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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
Processo:
0000000-000-00222
Impugnante:
Ministério Público Eleitoral
Impugnada:
Maria Bonita
Natureza Ação:
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura a
Cargo Eletivo
MARIA BONITA, brasileira, solteira, profissional da área de
contabilidade, portadorado RG n.º 20153005 e do CPF n.º 300.564.201-50,
residente e domiciliada na Rua Padre Cicero, n.º 160, Bairro Vila Nobre,
Paulo Afonso, Bahia, por intermédio de seus advogados e procuradores
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Av.
Teodorico Teles, Bairro São Miguel, Crato, Ceará, onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos da AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA A CARGO
ELETIVO, que lhe é promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL - BA, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA apresentar:
CONTESTAÇÃO
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DA TEMPESTIVIDADE
A impugnada foi notificada da presente Ação
de Impugnação de Registro de Candidatura no dia 27/05/2015, motivo pelo
qual recaí no dia 03/06/2015 o termo final do prazo conforme disposição
do art. 4º da Lei Complementar 64/90, e no art. 41, da Resolução do
Tribunal Superior Eleitoral de nº 23373/11, sendo, portanto, tempestiva a
presente peça defensiva.
DOS FATOS
A impugnada é candidata a Deputada Federal
pelo Estado da Bahia, conforme consta na documentação acostada aos
autos.
Ocorre que adquiriu espaço na vida política
exercendo o mandato de vereadora, assumindo a Presidência da Câmara de
Vereadores de Jeremoabo/AL, no período de 2007/2008. Posteriormente ao
proceder com a mudança de seu domicílio eleitoral para a cidade de Paulo
Afonso/BA, foi eleita Prefeita da cidade, exercendo um mandato no
período de 2009/2012.
A impugnada foi surpreendida pela presente
ação de impugnação sob as alegações de desaprovações de contas públicas
referentes mandatos anteriores, ocasião em que pede a impugnante o
indeferimento da candidatura de MARIA BONITA a uma vaga na Câmara
dos Deputados pelo Estado da Bahia.
Tratando-se da desaprovação das contas no
período que compreende a função de vereadora pelo Município de
Jeremoabo/AL a referida desaprovação não decorreu de fraude, corrupção
ou abuso de poder, sendo que a decisão do TCE/AL, não impôs qualquer
restrição e mesmo que fossem reconhecidos tais fatos, não vislumbram
qualquer potencialidade lesiva de afetar a lisura do presente pleito eleitoral.
(...)
IV – DO DIREITO
Inicialmente, cabe demonstrar que a decisão
do TCE/AL relativa às contas do exercício de 2008 da Câmara Municipal
de Jeremoabo/AL não tornou a impugnada inelegível, senão vejamos.
O impugnante juntou à presente ação de
impugnação de pedido de registro de candidatura decisão do Tribunal de
Contas do Estado de Alagoas relativa às contas do ano de 2008, da Câmara
Municipal de Jeremoabo/AL, período em que a impugnada era Presidente
da referida Câmara.
Ocorre, porém, que os itens julgados
irregulares pelo TCE no exercício de 2008 constituem irregularidades
sanáveis, e sem a existência do elemento subjetivo do dolo, conforme se
passa a demonstrar, além disso a decisão não imputou á impugnada
nenhuma restrição, a não ser multa pecuniária.
Reza o art. 1º, inc. I, g, da LC nº 64/90, com
a redação que lhe foi dada pela LC nº 135/10, a Lei da Ficha Limpa:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo: (...)
g) os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se
esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art.
71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa
condição;” (grifo nosso)
Da leitura do comando legal, conclui-se que
não é toda rejeição de contas que acarreta forçosamente a inelegibilidade
prevista no art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação
dada pela Lei da Ficha Limpa. Sempre há que se questionar o caráter de
insanabilidade da irregularidade que acarretou a rejeição pelo órgão
competente.
No presente caso resta claro que não houve
qualquer irregularidade insanável, que é aquela que não pode ser corrigida,
é irremediável, insuprível, irreversível.
No trâmite de ações de impugnação de
registro de candidaturas, a Justiça Eleitoral é instada a verificar in casu se
os motivos que levaram à rejeição das contas são de natureza insanável, e
destas manifestações extrai-se importante ilação sedimentada pelos
Tribunais: para ser considerada de natureza insanável, a irregularidade há
de ter tido traços de improbidade administrativa, má-fé ou desvio de
valores do erário público, não bastando equívocos.
Conforme tem decidido o Egrégio Tribunal
Superior Eleitoral:
“irregularidade insanável é aquela que
indica ato de improbidade administrativa
ou qualquer forma de desvio de valores”
(RESPE nº 21.896).
No caso em tela, a impugnada teve suas
contas rejeitadas por supostamente não ter pago as obrigações sociais no
prazo legal, não tendo havido apropriação ou desvio de valores do erário.
Nesse sentido é vasto o repertório
jurisprudencial do TSE confirmando a tese acima exposta, conforme se lê
das decisões a seguir:
“Ementa: Registro. Inelegibilidade.
Rejeição de contas.
Não há como reconhecer a inelegibilidade
do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº
64/90 se a decisão de rejeição de contas
não explicita circunstâncias que permitam
concluir pela caracterização de
irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, o
que se reforça pelo fato de que o Tribunal
de Contas da União, responsável por
julgar as contas de convênio de
responsabilidade do candidato, assentou
que o ato foi praticado com negligência.”
TSE. Agravo Regimental em Recurso
Ordinário nº 112254 - Boa Vista/RR
(1122-54.2010.623.0000), julgado em
24/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO
VERSIANI LEITE SOARES, e publicado
em DJE - Diário de justiça eletrônico,
Tomo 82, Data 03/05/2012, Página 285.
Desse modo, conclui-se que a irregularidade
apontada pelo TCE/AL é sanável, não tendo o condão de tornar a
impugnada inelegível.
VII – DO PEDIDO
Ex positis, é a presente CONTESTAÇÃO
para exorar a VOSSA EXCELÊNCIA a fim de que se digne em conceder
o direito ao registro de candidatura da impugnada assegurando sua
elegibilidade, e, consequentemente indeferindo em todos os termos a
presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura a Cargo Eletivo.
Protesta por todos os meios de prova em
direito admitidos, notadamente pela juntada posterior de documentos,
depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, tudo desde logo requerido.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Crato/CE, 29 de maio de 2014.
Raimunda Aline da Silva Martins
ADVOGADA – OAB/CE 000.440
José Marcos Alves Vilar
ADVOGADO – OAB/CE 000.443
Rol de Testemunhas:

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Modelo de petição

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA Processo: 0000000-000-00222 Impugnante: Ministério Público Eleitoral Impugnada: Maria Bonita Natureza Ação: Ação de Impugnação de Registro de Candidatura a Cargo Eletivo MARIA BONITA, brasileira, solteira, profissional da área de contabilidade, portadorado RG n.º 20153005 e do CPF n.º 300.564.201-50, residente e domiciliada na Rua Padre Cicero, n.º 160, Bairro Vila Nobre, Paulo Afonso, Bahia, por intermédio de seus advogados e procuradores (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Av. Teodorico Teles, Bairro São Miguel, Crato, Ceará, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA A CARGO ELETIVO, que lhe é promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - BA, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA apresentar: CONTESTAÇÃO Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
  • 2. DA TEMPESTIVIDADE A impugnada foi notificada da presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura no dia 27/05/2015, motivo pelo qual recaí no dia 03/06/2015 o termo final do prazo conforme disposição do art. 4º da Lei Complementar 64/90, e no art. 41, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral de nº 23373/11, sendo, portanto, tempestiva a presente peça defensiva. DOS FATOS A impugnada é candidata a Deputada Federal pelo Estado da Bahia, conforme consta na documentação acostada aos autos. Ocorre que adquiriu espaço na vida política exercendo o mandato de vereadora, assumindo a Presidência da Câmara de Vereadores de Jeremoabo/AL, no período de 2007/2008. Posteriormente ao proceder com a mudança de seu domicílio eleitoral para a cidade de Paulo Afonso/BA, foi eleita Prefeita da cidade, exercendo um mandato no período de 2009/2012. A impugnada foi surpreendida pela presente ação de impugnação sob as alegações de desaprovações de contas públicas referentes mandatos anteriores, ocasião em que pede a impugnante o indeferimento da candidatura de MARIA BONITA a uma vaga na Câmara dos Deputados pelo Estado da Bahia. Tratando-se da desaprovação das contas no período que compreende a função de vereadora pelo Município de Jeremoabo/AL a referida desaprovação não decorreu de fraude, corrupção ou abuso de poder, sendo que a decisão do TCE/AL, não impôs qualquer restrição e mesmo que fossem reconhecidos tais fatos, não vislumbram qualquer potencialidade lesiva de afetar a lisura do presente pleito eleitoral. (...) IV – DO DIREITO Inicialmente, cabe demonstrar que a decisão do TCE/AL relativa às contas do exercício de 2008 da Câmara Municipal de Jeremoabo/AL não tornou a impugnada inelegível, senão vejamos. O impugnante juntou à presente ação de impugnação de pedido de registro de candidatura decisão do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas relativa às contas do ano de 2008, da Câmara
  • 3. Municipal de Jeremoabo/AL, período em que a impugnada era Presidente da referida Câmara. Ocorre, porém, que os itens julgados irregulares pelo TCE no exercício de 2008 constituem irregularidades sanáveis, e sem a existência do elemento subjetivo do dolo, conforme se passa a demonstrar, além disso a decisão não imputou á impugnada nenhuma restrição, a não ser multa pecuniária. Reza o art. 1º, inc. I, g, da LC nº 64/90, com a redação que lhe foi dada pela LC nº 135/10, a Lei da Ficha Limpa: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” (grifo nosso) Da leitura do comando legal, conclui-se que não é toda rejeição de contas que acarreta forçosamente a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa. Sempre há que se questionar o caráter de insanabilidade da irregularidade que acarretou a rejeição pelo órgão competente. No presente caso resta claro que não houve qualquer irregularidade insanável, que é aquela que não pode ser corrigida, é irremediável, insuprível, irreversível. No trâmite de ações de impugnação de registro de candidaturas, a Justiça Eleitoral é instada a verificar in casu se
  • 4. os motivos que levaram à rejeição das contas são de natureza insanável, e destas manifestações extrai-se importante ilação sedimentada pelos Tribunais: para ser considerada de natureza insanável, a irregularidade há de ter tido traços de improbidade administrativa, má-fé ou desvio de valores do erário público, não bastando equívocos. Conforme tem decidido o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral: “irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores” (RESPE nº 21.896). No caso em tela, a impugnada teve suas contas rejeitadas por supostamente não ter pago as obrigações sociais no prazo legal, não tendo havido apropriação ou desvio de valores do erário. Nesse sentido é vasto o repertório jurisprudencial do TSE confirmando a tese acima exposta, conforme se lê das decisões a seguir: “Ementa: Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Não há como reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 se a decisão de rejeição de contas não explicita circunstâncias que permitam concluir pela caracterização de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, o que se reforça pelo fato de que o Tribunal de Contas da União, responsável por julgar as contas de convênio de responsabilidade do candidato, assentou que o ato foi praticado com negligência.” TSE. Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 112254 - Boa Vista/RR (1122-54.2010.623.0000), julgado em 24/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, e publicado em DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 82, Data 03/05/2012, Página 285.
  • 5. Desse modo, conclui-se que a irregularidade apontada pelo TCE/AL é sanável, não tendo o condão de tornar a impugnada inelegível. VII – DO PEDIDO Ex positis, é a presente CONTESTAÇÃO para exorar a VOSSA EXCELÊNCIA a fim de que se digne em conceder o direito ao registro de candidatura da impugnada assegurando sua elegibilidade, e, consequentemente indeferindo em todos os termos a presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura a Cargo Eletivo. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pela juntada posterior de documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, tudo desde logo requerido. Nestes termos, pede e espera deferimento. Crato/CE, 29 de maio de 2014. Raimunda Aline da Silva Martins ADVOGADA – OAB/CE 000.440 José Marcos Alves Vilar ADVOGADO – OAB/CE 000.443 Rol de Testemunhas: