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DIAGNÓSTICO SOBRE EXPLORAÇÃO MINERAL NA ÁREA DE
CONCESSÃO FLORESTAL DA AMATA E ENTORNO, NA FLORESTA
NACIONAL DO JAMARI, EM RONDÔNIA.
Mary Helena Allegretti
RELATÓRIO PARA AMATA S.A.
CURITIBA, 8 DE ABRIL DE 2012
2
EQUIPE
Coordenação: Mary Helena Allegretti, antropóloga
Pesquisa Técnica e Legislativa: Daniela Bonamigo Zupiroli, socióloga
Apoio à pesquisa de campo: DeJesus Aparecido Ramos, técnico florestal
Elaboração dos mapas: Centro de Estudos Rioterra
3
DIAGNÓSTICO SOBRE EXPLORAÇÃO MINERAL NA ÁREA DE CONCESSÃO FLORESTAL DA AMATA
E ENTORNO, NA FLORESTA NACIONAL DO JAMARI, EM RONDÔNIA.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
1.1.Objetivo 3
1.2.Metodologia e Atividades 3
2. CONTEXTO HISTÓRICO DA ATIVIDADE MINERAL 5
2.1.Mineração na Amazônia 5
2.2.Mineração em Rondônia 8
3. LEGISLAÇÃO INCIDENTE SOBRE MINERAÇÃO E GARIMPO 13
3.1. Atribuições Institucionais 13
3.3.Principais Diplomas Legais 14
3.4.Regimes de Aproveitamento dos Recursos Minerais 18
3.5.Procedimentos para Concessão de Lavra Empresarial 20
3.6.Procedimentos para Permissão de Lavra Garimpeira 22
3.7.Mineração e Meio Ambiente 24
4. MINERAÇÃO E GARIMPO NA FLONA DO JAMARI E ENTORNO 30
4.1. Dados Históricos 30
4.2. Dados Atuais 32
4.3. A Exploração Mineral na UMF III 35
4.4.Exploração Mineral e Unidades Produtivas Anuais (UPAs) 40
5. GARIMPO NO ENTORNO DA FLONA 44
5.1. Lagoa Azul 46
5.2. Ponte do Rio Preto do Crespo 50
5.3.Garimpo Cachoeirinha 63
6. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES 66
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 68
4
DIAGNÓSTICO SOBRE EXPLORAÇÃO MINERAL NA ÁREA DE CONCESSÃO FLORESTAL DA AMATA
E ENTORNO, NA FLORESTA NACIONAL DO JAMARI, EM RONDÔNIA.
Mary Allegretti
1. INTRODUÇÃO
1.1.Objetivo
Este relatório é resultado de pesquisa realizada com o objetivo de diagnosticar a existência de
exploração mineral garimpeira na área da Unidade de Manejo Florestal/UMF III e entorno,
visando a identificação de medidas que possam prevenir e controlar atividades ilegais.
1.2. Metodologia e Atividades
O estudo foi realizado com base em três fontes de informações: (i) levantamento de dados
secundários; (ii) pesquisa de campo; e (iii) entrevistas complementares. Cada um deles
apresentou um conjunto específico de atividades, tal como consta a seguir.
(i) Levantamento de dados secundários:
i. Estudo da legislação referente à atividade garimpeira no que se refere aos seguintes
aspectos: definição de atividade legal e ilegal; mecanismos de fiscalização; registros de
atividades ilegais na área em estudo; análise de medidas previstas em lei para fazer face
à questão.
ii. Levantamento e atualização de Alvarás de Pesquisa, Portarias de Lavra e Permissões de
Lavra Garimpeira incidentes na UMF III e área de entorno, em consulta ao DNPM.
iii. Mapeamento de possíveis pontos de exploração garimpeira ilegal na UMF III, com foco
nos incidentes sobre as áreas próximas às 10 UPAs previstas para colheita e na área de
entorno, por sensoriamento remoto (escala 1:250.000).
(ii) Levantamento de dados primários:
i. Checagem em campo dos dados levantados por imagem de satélite por meio de
entrevistas com pessoas com conhecimento da área da Flona Jamari.
ii. Caracterização do processo atual em que se encontra a área, os responsáveis pelas
atividades e a população local que tem como principal atividade econômica o garimpo.
iii. Realização de entrevistas semi-estruturadas específicas para cada caso com base em
roteiro previamente definido.
5
(iii) Entrevistas complementares:
Para complementar as informações levantadas, e após o trabalho de campo, foram realizadas
entrevistas com o DNPM, em Porto Velho. As entrevistas planejadas com outros órgãos públicos
e com as empresas de mineração deverão ser realizadas em uma segunda etapa desta pesquisa.
O relatório está estruturado em seis tópicos incluindo a Introdução: (ii) contexto histórico geral
sobre a atividade mineral na Amazônia e em Rondônia; (iii) análise da legislação relativa à
mineração e ao meio ambiente; (iv) mineração na área da Flona do Jamari e entorno; (v) garimpo
no entorno da Flona; (vi) conclusões e recomendações a respeito das relações entre a Amata, as
concessões minerárias e o garimpo.
6
2. CONTEXTO HISTÓRICO DA ATIVIDADE MINERAL
Caracteriza-se como mineração as atividades de extração, elaboração e beneficiamento de
minerais que se encontram em estado natural em minas subterrâneas e de superfície, incluindo
as atividades complementares para preparar e beneficiar minérios em geral, na condição de
torná-los comercializáveis, sem provocar alteração, em caráter irreversível, na sua condição
primária.
A história socioeconômica brasileira tem íntima relação com a busca e o aproveitamento dos seus
recursos minerais, que sempre contribuíram com importantes insumos para a economia nacional.
No Brasil, historicamente, parte da ocupação territorial deve-se às empreitadas em busca de
minérios preciosos.
O subsolo brasileiro possui importantes depósitos minerais. Essas reservas podem ser
consideradas expressivas quando inseridas no contexto mundial. O Brasil produz cerca de 70
substâncias, sendo 21 do grupo de minerais metálicos, 45 dos não-metálicos e quatro dos
energéticos. Nesse cenário, o setor mineral, em 2010, representava 10,35% do PIB, ou seja, US$
39 bilhões de dólares, gerando mais de 160.000 empregos diretos e um saldo na balança
comercial de US$ 27 bilhões de dólares (IBRAM 2011).
2.1. Mineração na Amazônia
O processo de valorização industrial de recursos minerais na Amazônia teve início na década de
1940, com a exploração das reservas de minério de manganês da Serra do Navio, no então
Território Federal do Amapá. Esta mina foi explorada em uma conjuntura marcada pelo
estabelecimento, em termos nacionais, de um novo regime político e pela reorientação das
relações estabelecidas entre o Estado e a economia, com o fim da ditadura de Getúlio Vargas e o
avanço, ainda que tímido, de uma política de liberalismo econômico (PORTO 2003).
O minério de manganês da Serra do Navio permaneceu por, aproximadamente, duas décadas
como a única extração mineral industrial significativa na Amazônia oriental brasileira. A partir do
golpe militar de 1964, esse quadro modificou-se significativamente em decorrência das políticas
desencadeadas pelo novo governo. O Estado autoritário, a partir da convergência da geopolítica
com a doutrina de segurança nacional, formulou uma ideologia de intervenção interna, que
tomou formas específicas no caso da Amazônia (MONTEIRO 2005). Na visão dos principais
segmentos dos governos militares era imperioso "ocupar" a Amazônia e modernizar sua
economia. Foi elaborado um aparato institucional específico para viabilizar as novas políticas,
como a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e o Banco da Amazônia
(BASA), associado à concessão de inúmeros subsídios econômicos e fiscais para grandes
empresas, inclusive as mínero-metalúrgicas.
Assim, se até o início da década de 1960 o conhecimento do subsolo da Amazônia estava restrito
aos relatórios de viagem de poucos pesquisadores, normalmente limitados à calha dos grandes
rios, e a atividade mineral resumia-se apenas a um grande empreendimento – produção de
minério de manganês pela ICOMI no Amapá – e a poucos garimpos de diamante, ouro ou
7
cassiterita, a partir da instituição do governo militar, com a proliferação de investimentos em
obras de infraestrutura, bem como de planos de benefícios para a instalação de empresas na
região, o número de empreendimentos e a intensidade da exploração mineral na Amazônia deu
um salto de grandes proporções. Investimentos relevantes foram realizados a partir do Projeto
Radares da Amazônia (RADAM), que permitiu o mapeamento geológico da Amazônia,
viabilizando a ampliação significativa das pesquisas minerárias.
O poder de centralização autoritária dos governos militares foi sendo corroído no decorrer da
década de 1980, processo que teve como corolário a retomada da democracia em 1985, bem
como a promulgação da nova Constituição em 1988. Nessa época, alteraram-se importantes
mecanismos de mediação entre os interesses de diversos grupos sociais e metamorfosearam-se
as relações entre estados e União, com desdobramentos diversos e significativos sobre a
condução da política de valorização dos recursos minerais da Amazônia. Desenhou-se, assim, no
final da década de 1980, um cenário no qual as políticas públicas voltadas à valorização dos
recursos minerais da região eram marcadas pela substancial redução da capacidade do Governo
Federal de coordenar, centralizar e direcionar grandes financiamentos ou mesmo investimentos
diretos em empresas mínero-metalúrgicas e em infraestrutura de suporte (MONTEIRO 2005).
No período em que se assistiu à corrosão da base de sustentação do regime militar e sua
consequente queda, houve grande elevação no preço do ouro no mercado mundial,
impulsionando a corrida pelo minério na Amazônia, dinâmica que implicou em importantes
choques entre empresas mineradoras e garimpeiros em diversas áreas da região. Entretanto,
devido à exaustão dos depósitos superficiais mais ricos, acompanhada pela queda do preço do
ouro e sensível redução da diferença cambial, esse modelo social e econômico de ocupação da
Amazônia entrou em rápido declínio (ROCHA 1984).
Notório é o exemplo do que aconteceu no Estado do Pará, na região conhecida como Serra
Pelada, que se transformou no maior garimpo de ouro a céu aberto do mundo; descobertas as
jazidas da região em 1976, em meados de 1980 mais de 30 mil garimpeiros já atuavam na área
sem qualquer tipo de fiscalização. Em 1981 o ouro superficial se esgotou e começaram as
escavações. Em 1984, o Presidente João Figueiredo fez um acordo com a Cia Vale do Rio Doce,
detentora dos direitos de exploração do local, para que o garimpo fosse fechado até 1987 ou
caso alcançasse 20 metros a mais de profundidade, a cota de 190 metros acima do nível do mar,
quando a região poderia ser explorada exclusivamente pela empresa. Articulações políticas
permitiram a exploração pública de Serra Pelada até 1992, quando a mina foi fechada.
Pesquisas realizadas nas três últimas décadas obtiveram expressivos testemunhos da riqueza do
subsolo amazônico e da potencialidade de seus ambientes geológicos, onde jazidas de classe
mundial já foram dimensionadas, inserindo a Amazônia em posição de destaque na produção de
alguns bens minerais como minério de ferro, alumínio, cobre, ouro, manganês, caulim, estanho e,
eventualmente, gás (SANTOS 2002).
Por outro lado, o aproveitamento da riqueza mineral tem sido responsabilizado por alguns dos
mais graves problemas ambientais e sociais impostos à região nos últimos anos. Em termos
sociais, a exploração mineral na Amazônia passou a fazer parte das opções dos marginalizados
8
pelo processo socioeconômico brasileiro, que tentam encontrar caminhos de sobrevivência no
garimpo, na posse da terra ou na periferia dos grandes projetos e das cidades. Porém, como a
atividade garimpeira encontra-se em declínio, seus trabalhadores estão engrossando as legiões
dos "sem terra" (MONTEIRO 1998). Já a discussão da problemática ambiental relacionada com a
extração mineral na Amazônia tem sido exacerbada em função dos conflitos decorrentes da
atividade garimpeira. De fato, merece cuidado e preocupação os danos causados por centenas de
milhares de homens que, no período de duas décadas, vasculharam boa parte das drenagens da
região, com ampliação do percentual de desmatamento e contaminação dos corpos hídricos
locais. No entanto, a ausência de alternativa legal para a exploração mineral garimpeira tem
levado essa população – uma das mais marginalizadas da sociedade brasileira – a trabalhar na
clandestinidade sob riscos de todas as espécies.
Assim, embora a exploração mineral na região amazônica tenha apresentado diferentes fases
durante a ocupação territorial da área, bem como sido objeto de políticas de desenvolvimento e
contribuído para a geração de riqueza no Brasil, a falta de fiscalização e de adoção de
mecanismos de exploração sustentável fazem com que a atividade se caracterize,
primordialmente, pelos prejuízos sociais e ambientais, respectivamente, às populações locais, ao
meio ambiente como um todo e, especialmente, aos recursos hídricos.
2.1.1 Mineração empresarial e garimpo
A expansão da atividade mineral na Amazônia foi fundamentada no Código de Mineração de
1967 que estabeleceu duas regulações importantes para a análise deste relatório: (i) retirou o
direito de preferência da exploração mineral do proprietário da terra e (ii) tornou ilegal a
garimpagem, atendendo aos interesses das grandes empresas mineradoras (MONTEIRO 2005).
O Decreto-Lei Nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, definiu garimpagem como "o trabalho
individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e
portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não
metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas
margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e
altos de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos" (Art 70).
O Art. 72 qualifica a garimpagem, a faiscação e a cata pelas seguintes características: forma
rudimentar de mineração; natureza dos depósitos trabalhados e pelo caráter individual do
trabalho, que é realizado sempre por conta própria. Nesse dispositivo legal, estipulou-se que a
atividade de garimpagem dependeria de permissão do Governo Federal, que forneceria um
Certificado de Matrícula, a ser renovado anualmente, podendo o garimpeiro ter seu material
apreendido quando não possuísse a matrícula. O Art. 75 vedou a realização de trabalhos de
garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de
lavra.
Outro aspecto interessante da legislação está no Art. 78, que estabelece o seguinte: "Por motivo
de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral,
poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do DNPM, determinar o
9
fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a
extração de determinados minerais".
Assim, no período de 1967 a 1989, o aproveitamento legal das jazidas minerais dependia de
alvará de autorização de pesquisa emitido pelo Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra
outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Pelo Art. 15, a autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural,
firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado. O
Art. 36 define lavra como o conjunto de operações coordenadas, objetivando o aproveitamento
industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o
beneficiamento das mesmas. Para a outorga da lavra, a jazida deverá ter sido pesquisada, com
relatório aprovado no DNPM. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro
das Minas e Energia pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor.
Pela legislação descrita ficam caracterizadas como legais as atividades de mineração do tipo
empresarial e garimpeira que se enquadrarem nos requisitos definidos, resumidos no quadro
abaixo. Algumas regras foram modificadas pela Lei nº 7.805, de 18/07/1989, que extinguiu o
Regime de Matrícula e estabeleceu o Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.
Mineração empresarial Garimpo
Aproveitamento industrial da jazida
autorizado após a realização de alvará de
pesquisa autorizada.
Definido em decorrência da forma rudimentar
de mineração; natureza dos depósitos
trabalhados e pelo caráter individual do
trabalho, que é realizado sempre por conta
própria.
O aproveitamento legal das jazidas minerais
depende de alvará de autorização de pesquisa
emitido pelo Diretor-Geral do DNPM, e de
concessão de lavra outorgada pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia.
Regime de Matrícula emitido pelo Governo
Federal, posteriormente substituído pela
Permissão de Lavra Garimpeira (Lei no
7.805/89).
2.2.Mineração em Rondônia
Historicamente, a exploração mineral em Rondônia destaca-se pelo importante papel na geração
de riqueza. O próprio processo de povoamento do espaço físico, que constitui hoje o Estado de
Rondônia, iniciado no século XVIII, deve-se ao boom do ciclo do ouro, quando mineradores,
comerciantes, militares e padres jesuítas fundaram os primeiros arraiais e vilas nos vales
Guaporé-Madeira. Consequentemente, a decadência desse ciclo de produção aurífera causou a
involução populacional dos arraiais, vilas e cidades surgidas nesse período.
Com a decadência da mineração no vale guaporeano, no final do século XVIII, a região foi
abandonada por um período de cerca de 100 anos. A partir de 1877, com o desenvolvimento da
10
indústria de produtos derivados de látex, o vale do Madeira e seus afluentes1
foram ocupados
por seringueiros que, em sua maioria, eram retirantes que fugiam da seca que assolava o
nordeste brasileiro. A construção da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, no início do século XX,
associada ao ciclo da borracha, também alterou a dinâmica socioeconômica estadual, com a
chegada de centenas de trabalhadores e a instalação de diversos povoados ao longo da extensão
da ferrovia.
Posteriormente, iniciou-se o chamado ciclo do diamante, que promoveu mudanças substanciais
na ocupação humana e no desenvolvimento dos povoados de Rondônia (hoje Ji-Paraná) e
Pimenta Bueno. Por fim, em 1952, foi descoberta cassiterita no seringal Primavera, localizado no
rio Machadinho, de propriedade de Joaquim Pereira da Rocha, no município de Ariquemes,
tendo início o ciclo de exploração deste mineral, que expandiu a ocupação humana no espaço
físico que compreende, atualmente, as microrregiões de Porto Velho e Ariquemes. Em 1953 a
área foi requerida para pesquisa pelo seringalista. Outras descobertas seguiram-se a esta. Em
1955, Moacyr Motta descobriu cassiterita em Pedra Branca e Caritianas e, entre 1957 e 1961,
outras descobertas foram feitas em Santa Bárbara, Jacundá, Massangana, Candeias e São
Lourenço (DALL'IGNA 1996). Estas áreas correspondem a antigos seringais, a maior parte
localizada no município de Ariquemes. Em 1962 Rondônia, era responsável por mais de 50% da
cassiterita produzida no país.
Em meados da década seguinte, a produção nacional de cassiterita somava 2,8 mil toneladas,
com Rondônia respondendo por aproximadamente 87%, e Amapá, Goiás e Minas Gerais, por
13%. Entre 1965 e 1969, a produção média anual de cassiterita no Território foi de 2,6 mil
toneladas, com a extração do minério sendo realizada sob o regime de matrícula, ou seja, por
garimpagem.
Em 1969, o Governo Federal deu início a um programa para racionalizar a produção mineral e
fazer face à importação de cassiterita para atender à crescente industrialização do país. Foi criada
a Província Estanífera de Rondônia, que compreende uma área de aproximadamente 87.000
km2
dentro do Estado de Rondônia e parte dos Estados do Amazonas, Acre e Mato Grosso do Sul.
Em 15 de abril de 1970, por meio da Portaria Ministerial nº 195, o Ministro das Minas e Energia
(Antônio Dias Leite Júnior) determinou o fechamento da então denominada província estanífera
de Rondônia, para as atividades de extração de cassiterita, pelo regime de matrícula, ou seja,
pela garimpagem, o que deveria ocorrer a partir de 31 de março de 1971. Esta decisão estava
respaldada no Art. 78 do Decreto-Lei Nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, anteriormente citado.
Os garimpeiros tiveram 11 meses para se deslocarem para outros locais do território nacional
(DALL'IGNA 1996).
Milhares de garimpeiros foram retirados, com o apoio de aviões militares, da província
estanífera, tendo sido transportados para seus locais de origem (principalmente para o Estado do
Maranhão), para os garimpos de ouro do rio Tapajós (município de Itaituba, no Estado do Pará) e
para a região da Serra das Surucucus, em Roraima, em razão da descoberta de cassiterita
1
O Rio Jamari, onde se localiza a Floresta Nacional do Jamari, é um afluente do rio Madeira.
11
(RAMOS 2003). A atividade foi proibida apenas em Rondônia e os garimpeiros migraram para
outros estados e continuaram a exercer suas atividades.
De 1959 a 1984, a Província Estanífera de Rondônia contribuiu com 78,5% do total da produção
brasileira de estanho. Entretanto, a partir de 1985, com a queda do preço desse metal no
mercado internacional, a maioria das minas foi fechada, embora a produção, nessa província,
tenha aumentado em 1987 devido à descoberta do distrito mineiro de Bom Futuro, em
Ariquemes (PORSANI et al 2005).
Em 1983 entrou em operação a mina de Pitinga, no município de Presidente Figueiredo, Estado
do Amazonas, e Rondônia perdeu sua posição de maior produtor nacional de cassiterita,
conforme Dall'Igna (1996). A descoberta de uma nova jazida, em 1987, no município de
Ariquemes, deu origem ao maior garimpo de cassiterita em céu aberto do mundo, o Bom Futuro.
No início da década de 1970, a região passou a integrar a nova fronteira agropecuária brasileira.
Configurada até então pela baixa densidade de ocupação e grande disponibilidade de terras, o
território passou a receber contingentes de pequenos agricultores expropriados de outras
regiões e, ao mesmo tempo, o investimento de capitais produtivos e especulativos. O Estado teve
papel determinante na definição desta nova fronteira agropecuária, principalmente com a
instalação de vários assentamentos de reforma agrária. Os projetos públicos de colonização
baseavam-se na pequena propriedade voltada à produção de café e receberam, principalmente,
pequenos proprietários que deixaram suas terras no norte e oeste do Paraná, em função da
expansão da soja e da construção de Itaipu. Nessa época, embora surgisse outra forma de
exploração econômica, a atividade mineral continuava a ter importância na economia
rondoniense.
Dessa maneira, percebe-se que, grande parte do processo de ocupação e povoamento de
Rondônia está ligado à exploração mineral e vegetal. No último século, a geração de riquezas no
território estadual esteve significativamente associada à extração de minérios e à variação de
seus preços de mercado. Ainda que hoje a economia de Rondônia esteja mais ligada às atividades
agropecuárias e à oferta de serviços, não se pode deixar de enfatizar a importância da mineração
na formação socioeconômica do Estado.
Em termos econômicos, a extração do ouro no rio Madeira e a mineração da cassiterita na
Floresta Nacional Bom Futuro, em Ariquemes, o maior garimpo de cassiterita a céu aberto do
mundo, têm sido fundamentais para o desenvolvimento estadual. Entre os anos de 1959 e 1969,
a produção de cassiterita ocorreu exclusivamente através do garimpo manual, mas, a partir de
1970, com a proibição do garimpo manual, a produção passou a ser exclusiva de empresas
mineradoras, significando a ampliação dos impactos ambientais gerados, com aumento de áreas
desmatadas, escavações, depósito de rejeitos e abertura de estradas (NASCIMENTO 2010).
A mineração de ouro, principalmente ao longo do rio Madeira, foi um importante foco de atração
de migrantes para a região, que vinham na esperança de enriquecer. Como na atividade
predominava a mão-de-obra masculina e o índice de mortes era muito alto, em função da
insalubridade da atividade, grande parte das famílias de garimpeiros ficava sem o chefe de
12
família e migrava para as cidades, inchando ainda mais as periferias urbanas, sobretudo a de
Porto Velho. Desse modo, não espanta que a mineração tenha sido um dos fatores que
influenciou a urbanização do Estado, deslocando para a região uma grande quantidade de mão-
de-obra (NASCIMENTO 2010).
Atualmente, a mineração representa apenas cerca de 1% do ICMS arrecadado no Estado, mas, o
baixo percentual deve-se mais ao aumento da importância dos demais setores econômicos do
que à insignificância da atividade de exploração mineral. Além disso, esse percentual tem
apresentado nítido crescimento ao longo dos anos, passando de 0,5%, em 2000, a 0,88%, em
2005 (DNPM 2005).
A produção mineral oficial de Rondônia é caracterizada pelo predomínio da cassiterita, que passa
de 12 mil toneladas de estanho contido, representando mais de 50% da arrecadação de ICMS por
meio da atividade de mineração. O Estado possui uma das maiores jazidas de cassiterita do
mundo e responde por 40% da produção nacional. Também são extraídos ouro e nióbio, na
classe dos metálicos; argila, calcário, brita e cascalho, na classe dos não metálicos; além de
rochas ornamentais e diamante (CPRM 2007).
Em julho de 2006, Rondônia contava com 75 concessões de lavra e 73 licenciamentos, compostos
por 60 concessões de lavra para estanho, 49 licenciamentos para areia, seixos e cascalhos, 15
concessões de lavra ou licenciamentos para granitos e gnaisses, 13 licenciamentos para argilas, 9
concessões de lavra para água mineral, uma concessão de lavra para ouro e uma de lavra para
calcário dolomítico, totalizando 227.850,51 ha (CPRM 2007).
Assim, é possível notar que a atividade de mineração no Estado de Rondônia continua mantendo
um papel de relativa importância, tanto social quanto econômica, ainda que seja responsável por
muitos impactos ambientais visualizados atualmente, tais como a ampliação do percentual de
desflorestamento, o aumento dos níveis de erosão do solo e a poluição de corpos hídricos, que
predomina em parte significativa do território estadual. Importante ressaltar, ainda, que a
atividade de mineração tem, ao longo dos anos, gerado inúmeros conflitos entre empresas,
garimpeiros e indígenas, uma vez que a ampliação da exploração de minério vem causando
invasões de territórios tradicionalmente ocupados por populações indígenas; tais confrontos são
caracterizados por grande violência e, por serem recorrentes, Rondônia tornou-se alvo constante
de intervenções do Governo Federal.
13
FIGURA 1: Mapa de localização dos Distritos Mineiros de Santa Bárbara e Bom Futuro, Estado de
Rondônia.
Fonte: Porsani, J.L. et al. Revista Brasileira de Geofísica - Investigações GPR nos Distritos Mineiros
de Santa Bárbara e Bom Futuro Província Estanífera de Rondônia. 2004.
O mapa acima (Figura 1) permite visualizar a localização do rio Machadinho, onde foi descoberta
a cassiterita, o Distrito Minerário de Santa Bárbara, o primeiro a ser explorado empresarialmente,
e o Distrito Minerário de Bom Futuro, explorado por garimpeiros, atividades localizadas entre os
municípios de Porto Velho e Ariquemes, ao longo do Rio Jamari.
14
3. LEGISLAÇÃO INCIDENTE SOBRE MINERAÇÃO E GARIMPO
De acordo com a Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da
União e compete privativamente a ela legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia (Art. 22, inciso XII, da Constituição Federal). Além de órgãos do poder executivo, nos
três níveis, os Ministérios Públicos Federal e Estaduais também fiscalizam, emitem normas e
diretrizes. Os estados também têm poder constitucional para registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios (Art. 23, inciso XI, da Constituição Federal).
3.1. Atribuições Institucionais
Em nível federal, os órgãos que têm responsabilidade de definir diretrizes e regras gerais, bem
como atuar na concessão, fiscalização e cumprimento da legislação mineral e ambiental para o
aproveitamento dos recursos são os seguintes:
- Ministério de Minas e Energia (MME): responsável por formular e coordenar as políticas dos
setores mineral, elétrico e de petróleo/gás.
- Secretaria de Minas e Metalurgia (SMM/MME): responsável por formular e coordenar a
implementação das políticas do setor mineral.
- Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM): responsável pelo planejamento e
fomento do aproveitamento dos recursos minerais, preservação e estudo do patrimônio
paleontológico, cabendo-lhe também superintender as pesquisas geológicas e minerais, bem
como conceder, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território
nacional, de acordo o Código de Mineração.
- Serviço Geológico do Brasil (CPRM – Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais):
responsável por gerar e difundir conhecimento geológico e hidrológico básico, além de
disponibilizar informações e conhecimento sobre o meio físico para a gestão territorial.
- Ministério do Meio Ambiente (MMA): responsável por formular e coordenar as políticas
ambientais, assim como acompanhar e supervisionar sua execução.
- Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA): responsável por formular as políticas
ambientais, cujas Resoluções têm poder normativo, com força de lei, desde que o Poder
Legislativo não tenha aprovada legislação específica.
- Agência Nacional de Águas (ANA): responsável pela execução da Política Nacional de Recursos
Hídricos, sua principal competência é a de implementar o gerenciamento dos recursos hídricos
no país. Responsável também pela outorga de água superficial e subterrânea, inclusive aquelas
que são utilizadas na mineração.
- Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH): responsável por formular as políticas de
recursos hídricos; promover a articulação do planejamento de recursos hídricos; estabelecer
critérios gerais para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos e para a cobrança pelo seu
uso.
15
- Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio): responsável pelo
licenciamento de empreendimentos que afetem as unidades de conservação federais, suas zonas
de amortecimento ou áreas circundantes.
- Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA): responsável,
em nível federal, pelo licenciamento e fiscalização ambiental. Os empreendimentos minerais,
quando da apresentação do EIA e do RIMA para obtenção da LP devem submeter à aprovação do
IBAMA um Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, por determinação do Decreto no
97.632/89. A obtenção de Permissão de Lavra Garimpeira, emitida pelo DNPM, depende de
prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental competente. Cabe ao IBAMA o
licenciamento nos casos previstos na Resolução CONAMA 001/86, a saber: empreendimentos e
atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional (localizados em
mais de um Estado, em zona limítrofe do país ou que ultrapassem os limites territoriais
brasileiros, em empreendimentos que utilizem energia nuclear e/ou militares).
- Centro de Estudos de Cavernas (CECAV/IBAMA): responsável pelo patrimônio espeleológico.
- Comitê Permanente Mineração e Meio Ambiente – CP/MIMA: órgão colegiado consultivo e
paritário, criado pela Portaria Conjunta DNPM/IBAMA/ICMBIO Nº 104, de 27/03/2009, DOU de
01/04/2009, que tem como objetivo avaliar, monitorar, elaborar e aplicar atos normativos com
vistas a solucionar conflitos entre a gestão dos recursos minerais e dos recursos ambientais no
interesse público, social e econômico.
- Serviço Florestal Brasileiro – SBF: em parceria com os órgãos mencionados acima, o SBF é
responsável por fiscalizar e monitorar as atividades potencialmente degradantes em áreas de
concessões florestais, incluindo-se nestas as atividades minerárias; o órgão aplica as resoluções e
normas do IBAMA, CONAMA e afins em áreas florestais.
3.2.Principais Diplomas Legais
Os princípios que regem a atividade mineral estão dispostos no Código de Mineração e seu
regulamento, além de Portarias Ministeriais, Interministeriais e do DNPM, Instruções Normativas,
Orientações Normativas e Comunicados do DNPM, assim como pareceres jurídicos da AGU, MME
e DNPM, e legislação correlata de outros ramos do direito.
Os principais diplomas legais e dispositivos infraconstitucionais, em nível federal, que delineiam a
atividade minerária, para os fins deste trabalho, estão descritos brevemente abaixo. Cada Estado
pode ter legislação complementar acerca da matéria; entretanto, esses dispositivos respeitam as
regras gerais estabelecidas nas leis e decretos citados a seguir, de modo que se torna
praticamente redundante citá-los.
- Decreto-Lei no
227, de 28 de fevereiro de 1967: esse dispositivo legal deu nova redação ao
Código de Minas (Decreto-Lei no
1.985, de 29 de janeiro de 1940) em resposta à evolução da
ciência e tecnologia, a fim de proteger a capacidade competitiva do país nos mercados
internacionais e adaptar o direito de mineração à conjuntura global. A revisão do antigo Código
de Mineração também refletiu a modificação que se fez necessária em virtude da extinção do
direito de preferência do proprietário do solo na exploração dos respectivos recursos minerais,
16
estabelecida pelo artigo 161 da Constituição de 24 de janeiro de 1967. Foram feitas alterações
substanciais no que diz respeito ao regime de licenciamento, às sanções e nulidades de
empreendimentos minerais que contrariem as novas regras estabelecidas, bem como ao garimpo
manual e às empresas de mineração. Situação: em vigor.
- Decreto nº 69.885, de 31 de dezembro de 1971: dispõe sobre a incorporação dos direitos de
lavra ao ativo das empresas de mineração e dá outras providências. Situação: em vigor.
- Lei no
6.403, de 15 de dezembro de 1976: a lei modificou vários artigos do Código de Minas de
1967, dando novas disposições àqueles que versavam sobre o licenciamento e a autorização da
atividade garimpeira. Essa lei ainda se encontra em vigor e rege o processo atual de concessão de
autorização estabelecido pelo DNPM.
- Constituição da República Federativa de 1988: os princípios fundamentais que regem o
aproveitamento dos recursos minerais no Brasil estão definidos e consolidados na atual
Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, e nas Emendas Constitucionais nºs 6
e 9, promulgadas em 15 de agosto de 1995.
- Lei no
7.805, de 18 de julho de 1989: o dispositivo, que altera o Código de Minas de 1967, foi
responsável pela criação do regime de lavra garimpeira, que pode ser autorizado pelo DNPM sem
a necessidade de pesquisas prévias. Também por meio dessa lei foi extinto o regime de
matrícula, estabelecido anteriormente no Código de Minas. Situação: em vigor.
- Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991: regulamenta o pagamento da compensação financeira
instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. Situação: em
vigor.
- Decreto de 26 de dezembro de 1994: constitui a Comissão Nacional de Recursos Minerais
(CNRM). Situação: em vigor.
- Lei no
9.314, de 14 de novembro de 1996 (entrou em vigor em 17/01/1997): regula os direitos
sobre os recursos minerais do país, os regimes de aproveitamento e a fiscalização pelo Governo
Federal. Responsável pela alteração de vários dispositivos do Código de Minas de 1967, essa lei
dispõe, entre outros temas, sobre os regimes de aproveitamento das substâncias minerárias e os
procedimentos para obtenção de autorização de pesquisa e de lavra no DNPM. Situação: em
vigor.
- Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Situação:
em vigor.
- Decreto nº 3.866, de 16 de julho de 2001: regulamenta o inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº
8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei nº 9.993, de 24 de julho 2000, que destina recursos da
compensação financeira pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e
tecnologia. Situação: em vigor.
- Portaria no
178, de 12 de abril de 2004: expedida pelo DNPM, a Portaria estabelece
procedimento para outorga e transformação do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira,
dispondo sobre os meios para solicitar permissão e os critérios de aprovação observados pelo
Departamento na análise do processo. O dispositivo admite que a Permissão de Lavra Garimpeira
17
pode, por iniciativa do DNPM, ser transformada para o Regime de Autorizações e Concessões,
dispondo sobre os critérios para tal modificação. Situação: em vigor.
- Decreto de 17 de setembro de 2004: cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral
em terras indígenas, e dá outras providências. Situação: em vigor.
- Lei nº 11.685, de 02 de junho de 2008: institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras
providências. Situação: em vigor.
Para além desses dispositivos, existem vários outros, uma vez que as portarias e instruções
normativas do DNPM e dos Ministérios são numerosas. Entretanto, para o objetivo aqui descrito,
é suficiente o conhecimento dos supracitados, visto que são considerados os mais relevantes em
termos de ordenamento da atividade.
Diferenças entre atividade de minério e garimpo; o que é legal e ilegal
O garimpo ilegal é toda a atividade de exploração mineral que não possui autorização do DNPM
ou que é efetuada em áreas proibidas, tais como Reservas Extrativistas, Unidades de Conservação
de Proteção Integral e Terras Indígenas. A proibição de atividade de mineração em Unidade de
Conservação foi estabelecida na Lei do SNUC (Lei no
9.985/2000), enquanto a Constituição
Federal de 1988 estabeleceu a proibição de mineração em Terra Indígena. Existem discussões e
Projetos de Lei que visam modificar essa proibição, entretanto, o debate é controverso e não há
consenso sobre a melhor alternativa.
Sintetizando as atividades legais e ilegais de exploração mineral empresarial e garimpeira, pode-
se resumir, no quadro abaixo (Quadro 1) , os principais requisitos, de acordo com o Código da
Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, Lei Nº 9.314, de 14 de novembro de
1996 e Lei nº 7805, de 18 de julho de 1989, que criou o Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira):
QUADRO 1. Definições e requisitos para mineração empresarial e garimpagem.
Definição Mineração empresarial Garimpagem
Definição da
atividade
Aproveitamento industrial da jazida
autorizado após a obtenção de alvará
de realização de pesquisa autorizada.
Compreende o conjunto de
operações coordenadas objetivando o
aproveitamento industrial da jazida,
desde a extração das substâncias
minerais úteis que contiver, até o
beneficiamento das mesmas.
Trabalho individual de quem utiliza
instrumentos rudimentares,
aparelhos manuais ou máquinas
simples e portáveis, na extração de
pedras preciosas, semi-preciosas e
minerais metálicos ou não metálicos,
valiosos, em depósitos de eluvião ou
aluvião, nos álveos de cursos d’água
ou nas margens reservadas, bem
como nos depósitos secundários ou
chapadas (grupiaras), vertentes e
altos de morros; depósitos esses
genericamente denominados
garimpos.
18
Regimes de
aproveitamento
Concessão, autorização,
licenciamento.
Permissão de Lavra Garimpeira.
Requerimentos
O aproveitamento das jazidas
depende de alvará de autorização de
pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM,
e de concessão de lavra, outorgada
pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia.
O regime de permissão de lavra
garimpeira é o aproveitamento
imediato de jazimento mineral que,
por sua natureza, dimensão,
localização e utilização econômica,
possa ser lavrado,
independentemente de prévios
trabalhos de pesquisa, segundo
critérios fixados pelo Departamento
Nacional de Produção Mineral –
DNPM.
A outorga da permissão de lavra
garimpeira depende do prévio
licenciamento ambiental concedido
pelo órgão ambiental competente, o
IBAMA, em casos que ultrapassem
limites estaduais ou localizem-se em
áreas de limites territoriais
brasileiros, bem como naqueles
casos em que a potencial
degradação possa ter efeitos de
âmbito regional ou nacional; nos
demais, fica a cargo do órgão
estadual de meio ambiente
competente outorgar a permissão.
Proibições
Não pode ocorrer em Unidades de
Conservação de Proteção Integral,
Reservas Extrativistas e Terras
Indígenas, embora as concessões
dadas anteriormente à criação das
referidas áreas continuem vigorando.
Não pode ocorrer em Reservas
Extrativistas, Unidades de
Conservação de Proteção Integral e
Terras Indígenas.
Outros Conceitos
Arrendamento
Na mineração, considera-se arrendamento todo e qualquer contrato que tenha por objeto a
exploração da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto
de mina, inclusive com a transferência, no todo (arrendamento total) ou em parte (arrendamento
parcial), da propriedade do produto da lavra para o arrendatário como forma de pagamento,
pactuada ou não a prioridade ou preferência de compra do produto mineral pelo titular.
19
Os contratos de arrendamento total e parcial de concessão de lavra e de manifesto de
mina são submetidos à anuência prévia e averbação do DNPM. A partir da data de averbação do
arrendamento total ou parcial, o arrendatário passará a responder solidariamente com o
arrendante por todas as obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina,
relativamente à área arrendada no período firmado no contrato.
Disponibilidade
Se o titular não requerer, dentro do prazo, a concessão de lavra, caducará seu direito, cabendo
ao Diretor-Geral do DNPM, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de
Requerimento de Concessão de Lavra.
3.3. Regimes de Aproveitamento dos Recursos Minerais
De acordo com o Artigo 2º da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, os regimes de
aproveitamento das substâncias minerais são:
I - Regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de
Minas e Energia.
II - Regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-
Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
III - Regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a
regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de
Produção Mineral – DNPM.
IV - Regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
V - Regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta
ou indireta do Governo Federal.
Em todos esses regimes, o objetivo é a obtenção de um título que credencie seu possuidor ao
aproveitamento do recurso mineral, documento emitido, no caso do primeiro regime, na esfera
do Ministério de Minas e Energia, e nos demais casos, no próprio DNPM. Para os fins deste
estudo somente são de interesse os regimes I, II e IV.
3.3.1. Autorização de Pesquisa
Este regime autoriza o requerente a realizar pesquisa mineral, que consiste na execução de
trabalhos voltados à definição da jazida, avaliação e determinação da exequibilidade do
aproveitamento econômico. Será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma
individual ou empresas, legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado. No caso
20
de firma individual, embora constituída de um empresário, é uma modalidade de pessoa jurídica
e não física.
O pedido de autorização de pesquisa deve ser instruído com inúmeras informações, dentre
outras, as relativas às substâncias a pesquisar, extensão da área, memorial descritivo, planta,
plano dos trabalhos de pesquisa. O Alvará de Pesquisa será concedido se cumpridas as seguintes
condições:
- o título poderá ser objeto de cessão ou transferência averbados no DNPM.
- admitida a renúncia à autorização.
- o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três
anos, podendo ser prorrogado.
- o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta
ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa2
.
- o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo
submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação,
relatório circunstanciado dos trabalhos.
- o relatório poderá ser aprovado, não aprovado, arquivado ou sobrestado.
3.3.2. Concessão de Lavra
Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento
industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o
beneficiamento das mesmas.
A concessão de lavra somente pode ser requerida ao DNPM por pessoa jurídica (empresa de
mineração), cuja área deve estar vinculada ao requerente pela aprovação do seu relatório de
pesquisa referente ao alvará de pesquisa por ela detido, ou por aquisição de terceiros do direito
de requerer a lavra, ou ainda, quando se trata de área colocada pelo DNPM em disponibilidade
para lavra. A Portaria de Lavra é um título, uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de
Minas e Energia. Não existem restrições quando ao número de concessões outorgadas a uma
mesma empresa. A pesquisa faz parte do processo de concessão de lavra, que só pode ser
requerida por pessoa jurídica. A pessoa física pode requerer autorização de lavra garimpeira, que
não requer pesquisa, a menos que o DNPM julgue necessário e peça.
A lavra é requerida mediante petição acompanhada do Plano de Aproveitamento Econômico da
Jazida (PAE), assinado por técnico legalmente habilitado, com prova de pagamento da ART ao
CREA de domicílio do profissional ou do local onde se situa a área, Memorial Descritivo do campo
pretendido para a lavra, indicação das servidões de que deverá gozar a futura mina, mapas
2
Este tópico interessa diretamente à Amata pelo fato da empresa poder ser, em algumas circunstâncias,
lesada por atividades de pesquisa em sua área de exploração florestal. Este tema será melhor analisado em
consulta específica ao DNPM.
21
mostrando a localização e situação da área pleiteada e atestado de capacidade financeira. O PAE
deverá guardar uma relação com o relatório final de pesquisa da substância mineral aprovado
pelo DNPM, e apresentar um estudo técnico-econômico da lavra e do beneficiamento da
substância mineral que ocorre na área pleiteada já sob a forma de uma jazida.
Para a outorga da concessão e publicação no DOU da Portaria do MME é necessário ainda o
requerente apresentar a Licença de Instalação (LI) do empreendimento emitida pelo competente
órgão de controle ambiental (estadual/federal) e, após a publicação da portaria do MME no DOU,
o titular é obrigado a apresentar a Licença de Operação (LO) ou Licença de Funcionamento (LF),
expedida pelo mesmo órgão de controle ambiental, cujas licenças ambientais são obtidas a partir
da apresentação do EIA/RIMA do empreendimento. Além disso, por determinação do Decreto no
97.632/89, quando da apresentação do EIA-RIMA para obtenção da LP, deve-se submeter à
aprovação do IBAMA um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD.
3.4. Procedimentos para Concessão de Lavra
Abaixo estão informações mais detalhadas acerca dos procedimentos exigidos a cada fase do
processo de concessão de lavra para empreendimento empresarial.
Figura 2. Fases para obtenção de Concessão de Lavra.
FONTE: Informações provenientes do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), adaptadas e
transformadas em organograma.
•O interessado deve fazer uma consulta ao DNPM para verificar se os direitos
sobre a área de seu interesse estão disponíveis.
1. Verificação da Área
•Preenchimento do requerimento fornecido pelo DNPM pelo interessado
solicitando alvará de pesquisa.
2. Pedido de Pesquisa
•Requerimento aprovado, o Diretor-Geral do DNPM emite o alvará de
autorização de pesquisa, com validade de 01 ano.
3. Autorização de Pesquisa
•Faz-se a pesquisa e caso o DNPM aprove os relatórios, o órgão reconhece que
o titular da área delimitou uma jazida.
4. Pesquisa
•A autorização de lavra deve ser requerida ao ministro de Minas e Energia que,
se estiver tudo de acordo, assinará a portaria de lavra, possibilitando o início
dos trabalhos de extração.
5. Concessão de Lavra
22
a) Verificação da Área
Configurando-se interesse na exploração mineral, o primeiro passo é verificar se os direitos sobre
aquela área já não foram requeridos por alguém. Para saber se aquela área está livre, o
interessado deve ir ao DNPM e requerer esta informação.
b) Pedido de Pesquisa
Fase inicial do processo, quando o interessado deve preencher um requerimento solicitando um
alvará de autorização de pesquisa, em formulário que o DNPM fornece. Esse requerimento deve
vir acompanhado de alguns documentos e informações importantes, tais como:
I - identificação da pessoa física ou jurídica solicitante
II - recolhimento dos respectivos emolumentos
III - designação das substâncias a pesquisar
IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do município e estado
em que se situa
V - memorial descritivo da área pretendida
VI - planta de situação
VII - plano dos trabalhos de pesquisa a serem executados, acompanhado do orçamento e
cronograma previstos para execução
c) Autorização de Pesquisa
Recebida a documentação, os técnicos do DNPM verificarão se está tudo em ordem, se a área
requerida não foi requerida por alguém (mesmo que parcialmente) enquanto a documentação
era preparada, se o plano de pesquisa é tecnicamente correto etc. Se tudo estiver certo, o
requerimento é aprovado e o Diretor-Geral do DNPM emite o alvará de autorização de pesquisa,
documento que permite ao interessado entrar na área e começar a pesquisar. Ele terá um prazo
de um ano para fazer essa pesquisa; se esse período se mostrar insuficiente, poderá requerer ao
DNPM prorrogação por mais dois anos, justificando-a devidamente. Com o alvará na mão, é hora
de conversar com o proprietário da terra, porque ele não pode impedir a pesquisa nem a
posterior extração dos bens minerais, mas também não pode ser ignorado. Se não se chegar a
um acordo, a questão é levada pelo DNPM à justiça local, que decidirá o valor da indenização a
pagar.
d) Pesquisa
Acordo feito, realiza-se a pesquisa, que não pode ser interrompida sem justa causa por mais de
três meses consecutivos ou 120 dias acumulados. Se, durante os trabalhos for descoberta a
existência de uma substância mineral útil diferente daquela que se pretendia procurar, isso deve
ser informado ao DNPM. O titular do alvará de autorização de pesquisa poderá, se for de seu
interesse, requerer ao DNPM que passe a considerar esta nova substância o objeto principal, ou
mesmo único, da pesquisa. Caso o DNPM conclua que não foram suficientes os trabalhos de
pesquisa ou que houve deficiência técnica na sua elaboração, o relatório não será aprovado, seja
qual for a conclusão nele contida. Se o relatório foi aprovado, isso significa que o DNPM
reconhece que o titular da área delimitou uma jazida, isso é, uma massa individualizada de
substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tem
valor econômico (Código de Mineração).
23
e) Concessão de Lavra
O interessado tem um ano para requerer ao ministro de Minas e Energia a autorização de lavra,
prazo prorrogável por mais um ano se justificado. Com o requerimento ao ministro, devem ser
apresentados, entre outros documentos, plano de aproveitamento econômico da jazida, com
descrição das instalações de beneficiamento, e prova de disponibilidade dos recursos financeiros,
necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina.
Satisfeitas as exigências legais, o ministro de Minas e Energia assinará a portaria de lavra, e o
interessado terá seis meses para iniciar os trabalhos de extração do bem mineral descoberto.
Mas, dentro deste prazo, ele poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma estabelecida
pelo Código de Mineração.
3.5. Procedimentos para Permissão de Lavra Garimpeira
Abaixo estão informações mais detalhadas acerca dos procedimentos relativos a cada fase do
processo de concessão de lavra garimpeira.
O regime de permissão de lavra garimpeira, instituído pela Lei no
7.805, de 18 de julho de 1989,
consiste no aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão,
localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos
de pesquisa, segundo critérios fixados pelo CNPM. A Portaria N° 178, de 12 de abril de 2004,
estabeleceu o procedimento para outorga e transformação do Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira.
A outorga da PLG será feita para cada área individualmente acompanhada de vários documentos
exigidos por lei e, na hipótese de previsão de beneficiamento de minérios em lagos, rios e
quaisquer correntes de água, o requerente deverá apresentar projeto de solução técnica a ser
aprovado pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente, compatível com o racional
aproveitamento do minério e da água e com a proteção ao meio ambiente.
São considerados minerais garimpáveis o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita
e wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o
quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos
de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção
Mineral – DNPM.
Abaixo estão informações mais detalhadas acerca dos procedimentos requeridos em cada fase
do processo de concessão de lavra garimpeira.
24
FIGURA 3. Fases para obtenção de Permissão de Lavra Garimpeira
FONTE: Informações provenientes do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), adaptadas e
transformadas em organograma.
Em caso de lavra garimpeira não precisa obrigatoriamente de fase de pesquisa, a menos que o
DNPM, depois de analisar o requerimento, julgue necessário. Isso está explicado no fluxograma.
A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros,
autorizadas a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:
 A permissão vigorará pelo prazo de até cinco anos, sucessivamente renovável a critério
do DNPM.
 O título é pessoal e, mediante anuência do DNPM, transmissível a quem satisfaça os
requisitos legais. Quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a transferência
dependerá, ainda, de autorização expressa da respectiva assembleia geral.
•A outorga do Titulo de PGL fica condicionada à apresentação da licença ambiental do IBAMA ao
DNPM e não pode ser dada em Terras Indígenas. A obtenção de Permissão de Lavra Garimpeira,
emitida pelo DNPM, depende de prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental
competente. Nos casos previstos na Resolução CONAMA 001/86 cabe ao IBAMA este
licenciamento (atividades com potencial degradativo realizadas em áreas limitrofes brasileiras
e/ou em mais de um Estado, ou que possam causar danos significativos regionais e/ou
nacionais), nos demais casos a licença prévia para a Permissão de Lavra Garimpeira deverá ser
outorgada após pedido ao órgão estadual/municipal competente.
1. Autorização do IBAMA ou de órgão Estadual/Municipal Competente
•Requerimento por brasileiro ao DNPM por cooperativa de garimpeiros, pessoa física ou firma
individual.
•A Permissão de Lavra Garimpeira é concedida pelo Diretor-Geral do DNPM a pessoa física, firma
individual ou cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa de mineração,
pelo prazo de até cinco anos, sempre renovável por mais cinco, a critério do DNPM.
•Ela abrangerá uma área de cinquenta hectares, exceto quando outorgada a uma cooperativa de
garimpeiros, quando poderá ser até 10.000 hectares na Amazônia Legal.
2. Pedido de Permissão de Lavra Garimpeira
•Requerimento aprovado, o Diretor-Geral do DNPM emite o alvará de autorização de pesquisa,
com validade de 01 ano.
•Não é obrigatória, só devendo ser realizada por exigência do DNPM.
•Se julgar necessário, o DNPM poderá exigir trabalhos de pesquisa, e o permissionário terá 90
dias para apresentar projeto nesse sentido. Atendida essa exigência, será expedido o Alvará de
Autorização de Pesquisa. Com este documento, o interessado tem 90 dias para iniciar os
trabalhos de lavra, que não podem ser interrompidos por mais de 120 dias, salvo motivo
justificado. Outras exigências previstas no Código de Mineração também se aplicam aqui, como
o relatório anual de lavra.
3. Pesquisa
•Garimpo é a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais
garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral que, por sua natureza,
dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de
prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de
Produção Mineral – DNPM.
•O garimpeiro pode trabalhar de cinco maneiras diferentes: como autônomo, em regime de
economia familiar, como empregado, como parceiro de outra pessoa (mediante contrato
particular de parceria registrado em cartório) ou na forma de sócio de uma cooperativa de
garimpeiros.
4. Permissão de Lavra Garimpeira
25
 A área de permissão não excederá cinquenta hectares, salvo, excepcionalmente, quando
outorgada a cooperativa de garimpeiros, a critério do DNPM.
O direito de requerer a lavra, o requerimento de lavra, e o título de lavra poderão ser objeto
de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os
atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM.
3.6. Mineração e Meio Ambiente
Para além da importância econômica da mineração, seja ela empresarial ou garimpeira, há que se
ressaltar que a esta atividade estão atrelados diversos impactos socioambientais, tais como:
alterações ambientais, conflitos de uso do solo, depreciação de imóveis circunvizinhos, geração
de áreas degradadas, contaminação das águas e do solo, assoreamento dos rios, entre outros.
Por esses motivos, no Brasil, a mineração, de modo geral, está submetida a um conjunto
específico de regulamentações, onde os três níveis de poder estatal possuem atribuições
relativas à atividade propriamente dita e aos impactos gerados sobre o meio ambiente.
O Quadro 2 apresenta uma síntese das atribuições institucionais relacionadas à mineração e ao
meio ambiente.
QUADRO 2. Distribuição das atribuições governamentais em relação à proteção ambiental e
planejamento da mineração.
Atividade de
Mineração
Poder Municipal Poder Estadual Poder Federal
Pesquisa mineral
Leis de uso e
ocupação do solo
Licença ambiental
por legislação federal
Acompanhamento,
aprovação, negação
Requerimento de
concessão ou licença
Leis de uso e
ocupação do solo
Licença ambiental
por legislação federal
Deferimento ou
indeferimento
Lavra mineral
Alvará de
funcionamento
Análise de EIA/RIMA
e licença ambiental
por legislação federal
Acompanhamento e
fiscalização mineral
Recuperação da área
minerada
Definição do uso
futuro do solo criado
Licença ambiental
por legislação federal
Fonte: Sintoni (1994) modificado.
O garimpo responde à mesma legislação. Embora o processo para obter a lavra garimpeira seja
um pouco mais simples do que a concessão de lavra e existam algumas portarias específicas para
o garimpo individual ou de cooperativa de mineradores, a base legal é a mesma para a atividade
de mineração em geral.
As atribuições institucionais relacionadas à mineração e ao meio ambiente podem ser descritas
da seguinte maneira (SINTONI 1994):
- Quando da pesquisa mineral: incidem as leis municipais de uso e ocupação do solo, o poder
estadual concede a licença ambiental (observando legislação federal) e o poder federal
acompanha, aprova ou nega a pesquisa.
26
- Quando do requerimento de concessão ou licença: incidem as leis municipais de uso e ocupação
do solo, o poder estadual concede a licença ambiental (observando legislação federal) e o poder
federal defere ou indefere o processo.
- Quando da atividade de lavra mineral: o poder municipal concede alvará de funcionamento, o
poder estadual analisa EIA/RIMA e concede a licença ambiental (observando legislação federal) e
o poder federal acompanha e fiscaliza.
- Quando da recuperação da área minerada: o poder municipal define o uso futuro do solo, o
poder estadual concede a licença ambiental (observando legislação federal) e o poder federal
fiscaliza as atividades de recuperação.
Portaria Conjunta DNPM/IBAMA/ICMBIO Nº 104, DE 27/03/2009, DOU de 01/04/1009, criou o
Comitê Permanente Mineração e Meio Ambiente – CP/MIMA, órgão colegiado consultivo e
paritário, com objetivos principais de avaliar, orientar, propor e monitorar a elaboração e a
aplicação de atos normativos, instrumentos e procedimentos conjuntos, sempre buscando a
convergência de interesses, bem como assessorar aos dirigentes destas autarquias nas suas
decisões, de modo a solucionar os conflitos entre a gestão dos recursos minerais e a dos recursos
ambientais, no interesse público, social e econômico sustentável.
3.6.1. Mineração em Unidades de Conservação
A atividade de exploração mineral em espaços especialmente protegidos enquanto patrimônios
adstritos a uma finalidade, tal como as unidades de conservação, tem um tratamento
diferenciado conforme o tipo de unidade; nas de proteção integral e nas Reservas Extrativistas é
proibido pelo SNUC; nas demais, o tema é controverso.
Embora cause grandes impactos sobre os meios físico, biótico e socioeconômico e do fato de que
a principal atribuição de uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável é a utilização dos
recursos de forma coerente com as regras ambientais e as necessidades econômicas e sociais da
sociedade, a legislação atual sobre UCs permite a exploração mineral nas Florestas Nacionais,
desde que atendidas as especificidades e restrições estabelecidas em Instruções Normativas do
órgão gestor, tal como a IN 152 do ICMBio, de 17 de janeiro de 2007, que dispõe sobre
procedimentos de obtenção de autorização para supressão de vegetação e instalação de lavra.
A promulgação da Lei no
7.805, de 18 de julho de 1989, que regula a atividade minerária, enuncia
em seu artigo 17, que "A realização de trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação
dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre", não excluindo a
possibilidade de convivência das UCs com outro regime jurídico, como, por exemplo, a concessão
para o aproveitamento minerário de jazida (bem da União).
A questão é polêmica. De um lado, pesquisadores, gestores e formadores de opinião defendem
que a exploração minerária seria incompatível com os objetivos de conservação ambiental das
UCs, mesmo as de uso sustentável, uma vez que tal atividade pode ser caracterizada,
dependendo do modo como é efetuada, por um alto grau de impacto predatório, principalmente
se houver coexistência entre atividades legais e ilegais na área. Por outro lado, há os que
27
defendem veementemente que a mineração, devidamente registrada e monitorada pelos órgãos
competentes, pode significar um melhor aproveitamento das áreas protegidas, contribuindo para
a ampliação da geração de renda local.
No caso das atividades de mineração efetuadas em áreas protegidas, tal como o presente estudo,
para além da autorização do DNPM para concessão de lavra garimpeira, é necessário obter
anuência do órgão federal responsável pela gestão das unidades de conservação, o ICMBio,
submetendo os procedimentos minerários adotados à constante fiscalização de ambos os órgãos.
Em análise de interesses e processos minerários em UCs, em 1994, foram identificados 1.377
processos incidentes em UCs federais, de um total de 21.969 processos na Amazônia. Em janeiro
de 2006, doze anos depois, a mesma análise, realizada a partir das informações levantadas no
Cadastro Mineiro do DNPM, indica que, dos 40.144 processos existentes na Amazônia Legal,
5.283 incidiam em UCs federais e 880 em UCs estaduais. Nesse mesmo ano, 2006, do total dos
processos minerários válidos no DNPM, 406 já estavam em pesquisa ou em exploração em 32
unidades de conservação de proteção integral e em 23 Reservas Extrativistas, apesar de nestas
não ser permitida, legalmente, a atividade minerária. Outros 571 processos estavam em pesquisa
ou em exploração em 33 UCs de uso sustentável, principalmente em Florestas Nacionais e
Estaduais (ISA 2006) (Figuras 4 e 5).
FIGURA 4. Número de Interesses e Processos Minerários em andamento no DNPM sobre áreas
de Unidades de Conservação e totais, 1994 e 2006.
0
5000
10000
15000
20000
25000
30000
35000
40000
45000
1994 2006
Interesses e Processos Minerários - 1994 e 2006
Total
UCs Federais
UCs Estaduais
28
FIGURA 5. Número de Unidades de Conservação com processos de pesquisa e/ou exploração em
andamento no DNPM em 2006.
Dada a ampliação do número de pedidos de licenças minerárias exemplificada acima, o
monitoramento das atividades de mineração, principalmente em unidades de conservação,
torna-se ainda mais importante, uma vez que é de conhecimento público que a extração mineral
pode ter um perfil de exploração predatória, contribuindo para a ampliação dos níveis de
poluição, contaminação das águas superficiais e subterrâneas, assoreamento dos rios, doenças
provocadas por detritos tóxicos e mortandade de peixes. Normalmente, tal perfil é associado à
falta de responsabilidade social por parte das grandes empresas mineradoras e/ou à explosão do
número de garimpos ilegais. Entretanto, especialistas em regimes jurídicos relativos à mineração
afirmam que a necessidade mais veemente para a modificação desse cenário não consiste na
expulsão de garimpeiros individuais da área ou na expropriação da licença minerária das
empresas; segundo eles, a grande questão é ampliar a fiscalização e tornar mais eficazes as
medidas de punição previstas em lei.
Em face desse cenário, o projeto de lei sobre um novo Código de Mineração, atualmente em
apreciação pela Casa Civil, deverá substituir o Decreto-lei no
227/1967, anteriormente
mencionado. Primordialmente, esse novo dispositivo legal buscará desburocratizar os
procedimentos relacionados às concessões de alvarás e autorizações de pesquisa e exploração
mineral, ao mesmo tempo em que trará alterações capazes de aumentar o efetivo poder
fiscalizatório por parte dos órgãos públicos.
A tendência em relação à fiscalização das atividades de mineração, por outro lado, aponta para
um caminho de aumento de complexidade e incidência, ampliando-se os poderes do DNPM e dos
demais órgãos reguladores de atividades minerárias nos estados. Existem punições possíveis para
o não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de
lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento, podendo estas variar, dependendo
0
5
10
15
20
25
30
35
Unidades com processos em pesquisa e/ou exploração
em 2006
Pesquisa e/ou Exploração em Unidades de Conservação
Unidades de Conservação de
Proteção Integral
Reservas Extrativistas
Outras UCs de Uso
Sustentável
29
da gravidade da infração, de advertência a caducidade do título, passando pela aplicação de
multas.
Assim, observando a legislação aplicável à exploração mineral em geral e em territórios
protegidos, percebe-se a tendência de simplificação dos procedimentos de outorga de permissão
a garimpeiros e respectivas cooperativas, ao passo que se amplia o monitoramento e a
fiscalização das atividades de mineração. Tal realidade reflete experiências de anos de insucesso
na tentativa de frear a expansão das atividades ilegais altamente predatórias, buscando, nesse
momento, legalizar a situação de milhares de garimpos para poder incidir de forma mais efetiva
na fiscalização e no monitoramento dos mesmos.
A atividade de mineração em Florestas Nacionais é bastante discutida, havendo especialistas que
defendem, inclusive, que uma interpretação rigorosa da Lei do SNUC não permitiria esse tipo de
exploração dentro das unidades dessa modalidade. Por exemplo, o parecer
AGU/PGF/IBAMA/PROGE N° 349/2005 concluiu:
Por tudo isto, entendemos que o poder decisório do DNPM está condicionado ao
aspecto ambiental uma vez que se trata de unidade de conservação inserida no
contexto sistêmico da Lei 9985/00 – SNUC cujos objetivos, definidos em seu
artigo 4º, não dão respaldo legal à atividade extrativista mineral degradadora do
ambiente natural que se busca proteger. Historicamente, a evolução da
legislação ambiental e, mais especificamente, a legislação que norteia a criação
de unidades de conservação demonstra claramente objetivos divergentes entre
Flonas e mineração. (Parecer AGU/PGF/IBAMA/PROGE N° 349/2005).
Entretanto, há pareceres do IBAMA que reafirmam a possibilidade de mineração em Flona, desde
que a lavra tenha sido concedida e a licença ambiental emitida até a entrada em vigor da Lei do
SNUC, em julho de 2000. Por exemplo, o parecer AGU/PGF/IBAMA/PROGE/COEPA n° 0212/2004
afirma:
Inicialmente vale ressaltar que a extração mineral em Flonas, unidades de
conservação de uso sustentável, não encontra respaldo legal na Lei nº 9985/2000
– SNUC – sendo então esta IN direcionada apenas para as situações já
constituídas não podendo se admitir esta atividade em Flonas onde a atividade
de mineração não pré-existia à criação da mesma. (Parecer
AGU/PGF/IBAMA/PROGE/COEPA n° 0212/2004).
O parecer AGU/PGF/IBAMA/PROGE n° 0413/2003 assim afirma:
É oportuno lembrar que, com o advento da Lei nº 9985/2000 – SNUC, a PROGE
foi, em casos específicos, consultada sobre a legalidade de retomada de
mineração em Flona, tendo as solicitações sido indeferidas não só por se
constituírem em novas minerações como também pelo fato do comando legal da
nova lei prever que o objetivo básico das florestas nacionais é o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica com ênfase em
métodos para exploração sustentável de florestas nativas. Não há nenhuma
previsão para mineração. Enfatizamos então que a atividade de mineração em
30
Flona só se tolera naquelas pré-existentes, em operação, com licença ambiental
em áreas previamente identificadas. (Parecer AGU/PGF/IBAMA/PROGE n°
0413/2003).
O parecer supracitado defende a ideia de que a exploração mineral em Flonas poderia ser
mantida caso a licença ambiental para a atividade tivesse sido concedida antes da promulgação
da Lei do SNUC, ou seja, tal parecer indica concordância com a tese de que interpretando a Lei do
SNUC de maneira correta não se permitiria a ampliação da exploração mineral em Florestas
Nacionais, já que a atividade não corresponde ao uso múltiplo sustentável dos recursos naturais,
mas permite que haja continuidade das atividades que foram licenciadas anteriormente.
Levantamentos do Instituto Socioambiental (ISA), em 2006, identificaram mais de duas centenas
de autorizações de pesquisa e mais de uma centena e meia de requerimentos de lavra em Flona,
cujos diplomas, por não terem sido concedidos antes da entrada em vigor da Lei do SNUC, terão
que ser indeferidos pelo DNPM, ou terem suas licenças ambientais negadas pelo IBAMA (ISA
2006). O que mostra que, apesar da permissão legal para atividade de mineração em Florestas
Nacionais, há lacunas e incoerências nos dispositivos que a garantem, fazendo com que os
processos sejam longos e extremamente complicados.
A atividade de mineração em unidades de conservação de uso sustentável é uma das maiores
pressões exercidas pela influência humana nesses ambientes. Na mineração, há casos de
impactos severos sobre a floresta, os leitos dos rios e a qualidade das águas; acrescenta-se a isso
toda a movimentação garimpeira, com histórico de invasões, violência e desrespeito ao
patrimônio natural. Todos esses fatores conjugados resultam em um cenário de graves conflitos
socioambientais, justificando a preocupação com o aumento do número de pedidos de lavra,
hoje em andamento, em áreas protegidas.
31
4. MINERAÇÃO E GARIMPO NA FLONA DO JAMARI E ENTORNO
4.1. Dados Históricos
Na Flona do Jamari, a prática de garimpagem teve início em meados de 1963, podendo ser
considerada a área de mineração mais antiga de Rondônia, substituindo a decadente atividade de
exploração de borracha realizada naquele local até então. Com a proibição da garimpagem em
1971, grupos empresariais iniciaram pesquisas e operações industriais na Província Estanífera de
Rondônia, incluindo a atual área da Flona do Jamari, como se pode observar na Figura 6:
FIGURA 6. Província Estanífera de Rondônia.
Fonte: Luiz Gilberto Dall'Igna (1996: 58).
De acordo com este mapa, na década de 1970, quatro grupos empresariais assumiram a
exploração de cassiterita em Rondônia: Brumadinho, Paranapanema, Brascan/BP e Best. Na área
da Flona do Jamari pode-se identificar seis setores minerais explorados por dois grupos
empresariais: CH – Cachoeirinha e BF – Bom Futuro, pelas empresas Brumadinho; NM – Novo
32
Mundo, SB – Santa Bárbara, PT - Potosi e CN – Caneco, pelo Grupo Brascan/BP. Como se verá
adiante, os mesmos grupos controlam a exploração mineral na Flona até hoje.
De acordo com o Plano de Manejo, em 2005, 88,3% da área da Flona estava demarcada por
alvarás de pesquisa mineral e portarias de lavra (196.974,491 ha). Dados do DNPM de 2006
mostram que incidiam na Flona do Jamari 26 processos minerários em diferentes fases: 19
concessões de lavra, dois requerimentos de lavra e cinco autorizações de pesquisa, envolvendo
oito empresas diferentes e quatro substâncias distintas, conforme exposto no Quadro 3 (ISA
2006).
QUADRO 3. Títulos minerários incidentes na Flona do Jamari, DNPM, janeiro de 2006.
Titular N. Fase do Processo
Data de
Protocolo
Substância
N
o
do
Processo
Cesbra S.A. 1. Concessão de Lavra 01/81 Estanho 880.026/81
Cesbra S.A. 2. Concessão de Lavra 04/76 Cassiterita 802.717/76
Cesbra S.A. 3. Concessão de Lavra 04/76 Cassiterita 802.718/76
Cesbra S.A. 4. Concessão de Lavra 04/78 Estanho 802.587/78
Cesbra S.A. 5. Concessão de Lavra 05/60 Cassiterita 003.325/60
Cesbra S.A. 6. Concessão de Lavra 05/60 Cassiterita 003.327/60
Cesbra S.A. 7. Concessão de Lavra 06/70 Cassiterita 807.385/70
Cesbra S.A. 8. Concessão de Lavra 09/72 Estanho 818.378/72
Cesbra S.A. 9. Concessão de Lavra 10/76 Estanho 810.840/76
Estanho de Rondônia S.A.
- Ersa
10. Requerimento de Lavra 05/83 Estanho 880.292/83
Iguape - Sociedade de
Mineração Iguape Ltda.
11. Autorização de Pesquisa 10/83 Estanho 880.988/83
Iguape - Sociedade de
Mineração Iguape Ltda.
12. Autorização de Pesquisa 10/83 Titânio 880.960/83
Iguape - Sociedade de
Mineração Iguape Ltda.
13. Autorização de Pesquisa 10/83 Tungstênio 880.967/83
Mineração Céu Azul Ltda. 14. Concessão de Lavra 01/74 Estanho 800.945/74
Mineração Céu Azul Ltda. 15. Concessão de Lavra 05/65 Cassiterita 002.964/65
Mineração Céu Azul Ltda. 16. Concessão de Lavra 05/65 Cassiterita 002.965/65
Mineração Céu Azul Ltda. 17. Concessão de Lavra 05/65 Cassiterita 002.967/65
Mineração Céu Azul Ltda. 18. Concessão de Lavra 06/65 Cassiterita 003.831/65
Mineração Céu Azul Ltda. 19. Concessão de Lavra 08/65 Cassiterita 006.470/65
Mineração Céu Azul Ltda. 20. Concessão de Lavra 10/73
Aluvião
estanífero
814.214/73
Mineração Céu Azul Ltda. 21. Concessão de Lavra 10/73 Estanho 814.215/73
Mineração Céu Azul Ltda. 22. Concessão de Lavra 12/71 Estanho 824.147/71
Mineração Cinamomo
Ltda.
23. Requerimento de Lavra 01/74 Estanho 800.948/74
Mineração Guaiapa Ltda. 24. Autorização de Pesquisa 08/83 Cassiterita 880.672/83
Mineração Motta Ltda. 25. Autorização de Pesquisa 12/71 Cassiterita 824.145/71
Mineração Oriental Ltda. 26. Concessão de Lavra 05/70 Cassiterita 805.831/70
Fonte: Cadastro Mineiro do DNPM (www.dnpm.gov.br); ISA (2006).
33
As concessões de lavra estavam concentradas em três empresas: a Cesbra S.A., a Mineração Céu
Azul e a Mineração Oriental Ltda, tendo sido outorgadas entre 1960 e 1981. Em 1996 a Metalmig
adquiriu a cessão de direitos minerários da Mineração Céu Azul e os direitos de lavra, cujas
atividades estavam abandonadas desde 1992 e foram arrendados até 2014.
5.2.Dados Atuais
Em 2010, existiam 51 processos minerários em andamento, os quais versavam sobre uma área de
1.617 km2
, o que corresponde a pouco mais de 73% da área total protegida (ROLLA e AUGUSTO
2011).
Pesquisa atualizada em dezembro de 2011, com dados do DNPM, mostrou algumas diferenças
em relação a 2006: o aumento do número de processos minerários incidentes na Flona, de 26
para 52, sendo decorrente da entrada de novas empresas com autorização de pesquisa e de duas
cooperativas garimpeiras. No total são 14 empresas em diferentes fases: 7 requerimentos de
pesquisa, 24 autorizações de pesquisa, 2 requerimentos de lavra, 17 concessões de lavra; 2
autorizações de lavra garimpeira e 2 áreas em disponibilidade (Quadro 4).
QUADRO 4. Interesses minerários válidos sobre a Flona do Jamari e entorno, em dezembro de
2011.
Nome N. Ano Fase N
o
do
Processo
Brascan Químicos e Soldas Ltda. 1. 2011 Autorização de Pesquisa 886413/2011
Cooperativa Mineradora dos Garimpeiros
de Ariquemes Ltda.
2. 2011 Autorização de Pesquisa 886492/2011
Cooperativa de Garimpeiros Mineralcoop
3. 2006 Lavra Garimpeira 886084/2006
4. 1984 Lavra Garimpeira 881056/1984
5. 2007 Disponibilidade 886440/2007
Estanho de Rondônia S.A. (ERSA)
6. 1960 Concessão de Lavra 3327/1960
7. 1976 Concessão de Lavra 810840/1976
8. 1960 Concessão de Lavra 3325/1960
9. 1970 Concessão de Lavra 807385/1970
10. 1976 Concessão de Lavra 802718/1976
11. 1978 Concessão de Lavra 802587/1978
12. 1976 Concessão de Lavra 802717/1976
13. 1983 Requerimento de Lavra 880292/1983
14. 1996 Autorização de Pesquisa 886079/1996
15. 1996 Autorização de Pesquisa 886075/1996
16. 1995 Requerimento de Pesquisa 886506/1995
17. 1999 Requerimento de Pesquisa 886057/1999
18. 1996 Autorização de Pesquisa 886076/1996
19. 1996 Autorização de Pesquisa 886077/1996
20. 1983 Disponibilidade 880294/1983
Iguape Sociedade de Mineração Iguape
Ltda.
21. 1983 Autorização de Pesquisa 880967/1983
Jair Antonio Colombo
22. 2008 Requerimento de Pesquisa 886595/2008
23. 2008 Requerimento de Pesquisa 886596/2008
34
Lourival Goedert 24. 2008 Autorização de Pesquisa 886317/2008
Manoel Alves da Silva 25. 2011 Autorização de Pesquisa 886460/2011
Metalmig Mineração Indústria e
Comércio Ltda.
26. 1965 Concessão de Lavra 3831/1965
27. 1965 Concessão de Lavra 2964/1965
28. 1965 Concessão de Lavra 2965/1965
29. 1973 Concessão de Lavra 814215/1973
30. 1974 Concessão de Lavra 800945/1974
31. 1974 Requerimento de Lavra 800948/1974
32. 1971 Concessão de Lavra 824147/1971
33. 1973 Concessão de Lavra 814214/1973
34. 2007 Autorização de Pesquisa 886036/2007
35. 2007 Autorização de Pesquisa 886582/2007
36. 2007 Autorização de Pesquisa 886008/2007
37. 2007 Autorização de Pesquisa 886035/2007
38. 2007 Autorização de Pesquisa 886034/2007
39. 2009 Autorização de Pesquisa 886090/2009
40. 2007 Autorização de Pesquisa 886007/2007
41. 1965 Concessão de Lavra 6470/1965
Mineração Céu Azul Ltda.
42. 1965 Concessão de Lavra 2967/1965
43. 1994 Requerimento de Pesquisa 881062/1994
Mineração Guaiapa Ltda. 44. 1983 Autorização de Pesquisa 880672/1983
Mineração Motta Ltda. 45. 1971 Autorização de Pesquisa 824145/1971
Mineração Oriental Ltda. 46. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970
Mineração Sagarana Ltda. 47. 1988 Autorização de Pesquisa 880354/1988
Nilson Nascimento Cavalcante
48. 2008 Autorização de Pesquisa 886584/2008
49. 2008 Autorização de Pesquisa 886585/2008
White Solder Metalurgia e Mineração
Ltda.
50. 2009 Autorização de Pesquisa 886331/2009
51. 2010 Autorização de Pesquisa 886215/2010
52. 2009 Autorização de Pesquisa 886333/2009
Fonte: SIGMINE, DNPM, consulta em dezembro de 2011. Elaborado por Rioterra.
Comparando os dados de 2006 e 2011, percebe-se que as concessões de lavra são praticamente
as mesmas. As empresas Estanho de Rondônia S.A. (ERSA) e Metalmig concentram 88% das
concessões de lavra. Um breve perfil destas empresas é necessário para compreender os
interesses econômicos incidentes sobre a Flona e, especificamente, como se verá a seguir, nas
áreas sob concessão da Amata.
A ERSA – Estanho de Rondônia, na origem, era exclusivamente uma empresa fundidora de
estanho, pertencente à Companhia Estanífera do Brasil (CESBRA) e à Best Metais e Soldas, com
controle equalitário. A Cesbra foi adquirida pela BRASCAN em 1980. Após adquirir o controle
integral da ERSA, em 2005, a CESBRA a vendeu para a CSN – Companhia Siderúrgica Nacional,
maior empresa consumidora de estanho metálico do país. Ao adquirir a ERSA, o objetivo da CSN
foi garantir o suprimento de estanho para o seu consumo cativo. Portanto, ERSA, CESBRA E BEST
pertencem ao mesmo grupo e detém concessões de lavra desde a década de 1970.
35
São limitadas as informações disponíveis sobre a Metalmig – Mineração, Indústria e Comércio
Ltda., pelo fato da empresa não dispor de um site na Internet. Como já foi salientado, em 1996, a
empresa arrendou a cessão de direitos minerários da Mineração Céu Azul até 2014. A Metalmig é
uma das principais compradoras de minério de estanho na região de Ariquemes. A transferência
da lavra do Céu Azul à Metalmig não contemplou a questão do passivo ambiental, e existem
questionamentos legais e públicos a respeito das relações entre a empresa e o garimpo do rio
Crespo. Pesquisas adicionais são necessárias para definir adequadamente o perfil desta empresa
mineradora.
Os dois processos de lavra garimpeira pertencem à Cooperativa de Garimpeiros Mineralcoop; um
de 1984 e outro de 2006, ou seja, há uma lacuna de 22 anos entre a expedição de um e de outro.
Uma das áreas em disponibilidade também é de propriedade da mesma cooperativa. E a
Cooperativa Mineradora dos Garimpeiros de Ariquemes Ltda obteve, naquele ano, uma
autorização de pesquisa.
A outorga de concessões de lavra para grandes empresas findou em 1981, havendo apenas
registro de requerimentos de lavra e autorizações de pesquisa desde então. Após 1978 o DNPM
não concedeu lavra a nenhuma empresa, excetuando-se a já referida cooperativa que possui
lavra garimpeira. A continuidade da atividade minerária na Flona do Jamari decorre do
arrendamento de concessões e autorizações entre empresas. Pode-se também aventar a
possibilidade de existência de garimpo ilegal na área associado a explorações legais. A maior
parte dos processos em tramitação no DNPM encontra-se em fase de levantamentos geológicos,
sondagens e outros procedimentos necessários para determinar a viabilidade da exploração
mineral no local.
A partir de 2007 houve um aumento notável nas autorizações de pesquisa concedidas e nos
requerimentos de pesquisa com trâmite iniciado no DNPM. As duas últimas autorizações foram
publicadas no Diário Oficial da União em 2011. Tal realidade pode ser explicada pelo fato de que,
até meados de 1999, um simples Alvará de Pesquisa demorava em média 4 anos (alguns 30 anos)
desde o pedido até a outorga. Com as mudanças normativas e a informatização iniciada a partir
de julho de 1999, foi possível desenvolver um sistema de gestão dos títulos minerários, que
permite que o pedido seja analisado, assinado e publicado em cerca de um mês.
Em termos de impactos ambientais provenientes das atividades de mineração na Flona do
Jamari, muitas áreas de mineração foram abandonadas há mais de 10 anos, gerando lagos
profundos, que se tornaram ambientes de baixíssima colonização pela fauna aquática, sendo
considerados praticamente estéreis segundo o MMA/IBAMA (2005). Outros impactos negativos
relacionados às atividades de mineração, de acordo com o Plano de Manejo feito pela AMATA na
área, estão relacionados com o barulho intenso gerado pela grande quantidade de máquinas
pesadas trabalhando, a poeira levantada pelo trânsito de caminhões pesados impactando a
vegetação marginal das estradas, a poluição dos cursos d’água pelo derramamento de óleo e a
grande quantidade de entulhos gerados.
36
5.3.A Exploração Mineral na UMF III
Existem 24 registros minerários incidentes sobre a UMF III, conforme pode ser visualizado no
Quadro 5 abaixo e na Figura 7. Este total é de propriedade de 5 empresas, sendo duas de grande
porte, e de três empresas individuais. A Metalmig detém o maior número de títulos, igual a 13,
ou seja, 56% do total. Existem 9 concessões de lavra, sendo duas da ERSA, 6 da Metalmig, que
também tem um requerimento de lavra, e uma da Mineração Oriental Ltda; são 12 autorizações
da pesquisa, sendo duas da ERSA, 6 da Metalmig e 6 distribuídas entre as menores.
QUADRO 5. Interesses minerários válidos incidentes sobre a UMF III, em dezembro de 2011.
Nome N. Ano Fase N
o
do Processo
Estanho de Rondônia S.A.
9. 1970 Concessão de Lavra 807385/1970
10. 1976 Concessão de Lavra 802718/1976
14. 1996 Autorização de Pesquisa 886079/1996
16. 1995 Requerimento de Pesquisa 886506/1995
19. 1996 Autorização de Pesquisa 886077/1996
Jair Antonio Colombo 22. 2008 Requerimento de Pesquisa 886595/2008
Lourival Goedert 24. 2008 Autorização de Pesquisa 886317/2008
Manoel Alves da Silva 25. 2011 Autorização de Pesquisa 886460/2011
Metalmig Mineração Indústria e
Comércio Ltda.
26. 1965 Concessão de Lavra 3831/1965
27. 1965 Concessão de Lavra 2964/1965
29. 1973 Concessão de Lavra 814215/1973
30. 1974 Concessão de Lavra 800945/1974
31. 1974 Requerimento de Lavra 800948/1974
33. 1973 Concessão de Lavra 814214/1973
34. 2007 Autorização de Pesquisa 886036/2007
36. 2007 Autorização de Pesquisa 886008/2007
37. 2007 Autorização de Pesquisa 886035/2007
38. 2007 Autorização de Pesquisa 886034/2007
39. 2009 Autorização de Pesquisa 886090/2009
40. 2007 Autorização de Pesquisa 886007/2007
41. 1965 Concessão de Lavra 6470/1965
Mineração Guaiapa Ltda. 44. 1983 Autorização de Pesquisa 880672/1983
Mineração Oriental Ltda. 46. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970
Mineração Sagarana Ltda. 47. 1988 Autorização de Pesquisa 880354/1988
A maior parte dos registros é de autorizações de pesquisa, igual a 50%, e as concessões de lavra
representam 37,5% do total, como mostra o Quadro 6. Estes números indicam que a Amata terá
que estabelecer algum tipo de relacionamento institucional com oito empresas e uma
diversidade de interesses minerários que cobre todas as fases do processo.
O mapa abaixo (Figura 7) mostra todas as áreas com registro no DMPN que incidem sobre a
Unidade de Manejo Florestal III da Amata. (Ver Anexo – MAPA 1).
37FIGURA 7. Mapa com títulos minerários incidentes sobre a Unidade de Manejo Florestal III, em 2011. Fonte: DNPM. (Anexo – MAPA 1).
38
QUADRO 6. Número de registro minerários incidentes sobre a UMF III e participação sobre o
total.
Fase Número de registros %
Concessão de lavra 9 37,5
Requerimento de lavra 1 4,2
Autorização de pesquisa 12 50,0
Requerimento de pesquisa 2 8,3
TOTAL 24 100,0
Pode-se observar na Figura 7 que alguns títulos incidem inteiramente dentro da UMF III (19, 22,
25, 26, 41, 47) enquanto outros têm a maior parte dentro da UMF III e pequena parte no entorno
(30, 34, 46). E é importante considerar aqueles títulos que estão exatamente nos limites da área
e que, em função das dificuldades de visualização no mapa, poderão estar dentro ou fora da UMF
(16, 24, 27, 38).
Outro aspecto importante a analisar é a localização das concessões de lavra uma vez que são
estes os títulos que poderão gerar conflitos com a exploração florestal; são eles os de número 9,
10, 26, 27, 29, 30, 33, 41 e 46 conforme pode-se ver no Quadro 7.
QUADRO 7. Títulos de concessão de lavra incidentes sobre a UMF III.
Nome N. Ano Fase N
o
do Processo
Estanho de Rondônia S.A.
9. 1970 Concessão de Lavra 807385/1970
10. 1976 Concessão de Lavra 802718/1976
Metalmig Mineração Indústria e
Comércio Ltda.
26. 1965 Concessão de Lavra 3831/1965
27. 1965 Concessão de Lavra 2964/1965
29. 1973 Concessão de Lavra 814215/1973
30. 1974 Concessão de Lavra 800945/1974
33. 1973 Concessão de Lavra 814214/1973
41. 1965 Concessão de Lavra 6470/1965
Mineração Oriental Ltda. 46. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970
Dentro da UMF, cinco concessões de lavra incidem de forma relevante sobre a área de manejo
(9, 19, 30, 41 e 46); três concessões localizadas na parte oeste estão no limite, e podem,
inclusive, estar fora da Unidade de Manejo (33, 29 e 36); na parte nordeste há uma concessão
com uma parte pequena na UMF.
No entorno imediato, ou seja, fazendo limite com a UMF, existem 10 títulos (2, 3, 4,28, 35, 36, 42,
45, 48, 49), sendo duas autorizações de lavra garimpeira e duas concessões de lavra, localizadas
nos limites oeste e sul da exploração florestal.
QUADRO 8. Quadro Títulos minerários localizados no limite com a UMF III.
Nome N. Ano Fase N
o
do Processo
Cooperativa Mineradora dos
Garimpeiros de Ariquemes Ltda.
2. 2011 Autorização de Pesquisa 886492/2011
Cooperativa de Garimpeiros
Mineralcoop
3. 2006 Lavra Garimpeira 886084/2006
4. 1984 Lavra Garimpeira 881056/1984
39
Metalmig Mineração Indústria e
Comércio Ltda.
28. 1965 Concessão de Lavra 2965/1965
35. 2007 Autorização de Pesquisa 886582/2007
36. 2007 Autorização de Pesquisa 886008/2007
Mineração Céu Azul Ltda. 42. 1965 Concessão de Lavra 2967/1965
Mineração Motta Ltda. 45. 1971 Autorização de Pesquisa 824145/1971
Nilson Nascimento Cavalcante 48. 2008 Autorização de Pesquisa 886584/2008
49. 2008 Autorização de Pesquisa 886585/2008
A Figura 8, abaixo, tem apenas caráter ilustrativo e serve para visualizar a localização espacial das
concessões: dentro da UMF III (estrelas vermelhas) e no limite (estrelas laranjas).
A conclusão evidente é que a área de exploração florestal da Amata apresenta alta
vulnerabilidade na parte oeste e sul em decorrência das lavras garimpeiras e concessões de lavra
empresarial, assim como em diferentes pontos em todo o interior da área, sendo necessário
definir estratégias diferenciadas para cada caso.
40FIGURA 8. Visão espacial das concessões incidentes dentro e nos limites da UMF III.
41
Basicamente são dois tipos a serem analisados para definição de uma estratégia: (i) concessões
de lavra para grandes empresas (no interior da área e nos limites) e (ii) autorização de lavra para
garimpeiros (no limite externo). O Quadro 9, abaixo, sintetiza essa informação.
QUADRO 9. Conflitos potenciais dentro e no limite da UMF III em decorrência de concessão de
lavra empresarial e autorização de lavra garimpeira.
Nome N. Ano Fase N
o
do Processo
Cooperativa de Garimpeiros
Mineralcoop
3. 2006 Lavra Garimpeira 886084/2006
4. 1984 Lavra Garimpeira 881056/1984
Estanho de Rondônia S.A.
9. 1970 Concessão de Lavra 807385/1970
10. 1976 Concessão de Lavra 802718/1976
Metalmig Mineração Indústria e
Comércio Ltda.
26. 1965 Concessão de Lavra 3831/1965
27. 1965 Concessão de Lavra 2964/1965
28. 1965 Concessão de Lavra 2965/1965
29. 1973 Concessão de Lavra 814215/1973
30. 1974 Concessão de Lavra 800945/1974
33. 1973 Concessão de Lavra 814214/1973
41. 1965 Concessão de Lavra 6470/1965
Mineração Céu Azul Ltda. 42. 1965 Concessão de Lavra 2967/1965
Mineração Oriental Ltda. 46. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970
5.4.Exploração Mineral e Unidades Produtivas Anuais (UPAs)
Para completar o quadro de vulnerabilidades da exploração florestal da Amata na Flona do
Jamari em decorrência da atividade minerária, é preciso analisar a sobreposição dos títulos sobre
as UPAs, o que permite planejar as ações para os diferentes momentos de atividade na floresta.
A área de exploração da Amata foi dividida, em função de ordenação de trabalho anual, em 25
Unidades Produtivas Anuais (UPAs), considerando, para tanto, o ciclo de corte de 25 anos. Os
limites das UPAs foram delineados de forma a aproveitar as divisões geográficas (vales e rios) e
estradas já existentes, de modo que a segmentação fosse o mais produtiva e menos danosa
possível, otimizando o trabalho das operações de manejo florestal. Cada UPA, com área
aproximada de 1.800 ha, será subdividida em Unidades de Trabalho (UT), com 100 ha cada.
Na UPA 01, por exemplo, é encontrada uma grande área onde incide um processo de concessão
de lavra datado de 1970 em benefício da Mineração Oriental Ltda.
Observando a FIGURA 9 (Ver Anexo - MAPA 2) visualiza-se que as duas lavras garimpeiras situam-
se nos limites da área de concessão da empresa. Isso pode indicar que alguns trechos que são
abrangidos pela concessão e situam-se próximos às áreas de garimpo já estão sob algum tipo de
pressão e, provavelmente, já estão em algum nível de degradação. Várias concessões de lavra
localizam-se dentro da área da Amata, ou seja, já existe autorização do DNPM para que empresas
explorem minério no local, ainda que, hoje, esta não esteja sendo explorada.
42FIGURA 9. Títulos Minerários e Unidades Produtivas Anuais da Amata, dezembro de 2011. Fonte: DNPM e Amata. (Anexo – MAPA 2).
43
O Quadro 10 organiza as informações relativas às UPAs 3 a 7, que serão exploradas em breve.
Existem 5 títulos minerários incidentes sobre estas UPAs: três concessões e um requerimento de
lavra e duas autorizações de pesquisa, de quatro empresas diferentes.
QUADRO 10. Títulos minerários incidentes sobre as UPAs 3, 4, 5, 6 e 7 da UMF III, na Flona do
Jamari, em dezembro de 2011.
UPAs No. do
Título
Empresa Ano Fase No
do
Processo
UPA 3 19 Estanho de Rondônia S.A.
(ERSA)
1996
Autorização de
Pesquisa
886077/1996
30 Metalmig Mineração Indústria e
Comércio Ltda.
1974 Concessão de Lavra 800945/1974
46 Mineração Oriental Ltda. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970
UPA 4 31 Metalmig Mineração Indústria e
Comércio Ltda.
1974
Requerimento de
Lavra
800948/1974
UPA 5 31 Metalmig Mineração Indústria e
Comércio Ltda.
1974
Requerimento de
Lavra
800948/1974
47 Mineração Sagarana Ltda.
1988
Autorização de
Pesquisa
880354/1988
UPA 6 19 Estanho de Rondônia S.A.
(ERSA)
1996
Autorização de
Pesquisa
886077/1996
46 Mineração Oriental Ltda. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970
UPA 7 26 Metalmig Mineração Indústria e
Comércio Ltda.
1965 Concessão de Lavra 3831/1965
Fonte: DNPM, SIGMINE.
A área da UPA 3 tem duas concessões de lavra de empresas diferentes e uma autorização de
pesquisa de outra empresa; ou seja, será necessário realizar algum tipo de interlocução com
estas empresas, especialmente no caso da Metalmig e da Oriental, que têm concessão de
exploração mineral.
Nas UPAs 4 e 5 há incidência do mesmo título, de requerimento de lavra, da Metalmig, e, além
disso, na UPA 5 existe uma autorização de pesquisa da Mineração Sagarana.
Na UPA 6 incidem os mesmos títulos da UPA 3, da ERSA de autorização de pesquisa e da
Mineração Oriental de lavra.
Na UPA 7 incide concessão de lavra da Metalmig.
Organizando as mesmas informações tendo como referência a empresa responsável têm-se os
seguintes quadros-síntese:
A ERSA realiza pesquisas com um título que incide sobre as UPAs 3 e 6:
UPA 3 19 Estanho de Rondônia S.A.
(ERSA)
1996
Autorização de
Pesquisa
886077/1996
UPA 6 19 Estanho de Rondônia S.A. 1996 Autorização de 886077/1996
44
(ERSA) Pesquisa
A Metalmig tem um mesmo título de requerimento de lavra que incide sobre as UPAs 4 e 5; e
dois títulos de concessão de lavra que incidem sobre as UPAs 3 e 7:
UPA 3 30 Metalmig Mineração Indústria e
Comércio Ltda.
1974 Concessão de Lavra 800945/1974
UPA 4 31 Metalmig Mineração Indústria e
Comércio Ltda.
1974 Requerimento de
Lavra
800948/1974
UPA 5 31 Metalmig Mineração Indústria e
Comércio Ltda.
1974 Requerimento de
Lavra
800948/1974
UPA 7 26 Metalmig Mineração Indústria e
Comércio Ltda.
1965 Concessão de Lavra 3831/1965
A Mineração Oriental tem um título de concessão de lavra que incide sobre as UPAs 3 e 6:
UPA 3 46 Mineração Oriental Ltda. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970
UPA 6 46 Mineração Oriental Ltda. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970
A Mineração Sagarana de um título de autorização de pesquisa que incide sobre a UPA 5:
UPA 5 47 Mineração Sagarana Ltda.
1988
Autorização de
Pesquisa
880354/1988
Informações mais detalhadas sobre cada um destes títulos podem ser obtidas junto ao DNPM a
partir do número de cada processo. E é importante manter essa pesquisa atualizada uma vez que
podem surgir processos novos. Esse é o caso da área branca que aparece no meio da UMF III na
qual não constava nenhum título em 2011, mas, a partir de 16/03/2012 tem um requerimento de
pesquisa para minério de estanho da White Solder Metalurgia e Mineração Ltda (processo
886072/2012).
Este é apenas um exercício que organiza as informações para facilitar o aprofundamento futuro
das implicações sobre o processo de exploração florestal. Trabalho semelhante deverá ser
realizado para todas as UPAs, acompanhado de pesquisa completar nos órgãos responsáveis e
entrevistas com os concessionários destes títulos.
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Diagnostico sobre exploracao_mineral_na_area_de_concessao_florestal_da_amata_e_entorno_na_floresta_nacional_do_jamari_em_rondonia_9186

  • 1. 1 DIAGNÓSTICO SOBRE EXPLORAÇÃO MINERAL NA ÁREA DE CONCESSÃO FLORESTAL DA AMATA E ENTORNO, NA FLORESTA NACIONAL DO JAMARI, EM RONDÔNIA. Mary Helena Allegretti RELATÓRIO PARA AMATA S.A. CURITIBA, 8 DE ABRIL DE 2012
  • 2. 2 EQUIPE Coordenação: Mary Helena Allegretti, antropóloga Pesquisa Técnica e Legislativa: Daniela Bonamigo Zupiroli, socióloga Apoio à pesquisa de campo: DeJesus Aparecido Ramos, técnico florestal Elaboração dos mapas: Centro de Estudos Rioterra
  • 3. 3 DIAGNÓSTICO SOBRE EXPLORAÇÃO MINERAL NA ÁREA DE CONCESSÃO FLORESTAL DA AMATA E ENTORNO, NA FLORESTA NACIONAL DO JAMARI, EM RONDÔNIA. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 3 1.1.Objetivo 3 1.2.Metodologia e Atividades 3 2. CONTEXTO HISTÓRICO DA ATIVIDADE MINERAL 5 2.1.Mineração na Amazônia 5 2.2.Mineração em Rondônia 8 3. LEGISLAÇÃO INCIDENTE SOBRE MINERAÇÃO E GARIMPO 13 3.1. Atribuições Institucionais 13 3.3.Principais Diplomas Legais 14 3.4.Regimes de Aproveitamento dos Recursos Minerais 18 3.5.Procedimentos para Concessão de Lavra Empresarial 20 3.6.Procedimentos para Permissão de Lavra Garimpeira 22 3.7.Mineração e Meio Ambiente 24 4. MINERAÇÃO E GARIMPO NA FLONA DO JAMARI E ENTORNO 30 4.1. Dados Históricos 30 4.2. Dados Atuais 32 4.3. A Exploração Mineral na UMF III 35 4.4.Exploração Mineral e Unidades Produtivas Anuais (UPAs) 40 5. GARIMPO NO ENTORNO DA FLONA 44 5.1. Lagoa Azul 46 5.2. Ponte do Rio Preto do Crespo 50 5.3.Garimpo Cachoeirinha 63 6. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES 66 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 68
  • 4. 4 DIAGNÓSTICO SOBRE EXPLORAÇÃO MINERAL NA ÁREA DE CONCESSÃO FLORESTAL DA AMATA E ENTORNO, NA FLORESTA NACIONAL DO JAMARI, EM RONDÔNIA. Mary Allegretti 1. INTRODUÇÃO 1.1.Objetivo Este relatório é resultado de pesquisa realizada com o objetivo de diagnosticar a existência de exploração mineral garimpeira na área da Unidade de Manejo Florestal/UMF III e entorno, visando a identificação de medidas que possam prevenir e controlar atividades ilegais. 1.2. Metodologia e Atividades O estudo foi realizado com base em três fontes de informações: (i) levantamento de dados secundários; (ii) pesquisa de campo; e (iii) entrevistas complementares. Cada um deles apresentou um conjunto específico de atividades, tal como consta a seguir. (i) Levantamento de dados secundários: i. Estudo da legislação referente à atividade garimpeira no que se refere aos seguintes aspectos: definição de atividade legal e ilegal; mecanismos de fiscalização; registros de atividades ilegais na área em estudo; análise de medidas previstas em lei para fazer face à questão. ii. Levantamento e atualização de Alvarás de Pesquisa, Portarias de Lavra e Permissões de Lavra Garimpeira incidentes na UMF III e área de entorno, em consulta ao DNPM. iii. Mapeamento de possíveis pontos de exploração garimpeira ilegal na UMF III, com foco nos incidentes sobre as áreas próximas às 10 UPAs previstas para colheita e na área de entorno, por sensoriamento remoto (escala 1:250.000). (ii) Levantamento de dados primários: i. Checagem em campo dos dados levantados por imagem de satélite por meio de entrevistas com pessoas com conhecimento da área da Flona Jamari. ii. Caracterização do processo atual em que se encontra a área, os responsáveis pelas atividades e a população local que tem como principal atividade econômica o garimpo. iii. Realização de entrevistas semi-estruturadas específicas para cada caso com base em roteiro previamente definido.
  • 5. 5 (iii) Entrevistas complementares: Para complementar as informações levantadas, e após o trabalho de campo, foram realizadas entrevistas com o DNPM, em Porto Velho. As entrevistas planejadas com outros órgãos públicos e com as empresas de mineração deverão ser realizadas em uma segunda etapa desta pesquisa. O relatório está estruturado em seis tópicos incluindo a Introdução: (ii) contexto histórico geral sobre a atividade mineral na Amazônia e em Rondônia; (iii) análise da legislação relativa à mineração e ao meio ambiente; (iv) mineração na área da Flona do Jamari e entorno; (v) garimpo no entorno da Flona; (vi) conclusões e recomendações a respeito das relações entre a Amata, as concessões minerárias e o garimpo.
  • 6. 6 2. CONTEXTO HISTÓRICO DA ATIVIDADE MINERAL Caracteriza-se como mineração as atividades de extração, elaboração e beneficiamento de minerais que se encontram em estado natural em minas subterrâneas e de superfície, incluindo as atividades complementares para preparar e beneficiar minérios em geral, na condição de torná-los comercializáveis, sem provocar alteração, em caráter irreversível, na sua condição primária. A história socioeconômica brasileira tem íntima relação com a busca e o aproveitamento dos seus recursos minerais, que sempre contribuíram com importantes insumos para a economia nacional. No Brasil, historicamente, parte da ocupação territorial deve-se às empreitadas em busca de minérios preciosos. O subsolo brasileiro possui importantes depósitos minerais. Essas reservas podem ser consideradas expressivas quando inseridas no contexto mundial. O Brasil produz cerca de 70 substâncias, sendo 21 do grupo de minerais metálicos, 45 dos não-metálicos e quatro dos energéticos. Nesse cenário, o setor mineral, em 2010, representava 10,35% do PIB, ou seja, US$ 39 bilhões de dólares, gerando mais de 160.000 empregos diretos e um saldo na balança comercial de US$ 27 bilhões de dólares (IBRAM 2011). 2.1. Mineração na Amazônia O processo de valorização industrial de recursos minerais na Amazônia teve início na década de 1940, com a exploração das reservas de minério de manganês da Serra do Navio, no então Território Federal do Amapá. Esta mina foi explorada em uma conjuntura marcada pelo estabelecimento, em termos nacionais, de um novo regime político e pela reorientação das relações estabelecidas entre o Estado e a economia, com o fim da ditadura de Getúlio Vargas e o avanço, ainda que tímido, de uma política de liberalismo econômico (PORTO 2003). O minério de manganês da Serra do Navio permaneceu por, aproximadamente, duas décadas como a única extração mineral industrial significativa na Amazônia oriental brasileira. A partir do golpe militar de 1964, esse quadro modificou-se significativamente em decorrência das políticas desencadeadas pelo novo governo. O Estado autoritário, a partir da convergência da geopolítica com a doutrina de segurança nacional, formulou uma ideologia de intervenção interna, que tomou formas específicas no caso da Amazônia (MONTEIRO 2005). Na visão dos principais segmentos dos governos militares era imperioso "ocupar" a Amazônia e modernizar sua economia. Foi elaborado um aparato institucional específico para viabilizar as novas políticas, como a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e o Banco da Amazônia (BASA), associado à concessão de inúmeros subsídios econômicos e fiscais para grandes empresas, inclusive as mínero-metalúrgicas. Assim, se até o início da década de 1960 o conhecimento do subsolo da Amazônia estava restrito aos relatórios de viagem de poucos pesquisadores, normalmente limitados à calha dos grandes rios, e a atividade mineral resumia-se apenas a um grande empreendimento – produção de minério de manganês pela ICOMI no Amapá – e a poucos garimpos de diamante, ouro ou
  • 7. 7 cassiterita, a partir da instituição do governo militar, com a proliferação de investimentos em obras de infraestrutura, bem como de planos de benefícios para a instalação de empresas na região, o número de empreendimentos e a intensidade da exploração mineral na Amazônia deu um salto de grandes proporções. Investimentos relevantes foram realizados a partir do Projeto Radares da Amazônia (RADAM), que permitiu o mapeamento geológico da Amazônia, viabilizando a ampliação significativa das pesquisas minerárias. O poder de centralização autoritária dos governos militares foi sendo corroído no decorrer da década de 1980, processo que teve como corolário a retomada da democracia em 1985, bem como a promulgação da nova Constituição em 1988. Nessa época, alteraram-se importantes mecanismos de mediação entre os interesses de diversos grupos sociais e metamorfosearam-se as relações entre estados e União, com desdobramentos diversos e significativos sobre a condução da política de valorização dos recursos minerais da Amazônia. Desenhou-se, assim, no final da década de 1980, um cenário no qual as políticas públicas voltadas à valorização dos recursos minerais da região eram marcadas pela substancial redução da capacidade do Governo Federal de coordenar, centralizar e direcionar grandes financiamentos ou mesmo investimentos diretos em empresas mínero-metalúrgicas e em infraestrutura de suporte (MONTEIRO 2005). No período em que se assistiu à corrosão da base de sustentação do regime militar e sua consequente queda, houve grande elevação no preço do ouro no mercado mundial, impulsionando a corrida pelo minério na Amazônia, dinâmica que implicou em importantes choques entre empresas mineradoras e garimpeiros em diversas áreas da região. Entretanto, devido à exaustão dos depósitos superficiais mais ricos, acompanhada pela queda do preço do ouro e sensível redução da diferença cambial, esse modelo social e econômico de ocupação da Amazônia entrou em rápido declínio (ROCHA 1984). Notório é o exemplo do que aconteceu no Estado do Pará, na região conhecida como Serra Pelada, que se transformou no maior garimpo de ouro a céu aberto do mundo; descobertas as jazidas da região em 1976, em meados de 1980 mais de 30 mil garimpeiros já atuavam na área sem qualquer tipo de fiscalização. Em 1981 o ouro superficial se esgotou e começaram as escavações. Em 1984, o Presidente João Figueiredo fez um acordo com a Cia Vale do Rio Doce, detentora dos direitos de exploração do local, para que o garimpo fosse fechado até 1987 ou caso alcançasse 20 metros a mais de profundidade, a cota de 190 metros acima do nível do mar, quando a região poderia ser explorada exclusivamente pela empresa. Articulações políticas permitiram a exploração pública de Serra Pelada até 1992, quando a mina foi fechada. Pesquisas realizadas nas três últimas décadas obtiveram expressivos testemunhos da riqueza do subsolo amazônico e da potencialidade de seus ambientes geológicos, onde jazidas de classe mundial já foram dimensionadas, inserindo a Amazônia em posição de destaque na produção de alguns bens minerais como minério de ferro, alumínio, cobre, ouro, manganês, caulim, estanho e, eventualmente, gás (SANTOS 2002). Por outro lado, o aproveitamento da riqueza mineral tem sido responsabilizado por alguns dos mais graves problemas ambientais e sociais impostos à região nos últimos anos. Em termos sociais, a exploração mineral na Amazônia passou a fazer parte das opções dos marginalizados
  • 8. 8 pelo processo socioeconômico brasileiro, que tentam encontrar caminhos de sobrevivência no garimpo, na posse da terra ou na periferia dos grandes projetos e das cidades. Porém, como a atividade garimpeira encontra-se em declínio, seus trabalhadores estão engrossando as legiões dos "sem terra" (MONTEIRO 1998). Já a discussão da problemática ambiental relacionada com a extração mineral na Amazônia tem sido exacerbada em função dos conflitos decorrentes da atividade garimpeira. De fato, merece cuidado e preocupação os danos causados por centenas de milhares de homens que, no período de duas décadas, vasculharam boa parte das drenagens da região, com ampliação do percentual de desmatamento e contaminação dos corpos hídricos locais. No entanto, a ausência de alternativa legal para a exploração mineral garimpeira tem levado essa população – uma das mais marginalizadas da sociedade brasileira – a trabalhar na clandestinidade sob riscos de todas as espécies. Assim, embora a exploração mineral na região amazônica tenha apresentado diferentes fases durante a ocupação territorial da área, bem como sido objeto de políticas de desenvolvimento e contribuído para a geração de riqueza no Brasil, a falta de fiscalização e de adoção de mecanismos de exploração sustentável fazem com que a atividade se caracterize, primordialmente, pelos prejuízos sociais e ambientais, respectivamente, às populações locais, ao meio ambiente como um todo e, especialmente, aos recursos hídricos. 2.1.1 Mineração empresarial e garimpo A expansão da atividade mineral na Amazônia foi fundamentada no Código de Mineração de 1967 que estabeleceu duas regulações importantes para a análise deste relatório: (i) retirou o direito de preferência da exploração mineral do proprietário da terra e (ii) tornou ilegal a garimpagem, atendendo aos interesses das grandes empresas mineradoras (MONTEIRO 2005). O Decreto-Lei Nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, definiu garimpagem como "o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos" (Art 70). O Art. 72 qualifica a garimpagem, a faiscação e a cata pelas seguintes características: forma rudimentar de mineração; natureza dos depósitos trabalhados e pelo caráter individual do trabalho, que é realizado sempre por conta própria. Nesse dispositivo legal, estipulou-se que a atividade de garimpagem dependeria de permissão do Governo Federal, que forneceria um Certificado de Matrícula, a ser renovado anualmente, podendo o garimpeiro ter seu material apreendido quando não possuísse a matrícula. O Art. 75 vedou a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra. Outro aspecto interessante da legislação está no Art. 78, que estabelece o seguinte: "Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do DNPM, determinar o
  • 9. 9 fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais". Assim, no período de 1967 a 1989, o aproveitamento legal das jazidas minerais dependia de alvará de autorização de pesquisa emitido pelo Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. Pelo Art. 15, a autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado. O Art. 36 define lavra como o conjunto de operações coordenadas, objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. Para a outorga da lavra, a jazida deverá ter sido pesquisada, com relatório aprovado no DNPM. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor. Pela legislação descrita ficam caracterizadas como legais as atividades de mineração do tipo empresarial e garimpeira que se enquadrarem nos requisitos definidos, resumidos no quadro abaixo. Algumas regras foram modificadas pela Lei nº 7.805, de 18/07/1989, que extinguiu o Regime de Matrícula e estabeleceu o Regime de Permissão de Lavra Garimpeira. Mineração empresarial Garimpo Aproveitamento industrial da jazida autorizado após a realização de alvará de pesquisa autorizada. Definido em decorrência da forma rudimentar de mineração; natureza dos depósitos trabalhados e pelo caráter individual do trabalho, que é realizado sempre por conta própria. O aproveitamento legal das jazidas minerais depende de alvará de autorização de pesquisa emitido pelo Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. Regime de Matrícula emitido pelo Governo Federal, posteriormente substituído pela Permissão de Lavra Garimpeira (Lei no 7.805/89). 2.2.Mineração em Rondônia Historicamente, a exploração mineral em Rondônia destaca-se pelo importante papel na geração de riqueza. O próprio processo de povoamento do espaço físico, que constitui hoje o Estado de Rondônia, iniciado no século XVIII, deve-se ao boom do ciclo do ouro, quando mineradores, comerciantes, militares e padres jesuítas fundaram os primeiros arraiais e vilas nos vales Guaporé-Madeira. Consequentemente, a decadência desse ciclo de produção aurífera causou a involução populacional dos arraiais, vilas e cidades surgidas nesse período. Com a decadência da mineração no vale guaporeano, no final do século XVIII, a região foi abandonada por um período de cerca de 100 anos. A partir de 1877, com o desenvolvimento da
  • 10. 10 indústria de produtos derivados de látex, o vale do Madeira e seus afluentes1 foram ocupados por seringueiros que, em sua maioria, eram retirantes que fugiam da seca que assolava o nordeste brasileiro. A construção da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, no início do século XX, associada ao ciclo da borracha, também alterou a dinâmica socioeconômica estadual, com a chegada de centenas de trabalhadores e a instalação de diversos povoados ao longo da extensão da ferrovia. Posteriormente, iniciou-se o chamado ciclo do diamante, que promoveu mudanças substanciais na ocupação humana e no desenvolvimento dos povoados de Rondônia (hoje Ji-Paraná) e Pimenta Bueno. Por fim, em 1952, foi descoberta cassiterita no seringal Primavera, localizado no rio Machadinho, de propriedade de Joaquim Pereira da Rocha, no município de Ariquemes, tendo início o ciclo de exploração deste mineral, que expandiu a ocupação humana no espaço físico que compreende, atualmente, as microrregiões de Porto Velho e Ariquemes. Em 1953 a área foi requerida para pesquisa pelo seringalista. Outras descobertas seguiram-se a esta. Em 1955, Moacyr Motta descobriu cassiterita em Pedra Branca e Caritianas e, entre 1957 e 1961, outras descobertas foram feitas em Santa Bárbara, Jacundá, Massangana, Candeias e São Lourenço (DALL'IGNA 1996). Estas áreas correspondem a antigos seringais, a maior parte localizada no município de Ariquemes. Em 1962 Rondônia, era responsável por mais de 50% da cassiterita produzida no país. Em meados da década seguinte, a produção nacional de cassiterita somava 2,8 mil toneladas, com Rondônia respondendo por aproximadamente 87%, e Amapá, Goiás e Minas Gerais, por 13%. Entre 1965 e 1969, a produção média anual de cassiterita no Território foi de 2,6 mil toneladas, com a extração do minério sendo realizada sob o regime de matrícula, ou seja, por garimpagem. Em 1969, o Governo Federal deu início a um programa para racionalizar a produção mineral e fazer face à importação de cassiterita para atender à crescente industrialização do país. Foi criada a Província Estanífera de Rondônia, que compreende uma área de aproximadamente 87.000 km2 dentro do Estado de Rondônia e parte dos Estados do Amazonas, Acre e Mato Grosso do Sul. Em 15 de abril de 1970, por meio da Portaria Ministerial nº 195, o Ministro das Minas e Energia (Antônio Dias Leite Júnior) determinou o fechamento da então denominada província estanífera de Rondônia, para as atividades de extração de cassiterita, pelo regime de matrícula, ou seja, pela garimpagem, o que deveria ocorrer a partir de 31 de março de 1971. Esta decisão estava respaldada no Art. 78 do Decreto-Lei Nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, anteriormente citado. Os garimpeiros tiveram 11 meses para se deslocarem para outros locais do território nacional (DALL'IGNA 1996). Milhares de garimpeiros foram retirados, com o apoio de aviões militares, da província estanífera, tendo sido transportados para seus locais de origem (principalmente para o Estado do Maranhão), para os garimpos de ouro do rio Tapajós (município de Itaituba, no Estado do Pará) e para a região da Serra das Surucucus, em Roraima, em razão da descoberta de cassiterita 1 O Rio Jamari, onde se localiza a Floresta Nacional do Jamari, é um afluente do rio Madeira.
  • 11. 11 (RAMOS 2003). A atividade foi proibida apenas em Rondônia e os garimpeiros migraram para outros estados e continuaram a exercer suas atividades. De 1959 a 1984, a Província Estanífera de Rondônia contribuiu com 78,5% do total da produção brasileira de estanho. Entretanto, a partir de 1985, com a queda do preço desse metal no mercado internacional, a maioria das minas foi fechada, embora a produção, nessa província, tenha aumentado em 1987 devido à descoberta do distrito mineiro de Bom Futuro, em Ariquemes (PORSANI et al 2005). Em 1983 entrou em operação a mina de Pitinga, no município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, e Rondônia perdeu sua posição de maior produtor nacional de cassiterita, conforme Dall'Igna (1996). A descoberta de uma nova jazida, em 1987, no município de Ariquemes, deu origem ao maior garimpo de cassiterita em céu aberto do mundo, o Bom Futuro. No início da década de 1970, a região passou a integrar a nova fronteira agropecuária brasileira. Configurada até então pela baixa densidade de ocupação e grande disponibilidade de terras, o território passou a receber contingentes de pequenos agricultores expropriados de outras regiões e, ao mesmo tempo, o investimento de capitais produtivos e especulativos. O Estado teve papel determinante na definição desta nova fronteira agropecuária, principalmente com a instalação de vários assentamentos de reforma agrária. Os projetos públicos de colonização baseavam-se na pequena propriedade voltada à produção de café e receberam, principalmente, pequenos proprietários que deixaram suas terras no norte e oeste do Paraná, em função da expansão da soja e da construção de Itaipu. Nessa época, embora surgisse outra forma de exploração econômica, a atividade mineral continuava a ter importância na economia rondoniense. Dessa maneira, percebe-se que, grande parte do processo de ocupação e povoamento de Rondônia está ligado à exploração mineral e vegetal. No último século, a geração de riquezas no território estadual esteve significativamente associada à extração de minérios e à variação de seus preços de mercado. Ainda que hoje a economia de Rondônia esteja mais ligada às atividades agropecuárias e à oferta de serviços, não se pode deixar de enfatizar a importância da mineração na formação socioeconômica do Estado. Em termos econômicos, a extração do ouro no rio Madeira e a mineração da cassiterita na Floresta Nacional Bom Futuro, em Ariquemes, o maior garimpo de cassiterita a céu aberto do mundo, têm sido fundamentais para o desenvolvimento estadual. Entre os anos de 1959 e 1969, a produção de cassiterita ocorreu exclusivamente através do garimpo manual, mas, a partir de 1970, com a proibição do garimpo manual, a produção passou a ser exclusiva de empresas mineradoras, significando a ampliação dos impactos ambientais gerados, com aumento de áreas desmatadas, escavações, depósito de rejeitos e abertura de estradas (NASCIMENTO 2010). A mineração de ouro, principalmente ao longo do rio Madeira, foi um importante foco de atração de migrantes para a região, que vinham na esperança de enriquecer. Como na atividade predominava a mão-de-obra masculina e o índice de mortes era muito alto, em função da insalubridade da atividade, grande parte das famílias de garimpeiros ficava sem o chefe de
  • 12. 12 família e migrava para as cidades, inchando ainda mais as periferias urbanas, sobretudo a de Porto Velho. Desse modo, não espanta que a mineração tenha sido um dos fatores que influenciou a urbanização do Estado, deslocando para a região uma grande quantidade de mão- de-obra (NASCIMENTO 2010). Atualmente, a mineração representa apenas cerca de 1% do ICMS arrecadado no Estado, mas, o baixo percentual deve-se mais ao aumento da importância dos demais setores econômicos do que à insignificância da atividade de exploração mineral. Além disso, esse percentual tem apresentado nítido crescimento ao longo dos anos, passando de 0,5%, em 2000, a 0,88%, em 2005 (DNPM 2005). A produção mineral oficial de Rondônia é caracterizada pelo predomínio da cassiterita, que passa de 12 mil toneladas de estanho contido, representando mais de 50% da arrecadação de ICMS por meio da atividade de mineração. O Estado possui uma das maiores jazidas de cassiterita do mundo e responde por 40% da produção nacional. Também são extraídos ouro e nióbio, na classe dos metálicos; argila, calcário, brita e cascalho, na classe dos não metálicos; além de rochas ornamentais e diamante (CPRM 2007). Em julho de 2006, Rondônia contava com 75 concessões de lavra e 73 licenciamentos, compostos por 60 concessões de lavra para estanho, 49 licenciamentos para areia, seixos e cascalhos, 15 concessões de lavra ou licenciamentos para granitos e gnaisses, 13 licenciamentos para argilas, 9 concessões de lavra para água mineral, uma concessão de lavra para ouro e uma de lavra para calcário dolomítico, totalizando 227.850,51 ha (CPRM 2007). Assim, é possível notar que a atividade de mineração no Estado de Rondônia continua mantendo um papel de relativa importância, tanto social quanto econômica, ainda que seja responsável por muitos impactos ambientais visualizados atualmente, tais como a ampliação do percentual de desflorestamento, o aumento dos níveis de erosão do solo e a poluição de corpos hídricos, que predomina em parte significativa do território estadual. Importante ressaltar, ainda, que a atividade de mineração tem, ao longo dos anos, gerado inúmeros conflitos entre empresas, garimpeiros e indígenas, uma vez que a ampliação da exploração de minério vem causando invasões de territórios tradicionalmente ocupados por populações indígenas; tais confrontos são caracterizados por grande violência e, por serem recorrentes, Rondônia tornou-se alvo constante de intervenções do Governo Federal.
  • 13. 13 FIGURA 1: Mapa de localização dos Distritos Mineiros de Santa Bárbara e Bom Futuro, Estado de Rondônia. Fonte: Porsani, J.L. et al. Revista Brasileira de Geofísica - Investigações GPR nos Distritos Mineiros de Santa Bárbara e Bom Futuro Província Estanífera de Rondônia. 2004. O mapa acima (Figura 1) permite visualizar a localização do rio Machadinho, onde foi descoberta a cassiterita, o Distrito Minerário de Santa Bárbara, o primeiro a ser explorado empresarialmente, e o Distrito Minerário de Bom Futuro, explorado por garimpeiros, atividades localizadas entre os municípios de Porto Velho e Ariquemes, ao longo do Rio Jamari.
  • 14. 14 3. LEGISLAÇÃO INCIDENTE SOBRE MINERAÇÃO E GARIMPO De acordo com a Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União e compete privativamente a ela legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (Art. 22, inciso XII, da Constituição Federal). Além de órgãos do poder executivo, nos três níveis, os Ministérios Públicos Federal e Estaduais também fiscalizam, emitem normas e diretrizes. Os estados também têm poder constitucional para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (Art. 23, inciso XI, da Constituição Federal). 3.1. Atribuições Institucionais Em nível federal, os órgãos que têm responsabilidade de definir diretrizes e regras gerais, bem como atuar na concessão, fiscalização e cumprimento da legislação mineral e ambiental para o aproveitamento dos recursos são os seguintes: - Ministério de Minas e Energia (MME): responsável por formular e coordenar as políticas dos setores mineral, elétrico e de petróleo/gás. - Secretaria de Minas e Metalurgia (SMM/MME): responsável por formular e coordenar a implementação das políticas do setor mineral. - Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM): responsável pelo planejamento e fomento do aproveitamento dos recursos minerais, preservação e estudo do patrimônio paleontológico, cabendo-lhe também superintender as pesquisas geológicas e minerais, bem como conceder, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, de acordo o Código de Mineração. - Serviço Geológico do Brasil (CPRM – Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais): responsável por gerar e difundir conhecimento geológico e hidrológico básico, além de disponibilizar informações e conhecimento sobre o meio físico para a gestão territorial. - Ministério do Meio Ambiente (MMA): responsável por formular e coordenar as políticas ambientais, assim como acompanhar e supervisionar sua execução. - Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA): responsável por formular as políticas ambientais, cujas Resoluções têm poder normativo, com força de lei, desde que o Poder Legislativo não tenha aprovada legislação específica. - Agência Nacional de Águas (ANA): responsável pela execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, sua principal competência é a de implementar o gerenciamento dos recursos hídricos no país. Responsável também pela outorga de água superficial e subterrânea, inclusive aquelas que são utilizadas na mineração. - Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH): responsável por formular as políticas de recursos hídricos; promover a articulação do planejamento de recursos hídricos; estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos e para a cobrança pelo seu uso.
  • 15. 15 - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio): responsável pelo licenciamento de empreendimentos que afetem as unidades de conservação federais, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes. - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA): responsável, em nível federal, pelo licenciamento e fiscalização ambiental. Os empreendimentos minerais, quando da apresentação do EIA e do RIMA para obtenção da LP devem submeter à aprovação do IBAMA um Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, por determinação do Decreto no 97.632/89. A obtenção de Permissão de Lavra Garimpeira, emitida pelo DNPM, depende de prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental competente. Cabe ao IBAMA o licenciamento nos casos previstos na Resolução CONAMA 001/86, a saber: empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional (localizados em mais de um Estado, em zona limítrofe do país ou que ultrapassem os limites territoriais brasileiros, em empreendimentos que utilizem energia nuclear e/ou militares). - Centro de Estudos de Cavernas (CECAV/IBAMA): responsável pelo patrimônio espeleológico. - Comitê Permanente Mineração e Meio Ambiente – CP/MIMA: órgão colegiado consultivo e paritário, criado pela Portaria Conjunta DNPM/IBAMA/ICMBIO Nº 104, de 27/03/2009, DOU de 01/04/2009, que tem como objetivo avaliar, monitorar, elaborar e aplicar atos normativos com vistas a solucionar conflitos entre a gestão dos recursos minerais e dos recursos ambientais no interesse público, social e econômico. - Serviço Florestal Brasileiro – SBF: em parceria com os órgãos mencionados acima, o SBF é responsável por fiscalizar e monitorar as atividades potencialmente degradantes em áreas de concessões florestais, incluindo-se nestas as atividades minerárias; o órgão aplica as resoluções e normas do IBAMA, CONAMA e afins em áreas florestais. 3.2.Principais Diplomas Legais Os princípios que regem a atividade mineral estão dispostos no Código de Mineração e seu regulamento, além de Portarias Ministeriais, Interministeriais e do DNPM, Instruções Normativas, Orientações Normativas e Comunicados do DNPM, assim como pareceres jurídicos da AGU, MME e DNPM, e legislação correlata de outros ramos do direito. Os principais diplomas legais e dispositivos infraconstitucionais, em nível federal, que delineiam a atividade minerária, para os fins deste trabalho, estão descritos brevemente abaixo. Cada Estado pode ter legislação complementar acerca da matéria; entretanto, esses dispositivos respeitam as regras gerais estabelecidas nas leis e decretos citados a seguir, de modo que se torna praticamente redundante citá-los. - Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967: esse dispositivo legal deu nova redação ao Código de Minas (Decreto-Lei no 1.985, de 29 de janeiro de 1940) em resposta à evolução da ciência e tecnologia, a fim de proteger a capacidade competitiva do país nos mercados internacionais e adaptar o direito de mineração à conjuntura global. A revisão do antigo Código de Mineração também refletiu a modificação que se fez necessária em virtude da extinção do direito de preferência do proprietário do solo na exploração dos respectivos recursos minerais,
  • 16. 16 estabelecida pelo artigo 161 da Constituição de 24 de janeiro de 1967. Foram feitas alterações substanciais no que diz respeito ao regime de licenciamento, às sanções e nulidades de empreendimentos minerais que contrariem as novas regras estabelecidas, bem como ao garimpo manual e às empresas de mineração. Situação: em vigor. - Decreto nº 69.885, de 31 de dezembro de 1971: dispõe sobre a incorporação dos direitos de lavra ao ativo das empresas de mineração e dá outras providências. Situação: em vigor. - Lei no 6.403, de 15 de dezembro de 1976: a lei modificou vários artigos do Código de Minas de 1967, dando novas disposições àqueles que versavam sobre o licenciamento e a autorização da atividade garimpeira. Essa lei ainda se encontra em vigor e rege o processo atual de concessão de autorização estabelecido pelo DNPM. - Constituição da República Federativa de 1988: os princípios fundamentais que regem o aproveitamento dos recursos minerais no Brasil estão definidos e consolidados na atual Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, e nas Emendas Constitucionais nºs 6 e 9, promulgadas em 15 de agosto de 1995. - Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989: o dispositivo, que altera o Código de Minas de 1967, foi responsável pela criação do regime de lavra garimpeira, que pode ser autorizado pelo DNPM sem a necessidade de pesquisas prévias. Também por meio dessa lei foi extinto o regime de matrícula, estabelecido anteriormente no Código de Minas. Situação: em vigor. - Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991: regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. Situação: em vigor. - Decreto de 26 de dezembro de 1994: constitui a Comissão Nacional de Recursos Minerais (CNRM). Situação: em vigor. - Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996 (entrou em vigor em 17/01/1997): regula os direitos sobre os recursos minerais do país, os regimes de aproveitamento e a fiscalização pelo Governo Federal. Responsável pela alteração de vários dispositivos do Código de Minas de 1967, essa lei dispõe, entre outros temas, sobre os regimes de aproveitamento das substâncias minerárias e os procedimentos para obtenção de autorização de pesquisa e de lavra no DNPM. Situação: em vigor. - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Situação: em vigor. - Decreto nº 3.866, de 16 de julho de 2001: regulamenta o inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei nº 9.993, de 24 de julho 2000, que destina recursos da compensação financeira pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia. Situação: em vigor. - Portaria no 178, de 12 de abril de 2004: expedida pelo DNPM, a Portaria estabelece procedimento para outorga e transformação do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, dispondo sobre os meios para solicitar permissão e os critérios de aprovação observados pelo Departamento na análise do processo. O dispositivo admite que a Permissão de Lavra Garimpeira
  • 17. 17 pode, por iniciativa do DNPM, ser transformada para o Regime de Autorizações e Concessões, dispondo sobre os critérios para tal modificação. Situação: em vigor. - Decreto de 17 de setembro de 2004: cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências. Situação: em vigor. - Lei nº 11.685, de 02 de junho de 2008: institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências. Situação: em vigor. Para além desses dispositivos, existem vários outros, uma vez que as portarias e instruções normativas do DNPM e dos Ministérios são numerosas. Entretanto, para o objetivo aqui descrito, é suficiente o conhecimento dos supracitados, visto que são considerados os mais relevantes em termos de ordenamento da atividade. Diferenças entre atividade de minério e garimpo; o que é legal e ilegal O garimpo ilegal é toda a atividade de exploração mineral que não possui autorização do DNPM ou que é efetuada em áreas proibidas, tais como Reservas Extrativistas, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Terras Indígenas. A proibição de atividade de mineração em Unidade de Conservação foi estabelecida na Lei do SNUC (Lei no 9.985/2000), enquanto a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a proibição de mineração em Terra Indígena. Existem discussões e Projetos de Lei que visam modificar essa proibição, entretanto, o debate é controverso e não há consenso sobre a melhor alternativa. Sintetizando as atividades legais e ilegais de exploração mineral empresarial e garimpeira, pode- se resumir, no quadro abaixo (Quadro 1) , os principais requisitos, de acordo com o Código da Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, Lei Nº 9.314, de 14 de novembro de 1996 e Lei nº 7805, de 18 de julho de 1989, que criou o Regime de Permissão de Lavra Garimpeira): QUADRO 1. Definições e requisitos para mineração empresarial e garimpagem. Definição Mineração empresarial Garimpagem Definição da atividade Aproveitamento industrial da jazida autorizado após a obtenção de alvará de realização de pesquisa autorizada. Compreende o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. Trabalho individual de quem utiliza instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos.
  • 18. 18 Regimes de aproveitamento Concessão, autorização, licenciamento. Permissão de Lavra Garimpeira. Requerimentos O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. O regime de permissão de lavra garimpeira é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. A outorga da permissão de lavra garimpeira depende do prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente, o IBAMA, em casos que ultrapassem limites estaduais ou localizem-se em áreas de limites territoriais brasileiros, bem como naqueles casos em que a potencial degradação possa ter efeitos de âmbito regional ou nacional; nos demais, fica a cargo do órgão estadual de meio ambiente competente outorgar a permissão. Proibições Não pode ocorrer em Unidades de Conservação de Proteção Integral, Reservas Extrativistas e Terras Indígenas, embora as concessões dadas anteriormente à criação das referidas áreas continuem vigorando. Não pode ocorrer em Reservas Extrativistas, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Terras Indígenas. Outros Conceitos Arrendamento Na mineração, considera-se arrendamento todo e qualquer contrato que tenha por objeto a exploração da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, inclusive com a transferência, no todo (arrendamento total) ou em parte (arrendamento parcial), da propriedade do produto da lavra para o arrendatário como forma de pagamento, pactuada ou não a prioridade ou preferência de compra do produto mineral pelo titular.
  • 19. 19 Os contratos de arrendamento total e parcial de concessão de lavra e de manifesto de mina são submetidos à anuência prévia e averbação do DNPM. A partir da data de averbação do arrendamento total ou parcial, o arrendatário passará a responder solidariamente com o arrendante por todas as obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina, relativamente à área arrendada no período firmado no contrato. Disponibilidade Se o titular não requerer, dentro do prazo, a concessão de lavra, caducará seu direito, cabendo ao Diretor-Geral do DNPM, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de Requerimento de Concessão de Lavra. 3.3. Regimes de Aproveitamento dos Recursos Minerais De acordo com o Artigo 2º da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, os regimes de aproveitamento das substâncias minerais são: I - Regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia. II - Regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor- Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. III - Regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. IV - Regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. V - Regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. Em todos esses regimes, o objetivo é a obtenção de um título que credencie seu possuidor ao aproveitamento do recurso mineral, documento emitido, no caso do primeiro regime, na esfera do Ministério de Minas e Energia, e nos demais casos, no próprio DNPM. Para os fins deste estudo somente são de interesse os regimes I, II e IV. 3.3.1. Autorização de Pesquisa Este regime autoriza o requerente a realizar pesquisa mineral, que consiste na execução de trabalhos voltados à definição da jazida, avaliação e determinação da exequibilidade do aproveitamento econômico. Será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas, legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado. No caso
  • 20. 20 de firma individual, embora constituída de um empresário, é uma modalidade de pessoa jurídica e não física. O pedido de autorização de pesquisa deve ser instruído com inúmeras informações, dentre outras, as relativas às substâncias a pesquisar, extensão da área, memorial descritivo, planta, plano dos trabalhos de pesquisa. O Alvará de Pesquisa será concedido se cumpridas as seguintes condições: - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência averbados no DNPM. - admitida a renúncia à autorização. - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, podendo ser prorrogado. - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa2 . - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos. - o relatório poderá ser aprovado, não aprovado, arquivado ou sobrestado. 3.3.2. Concessão de Lavra Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. A concessão de lavra somente pode ser requerida ao DNPM por pessoa jurídica (empresa de mineração), cuja área deve estar vinculada ao requerente pela aprovação do seu relatório de pesquisa referente ao alvará de pesquisa por ela detido, ou por aquisição de terceiros do direito de requerer a lavra, ou ainda, quando se trata de área colocada pelo DNPM em disponibilidade para lavra. A Portaria de Lavra é um título, uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. Não existem restrições quando ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa. A pesquisa faz parte do processo de concessão de lavra, que só pode ser requerida por pessoa jurídica. A pessoa física pode requerer autorização de lavra garimpeira, que não requer pesquisa, a menos que o DNPM julgue necessário e peça. A lavra é requerida mediante petição acompanhada do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida (PAE), assinado por técnico legalmente habilitado, com prova de pagamento da ART ao CREA de domicílio do profissional ou do local onde se situa a área, Memorial Descritivo do campo pretendido para a lavra, indicação das servidões de que deverá gozar a futura mina, mapas 2 Este tópico interessa diretamente à Amata pelo fato da empresa poder ser, em algumas circunstâncias, lesada por atividades de pesquisa em sua área de exploração florestal. Este tema será melhor analisado em consulta específica ao DNPM.
  • 21. 21 mostrando a localização e situação da área pleiteada e atestado de capacidade financeira. O PAE deverá guardar uma relação com o relatório final de pesquisa da substância mineral aprovado pelo DNPM, e apresentar um estudo técnico-econômico da lavra e do beneficiamento da substância mineral que ocorre na área pleiteada já sob a forma de uma jazida. Para a outorga da concessão e publicação no DOU da Portaria do MME é necessário ainda o requerente apresentar a Licença de Instalação (LI) do empreendimento emitida pelo competente órgão de controle ambiental (estadual/federal) e, após a publicação da portaria do MME no DOU, o titular é obrigado a apresentar a Licença de Operação (LO) ou Licença de Funcionamento (LF), expedida pelo mesmo órgão de controle ambiental, cujas licenças ambientais são obtidas a partir da apresentação do EIA/RIMA do empreendimento. Além disso, por determinação do Decreto no 97.632/89, quando da apresentação do EIA-RIMA para obtenção da LP, deve-se submeter à aprovação do IBAMA um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD. 3.4. Procedimentos para Concessão de Lavra Abaixo estão informações mais detalhadas acerca dos procedimentos exigidos a cada fase do processo de concessão de lavra para empreendimento empresarial. Figura 2. Fases para obtenção de Concessão de Lavra. FONTE: Informações provenientes do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), adaptadas e transformadas em organograma. •O interessado deve fazer uma consulta ao DNPM para verificar se os direitos sobre a área de seu interesse estão disponíveis. 1. Verificação da Área •Preenchimento do requerimento fornecido pelo DNPM pelo interessado solicitando alvará de pesquisa. 2. Pedido de Pesquisa •Requerimento aprovado, o Diretor-Geral do DNPM emite o alvará de autorização de pesquisa, com validade de 01 ano. 3. Autorização de Pesquisa •Faz-se a pesquisa e caso o DNPM aprove os relatórios, o órgão reconhece que o titular da área delimitou uma jazida. 4. Pesquisa •A autorização de lavra deve ser requerida ao ministro de Minas e Energia que, se estiver tudo de acordo, assinará a portaria de lavra, possibilitando o início dos trabalhos de extração. 5. Concessão de Lavra
  • 22. 22 a) Verificação da Área Configurando-se interesse na exploração mineral, o primeiro passo é verificar se os direitos sobre aquela área já não foram requeridos por alguém. Para saber se aquela área está livre, o interessado deve ir ao DNPM e requerer esta informação. b) Pedido de Pesquisa Fase inicial do processo, quando o interessado deve preencher um requerimento solicitando um alvará de autorização de pesquisa, em formulário que o DNPM fornece. Esse requerimento deve vir acompanhado de alguns documentos e informações importantes, tais como: I - identificação da pessoa física ou jurídica solicitante II - recolhimento dos respectivos emolumentos III - designação das substâncias a pesquisar IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do município e estado em que se situa V - memorial descritivo da área pretendida VI - planta de situação VII - plano dos trabalhos de pesquisa a serem executados, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para execução c) Autorização de Pesquisa Recebida a documentação, os técnicos do DNPM verificarão se está tudo em ordem, se a área requerida não foi requerida por alguém (mesmo que parcialmente) enquanto a documentação era preparada, se o plano de pesquisa é tecnicamente correto etc. Se tudo estiver certo, o requerimento é aprovado e o Diretor-Geral do DNPM emite o alvará de autorização de pesquisa, documento que permite ao interessado entrar na área e começar a pesquisar. Ele terá um prazo de um ano para fazer essa pesquisa; se esse período se mostrar insuficiente, poderá requerer ao DNPM prorrogação por mais dois anos, justificando-a devidamente. Com o alvará na mão, é hora de conversar com o proprietário da terra, porque ele não pode impedir a pesquisa nem a posterior extração dos bens minerais, mas também não pode ser ignorado. Se não se chegar a um acordo, a questão é levada pelo DNPM à justiça local, que decidirá o valor da indenização a pagar. d) Pesquisa Acordo feito, realiza-se a pesquisa, que não pode ser interrompida sem justa causa por mais de três meses consecutivos ou 120 dias acumulados. Se, durante os trabalhos for descoberta a existência de uma substância mineral útil diferente daquela que se pretendia procurar, isso deve ser informado ao DNPM. O titular do alvará de autorização de pesquisa poderá, se for de seu interesse, requerer ao DNPM que passe a considerar esta nova substância o objeto principal, ou mesmo único, da pesquisa. Caso o DNPM conclua que não foram suficientes os trabalhos de pesquisa ou que houve deficiência técnica na sua elaboração, o relatório não será aprovado, seja qual for a conclusão nele contida. Se o relatório foi aprovado, isso significa que o DNPM reconhece que o titular da área delimitou uma jazida, isso é, uma massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tem valor econômico (Código de Mineração).
  • 23. 23 e) Concessão de Lavra O interessado tem um ano para requerer ao ministro de Minas e Energia a autorização de lavra, prazo prorrogável por mais um ano se justificado. Com o requerimento ao ministro, devem ser apresentados, entre outros documentos, plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, e prova de disponibilidade dos recursos financeiros, necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina. Satisfeitas as exigências legais, o ministro de Minas e Energia assinará a portaria de lavra, e o interessado terá seis meses para iniciar os trabalhos de extração do bem mineral descoberto. Mas, dentro deste prazo, ele poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma estabelecida pelo Código de Mineração. 3.5. Procedimentos para Permissão de Lavra Garimpeira Abaixo estão informações mais detalhadas acerca dos procedimentos relativos a cada fase do processo de concessão de lavra garimpeira. O regime de permissão de lavra garimpeira, instituído pela Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, consiste no aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo CNPM. A Portaria N° 178, de 12 de abril de 2004, estabeleceu o procedimento para outorga e transformação do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira. A outorga da PLG será feita para cada área individualmente acompanhada de vários documentos exigidos por lei e, na hipótese de previsão de beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer correntes de água, o requerente deverá apresentar projeto de solução técnica a ser aprovado pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente, compatível com o racional aproveitamento do minério e da água e com a proteção ao meio ambiente. São considerados minerais garimpáveis o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. Abaixo estão informações mais detalhadas acerca dos procedimentos requeridos em cada fase do processo de concessão de lavra garimpeira.
  • 24. 24 FIGURA 3. Fases para obtenção de Permissão de Lavra Garimpeira FONTE: Informações provenientes do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), adaptadas e transformadas em organograma. Em caso de lavra garimpeira não precisa obrigatoriamente de fase de pesquisa, a menos que o DNPM, depois de analisar o requerimento, julgue necessário. Isso está explicado no fluxograma. A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros, autorizadas a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:  A permissão vigorará pelo prazo de até cinco anos, sucessivamente renovável a critério do DNPM.  O título é pessoal e, mediante anuência do DNPM, transmissível a quem satisfaça os requisitos legais. Quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá, ainda, de autorização expressa da respectiva assembleia geral. •A outorga do Titulo de PGL fica condicionada à apresentação da licença ambiental do IBAMA ao DNPM e não pode ser dada em Terras Indígenas. A obtenção de Permissão de Lavra Garimpeira, emitida pelo DNPM, depende de prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental competente. Nos casos previstos na Resolução CONAMA 001/86 cabe ao IBAMA este licenciamento (atividades com potencial degradativo realizadas em áreas limitrofes brasileiras e/ou em mais de um Estado, ou que possam causar danos significativos regionais e/ou nacionais), nos demais casos a licença prévia para a Permissão de Lavra Garimpeira deverá ser outorgada após pedido ao órgão estadual/municipal competente. 1. Autorização do IBAMA ou de órgão Estadual/Municipal Competente •Requerimento por brasileiro ao DNPM por cooperativa de garimpeiros, pessoa física ou firma individual. •A Permissão de Lavra Garimpeira é concedida pelo Diretor-Geral do DNPM a pessoa física, firma individual ou cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa de mineração, pelo prazo de até cinco anos, sempre renovável por mais cinco, a critério do DNPM. •Ela abrangerá uma área de cinquenta hectares, exceto quando outorgada a uma cooperativa de garimpeiros, quando poderá ser até 10.000 hectares na Amazônia Legal. 2. Pedido de Permissão de Lavra Garimpeira •Requerimento aprovado, o Diretor-Geral do DNPM emite o alvará de autorização de pesquisa, com validade de 01 ano. •Não é obrigatória, só devendo ser realizada por exigência do DNPM. •Se julgar necessário, o DNPM poderá exigir trabalhos de pesquisa, e o permissionário terá 90 dias para apresentar projeto nesse sentido. Atendida essa exigência, será expedido o Alvará de Autorização de Pesquisa. Com este documento, o interessado tem 90 dias para iniciar os trabalhos de lavra, que não podem ser interrompidos por mais de 120 dias, salvo motivo justificado. Outras exigências previstas no Código de Mineração também se aplicam aqui, como o relatório anual de lavra. 3. Pesquisa •Garimpo é a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. •O garimpeiro pode trabalhar de cinco maneiras diferentes: como autônomo, em regime de economia familiar, como empregado, como parceiro de outra pessoa (mediante contrato particular de parceria registrado em cartório) ou na forma de sócio de uma cooperativa de garimpeiros. 4. Permissão de Lavra Garimpeira
  • 25. 25  A área de permissão não excederá cinquenta hectares, salvo, excepcionalmente, quando outorgada a cooperativa de garimpeiros, a critério do DNPM. O direito de requerer a lavra, o requerimento de lavra, e o título de lavra poderão ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM. 3.6. Mineração e Meio Ambiente Para além da importância econômica da mineração, seja ela empresarial ou garimpeira, há que se ressaltar que a esta atividade estão atrelados diversos impactos socioambientais, tais como: alterações ambientais, conflitos de uso do solo, depreciação de imóveis circunvizinhos, geração de áreas degradadas, contaminação das águas e do solo, assoreamento dos rios, entre outros. Por esses motivos, no Brasil, a mineração, de modo geral, está submetida a um conjunto específico de regulamentações, onde os três níveis de poder estatal possuem atribuições relativas à atividade propriamente dita e aos impactos gerados sobre o meio ambiente. O Quadro 2 apresenta uma síntese das atribuições institucionais relacionadas à mineração e ao meio ambiente. QUADRO 2. Distribuição das atribuições governamentais em relação à proteção ambiental e planejamento da mineração. Atividade de Mineração Poder Municipal Poder Estadual Poder Federal Pesquisa mineral Leis de uso e ocupação do solo Licença ambiental por legislação federal Acompanhamento, aprovação, negação Requerimento de concessão ou licença Leis de uso e ocupação do solo Licença ambiental por legislação federal Deferimento ou indeferimento Lavra mineral Alvará de funcionamento Análise de EIA/RIMA e licença ambiental por legislação federal Acompanhamento e fiscalização mineral Recuperação da área minerada Definição do uso futuro do solo criado Licença ambiental por legislação federal Fonte: Sintoni (1994) modificado. O garimpo responde à mesma legislação. Embora o processo para obter a lavra garimpeira seja um pouco mais simples do que a concessão de lavra e existam algumas portarias específicas para o garimpo individual ou de cooperativa de mineradores, a base legal é a mesma para a atividade de mineração em geral. As atribuições institucionais relacionadas à mineração e ao meio ambiente podem ser descritas da seguinte maneira (SINTONI 1994): - Quando da pesquisa mineral: incidem as leis municipais de uso e ocupação do solo, o poder estadual concede a licença ambiental (observando legislação federal) e o poder federal acompanha, aprova ou nega a pesquisa.
  • 26. 26 - Quando do requerimento de concessão ou licença: incidem as leis municipais de uso e ocupação do solo, o poder estadual concede a licença ambiental (observando legislação federal) e o poder federal defere ou indefere o processo. - Quando da atividade de lavra mineral: o poder municipal concede alvará de funcionamento, o poder estadual analisa EIA/RIMA e concede a licença ambiental (observando legislação federal) e o poder federal acompanha e fiscaliza. - Quando da recuperação da área minerada: o poder municipal define o uso futuro do solo, o poder estadual concede a licença ambiental (observando legislação federal) e o poder federal fiscaliza as atividades de recuperação. Portaria Conjunta DNPM/IBAMA/ICMBIO Nº 104, DE 27/03/2009, DOU de 01/04/1009, criou o Comitê Permanente Mineração e Meio Ambiente – CP/MIMA, órgão colegiado consultivo e paritário, com objetivos principais de avaliar, orientar, propor e monitorar a elaboração e a aplicação de atos normativos, instrumentos e procedimentos conjuntos, sempre buscando a convergência de interesses, bem como assessorar aos dirigentes destas autarquias nas suas decisões, de modo a solucionar os conflitos entre a gestão dos recursos minerais e a dos recursos ambientais, no interesse público, social e econômico sustentável. 3.6.1. Mineração em Unidades de Conservação A atividade de exploração mineral em espaços especialmente protegidos enquanto patrimônios adstritos a uma finalidade, tal como as unidades de conservação, tem um tratamento diferenciado conforme o tipo de unidade; nas de proteção integral e nas Reservas Extrativistas é proibido pelo SNUC; nas demais, o tema é controverso. Embora cause grandes impactos sobre os meios físico, biótico e socioeconômico e do fato de que a principal atribuição de uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável é a utilização dos recursos de forma coerente com as regras ambientais e as necessidades econômicas e sociais da sociedade, a legislação atual sobre UCs permite a exploração mineral nas Florestas Nacionais, desde que atendidas as especificidades e restrições estabelecidas em Instruções Normativas do órgão gestor, tal como a IN 152 do ICMBio, de 17 de janeiro de 2007, que dispõe sobre procedimentos de obtenção de autorização para supressão de vegetação e instalação de lavra. A promulgação da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, que regula a atividade minerária, enuncia em seu artigo 17, que "A realização de trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre", não excluindo a possibilidade de convivência das UCs com outro regime jurídico, como, por exemplo, a concessão para o aproveitamento minerário de jazida (bem da União). A questão é polêmica. De um lado, pesquisadores, gestores e formadores de opinião defendem que a exploração minerária seria incompatível com os objetivos de conservação ambiental das UCs, mesmo as de uso sustentável, uma vez que tal atividade pode ser caracterizada, dependendo do modo como é efetuada, por um alto grau de impacto predatório, principalmente se houver coexistência entre atividades legais e ilegais na área. Por outro lado, há os que
  • 27. 27 defendem veementemente que a mineração, devidamente registrada e monitorada pelos órgãos competentes, pode significar um melhor aproveitamento das áreas protegidas, contribuindo para a ampliação da geração de renda local. No caso das atividades de mineração efetuadas em áreas protegidas, tal como o presente estudo, para além da autorização do DNPM para concessão de lavra garimpeira, é necessário obter anuência do órgão federal responsável pela gestão das unidades de conservação, o ICMBio, submetendo os procedimentos minerários adotados à constante fiscalização de ambos os órgãos. Em análise de interesses e processos minerários em UCs, em 1994, foram identificados 1.377 processos incidentes em UCs federais, de um total de 21.969 processos na Amazônia. Em janeiro de 2006, doze anos depois, a mesma análise, realizada a partir das informações levantadas no Cadastro Mineiro do DNPM, indica que, dos 40.144 processos existentes na Amazônia Legal, 5.283 incidiam em UCs federais e 880 em UCs estaduais. Nesse mesmo ano, 2006, do total dos processos minerários válidos no DNPM, 406 já estavam em pesquisa ou em exploração em 32 unidades de conservação de proteção integral e em 23 Reservas Extrativistas, apesar de nestas não ser permitida, legalmente, a atividade minerária. Outros 571 processos estavam em pesquisa ou em exploração em 33 UCs de uso sustentável, principalmente em Florestas Nacionais e Estaduais (ISA 2006) (Figuras 4 e 5). FIGURA 4. Número de Interesses e Processos Minerários em andamento no DNPM sobre áreas de Unidades de Conservação e totais, 1994 e 2006. 0 5000 10000 15000 20000 25000 30000 35000 40000 45000 1994 2006 Interesses e Processos Minerários - 1994 e 2006 Total UCs Federais UCs Estaduais
  • 28. 28 FIGURA 5. Número de Unidades de Conservação com processos de pesquisa e/ou exploração em andamento no DNPM em 2006. Dada a ampliação do número de pedidos de licenças minerárias exemplificada acima, o monitoramento das atividades de mineração, principalmente em unidades de conservação, torna-se ainda mais importante, uma vez que é de conhecimento público que a extração mineral pode ter um perfil de exploração predatória, contribuindo para a ampliação dos níveis de poluição, contaminação das águas superficiais e subterrâneas, assoreamento dos rios, doenças provocadas por detritos tóxicos e mortandade de peixes. Normalmente, tal perfil é associado à falta de responsabilidade social por parte das grandes empresas mineradoras e/ou à explosão do número de garimpos ilegais. Entretanto, especialistas em regimes jurídicos relativos à mineração afirmam que a necessidade mais veemente para a modificação desse cenário não consiste na expulsão de garimpeiros individuais da área ou na expropriação da licença minerária das empresas; segundo eles, a grande questão é ampliar a fiscalização e tornar mais eficazes as medidas de punição previstas em lei. Em face desse cenário, o projeto de lei sobre um novo Código de Mineração, atualmente em apreciação pela Casa Civil, deverá substituir o Decreto-lei no 227/1967, anteriormente mencionado. Primordialmente, esse novo dispositivo legal buscará desburocratizar os procedimentos relacionados às concessões de alvarás e autorizações de pesquisa e exploração mineral, ao mesmo tempo em que trará alterações capazes de aumentar o efetivo poder fiscalizatório por parte dos órgãos públicos. A tendência em relação à fiscalização das atividades de mineração, por outro lado, aponta para um caminho de aumento de complexidade e incidência, ampliando-se os poderes do DNPM e dos demais órgãos reguladores de atividades minerárias nos estados. Existem punições possíveis para o não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento, podendo estas variar, dependendo 0 5 10 15 20 25 30 35 Unidades com processos em pesquisa e/ou exploração em 2006 Pesquisa e/ou Exploração em Unidades de Conservação Unidades de Conservação de Proteção Integral Reservas Extrativistas Outras UCs de Uso Sustentável
  • 29. 29 da gravidade da infração, de advertência a caducidade do título, passando pela aplicação de multas. Assim, observando a legislação aplicável à exploração mineral em geral e em territórios protegidos, percebe-se a tendência de simplificação dos procedimentos de outorga de permissão a garimpeiros e respectivas cooperativas, ao passo que se amplia o monitoramento e a fiscalização das atividades de mineração. Tal realidade reflete experiências de anos de insucesso na tentativa de frear a expansão das atividades ilegais altamente predatórias, buscando, nesse momento, legalizar a situação de milhares de garimpos para poder incidir de forma mais efetiva na fiscalização e no monitoramento dos mesmos. A atividade de mineração em Florestas Nacionais é bastante discutida, havendo especialistas que defendem, inclusive, que uma interpretação rigorosa da Lei do SNUC não permitiria esse tipo de exploração dentro das unidades dessa modalidade. Por exemplo, o parecer AGU/PGF/IBAMA/PROGE N° 349/2005 concluiu: Por tudo isto, entendemos que o poder decisório do DNPM está condicionado ao aspecto ambiental uma vez que se trata de unidade de conservação inserida no contexto sistêmico da Lei 9985/00 – SNUC cujos objetivos, definidos em seu artigo 4º, não dão respaldo legal à atividade extrativista mineral degradadora do ambiente natural que se busca proteger. Historicamente, a evolução da legislação ambiental e, mais especificamente, a legislação que norteia a criação de unidades de conservação demonstra claramente objetivos divergentes entre Flonas e mineração. (Parecer AGU/PGF/IBAMA/PROGE N° 349/2005). Entretanto, há pareceres do IBAMA que reafirmam a possibilidade de mineração em Flona, desde que a lavra tenha sido concedida e a licença ambiental emitida até a entrada em vigor da Lei do SNUC, em julho de 2000. Por exemplo, o parecer AGU/PGF/IBAMA/PROGE/COEPA n° 0212/2004 afirma: Inicialmente vale ressaltar que a extração mineral em Flonas, unidades de conservação de uso sustentável, não encontra respaldo legal na Lei nº 9985/2000 – SNUC – sendo então esta IN direcionada apenas para as situações já constituídas não podendo se admitir esta atividade em Flonas onde a atividade de mineração não pré-existia à criação da mesma. (Parecer AGU/PGF/IBAMA/PROGE/COEPA n° 0212/2004). O parecer AGU/PGF/IBAMA/PROGE n° 0413/2003 assim afirma: É oportuno lembrar que, com o advento da Lei nº 9985/2000 – SNUC, a PROGE foi, em casos específicos, consultada sobre a legalidade de retomada de mineração em Flona, tendo as solicitações sido indeferidas não só por se constituírem em novas minerações como também pelo fato do comando legal da nova lei prever que o objetivo básico das florestas nacionais é o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. Não há nenhuma previsão para mineração. Enfatizamos então que a atividade de mineração em
  • 30. 30 Flona só se tolera naquelas pré-existentes, em operação, com licença ambiental em áreas previamente identificadas. (Parecer AGU/PGF/IBAMA/PROGE n° 0413/2003). O parecer supracitado defende a ideia de que a exploração mineral em Flonas poderia ser mantida caso a licença ambiental para a atividade tivesse sido concedida antes da promulgação da Lei do SNUC, ou seja, tal parecer indica concordância com a tese de que interpretando a Lei do SNUC de maneira correta não se permitiria a ampliação da exploração mineral em Florestas Nacionais, já que a atividade não corresponde ao uso múltiplo sustentável dos recursos naturais, mas permite que haja continuidade das atividades que foram licenciadas anteriormente. Levantamentos do Instituto Socioambiental (ISA), em 2006, identificaram mais de duas centenas de autorizações de pesquisa e mais de uma centena e meia de requerimentos de lavra em Flona, cujos diplomas, por não terem sido concedidos antes da entrada em vigor da Lei do SNUC, terão que ser indeferidos pelo DNPM, ou terem suas licenças ambientais negadas pelo IBAMA (ISA 2006). O que mostra que, apesar da permissão legal para atividade de mineração em Florestas Nacionais, há lacunas e incoerências nos dispositivos que a garantem, fazendo com que os processos sejam longos e extremamente complicados. A atividade de mineração em unidades de conservação de uso sustentável é uma das maiores pressões exercidas pela influência humana nesses ambientes. Na mineração, há casos de impactos severos sobre a floresta, os leitos dos rios e a qualidade das águas; acrescenta-se a isso toda a movimentação garimpeira, com histórico de invasões, violência e desrespeito ao patrimônio natural. Todos esses fatores conjugados resultam em um cenário de graves conflitos socioambientais, justificando a preocupação com o aumento do número de pedidos de lavra, hoje em andamento, em áreas protegidas.
  • 31. 31 4. MINERAÇÃO E GARIMPO NA FLONA DO JAMARI E ENTORNO 4.1. Dados Históricos Na Flona do Jamari, a prática de garimpagem teve início em meados de 1963, podendo ser considerada a área de mineração mais antiga de Rondônia, substituindo a decadente atividade de exploração de borracha realizada naquele local até então. Com a proibição da garimpagem em 1971, grupos empresariais iniciaram pesquisas e operações industriais na Província Estanífera de Rondônia, incluindo a atual área da Flona do Jamari, como se pode observar na Figura 6: FIGURA 6. Província Estanífera de Rondônia. Fonte: Luiz Gilberto Dall'Igna (1996: 58). De acordo com este mapa, na década de 1970, quatro grupos empresariais assumiram a exploração de cassiterita em Rondônia: Brumadinho, Paranapanema, Brascan/BP e Best. Na área da Flona do Jamari pode-se identificar seis setores minerais explorados por dois grupos empresariais: CH – Cachoeirinha e BF – Bom Futuro, pelas empresas Brumadinho; NM – Novo
  • 32. 32 Mundo, SB – Santa Bárbara, PT - Potosi e CN – Caneco, pelo Grupo Brascan/BP. Como se verá adiante, os mesmos grupos controlam a exploração mineral na Flona até hoje. De acordo com o Plano de Manejo, em 2005, 88,3% da área da Flona estava demarcada por alvarás de pesquisa mineral e portarias de lavra (196.974,491 ha). Dados do DNPM de 2006 mostram que incidiam na Flona do Jamari 26 processos minerários em diferentes fases: 19 concessões de lavra, dois requerimentos de lavra e cinco autorizações de pesquisa, envolvendo oito empresas diferentes e quatro substâncias distintas, conforme exposto no Quadro 3 (ISA 2006). QUADRO 3. Títulos minerários incidentes na Flona do Jamari, DNPM, janeiro de 2006. Titular N. Fase do Processo Data de Protocolo Substância N o do Processo Cesbra S.A. 1. Concessão de Lavra 01/81 Estanho 880.026/81 Cesbra S.A. 2. Concessão de Lavra 04/76 Cassiterita 802.717/76 Cesbra S.A. 3. Concessão de Lavra 04/76 Cassiterita 802.718/76 Cesbra S.A. 4. Concessão de Lavra 04/78 Estanho 802.587/78 Cesbra S.A. 5. Concessão de Lavra 05/60 Cassiterita 003.325/60 Cesbra S.A. 6. Concessão de Lavra 05/60 Cassiterita 003.327/60 Cesbra S.A. 7. Concessão de Lavra 06/70 Cassiterita 807.385/70 Cesbra S.A. 8. Concessão de Lavra 09/72 Estanho 818.378/72 Cesbra S.A. 9. Concessão de Lavra 10/76 Estanho 810.840/76 Estanho de Rondônia S.A. - Ersa 10. Requerimento de Lavra 05/83 Estanho 880.292/83 Iguape - Sociedade de Mineração Iguape Ltda. 11. Autorização de Pesquisa 10/83 Estanho 880.988/83 Iguape - Sociedade de Mineração Iguape Ltda. 12. Autorização de Pesquisa 10/83 Titânio 880.960/83 Iguape - Sociedade de Mineração Iguape Ltda. 13. Autorização de Pesquisa 10/83 Tungstênio 880.967/83 Mineração Céu Azul Ltda. 14. Concessão de Lavra 01/74 Estanho 800.945/74 Mineração Céu Azul Ltda. 15. Concessão de Lavra 05/65 Cassiterita 002.964/65 Mineração Céu Azul Ltda. 16. Concessão de Lavra 05/65 Cassiterita 002.965/65 Mineração Céu Azul Ltda. 17. Concessão de Lavra 05/65 Cassiterita 002.967/65 Mineração Céu Azul Ltda. 18. Concessão de Lavra 06/65 Cassiterita 003.831/65 Mineração Céu Azul Ltda. 19. Concessão de Lavra 08/65 Cassiterita 006.470/65 Mineração Céu Azul Ltda. 20. Concessão de Lavra 10/73 Aluvião estanífero 814.214/73 Mineração Céu Azul Ltda. 21. Concessão de Lavra 10/73 Estanho 814.215/73 Mineração Céu Azul Ltda. 22. Concessão de Lavra 12/71 Estanho 824.147/71 Mineração Cinamomo Ltda. 23. Requerimento de Lavra 01/74 Estanho 800.948/74 Mineração Guaiapa Ltda. 24. Autorização de Pesquisa 08/83 Cassiterita 880.672/83 Mineração Motta Ltda. 25. Autorização de Pesquisa 12/71 Cassiterita 824.145/71 Mineração Oriental Ltda. 26. Concessão de Lavra 05/70 Cassiterita 805.831/70 Fonte: Cadastro Mineiro do DNPM (www.dnpm.gov.br); ISA (2006).
  • 33. 33 As concessões de lavra estavam concentradas em três empresas: a Cesbra S.A., a Mineração Céu Azul e a Mineração Oriental Ltda, tendo sido outorgadas entre 1960 e 1981. Em 1996 a Metalmig adquiriu a cessão de direitos minerários da Mineração Céu Azul e os direitos de lavra, cujas atividades estavam abandonadas desde 1992 e foram arrendados até 2014. 5.2.Dados Atuais Em 2010, existiam 51 processos minerários em andamento, os quais versavam sobre uma área de 1.617 km2 , o que corresponde a pouco mais de 73% da área total protegida (ROLLA e AUGUSTO 2011). Pesquisa atualizada em dezembro de 2011, com dados do DNPM, mostrou algumas diferenças em relação a 2006: o aumento do número de processos minerários incidentes na Flona, de 26 para 52, sendo decorrente da entrada de novas empresas com autorização de pesquisa e de duas cooperativas garimpeiras. No total são 14 empresas em diferentes fases: 7 requerimentos de pesquisa, 24 autorizações de pesquisa, 2 requerimentos de lavra, 17 concessões de lavra; 2 autorizações de lavra garimpeira e 2 áreas em disponibilidade (Quadro 4). QUADRO 4. Interesses minerários válidos sobre a Flona do Jamari e entorno, em dezembro de 2011. Nome N. Ano Fase N o do Processo Brascan Químicos e Soldas Ltda. 1. 2011 Autorização de Pesquisa 886413/2011 Cooperativa Mineradora dos Garimpeiros de Ariquemes Ltda. 2. 2011 Autorização de Pesquisa 886492/2011 Cooperativa de Garimpeiros Mineralcoop 3. 2006 Lavra Garimpeira 886084/2006 4. 1984 Lavra Garimpeira 881056/1984 5. 2007 Disponibilidade 886440/2007 Estanho de Rondônia S.A. (ERSA) 6. 1960 Concessão de Lavra 3327/1960 7. 1976 Concessão de Lavra 810840/1976 8. 1960 Concessão de Lavra 3325/1960 9. 1970 Concessão de Lavra 807385/1970 10. 1976 Concessão de Lavra 802718/1976 11. 1978 Concessão de Lavra 802587/1978 12. 1976 Concessão de Lavra 802717/1976 13. 1983 Requerimento de Lavra 880292/1983 14. 1996 Autorização de Pesquisa 886079/1996 15. 1996 Autorização de Pesquisa 886075/1996 16. 1995 Requerimento de Pesquisa 886506/1995 17. 1999 Requerimento de Pesquisa 886057/1999 18. 1996 Autorização de Pesquisa 886076/1996 19. 1996 Autorização de Pesquisa 886077/1996 20. 1983 Disponibilidade 880294/1983 Iguape Sociedade de Mineração Iguape Ltda. 21. 1983 Autorização de Pesquisa 880967/1983 Jair Antonio Colombo 22. 2008 Requerimento de Pesquisa 886595/2008 23. 2008 Requerimento de Pesquisa 886596/2008
  • 34. 34 Lourival Goedert 24. 2008 Autorização de Pesquisa 886317/2008 Manoel Alves da Silva 25. 2011 Autorização de Pesquisa 886460/2011 Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda. 26. 1965 Concessão de Lavra 3831/1965 27. 1965 Concessão de Lavra 2964/1965 28. 1965 Concessão de Lavra 2965/1965 29. 1973 Concessão de Lavra 814215/1973 30. 1974 Concessão de Lavra 800945/1974 31. 1974 Requerimento de Lavra 800948/1974 32. 1971 Concessão de Lavra 824147/1971 33. 1973 Concessão de Lavra 814214/1973 34. 2007 Autorização de Pesquisa 886036/2007 35. 2007 Autorização de Pesquisa 886582/2007 36. 2007 Autorização de Pesquisa 886008/2007 37. 2007 Autorização de Pesquisa 886035/2007 38. 2007 Autorização de Pesquisa 886034/2007 39. 2009 Autorização de Pesquisa 886090/2009 40. 2007 Autorização de Pesquisa 886007/2007 41. 1965 Concessão de Lavra 6470/1965 Mineração Céu Azul Ltda. 42. 1965 Concessão de Lavra 2967/1965 43. 1994 Requerimento de Pesquisa 881062/1994 Mineração Guaiapa Ltda. 44. 1983 Autorização de Pesquisa 880672/1983 Mineração Motta Ltda. 45. 1971 Autorização de Pesquisa 824145/1971 Mineração Oriental Ltda. 46. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970 Mineração Sagarana Ltda. 47. 1988 Autorização de Pesquisa 880354/1988 Nilson Nascimento Cavalcante 48. 2008 Autorização de Pesquisa 886584/2008 49. 2008 Autorização de Pesquisa 886585/2008 White Solder Metalurgia e Mineração Ltda. 50. 2009 Autorização de Pesquisa 886331/2009 51. 2010 Autorização de Pesquisa 886215/2010 52. 2009 Autorização de Pesquisa 886333/2009 Fonte: SIGMINE, DNPM, consulta em dezembro de 2011. Elaborado por Rioterra. Comparando os dados de 2006 e 2011, percebe-se que as concessões de lavra são praticamente as mesmas. As empresas Estanho de Rondônia S.A. (ERSA) e Metalmig concentram 88% das concessões de lavra. Um breve perfil destas empresas é necessário para compreender os interesses econômicos incidentes sobre a Flona e, especificamente, como se verá a seguir, nas áreas sob concessão da Amata. A ERSA – Estanho de Rondônia, na origem, era exclusivamente uma empresa fundidora de estanho, pertencente à Companhia Estanífera do Brasil (CESBRA) e à Best Metais e Soldas, com controle equalitário. A Cesbra foi adquirida pela BRASCAN em 1980. Após adquirir o controle integral da ERSA, em 2005, a CESBRA a vendeu para a CSN – Companhia Siderúrgica Nacional, maior empresa consumidora de estanho metálico do país. Ao adquirir a ERSA, o objetivo da CSN foi garantir o suprimento de estanho para o seu consumo cativo. Portanto, ERSA, CESBRA E BEST pertencem ao mesmo grupo e detém concessões de lavra desde a década de 1970.
  • 35. 35 São limitadas as informações disponíveis sobre a Metalmig – Mineração, Indústria e Comércio Ltda., pelo fato da empresa não dispor de um site na Internet. Como já foi salientado, em 1996, a empresa arrendou a cessão de direitos minerários da Mineração Céu Azul até 2014. A Metalmig é uma das principais compradoras de minério de estanho na região de Ariquemes. A transferência da lavra do Céu Azul à Metalmig não contemplou a questão do passivo ambiental, e existem questionamentos legais e públicos a respeito das relações entre a empresa e o garimpo do rio Crespo. Pesquisas adicionais são necessárias para definir adequadamente o perfil desta empresa mineradora. Os dois processos de lavra garimpeira pertencem à Cooperativa de Garimpeiros Mineralcoop; um de 1984 e outro de 2006, ou seja, há uma lacuna de 22 anos entre a expedição de um e de outro. Uma das áreas em disponibilidade também é de propriedade da mesma cooperativa. E a Cooperativa Mineradora dos Garimpeiros de Ariquemes Ltda obteve, naquele ano, uma autorização de pesquisa. A outorga de concessões de lavra para grandes empresas findou em 1981, havendo apenas registro de requerimentos de lavra e autorizações de pesquisa desde então. Após 1978 o DNPM não concedeu lavra a nenhuma empresa, excetuando-se a já referida cooperativa que possui lavra garimpeira. A continuidade da atividade minerária na Flona do Jamari decorre do arrendamento de concessões e autorizações entre empresas. Pode-se também aventar a possibilidade de existência de garimpo ilegal na área associado a explorações legais. A maior parte dos processos em tramitação no DNPM encontra-se em fase de levantamentos geológicos, sondagens e outros procedimentos necessários para determinar a viabilidade da exploração mineral no local. A partir de 2007 houve um aumento notável nas autorizações de pesquisa concedidas e nos requerimentos de pesquisa com trâmite iniciado no DNPM. As duas últimas autorizações foram publicadas no Diário Oficial da União em 2011. Tal realidade pode ser explicada pelo fato de que, até meados de 1999, um simples Alvará de Pesquisa demorava em média 4 anos (alguns 30 anos) desde o pedido até a outorga. Com as mudanças normativas e a informatização iniciada a partir de julho de 1999, foi possível desenvolver um sistema de gestão dos títulos minerários, que permite que o pedido seja analisado, assinado e publicado em cerca de um mês. Em termos de impactos ambientais provenientes das atividades de mineração na Flona do Jamari, muitas áreas de mineração foram abandonadas há mais de 10 anos, gerando lagos profundos, que se tornaram ambientes de baixíssima colonização pela fauna aquática, sendo considerados praticamente estéreis segundo o MMA/IBAMA (2005). Outros impactos negativos relacionados às atividades de mineração, de acordo com o Plano de Manejo feito pela AMATA na área, estão relacionados com o barulho intenso gerado pela grande quantidade de máquinas pesadas trabalhando, a poeira levantada pelo trânsito de caminhões pesados impactando a vegetação marginal das estradas, a poluição dos cursos d’água pelo derramamento de óleo e a grande quantidade de entulhos gerados.
  • 36. 36 5.3.A Exploração Mineral na UMF III Existem 24 registros minerários incidentes sobre a UMF III, conforme pode ser visualizado no Quadro 5 abaixo e na Figura 7. Este total é de propriedade de 5 empresas, sendo duas de grande porte, e de três empresas individuais. A Metalmig detém o maior número de títulos, igual a 13, ou seja, 56% do total. Existem 9 concessões de lavra, sendo duas da ERSA, 6 da Metalmig, que também tem um requerimento de lavra, e uma da Mineração Oriental Ltda; são 12 autorizações da pesquisa, sendo duas da ERSA, 6 da Metalmig e 6 distribuídas entre as menores. QUADRO 5. Interesses minerários válidos incidentes sobre a UMF III, em dezembro de 2011. Nome N. Ano Fase N o do Processo Estanho de Rondônia S.A. 9. 1970 Concessão de Lavra 807385/1970 10. 1976 Concessão de Lavra 802718/1976 14. 1996 Autorização de Pesquisa 886079/1996 16. 1995 Requerimento de Pesquisa 886506/1995 19. 1996 Autorização de Pesquisa 886077/1996 Jair Antonio Colombo 22. 2008 Requerimento de Pesquisa 886595/2008 Lourival Goedert 24. 2008 Autorização de Pesquisa 886317/2008 Manoel Alves da Silva 25. 2011 Autorização de Pesquisa 886460/2011 Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda. 26. 1965 Concessão de Lavra 3831/1965 27. 1965 Concessão de Lavra 2964/1965 29. 1973 Concessão de Lavra 814215/1973 30. 1974 Concessão de Lavra 800945/1974 31. 1974 Requerimento de Lavra 800948/1974 33. 1973 Concessão de Lavra 814214/1973 34. 2007 Autorização de Pesquisa 886036/2007 36. 2007 Autorização de Pesquisa 886008/2007 37. 2007 Autorização de Pesquisa 886035/2007 38. 2007 Autorização de Pesquisa 886034/2007 39. 2009 Autorização de Pesquisa 886090/2009 40. 2007 Autorização de Pesquisa 886007/2007 41. 1965 Concessão de Lavra 6470/1965 Mineração Guaiapa Ltda. 44. 1983 Autorização de Pesquisa 880672/1983 Mineração Oriental Ltda. 46. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970 Mineração Sagarana Ltda. 47. 1988 Autorização de Pesquisa 880354/1988 A maior parte dos registros é de autorizações de pesquisa, igual a 50%, e as concessões de lavra representam 37,5% do total, como mostra o Quadro 6. Estes números indicam que a Amata terá que estabelecer algum tipo de relacionamento institucional com oito empresas e uma diversidade de interesses minerários que cobre todas as fases do processo. O mapa abaixo (Figura 7) mostra todas as áreas com registro no DMPN que incidem sobre a Unidade de Manejo Florestal III da Amata. (Ver Anexo – MAPA 1).
  • 37. 37FIGURA 7. Mapa com títulos minerários incidentes sobre a Unidade de Manejo Florestal III, em 2011. Fonte: DNPM. (Anexo – MAPA 1).
  • 38. 38 QUADRO 6. Número de registro minerários incidentes sobre a UMF III e participação sobre o total. Fase Número de registros % Concessão de lavra 9 37,5 Requerimento de lavra 1 4,2 Autorização de pesquisa 12 50,0 Requerimento de pesquisa 2 8,3 TOTAL 24 100,0 Pode-se observar na Figura 7 que alguns títulos incidem inteiramente dentro da UMF III (19, 22, 25, 26, 41, 47) enquanto outros têm a maior parte dentro da UMF III e pequena parte no entorno (30, 34, 46). E é importante considerar aqueles títulos que estão exatamente nos limites da área e que, em função das dificuldades de visualização no mapa, poderão estar dentro ou fora da UMF (16, 24, 27, 38). Outro aspecto importante a analisar é a localização das concessões de lavra uma vez que são estes os títulos que poderão gerar conflitos com a exploração florestal; são eles os de número 9, 10, 26, 27, 29, 30, 33, 41 e 46 conforme pode-se ver no Quadro 7. QUADRO 7. Títulos de concessão de lavra incidentes sobre a UMF III. Nome N. Ano Fase N o do Processo Estanho de Rondônia S.A. 9. 1970 Concessão de Lavra 807385/1970 10. 1976 Concessão de Lavra 802718/1976 Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda. 26. 1965 Concessão de Lavra 3831/1965 27. 1965 Concessão de Lavra 2964/1965 29. 1973 Concessão de Lavra 814215/1973 30. 1974 Concessão de Lavra 800945/1974 33. 1973 Concessão de Lavra 814214/1973 41. 1965 Concessão de Lavra 6470/1965 Mineração Oriental Ltda. 46. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970 Dentro da UMF, cinco concessões de lavra incidem de forma relevante sobre a área de manejo (9, 19, 30, 41 e 46); três concessões localizadas na parte oeste estão no limite, e podem, inclusive, estar fora da Unidade de Manejo (33, 29 e 36); na parte nordeste há uma concessão com uma parte pequena na UMF. No entorno imediato, ou seja, fazendo limite com a UMF, existem 10 títulos (2, 3, 4,28, 35, 36, 42, 45, 48, 49), sendo duas autorizações de lavra garimpeira e duas concessões de lavra, localizadas nos limites oeste e sul da exploração florestal. QUADRO 8. Quadro Títulos minerários localizados no limite com a UMF III. Nome N. Ano Fase N o do Processo Cooperativa Mineradora dos Garimpeiros de Ariquemes Ltda. 2. 2011 Autorização de Pesquisa 886492/2011 Cooperativa de Garimpeiros Mineralcoop 3. 2006 Lavra Garimpeira 886084/2006 4. 1984 Lavra Garimpeira 881056/1984
  • 39. 39 Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda. 28. 1965 Concessão de Lavra 2965/1965 35. 2007 Autorização de Pesquisa 886582/2007 36. 2007 Autorização de Pesquisa 886008/2007 Mineração Céu Azul Ltda. 42. 1965 Concessão de Lavra 2967/1965 Mineração Motta Ltda. 45. 1971 Autorização de Pesquisa 824145/1971 Nilson Nascimento Cavalcante 48. 2008 Autorização de Pesquisa 886584/2008 49. 2008 Autorização de Pesquisa 886585/2008 A Figura 8, abaixo, tem apenas caráter ilustrativo e serve para visualizar a localização espacial das concessões: dentro da UMF III (estrelas vermelhas) e no limite (estrelas laranjas). A conclusão evidente é que a área de exploração florestal da Amata apresenta alta vulnerabilidade na parte oeste e sul em decorrência das lavras garimpeiras e concessões de lavra empresarial, assim como em diferentes pontos em todo o interior da área, sendo necessário definir estratégias diferenciadas para cada caso.
  • 40. 40FIGURA 8. Visão espacial das concessões incidentes dentro e nos limites da UMF III.
  • 41. 41 Basicamente são dois tipos a serem analisados para definição de uma estratégia: (i) concessões de lavra para grandes empresas (no interior da área e nos limites) e (ii) autorização de lavra para garimpeiros (no limite externo). O Quadro 9, abaixo, sintetiza essa informação. QUADRO 9. Conflitos potenciais dentro e no limite da UMF III em decorrência de concessão de lavra empresarial e autorização de lavra garimpeira. Nome N. Ano Fase N o do Processo Cooperativa de Garimpeiros Mineralcoop 3. 2006 Lavra Garimpeira 886084/2006 4. 1984 Lavra Garimpeira 881056/1984 Estanho de Rondônia S.A. 9. 1970 Concessão de Lavra 807385/1970 10. 1976 Concessão de Lavra 802718/1976 Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda. 26. 1965 Concessão de Lavra 3831/1965 27. 1965 Concessão de Lavra 2964/1965 28. 1965 Concessão de Lavra 2965/1965 29. 1973 Concessão de Lavra 814215/1973 30. 1974 Concessão de Lavra 800945/1974 33. 1973 Concessão de Lavra 814214/1973 41. 1965 Concessão de Lavra 6470/1965 Mineração Céu Azul Ltda. 42. 1965 Concessão de Lavra 2967/1965 Mineração Oriental Ltda. 46. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970 5.4.Exploração Mineral e Unidades Produtivas Anuais (UPAs) Para completar o quadro de vulnerabilidades da exploração florestal da Amata na Flona do Jamari em decorrência da atividade minerária, é preciso analisar a sobreposição dos títulos sobre as UPAs, o que permite planejar as ações para os diferentes momentos de atividade na floresta. A área de exploração da Amata foi dividida, em função de ordenação de trabalho anual, em 25 Unidades Produtivas Anuais (UPAs), considerando, para tanto, o ciclo de corte de 25 anos. Os limites das UPAs foram delineados de forma a aproveitar as divisões geográficas (vales e rios) e estradas já existentes, de modo que a segmentação fosse o mais produtiva e menos danosa possível, otimizando o trabalho das operações de manejo florestal. Cada UPA, com área aproximada de 1.800 ha, será subdividida em Unidades de Trabalho (UT), com 100 ha cada. Na UPA 01, por exemplo, é encontrada uma grande área onde incide um processo de concessão de lavra datado de 1970 em benefício da Mineração Oriental Ltda. Observando a FIGURA 9 (Ver Anexo - MAPA 2) visualiza-se que as duas lavras garimpeiras situam- se nos limites da área de concessão da empresa. Isso pode indicar que alguns trechos que são abrangidos pela concessão e situam-se próximos às áreas de garimpo já estão sob algum tipo de pressão e, provavelmente, já estão em algum nível de degradação. Várias concessões de lavra localizam-se dentro da área da Amata, ou seja, já existe autorização do DNPM para que empresas explorem minério no local, ainda que, hoje, esta não esteja sendo explorada.
  • 42. 42FIGURA 9. Títulos Minerários e Unidades Produtivas Anuais da Amata, dezembro de 2011. Fonte: DNPM e Amata. (Anexo – MAPA 2).
  • 43. 43 O Quadro 10 organiza as informações relativas às UPAs 3 a 7, que serão exploradas em breve. Existem 5 títulos minerários incidentes sobre estas UPAs: três concessões e um requerimento de lavra e duas autorizações de pesquisa, de quatro empresas diferentes. QUADRO 10. Títulos minerários incidentes sobre as UPAs 3, 4, 5, 6 e 7 da UMF III, na Flona do Jamari, em dezembro de 2011. UPAs No. do Título Empresa Ano Fase No do Processo UPA 3 19 Estanho de Rondônia S.A. (ERSA) 1996 Autorização de Pesquisa 886077/1996 30 Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda. 1974 Concessão de Lavra 800945/1974 46 Mineração Oriental Ltda. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970 UPA 4 31 Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda. 1974 Requerimento de Lavra 800948/1974 UPA 5 31 Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda. 1974 Requerimento de Lavra 800948/1974 47 Mineração Sagarana Ltda. 1988 Autorização de Pesquisa 880354/1988 UPA 6 19 Estanho de Rondônia S.A. (ERSA) 1996 Autorização de Pesquisa 886077/1996 46 Mineração Oriental Ltda. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970 UPA 7 26 Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda. 1965 Concessão de Lavra 3831/1965 Fonte: DNPM, SIGMINE. A área da UPA 3 tem duas concessões de lavra de empresas diferentes e uma autorização de pesquisa de outra empresa; ou seja, será necessário realizar algum tipo de interlocução com estas empresas, especialmente no caso da Metalmig e da Oriental, que têm concessão de exploração mineral. Nas UPAs 4 e 5 há incidência do mesmo título, de requerimento de lavra, da Metalmig, e, além disso, na UPA 5 existe uma autorização de pesquisa da Mineração Sagarana. Na UPA 6 incidem os mesmos títulos da UPA 3, da ERSA de autorização de pesquisa e da Mineração Oriental de lavra. Na UPA 7 incide concessão de lavra da Metalmig. Organizando as mesmas informações tendo como referência a empresa responsável têm-se os seguintes quadros-síntese: A ERSA realiza pesquisas com um título que incide sobre as UPAs 3 e 6: UPA 3 19 Estanho de Rondônia S.A. (ERSA) 1996 Autorização de Pesquisa 886077/1996 UPA 6 19 Estanho de Rondônia S.A. 1996 Autorização de 886077/1996
  • 44. 44 (ERSA) Pesquisa A Metalmig tem um mesmo título de requerimento de lavra que incide sobre as UPAs 4 e 5; e dois títulos de concessão de lavra que incidem sobre as UPAs 3 e 7: UPA 3 30 Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda. 1974 Concessão de Lavra 800945/1974 UPA 4 31 Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda. 1974 Requerimento de Lavra 800948/1974 UPA 5 31 Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda. 1974 Requerimento de Lavra 800948/1974 UPA 7 26 Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda. 1965 Concessão de Lavra 3831/1965 A Mineração Oriental tem um título de concessão de lavra que incide sobre as UPAs 3 e 6: UPA 3 46 Mineração Oriental Ltda. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970 UPA 6 46 Mineração Oriental Ltda. 1970 Concessão de Lavra 805831/1970 A Mineração Sagarana de um título de autorização de pesquisa que incide sobre a UPA 5: UPA 5 47 Mineração Sagarana Ltda. 1988 Autorização de Pesquisa 880354/1988 Informações mais detalhadas sobre cada um destes títulos podem ser obtidas junto ao DNPM a partir do número de cada processo. E é importante manter essa pesquisa atualizada uma vez que podem surgir processos novos. Esse é o caso da área branca que aparece no meio da UMF III na qual não constava nenhum título em 2011, mas, a partir de 16/03/2012 tem um requerimento de pesquisa para minério de estanho da White Solder Metalurgia e Mineração Ltda (processo 886072/2012). Este é apenas um exercício que organiza as informações para facilitar o aprofundamento futuro das implicações sobre o processo de exploração florestal. Trabalho semelhante deverá ser realizado para todas as UPAs, acompanhado de pesquisa completar nos órgãos responsáveis e entrevistas com os concessionários destes títulos.