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AÇÃO CIVIL EX DELICTO -REPARAÇÃO EX DELICTO.
→ o crime gera, além do jus puniendi para a aplicação da sanção penal, a obrigação de
que o autor repare o dano pelo ilícito;
→ art. 159 do Código Civil de 1916: fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a
outrem; arts. 186 a 188 e 927, do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002); art. 91, I, do CP;
art. 63, 64 e segs., do CPP; medidas cautelares previstas no CPP.
ESPÉCIES DE REPARAÇÃO
→ restituição da coisa (art. 1543, do CC e arts. 119 e 120, do CPP);
→ ressarcimento (segundo Hélio Tornaghi, é o “pagamento do dano patrimonial, de todo
o dano, isto é, do prejuízo emergente e do lucro cessante, do principal e dos frutos que
lhe adviriam com o tempo e o emprego da coisa”); Súmula 562, do STF: “Na indenização
por danos materiais decorrentes de atos ilícitos cabe a atualização de seu valor,
utilizando-se para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária”;
Lei 6899/81; Súmula 186, do STJ: “Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos
somente são devidos por aquele que praticou o crime”.
→ reparação em sentido estrito: dano moral, não ressarcível, por não poder ser
estimado em dinheiro;
→ indenização: meio de compensar o dano de ato ilícito do Estado que, todavia, é lesivo
do particular; absolvição em revisão criminal (art. 630, do CPP e art. 5.º, LXXV).
SISTEMAS PROCESSUAIS DE REPARAÇÃO
→ sistema da separação (ou independência): é aquele em que as ações civil e penal
devem ocorrer separadamente perante o juiz correspondente: civil ou penal, sendo
impossível qualquer vinculação entre ambos, seja ao nível de procedimento, seja ao de
provas ou ao de prejudicialidade;
→ sistema de solidariedade (de união, de interdependência): embora haja duas ações
diferentes, desenvolvem-se elas no mesmo processo e diante do mesmo juiz e podem ser
movidas por diferentes pessoas contra responsáveis diversos;
→ sistema da confusão: há uma única ação, civil e penal ao mesmo tempo, uma única
ação em que se deduz o pedido perante o órgão jurisdicional para a reparação por
inteiro do malefício causado pelo crime, quer ao interesse geral, quer ao particular;
→ sistema da livre escolha: é facultativa a cumulação das ações no processo penal,
deixando-se ao interessado a faculdade de optar pela via civil, se assim o desejar.

sistema brasileiro: predominância do sistema da independência, mas estabelece
influências do julgamento criminal no civil.
EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA PENAL
→ art. 91, I, CP e art. 63, do CPP; a sentença penal é declaratória no tocante à
indenização civil, pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano
resultante do crime; é título executivo judicial (art. 584, II, do CPC), mas depende de
liquidação para a apuração do quantum devido; transitada em julgado a sentença penal
condenatória, fica prejudicado o julgamento da lide cível;
→ a extinção da punibilidade, por qualquer causa, após o trânsito em julgado da
sentença condenatória, não exclui o seu efeito secundário de obrigar o sujeito à
reparação do dano (art. 67, II);
→ execução no Brasil de sentença condenatória estrangeira (art. 7.º, I, do CP e art. 783 e
segs. do CPP).
AÇÃO CIVIL
→ independência da responsabilidade civil da criminal: art. 1525, do CC ( art. 935 do
Novo CC); inexistindo sentença condenatória irrecorrível, a ação ordinária civil para
reparação do dano pode ser proposta contra o autor do crime, seu responsável civil ou
seu herdeiro (art. 64);
→ na hipótese de correrem paralelamente a ação penal e ação civil, o juiz poderá
suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela (art. 64, parágrafo único);
não se pode, entretanto, invocar o argumento da prejudicialidade; v. art. 265, IV, a, e §
5.º, do CPC → a suspensão não deverá ultrapassar o prazo de um ano.
EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PENAL
→ art. 65, do CPP: faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o
ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do
dever legal ou no exercício regular de direito;
→ distinção entre ilicitude (objetiva) do fato e a responsabilidade (subjetiva) do autor do
fato ou de terceiro; o autor deve indenizar o prejudicado quando não for este o culpado
pelo perigo, na hipótese de reconhecimento em seu favor do estado de necessidade
(arts. 1519 e 160, III, do CC);
→ a obrigação existe se o perigo foi criado pelo autor, por terceiro, ou mesmo pela força
da natureza; caberá, porém, ação regressiva contra o autor do perigo e também contra
aquele a favor de quem o agente atuou em estado de necessidade;
→ legítima defesa com aberratio ictus ou aberratio criminis; ação regressiva (art. 1520,
do CC);
→ reconhecida a inexistência material do fato, faz a sentença penal coisa julgada no
cível (arts. 66, do CPP e art. 1525, do CC);
→ não fazem coisa julgada (art. 67): 1) despacho de arquivamento de inquérito; 2)
decisão que julgar extinta a punibilidade; 3) sentença absolutória que: a) decidir que o
fato imputado não constitui crime, b) declarar que não há prova da existência do fato; c)
declarar que inexiste prova de ter o réu concorrido para a infração penal; d) declarar a
existência de circunstância que isente o réu de pena; e) declarar não existir prova
suficiente para a condenação;
→ processos do Júri: negativa do primeiro quesito.
LEGITIMAÇÃO
→ arts. 63 e 64, do CPP;
→ legitimação do MP quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 68);
→ a execução da sentença condenatória somente poderá ser feita contra o condenado;
→ vinculação do responsável civil, terceiro no processo penal, à cosa julgada, para
efeito da reparação civil: divergência;
→ herdeiros do autor do fato: art. 5.º, XLV.
COMPETÊNCIA → juízo cível competente.

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Ação civil ex delicto1

  • 1. AÇÃO CIVIL EX DELICTO -REPARAÇÃO EX DELICTO. → o crime gera, além do jus puniendi para a aplicação da sanção penal, a obrigação de que o autor repare o dano pelo ilícito; → art. 159 do Código Civil de 1916: fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem; arts. 186 a 188 e 927, do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002); art. 91, I, do CP; art. 63, 64 e segs., do CPP; medidas cautelares previstas no CPP. ESPÉCIES DE REPARAÇÃO → restituição da coisa (art. 1543, do CC e arts. 119 e 120, do CPP); → ressarcimento (segundo Hélio Tornaghi, é o “pagamento do dano patrimonial, de todo o dano, isto é, do prejuízo emergente e do lucro cessante, do principal e dos frutos que lhe adviriam com o tempo e o emprego da coisa”); Súmula 562, do STF: “Na indenização por danos materiais decorrentes de atos ilícitos cabe a atualização de seu valor, utilizando-se para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária”; Lei 6899/81; Súmula 186, do STJ: “Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime”. → reparação em sentido estrito: dano moral, não ressarcível, por não poder ser estimado em dinheiro; → indenização: meio de compensar o dano de ato ilícito do Estado que, todavia, é lesivo do particular; absolvição em revisão criminal (art. 630, do CPP e art. 5.º, LXXV). SISTEMAS PROCESSUAIS DE REPARAÇÃO → sistema da separação (ou independência): é aquele em que as ações civil e penal devem ocorrer separadamente perante o juiz correspondente: civil ou penal, sendo impossível qualquer vinculação entre ambos, seja ao nível de procedimento, seja ao de provas ou ao de prejudicialidade; → sistema de solidariedade (de união, de interdependência): embora haja duas ações diferentes, desenvolvem-se elas no mesmo processo e diante do mesmo juiz e podem ser movidas por diferentes pessoas contra responsáveis diversos; → sistema da confusão: há uma única ação, civil e penal ao mesmo tempo, uma única ação em que se deduz o pedido perante o órgão jurisdicional para a reparação por inteiro do malefício causado pelo crime, quer ao interesse geral, quer ao particular; → sistema da livre escolha: é facultativa a cumulação das ações no processo penal, deixando-se ao interessado a faculdade de optar pela via civil, se assim o desejar.  sistema brasileiro: predominância do sistema da independência, mas estabelece influências do julgamento criminal no civil. EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA PENAL → art. 91, I, CP e art. 63, do CPP; a sentença penal é declaratória no tocante à indenização civil, pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime; é título executivo judicial (art. 584, II, do CPC), mas depende de liquidação para a apuração do quantum devido; transitada em julgado a sentença penal condenatória, fica prejudicado o julgamento da lide cível; → a extinção da punibilidade, por qualquer causa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não exclui o seu efeito secundário de obrigar o sujeito à reparação do dano (art. 67, II); → execução no Brasil de sentença condenatória estrangeira (art. 7.º, I, do CP e art. 783 e segs. do CPP). AÇÃO CIVIL → independência da responsabilidade civil da criminal: art. 1525, do CC ( art. 935 do Novo CC); inexistindo sentença condenatória irrecorrível, a ação ordinária civil para reparação do dano pode ser proposta contra o autor do crime, seu responsável civil ou seu herdeiro (art. 64); → na hipótese de correrem paralelamente a ação penal e ação civil, o juiz poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela (art. 64, parágrafo único); não se pode, entretanto, invocar o argumento da prejudicialidade; v. art. 265, IV, a, e § 5.º, do CPC → a suspensão não deverá ultrapassar o prazo de um ano. EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PENAL → art. 65, do CPP: faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; → distinção entre ilicitude (objetiva) do fato e a responsabilidade (subjetiva) do autor do fato ou de terceiro; o autor deve indenizar o prejudicado quando não for este o culpado
  • 2. pelo perigo, na hipótese de reconhecimento em seu favor do estado de necessidade (arts. 1519 e 160, III, do CC); → a obrigação existe se o perigo foi criado pelo autor, por terceiro, ou mesmo pela força da natureza; caberá, porém, ação regressiva contra o autor do perigo e também contra aquele a favor de quem o agente atuou em estado de necessidade; → legítima defesa com aberratio ictus ou aberratio criminis; ação regressiva (art. 1520, do CC); → reconhecida a inexistência material do fato, faz a sentença penal coisa julgada no cível (arts. 66, do CPP e art. 1525, do CC); → não fazem coisa julgada (art. 67): 1) despacho de arquivamento de inquérito; 2) decisão que julgar extinta a punibilidade; 3) sentença absolutória que: a) decidir que o fato imputado não constitui crime, b) declarar que não há prova da existência do fato; c) declarar que inexiste prova de ter o réu concorrido para a infração penal; d) declarar a existência de circunstância que isente o réu de pena; e) declarar não existir prova suficiente para a condenação; → processos do Júri: negativa do primeiro quesito. LEGITIMAÇÃO → arts. 63 e 64, do CPP; → legitimação do MP quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 68); → a execução da sentença condenatória somente poderá ser feita contra o condenado; → vinculação do responsável civil, terceiro no processo penal, à cosa julgada, para efeito da reparação civil: divergência; → herdeiros do autor do fato: art. 5.º, XLV. COMPETÊNCIA → juízo cível competente.