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DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR
Lei nº 8069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
• art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
     incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
• Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
     adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
• Art. 36 A tutela será deferida, nos termos da Lei civil, a pessoa de até 21 (vinte e um) anos
     incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão
do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
- art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos
pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
           § 1º . A autorização deverá ser exigida quando:
              tratar-se de comarca contígua à residência da criança, se na mesma unidade da
                   Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
              a criança estiver acompanhada:
                   de ascendente ou colateral maior, até o 3º (terceiro) grau, comprovado
                        documentalmente e parentesco;
                   de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
                  § 2º . A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por 2 (dois) anos.
-     art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou
adolescente:
            I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
            II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de
documento com firma reconhecida.
• art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido
     em território nacional poderá sair do Pais em companhia de estrangeiro residente ou
     domiciliado no exterior.

Prov. CG nº 59/89 - NORAMS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
• Capítulo XI, item 41. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autoridade é responsável, se a
   criança ou adolescente (2):
   ...
   ...
   viajar desacompanhado, autorizado expressamente por ambos os pais através de
       documentação com firmas reconhecidas (3).


                               TROCANDO EM MIÚDOS
01.   Criança = menor de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
02.   Adolescente = menor de 12 a 18 anos de idade.
03.   Região Metropolitana de São Paulo = abrange as seguintes cidades:
•     Arujá          - Ferras de Vasconcelos   - Mairiporã                 - Santana do Parnaíba
•     Barueri        - Francisco Morato         - Mauá                      - Santo André
•     Biritiba-Mirim - Franco da Rocha         - Mogi da Cruzes            - São B. do Campo
•     Cajamar        - Guararema               - Osasco                     - São Caetano do Sul
•     Caleiras        - Guarulhos                   - Pirapora do Bom Jesus - São Lourenço da
      Serra
•     Carapicuiba - Itapecirica da Serra       - Poá                       - São Paulo (Capital)
•     Cotia          - Itapevi                  - Ribeirão Pires            - Suzano
•     Diadema        - Itaquaquecetuba         - Rio Grande da Serra      - Taboão da Serra
•   Embú          - jandira                       - Salesópolis                - Vargem Gde.
    Paulista
• Embú-Guaçu - Juquitiba                     - Santa Isabel
04. Comarcas não pertencentes à Região Metropolitana, mas que são contíguas à Capital (São
    Paulo):
    ITANHAÉM (abrange as seguintes cidades: Itanhaém, Mongaguá, Itariri e Peruíbe).
    SÃO VICENTE (abrange as seguintes cidades: São Vicente e Praia Grande).

05. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do
    território nacional (artigo 83, “caput”, da Lei nº 8069/90).
06. NÂO é necessária a Autorização Judicial para crianças (que estão na Capital) viajarem para
    as cidades relacionadas nos itens “3” e “4” acima (letra “a”, § 1º , art. 83, da Lei nº 8069/90).
07. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território
    nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes abaixo relacionados, desde
    que sejam maiores de 21 anos ou maiores de 18 emancipados, comprovado
    documentalmente o parentesco:
    pais
    avós
    bisavós
    tios
    sobrinhos
    irmãos
    (nº 1, letra “b”, § 1º , art. 83, da Lei nº 8069/90).
08. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território
    nacional, quando estiverem acompanhadas de pessoa maior de 21 anos ou pessoa maior de
    18 anos emancipada, expressamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsável (nº 2, letra “b”,
    § 1º, art. . 83, da Lei nº 8069/90).
09. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território
    nacional, quando estiverem acompanhadas de um de seus guardiões ou tutores (arts. 33 e 36,
    da Lei nº 8069/90).
10. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescente viajarem ao exterior
    quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsáveis (inciso I, art. 84, da Lei
    8069/90).
11. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior
    quando estiverem acompanhadas de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro
    através de documento com firma reconhecida (inciso II, art. 84, da Lei nº 8069/90).
12. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior
    quando viajarem desacompanhados, autorizados expressamente por ambos os pais através
    de documento com firma reconhecida (letra “c” , item “42”, Cap. XI, do Prov. CG nº 50/89).
13. As Autorizações Particulares mencionadas nos itens “08”, “11” e “12” acima, poderão ter o
    mesmo prazo de validade estipulado no § 2º do art. 83 da Lei nº 8069/90, ou seja, dois anos.


(modelo - item “08”)
                                        AUTORIZAÇÃO
Eu, (nome complete)________, R.G. nº _____________, residente na (rua, nº, bairro, cidade)
__________, AUTORIZO o meu (minha) filho (a) / pupilo (a) _______(nome
completo)________________, a viajar para (localidade)_______________, acompanhado(a) de
(nome completo)______________________,
R.G. nº _______________.
Esta autorização tem validade pelo prazo de dois (2) anos e, portanto, deverá permanecer junto
aos documentos do(a) menor, não podendo ser retida por qualquer órgão ou autoridade, seja qual
for o pretexto.
São Paulo, ___ de _______________ de 200_.
____________________________________ .
 (assim.) (reconhecer firma)


(modelo - item “11” )
                                      AUTORIZAÇÃO

Eu, ____(nome completo)_____, R.G. nº _____________, residente na _____(rua, nº, bairro,
cidade)_____,
AUTORIZO o(a) meu (minha) filho(a) __________(nome completo)____________, a viajar para
___(sugestão = “todos os países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas”)________,
acompanhado(a) de seu (sua) pai (mãe)_____(nome completo)_______, R.G. nº
________________.
Esta autorização tem validade pelo prazo de dois (2) anos e, portanto, deverá permanecer junto
aos documentos do(a) menor , não podendo ser retida por qualquer órgão ou autoridade, seja qual
for o pretexto.
São Paulo, ___ de _____________, de 200__.

____________________________________.
(assim.)  (reconhecer firma)




(modelo - item “12”)


                                      AUTORIZAÇÃO

Eu, ____(nome completo)_____, R.G. nº _____________, residente na _____(rua, nº, bairro,
cidade)_____, e eu, ____(nome completo)______,           residente na _____(rua, nº, bairro,
cidade)_____,     AUTORIZAMOS         o(a)     (nosso)     (a)    filho(a)   __________(nome
completo)____________, a viajar desacompanhado (a) para _______(sugestão = “todos os países
com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas”)________,
Esta autorização tem validade pelo prazo de dois (2) anos e, portanto, deverá permanecer junto
aos documentos do(a) menor , não podendo ser retida por qualquer órgão ou autoridade, seja qual
for o pretexto.
São Paulo, ___ de _____________, de 200__.

____________________________________.
(assim.)  (reconhecer firma)

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Autorizacao viagem menor

  • 1. DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR Lei nº 8069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. • Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. • Art. 36 A tutela será deferida, nos termos da Lei civil, a pessoa de até 21 (vinte e um) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda. - art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º . A autorização deverá ser exigida quando: tratar-se de comarca contígua à residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; a criança estiver acompanhada: de ascendente ou colateral maior, até o 3º (terceiro) grau, comprovado documentalmente e parentesco; de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º . A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 (dois) anos. - art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. • art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do Pais em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Prov. CG nº 59/89 - NORAMS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA • Capítulo XI, item 41. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autoridade é responsável, se a criança ou adolescente (2): ... ... viajar desacompanhado, autorizado expressamente por ambos os pais através de documentação com firmas reconhecidas (3). TROCANDO EM MIÚDOS 01. Criança = menor de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade. 02. Adolescente = menor de 12 a 18 anos de idade. 03. Região Metropolitana de São Paulo = abrange as seguintes cidades: • Arujá - Ferras de Vasconcelos - Mairiporã - Santana do Parnaíba • Barueri - Francisco Morato - Mauá - Santo André • Biritiba-Mirim - Franco da Rocha - Mogi da Cruzes - São B. do Campo • Cajamar - Guararema - Osasco - São Caetano do Sul • Caleiras - Guarulhos - Pirapora do Bom Jesus - São Lourenço da Serra • Carapicuiba - Itapecirica da Serra - Poá - São Paulo (Capital) • Cotia - Itapevi - Ribeirão Pires - Suzano • Diadema - Itaquaquecetuba - Rio Grande da Serra - Taboão da Serra
  • 2. Embú - jandira - Salesópolis - Vargem Gde. Paulista • Embú-Guaçu - Juquitiba - Santa Isabel 04. Comarcas não pertencentes à Região Metropolitana, mas que são contíguas à Capital (São Paulo): ITANHAÉM (abrange as seguintes cidades: Itanhaém, Mongaguá, Itariri e Peruíbe). SÃO VICENTE (abrange as seguintes cidades: São Vicente e Praia Grande). 05. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional (artigo 83, “caput”, da Lei nº 8069/90). 06. NÂO é necessária a Autorização Judicial para crianças (que estão na Capital) viajarem para as cidades relacionadas nos itens “3” e “4” acima (letra “a”, § 1º , art. 83, da Lei nº 8069/90). 07. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes abaixo relacionados, desde que sejam maiores de 21 anos ou maiores de 18 emancipados, comprovado documentalmente o parentesco: pais avós bisavós tios sobrinhos irmãos (nº 1, letra “b”, § 1º , art. 83, da Lei nº 8069/90). 08. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de pessoa maior de 21 anos ou pessoa maior de 18 anos emancipada, expressamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsável (nº 2, letra “b”, § 1º, art. . 83, da Lei nº 8069/90). 09. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um de seus guardiões ou tutores (arts. 33 e 36, da Lei nº 8069/90). 10. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescente viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsáveis (inciso I, art. 84, da Lei 8069/90). 11. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhadas de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida (inciso II, art. 84, da Lei nº 8069/90). 12. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando viajarem desacompanhados, autorizados expressamente por ambos os pais através de documento com firma reconhecida (letra “c” , item “42”, Cap. XI, do Prov. CG nº 50/89). 13. As Autorizações Particulares mencionadas nos itens “08”, “11” e “12” acima, poderão ter o mesmo prazo de validade estipulado no § 2º do art. 83 da Lei nº 8069/90, ou seja, dois anos. (modelo - item “08”) AUTORIZAÇÃO Eu, (nome complete)________, R.G. nº _____________, residente na (rua, nº, bairro, cidade) __________, AUTORIZO o meu (minha) filho (a) / pupilo (a) _______(nome completo)________________, a viajar para (localidade)_______________, acompanhado(a) de (nome completo)______________________, R.G. nº _______________. Esta autorização tem validade pelo prazo de dois (2) anos e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do(a) menor, não podendo ser retida por qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto. São Paulo, ___ de _______________ de 200_.
  • 3. ____________________________________ . (assim.) (reconhecer firma) (modelo - item “11” ) AUTORIZAÇÃO Eu, ____(nome completo)_____, R.G. nº _____________, residente na _____(rua, nº, bairro, cidade)_____, AUTORIZO o(a) meu (minha) filho(a) __________(nome completo)____________, a viajar para ___(sugestão = “todos os países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas”)________, acompanhado(a) de seu (sua) pai (mãe)_____(nome completo)_______, R.G. nº ________________. Esta autorização tem validade pelo prazo de dois (2) anos e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do(a) menor , não podendo ser retida por qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto. São Paulo, ___ de _____________, de 200__. ____________________________________. (assim.) (reconhecer firma) (modelo - item “12”) AUTORIZAÇÃO Eu, ____(nome completo)_____, R.G. nº _____________, residente na _____(rua, nº, bairro, cidade)_____, e eu, ____(nome completo)______, residente na _____(rua, nº, bairro, cidade)_____, AUTORIZAMOS o(a) (nosso) (a) filho(a) __________(nome completo)____________, a viajar desacompanhado (a) para _______(sugestão = “todos os países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas”)________, Esta autorização tem validade pelo prazo de dois (2) anos e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do(a) menor , não podendo ser retida por qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto. São Paulo, ___ de _____________, de 200__. ____________________________________. (assim.) (reconhecer firma)