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parecer-favoravel/
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5 de maio de 2014
Requerimento de Requião para saber como a Globo
se apossou da TV Paulista recebe parecer favorável
O requerimento senador Roberto Requião ao Ministro de
Estado das Comunicações pedindo informações sobre como
se deu a transferência do controle acionário da ex-Rádio
Televisão Paulista S/A para a TV Globo de
São Paulo recebeu parecer favorável do
relator, senador João Vicente Claudino (PTB-PI). Assim, os documentos usados por
Roberto Marinho para “adquirir” a TV Paulista (atual TV Globo de São Paulo), entre
1964 e 1977, deverão ser encaminhados ao Senado Federal, para exame.
Como conta o jornalista Carlos Newton, do portal da Tribuna de Imprensa,” questionado
pela Justiça, Roberto Marinho inicialmente alegou ter comprado a emissora em
negociação feita com seus controladores, a família Ortiz Monteiro, mas exibiu recibos e
documentos que foram considerados fraudados. Depois, mudou a versão e declarou em
juízo que havia fechado negócio com o empresário Victor Costa Júnior, que nem era
acionista da emissora e não tinha procuração para vendê-la”.
Por fim, diz Newton, “os advogados de Marinho e da TV Globo afirmaram que a TV
Paulista deveria ser considerada propriedade de Marinho por “usucapião”, como se
fosse possível haver essa jogada jurídica em caso de concessão federal“.
Na verdade, completa o jornalista Marinho “jamais exibiu documentos que
comprovassem a compra legítima do controle da emissora, que tinha quase 700
acionistas minoritários. Assumiu a empresa ilegalmente, usurpou os direitos dessas
centenas de acionistas em Assembleias Gerais Extraordinárias fraudadas e por ele
pessoalmente presididas (tudo isso está nos autos de um processo em curso contra o
espólio de Marinho e a TV Globo, portanto é de conhecimento da Justiça).”
Na sequência, os textos completos do Relatório de João Claudino e o pedido de
informações de Requião
RELATÓRIO
Vem à consideração desta Mesa o Requerimento no. 135, de 2014, de autoria do
Senador Roberto Requião, que solicita, com base no parágrafo 2º. do art. 50 da
Constituição Federal, e nos arts. 216 e 217 do Regimento Interno do Senado Federal
(RISF), sejam requeridas ao Ministro de Estado das Comunicações informações
referentes à transferência do controle acionário da ex-Rádio Televisão Paulista S/A,
mais tarde TV Globo de São Paulo, para o senhor Roberto Marinho.
Conforme o autor do requerimento: Salvo melhor avaliação, o ato de transferência das
ações do canal 5 de São Paulo jamais existiu na ordem jurídica e governamental, visto
que o negócio somente poderia ter se concretizado com a obrigatória prévia aprovação
das autoridades competentes e mediante a participação dos verdadeiros acionistas
fundadores ou de herdeiros da empresa de comunicação de um lado e de outro do
jornalista Roberto Marinho.
Ademais, afirma que:
(…) a posterior obtenção da renovação da concessão também não poderia ter se
consumado pelo comprovado descumprimento das cláusulas condicionantes da Portaria
163/65 e pelo agravante de a Assembleia Geral Extraordinária de 30 de junho de 1976,
ao invés de buscar regularizar situação societária ilegal, que se arrastava por mais de
10 anos, ter sido usada pelo jornalista-empresário Roberto Marinho para eliminar o
direito acionário e intransferível de seus mais de 600 acionistas…
Informa o autor, por fim, que sobre esses e outros fatos:
(…) a procuradora da República Cristina Marelim Vianna, falando nos autos do
procedimento administrativo 1.34.001.001239/2003-12, instaurado para apurar
ilegalidades no negócio tido como realizado pelo senhor Roberto Marinho, exarou
parecer no qual assinala que resta, pois, investigar suposta ocorrência de irregularidade
administrativa na transferência do controle acionário da emissora, visto a necessidade de
autorização de órgão federal. Tal como se deu, esteado em documentação falsificada, o ato
de concessão estaria eivado de nulidade absoluta.
Essas as razões que fundamentam a apresentação do presente requerimento.
A iniciativa vem à apreciação e decisão deste Colegiado em razão do que dispõe o
art. 215, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, segundo o qual o
encaminhamento de requerimento de informação a Ministro de Estado depende de
decisão da Mesa do Senado.
II -Análise
O Requerimento no. 135, de 2014, atende a todos os requisitos constitucionais,
particularmente aqueles inscritos no parágrafo 2º. do art. 50 de nossa Carta Política, o
qual confere à Mesa do Senado Federal a competência para encaminhar pedidos de
informação a Ministros de Estado ou demais titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República.
A proposição em análise encontra-se como instrumento para concretização da
competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional de fiscalizar e
controlar os atos do Poder Executivo, seja diretamente, seja por qualquer de suas
Casas, consubstanciando, dessa forma, o comando inscrito no inciso X do art. 49 da
Carta Cidadã.
Complementarmente, o requerimento em exame apresenta-se em conformidade, com
as disposições do Ato da Mesa do Senado Federal no. 1, de 2001, que regula a
tramitação dos requerimentos de informação. Verifica-se, assim, a regimentalidade da
proposição.
Da mesma forma, afigura-se adequado o endereçamento da solicitação ao Ministro de
Estado das Comunicações, tendo em vista a competência do órgão que dirige para
tratar de outorgas e renovações para exploração dos serviços de radiodifusão.
III- Voto
À luz do exposto, o voto é pela aprovação do Requerimento no. 135, de 2014.
O pedido de informações de Requião

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  • 2. mais tarde TV Globo de São Paulo, para o senhor Roberto Marinho. Conforme o autor do requerimento: Salvo melhor avaliação, o ato de transferência das ações do canal 5 de São Paulo jamais existiu na ordem jurídica e governamental, visto que o negócio somente poderia ter se concretizado com a obrigatória prévia aprovação das autoridades competentes e mediante a participação dos verdadeiros acionistas fundadores ou de herdeiros da empresa de comunicação de um lado e de outro do jornalista Roberto Marinho. Ademais, afirma que: (…) a posterior obtenção da renovação da concessão também não poderia ter se consumado pelo comprovado descumprimento das cláusulas condicionantes da Portaria 163/65 e pelo agravante de a Assembleia Geral Extraordinária de 30 de junho de 1976, ao invés de buscar regularizar situação societária ilegal, que se arrastava por mais de 10 anos, ter sido usada pelo jornalista-empresário Roberto Marinho para eliminar o direito acionário e intransferível de seus mais de 600 acionistas… Informa o autor, por fim, que sobre esses e outros fatos: (…) a procuradora da República Cristina Marelim Vianna, falando nos autos do procedimento administrativo 1.34.001.001239/2003-12, instaurado para apurar ilegalidades no negócio tido como realizado pelo senhor Roberto Marinho, exarou parecer no qual assinala que resta, pois, investigar suposta ocorrência de irregularidade administrativa na transferência do controle acionário da emissora, visto a necessidade de autorização de órgão federal. Tal como se deu, esteado em documentação falsificada, o ato de concessão estaria eivado de nulidade absoluta. Essas as razões que fundamentam a apresentação do presente requerimento. A iniciativa vem à apreciação e decisão deste Colegiado em razão do que dispõe o art. 215, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, segundo o qual o encaminhamento de requerimento de informação a Ministro de Estado depende de decisão da Mesa do Senado. II -Análise O Requerimento no. 135, de 2014, atende a todos os requisitos constitucionais, particularmente aqueles inscritos no parágrafo 2º. do art. 50 de nossa Carta Política, o qual confere à Mesa do Senado Federal a competência para encaminhar pedidos de informação a Ministros de Estado ou demais titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. A proposição em análise encontra-se como instrumento para concretização da competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, seja diretamente, seja por qualquer de suas Casas, consubstanciando, dessa forma, o comando inscrito no inciso X do art. 49 da
  • 3. Carta Cidadã. Complementarmente, o requerimento em exame apresenta-se em conformidade, com as disposições do Ato da Mesa do Senado Federal no. 1, de 2001, que regula a tramitação dos requerimentos de informação. Verifica-se, assim, a regimentalidade da proposição. Da mesma forma, afigura-se adequado o endereçamento da solicitação ao Ministro de Estado das Comunicações, tendo em vista a competência do órgão que dirige para tratar de outorgas e renovações para exploração dos serviços de radiodifusão. III- Voto À luz do exposto, o voto é pela aprovação do Requerimento no. 135, de 2014. O pedido de informações de Requião