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Marina Maria Dias Martins Ribeiro
 Princípio da Unidade - O orçamento deve ser
uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento
para dado exercício financeiro. O princípio da
unidade é respaldado legalmente por meio do
Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da
CF 88.
 Princípio da Totalidade - possibilita a
coexistência de múltiplos orçamentos que,
entretanto, devem sofrer consolidação, de
forma a permitir uma visão geral do conjunto
das finanças públicas.
 Princípio da Universalidade - Princípio pelo
qual o orçamento deve conter todas as receitas
e todas as despesas do Estado.
 Princípio da Anualidade ou Periodicidade – O
orçamento deve ser elaborado e autorizado
para um determinado período de tempo,
geralmente um ano.
 Princípio da Exclusividade - A lei
orçamentária deverá conter apenas matéria
orçamentária ou financeira.
 Princípio da Especificação, Especialização ou
Discriminação - As receitas e as
despesas devem aparecer de forma
discriminada, de tal forma que se possa saber,
pormenorizadamente, as origens dos recursos e
sua aplicação.
 Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação
das Receitas - Nenhuma parcela da receita
geral poderá ser reservada ou comprometida
para atender a certos casos ou a determinado
gasto.
 Princípio do Orçamento Bruto - Todas as parcelas
da receita e da despesa devem aparecer no
orçamento em seus valores brutos, sem qualquer
tipo de dedução.
 Princípio do Equilíbrio - O montante da despesa
autorizada em cada exercício financeiro não
poderá ser superior ao total de receitas estimadas
para o mesmo período.
 Princípio da Legalidade - a aprovação do
orçamento deve observar processo legislativo
porque trata-se de um dispositivo de grande
interesse da sociedade.
 Princípio da Publicidade - O conteúdo orçamentário
deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de
comunicação para conhecimento do público e para
eficácia de sua validade.
 Princípio da Clareza ou Objetividade - O orçamento
público deve ser apresentado em linguagem clara e
compreensível a todas as pessoas que, por força do
ofício ou interesse, precisam manipulá-lo.
 Princípio da Exatidão - As estimativas devem ser tão
exatas quanto possível, de forma a garantir à peça
orçamentária um mínimo de consistência para que
possa ser empregado como instrumento de
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Princípios Orçamentários

  • 1. Marina Maria Dias Martins Ribeiro
  • 2.  Princípio da Unidade - O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.  Princípio da Totalidade - possibilita a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
  • 3.  Princípio da Universalidade - Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.  Princípio da Anualidade ou Periodicidade – O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano.  Princípio da Exclusividade - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira.
  • 4.  Princípio da Especificação, Especialização ou Discriminação - As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.  Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas - Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto.
  • 5.  Princípio do Orçamento Bruto - Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.  Princípio do Equilíbrio - O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período.  Princípio da Legalidade - a aprovação do orçamento deve observar processo legislativo porque trata-se de um dispositivo de grande interesse da sociedade.
  • 6.  Princípio da Publicidade - O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade.  Princípio da Clareza ou Objetividade - O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas as pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo.  Princípio da Exatidão - As estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle.