O documento discute os principais tipos de regimes previdenciários no Brasil, como o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Também aborda benefícios como aposentadoria, pensão por morte e auxílio-doença, além de requisitos como tempo de contribuição e carência.
2. Regime Geral de Previdência Social - RGPSRegime Geral de Previdência Social - RGPS
Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSRegimes Próprios de Previdência Social - RPPS
A Previdência Social é um órgão público que visa amparar o
trabalhador que contribui mensalmente para este órgão,
auxiliando-o no momento de sua aposentadoria e em outros
casos, como acidente de trabalho, em casos de doenças,
invalidez, morte, maternidade, idade avançada, desemprego
involuntário, reclusão, etc.
Existem os Regimes de Previdência dos agentes
públicos e ocupantes de cargos efetivos da União, dos
estados, do Distrito Federal, dos municípios e das
autarquias e fundações públicas, bem como os
ocupantes de cargos vitalícios.
3. Regime dos Militares e das Forças ArmadasRegime dos Militares e das Forças Armadas
Regime Previdenciário ComplementarRegime Previdenciário Complementar
É operado por entidades de previdência complementar
que têm por objetivo principal instituir e executar planos de
benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei
Complementar.
Os militares têm, ainda, um regime próprio um
tanto diferenciado daquele vigente para os
servidores públicos civis, não se lhes aplicando
algumas regras constitucionais autorizadas a
regência de várias situações por lei específica.
4. Obrigatórios
Facultativo Facultativo
Caso se encaixar na situação prevista
em lei, automaticamente, passa a ser
protegido do regime geral e também terá
que contribuir para previdência.
Exerce atividade remunerada licita.
Não exerce atividade remunerada
Mais quer ao beneficio da
Previdência
6. A perda da qualidade de segurado e suas implicações na concessão dos benefíciosA perda da qualidade de segurado e suas implicações na concessão dos benefícios
previdenciários.previdenciários.
Na hora de fazer um planejamento previdenciário, é de extremaNa hora de fazer um planejamento previdenciário, é de extrema
importância que o segurado mantenha os seus recolhimentos em dia paraimportância que o segurado mantenha os seus recolhimentos em dia para
que possa usufruir de todos os benefícios e serviços previstos em lei, emque possa usufruir de todos os benefícios e serviços previstos em lei, em
especial dos benefícios por incapacidade – auxílio-doença e aposentadoriaespecial dos benefícios por incapacidade – auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez – bem como para que possa transmitir aos seus dependentespor invalidez – bem como para que possa transmitir aos seus dependentes
(cônjuge, companheiro, companheira, filho menor de 21 anos ou inválido,(cônjuge, companheiro, companheira, filho menor de 21 anos ou inválido,
pais e irmão menor de 21 anos ou inválido) o direito à pensão por morte.pais e irmão menor de 21 anos ou inválido) o direito à pensão por morte.
Assim, veremos as possibilidades de manutenção da qualidade deAssim, veremos as possibilidades de manutenção da qualidade de
segurado e as conseqüências ocasionadas pela perda dessa qualidade.segurado e as conseqüências ocasionadas pela perda dessa qualidade.
7. É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direitoÉ o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito
a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:
BENEFÍCIO CARÊNCIA
Salário maternidade
(*)
Sem carência para as empregadas, empregada domésticas e
trabalhadora avulsas;10 contribuições mensais (contribuintes
individuais e facultativos);10 meses de efetivo exercício de atividade
rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.
Auxílio doença (**) 12 contribuições mensais
Aposentadoria por
invalidez
12 contribuições mensais
Aposentadoria por
idade
180 contribuições
Aposentadoria
especial
180 contribuições
Aposentadoria por
tempo de contribuição
180 contribuições
Auxílio-acidente Sem carência
Salário família Sem carência
Pensão por morte Sem carência
Auxílio-reclusão Sem carência
8. Assim, em se tratando do regime geral da Previdência Social, a lei de benefícios previdenciários,Assim, em se tratando do regime geral da Previdência Social, a lei de benefícios previdenciários,
qual seja, a Lei nº. 8.213/91, prevê diversas situações de manutenção da qualidade de seguradoqual seja, a Lei nº. 8.213/91, prevê diversas situações de manutenção da qualidade de segurado
por determinados períodos, após os quais o segurado deixa de se beneficiar dos serviços epor determinados períodos, após os quais o segurado deixa de se beneficiar dos serviços e
benefícios previstos em lei, perdendo, assim, essa qualidade. Neste sentido, dispõe o artigo 15.benefícios previstos em lei, perdendo, assim, essa qualidade. Neste sentido, dispõe o artigo 15.
““Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remuneradaII – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da
Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazosSeguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos”.fixados neste artigo e seus parágrafos”.
9. Benefícios Eventuais
Benefício de Prestação Continuada
os benefícios eventuais se configuram como direitos sociais instituídos
legalmente. Têm caráter suplementar e provisório e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade
pública e situações de vulnerabilidade temporária.
É um benefício da Política de Assistência Social, que integra a Proteção Social Básica
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS
10. Consiste.
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição, na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial,
auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
11. ““Art 167 do regulamento da Previdência Social” salvo no caso de direito adquirido,Art 167 do regulamento da Previdência Social” salvo no caso de direito adquirido,
não é permitido recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social,não é permitido recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social,
inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I - aposentadoria com auxilio doença;I - aposentadoria com auxilio doença;
II - mais de uma aposentadoria;II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário maternidade com auxilio doença;IV - salário maternidade com auxilio doença;
V - mais de um auxilia-acidente;V - mais de um auxilia-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e.VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e.
IX - auxilia-acidente com qualquer aposentadoria.IX - auxilia-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão
mais vantajosa.mais vantajosa.