2. MICHELA ROQUE
ESPECIALISTA EM DIREITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADA
Juíza Arbitral
Presidente de Honra do TJA-SAGA
Presidente da 1ª Câmara de Conciliação, Arbitragem e
Mediação de Marabá
3. FORMAS DE ACESSO A JUSTIÇA
JUSTIÇA
COMUM
CONCILIAÇÃO
E ARBITRAGEM
4. O que é Justiça Arbitral?
É uma forma descentralizada da Justiça, para resolver
as questões cíveis, comerciais e industriais de modo geral, sem
limite de valor da causa, evitando que as partes tenham que
propor ação no Fórum; para resolver os litígios por
conciliação , mediação e julgamento arbitral.
A lei que regulamenta a Justiça Arbitral, é a Lei
9.307, de 23 de Setembro de 1996. Essa lei, que em seu
artigo 1º dispõe
5. Art. 1º Lei 9.307/96
“as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis”.
6. Qual tipo de causa pode ser resolvida
pela arbitragem?
Os direitos patrimoniais disponíveis que são todos os direitos que uma
pessoa tenha a possibilidade de negociar livremente.
Podem ser objeto da arbitragem os conflitos cíveis, comerciais,
prestação de serviços, que são a maioria das questões dos Fóruns
cíveis , PRINCIPALMENTE que envolvam Transações Imobiliárias,
como os condomínios, construção civil, compra e venda,
incorporação, locação, etc.
7. Vantagens de usar a Justiça
Arbitral?
Celeridade: é solução rápida, desformalizada e especializada
para os conflitos de interesse das partes. A Arbitragem é essencialmente
mais rápida que o Judiciário, que se caracteriza pela sua rigidez e
morosidade. Via de regra, as decisões do Poder Judiciário são seguras,
porém muito morosas.
Confidencialidade: esse é um dos fatores que se leva a preferir a
arbitragem. Ao contrário do que ocorre no Judiciário, o conteúdo da
arbitragem fica circunscrito às partes e aos Juízes Árbitros, que estão
obrigados ao sigilo profissional. As provas, a natureza da controvérsia,
seu valor e a decisão através da Sentença Arbitral não são divulgados.
8. Vantagens de usar a Justiça
Arbitral?
Mais econômica - Não só é mais econômico financeiramente, como também o é quanto ao tempo
despendido. Os processos judiciais, por serem lentos e afeitos a uma infinidade de recursos, tornamse mais longos e onerosos.
•Validade Jurídica – A Lei nº 9.307/96 art. 31. Diz que: “A sentença arbitral produz, entre as partes
e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo.”
•
9. Vantagens de usar a Justiça Arbitral?
Propicia a Conciliação: a confidencialidade do procedimento cria uma
atmosfera capaz de gerar um clima de colaboração entre as partes,
dentro do qual elas podem autocompor o conflito através da conciliação
ou mediação, encerrando, assim, elas mesmas o problema.
10. O que é Cláusula Compromissória de
Arbitragem?
A cláusula compromissória é aquela inserida em contrato
ou documento autônomo, em virtude da qual as partes se
comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam
advir do contrato (litígios futuros). Essa convenção das partes
neutraliza temporariamente a via judicial, que só será
acionada se houver necessidade de execução forçada. A
obrigação pactuada é tipicamente de fazer, não instituído
desde logo o juízo arbitral.
11. Exemplo: Cláusula Compromissória CLÁSULA COMPROMISSÓRIA - “Toda e qualquer
controvérsia resultante deste contrato, será
definitivamente resolvida por árbitros do CONARBMARABÁ, na 1ª CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
ARBTRAGEM E MEDIAÇÃO DE MARABÁ, CNPJ
13.183.442/0001-62, com sede, sito na Fl32, Qd 18,
Lt 08 – Nova Marabá- Marabá-PA, segundo seu
regimento interno, concordando as partes
contratantes, especial e expressamente, com os
termos desta cláusula compromissória (Lei Federal
9.307, de 23/09/96).”
12. QUEM PODE SER JUIZ ARBITRAL ?
O presente curso visa qualificar e formar pessoas capazes para
trabalhar na FUNÇÃO de Árbitros, Conciliadores e
Mediadores, junto a uma Câmara arbitral
Segundo o art. 18 da Lei. 9.307/96
“ O Árbitro é Juiz de fato e de direito e a sentença que proferir
não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário.”
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15. CONCEITO DE MEDIAÇÃO
CONCEITO DE MEDIAÇÃO?
MEDIAÇÃO: “autocomposição assistida”, ou seja,
são os próprios envolvidos que discutirão e
comporão o conflito, é uma forma de solução
extrajudicial de controvérsias em que o(s) Árbitro(s).
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20. FUNÇÃO DO MEDIADOR
Mediador(es) tem a função de aproximar as partes
para que elas negociem diretamente a solução
desejada de sua divergência. A mediação mantém
o poder decisório com as próprias partes
conflitantes.
21. No processo de mediação existe a
preocupação de (re)criar vínculos entre as
pessoas, estabelecer pontes de comunicação,
transformar e prevenir conflitos, com objetivo
de evitar a quebra da relação entre as
partes. O acordo será apenas uma
conseqüência e um sinal de que a
comunicação entre as partes foi bem
desenvolvida; EXECUTIVO (ART. 31).
22. CONCILIAÇÃO
Forma de solução extrajudicial, voluntária e
pacífica de controvérsias, em que o(s),
Árbitro(s) Conciliador(es) exerce a tarefa não
só de aproximar as partes desavindas, mas
sugere, propõe soluções, interfere e oferece
conselhos, induz as partes a fazer o acordo,
sendo este o objetivo primordial da
conciliação, levando-as a um entendimento e
pondo fim ao conflito, ou à sua expectativa;
23. PRINCÍPIOS DA CONCILIAÇÃO
O(s) Árbitro(s) Conciliador(es) conduzirá livremente
a tentativa de acordo guiado pelos princípios de:
imparcialidade,
equidade e justiça,
expectativa.
24. FUNÇÃO DO CONCILIADOR
Sugerir
Propor soluções
Interferir
Oferece conselhos e induzir as partes a fazer o
acordo, sendo este o objetivo primordial da
conciliação, levando-as a um entendimento e pondo
fim ao conflito, ou à sua pretensão
25. ARBITRAGEM
ARBITRAGEM-. É uma forma de solução
extrajudicial de controvérsias, fundada no
consenso, realizada através da atuação de
terceiro(s), estranho ao conflito, imparcial, de
confiança e escolha das partes em divergência,
denominado(s) Árbitro(s). Ato onde o(s)
Árbitro(s) emite decisões a pedido das partes,
cuja decisão possui força de sentença judicial;
PROCEDIMENTO UNO- Procedimento Arbitral
que se inicia com a mediação, conciliação e não
obtendo êxito dar-se seguimento à Arbitragem;
26. COMO DAR INCÍO A UM
PROCEDIMENTO ARBITRAL?
O nascimento de um processo arbitral pode se dar
basicamente por duas maneiras, mas sempre
partindo da vontade de ambas as partes. A
maneira mais comum é quando um contrato
contenha a chamada "cláusula compromissória" ou
"cláusula arbitral", ou seja, quando as partes, ao
firmarem o contrato, se comprometeram a levar
eventuais divergências ao juízo arbitral, afastando
a Justiça comum.
27. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
A Convenção de Arbitragem é o meio pelo qual as partes
submetem a solução de seus litígios ao juízo arbitral, seja pela
Cláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral.
“Art. 3º As partes interessadas podem submeter a
solução de seus litígios ao Juízo Arbitral mediante
convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral”.
“Art. 4º. A Cláusula Compromissória é a convenção
através da qual as partes de um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.
28. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA
No §1º do Art. 4º, fica determinado que a
cláusula compromissória seja estipulada por
escrito, facultando sua inserção no próprio
contrato ou em documento apartado.
MODELO DE CLÁSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA:
“Fica desde já acordado entre as partes contratantes que toda e qualquer
controvérsia oriunda do presente contrato será resolvida por meio de
arbitragem, renunciando os contratantes ao foro estatal”.
29. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA:
É aquela em que as partes elegem algum órgão arbitral institucional ou
entidade especializada, para, com base em suas regras, instituir e processar a
arbitragem,
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula
compromissória, às regras de algum órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, a arbitragem será
instituída e processada de acordo com tais regras,
podendo, igualmente, as partes estabelecerem na
própria cláusula, ou em outro documento, a forma
convencionada para a instituição da arbitragem.
30. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
“CLÁSULA COMPROMISSÓRIA - Toda e qualquer controvérsia que surgir da
interpretação ou execução do presente contrato será resolvida em definitivo,
via conciliatória ou arbitral, na 1ª CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
ARBTRAGEM E MEDIAÇÃO DE MARABÁ, com sede, sito na Fl32, qd 18, Lt
08 – Nova Marabá- Marabá-PA, de acordo com seu regimento interno e a
Lei Federal nº 9.307/96, inclusive aplicando, quando couber, A PENA DE
CONFISSÃO E REVELIA, prevista no artigo 22 parágrafo 3º da mesma Lei,
valendo a presente cláusula como Compromisso Arbitral. Prevalecerá o
idioma nacional Português-Brasileiro. Desta forma, as partes renunciam a
qualquer outro foro por mais privilegiado ou especial que seja,
Exclusivamente para execução da sentença arbitral e eventuais medidas
cautelares e incidentais, em que se recorrerá ao Poder Judiciário, fica eleito o
foro da Comarca de Marabá- PA, com renuncia a qualquer outro.
31. O COMPROMISSO ARBITRAL:
Denomina-se compromisso arbitral o termo
firmado entre as partes para eleger a
arbitragem como meio de solução de
conflitos em determinado contrato ou litígio.
Este é feito de forma autônoma em peça
própria
obedecendo
aos
requisitos
obrigatórios do art. 10 da L.A
32. O COMPROMISSO ARBITRAL:
Art. 10 da L.A
Qualificação das partes compromitentes e do(s) arbitro(s),
1. A identificação da entidade a qual as partes delegaram poderes
para indicação do arbitro,
2. A matéria objeto da arbitragem e o lugar onde será proferida a
decisão arbitral.
3. No entanto pode e é conveniente conter:
4. Autorização para que o arbitro julgue por equidade, se assim for
convencionado entre as partes.
5. O prazo para apresentação da sentença arbitral.
6. A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários
e das despesas da arbitragem,
7. A fixação dos honorários do arbitro.
34. A parte interessada em dar início a um
procedimento arbitral deve dirigir-se à sede do CONARBMARABÁ e manifestar sua intenção de instaurar a
arbitragem, relatando os fatos à Secretaria desta
entidade que será reduzida a termo ou através de
Petição Inicial, independente de existência ou não de
convenção de arbitragem previamente firmada;
Para instruir seu pedido a parte Requerente deve
apresentar cópia do documento do qual resulta o litígio
ou que a ele esteja relacionado, bem como todos os
documentos que considere pertinentes aos fatos;
35. Deve ainda a Parte Requerente fornecer:
a) O nome, qualificação e endereço
completo das partes, e, se houver os
respectivos números de telefone, tele fax e
correio eletrônico;
b) o objeto do litígio;
c) o valor real ou estimado da demanda;
d) A pretensão resistida;
e) A indicação de árbitro(s) ou, se for o
caso, caso contrário a parte delegará poderes
para a indicação do(s) árbitro(s), se não
prevista anteriormente no contrato.
36. O CONARB- MARABÁ enviará cópia do Termo de
Reclamação ou Petição Inicial à parte Requerida, informando
a data, hora e endereço onde se procederá a assinatura pelas
partes do TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL e, na seqüência,
a realização de audiência de Arbitragem (mediação,
conciliação e arbitragem);
37. O QUE OCORRE SE A PARTE NÃO COMPARECER?
Inexistindo
previsão
contratual
de
cláusula compromissória, caso a parte
Requerida não compareça ou discorde com a
instituição do juízo arbitral, o procedimento
será arquivado.
Devendo a parte Requerente recorrer ao
poder Judiciário que originalmente seria
competente para dirimir a questão.
38. O QUE OCORRE SE A PARTE NÃO COMPARECER?
Inexistindo
previsão
contratual
de
cláusula
compromissória, caso a parte Requerida não compareça ou
discorde com a instituição do juízo arbitral, o procedimento
será arquivado.
Devendo a parte Requerente recorrer ao poder
Judiciário que originalmente seria competente para dirimir a
questão.
39. - Despesas com administração e honorários do(s) árbitro(s)
Respeitadas as disposições previstas na convenção de
arbitragem, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher, junto à
instituição arbitral, as despesas com a administração do
procedimento e honorários do(s) árbitro(s), calculadas com
base na tabela da entidade eleita, se não prevista na
convenção de arbitragem o modo e a forma do recolhimento,
a sentença arbitral decidirá a questão
40. 14.2- Audiência Preliminar
Antes de instaurar o procedimento arbitral, os árbitros têm por
obrigação tentar a conciliação. Esta é a previsão do artigo 21,
parágrafo 4°, da Lei n° 9.307/96. Trata-se do mesmo
procedimento previsto no Código de Processo Civil, artigo 125,
inciso IV.
. Os árbitros devem colocar todo o empenho na solução por
acordo e até mesmo suspendendo a audiência por algumas
horas ou dias, se necessário, para os advogados consultarem
seus clientes. Este procedimento, a nosso ver, é muito mais
eficiente do que a chamada fase de mediação.
41. 14.4 -Audiência de Instrução e Julgamento
A audiência de instrução após o recebimento das alegações e
respectivas impugnações, o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, apreciará eventuais questões preliminares e avaliará o
estado do processo.
Havendo necessidade da realização de audiência de
instrução, o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
convocará as partes e os demais árbitros em dia, hora e local
previamente designados, para a produção de provas orais
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o
depoimento das partes, ouvirem testemunhas e determinar a
realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias,
mediante requerimento das partes ou de ofício.
42. DAS PROVAS
A lei prevê que os árbitros poderão tomar o depoimento das partes, ouvir
testemunhas e determinar a realização das provas que julgarem necessárias
de oficio ou por provocação das partes. O processo arbitral é muito menos
formal do que o processo judicial, mas um mínimo de formalidade é exigida,
bem como o respeito ao contraditório.
Assim, as partes, devem ser comunicadas sobre o dia, hora e local onde
serão tomados os depoimentos e, se for o caso, ouvidas as testemunhas. É
muito comum no processo arbitral os árbitros se deslocarem pessoalmente
para irem ver a divergência in loco, diferentemente do processo judicial, no
qual isso é muito raro. Todos os procedimentos são sinteticamente registrados
por escrito.
43. 14.6- Alegações finais
Encerrada a instrução, disporão as partes de prazo comum
estipulado no compromisso arbitral ou Regulamento de
Arbitragem para apresentação de suas alegações finais,
oralmente ou por escrito.
14.7- Sentença Arbitral
A sentença arbitral não se sujeita a recurso ou a homologação
judicial, e produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário. Se
condenatória, constitui-se em título executivo. Uma vez
prolatada, ficam as partes obrigadas a cumpri-la, na forma e
prazo consignados, observada, sempre, a forma escrita.
44. As partes e o(s) árbitro(s), em comum acordo, poderão
prorrogar o prazo convencionado, sendo necessária a
anuência expressa de todos os envolvidos.
Expirado o prazo para a apresentação da sentença arbitral,
qualquer das partes poderá notificar o árbitro tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação,
sob pena de extinção do compromisso arbitral. Se as partes
chegarem a acordo, no decurso da arbitragem, quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das
partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral.
45. A sentença arbitral deverá conter, obrigatoriamente,
os seguintes elementos previstos no Art.26 da Lei de
Arbitragem:
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo
do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as
questões
de
fato
e
de
direito,
mencionando-se,
expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que
lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro
ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal
arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou
não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
46. A sentença arbitral deverá conter, obrigatoriamente,
os seguintes elementos previstos no Art.26 da Lei de
Arbitragem:
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo
do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as
questões
de
fato
e
de
direito,
mencionando-se,
expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que
lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro
ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal
arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou
não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
47. Qualquer das partes poderá, desde que dê ciência a outra, no
prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da
notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, solicitar
ao árbitro ou tribunal arbitral que
(i) corrija qualquer erro material da sentença proferida;
(ii) esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição; ou
(iii) se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter se
manifestado a decisão. O árbitro ou tribunal arbitral decidirá,
no prazo de 10 (dez) dias, notificando as partes, por escrito, de
sua decisão, aditando-a, se for o caso. O procedimento de
comunicação às partes será idêntico ao da sentença.
48. Qualquer das partes poderá, desde que dê ciência a outra, no
prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da
notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, solicitar
ao árbitro ou tribunal arbitral que
(i) corrija qualquer erro material da sentença proferida;
(ii) esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição; ou
(iii) se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter se
manifestado a decisão. O árbitro ou tribunal arbitral decidirá,
no prazo de 10 (dez) dias, notificando as partes, por escrito, de
sua decisão, aditando-a, se for o caso. O procedimento de
comunicação às partes será idêntico ao da sentença.
49. Desejando a parte pleitear a decretação da nulidade da
sentença arbitral, deverá fazê-la junto ao órgão do Poder
Judiciário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu
aditamento. É nula a sentença arbitral se:
Julgada procedente a ação pela autoridade judiciária, nas
hipóteses dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32 da lei 9.307/96,
será decretada a nulidade da sentença. Nas demais
hipóteses, será determinado ao árbitro ou tribunal arbitral que
profira novo laudo.
50. Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de
arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação,
concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art.
12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art.
21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder
Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
51. Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de
arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação,
concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art.
12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art.
21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder
Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei.