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DIREITO TRIBUTÁRIO

1. CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
- É o ramo autônomo do direito público que envolve a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.

2. TRIBUTO: termo genérico que inclui várias espécies (de tributos).

3. DEFINIÇÃO LEGAL DE TRIBUTO
Características inerentes aos tributos:
a) tributo é toda prestação (ato de prestar, de realizar o pagamento), que é:
b) pecuniária: pecúnia significa dinheiro, então tributo é uma prestação em dinheiro;
c) compulsória: é obrigatória.
d) em moeda ou cujo valor se possa exprimir: o tributo deve ser pago em dinheiro-moeda corrente no país. Existe
possibilidade de ser pago segundo o art 162 do CTN: I. em moeda corrente, cheque ou vale postal; II. nos casos
previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
e) que não constitua sanção de ato ilícito : “o tributo se distingue da penalidade porque a penalidade tem como
hipótese de incidência um ato ilícito , enquanto a hipótese de incidência de tributo é sempre algo lícito.

Ex: João tem uma casa de jogo do bicho  se não descobrirem, ele declara normalmente o IR (tributo, pq o governo
não quer saber de onde vem o dinheiro, ele quer receber), mas se descobrirem, o governo congela a conta e o
patrimônio dele porque isso é considerado penalidade.

Ex: fato gerador  se determinada coisa acontecer, terei que fazer tal coisa, ou seja, se eu atingir o valor X, terei que
declarar IR.. em outras palavras, tive um fato gerador (atingir o valor) e isto me fez pagar o tributo.

Ex: multa: são sanções de atos ilícitos, ou seja, possuem caráter punitivo. A multa não é um tributo porque a multa
decorre de um ato ilícito, como dirigir sem cinto e falando ao celular.

f) instituída em lei (principio da legalidade, da anterioridade da lei tributária): sem lei não há tributo, ou seja, não
posso ser cobrada de um tributo que não consta na lei.

g) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: ou seja, só quem tem a competência
tributária de cobrança é que pode cobrar.

Ex: IPTU: é um tributo municipal, então o Estado não pode interferir, ele observa e só interfere se houver
desobediência de alguma forma.

4. NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO
A natureza jurídica do tributo é determinado pelo fato gerador, sendo irrelevantes para qualificar a sua natureza
jurídica: I. denominação e demais características formais adotadas pela lei; II. Destinação legal do produto de sua
arrecadação.

Ex: tenho um fato que vem atribuído por uma lei, e se eu, como contribuinte me enquadrar nesse fato, tenho que
pagar o imposto (por ex, o IR).

5. ESPÉCIES DE TRIBUTOS
O CTN estabelece que os tributos (termo genérico) são 3 espécies: A) IMPOSTOS, B) TAXAS; C) CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA.
Para a doutrina dominante e para o STF, são 5 espécies de tributos: a) IMPOSTOS, b) TAXAS, c) CONTRIBUIÇÕES
DE MELHORIA, d) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO, e) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

6. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (quem vai fazer o que)
QUEM POSSUI?
União, Estados (poderes máximos, tem o poder de legislar, ou seja, de fazer as leis)
Distrito Federal e Municípios (tem o poder de arrecadar)
E TODOS ELES tem o poder de fiscalizar

ESSA COMPETÊNCIA DIZ RESPEITO A QUÊ?: legislar, arrecadar e fiscalizar.

Ex: O ICMS, por exemplo, é de competência dos Estados, sendo destes, portanto, a competência para legislar a
respeito

É indelegável a competência tributaria. A pessoa jurídica que tem a competência para instituir certo tributo não
pode transferir essa competência.
O titular da competência tributaria pode ate mesmo optar por não exercita-la (muitos Municípios não instituíram
o ISS por entenderem que o custo da sua administração seria maior que o valor arrecadado), circunstancia que não
exclui a possibilidade de o tributo ser instituído a qualquer tempo (não há renuncia quanto à competência
tributaria

SIMPLES CAPACIDADE DE ARRECADAÇÃO:
DIZ RESPEITO A QUÊ? Só arrecadação.
COMO SE VERIFICA? Através de contrato
O QUE NÃO SERÁ POSSÍVEL? Fiscalizar e arrecadar

7. COMPETÊNCIA PRIVATIVA - UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
A competência privativa está ligada aos impostos. Cada um cuida da sua parte, ou seja, a cada entidade compete
privativamente instituir certos impostos previstos na CF.

Ex. Municípios tem competência privativa para instituir IPTU. Nesse caso, nem a União, nem o DF, nem os Estados
podem instituir esse imposto, ou seja, é proibida a bi-tributação (tributação sobre a mesma coisa).

8. COMPETÊNCIA COMUM
A competência comum está ligada as taxas e as contribuições de melhoria. Esses tributos são comuns a todas as
entidades tributantes. Por ex.: Tanto a União, como os Estados, como o DF, como os Municípios podem instituir
taxas e contribuições de melhoria, porque não são impostos.

9. COMPETÊNCIA CUMULATIVA OU MÚLTIPLA:
Ex: “Competem a União, em Território Federal, os impostos Estaduais e, se o Território não for dividido em
Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao DF cabem os impostos municipais e estaduais, porque o
DF responde como Estado e município ao mesmo tempo”.

10. IMPOSTO REAL E PESSOAL
O imposto real é aquele que incide sobre coisas (ICMS, IPI) – as condições pessoais são irrelevantes (não interessa
quem vai pagar. No imposto pessoal, as condições pessoais são determinantes (IR).

11. IMPOSTOS DIRETOS E INDIRETOS
Os impostos diretos, ou que não repercutem, é quando só aquela determinada pessoa pode pagar, ou seja, o próprio
realizador do fato gerador deve pagar (Ex: IR); não tenho como transferir, são relativos apenas ao contribuinte.
Os impostos indiretos, ou que repercutem, é quando posso passar para outra pessoa pagar (um terceiro). Ex:
normalmente esta terceira pessoa é o consumidor final, que, ao adquirir a mercadoria, verá embutido no preço final o
quantum do imposto (ICMS, por exemplo).


DIFERENÇAS ENTRE IMPOSTO, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
                               E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

1. IMPOSTO
- Tem caráter genérico – não tem um destinário específico, é usado para o benefício da coletividade, para custeio da
administração em geral.
- É obrigatório. (ex: IPTU)

Características dos impostos:
- definitivo (não há promessa de reembolso, você paga e pronto)
- “uti universi” (não é divisível e destina-se a toda coletividade, ou seja, não volta especificamente para você em
forma de benefício)

2. TAXA
- Taxa é uma quantia em dinheiro paga ao Estado em troca de algum serviço prestado por ele. Como a “contratação”
de tal serviço não é formalmente obrigatória (embora muitas vezes sejam essenciais), as taxas não são consideradas
“obrigatórias” (ao contrário de impostos). Ou seja, só tenho o pagamento de taxa efetivamente quando eu
provocar/precisar do serviço  se eu não usar, não tenho que pagar (ex: pedágio)

PEDÁGIO É TAXA OU TRIBUTO?
Pedágio é uma obrigação que só pode ser exigida dos particulares (da sociedade) pela utilização efetiva dos
serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

Taxas de exercício de poder de polícia: são taxas de atividades do Estado que (teoricamente) servem para atender
o interesse da comunidade na forma de regulação e fiscalização. Em outras palavras, o poder de polícia/poder de
fiscalização tem o poder de fechar um estabelecimento, por exemplo, se este estiver irregular (vigilância sanitária).
Se o exercício for falho ou haver abuso do poder de polícia, a cobrança da taxa vai ser ilegal.

As taxas estão ligadas aos serviços uti singuli, que podem ser (possuem 2 aspectos):
- Compulsórios: a) são obrigatórios, não podem ser recusado (esgoto); b) não podem ser suprimidos por falta de
pagamento, devendo ser cobrados judicialmente; c) cobrados através de taxas.
Ex: esgoto, água e luz  não podem ser cortados por ser gênero de 1ª. necessidade.

- Facultativos: a) o beneficiário pode aceitar ou recusar (telefone); b) podem ser suprimidos por falta de pagamento
independentemente de intervenção judicial; c) cobrados através de tarifa.
Ex: conta de telefone

3. TARIFA
- não é um tributo
- decorre de contrato administrativo (e não de lei), ou seja, possui obrigação contratual
- tem autonomia de vontade, ou seja, é prestação pecuniária voluntária (ou facultativa)
- a cobrança é proporcional ao uso e a rescisão é permitida
- para serviços não essenciais, ou seja, só paga quem usa (ex: ônibus)

TAXA                                                         TARIFA
- decorre de lei                                             - decorre de contrato administrativo
- prestação de serviço                                       - prestação de serviço
- serviço não pode ser cancelado por falta de pagamento      - pode ser cancelado se não for pago


4. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
- é uma forma de arrecadação de recursos financeiros para cobrir custos de obras públicas, em que pode (ou não)
ocorrer valorização imobiliária.

FUNÇÃO ESPECÍFICA: restabelecimento da equidade em termos de aplicação de recursos públicos.
FATO GERADOR: valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, valorização esta decorrente da obra
pública. Critério do beneficio: não é a obra publica que gera a obrigação de pagar contribuição de melhoria, essa
obrigação só nasce se ocorrer valorização, isto é, se da obra publica decorrer aumento do valor do imóvel do
contribuinte.
Ex: governo faz alguma melhoria perto da sua casa que valorize o valor dela (ex: parquinho)  se valorizou, você é
obrigado a pagar uma contribuição de melhoria ao governo.

Limitações estabelecidas para o lançamento da contribuição de melhoria:
1) Só pode ser lançada pela execução de um melhoramento publico
2) Esse melhoramento deve afetar, de maneira particular, uma área limitada e determinável.;
3) Não pode exceder o beneficio devido ao melhoramento; esse benefício traduz-se no aumento de valor do imóvel;
4) Deve dar-se ao proprietário tributado oportunidade de manifestar-se previamente sobre a imposição;
5) Não pode ela exceder o custo da obra, mesmo que o beneficio seja maior.


5. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
- é compulsório (=obrigatório)

Quando deve ser aplicado:
I) para atender a despesas extraordinárias,
II) decorrentes de calamidade publica, guerra externa ou sua iminência;
III) investimento de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

OBSERVAÇÃO. No caso do inciso I não se aplica o principio da anterioridade.
Observação. No caso de guerra externa a União poderá instituir: a) empréstimo compulsório no caso do art. 148, I da
CF; B) impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributaria, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação, art. 154, II.
- competência exclusiva da UNIÃO para instituí-lo.
- Aplicação dos recursos – vincula-se à despesa que fundamentou sua instituição ( calamidade publica, guerra,
investimento).
- Trata-se de um tributo restituível.
- Não é permanente- só pode continuar a ser exigido enquanto existirem circunstancias que permitiram a sua
instituição.
- Só pode ser criado mediante lei complementar.
- Deve ser devolvida pela União a mesma coisa emprestada, se for dinheiro devolve-se dinheiro.
* a restituição do empréstimo compulsório sempre devera ser feita em moeda corrente. O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL já declarou inconstitucional a pretensão de devolver-se o valor correspondente ao tributo em quotas do
Fundo Nacional de Desenvolvimento ( ou quaisquer outros títulos), afirmando que a restituição deve operar-se na
mesma espécie que recolhido o empréstimo compulsório (RE, 121. 336).

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Direito Tributário

  • 1. DIREITO TRIBUTÁRIO 1. CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - É o ramo autônomo do direito público que envolve a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. 2. TRIBUTO: termo genérico que inclui várias espécies (de tributos). 3. DEFINIÇÃO LEGAL DE TRIBUTO Características inerentes aos tributos: a) tributo é toda prestação (ato de prestar, de realizar o pagamento), que é: b) pecuniária: pecúnia significa dinheiro, então tributo é uma prestação em dinheiro; c) compulsória: é obrigatória. d) em moeda ou cujo valor se possa exprimir: o tributo deve ser pago em dinheiro-moeda corrente no país. Existe possibilidade de ser pago segundo o art 162 do CTN: I. em moeda corrente, cheque ou vale postal; II. nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. e) que não constitua sanção de ato ilícito : “o tributo se distingue da penalidade porque a penalidade tem como hipótese de incidência um ato ilícito , enquanto a hipótese de incidência de tributo é sempre algo lícito. Ex: João tem uma casa de jogo do bicho  se não descobrirem, ele declara normalmente o IR (tributo, pq o governo não quer saber de onde vem o dinheiro, ele quer receber), mas se descobrirem, o governo congela a conta e o patrimônio dele porque isso é considerado penalidade. Ex: fato gerador  se determinada coisa acontecer, terei que fazer tal coisa, ou seja, se eu atingir o valor X, terei que declarar IR.. em outras palavras, tive um fato gerador (atingir o valor) e isto me fez pagar o tributo. Ex: multa: são sanções de atos ilícitos, ou seja, possuem caráter punitivo. A multa não é um tributo porque a multa decorre de um ato ilícito, como dirigir sem cinto e falando ao celular. f) instituída em lei (principio da legalidade, da anterioridade da lei tributária): sem lei não há tributo, ou seja, não posso ser cobrada de um tributo que não consta na lei. g) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: ou seja, só quem tem a competência tributária de cobrança é que pode cobrar. Ex: IPTU: é um tributo municipal, então o Estado não pode interferir, ele observa e só interfere se houver desobediência de alguma forma. 4. NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO A natureza jurídica do tributo é determinado pelo fato gerador, sendo irrelevantes para qualificar a sua natureza jurídica: I. denominação e demais características formais adotadas pela lei; II. Destinação legal do produto de sua arrecadação. Ex: tenho um fato que vem atribuído por uma lei, e se eu, como contribuinte me enquadrar nesse fato, tenho que pagar o imposto (por ex, o IR). 5. ESPÉCIES DE TRIBUTOS O CTN estabelece que os tributos (termo genérico) são 3 espécies: A) IMPOSTOS, B) TAXAS; C) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. Para a doutrina dominante e para o STF, são 5 espécies de tributos: a) IMPOSTOS, b) TAXAS, c) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, d) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO, e) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. 6. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (quem vai fazer o que) QUEM POSSUI? União, Estados (poderes máximos, tem o poder de legislar, ou seja, de fazer as leis) Distrito Federal e Municípios (tem o poder de arrecadar) E TODOS ELES tem o poder de fiscalizar ESSA COMPETÊNCIA DIZ RESPEITO A QUÊ?: legislar, arrecadar e fiscalizar. Ex: O ICMS, por exemplo, é de competência dos Estados, sendo destes, portanto, a competência para legislar a respeito É indelegável a competência tributaria. A pessoa jurídica que tem a competência para instituir certo tributo não pode transferir essa competência. O titular da competência tributaria pode ate mesmo optar por não exercita-la (muitos Municípios não instituíram o ISS por entenderem que o custo da sua administração seria maior que o valor arrecadado), circunstancia que não
  • 2. exclui a possibilidade de o tributo ser instituído a qualquer tempo (não há renuncia quanto à competência tributaria SIMPLES CAPACIDADE DE ARRECADAÇÃO: DIZ RESPEITO A QUÊ? Só arrecadação. COMO SE VERIFICA? Através de contrato O QUE NÃO SERÁ POSSÍVEL? Fiscalizar e arrecadar 7. COMPETÊNCIA PRIVATIVA - UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS A competência privativa está ligada aos impostos. Cada um cuida da sua parte, ou seja, a cada entidade compete privativamente instituir certos impostos previstos na CF. Ex. Municípios tem competência privativa para instituir IPTU. Nesse caso, nem a União, nem o DF, nem os Estados podem instituir esse imposto, ou seja, é proibida a bi-tributação (tributação sobre a mesma coisa). 8. COMPETÊNCIA COMUM A competência comum está ligada as taxas e as contribuições de melhoria. Esses tributos são comuns a todas as entidades tributantes. Por ex.: Tanto a União, como os Estados, como o DF, como os Municípios podem instituir taxas e contribuições de melhoria, porque não são impostos. 9. COMPETÊNCIA CUMULATIVA OU MÚLTIPLA: Ex: “Competem a União, em Território Federal, os impostos Estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao DF cabem os impostos municipais e estaduais, porque o DF responde como Estado e município ao mesmo tempo”. 10. IMPOSTO REAL E PESSOAL O imposto real é aquele que incide sobre coisas (ICMS, IPI) – as condições pessoais são irrelevantes (não interessa quem vai pagar. No imposto pessoal, as condições pessoais são determinantes (IR). 11. IMPOSTOS DIRETOS E INDIRETOS Os impostos diretos, ou que não repercutem, é quando só aquela determinada pessoa pode pagar, ou seja, o próprio realizador do fato gerador deve pagar (Ex: IR); não tenho como transferir, são relativos apenas ao contribuinte. Os impostos indiretos, ou que repercutem, é quando posso passar para outra pessoa pagar (um terceiro). Ex: normalmente esta terceira pessoa é o consumidor final, que, ao adquirir a mercadoria, verá embutido no preço final o quantum do imposto (ICMS, por exemplo). DIFERENÇAS ENTRE IMPOSTO, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 1. IMPOSTO - Tem caráter genérico – não tem um destinário específico, é usado para o benefício da coletividade, para custeio da administração em geral. - É obrigatório. (ex: IPTU) Características dos impostos: - definitivo (não há promessa de reembolso, você paga e pronto) - “uti universi” (não é divisível e destina-se a toda coletividade, ou seja, não volta especificamente para você em forma de benefício) 2. TAXA - Taxa é uma quantia em dinheiro paga ao Estado em troca de algum serviço prestado por ele. Como a “contratação” de tal serviço não é formalmente obrigatória (embora muitas vezes sejam essenciais), as taxas não são consideradas “obrigatórias” (ao contrário de impostos). Ou seja, só tenho o pagamento de taxa efetivamente quando eu provocar/precisar do serviço  se eu não usar, não tenho que pagar (ex: pedágio) PEDÁGIO É TAXA OU TRIBUTO? Pedágio é uma obrigação que só pode ser exigida dos particulares (da sociedade) pela utilização efetiva dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. Taxas de exercício de poder de polícia: são taxas de atividades do Estado que (teoricamente) servem para atender o interesse da comunidade na forma de regulação e fiscalização. Em outras palavras, o poder de polícia/poder de fiscalização tem o poder de fechar um estabelecimento, por exemplo, se este estiver irregular (vigilância sanitária). Se o exercício for falho ou haver abuso do poder de polícia, a cobrança da taxa vai ser ilegal. As taxas estão ligadas aos serviços uti singuli, que podem ser (possuem 2 aspectos):
  • 3. - Compulsórios: a) são obrigatórios, não podem ser recusado (esgoto); b) não podem ser suprimidos por falta de pagamento, devendo ser cobrados judicialmente; c) cobrados através de taxas. Ex: esgoto, água e luz  não podem ser cortados por ser gênero de 1ª. necessidade. - Facultativos: a) o beneficiário pode aceitar ou recusar (telefone); b) podem ser suprimidos por falta de pagamento independentemente de intervenção judicial; c) cobrados através de tarifa. Ex: conta de telefone 3. TARIFA - não é um tributo - decorre de contrato administrativo (e não de lei), ou seja, possui obrigação contratual - tem autonomia de vontade, ou seja, é prestação pecuniária voluntária (ou facultativa) - a cobrança é proporcional ao uso e a rescisão é permitida - para serviços não essenciais, ou seja, só paga quem usa (ex: ônibus) TAXA TARIFA - decorre de lei - decorre de contrato administrativo - prestação de serviço - prestação de serviço - serviço não pode ser cancelado por falta de pagamento - pode ser cancelado se não for pago 4. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - é uma forma de arrecadação de recursos financeiros para cobrir custos de obras públicas, em que pode (ou não) ocorrer valorização imobiliária. FUNÇÃO ESPECÍFICA: restabelecimento da equidade em termos de aplicação de recursos públicos. FATO GERADOR: valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, valorização esta decorrente da obra pública. Critério do beneficio: não é a obra publica que gera a obrigação de pagar contribuição de melhoria, essa obrigação só nasce se ocorrer valorização, isto é, se da obra publica decorrer aumento do valor do imóvel do contribuinte. Ex: governo faz alguma melhoria perto da sua casa que valorize o valor dela (ex: parquinho)  se valorizou, você é obrigado a pagar uma contribuição de melhoria ao governo. Limitações estabelecidas para o lançamento da contribuição de melhoria: 1) Só pode ser lançada pela execução de um melhoramento publico 2) Esse melhoramento deve afetar, de maneira particular, uma área limitada e determinável.; 3) Não pode exceder o beneficio devido ao melhoramento; esse benefício traduz-se no aumento de valor do imóvel; 4) Deve dar-se ao proprietário tributado oportunidade de manifestar-se previamente sobre a imposição; 5) Não pode ela exceder o custo da obra, mesmo que o beneficio seja maior. 5. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - é compulsório (=obrigatório) Quando deve ser aplicado: I) para atender a despesas extraordinárias, II) decorrentes de calamidade publica, guerra externa ou sua iminência; III) investimento de caráter urgente e de relevante interesse nacional. OBSERVAÇÃO. No caso do inciso I não se aplica o principio da anterioridade. Observação. No caso de guerra externa a União poderá instituir: a) empréstimo compulsório no caso do art. 148, I da CF; B) impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributaria, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação, art. 154, II. - competência exclusiva da UNIÃO para instituí-lo. - Aplicação dos recursos – vincula-se à despesa que fundamentou sua instituição ( calamidade publica, guerra, investimento). - Trata-se de um tributo restituível. - Não é permanente- só pode continuar a ser exigido enquanto existirem circunstancias que permitiram a sua instituição. - Só pode ser criado mediante lei complementar. - Deve ser devolvida pela União a mesma coisa emprestada, se for dinheiro devolve-se dinheiro. * a restituição do empréstimo compulsório sempre devera ser feita em moeda corrente. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já declarou inconstitucional a pretensão de devolver-se o valor correspondente ao tributo em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento ( ou quaisquer outros títulos), afirmando que a restituição deve operar-se na mesma espécie que recolhido o empréstimo compulsório (RE, 121. 336).