SlideShare a Scribd company logo
1 of 52
ESMAPE


           DIREITO PROCESSUAL CIVIL - II



                 PETIÇÃO INICIAL



             Prof. José Raimundo Costa



05/01/12                                   1
PETIÇÃO INICIAL

   É a peça por meio da qual se faz a propositura da ação.

   É nela que se o autor fixa os contornos da demanda.

   Em regra deve ser apresentada de forma escrita, em
    vernáculo (nos Juizados Especiais, pode ser
    apresentada pela parte oralmente e tomada a termo
    pelo servidor).

   Deve ser assinada pelo advogado ou pelo próprio autor,
    se estiver advogando em causa própria.


05/01/12                                                      2
REQUISITOS

   INTRÍNSECOS – devem ser observados na
    própria peça (art. 282 e 39,I do CPC).

   EXTRÍNSECOS – relacionados a documentos que
    devem, necessariamente, vir acompanhando a
    peça (art. 283, CPC)




05/01/12                                      3
REQUISITOS INTRÍNSECOS - I

I - o “juízo” ou tribunal, a que é dirigida – é o
   cabeçalho – para quem se dirige a petição. Indica-se o
   órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz;

II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
  domicílio e residência do autor e do réu – ou seja,
  os dados relativos à qualificação das partes.

 * Admite-se a indicação de réus desconhecidos ou incertos
   (art. 231, I).


05/01/12                                                     4
REQUISITOS INTRÍNSECOS - II

III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido – o
  autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende
  exercitar contra o réu, e apontar o fato de onde ele
  provém (princípio da substanciação).

IV- o pedido, com suas especificações – é a revelação
  do objeto da ação e do processo.

    O pedido é o núcleo da petição inicial, pois exprime
    aquilo que o autor pretende do Estado em face do réu.



05/01/12                                                    5
DESDOBRAMENTO DO PEDIDO


   PEDIDO IMEDIATO – o provimento jurisdicional
    postulado (sentença condenatória, constitutiva);



   PEDIDO MEDIATO – o bem da vida que se quer obter.




05/01/12                                               6
REQUISITOS DO PEDIDO – ART. 286

   CERTO - o pedido deve ser expresso, pois não se
    admite que possa o pedido do autor ficar apenas
    implícito.

   DETERMINADO - se refere aos limites da pretensão.

   O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter
    da pretensão jurisdicional.

   Além de certo e determinado, o pedido deve estar de
    acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que
    são a causa de pedir.

05/01/12                                                    7
CONSEQUÊNCIAS LEGAIS

   Quando o autor tiver formulado pedido certo, é
    vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (CPC,
    art. 459, Parágrafo Único).

   Nos processos sob o procedimento comum
    sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas
    “d” e “e” é defesa sentença ilíquida. Podendo o
    juiz fixar o valor devido ao seu prudente critério
    (CPC, art. 475-A, § 3º).

05/01/12                                              8
PEDIDO GENÉRICO – ART. 286

 * O pedido mediato (a utilidade prática visada pelo pode
   ser genérico nos seguintes casos):

1° - nas ações universais, se não puder o autor individuar
  na petição inicial os bens demandados;

2° - quando não for possível determinar, de modo
  definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;

3° - quando a determinação do valor da condenação
  depender de ato que deva ser praticado pelo réu (CPC,
  art. 286).

05/01/12                                                     9
PEDIDO COMINATÓRIO

   Quando se tratar de obrigações de fazer e não fazer,
    bem como nas obrigações de dar (entrega de coisa).

   Consiste o pedido no requerimento ao magistrado para
    que, caso o devedor não cumpra sua obrigação, aplique
    pena pecuniária (astreinte) pelo descumprimento.

   Atualmente, mesmo que a parte não requeira, está o
    juiz autorizado a incluir a multa como meio de coerção
    nas decisões definitivas, bem como nas que concedem a
    antecipações de tutela (arts. 461 e 461-a do CPC).


05/01/12                                                   10
PEDIDO ALTERNATIVO – ART. 288

   Será lícito quando pela natureza da obrigação
    puder o devedor cumprir a obrigação por mais
    de um modo. Ou seja, o autor estará satisfeito
    com a prestação de qualquer um dos pedidos.

   P. ex.: o autor requer ao juiz que condene o réu
    na entrega de um bem ou seu equivalente em
    dinheiro.



05/01/12                                             11
PEDIDOS SUCESSIVOS – ART. 289

   pedidos sucessivos – é lícito ao autor formular mais
    de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz
    conheça do posterior, em não podendo acolher o
    anterior. Não se trata de simples cumulação de pedidos,
    mas há um pedido principal e um ou vários subsidiários,
    que só serão examinados na eventualidade de rejeição
    do primeiro.

   P. ex.: é lícito ao autor pedir a rescisão do contrato, ou
    se não configurada razão para tanto, a condenação do
    réu para pagar prestação vencida.



05/01/12                                                         12
PEDIDOS IMPLÍCITOS - I

   Pelo Art. 293 os pedidos devem ser interpretados
    restritivamente.

   Com exceção dos pedidos implícitos - mesmo sem
    menção expressa do autor na petição inicial considera-se
    incluídas no pedido (p. ex.: alugueis, juros, etc.).

   Outrossim, também pode o magistrado condenar o réu
    no pagamento das prestações vincendas, ou seja, nas
    prestações que só vencerão após a sentença, respeitado
    o art. 572 do CPC.


05/01/12                                                  13
EXEMPLOS DE PEDIDOS IMPLÍCITOS
   Os juros legais (art. 293) – os juros de mora são
    incluídos na liquidação mesmo que não requeridos pelo
    autor (Súmula 254 do STF).
   Correção monetária (mera atualização do valor nominal
    da moeda);

   Pagamento de custas e despesas do processo

   Honorários advocatícios (Súmula 256 do STF).

   Prestações periódicas vencidas no curso do processo
    enquanto durar a obrigação - mesmo posterior à
    sentença – (Art. 290, CPC).

05/01/12                                                    14
SUMULAS DO STF
   Súmula 254 – Incluem-se os juros
    moratórios na liquidação, embora omisso
    o pedido inicial ou a condenação.

   Súmula 256 – É dispensável pedido
    expresso para condenação do réu em
    honorários, com fundamento nos arts. 63
    ou 64 do CPC. (art. 20 do atual CPC).

05/01/12                                      15
PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL

   quando vários credores são titulares, em
    conjunto, de uma relação jurídica que
    representa obrigação indivisível, qualquer um
    dos credores é parte legítima para pedir a
    prestação por inteiro.

   Não obstante, aquele credor que não tiver
    movido a ação também receberá sua parte,
    devendo, porém, reembolsar ao autor as
    despesas feitas no processo, na proporção de
    sua parcela do crédito (CPC, art. 291).
05/01/12                                            16
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
   Os pedidos podem ser cumulados, desde que respeitado
    os seguintes parâmetros traçados no art. 292 do CPC:

   1° os pedidos devem ser compatíveis entre si;

   2° o juiz deve ser competente para todos eles;

   3° o tipo de procedimento deve ser adequado para
    todos os pedidos.

   Pode, excepcionalmente, ocorrer cumulação de pedidos
    com ritos diferentes (rito ordinário + rito especial), caso
    em que o rito ordinário, por ser mais amplo e completo
    será o adotado.
05/01/12                                                      17
A CUMULAÇÃO PODE SER:
   simples – pedidos interdependentes e o resultado de
    um não dependa do outro (art.192);

   sucessiva- o resultado de uma pretensão repercute no
    da outra;

   alternativa dois ou mais pedidos postulando o
    acolhimento de apenas um deles sem estabelecer ordem
    de preferência (art. 288);

   - eventual ou subsidiária o autor formula dois ou
    mais pedidos esperando o acolhimento de apenas um
    estabelecendo uma ordem de preferência.

05/01/12                                                  18
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO

   Artigo 293 do CPC - os pedidos são interpretados
    restritivamente. Isto que dizer que o critério
    interpretativo não pode ser o ampliativo ou extensivo.
    Integra o pedido tão-somente o que nele expressamente
    estiver contido, com as ressalvas do artigo 290 do CPC,
    sob pena do juiz julgar ultra ou extra petita.

    Existem ressalvas a essa nulidade como, por exemplo, a
    correção monetária que deve ser aplicada
    automaticamente às decisões judiciais, bem como o
    ressarcimento das custas e honorários advocatícios, em
    virtude da sucumbência, independentemente de pedido
    expresso.

05/01/12                                                 19
ADITAMENTO DO PEDIDO

   antes da citação, o autor poderá aditar o pedido,
    correndo à sua conta as custas acrescidas em
    razão dessa iniciativa (CPC, art. 294).
   Após a citação, o autor poderá modificar o
    pedido, desde que haja consentimento do réu.
   Após o saneamento, nem mesmo com o
    assentimento do réu é admissível a modificação
    da lide.



05/01/12                                           20
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO

   Antes da citação o autor poderá modificar o pedido ou a
    causa de pedir (art. 264).

   Após a citação não poderá o autor modificar o pedido ou
    a causa de pedir, sem o consentimento do réu (art.
    264).

   Após o saneamento do processo é vedada quaisquer
    modificações art. 264, Parágrafo Único).



05/01/12                                                  21
REQUISITOS INTRÍNSECOS - III

V - o valor da causa – o autor deve a toda
  causa atribuir um valor certo, mesmo que
  a matéria posta em discussão não possa
  ser economicamente mensurada (CPC, art.
  258).




05/01/12                                  22
VALOR DA CAUSA – ART. 259, DO CC

I - na ação de cobrança de dívida, o valor da causa é a soma do
    principal, da pena e dos juros vencidos até aa propositura da ação;
II -     se houver cumulação de pedidos, o valor da causa será a
    quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, será o do de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor da causa será do
    pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
    cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor
    da causa será o do contrato;
VI - na ação de alimentos, será o valor de 12 prestações mensais,
    pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a
    estimativa oficial para lançamento do imposto


05/01/12                                                                23
VALOR DA CAUSA - II

   Nas ações de despejo, consignação de alugueis,
    revisional de aluguel e renovatória de locação o
    valor será equivalente a 12 aluguéis (Lei n°
    8.245/91).

    Nos casos de retomada de imóvel ocupado pelo
    locatário em razão de contrato de trabalho, o
    valor será equivalente a três salários mínimos
    vigentes por ocasião do ajuizamento da causa
    (Lei n° 8.245/01, art. 58, III).


05/01/12                                           24
CONTROLE JUDICIAL DO VALOR DA
                 CAUSA
   IMPUGNAÇÃO: Art. 261, do CPC – Iniciativa do réu, no
    prazo da defesa. Autuada em apenso, e ouvido o réu em
    5 dias, o juiz, sem suspender o processo determinará o
    valor da causa em 10 dias.

   DE OFÍCO: (Jurisprudência do STJ)
    1) Quando o critério de sua fixação estiver fixado na lei;
    2) Na falta de previsão legal, foi fixado de forma não
    razoável, com repercussão sobre a competência ou
    sobre o procedimento.


05/01/12                                                     25
JURISPRUDÊNCIA DO STJ

   “A modificação do valor da causa, por iniciativa
    do magistrado, à falta de impugnação da parte,
    somente se justifica quando o critério estiver
    fixado na lei ou quando a atribuição constante
    na inicial constituir expediente do autor para
    desviar a competência, o rito procedimental
    adequado ou alterar a regra recursal” (STJ, 4ª
    Turma, REsp 120.363-GO, rel. Min. Ruy
    Rosado).


05/01/12                                               26
REQUISITOS INTRÍNSECOS - IV

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar
  a verdade dos fatos alegados – incumbe ao autor
  indicar na petição inicial as espécies de provas que
  pretende produzir (perícia, depoimento pessoas, ouvida
  de testemunhas, etc.).

VII - o requerimento para a citação do réu – cabe ao
  autor, ao propor a ação perante o juiz, requerer a
  citação do demandado, pois este é o meio de forçar,
  juridicamente, seu ingresso no processo.




05/01/12                                              27
REQUISITOS INTRÍNSECOS - V

   O endereço do Advogado do autor (CPC, art. 39,
    I).

   Não informando o endereço, o juiz mandará que
      supra a omissão em 48 horas, sob pena de
    indeferimento da petição inicial.




05/01/12                                         28
REQUISITOS EXTRÍNSECOS - I

Deverão ser juntados à inicial:

I - os documentos indispensáveis a propositura da ação
   (CPC, art. 283);

II - todas as provas documentais que o autor possua (CPC,
   art. 396);

III - Procuração do advogado, se não estiver em causa
   própria (art. 36), salvo nos casos do art. 37, do CPC.


05/01/12                                                    29
REQUISITOS EXTRÍNSECOS - II
   Quando o autor for pessoa jurídica de direito
    privado, deve apresentar cópias dos seus atos
    constitutivos, que permita verificar se a pessoa que
    outorgou a procuração tinha poderes para fazê-los.

   Documentos novos (prova de fatos ocorridos depois dos
    articulados na inicial) ou para contrapô-los (quando
    juntados com a defesa ou pelo autor) – poderão ser
    juntados a qualquer tempo (art. 397), devendo a outra
    parte ser ouvida em 5 dias (art. 398).



05/01/12                                                   30
OUTROS PEDIDOS QUE PODERÃO VIR
               NA INICIAL




   ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – Art. 273 do
    CPC




05/01/12                                              31
CONCEITO

   Consiste na possibilidade de antecipação, total
    ou parcial, dos efeitos da própria pretensão a ser
    deduzida na sentença, se deferido o pedido. Se
    o pedido for condenatório, a concessão de tutela
    antecipada permitirá ao autor dar início à
    execução provisória. Se o pedido for declaratório
    ou constitutivo, ela permitirá ao autor beneficiar-
    se, desde logo, das conseqüências que da
    declaração, constituição ou desconstituição da
    relação jurídica resultariam.

05/01/12                                             32
TUTELA ANTECIPADA X TUTELA CAUTELAR

   - Tutela antecipada é diferente de Cautelar. A
    cautelar tem que vir imbuída na fumus boni iuris
    e no periculum in mora, devendo, na inicial,
    haver menção à ação principal, a não ser que,
    excepcionalmente, trata-se de medida satisfativa
    (ex. cautelar de exibição); e não pode haver
    antecipação da prestação jurisdicional pedida no
    processo principal. Na tutela antecipada, a tutela
    específica pode ser concedida exatamente como
    antecipação da prestação jurisdicional que só
    seria alcançada no final do processo, quando
    prolatada a sentença, se fosse favorável ao
    autor.
05/01/12                                             33
TUTELA ANTECIPADA X JULGAMENTO
                 ANTECIPADO DA LIDE

   - Não se confunde, ainda, a tutela com o
    julgamento antecipado da lide. A primeira tem
    natureza provisória, e é dada com base em
    cognição superficial, contentando-se o juiz com
    a mera verossimilhança da pretensão alegada. O
    julgamento antecipado é definitivo, e o juiz
    prolata uma sentença fundada em cognição
    exauriente. Na tutela antecipada o juiz profere
    um juízo de probabilidade, ao passo que, no
    julgamento antecipado, um juízo de certeza.

05/01/12                                          34
PROCESSOS EM QUE CABE



   A tutela antecipada é própria do processo de
    conhecimento, não sendo admitida no processo
    de execução e nem nas cautelares. Cabe,
    portanto, nos processos de procedimento
    comum ordinário ou sumário, quando nos de
    procedimento especial.




05/01/12                                           35
AÇÕES QUE COMPORTAM ANTECIPAÇÃO DA
          TUTELA ESPECÍFICA

   Existem algumas ações que são dotadas
    de tutela antecipada específica, que
    depende do preenchimento de requisitos
    próprios. É o caso das ações possessórias
    de força nova e das ações de alimentos de
    procedimento especial. Em ambas, há a
    possibilidade de concessão de uma
    liminar, cuja natureza é de tutela
    antecipada.
05/01/12                                    36
ESPÉCIES


   GERAL – Art. 273, CPC.



   TUTELA ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU
    NÃO FAZER – Art. 461, § 3º, CPC.



   TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR
    COISA – (art. 461-A, § 3º)

05/01/12                                           37
REQUISITOS – ART. 273

   a) Requerimento da parte;

   b) Juízo de probabilidade resultante da conjugação de
    prova inequívoca e verossimilhança da alegação;

   c) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil
    reparação ou abuso de defesa ou manifesto propósito
    protelatório do réu ou, ainda, em caso de incontrovérsia
    parcial do pedido (§ 6º).

   d) reversibilidade do provimento (§ 2º).


05/01/12                                                    38
A DECISÃO

   É uma decisão interlocutória e deverá ser motivada.

   Na primeira instância pode ser concedida até na
    sentença.

   Pode ser concedida em processo pendente de recurso no
    tribunal, pelo relator.

   Poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo,
    em decisão fundamentada (Art. 273, § 4º, CPC).


05/01/12                                                  39
FUNGIBILIDADE ENTRE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
                 E TUTELA CAUTELAR

   Introduzido pela Lei 10.444/2002, o art. 273, §
    7º, do CPC, estabelece que quando o autor
    requerer a título de antecipação de tutela,
    providência de natureza cautelar, pode o juiz,
    caso haja os pressupostas da cautelar, concedê-
    la, em caráter incidental.

   Será concedida ex officio, incidentalmente, nos
    próprios autos do processo cognitivo.

05/01/12                                              40
TUTELA ESPECÍFICA – ART. 461, § 3º

   Para a obrigação de fazer ou não fazer

   REQUISITOS:
   a) requerimento da parte;
   b) relevância de fundamento;
   c) receio de ineficácia do provimento final;
   d) reversibilidade do provimento.

   Poderá o juiz fazer justificação prévia.


05/01/12                                           41
ASTREINTES

   Para a tutela específica do art. 461, § 3º E ART.
    461-A,§ 3º, poderá ser aplicada multa periódica
    para forçar o cumprimento da obrigação. (art.
    461, § 4º).
   Para a tutela comum do art. 273, também
    poderá ser aplicada a multa – Art. 273, § 3º.
   Poderá ser determinada de ofício.
   O juiz poderá modificar o valor da multa e sua
    periodicidade – art. 273, § 6º.

05/01/12                                            42
OUTRAS MEDIDAS

   Além da multa, pode o juiz determinar a busca e
    preensão, remoção de pessoas e coisas,
    desfazimento de obras e impedimento de
    atividade nociva, bem como requisição de força
    policial para qualquer uma dessas diligências
    (art. 461, § 5º).




05/01/12                                          43
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL

   Se o autor não cumprir os requisitos legais, o juiz
    determinará a emenda da petição inicial, no prazo de 10
    dias, sob pena de seu indeferimento (art. 284).
   O autor, também será intimado para emendar a inicial se
    o Advogado não fornecer o endereço de seu escritório
    para receber intimações. O prazo é de 48 horas, sob
    pena de indeferimento da petição inicial (art. 39,
    parágrafo único).
   Há decisões do STJ admitindo a emenda à inicial após a
    contestação.



05/01/12                                                 44
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - I

   Caso o juiz observe a existência vício insanável, ou o
    não cumprimento da diligência saneadora por parte do
    autor (CPC, art. 284, parágrafo único) - o juiz deverá a
    proferir sentença de extinção do feito.

   Em regra, tal sentença não julga o mérito, podendo o
    autor propor novamente a demanda, obviamente
    sanando os vícios que a extinguiram. Entretanto, poderá
    o juiz extinguir o feito julgando o mérito, caso verifique
    a decadência ou a prescrição do direito não patrimonial
    (CPC, art. 295, IV).



05/01/12                                                       45
CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA INICIAL

      Art. 295, do CPC:
      Inépcia da inicial – é a incapacidade de produzir
       resultados, por ser inapta a ser processada. O art. 295
       em seu Parágrafo Único enumera as hipóteses, todas
       relacionadas ao pedido ou à causa de pedir:
      I – não contiver pedido ou causa de pedir;
      II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a
       conclusão;
      III – o pedido for juridicamente impossível e
      IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.



05/01/12                                                     46
CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA INICIAL
      Ilegitimidade de parte – somente quando a prova da
       ilegitimidade é contundente.
      Falta de interesse processual-
      Verificada a decadência ou a prescrição – A decadência é
       matéria de ordem pública podendo ser apreciada de ofício pelo
       juiz (a sentença é de mérito). A prescrição é matéria. A lei n.
       11.280/2006, deu nova redação ao parág. 5º do art. 219,
       podendo o juiz se pronunciar de ofício para declarar a prescrição.
      Procedimento escolhido, não corresponder à natureza da
       causa ou ao valor da ação (somente se não adaptar-se ao tipo
       de procedimento legal);
      Quando o advogado não suprir em 48 horas a indicação do
       endereço para receber intimações (art. 39, Parágrafo Único);
      Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo
       único, primeira parte, e 284 do CPC;





05/01/12                                                               47
INDEFERIMENTO TOTAL OU PARCIAL

   Pode haver indeferimento total ou parcial da
    petição inicial. Será parcial quando, sendo vários
    os pedidos manifestados pelo autor, o despacho
    negativo relacionar-se apenas com um ou alguns
    deles, de modo a admitir o prosseguimento do
    processo com relação aos demais. Será total
    quando o indeferimento trancar o processo no
    nascedouro, impedindo a subsistência da relação
    processual. Assim, no primeiro caso se trata de
    decisão interlocutória, e no segundo, sentença
    terminativa.

05/01/12                                            48
Retratação

   Havendo o indeferimento liminar da petição
    inicial, e o autor interpondo apelação, poderá o
    juiz se retratar da decisão no prazo de 48 horas
    (art. 296 do CPC).




05/01/12                                               49
DESPACHO DE DEFERIMENTO DA
                    CITAÇÃO
   Se a petição estiver em termos, o juiz a
    despachará, ordenando a citação do réu
    para responder (CPC, art. 285);




05/01/12                                       50
JULGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO

   A Lei n. 11.277/2006, que acrescentou o artigo 285-A,
    estabeleceu nova possibilidade de julgamento da ação
    antes da citação do réu, configurando-se como uma
    nova espécie de indeferimento da petição inicial.

   Assim, poderá o juiz, na hipótese de se tratar de matéria
    exclusivamente de direito e de já existir no juízo,
    julgamento de casos idênticos, no mesmo sentido,
    prolatar sentença de improcedência, reproduzindo-se o
    teor da anterior decisão, sem a citação do réu, que
    somente será citado na hipótese de retratação ou para
    manifestar-se no recurso de apelação interposto pelo
    autor.


05/01/12                                                    51
RETRATAÇÃO

   Caso o autor apela da sentença, pode o juiz
    retratar-se em 5 dias e, reformando a decisão,
    prosseguir com a ação mandando citar o réu.

   Não havendo a reforma, os autos serão
    remetidos imediatamente ao tribunal sem a
    necessidade de intimação do réu, posto que a
    relação processual ainda não foi formada.
   Poderá o réu contra-razoar caso entenda
    necessário.

05/01/12                                             52

More Related Content

What's hot

Direito processual civil aula 1
Direito processual civil   aula 1Direito processual civil   aula 1
Direito processual civil aula 1Fabiano Manquevich
 
Princípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalhoPrincípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalhosaramorgana
 
Classificação das obrigações
Classificação das obrigaçõesClassificação das obrigações
Classificação das obrigaçõesPedro Cechet
 
Direito processual civil i aula 1 (1)
Direito processual civil i   aula 1 (1)Direito processual civil i   aula 1 (1)
Direito processual civil i aula 1 (1)Caco Calaça
 
Esquema sobre ação rescisória
Esquema sobre ação rescisóriaEsquema sobre ação rescisória
Esquema sobre ação rescisóriaAdvogadassqn
 
Ações possessórias
Ações possessóriasAções possessórias
Ações possessóriasJunior Mendes
 
Quadro de recursos no processo civil
Quadro de recursos no processo civilQuadro de recursos no processo civil
Quadro de recursos no processo civilTom Di Brito
 
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicos
2012.1 semana 12    invalidade dos negócios jurídicos2012.1 semana 12    invalidade dos negócios jurídicos
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicosjacsf_direito
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
 
Apresentação de mediação conciliação e arbitragem
Apresentação de mediação conciliação e arbitragemApresentação de mediação conciliação e arbitragem
Apresentação de mediação conciliação e arbitragemFranklinarbitro
 
Direito processual civil aula 6
Direito processual civil   aula 6Direito processual civil   aula 6
Direito processual civil aula 6Fabiano Manquevich
 
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Características
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e CaracterísticasDireito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Características
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Característicasbrigidoh
 
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.Dimensson Costa Santos
 

What's hot (20)

Direito processual civil aula 1
Direito processual civil   aula 1Direito processual civil   aula 1
Direito processual civil aula 1
 
Princípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalhoPrincípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalho
 
Classificação das obrigações
Classificação das obrigaçõesClassificação das obrigações
Classificação das obrigações
 
Direito processual civil i aula 1 (1)
Direito processual civil i   aula 1 (1)Direito processual civil i   aula 1 (1)
Direito processual civil i aula 1 (1)
 
Esquema sobre ação rescisória
Esquema sobre ação rescisóriaEsquema sobre ação rescisória
Esquema sobre ação rescisória
 
Recursos
RecursosRecursos
Recursos
 
Ações possessórias
Ações possessóriasAções possessórias
Ações possessórias
 
Quadro de recursos no processo civil
Quadro de recursos no processo civilQuadro de recursos no processo civil
Quadro de recursos no processo civil
 
Teoria dos recursos novo cpc
Teoria dos recursos   novo cpcTeoria dos recursos   novo cpc
Teoria dos recursos novo cpc
 
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicos
2012.1 semana 12    invalidade dos negócios jurídicos2012.1 semana 12    invalidade dos negócios jurídicos
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicos
 
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.
 
Recursos Proc Civl
Recursos Proc CivlRecursos Proc Civl
Recursos Proc Civl
 
Processo do trabalho
Processo do trabalhoProcesso do trabalho
Processo do trabalho
 
Apresentação de mediação conciliação e arbitragem
Apresentação de mediação conciliação e arbitragemApresentação de mediação conciliação e arbitragem
Apresentação de mediação conciliação e arbitragem
 
Direito processual civil aula 6
Direito processual civil   aula 6Direito processual civil   aula 6
Direito processual civil aula 6
 
Ação - TGP
Ação - TGPAção - TGP
Ação - TGP
 
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Características
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e CaracterísticasDireito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Características
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Características
 
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
 
Processo penal 03 procedimentos
Processo penal 03   procedimentosProcesso penal 03   procedimentos
Processo penal 03 procedimentos
 
Recuperação Judicial
Recuperação JudicialRecuperação Judicial
Recuperação Judicial
 

Viewers also liked

Atos de Ofício - Petição Inicial
Atos de Ofício - Petição InicialAtos de Ofício - Petição Inicial
Atos de Ofício - Petição InicialPreOnline
 
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula   petição inicial e requisitos - 2006 - iAula   petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - iDeeh Bora
 
Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais   Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais Jéssica Souza
 
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Danilo Saravy
 
Procuradoria assessoria jurídica pedido cassação prefeito
Procuradoria assessoria jurídica   pedido cassação prefeitoProcuradoria assessoria jurídica   pedido cassação prefeito
Procuradoria assessoria jurídica pedido cassação prefeitoClaudio Osti
 
Ppt luizdellore segunda_12hrs.pptx
Ppt luizdellore segunda_12hrs.pptxPpt luizdellore segunda_12hrs.pptx
Ppt luizdellore segunda_12hrs.pptxAtualidadesdoDireito
 
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª EdiçãoMarcato Praetorium
 
Aula 5 PROC.CIVIL
Aula 5 PROC.CIVILAula 5 PROC.CIVIL
Aula 5 PROC.CIVILgsbq
 
Aula 3 PROC.CIVIL
Aula 3 PROC.CIVILAula 3 PROC.CIVIL
Aula 3 PROC.CIVILgsbq
 
Processo civil i
Processo civil iProcesso civil i
Processo civil iPaula Souza
 
DPP - Aula10 - Denúncia e Queixa
DPP - Aula10 - Denúncia e QueixaDPP - Aula10 - Denúncia e Queixa
DPP - Aula10 - Denúncia e Queixadireitoturmamanha
 
Ebooks e-mapas-mentais-direito-administrativo-aula-06
Ebooks e-mapas-mentais-direito-administrativo-aula-06Ebooks e-mapas-mentais-direito-administrativo-aula-06
Ebooks e-mapas-mentais-direito-administrativo-aula-06Denilson Brandão
 
Teoria geral do direito ilya prigogine
Teoria geral do direito   ilya prigogineTeoria geral do direito   ilya prigogine
Teoria geral do direito ilya prigogineUrbano Felix Pugliese
 
Aula do dia 02 10 - dra. clarice von
Aula do dia 02 10 - dra. clarice vonAula do dia 02 10 - dra. clarice von
Aula do dia 02 10 - dra. clarice vonFernanda Moreira
 

Viewers also liked (20)

Atos de Ofício - Petição Inicial
Atos de Ofício - Petição InicialAtos de Ofício - Petição Inicial
Atos de Ofício - Petição Inicial
 
Modelos de peças no novo cpc
Modelos de peças no novo cpcModelos de peças no novo cpc
Modelos de peças no novo cpc
 
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula   petição inicial e requisitos - 2006 - iAula   petição inicial e requisitos - 2006 - i
Aula petição inicial e requisitos - 2006 - i
 
Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais   Apostila de procedimentos especiais
Apostila de procedimentos especiais
 
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
 
Procuradoria assessoria jurídica pedido cassação prefeito
Procuradoria assessoria jurídica   pedido cassação prefeitoProcuradoria assessoria jurídica   pedido cassação prefeito
Procuradoria assessoria jurídica pedido cassação prefeito
 
Ppt luizdellore segunda_12hrs.pptx
Ppt luizdellore segunda_12hrs.pptxPpt luizdellore segunda_12hrs.pptx
Ppt luizdellore segunda_12hrs.pptx
 
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª Edição
 
TRF artigo
TRF artigoTRF artigo
TRF artigo
 
Aula 5 PROC.CIVIL
Aula 5 PROC.CIVILAula 5 PROC.CIVIL
Aula 5 PROC.CIVIL
 
Aula 3 PROC.CIVIL
Aula 3 PROC.CIVILAula 3 PROC.CIVIL
Aula 3 PROC.CIVIL
 
Processo civil i
Processo civil iProcesso civil i
Processo civil i
 
Exceção de coisa julgada
Exceção de coisa julgadaExceção de coisa julgada
Exceção de coisa julgada
 
DPP - Aula10 - Denúncia e Queixa
DPP - Aula10 - Denúncia e QueixaDPP - Aula10 - Denúncia e Queixa
DPP - Aula10 - Denúncia e Queixa
 
Ebooks e-mapas-mentais-direito-administrativo-aula-06
Ebooks e-mapas-mentais-direito-administrativo-aula-06Ebooks e-mapas-mentais-direito-administrativo-aula-06
Ebooks e-mapas-mentais-direito-administrativo-aula-06
 
Justificativas
JustificativasJustificativas
Justificativas
 
Resumo imprimir
Resumo imprimirResumo imprimir
Resumo imprimir
 
Apostila tge e tgd
Apostila tge e tgdApostila tge e tgd
Apostila tge e tgd
 
Teoria geral do direito ilya prigogine
Teoria geral do direito   ilya prigogineTeoria geral do direito   ilya prigogine
Teoria geral do direito ilya prigogine
 
Aula do dia 02 10 - dra. clarice von
Aula do dia 02 10 - dra. clarice vonAula do dia 02 10 - dra. clarice von
Aula do dia 02 10 - dra. clarice von
 

Similar to Petição inicial: requisitos e pedidos

Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8
Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8Pedro Kurbhi
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioAlfredo Júnior
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioAlfredo Júnior
 
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MGJustiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MGLuiz F T Siqueira
 
Aula revisão Dto Trabalho
Aula revisão Dto TrabalhoAula revisão Dto Trabalho
Aula revisão Dto TrabalhoMari Lopes
 
005-Dissídios Individuais; Procedimentos; IAFG; AR; MS
005-Dissídios Individuais; Procedimentos; IAFG; AR; MS005-Dissídios Individuais; Procedimentos; IAFG; AR; MS
005-Dissídios Individuais; Procedimentos; IAFG; AR; MSDaniel Carvalho
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaNOELYSANTOS
 
Antecipação da tutela;Resposta do Réu;Defesas
Antecipação da tutela;Resposta do Réu;DefesasAntecipação da tutela;Resposta do Réu;Defesas
Antecipação da tutela;Resposta do Réu;DefesasWilliam Lopes
 

Similar to Petição inicial: requisitos e pedidos (20)

Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8
Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8
 
Ata
AtaAta
Ata
 
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...14. do processo   da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...
 
2a fase recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)
2a fase   recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)2a fase   recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)
2a fase recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
 
contestacaonovo
contestacaonovocontestacaonovo
contestacaonovo
 
A fazenda pública em juízo
A fazenda pública em juízoA fazenda pública em juízo
A fazenda pública em juízo
 
Reconvenção
ReconvençãoReconvenção
Reconvenção
 
Resumo de proc.trabalho
Resumo de proc.trabalhoResumo de proc.trabalho
Resumo de proc.trabalho
 
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MGJustiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
 
Aula revisão Dto Trabalho
Aula revisão Dto TrabalhoAula revisão Dto Trabalho
Aula revisão Dto Trabalho
 
005-Dissídios Individuais; Procedimentos; IAFG; AR; MS
005-Dissídios Individuais; Procedimentos; IAFG; AR; MS005-Dissídios Individuais; Procedimentos; IAFG; AR; MS
005-Dissídios Individuais; Procedimentos; IAFG; AR; MS
 
Direito Processual do Trabalho
Direito Processual do TrabalhoDireito Processual do Trabalho
Direito Processual do Trabalho
 
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
 
Acordao 02
Acordao 02Acordao 02
Acordao 02
 
Contrato de honorarios
Contrato de honorarios  Contrato de honorarios
Contrato de honorarios
 
Petição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhistaPetição inicial trabalhista
Petição inicial trabalhista
 
Antecipação da tutela;Resposta do Réu;Defesas
Antecipação da tutela;Resposta do Réu;DefesasAntecipação da tutela;Resposta do Réu;Defesas
Antecipação da tutela;Resposta do Réu;Defesas
 
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
 

Recently uploaded

LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfIedaGoethe
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniCassio Meira Jr.
 
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfCultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfaulasgege
 
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANOInvestimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANOMarcosViniciusLemesL
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Centro Jacques Delors
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfDIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfIedaGoethe
 
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.Susana Stoffel
 
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdfPPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdfAnaGonalves804156
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasCassio Meira Jr.
 
Atividade com a letra da música Meu Abrigo
Atividade com a letra da música Meu AbrigoAtividade com a letra da música Meu Abrigo
Atividade com a letra da música Meu AbrigoMary Alvarenga
 
Aula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptx
Aula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptxAula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptx
Aula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptxBiancaNogueira42
 
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundo
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundogeografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundo
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundonialb
 
Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...
Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...
Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...LizanSantos1
 
A galinha ruiva sequencia didatica 3 ano
A  galinha ruiva sequencia didatica 3 anoA  galinha ruiva sequencia didatica 3 ano
A galinha ruiva sequencia didatica 3 anoandrealeitetorres
 
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGISPrática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGISVitor Vieira Vasconcelos
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresaulasgege
 

Recently uploaded (20)

LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
 
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
 
Em tempo de Quaresma .
Em tempo de Quaresma                            .Em tempo de Quaresma                            .
Em tempo de Quaresma .
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
 
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfCultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
 
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANOInvestimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdfDIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
DIA DO INDIO - FLIPBOOK PARA IMPRIMIR.pdf
 
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
 
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdfPPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
PPT _ Módulo 3_Direito Comercial_2023_2024.pdf
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
 
Atividade com a letra da música Meu Abrigo
Atividade com a letra da música Meu AbrigoAtividade com a letra da música Meu Abrigo
Atividade com a letra da música Meu Abrigo
 
Aula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptx
Aula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptxAula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptx
Aula 13 8º Ano Cap.04 Revolução Francesa.pptx
 
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundo
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundogeografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundo
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundo
 
Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...
Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...
Intolerância religiosa. Trata-se de uma apresentação sobre o respeito a diver...
 
A galinha ruiva sequencia didatica 3 ano
A  galinha ruiva sequencia didatica 3 anoA  galinha ruiva sequencia didatica 3 ano
A galinha ruiva sequencia didatica 3 ano
 
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGISPrática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
Prática de interpretação de imagens de satélite no QGIS
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
 

Petição inicial: requisitos e pedidos

  • 1. ESMAPE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - II PETIÇÃO INICIAL Prof. José Raimundo Costa 05/01/12 1
  • 2. PETIÇÃO INICIAL  É a peça por meio da qual se faz a propositura da ação.  É nela que se o autor fixa os contornos da demanda.  Em regra deve ser apresentada de forma escrita, em vernáculo (nos Juizados Especiais, pode ser apresentada pela parte oralmente e tomada a termo pelo servidor).  Deve ser assinada pelo advogado ou pelo próprio autor, se estiver advogando em causa própria. 05/01/12 2
  • 3. REQUISITOS  INTRÍNSECOS – devem ser observados na própria peça (art. 282 e 39,I do CPC).  EXTRÍNSECOS – relacionados a documentos que devem, necessariamente, vir acompanhando a peça (art. 283, CPC) 05/01/12 3
  • 4. REQUISITOS INTRÍNSECOS - I I - o “juízo” ou tribunal, a que é dirigida – é o cabeçalho – para quem se dirige a petição. Indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz; II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu – ou seja, os dados relativos à qualificação das partes. * Admite-se a indicação de réus desconhecidos ou incertos (art. 231, I). 05/01/12 4
  • 5. REQUISITOS INTRÍNSECOS - II III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido – o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu, e apontar o fato de onde ele provém (princípio da substanciação). IV- o pedido, com suas especificações – é a revelação do objeto da ação e do processo. O pedido é o núcleo da petição inicial, pois exprime aquilo que o autor pretende do Estado em face do réu. 05/01/12 5
  • 6. DESDOBRAMENTO DO PEDIDO  PEDIDO IMEDIATO – o provimento jurisdicional postulado (sentença condenatória, constitutiva);  PEDIDO MEDIATO – o bem da vida que se quer obter. 05/01/12 6
  • 7. REQUISITOS DO PEDIDO – ART. 286  CERTO - o pedido deve ser expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito.  DETERMINADO - se refere aos limites da pretensão.  O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da pretensão jurisdicional.  Além de certo e determinado, o pedido deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir. 05/01/12 7
  • 8. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (CPC, art. 459, Parágrafo Único).  Nos processos sob o procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas “d” e “e” é defesa sentença ilíquida. Podendo o juiz fixar o valor devido ao seu prudente critério (CPC, art. 475-A, § 3º). 05/01/12 8
  • 9. PEDIDO GENÉRICO – ART. 286 * O pedido mediato (a utilidade prática visada pelo pode ser genérico nos seguintes casos): 1° - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição inicial os bens demandados; 2° - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 3° - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (CPC, art. 286). 05/01/12 9
  • 10. PEDIDO COMINATÓRIO  Quando se tratar de obrigações de fazer e não fazer, bem como nas obrigações de dar (entrega de coisa).  Consiste o pedido no requerimento ao magistrado para que, caso o devedor não cumpra sua obrigação, aplique pena pecuniária (astreinte) pelo descumprimento.  Atualmente, mesmo que a parte não requeira, está o juiz autorizado a incluir a multa como meio de coerção nas decisões definitivas, bem como nas que concedem a antecipações de tutela (arts. 461 e 461-a do CPC). 05/01/12 10
  • 11. PEDIDO ALTERNATIVO – ART. 288  Será lícito quando pela natureza da obrigação puder o devedor cumprir a obrigação por mais de um modo. Ou seja, o autor estará satisfeito com a prestação de qualquer um dos pedidos.  P. ex.: o autor requer ao juiz que condene o réu na entrega de um bem ou seu equivalente em dinheiro. 05/01/12 11
  • 12. PEDIDOS SUCESSIVOS – ART. 289  pedidos sucessivos – é lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Não se trata de simples cumulação de pedidos, mas há um pedido principal e um ou vários subsidiários, que só serão examinados na eventualidade de rejeição do primeiro.  P. ex.: é lícito ao autor pedir a rescisão do contrato, ou se não configurada razão para tanto, a condenação do réu para pagar prestação vencida. 05/01/12 12
  • 13. PEDIDOS IMPLÍCITOS - I  Pelo Art. 293 os pedidos devem ser interpretados restritivamente.  Com exceção dos pedidos implícitos - mesmo sem menção expressa do autor na petição inicial considera-se incluídas no pedido (p. ex.: alugueis, juros, etc.).  Outrossim, também pode o magistrado condenar o réu no pagamento das prestações vincendas, ou seja, nas prestações que só vencerão após a sentença, respeitado o art. 572 do CPC. 05/01/12 13
  • 14. EXEMPLOS DE PEDIDOS IMPLÍCITOS  Os juros legais (art. 293) – os juros de mora são incluídos na liquidação mesmo que não requeridos pelo autor (Súmula 254 do STF).  Correção monetária (mera atualização do valor nominal da moeda);  Pagamento de custas e despesas do processo  Honorários advocatícios (Súmula 256 do STF).  Prestações periódicas vencidas no curso do processo enquanto durar a obrigação - mesmo posterior à sentença – (Art. 290, CPC). 05/01/12 14
  • 15. SUMULAS DO STF  Súmula 254 – Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.  Súmula 256 – É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do CPC. (art. 20 do atual CPC). 05/01/12 15
  • 16. PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL  quando vários credores são titulares, em conjunto, de uma relação jurídica que representa obrigação indivisível, qualquer um dos credores é parte legítima para pedir a prestação por inteiro.  Não obstante, aquele credor que não tiver movido a ação também receberá sua parte, devendo, porém, reembolsar ao autor as despesas feitas no processo, na proporção de sua parcela do crédito (CPC, art. 291). 05/01/12 16
  • 17. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS  Os pedidos podem ser cumulados, desde que respeitado os seguintes parâmetros traçados no art. 292 do CPC:  1° os pedidos devem ser compatíveis entre si;  2° o juiz deve ser competente para todos eles;  3° o tipo de procedimento deve ser adequado para todos os pedidos.  Pode, excepcionalmente, ocorrer cumulação de pedidos com ritos diferentes (rito ordinário + rito especial), caso em que o rito ordinário, por ser mais amplo e completo será o adotado. 05/01/12 17
  • 18. A CUMULAÇÃO PODE SER:  simples – pedidos interdependentes e o resultado de um não dependa do outro (art.192);  sucessiva- o resultado de uma pretensão repercute no da outra;  alternativa dois ou mais pedidos postulando o acolhimento de apenas um deles sem estabelecer ordem de preferência (art. 288);  - eventual ou subsidiária o autor formula dois ou mais pedidos esperando o acolhimento de apenas um estabelecendo uma ordem de preferência. 05/01/12 18
  • 19. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO  Artigo 293 do CPC - os pedidos são interpretados restritivamente. Isto que dizer que o critério interpretativo não pode ser o ampliativo ou extensivo. Integra o pedido tão-somente o que nele expressamente estiver contido, com as ressalvas do artigo 290 do CPC, sob pena do juiz julgar ultra ou extra petita.  Existem ressalvas a essa nulidade como, por exemplo, a correção monetária que deve ser aplicada automaticamente às decisões judiciais, bem como o ressarcimento das custas e honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, independentemente de pedido expresso. 05/01/12 19
  • 20. ADITAMENTO DO PEDIDO  antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa (CPC, art. 294).  Após a citação, o autor poderá modificar o pedido, desde que haja consentimento do réu.  Após o saneamento, nem mesmo com o assentimento do réu é admissível a modificação da lide. 05/01/12 20
  • 21. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO  Antes da citação o autor poderá modificar o pedido ou a causa de pedir (art. 264).  Após a citação não poderá o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (art. 264).  Após o saneamento do processo é vedada quaisquer modificações art. 264, Parágrafo Único). 05/01/12 21
  • 22. REQUISITOS INTRÍNSECOS - III V - o valor da causa – o autor deve a toda causa atribuir um valor certo, mesmo que a matéria posta em discussão não possa ser economicamente mensurada (CPC, art. 258). 05/01/12 22
  • 23. VALOR DA CAUSA – ART. 259, DO CC I - na ação de cobrança de dívida, o valor da causa é a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até aa propositura da ação; II - se houver cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, será o do de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor da causa será do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor da causa será o do contrato; VI - na ação de alimentos, será o valor de 12 prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto 05/01/12 23
  • 24. VALOR DA CAUSA - II  Nas ações de despejo, consignação de alugueis, revisional de aluguel e renovatória de locação o valor será equivalente a 12 aluguéis (Lei n° 8.245/91).  Nos casos de retomada de imóvel ocupado pelo locatário em razão de contrato de trabalho, o valor será equivalente a três salários mínimos vigentes por ocasião do ajuizamento da causa (Lei n° 8.245/01, art. 58, III). 05/01/12 24
  • 25. CONTROLE JUDICIAL DO VALOR DA CAUSA  IMPUGNAÇÃO: Art. 261, do CPC – Iniciativa do réu, no prazo da defesa. Autuada em apenso, e ouvido o réu em 5 dias, o juiz, sem suspender o processo determinará o valor da causa em 10 dias.  DE OFÍCO: (Jurisprudência do STJ) 1) Quando o critério de sua fixação estiver fixado na lei; 2) Na falta de previsão legal, foi fixado de forma não razoável, com repercussão sobre a competência ou sobre o procedimento. 05/01/12 25
  • 26. JURISPRUDÊNCIA DO STJ  “A modificação do valor da causa, por iniciativa do magistrado, à falta de impugnação da parte, somente se justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a atribuição constante na inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal” (STJ, 4ª Turma, REsp 120.363-GO, rel. Min. Ruy Rosado). 05/01/12 26
  • 27. REQUISITOS INTRÍNSECOS - IV VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados – incumbe ao autor indicar na petição inicial as espécies de provas que pretende produzir (perícia, depoimento pessoas, ouvida de testemunhas, etc.). VII - o requerimento para a citação do réu – cabe ao autor, ao propor a ação perante o juiz, requerer a citação do demandado, pois este é o meio de forçar, juridicamente, seu ingresso no processo. 05/01/12 27
  • 28. REQUISITOS INTRÍNSECOS - V  O endereço do Advogado do autor (CPC, art. 39, I).  Não informando o endereço, o juiz mandará que supra a omissão em 48 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial. 05/01/12 28
  • 29. REQUISITOS EXTRÍNSECOS - I Deverão ser juntados à inicial: I - os documentos indispensáveis a propositura da ação (CPC, art. 283); II - todas as provas documentais que o autor possua (CPC, art. 396); III - Procuração do advogado, se não estiver em causa própria (art. 36), salvo nos casos do art. 37, do CPC. 05/01/12 29
  • 30. REQUISITOS EXTRÍNSECOS - II  Quando o autor for pessoa jurídica de direito privado, deve apresentar cópias dos seus atos constitutivos, que permita verificar se a pessoa que outorgou a procuração tinha poderes para fazê-los.  Documentos novos (prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial) ou para contrapô-los (quando juntados com a defesa ou pelo autor) – poderão ser juntados a qualquer tempo (art. 397), devendo a outra parte ser ouvida em 5 dias (art. 398). 05/01/12 30
  • 31. OUTROS PEDIDOS QUE PODERÃO VIR NA INICIAL  ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – Art. 273 do CPC 05/01/12 31
  • 32. CONCEITO  Consiste na possibilidade de antecipação, total ou parcial, dos efeitos da própria pretensão a ser deduzida na sentença, se deferido o pedido. Se o pedido for condenatório, a concessão de tutela antecipada permitirá ao autor dar início à execução provisória. Se o pedido for declaratório ou constitutivo, ela permitirá ao autor beneficiar- se, desde logo, das conseqüências que da declaração, constituição ou desconstituição da relação jurídica resultariam. 05/01/12 32
  • 33. TUTELA ANTECIPADA X TUTELA CAUTELAR  - Tutela antecipada é diferente de Cautelar. A cautelar tem que vir imbuída na fumus boni iuris e no periculum in mora, devendo, na inicial, haver menção à ação principal, a não ser que, excepcionalmente, trata-se de medida satisfativa (ex. cautelar de exibição); e não pode haver antecipação da prestação jurisdicional pedida no processo principal. Na tutela antecipada, a tutela específica pode ser concedida exatamente como antecipação da prestação jurisdicional que só seria alcançada no final do processo, quando prolatada a sentença, se fosse favorável ao autor. 05/01/12 33
  • 34. TUTELA ANTECIPADA X JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE  - Não se confunde, ainda, a tutela com o julgamento antecipado da lide. A primeira tem natureza provisória, e é dada com base em cognição superficial, contentando-se o juiz com a mera verossimilhança da pretensão alegada. O julgamento antecipado é definitivo, e o juiz prolata uma sentença fundada em cognição exauriente. Na tutela antecipada o juiz profere um juízo de probabilidade, ao passo que, no julgamento antecipado, um juízo de certeza. 05/01/12 34
  • 35. PROCESSOS EM QUE CABE  A tutela antecipada é própria do processo de conhecimento, não sendo admitida no processo de execução e nem nas cautelares. Cabe, portanto, nos processos de procedimento comum ordinário ou sumário, quando nos de procedimento especial. 05/01/12 35
  • 36. AÇÕES QUE COMPORTAM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA  Existem algumas ações que são dotadas de tutela antecipada específica, que depende do preenchimento de requisitos próprios. É o caso das ações possessórias de força nova e das ações de alimentos de procedimento especial. Em ambas, há a possibilidade de concessão de uma liminar, cuja natureza é de tutela antecipada. 05/01/12 36
  • 37. ESPÉCIES  GERAL – Art. 273, CPC.  TUTELA ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER – Art. 461, § 3º, CPC.  TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA – (art. 461-A, § 3º) 05/01/12 37
  • 38. REQUISITOS – ART. 273  a) Requerimento da parte;  b) Juízo de probabilidade resultante da conjugação de prova inequívoca e verossimilhança da alegação;  c) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu ou, ainda, em caso de incontrovérsia parcial do pedido (§ 6º).  d) reversibilidade do provimento (§ 2º). 05/01/12 38
  • 39. A DECISÃO  É uma decisão interlocutória e deverá ser motivada.  Na primeira instância pode ser concedida até na sentença.  Pode ser concedida em processo pendente de recurso no tribunal, pelo relator.  Poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (Art. 273, § 4º, CPC). 05/01/12 39
  • 40. FUNGIBILIDADE ENTRE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E TUTELA CAUTELAR  Introduzido pela Lei 10.444/2002, o art. 273, § 7º, do CPC, estabelece que quando o autor requerer a título de antecipação de tutela, providência de natureza cautelar, pode o juiz, caso haja os pressupostas da cautelar, concedê- la, em caráter incidental.  Será concedida ex officio, incidentalmente, nos próprios autos do processo cognitivo. 05/01/12 40
  • 41. TUTELA ESPECÍFICA – ART. 461, § 3º  Para a obrigação de fazer ou não fazer  REQUISITOS:  a) requerimento da parte;  b) relevância de fundamento;  c) receio de ineficácia do provimento final;  d) reversibilidade do provimento.  Poderá o juiz fazer justificação prévia. 05/01/12 41
  • 42. ASTREINTES  Para a tutela específica do art. 461, § 3º E ART. 461-A,§ 3º, poderá ser aplicada multa periódica para forçar o cumprimento da obrigação. (art. 461, § 4º).  Para a tutela comum do art. 273, também poderá ser aplicada a multa – Art. 273, § 3º.  Poderá ser determinada de ofício.  O juiz poderá modificar o valor da multa e sua periodicidade – art. 273, § 6º. 05/01/12 42
  • 43. OUTRAS MEDIDAS  Além da multa, pode o juiz determinar a busca e preensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, bem como requisição de força policial para qualquer uma dessas diligências (art. 461, § 5º). 05/01/12 43
  • 44. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL  Se o autor não cumprir os requisitos legais, o juiz determinará a emenda da petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de seu indeferimento (art. 284).  O autor, também será intimado para emendar a inicial se o Advogado não fornecer o endereço de seu escritório para receber intimações. O prazo é de 48 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 39, parágrafo único).  Há decisões do STJ admitindo a emenda à inicial após a contestação. 05/01/12 44
  • 45. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - I  Caso o juiz observe a existência vício insanável, ou o não cumprimento da diligência saneadora por parte do autor (CPC, art. 284, parágrafo único) - o juiz deverá a proferir sentença de extinção do feito.  Em regra, tal sentença não julga o mérito, podendo o autor propor novamente a demanda, obviamente sanando os vícios que a extinguiram. Entretanto, poderá o juiz extinguir o feito julgando o mérito, caso verifique a decadência ou a prescrição do direito não patrimonial (CPC, art. 295, IV). 05/01/12 45
  • 46. CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA INICIAL  Art. 295, do CPC:  Inépcia da inicial – é a incapacidade de produzir resultados, por ser inapta a ser processada. O art. 295 em seu Parágrafo Único enumera as hipóteses, todas relacionadas ao pedido ou à causa de pedir:  I – não contiver pedido ou causa de pedir;  II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;  III – o pedido for juridicamente impossível e  IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. 05/01/12 46
  • 47. CAUSAS DE INDEFERIMENTO DA INICIAL  Ilegitimidade de parte – somente quando a prova da ilegitimidade é contundente.  Falta de interesse processual-  Verificada a decadência ou a prescrição – A decadência é matéria de ordem pública podendo ser apreciada de ofício pelo juiz (a sentença é de mérito). A prescrição é matéria. A lei n. 11.280/2006, deu nova redação ao parág. 5º do art. 219, podendo o juiz se pronunciar de ofício para declarar a prescrição.  Procedimento escolhido, não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação (somente se não adaptar-se ao tipo de procedimento legal);  Quando o advogado não suprir em 48 horas a indicação do endereço para receber intimações (art. 39, Parágrafo Único);  Quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284 do CPC;  05/01/12 47
  • 48. INDEFERIMENTO TOTAL OU PARCIAL  Pode haver indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial quando, sendo vários os pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo relacionar-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relação aos demais. Será total quando o indeferimento trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistência da relação processual. Assim, no primeiro caso se trata de decisão interlocutória, e no segundo, sentença terminativa. 05/01/12 48
  • 49. Retratação  Havendo o indeferimento liminar da petição inicial, e o autor interpondo apelação, poderá o juiz se retratar da decisão no prazo de 48 horas (art. 296 do CPC). 05/01/12 49
  • 50. DESPACHO DE DEFERIMENTO DA CITAÇÃO  Se a petição estiver em termos, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder (CPC, art. 285); 05/01/12 50
  • 51. JULGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO  A Lei n. 11.277/2006, que acrescentou o artigo 285-A, estabeleceu nova possibilidade de julgamento da ação antes da citação do réu, configurando-se como uma nova espécie de indeferimento da petição inicial.  Assim, poderá o juiz, na hipótese de se tratar de matéria exclusivamente de direito e de já existir no juízo, julgamento de casos idênticos, no mesmo sentido, prolatar sentença de improcedência, reproduzindo-se o teor da anterior decisão, sem a citação do réu, que somente será citado na hipótese de retratação ou para manifestar-se no recurso de apelação interposto pelo autor. 05/01/12 51
  • 52. RETRATAÇÃO  Caso o autor apela da sentença, pode o juiz retratar-se em 5 dias e, reformando a decisão, prosseguir com a ação mandando citar o réu.  Não havendo a reforma, os autos serão remetidos imediatamente ao tribunal sem a necessidade de intimação do réu, posto que a relação processual ainda não foi formada.  Poderá o réu contra-razoar caso entenda necessário. 05/01/12 52