1. ARISTÓTELES
Justo Legal e Justo Natural
Prof. Wagno O. de Souza
“O fogo que arde na Pérsia também arde na
Grécia”... Assim também deve ser a justiça.
2. ARISTÓTELES – Prof. Wagno O. de Souza
O justo natural é aquele que por si próprio por todas as
partes possui a mesma potência e que não depende, para
sua existência, de qualquer decisão, de qualquer ato de
positividade, de qualquer opinião ou conceito. O que é por
natureza é tal qual é, apesar de variar, mudar, relativizar-se,
independentemente de outro fator senão a própria natureza
(physis).
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O justo legal, em contraposição, é aquele que, de princípio,
não importa se seja desta ou daquela forma (indiferença
inicial), porém, uma vez posto (positum, positivado), deixa de
ser indiferente, tornando-se necessário. O ato do legislador
de criação da lei torna o indiferente algo necessário.
O justo legal constitui o conjunto de disposições vigentes na
pólis que têm sua existência definida pela vontade do
legislador. Tem por objeto tudo aquilo que poderia ser feito
das maneiras as mais variadas possíveis, mas uma vez que foi
convencionada legislativamente, é a esta que se deve
obedecer. A lei possui força não natural, mas fundada na
convenção.
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As leis, em sua maior parte, dirigem-se genericamente a
um grupo de cidadãos. Muitas vezes, porém, fazem-se
necessárias decisões legislativas que se dirijam a uma
situação especial, ou a um grupo especial de pessoas, ou
mesmo a um único indivíduo, casos em que a apreciação
legislativa discrimina a singularidade em meio ao todo em
virtude da necessidade de adequação da lei ao critério da
proporcionalidade, que busca satisfazer a justiça em seu
sentido absoluto.
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De modo semelhante, pode-se pensar que, como as
medidas de mercadorias não são as mesmas em todas as
partes, para todos os povos e em todos os tempos, assim
também ocorre com tudo aquilo que é matéria do justo
que não é natural.
6. ARISTÓTELES – Prof. Wagno O. de Souza
É da opinião de alguns que o justo político (díkaion
politikón) resume-se ao justo legal (díkaion nomikón),
pois, no argumento destes, as leis são mutáveis e não
poderia existir uma justiça por natureza que admitisse a
mutabilidade. O fogo que arde na Pérsia também arde na
Grécia. Isso, no entanto, não é verdade em sentido
absoluto.
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Dessa forma, o justo convencional ou legal equipara-se às
demais convenções humanas, variando de local para local.
E o que ocorre com as medidas, que não são as mesmas
aqui e ali, e, sendo diversas, obedecem aos padrões locais
de mensuração dos mesmos objetos. O justo
convencional defere tratamento diferenciado de
localidade para localidade à mesma matéria,
comportamento humano, de acordo com uma série de
variantes.
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A outra parte, pois, que compõe o justo político (díkaion
politikón), diferindo do justo convencional ou legal, é o
justo natural (díkaion phýsikon), consistindo no conjunto
de todas as regras que encontram aplicação, validade,
força e aceitação universais. Assim, pode-se definir o
justo natural como sendo a parte do justo político que
encontra respaldo na natureza humana, e não depende
do arbítrio volitivo do legislador, sendo, por
conseqüência, de caráter universalista.
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•Nesse sentido, parece indispensável compreender o significado do
vocábulo natureza (phýsis), que figura em quase todos os tratados,
sendo corolário substancial de toda a filosofia aristotélica. Assim, a
natureza é princípio (arché) e causa (aitía) de tudo que existe; mais
ainda, é princípio e fim do movimento, e não busca fora de si o
movimento. Dentro de um pensamento teleológico, isso significa
que tudo parte para a realização de um fim que é inerente a cada
coisa, e, nesse sentido, cada coisa dirige-se a seu bem (agathós).
•O movimento, ou seja, a atualização das potências de um ser,
realiza-se guiado por uma pulsação natural interna ao ser; em sua
atuação normal, está o ser destinado à realização da perfeição e da
excelência inerente a sua estrutura, o que significa, nessa
perspectiva, constância e regularidade na ocorrência dos
fenômenos, além de fluidez e retitude de conseqüências.
10. ARISTÓTELES – Prof. Wagno O. de Souza
•A justiça natural é a parte da justiça política que visa
permitir a realização plena do ser humano inserido na
estrutura social de convívio. Sendo naturalmente um ser
político (zoon politikón), a plena realização do animal
racional está condicionada à própria natureza que o
engendra, o que equivale a dizer, que à sociabilidade, à
politicidade, à autoridade, ao relacionamento, à
reciprocidade está o homem intestinamente ligado.
•É a justiça natural o princípio e causa de todo
movimento realizado pela justiça legal; o justo legal deve
ser construído com base no justo natural.
11. ARISTÓTELES – Prof. Wagno O. de Souza
•A justiça natural é a parte da justiça política que visa permitir a
realização plena do ser humano inserido na estrutura social de
convívio. Sendo naturalmente um ser político (zwon politikón), a
plena realização do animal racional está condicionada à própria
natureza que o engendra, o que equivale a dizer, que à
sociabilidade, à politicidade, à autoridade, ao relacionamento, à
reciprocidade está o homem intestinamente ligado.
12. ARISTÓTELES – Prof. Wagno O. de Souza
•Deve-se perguntar, para se qualificarem as leis de justas ou
injustas, se estão a serviço do Bem Comum ou se estão à serviço
da satisfação de interesses momentâneos e arbitrários próprios
das formas de governo corrompidas, uma vez que nas
constituições monárquica, aristocrática e republicana coadunam-se
com a teleologia da justiça política. Nessas constituições, a lei
segue a retidão da razão, naquelas, o arbítrio da paixão.
13. ARISTÓTELES – Prof. Wagno O. de Souza
Das partes que compõem o justo político, aquela que é conforme
à natureza e à razão é sempre boa, enquanto aquela que é
conforme a lei pode ser boa ou má. Desses princípios pode-se
concluir que a legislação perfeita é a adequação plena do legal ao
natural, o que representa uma atualização integral de toda justiça
em seu sentido absoluto. A racionalidade humana, mesmo
almejando ao bem, equivoca-se, originando-se normas degeneradas,
por diversos motivos, a saber, por erros de interpretação, por falta
de conexão da norma com a realidade sociocultural, por má
expressão lingüística, pela circunstancialidade de uma medida, entre
outros. O justo natural, enquanto ideal de aperfeiçoamento da
regra legislativa,r atua vetorialmente sobre o legal, norteando sua
reelaboração.