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Ficha Técnica

Título
Bufetes Escolares - Orientações
Editor
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral da Educação
Coordenador de Edição
Pedro Cunha (Subdiretor-Geral DGE)
Autores
Laurinda Ladeiras (DGE)
Rui Matias Lima (DGE)
Anabela Lopes (Direção-Geral da Saúde)
Revisão Científica
Pedro Graça (Direção-Geral da Saúde)
Design Gráfico
Manuela Lourenço - DGE
ISBN
978-972-742-355-2
Data
2012

Agradecemos a colaboração:
Direções Regionais de Educação
Gabinete de Planeamento e Políticas - Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território
Direção-Geral da Saúde
Ordem dos Nutricionistas
Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto
Associação Portuguesa de Nutricionistas
INTRODUÇÃO

Tornando-se necessário proceder à revisão da Circular nº 11/DGIDC/2007, de 15/05/2007 elaborou-se o
presente documento contendo algumas especificidades nutricionais e aspetos de organização e
funcionamento do bufete escolar.
Dado que o bufete escolar constitui um serviço complementar ao refeitório, de fornecimento de refeições
intercalares aos alunos e restante comunidade educativa, deve observar os princípios de uma alimentação
equilibrada e promotora de saúde.
As presentes orientações visam apoiar as Direções das Escolas e os técnicos dos SASE na melhoria da
qualidade da oferta alimentar e sensibilizar os professores, assistentes operacionais e pais para a
importância dos seus contributos na promoção da saúde e de estilos de vida saudáveis.
ÍNDICE
Introdução                                                3
Bufetes Escolares - Orientações                           5
Funcionamento - Oriemtações                              13
Tabela I - Géneros alimentícios a promover               19
Tabela II - Géneros alimentícios a limitar               21
Tabela III - Géneros alimentícios a não disponibilizar   24
Notas Finais                                             27
BUFETES   5

BUFETES ESCOLARES - ORIENTAÇÕES

Classificação dos géneros alimentícios de acordo com as suas características
nutricionais
Os princípios pelos quais se deve reger a oferta alimentar em meio escolar, nomeadamente
nos bufetes escolares, são basicamente os seguintes:
           1- Géneros alimentícios a promover;
           2- Géneros alimentícios a limitar;
           3- Géneros alimentícios a não disponibilizar.


1. Géneros alimentícios a promover (tabela I)
     a) Laticínios;
     b) Fruta;
     c) Hortícolas;
     d) Pão (sandes sempre enriquecidas com hortícolas);
     e) Água;
     f) Monodoses de fruta líquida com semelhança nutricional à peça de fruta;
     g) Sumos de fruta naturais, a espremer no momento;
     h) Sumos “100% ”, sem açúcares e/ou edulcorantes adicionados;
     i) Bebidas que contenham pelo menos 70% de sumo de fruta e/ou hortícolas sem açúcares e/ou
        edulcorantes adicionados;
     j) Tisanas e infusões.
6     BUFETES




Relativamente aos laticínios, embora todos sejam a promover, dar preferência a:
         Leite simples, meio-gordo “branco”;
          Iogurtes naturais;
          Iogurtes líquidos ou sólidos sem presença de edulcorante;
          Queijos com um teor de gordura não superior a 45% (ver anexo I).


Relativamente à fruta, embora toda deva ser de promover, dar preferência a:
          Fruta da época e de produção local;
          Fruta com origem num dos seguintes modelos: Produção Integrada (PRODI), Proteção
          Integrada (PI), Modo de Produção Biológico (MPB), Denominação de Origem Protegida (DOP),
          Indicação Geográfica Protegida (IGP);
          Fruta não processada e/ou transformada.


A fruta e o leite poderão ser misturados em batidos, sem adição de açúcar.


Relativamente ao pão, dar preferência a:
          Pão de mistura;
         Pão elaborado com farinhas escuras, nomeadamente T-80 e T-110 (farinhas semi-integrais) e T-
         150 (farinha integral).
As sandes devem ser, sempre que possível, enriquecidas com hortícolas ou outros géneros alimentícios
(alface, tomate, milho, rúcula, cenoura, pepino, beterraba, couve roxa, couve-branca, aipo, ervas
aromáticas,...)
BUFETES      7




As sandes poderão ainda conter:
         queijo (curado ou fresco);
         fiambre (de preferência de aves);
         ovo cozido pasteurizado;
         atum (de preferência conservado em água);
          carne assada (desde que as condições o permitam);


A água deve estar sempre disponível, de forma gratuita e de fácil acesso, nomeadamente em:
         Jarros/canecas de água potável no balcão do bufete;
         Bebedouros / fontes / pontos de acesso distribuídos e em boas condições de funcionamento.


Relativamente aos sumos de fruta “100%” e às bebidas que contenham pelo menos 50% de fruta
e/ou vegetais, a dose de referência deve ser de até 250 ml.


Nas monodoses de fruta líquida, a dose de referência deverá ser até 110 ml. Estes produtos deverão
reunir as seguintes características:
         Teor de fruta maior ou igual a 70%;
         Sem adição de edulcorantes ou açúcares;
         Sem corantes, conservantes ou outros aditivos artificiais.
8     BUFETES




2. Géneros alimentícios a limitar (tabela II)
     a) Bolachas/Biscoitos, em doses individuais, com menor teor em lípidos e açúcares (por exemplo:
     bolacha “maria”/“torrada”, biscoitos de milho, “água e sal”, “cream craker”…);
     b) Barritas de cereais, com valor energético inferior ou igual a 100 kcal por dose/unidade;
     c) Unidoses de cereais de pequeno-almoço com cereais integrais;
     d) Bolos “à fatia”, preferindo aqueles sem adição de gordura e com baixo teor de açúcar e com
     adição de leite, iogurte, fruta, especiarias entre outros ingredientes (ex: bolo de iogurte, de ananás,
     de laranja, de maçã, de mistura de frutas, de canela…, se possível, confecionados na escola);
     e) Bolos com ou sem creme (incluem-se neste grupo bolo de arroz, croissant não folhado,
     lanche/merenda, pastel de nata, bom bocado, queque, entre outros…);
     f) Manteiga;
     g) Cremes para barrar com baixo teor de lípidos e isentos de ácidos gordos trans;
     h) Marmelada e compotas com teores de pelo menos 50% de fruta;
     i) Gelados de leite e/ou fruta e sorvete;
     j) Néctares de fruta com um valor de fruta entre os 25% e os 50%;
     k) Chocolates, preferindo aqueles com maior teor em cacau, sem recheios, em embalagens de até
     50 g e num máximo de 3 variedades.


Bolachas/biscoitos - a porção de referência deverá ser inferior a 56 g.
     Deverá ser dada preferência a bolachas “secas”, sem cremes nem recheios, do tipo
     “maria”/“torrada”, integral (de trigo), “água e sal”, “cream craker”.
Barrita de cereais - a porção de referência deverá ser inferior a 56 g.
BUFETES     9




Cereais de pequeno-almoço - em embalagens ou porção até 45 g.


Bolos “à fatia” - a porção de referência deverá ser de 84 a 112 g.
     Deverá ser dada preferência a bolos confecionados na própria escola, onde os elementos
     responsáveis pela manipulação e confeção de alimentos deverão ter o cuidado de minimizar o teor
     de açúcar e o teor e tipo de gorduras recomendadas. Estes bolos podem ser enriquecidos com
     alguns sumos ou raspas de fruta, bem como pequenas doses de frutos secos.


Na pastelaria a porção de referência deverá ser a indicada na tabela do anexo I.
     Deverá ser dada especial atenção ao valor energético e aos teores de açúcar adicionado, das gorduras
     totais e das gorduras saturadas e trans (para mais informação, consultar a tabela II incluída no anexo I).
     No caso de ser um produto embalado, e havendo dúvidas relativamente ao valor energético, bem
     como ao teor de alguns nutrientes, o género não deverá ser disponibilizado no bufete. Caso o
     fornecedor pretenda implementá-lo, deverá fazer prova de que cumpre com os limites impostos,
     através de comprovativo de laboratório de análises com reconhecida competência.


Gelados de leite e/ou fruta e sorvete - a porção de referência deverá ser de até 100 g.
     Estes produtos não deverão ultrapassar os valores de referência de 190 kcal por dose/unidade.


Néctares - a porção de referência deverá ser de até 250 ml.
     Estes produtos deverão reunir as seguintes características:
          teor de fruta entre os 25 e os 50%;
          sem adição de edulcorantes.
10    BUFETES




3. Géneros alimentícios a não disponibilizar (tabela III)
     a) Salgados: rissóis, croquetes, pastéis de bacalhau, chamuças, frigideiras, pastéis de massa tenra, e
     produtos afins;
     b) Pastelaria: palmiers, jesuítas, mil folhas, bola de Berlim, donuts,... (consultar tabela III constante
     do anexo I);
     c) Charcutaria: chouriço, salsicha,…, entre outros produtos de charcutaria ricos em lípidos e sal,
     d) Molhos: maioneses, ketchup, condimentos de mostardas e outros molhos;
     e) Refrigerantes, incluindo as bebidas com cola, ice tea, águas aromatizadas, preparados de
     refrigerantes, bebidas energéticas e bebidas desportivas;
     f) Gelados de água;
     g) Doces: marmelada, geleias e compotas com teor de açúcares superior a 50%;
     h) “Guloseimas”: rebuçados, caramelos, chupas, pastilhas elásticas e gomas;
     i) “Snacks”: tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas;
     j) Refeições rápidas: hambúrgueres, cachorros quentes e pizas;
     k) Chocolates em embalagens superiores a 50 g;
     l) Bolachas e biscoitos com cobertura e/ou recheados, bem como as “secas” que contenham, por
     cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g.


Refrigerantes deverão ser eliminados do bufete escolar.
Todas as bebidas que sejam classificadas como refrigerantes, de acordo com a legislação em vigor
(Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro) não devem fazer parte da oferta alimentar em meio escolar
(para mais informação, consultar Anexo I).
BUFETES   11

BUFETES ESCOLARES - ORIENTAÇÕES                                                                               I
As características tidas em conta para a classificação dos géneros alimentícios nos três grupos
considerados (a promover, a limitar e a não disponibilizar) foram: o valor calórico, os teores de açúcares
(sobretudo os açúcares adicionados), os teores de gorduras (sobretudo as gorduras trans) e o teor de
sódio (sal).
Outros critérios como o teor de fibras e de antioxidantes, a existência de edulcorantes e conservantes
e/ou corantes tiveram também um peso crucial.


Assim, os géneros alimentícios a promover apresentam as seguintes características:
          baixo teor de açúcares, sobretudo adicionados e de absorção rápida;
          reduzido teor de gorduras (lípidos), sobretudo saturadas;
          elevado teor de fibras e de antioxidantes;
          reduzido teor de sódio.


Os géneros alimentícios a limitar apresentam as seguintes características:
          Reduzido teor de gorduras (lípidos), sobretudo saturadas;
          Valor energético inferior ou igual a 250 Kcal por género alimentício;
          Máximo 35% do peso proveniente de açúcares ou 18 g de açúcares (com exclusão dos açúcares
          contidos naturalmente nos alimentos como fruta, vegetais, produtos lácteos…);
          Máximo 30-35% do valor energético proveniente dos lípidos ou o máximo de 9 g de lípidos;
          Máximo 10% do valor energético proveniente de ácidos gordos saturados e trans ou o máximo
          de 2,5 g de ácidos gordos e trans;
          Máximo 360 mg de sódio (0,9 g de sal) por 100 g de alimento/bebida.
12    BUFETES




Os géneros alimentícios a não disponibilizar apresentam as seguintes características:
          Elevado teor de açúcares, sobretudo adicionados e de absorção rápida;
         Elevado teor de gorduras (lípidos), sobretudo saturadas e/ou de adição;
         Reduzido ou mesmo nulo teor de fibras;
         Excessivo teor de sódio;
         Presença de edulcorantes e/ou corantes e conservantes em doses significativas.
BUFETES   13

FUNCIONAMENTO - ORIENTAÇÕES                                                                                 II
1. Proporcionalidade da Oferta Alimentar

Os bufetes escolares devem, obrigatoriamente, respeitar a proporcionalidade de 3:1 entre os géneros
alimentícios a promover e os géneros alimentícios a limitar.


2. Máquinas de Venda Automática
No caso de existirem na escola máquinas de venda automática de géneros alimentícios, a seleção destes
deve obedecer exclusivamente às características dos géneros a promover, nomeadamente lacticínios, pão
e sandes, água, bebidas que se enquadrem nas alíneas f), h) e i) do ponto 1.
No que respeita à fruta, recomenda-se o recurso a produtos da 4.ª gama (fruta minimamente processada
através da lavagem, corte e higienização, e conservada pelo frio através de embalagens próprias).
Os géneros alimentícios a limitar (bem como os “a não disponibilizar”), não podem fazer parte do
portfolio das máquinas de venda automática.
Sempre que o equipamento o permita, o funcionamento deste deverá ser coincidente com o horário de
funcionamento do bufete. Deste modo, os alunos não deverão ter acesso aos géneros disponibilizados
por estes equipamentos durante a hora do almoço.


3. Disponibilização Espacial dos Alimentos no Bufete
A disposição dos géneros alimentícios no bufete deve obedecer tanto quanto possível ao princípio de
primeira visualização dos alimentos a promover.
Assim devem ser colocados bem à vista na linha da frente das vitrinas frigoríficas e/ou expositores:
14    BUFETES




          Laticínios;
          Fruta;
          Sandes sempre enriquecidas;
          Água;
          Monodoses de fruta;
          Sumos “100% ”, sem açúcares e/ou edulcorantes adicionados;
          Bebidas que contenham pelo menos 70% de sumo de fruta e/ou horticolas sem açúcares e/ou
          edulcorantes adicionados.


As sandes enriquecidas devem estar dispostas de forma apelativa e em local bem visível, cumprindo com
os preceitos de higiene e segurança alimentar.
A fruta deve ser colocada em cestos ou em taças individuais de modo a atrair a atenção dos alunos.


A escola deve evitar expor os géneros alimentícios a limitar, estando apenas referidos na tabela de preços.
A tabela de preços deve ser clara e estar afixada no bufete escolar de forma bem visível e, sempre que
possível, disponível na página da internet da escola.


4. Segurança e Higiene Alimentar

Os bufetes, tal como qualquer espaço onde haja preparação, manipulação, exposição e consumo de
géneros alimentícios, terão de reunir todas as condições que garantam os preceitos de segurança e
higiene alimentar. Os mesmos princípios aplicam-se aos funcionários do bufete.
BUFETES   15




5. Publicidade em Bufetes

No espaço bufete não poderá haver publicidade implícita ou explícita, de qualquer tipo, incluindo em
equipamentos, a marcas ou produtos de géneros alimentícios a não disponibilizar.

6. Lucros dos Bufetes

As margens de lucro da venda de géneros alimentícios no bufete escolar terão de situar-se:
     a)Abaixo dos 5% no caso dos géneros alimentícios a promover;
     b)Entre os 15 e os 20% no caso dos géneros alímenticios a limitar.
Os lucros dos bufetes deverão prioritariamente ser revertidos em:
          1.º Fornecimento de pequenos-almoços e refeições intercalares a alunos carenciados,
          devidamente sinalizados pelas escolas;
          2.º Melhoria das práticas alimentares dos alunos, nomeadamente através da aquisição de
          equipamentos (por exemplo, vitrines e máquinas de sumo e/ou batidos) que viabilizem uma
          melhor e mais diversificada oferta alimentar saudável;
          3.º Animação e decoração do espaço do bufete e do refeitório.


7. Gestão do Bufete

A gestão do bufete é da responsabilidade dos Órgãos de Direção da Escola/Agrupamento, que para tal
deverão adotar e fazer aplicar o previsto neste documento.
16    BUFETES




8. Monitorização do Bufete
Sendo fundamental para a saúde alimentar e nutricional dos alunos a oferta alimentar em meio escolar,
nomeadamente no bufete, é da maior importância que os alunos e as suas famílias desempenhem um
papel ativo na aplicação das recomendações definidas neste documento.


9. Horário de Atendimento do Bufete
Tendo em conta as necessidades específicas da população escolar, nomeadamente de alunos que
cheguem à escola muito cedo, o bufete deve dispor de um horário de atendimento que se coadune com
essas necessidades. Deste modo, apresentamos um modelo exemplificativo:


Abertura no período da manhã                  20 minutos antes do 1.º toque de entrada


Encerramento no período da manhã              Coincidente ou até ao toque de entrada da última aula do
                                              período letivo da manhã


Abertura no período da tarde                  Coincidente ou após o toque de entrada da segunda aula
                                              do período letivo da tarde


Encerramento no período da tarde              Coincidente com o toque de entrada da última aula do
                                              período letivo da tarde
BUFETES   17




Alerta-se para a necessidade de manter encerrado o bufete durante o horário de
abertura do refeitório.

Poderão verificar-se as seguintes exceções:
     a) No caso de escolas exclusivamente secundárias, e desde que se justifique, o bufete poderá
     permanecer aberto à hora do almoço;
     b)No caso de escolas com ensino noturno, o bufete deverá estar aberto em horário condicente com
     as necessidades específicas dessa população. Neste caso, para além dos géneros alimentícios já
     referidos, o bufete poderá disponibilizar sopa (desde que reúna todas as garantias de preservação
     das condições higio-sanitárias da sopa).


10. Fornecedores
Compete à escola verificar se os fornecedores, ou empresas a quem sejam adquiridos os géneros
alimentícios, cumprem o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de
Abril de 2004 e restantes requisitos legais.
18   BUFETES
BUFETES    19

       ANEXO I
                                                                                                         TABELA           I
                                                                      géneros alimentícios a promover

Género        Alimentos/bebida                                        Observações

Lacticínios   Leite meio-gordo UHT e/ou pasteurizado


              Leite achocolatado ou aromatizado com as
              seguintes características: leite meio gordo com 1,5 g
              de gordura, e até 0,6 g de cacau e 7 g de açúcar
              (valores por 100 ml)


              Iogurtes, de preferência naturais, líquidos, batidos    no caso dos iogurtes, e sendo géneros a promover,
              ou sólidos                                              o teor de açúcar adicionado pode ultrapassar o
                                                                      definido como baixo teor de açúcar no
                                                                      Regulamento (CE) N.º 1924/2006,


              Queijos curados ou frescos                              Queijo meio-gordo: contendo um teor de matéria
                                                                      gorda > 25% a ≤ 45% (referido ao resíduo seco)


              Requeijão


              Água potável disponível em jarros/canecas
Água
              Água engarrafada
              Bebedouros / fontes / pontos de acesso
20   BUFETES




      TABELA I
      géneros alimentícios a promover

Género                 Alimentos/bebida                                     Observações
Fruta                  Todas as frutas, com os seguintes critérios de
                       elegibilidade:
                         1.º Produção local - 2.º Fruta da época
                         3.º Fruta com origem num dos seguintes
                         modelos: Produção Integrada (PRODI), Proteção
                         Integrada (PI), Modo de Produção Biológico
                         (MPB), Denominação de Origem Protegida (DOP),
                         Indicação Geográfica Protegida (IGP) - 4.º Fruta
                         de 4.ª gama

                       De mistura                                           As sandes devem ser, sempre que possível,
Pão
                       Elaborado com farinhas escuras                       enriquecidas com hortícolas (alface, tomate,
                                                                            rúcula, cenoura, pepino, beterraba, couve roxa,
                                                                            couve-branca, aipo, ervas aromáticas, etc.)
                                                                            Poderão ainda conter queijo, fiambre (de
                                                                            preferência de aves), carne assada, ovo, atum (de
                                                                            preferência conservado em água)


                       Sumos de fruta naturais                              A porção de referência deverá ser de até 250 ml
Sumos de fruta
                       Bebidas que contenham pelo menos 70% de              Estes produtos deverão reunir as seguintes
                       fruta e/ou vegetais ou horticolas                    caraterísticas:
                                                                               Teor de fruta maior ou igual a 70%
                       Monodoses de fruta líquida
                                                                               Sem adição de edulcorantes
                                                                               Sem corantes, conservantes ou outros aditivos
                                                                               artificiais
                                                                            A porção de referência deverá ser de até 110 ml
BUFETES      21


                                                                                      TABELA             II
                                                    géneros alimentícios a limitar

Género               Alimentos/bebida          Observações
                     Bolacha maria
Bolachas/Biscoitos
                     Bolacha torrada
                     Bolacha de água e sal
                     Bolachas “cream craker”
                     Biscoitos de milho

                     Barritas de cereais       A porção de referência deverá ser de 28 a 56 g
Cereais
                     Barritas de cereais       A porção de referência deverá ser de até 45 g


                     Bolos à fatia             A porção de referência (fatia) deverá ser de 84 a 112 g
Bolos
                     Bolo-rei                  A porção de referência deverá ser inferior a 60 g


                     Bolo Inglês               A porção de referência deverá ser inferior a 65 g

                     Tarte de Maçã             A porção de referência deverá ser inferior a 100 g


                     Pão-de-ló                 A porção de referência deverá ser inferior a 65 g


Pastelaria           Bolo de arroz             A porção de referência deverá ser inferior a 60 g


                     Queque                    A porção de referência deverá ser inferior a 60 g
22     BUFETES




    TABELA II
    géneros alimentícios a limitar

Género                 Alimentos/bebida                                       Observações
Pastelaria             Croissant (tipo massa de pão)                          A porção de referência deverá ser inferior a 70 g

                       Lanche/Merenda (exclusivamente com fiambre
                                                                              A porção de referência deverá ser inferior a 90 g
                       e/ou queijo)

                       Pastel de nata                                         A porção de referência deverá ser inferior a 80 g

                       Bom bocado                                             A porção de referência deverá ser inferior a 80 g

                       Pastel de feijão                                       A porção de referência deverá ser inferior a 75 g

                       Bolo Ferradura                                         A porção de referência deverá ser inferior a 65 g

                       Caracol                                                A porção de referência deverá ser inferior a 70 g

                       Queijada de queijo fresco                              A porção de referência deverá ser inferior a 80 g

                       Éclair                                                 A porção de referência deverá ser inferior a 80 g


Gorduras de adição     Manteiga
                       Cremes de barrar com baixo teor de lípidos e isentos
                       de ácidos gordos trans
BUFETES    23


                                                                                                      TABELA          II
                                                                        géneros alimentícios a limitar

Género           Alimentos/bebida                                  Observações
Produtos         Marmelada com teor de fruta não inferior a 50%
açucarados       Compotas com teor de fruta não inferior a 50%

Gelados          Gelados de leite e/ou fruta
                 Sorvete

sumos de fruta   Néctares de fruta com:                            A porção de referência deverá ser de até 250 ml
                 fruta entre os 25% e os 50%
                 Sem adição de edulcorantes

Chocolate        Preferindo aqueles com maior teor em cacau, sem   Porção máxima de 50 g
                 recheios e em embalagens até 50 g e num máximo    Máximo de 3 variedades
                 de 3 variedades
24      BUFETES




    TABELA III
    géneros alimentícios a não disponibilizar

Género                  Alimentos/bebida         Observações
Salgados                Rissóis
                        Croquetes
                        Pastéis de bacalhau
                        Chamuças
                        Frigideiras
                        Pastéis de massa tenra
                        (afins…)

Pastéis e bolos         Palmiers
de massa                Jesuítas
folhados                Mil folhas


Pastelaria com          Bola de Berlim
creme e/ou com          Madalenas
elevado teor de         Donut
gordura                 Napoleão / Russo
                        Toucinho-do-céu
                        Pastéis de coco
                        Caramujo / Cornucópias

Charcutaria             Chouriço
                        Salsicha
                        Fiambrino
                        Mortadela
                        (afins...)
BUFETES   25


                                                                                            TABELA        III
                                                             géneros alimentícios a não disponibilizar

Género          Alimentos/bebida                                     Observações
Molhos          Mostarda
                Ketchup
                Maionese
                (afins...)

Refrigerantes   Ice tea
                Refrigerantes de fruta sem gás
                Refrigerantes de fruta com gás
                Bebidas à base de cola
                Bebidas aromatizadas de lima/limão
                Águas aromatizadas
                Bebidas energéticas
                Bebidas isotónicas
                Preparados de refrigerante
                Refrescos em pó
                Cerveja sem álcool


Produtos        Marmelada com teor de fruta inferior a 50%
açucarados      Compotas com teor de fruta inferior a 50%


Gelados         Gelados de água
                Gelados e sorvetes cuja composição ultrapasse os
                valores indicados no quadro correspondente nos
                géneros alimentícios a limitar
26     BUFETES




Guloseimas             Rebuçados
                       Gomas
                       Caramelos
                       Chupas
                       Pastilhas elásticas
                       (afins…)

Snacks                 Tiras/bolas de milho
                       Batatas fritas
                       Aperitivos
                       Pipocas salgadas
                       Pipocas doces (caramelizadas)

Refeições rápidas      Hambúrgueres
                       Pizzas
                       Cachorros quentes

Chocolate              Em embalagens superiores a 50 g
                       Todos os recheados

                       Bolachas de aveia
Bolachas/Biscoitos
                       Bolacha belga
                       Bolachas recheadas com creme
                       Bolachas com cobertura
                       Biscoitos de manteiga
BUFETES   27




Notas finais

Qualquer género alimentício a não disponibilizar poderá ser revertido em género alimentício a limitar caso
a entidade responsável pela sua comercialização e/ou produção assim o solicite à DGE, que após análise,
poderá autorizar.
Para tal, a entidade terá de fazer prova de que as características nutricionais do referido alimento se
enquadram nas características de género alimentício a limitar, através de documento (ficha técnica) emitido
por um laboratório reconhecido e idóneo.
No caso de géneros alimentícios omissos no presente documento, e caso a escola/agrupamento pretenda
inclui-los no leque de oferta do bufete escolar, esse estabelecimento de ensino deverá solicitar autorização
por escrito à DGE, especificando cada um dos géneros. Após a emissão de parecer favorável a
escola/agrupamento poderá disponibilizar os géneros em causa.
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  • 1.
  • 2. Ficha Técnica Título Bufetes Escolares - Orientações Editor Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral da Educação Coordenador de Edição Pedro Cunha (Subdiretor-Geral DGE) Autores Laurinda Ladeiras (DGE) Rui Matias Lima (DGE) Anabela Lopes (Direção-Geral da Saúde) Revisão Científica Pedro Graça (Direção-Geral da Saúde) Design Gráfico Manuela Lourenço - DGE ISBN 978-972-742-355-2 Data 2012 Agradecemos a colaboração: Direções Regionais de Educação Gabinete de Planeamento e Políticas - Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território Direção-Geral da Saúde Ordem dos Nutricionistas Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto Associação Portuguesa de Nutricionistas
  • 3. INTRODUÇÃO Tornando-se necessário proceder à revisão da Circular nº 11/DGIDC/2007, de 15/05/2007 elaborou-se o presente documento contendo algumas especificidades nutricionais e aspetos de organização e funcionamento do bufete escolar. Dado que o bufete escolar constitui um serviço complementar ao refeitório, de fornecimento de refeições intercalares aos alunos e restante comunidade educativa, deve observar os princípios de uma alimentação equilibrada e promotora de saúde. As presentes orientações visam apoiar as Direções das Escolas e os técnicos dos SASE na melhoria da qualidade da oferta alimentar e sensibilizar os professores, assistentes operacionais e pais para a importância dos seus contributos na promoção da saúde e de estilos de vida saudáveis.
  • 4. ÍNDICE Introdução 3 Bufetes Escolares - Orientações 5 Funcionamento - Oriemtações 13 Tabela I - Géneros alimentícios a promover 19 Tabela II - Géneros alimentícios a limitar 21 Tabela III - Géneros alimentícios a não disponibilizar 24 Notas Finais 27
  • 5. BUFETES 5 BUFETES ESCOLARES - ORIENTAÇÕES Classificação dos géneros alimentícios de acordo com as suas características nutricionais Os princípios pelos quais se deve reger a oferta alimentar em meio escolar, nomeadamente nos bufetes escolares, são basicamente os seguintes: 1- Géneros alimentícios a promover; 2- Géneros alimentícios a limitar; 3- Géneros alimentícios a não disponibilizar. 1. Géneros alimentícios a promover (tabela I) a) Laticínios; b) Fruta; c) Hortícolas; d) Pão (sandes sempre enriquecidas com hortícolas); e) Água; f) Monodoses de fruta líquida com semelhança nutricional à peça de fruta; g) Sumos de fruta naturais, a espremer no momento; h) Sumos “100% ”, sem açúcares e/ou edulcorantes adicionados; i) Bebidas que contenham pelo menos 70% de sumo de fruta e/ou hortícolas sem açúcares e/ou edulcorantes adicionados; j) Tisanas e infusões.
  • 6. 6 BUFETES Relativamente aos laticínios, embora todos sejam a promover, dar preferência a: Leite simples, meio-gordo “branco”; Iogurtes naturais; Iogurtes líquidos ou sólidos sem presença de edulcorante; Queijos com um teor de gordura não superior a 45% (ver anexo I). Relativamente à fruta, embora toda deva ser de promover, dar preferência a: Fruta da época e de produção local; Fruta com origem num dos seguintes modelos: Produção Integrada (PRODI), Proteção Integrada (PI), Modo de Produção Biológico (MPB), Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP); Fruta não processada e/ou transformada. A fruta e o leite poderão ser misturados em batidos, sem adição de açúcar. Relativamente ao pão, dar preferência a: Pão de mistura; Pão elaborado com farinhas escuras, nomeadamente T-80 e T-110 (farinhas semi-integrais) e T- 150 (farinha integral). As sandes devem ser, sempre que possível, enriquecidas com hortícolas ou outros géneros alimentícios (alface, tomate, milho, rúcula, cenoura, pepino, beterraba, couve roxa, couve-branca, aipo, ervas aromáticas,...)
  • 7. BUFETES 7 As sandes poderão ainda conter: queijo (curado ou fresco); fiambre (de preferência de aves); ovo cozido pasteurizado; atum (de preferência conservado em água); carne assada (desde que as condições o permitam); A água deve estar sempre disponível, de forma gratuita e de fácil acesso, nomeadamente em: Jarros/canecas de água potável no balcão do bufete; Bebedouros / fontes / pontos de acesso distribuídos e em boas condições de funcionamento. Relativamente aos sumos de fruta “100%” e às bebidas que contenham pelo menos 50% de fruta e/ou vegetais, a dose de referência deve ser de até 250 ml. Nas monodoses de fruta líquida, a dose de referência deverá ser até 110 ml. Estes produtos deverão reunir as seguintes características: Teor de fruta maior ou igual a 70%; Sem adição de edulcorantes ou açúcares; Sem corantes, conservantes ou outros aditivos artificiais.
  • 8. 8 BUFETES 2. Géneros alimentícios a limitar (tabela II) a) Bolachas/Biscoitos, em doses individuais, com menor teor em lípidos e açúcares (por exemplo: bolacha “maria”/“torrada”, biscoitos de milho, “água e sal”, “cream craker”…); b) Barritas de cereais, com valor energético inferior ou igual a 100 kcal por dose/unidade; c) Unidoses de cereais de pequeno-almoço com cereais integrais; d) Bolos “à fatia”, preferindo aqueles sem adição de gordura e com baixo teor de açúcar e com adição de leite, iogurte, fruta, especiarias entre outros ingredientes (ex: bolo de iogurte, de ananás, de laranja, de maçã, de mistura de frutas, de canela…, se possível, confecionados na escola); e) Bolos com ou sem creme (incluem-se neste grupo bolo de arroz, croissant não folhado, lanche/merenda, pastel de nata, bom bocado, queque, entre outros…); f) Manteiga; g) Cremes para barrar com baixo teor de lípidos e isentos de ácidos gordos trans; h) Marmelada e compotas com teores de pelo menos 50% de fruta; i) Gelados de leite e/ou fruta e sorvete; j) Néctares de fruta com um valor de fruta entre os 25% e os 50%; k) Chocolates, preferindo aqueles com maior teor em cacau, sem recheios, em embalagens de até 50 g e num máximo de 3 variedades. Bolachas/biscoitos - a porção de referência deverá ser inferior a 56 g. Deverá ser dada preferência a bolachas “secas”, sem cremes nem recheios, do tipo “maria”/“torrada”, integral (de trigo), “água e sal”, “cream craker”. Barrita de cereais - a porção de referência deverá ser inferior a 56 g.
  • 9. BUFETES 9 Cereais de pequeno-almoço - em embalagens ou porção até 45 g. Bolos “à fatia” - a porção de referência deverá ser de 84 a 112 g. Deverá ser dada preferência a bolos confecionados na própria escola, onde os elementos responsáveis pela manipulação e confeção de alimentos deverão ter o cuidado de minimizar o teor de açúcar e o teor e tipo de gorduras recomendadas. Estes bolos podem ser enriquecidos com alguns sumos ou raspas de fruta, bem como pequenas doses de frutos secos. Na pastelaria a porção de referência deverá ser a indicada na tabela do anexo I. Deverá ser dada especial atenção ao valor energético e aos teores de açúcar adicionado, das gorduras totais e das gorduras saturadas e trans (para mais informação, consultar a tabela II incluída no anexo I). No caso de ser um produto embalado, e havendo dúvidas relativamente ao valor energético, bem como ao teor de alguns nutrientes, o género não deverá ser disponibilizado no bufete. Caso o fornecedor pretenda implementá-lo, deverá fazer prova de que cumpre com os limites impostos, através de comprovativo de laboratório de análises com reconhecida competência. Gelados de leite e/ou fruta e sorvete - a porção de referência deverá ser de até 100 g. Estes produtos não deverão ultrapassar os valores de referência de 190 kcal por dose/unidade. Néctares - a porção de referência deverá ser de até 250 ml. Estes produtos deverão reunir as seguintes características: teor de fruta entre os 25 e os 50%; sem adição de edulcorantes.
  • 10. 10 BUFETES 3. Géneros alimentícios a não disponibilizar (tabela III) a) Salgados: rissóis, croquetes, pastéis de bacalhau, chamuças, frigideiras, pastéis de massa tenra, e produtos afins; b) Pastelaria: palmiers, jesuítas, mil folhas, bola de Berlim, donuts,... (consultar tabela III constante do anexo I); c) Charcutaria: chouriço, salsicha,…, entre outros produtos de charcutaria ricos em lípidos e sal, d) Molhos: maioneses, ketchup, condimentos de mostardas e outros molhos; e) Refrigerantes, incluindo as bebidas com cola, ice tea, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes, bebidas energéticas e bebidas desportivas; f) Gelados de água; g) Doces: marmelada, geleias e compotas com teor de açúcares superior a 50%; h) “Guloseimas”: rebuçados, caramelos, chupas, pastilhas elásticas e gomas; i) “Snacks”: tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas; j) Refeições rápidas: hambúrgueres, cachorros quentes e pizas; k) Chocolates em embalagens superiores a 50 g; l) Bolachas e biscoitos com cobertura e/ou recheados, bem como as “secas” que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g. Refrigerantes deverão ser eliminados do bufete escolar. Todas as bebidas que sejam classificadas como refrigerantes, de acordo com a legislação em vigor (Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro) não devem fazer parte da oferta alimentar em meio escolar (para mais informação, consultar Anexo I).
  • 11. BUFETES 11 BUFETES ESCOLARES - ORIENTAÇÕES I As características tidas em conta para a classificação dos géneros alimentícios nos três grupos considerados (a promover, a limitar e a não disponibilizar) foram: o valor calórico, os teores de açúcares (sobretudo os açúcares adicionados), os teores de gorduras (sobretudo as gorduras trans) e o teor de sódio (sal). Outros critérios como o teor de fibras e de antioxidantes, a existência de edulcorantes e conservantes e/ou corantes tiveram também um peso crucial. Assim, os géneros alimentícios a promover apresentam as seguintes características: baixo teor de açúcares, sobretudo adicionados e de absorção rápida; reduzido teor de gorduras (lípidos), sobretudo saturadas; elevado teor de fibras e de antioxidantes; reduzido teor de sódio. Os géneros alimentícios a limitar apresentam as seguintes características: Reduzido teor de gorduras (lípidos), sobretudo saturadas; Valor energético inferior ou igual a 250 Kcal por género alimentício; Máximo 35% do peso proveniente de açúcares ou 18 g de açúcares (com exclusão dos açúcares contidos naturalmente nos alimentos como fruta, vegetais, produtos lácteos…); Máximo 30-35% do valor energético proveniente dos lípidos ou o máximo de 9 g de lípidos; Máximo 10% do valor energético proveniente de ácidos gordos saturados e trans ou o máximo de 2,5 g de ácidos gordos e trans; Máximo 360 mg de sódio (0,9 g de sal) por 100 g de alimento/bebida.
  • 12. 12 BUFETES Os géneros alimentícios a não disponibilizar apresentam as seguintes características: Elevado teor de açúcares, sobretudo adicionados e de absorção rápida; Elevado teor de gorduras (lípidos), sobretudo saturadas e/ou de adição; Reduzido ou mesmo nulo teor de fibras; Excessivo teor de sódio; Presença de edulcorantes e/ou corantes e conservantes em doses significativas.
  • 13. BUFETES 13 FUNCIONAMENTO - ORIENTAÇÕES II 1. Proporcionalidade da Oferta Alimentar Os bufetes escolares devem, obrigatoriamente, respeitar a proporcionalidade de 3:1 entre os géneros alimentícios a promover e os géneros alimentícios a limitar. 2. Máquinas de Venda Automática No caso de existirem na escola máquinas de venda automática de géneros alimentícios, a seleção destes deve obedecer exclusivamente às características dos géneros a promover, nomeadamente lacticínios, pão e sandes, água, bebidas que se enquadrem nas alíneas f), h) e i) do ponto 1. No que respeita à fruta, recomenda-se o recurso a produtos da 4.ª gama (fruta minimamente processada através da lavagem, corte e higienização, e conservada pelo frio através de embalagens próprias). Os géneros alimentícios a limitar (bem como os “a não disponibilizar”), não podem fazer parte do portfolio das máquinas de venda automática. Sempre que o equipamento o permita, o funcionamento deste deverá ser coincidente com o horário de funcionamento do bufete. Deste modo, os alunos não deverão ter acesso aos géneros disponibilizados por estes equipamentos durante a hora do almoço. 3. Disponibilização Espacial dos Alimentos no Bufete A disposição dos géneros alimentícios no bufete deve obedecer tanto quanto possível ao princípio de primeira visualização dos alimentos a promover. Assim devem ser colocados bem à vista na linha da frente das vitrinas frigoríficas e/ou expositores:
  • 14. 14 BUFETES Laticínios; Fruta; Sandes sempre enriquecidas; Água; Monodoses de fruta; Sumos “100% ”, sem açúcares e/ou edulcorantes adicionados; Bebidas que contenham pelo menos 70% de sumo de fruta e/ou horticolas sem açúcares e/ou edulcorantes adicionados. As sandes enriquecidas devem estar dispostas de forma apelativa e em local bem visível, cumprindo com os preceitos de higiene e segurança alimentar. A fruta deve ser colocada em cestos ou em taças individuais de modo a atrair a atenção dos alunos. A escola deve evitar expor os géneros alimentícios a limitar, estando apenas referidos na tabela de preços. A tabela de preços deve ser clara e estar afixada no bufete escolar de forma bem visível e, sempre que possível, disponível na página da internet da escola. 4. Segurança e Higiene Alimentar Os bufetes, tal como qualquer espaço onde haja preparação, manipulação, exposição e consumo de géneros alimentícios, terão de reunir todas as condições que garantam os preceitos de segurança e higiene alimentar. Os mesmos princípios aplicam-se aos funcionários do bufete.
  • 15. BUFETES 15 5. Publicidade em Bufetes No espaço bufete não poderá haver publicidade implícita ou explícita, de qualquer tipo, incluindo em equipamentos, a marcas ou produtos de géneros alimentícios a não disponibilizar. 6. Lucros dos Bufetes As margens de lucro da venda de géneros alimentícios no bufete escolar terão de situar-se: a)Abaixo dos 5% no caso dos géneros alimentícios a promover; b)Entre os 15 e os 20% no caso dos géneros alímenticios a limitar. Os lucros dos bufetes deverão prioritariamente ser revertidos em: 1.º Fornecimento de pequenos-almoços e refeições intercalares a alunos carenciados, devidamente sinalizados pelas escolas; 2.º Melhoria das práticas alimentares dos alunos, nomeadamente através da aquisição de equipamentos (por exemplo, vitrines e máquinas de sumo e/ou batidos) que viabilizem uma melhor e mais diversificada oferta alimentar saudável; 3.º Animação e decoração do espaço do bufete e do refeitório. 7. Gestão do Bufete A gestão do bufete é da responsabilidade dos Órgãos de Direção da Escola/Agrupamento, que para tal deverão adotar e fazer aplicar o previsto neste documento.
  • 16. 16 BUFETES 8. Monitorização do Bufete Sendo fundamental para a saúde alimentar e nutricional dos alunos a oferta alimentar em meio escolar, nomeadamente no bufete, é da maior importância que os alunos e as suas famílias desempenhem um papel ativo na aplicação das recomendações definidas neste documento. 9. Horário de Atendimento do Bufete Tendo em conta as necessidades específicas da população escolar, nomeadamente de alunos que cheguem à escola muito cedo, o bufete deve dispor de um horário de atendimento que se coadune com essas necessidades. Deste modo, apresentamos um modelo exemplificativo: Abertura no período da manhã 20 minutos antes do 1.º toque de entrada Encerramento no período da manhã Coincidente ou até ao toque de entrada da última aula do período letivo da manhã Abertura no período da tarde Coincidente ou após o toque de entrada da segunda aula do período letivo da tarde Encerramento no período da tarde Coincidente com o toque de entrada da última aula do período letivo da tarde
  • 17. BUFETES 17 Alerta-se para a necessidade de manter encerrado o bufete durante o horário de abertura do refeitório. Poderão verificar-se as seguintes exceções: a) No caso de escolas exclusivamente secundárias, e desde que se justifique, o bufete poderá permanecer aberto à hora do almoço; b)No caso de escolas com ensino noturno, o bufete deverá estar aberto em horário condicente com as necessidades específicas dessa população. Neste caso, para além dos géneros alimentícios já referidos, o bufete poderá disponibilizar sopa (desde que reúna todas as garantias de preservação das condições higio-sanitárias da sopa). 10. Fornecedores Compete à escola verificar se os fornecedores, ou empresas a quem sejam adquiridos os géneros alimentícios, cumprem o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 e restantes requisitos legais.
  • 18. 18 BUFETES
  • 19. BUFETES 19 ANEXO I TABELA I géneros alimentícios a promover Género Alimentos/bebida Observações Lacticínios Leite meio-gordo UHT e/ou pasteurizado Leite achocolatado ou aromatizado com as seguintes características: leite meio gordo com 1,5 g de gordura, e até 0,6 g de cacau e 7 g de açúcar (valores por 100 ml) Iogurtes, de preferência naturais, líquidos, batidos no caso dos iogurtes, e sendo géneros a promover, ou sólidos o teor de açúcar adicionado pode ultrapassar o definido como baixo teor de açúcar no Regulamento (CE) N.º 1924/2006, Queijos curados ou frescos Queijo meio-gordo: contendo um teor de matéria gorda > 25% a ≤ 45% (referido ao resíduo seco) Requeijão Água potável disponível em jarros/canecas Água Água engarrafada Bebedouros / fontes / pontos de acesso
  • 20. 20 BUFETES TABELA I géneros alimentícios a promover Género Alimentos/bebida Observações Fruta Todas as frutas, com os seguintes critérios de elegibilidade: 1.º Produção local - 2.º Fruta da época 3.º Fruta com origem num dos seguintes modelos: Produção Integrada (PRODI), Proteção Integrada (PI), Modo de Produção Biológico (MPB), Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP) - 4.º Fruta de 4.ª gama De mistura As sandes devem ser, sempre que possível, Pão Elaborado com farinhas escuras enriquecidas com hortícolas (alface, tomate, rúcula, cenoura, pepino, beterraba, couve roxa, couve-branca, aipo, ervas aromáticas, etc.) Poderão ainda conter queijo, fiambre (de preferência de aves), carne assada, ovo, atum (de preferência conservado em água) Sumos de fruta naturais A porção de referência deverá ser de até 250 ml Sumos de fruta Bebidas que contenham pelo menos 70% de Estes produtos deverão reunir as seguintes fruta e/ou vegetais ou horticolas caraterísticas: Teor de fruta maior ou igual a 70% Monodoses de fruta líquida Sem adição de edulcorantes Sem corantes, conservantes ou outros aditivos artificiais A porção de referência deverá ser de até 110 ml
  • 21. BUFETES 21 TABELA II géneros alimentícios a limitar Género Alimentos/bebida Observações Bolacha maria Bolachas/Biscoitos Bolacha torrada Bolacha de água e sal Bolachas “cream craker” Biscoitos de milho Barritas de cereais A porção de referência deverá ser de 28 a 56 g Cereais Barritas de cereais A porção de referência deverá ser de até 45 g Bolos à fatia A porção de referência (fatia) deverá ser de 84 a 112 g Bolos Bolo-rei A porção de referência deverá ser inferior a 60 g Bolo Inglês A porção de referência deverá ser inferior a 65 g Tarte de Maçã A porção de referência deverá ser inferior a 100 g Pão-de-ló A porção de referência deverá ser inferior a 65 g Pastelaria Bolo de arroz A porção de referência deverá ser inferior a 60 g Queque A porção de referência deverá ser inferior a 60 g
  • 22. 22 BUFETES TABELA II géneros alimentícios a limitar Género Alimentos/bebida Observações Pastelaria Croissant (tipo massa de pão) A porção de referência deverá ser inferior a 70 g Lanche/Merenda (exclusivamente com fiambre A porção de referência deverá ser inferior a 90 g e/ou queijo) Pastel de nata A porção de referência deverá ser inferior a 80 g Bom bocado A porção de referência deverá ser inferior a 80 g Pastel de feijão A porção de referência deverá ser inferior a 75 g Bolo Ferradura A porção de referência deverá ser inferior a 65 g Caracol A porção de referência deverá ser inferior a 70 g Queijada de queijo fresco A porção de referência deverá ser inferior a 80 g Éclair A porção de referência deverá ser inferior a 80 g Gorduras de adição Manteiga Cremes de barrar com baixo teor de lípidos e isentos de ácidos gordos trans
  • 23. BUFETES 23 TABELA II géneros alimentícios a limitar Género Alimentos/bebida Observações Produtos Marmelada com teor de fruta não inferior a 50% açucarados Compotas com teor de fruta não inferior a 50% Gelados Gelados de leite e/ou fruta Sorvete sumos de fruta Néctares de fruta com: A porção de referência deverá ser de até 250 ml fruta entre os 25% e os 50% Sem adição de edulcorantes Chocolate Preferindo aqueles com maior teor em cacau, sem Porção máxima de 50 g recheios e em embalagens até 50 g e num máximo Máximo de 3 variedades de 3 variedades
  • 24. 24 BUFETES TABELA III géneros alimentícios a não disponibilizar Género Alimentos/bebida Observações Salgados Rissóis Croquetes Pastéis de bacalhau Chamuças Frigideiras Pastéis de massa tenra (afins…) Pastéis e bolos Palmiers de massa Jesuítas folhados Mil folhas Pastelaria com Bola de Berlim creme e/ou com Madalenas elevado teor de Donut gordura Napoleão / Russo Toucinho-do-céu Pastéis de coco Caramujo / Cornucópias Charcutaria Chouriço Salsicha Fiambrino Mortadela (afins...)
  • 25. BUFETES 25 TABELA III géneros alimentícios a não disponibilizar Género Alimentos/bebida Observações Molhos Mostarda Ketchup Maionese (afins...) Refrigerantes Ice tea Refrigerantes de fruta sem gás Refrigerantes de fruta com gás Bebidas à base de cola Bebidas aromatizadas de lima/limão Águas aromatizadas Bebidas energéticas Bebidas isotónicas Preparados de refrigerante Refrescos em pó Cerveja sem álcool Produtos Marmelada com teor de fruta inferior a 50% açucarados Compotas com teor de fruta inferior a 50% Gelados Gelados de água Gelados e sorvetes cuja composição ultrapasse os valores indicados no quadro correspondente nos géneros alimentícios a limitar
  • 26. 26 BUFETES Guloseimas Rebuçados Gomas Caramelos Chupas Pastilhas elásticas (afins…) Snacks Tiras/bolas de milho Batatas fritas Aperitivos Pipocas salgadas Pipocas doces (caramelizadas) Refeições rápidas Hambúrgueres Pizzas Cachorros quentes Chocolate Em embalagens superiores a 50 g Todos os recheados Bolachas de aveia Bolachas/Biscoitos Bolacha belga Bolachas recheadas com creme Bolachas com cobertura Biscoitos de manteiga
  • 27. BUFETES 27 Notas finais Qualquer género alimentício a não disponibilizar poderá ser revertido em género alimentício a limitar caso a entidade responsável pela sua comercialização e/ou produção assim o solicite à DGE, que após análise, poderá autorizar. Para tal, a entidade terá de fazer prova de que as características nutricionais do referido alimento se enquadram nas características de género alimentício a limitar, através de documento (ficha técnica) emitido por um laboratório reconhecido e idóneo. No caso de géneros alimentícios omissos no presente documento, e caso a escola/agrupamento pretenda inclui-los no leque de oferta do bufete escolar, esse estabelecimento de ensino deverá solicitar autorização por escrito à DGE, especificando cada um dos géneros. Após a emissão de parecer favorável a escola/agrupamento poderá disponibilizar os géneros em causa.