1. O documento discute a atuação de flanelinhas em diversos países, comparando como cada local lidou com o problema. 2. Nos EUA, a cidade de Nova Iorque reprimiu com sucesso os "esqueegeemen" através de uma política de tolerância zero. 3. No México, uma lei sancionada em 2004 puniu flanelinhas e contribuiu para reduzir a criminalidade.
1. Jus Navigandi
http://jus.uol.com.br
Flanelinhas pelo mundo: como outros
países enfrentam este problema
urbano
http://jus.uol.com.br/revista/texto/19440
Publicado em 06/2011
Oneir Vitor de Oliveira Guedes
Enquanto as autoridades (políticas e policias) de algumas
cidades buscam meios de reprimir com rigor esta conduta, em
muitos municípios a ilicitude da mesma é simplesmente ignorada.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A ação dos flanelinhas além das ruas
brasileiras. 2.1. E.U.A. 2.2. México 2.3. África do Sul 2.4. Portugal. 2.5.
Espanha. 3. O Brasil e a experiência alienígena. 3.1 Aprendendo com a
experiência Norte Americana e Mexicana. 3.2. Aprendendo com a experiência
Sul Africana. 3.3 Aprendendo com a experiência Portuguesa e Espanhola. 4.
Considerações finais
1.INTRODUÇÃO
Em meados dos anos 40, o notável cineasta americano Walt Disney
buscava inspiração para elaborar um personagem de desenho animado que
representasse o perfil típico do povo brasileiro. O resultado foi o papagaio Zé
Carioca, um personagem alegre, porém malandro, com aversão ao trabalho e
que está sempre a procura novas artimanhas para se dar bem.
Muitos brasileiros trabalharam arduamente para mudar esse infeliz
estereótipo macional, porém não há como negar que alguns personagens
cotidianos ainda são perfeitos representantes daquela ingrata imagem
elaborada décadas atrás. Dentre estes destaca-se a figura do guardador de
carros clandestino (flanelinha), um indíviduo que se vale do medo natural do
cidadão diante da violência urbana para oferecer um suposto serviço de
2. vigilância sobre os veículos estacionados em vias públicas. Colocam os
condutores de em uma incômoda situação de constrangimento, de forma que o
motorista deve optar entre pagar ao guardador ou ter seu veículo ou até
mesmo sua integridade física atingidos.
O presente artigo pretende esclarecer que este problema não é uma
exclusividade das ruas pátrias, sendo uma questão de segurança pública
evidenciada em várias outras nações. Vale lembrar que em artigos anteriores já
demonstramos o impacto negativo da atuação dos guardadores na
sociedade [01], os delitos por eles praticados [02]
e a necessidade da
criminalização da conduta[03].
Atualmente este é um tema extremamente controverso no Brasil.
Enquanto as autoridades (políticas e policias) de algumas cidades buscam
meios de reprimir com rigor esta conduta , em muitos municípios a ilicitude da
[04]
mesma é simplesmente ignorada. Diante disso, o objetivo deste sucinto
trabalho é expor as implicações da ação dos flanelinhas em alguns outros
países e a forma o problema foi (ou não) por eles enfrentado. Ao fim tentamos
utilizar estas informações como parâmetros na busca de uma solução viável a
nossa realidade.
2. A AÇÃO DOS FLANELINHAS ALÉM DAS RUAS BRASILEIRAS
2.1 EUA
Os Estados Unidos nunca enfrentaram maiores dificuldades
decorrentes da atuação de guardadores de carros ilegais [05], mas começamos
abordando este país porque no início dos anos 90 uma de suas maiores
cidades encarou e venceu um "vilão urbano" cuja conduta e abordagem era
muito semelhante a praticada pelos flanelinhas no Brasil. Na época, os
cidadãos de Nova Iorque sofriam com a ação dos "esqueegeemen", pessoas,
normalmente jovens e atuando em grupo, que mediante ameaças, veladas ou
não, extorquiam dinheiro de motoristas após terem lavado os pára-brisas dos
carros sem autorização. [06] Eram figuras semelhantes àquelas conhecidas nas
ruas cariocas como "rodinhos", mas que atuavam de forma ainda mais violenta
e intimidadora.
O problema pode parecer inofensivo em uma análise superficial, mas
suas implicações negativas fizeram com que esta se tornasse uma das
principais reclamações dos nova-iorquinos, que viam na atuação daqueles
3. jovens delinqüentes a ausência de ordem e autoridade, bem como uma
ameaça constante, que levava ao medo e à decadência da qualidade da vida
urbana. Tanto que uma das principais reivindicações da população nas
eleições municipais em 1993 foi justamente a repressão à atuação dos
"esqueegeemen".
Assim, o que poderia parecer em um primeiro momento algo com que a
polícia sequer deveria se preocupar, estava, na verdade, atormentando aos
motoristas e a sociedade como um todo. A situação em Nova Iorque chegou a
esse ponto justamente porque naquele tempo havia nos EUA a idéia de que a
polícia não deveria investir seus esforços para manter a ordem pública e
prevenir delitos, mas sim para combater diretamente a criminalidade "pesada".
Essa estratégia de prioridades fez com que desordens e pequenas infrações
deixassem de ser reprimidas e que própria criminalidade "pesada" aumentasse
gradualmente.
A mudança de estratégia ocorreu quando o então prefeito de Nova Iork,
Rudolf Giuliani, e seu chefe de polícia, William Bratton, implantaram um método
de policiamento baseado na manutenção da ordem, enfatizando o combate
ativo e agressivo de pequenas infrações, uma atuação que ficou conhecida
como "Política de Tolerância Zero", ação esta baseada na polêmica "Broken
Windows Theory" [07] (Teoria das Janelas Quebradas).
Esta Operação, ao reprimir de forma eficaz a atuação dos
"esqueegeemen" e de todos aqueles praticantes de pequenos delitos
(pichadores, pessoas que não pagavam o metro, etc.), obteve grande sucesso
na diminuição da criminalidade naquela cidade, embora muitos ainda
questionem a ausência de dados empíricos capazes de comprovar sua
eficácia. Não obstante, o fato é que, com a implantação desta política, os
"lavadores delinqüentes" simplesmente desapareceram e os motoristas
finalmente se viram livres daquela extorsão cotidiana.
2.2 MÉXICO
Independentemente das muitas críticas recebidas [08], a experiência
americana foi repetida com sucesso no México, que atuou incisivamente contra
os "aparcacoches" (nome dado aos flanelinhas na região). Diferentemente dos
EUA, este país há muito tempo sofria com a intimidação exercida pelos
guardadores clandestinos de veículos sobre os condutores.
4. A existência da cobrança para vigilância de carros em vias públicas
mexicanas pode ser verificada até mesmo em episódios do seriado de TV "El
Chavo del Ocho" (conhecido no Brasil comoChaves). Em um episódio, o ator
Héctor Bonilha visita a Vila e o personagem Chaves se oferece para vigiar seu
carro em troca de dinheiro. Um tempo depois o menino está de volta: _Já vigiei
seu carro. Quer que eu vigie denovo?_ diz estendendo a mão até receber mais
uma moeda.
Deixando o humor e a ficção de lado, a verdade é que o problema
existia há muito tempo naquele país, mas só ganhou maior relevo em 2004,
época em que o México sofria com elevados índices de criminalidade urbana, o
que fez a população ir às ruas da Cidade do México exigir uma resposta das
autoridades. O Governo passou então a combater a delinqüência através de
várias frentes. Uma delas, talvez a medida mais importante, foi não se omitir
diante de qualquer delito, por menor que fosse. Dentre estas infrações, a
atividade dos "aparcacoches" (flanelinhas) foi apontada como uma das
principais a serem combatidas. [09]
Em 31 de maio daquele ano foi sancionada uma lei denominada "ley de
cultura cívica" [10] que estabelecia as regras mínimas de comportamento do
cidadão e previa uma nova espécie de delito, a infração cívica. A partir disso,
os guardadores clandestinos de carros e outros "perturbadores da paz pública"
passaram a ser punidos com um breve recolhimento a prisão, além de multa de
até 30 salários mínimos.
Todas as ações encadeadas criaram um agradável clima de respeito às
leis e contribuíram para frear o crescimento da delinqüência no país (muitos
detidos eram delinqüentes procurados por outros crimes mais graves e devido
a citada operação eles acabaram sendo finalmente presos). Na época, os
"aparcacoches" ilegais praticamente sumiram das ruas mexicanas.
2.3 ÁFRICA DO SUL
Durante a realização da última Copa das Confederações na África do
Sul, a organização do evento recebeu incisivos protestos relativos à segurança
pública no país. Entre as razões destas críticas estava justamente a atuação
dos guardadores de carros clandestinos, que muito intimidaram os jornalistas
esportivos que cobriram o evento.
5. O estopim aconteceu quando alguns jornalistas alemães foram
abordados por flanelinhas que exigiam dinheiro no estacionamento reservado à
imprensa, no estádio Loftus Versfeld, em Pretória, após uma partida entre
Brasil e Itália na primeira fase da competição. Acostumados com um grau
elevado de civilidade em sua terra natal, os alemães mostram-se
inconformados com a coerção sofrida e acionaram a imprensa mundial. [11]
Após o incidente, Comitê Organizador Local (COL) se viu em meio a
uma chuva de indagações de jornalistas de importantes veículos, como a
agência Reuters, a emissora de TV inglesa SKY, e os influentes jornais New
York Times, dos EUA, e Le Monde, da França, que condenaram o fato de o
país da próxima copa ser apático em relação a uma atividade que configura
verdadeira extorsão.
O Comitê tentou minorar a situação alegando que episódio não se
tratou de um assalto, mas sim de "um pedido de dinheiro típico de países do
terceiro mundo". A justificativa não convenceu os repórteres das nações
desenvolvidas, que não pouparam críticas quanto à perturbadora atuação
intimidadora dos guardadores sul-africanos.
Diante desse clima tenso, o ministro da Polícia da África do Sul, Fikile
Mbalula, afirmou que o fato não passou de um caso isolado e que não houve
um roubo de fato. Um repórter da Reutersretrucou dizendo que já cobriu oito
Copas e isso jamais lhe aconteceu. O assunto acabou como manchete de
inúmeros jornais.
As modestas ações tomadas pelo poder público do país foram
ineficientes e o problema se repetiu na Copa do Mundo de 2014. Embora
novos escândalos não tenham se repetido, as ações dos guardadores ilegais
estavam entre as principais queixas dos turistas. [12]
2.4 PORTUGAL
Em Portugal o flanelinha é uma figura comum nos centros urbanos,
sendo conhecido pelos lusitanos como "arrumador de carros" ou simplesmente
"arrumador". Neste país, a questão da cobrança ilegal pelas vagas de
estacionamento em vias públicas está intimamente ligada ao problema do uso
indiscrimidado de entorpencentes, vez que a grande parte dos arrumadores
são dependentes químicos que encontraram na atividade uma forma de manter
seus vícios.
6. Um estudo intitulado "Arrumadores ou Arrumados", coordenado por
Elza Pais, professora do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa,
apontou que o fenômeno de arrumar carros apresenta-se como um novo
problema social decorrente das mutações constantes da realidade lusitana.
Segundo o estudo, essa situação "representa um problema social, devido à
sua situação de exclusão social e de toxicodependência, encontrando-se esta
população, inibida de exercer por completo a sua cidadania."
No mesmo sentido, o sociólogo José Machado Pais, do Instituto de
Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, em um trabalho dedicado ao
tema, afirma: "O senso comum alimenta a idéia de que os jovens arrumadores,
por serem ‘drogados’, são delinqüentes, logo perigosos. Esta consensualidade
é legitimada por estudos que estabelecem uma correlação estreita entre
‘consumo de drogas ilícitas’ e ‘delinqüência’, legitimação que sai reforçada
quando os media a propagam como realidade incontornável. Alguns
automobilistas contactados confessaram que, quando dão dinheiro a um
arrumador, o fazem por receio de represálias — riscos no carro, pneus furados,
vidros partidos." [13]
O sociólogo afirma ainda que em Portugal existem dois tipos de
arrumadores: os mais jovens, vistos sempre como drogados, e os idosos,
conhecidos como "chapéus de chapa" (o nome decorre de um chapéu
tradicionalmente utilizado por eles, que segundo o sociólogo lhes confere um
poder simbólico ou alegórico). Estes últimos são encarados com alguma a
respeitabilidade em razão de sua avançada idade, porém constantemente
queixam-se de uma suposta concorrência desleal e chantagista exercida pelos
mais jovens,
Um projeto realizado na cidade portuguesa de Caldas da Rainha,
desenvolvido em 2005 através de uma parceria Câmara Municipal, a Polícia de
Segurança Pública e outras entidades, buscou solucionar o problema através
do fornecimento tratamento aos arrumadores dependentes de tóxicos. Com
isso, parte dos arrumadores de automóveis deixou de exercer a atividade, que
em muito prejudicava a imagem turística da cidade. [14] Entretanto, esta e outras
medidas semelhantes adotadas no país apenas amenizaram o problema, já
continuam sendo noticiados inúmeros casos de violência envolvendo
guardadores lusitanos.
2.5 ESPANHA
7. Neste país, onde os flanelinhas são conhecidos como "gorrillas" ou
"aparcacoches", o problema começou a tomar grandes proporções em
fevereiro de 2006, na cidade de Córdoba, quando dois guardadores ilegais
esfaquearam um homem por se opor ao pagamento. [15]
Nos últimos anos, operações forma realizadas em Barcelona com o fim
de prender guardadores, tipificando a conduta como ameaça a propriedade. Os
cidadãos tem se indignado com os valores que lhes são extorquidos, havendo
guardadores ilegais que cobram um preço "oficial" de 14 euros por vaga. [16]
Em Valencia a presença indesejada de flanelinhas (boa parte formada
por imigrantes africanos) é um constante motivo de reclamação por moradores
e turistas. [17] De acordo com o porta-voz da promotoria da cidade, a conduta é
punida com multa (em 2009 foram aplicadas mais de duas mil), mas em muitos
casos o guardador deve ser apresentado a um juiz. Se for uma situação ‘leve’,
diz o promotor, o guardador é acusado de ‘falta de desobediência’, enquanto
‘crimes mais graves e persistentes’, como coação, podem resultar até mesmo
em prisão. [18] No caso de crime de desobediência, este estaria configurado
porque os "gorrilas" violam o artigo 122 do "Regulamento Geral de Circulação
Municipal".
A cidade de Alicante foi uma das primeiras a aprovar uma lei que
proíbe expressamente a atividade dos guardadores. No entanto, na prática, os
agentes municipais apenas aplicam uma multa como punição e os guardadores
raramente pagam. Quando são abordados pela policia local e ainda assim
permanecem com a atividade, podem os "gorrilas" serem autuados por
desobediência. [19]
Na cidade de Ibiza, apesar de um decreto-lei municipal de 2009
destinado a promover e garantir a segurança do cidadão em espaços públicos,
muitos motoristas ainda são ameaçados. O decreto-lei não conseguiu erradicar
essas práticas com base no seu artigo 27, que inclui a proibição de "conduta
sob o pretexto de pedir insistente, intrusivo ou agressivo". Esta regra é
estendida no artigo 28.1, que proíbe expressamente a conduta que, sob formas
organizadas, representam atitudes coercitivas ou de assédio, ou de obstruir e
dificultar intencionalmente livre trânsito dos cidadãos nos espaços
públicos. [20] O decreto-lei não só prevê sanções econômicas para essas ações,
mas essas multas podem ser substituídas por sessões de atendimento
individualizado com os serviços sociais ou cursos onde informar as pessoas
8. afetadas pelo potencial de apoio e assistência sociais públicas e privadas
oferecem instituições.
Aos poucos o país começa a enfrentar de forma mais efetiva a atuação
dos guardadores, havendo recentes condenações, como a de um flanelinha
condenado a um ano e meio de prisão por ameaçar policiais e outro condenado
a seis meses em razão de uma coação contra um motorista que está se
recusou a pagar. [21]
3. O BRASIL E A EXPERIÊNCIA ALIENÍGENA
3.1 APRENDENDO COM A EXPERIÊNCIA AMERICANA E
MEXICANA
No Brasil, a atuação dos flanelinhas tem sido tolerada pela policia há
muito tempo. A conduta é muitas vezes encarada como um delito de menor
relevância, que não constitui uma prioridade diante de tantos crimes mais
graves ocorridos com preocupante freqüência em todo país . Entretanto, este
[22]
entendimento ignora a intrínseca relação entre essas infrações e a
criminalidade como um todo, de forma que a qualidade de vida da população
tem caído concomitantemente com a permissibilidade de delitos como esse.
Não se pode negar que a falta de combate aos pequenos infratores
gera o descrédito da sociedade na atuação e competência das instituições
estatais, trazendo a sensação de se viver em uma terra sem lei, ou melhor, em
uma terra de muitas leis, porém sem respeito a elas. Notadamente, trata-se de
uma atividade que representa a impotência do poder público perante a
marginalidade, sua ineficiência em manter a ordem e coibir práticas que
atentam contra a paz social, gerando no espírito do indivíduo uma insegurança
quanto à proteção dispensada pelo próprio estado.
De fato, a desordem e a ausência de repressão a pequenos delitos não
são, por certo, a única causa do aumento da criminalidade no Brasil. A
criminalidade é um fenômeno complexo, fundamentada também em razões de
ordem econômica, política e social.
No entanto, se o crime tem causas multifatoriais, as soluções também
são variadas. Assim, a contenção da ação dos flanelinhas deve ser encarada
9. como um importante elemento no combate à criminalidade e na manutenção da
ordem, embora não o único. Nesse sentido, em artigo sobre o tema, o
DoutorDráuzio Varella aduziu que aquelas condutas que importam na
deterioração da paisagem urbana são interpretadas como ausência dos
poderes públicos, o que "enfraquece os controles impostos pela comunidade,
aumenta a insegurança coletiva e convida à prática de crimes".[23]
O Brasil pode aprender com a experiência americana, não para repetir
integralmente, em patente desrespeito as garantias constitucionais, as tão
criticadas operações de "Tolerância Zero", mas sim para compreender a
necessidade inadiável de se dar a devida atenção às infrações incorporadas ao
cotidiano das pessoas. A ocorrência de delitos (como o dos flanelinhas) sem a
devida repressão "configura as primeiras janelas quebradas que, não
consertadas, irão, mais tarde, solapar todo o sistema de segurança pública,
criando um clima propício para o aumento da criminalidade."[24]
Deve-se ter em mente que os sistemas adotados na América do Norte
e no México são baseados em diferentes premissas e que, sendo o Brasil
permeado por diferentes garantias constitucionais, apenas algumas dessas
premissas nos são validas [25]. Devem ser repelidas aqui idéias como a
intolerância com as condutas que sequer são tipificadas ou a imposição de
penas demasiadamente severas. Contudo, a diminuição da impunidade,
ressocializando mais criminosos (não necessariamente impondo penas
restritivas de liberdade) e prevenindo a ocorrência de novas infrações, bem
como a atuação uma polícia preparada junto à comunidade, são ações que
podem ser repetidas com sucesso no enfrentamento dos flanelinhas brasileiros.
3.2 APRENDENDO COM A EXPERIÊNCIA SUL AFRICANA
Os fatos envolvendo flanelinhas durante os últimos eventos esportivos
na África do sul devem ser tomados como lição para que o mesmo problema
não se repita em nosso país.
É fato notório que as grandes e médias cidades brasileiras têm suas
ruas loteadas por guardadores de carros clandestinos. Quem freqüenta jogos
de futebol sabe que os estádios nacionais são rodeados por flanelinhas, que
em dias de clássico exigem antecipadamente quantias exorbitantes pela
utilização de uma vaga.
10. O contingente de flanelinhas nas ruas tupiniquins aumenta cada vez
mais, e, assim como na África do Sul, tem se tornando uma prática comumente
associada à criminalidade e à degradação do ambiente urbano. Dessa forma,
percebe-se que Brasil enfrenta o mesmo problema de segurança pública que
levou imprensa mundial a criticar tão duramente o país sede do último mundial
de futebol. Se esta prática injustificável perdurar ruas brasileiras até a Copa de
2014, é de se imaginar que o país será alvo da mesma censura internacional.
De nada adiantará duplicar rodovias e desafogar o trânsito se os turistas não
poderão sequer estacionar seus carros livremente.
A situação demanda uma intervenção imediata do poder público, já que
conivência estatal com esta conduta atingiu um novo patamar: o risco de um
irremediável desprestígio internacional, apto a atrapalhar até mesmo a
realização da Copa do Mundo de 2014, como ocorreu na África do sul na
Última Copa das Confederações e Copa do Mundo de Futebol.
Quanto a esta relação entre flanelinhas e estádios de futebol, cabe
ainda mais uma consideração. Em julho de 2010, foram feitas mudanças no
estatuto do torcedor através da Lei nº 12.299/2010. As alterações objetivaram
reduzir a violência dentro e fora dos estádios, aumentando o rigor das penas
para quem invadir o campo, cometer atos de vandalismo, atuar como cambista,
etc.
Ora, se o legislador queria melhorar a vida de quem freqüenta os jogos,
não poderia deixar de combater a atuação dos flanelinhas que tanto intimidam
torcedores nas imediações dos estádios, cobrando antecipado e com ameaças
implícitas ou explícitas (e o pior é que os guardadores de carros alegam cobrar
por um suposto serviço de vigilância, mas abandonam o local assim que o jogo
começa).
Neste sentido o radialista e narrador esportivo "Tonicão", da
Transamérica FM e Rádio Record AM, que pode até não entender de leis, mas
entende muito de estádios de futebol, se manifestou: "A novo estatuto
determina muitas outras coisas, porém deixaram de lado um detalhe super
importante: Proibir os flanelinhas que importunam e constrangem quem tenta
estacionar nas imediações do estádio." [26]
11. Atualmente, algumas ações pontuais da polícia na repressão de
flanelinhas até chegam a ocorrer em alguns poucos jogos [27]
, mas este combate
ainda é muito tímido se considerarmos a real dimensão do problema.
3.3 APRENDENDO COM EXPERIÊNCIA PORTUGUESA E
ESPANHOLA
A ação dos guardadores ilegais brasileiros e lusitanos funda-se em
razões de natureza diversa em cada país. Enquanto em Portugal a
necessidade de dinheiro para o consumo de drogas é o fator primordial para
ação dos "arrumadores", no Brasil há ainda as altas taxas de desemprego, a
associação da conduta a outras formas de criminalidade, o aumento
exponencial da rentabilidade deste tipo de crime, o conformismo da população
e a falta de controle e repressão pelo poder público.
Além disso, sabe-se que os flanelinhas pátrios se mantêm no ofício
porque jamais conseguiram renda semelhante trabalhando no mercado formal.
Neste sentido uma pesquisa desenvolvida por Raphael Henrique de Fernandes
Matos, do Departamento de antropologia da Universidade de Brasília, apontou
respostas comumente dadas pelos que os guardadores para justificar a
atividade e entre elas encontramos: "O salário é melhor que outros trabalhos";
"Pra trabalhar para si próprio" ou até mesmo "Porque é o único serviço que
gostei." [28]
Mesmo que o problema tenha origem diversa, ainda assim pode o
Brasil aprender com a lição lusitana no sentido de que o problema deve ser
encarado também levando-se em conta aspectos sociais relacionados à
atividade. Isto porque para solução definitiva da questão faz-se necessária
ainda uma atuação integrada entre o Direito Penal e as políticas sociais, visto
que afastando os flanelinhas de sua atividade criminosa, ainda assim persistirá
o problema da falta de ocupação.
Esta proposta de solução consiste em uma nova postura a ser adotada
pelas prefeituras, que ao invés de buscarem formas de institucionalizar a
cobrança efetuada pelos guardadores através de cadastramento e
regularização, deveriam buscar alternativas para eliminar esse tipo de atuação
nas ruas dos municípios através da inclusão destas pessoas no mercado de
trabalho formal. Não se trata de formalizar a informalidade, mas sim de
proporcionar alternativas de subsistência através de uma ocupação digna.
12. Neste sentido um projeto chegou a ser adotado na cidade de Volta
Redonda (RJ) [29]. A prefeitura deste município realizou parcerias com empresas
da iniciativa privada, que assumiram o compromisso de admitir guardadores
retirados das ruas em seu rol de funcionários. Em troca, o município se
comprometeu em capacitar estes ex-flanelinhas por meio de cursos
profissionalizantes a serem custeados pela própria prefeitura. Dessa forma
ambos sairiam ganhando: as empresas admitiriam funcionários capacitados e
cumpririam com sua função social; o município, por sua vez, se veria livre da
incômoda e injustificável intimidação cotidiana promovida pelos guardadores
clandestinos. O projeto deu certo no início, mas outros flanelinhas acabaram
tomando o lugar daqueles que saíram da ocupação (ou seja, este tipo de
política só funcionaria se fosse implantado em conjunto com alguma forma
efetiva de repressão da conduta).
Quanto à experiência espanhola, pode-se perceber que aquele país
tem buscado meios legais de reprimir a conduta, seja através da punição com
base nos tipos penais já existentes, seja através da atuação legislativa para
uma nova tipificação.
Em relação à possibilidade de uma nova tipificação, assumia especial
relevo no Brasil o Projeto de Lei n° 4501/08, de autoria do Deputado Federal
Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), cuja pretensão era tornar crime a "cobrança de
taxa pelo serviço de vigilância de carros em locais públicos", que constaria no
Código Penal como modalidade de extorsão indireta, com pena prevista de um
a três anos de detenção e multa. Porém, as Comissões da Câmara protelaram
de tal forma a apreciação deste projeto que ele acabou sendo arquivado
quando seu autor não foi reeleito nas últimas eleições. Até agora nenhum
parlamentar teve o bom-senso de reapresentar a proposta.
Já em relação a punição com base aos tipos já existentes no Brasil,
conforme já esclarecemos em um artigo anterior [30], como via de regra o
guardador clandestino efetua o "serviço" sem cumprir as condições exigida
pela Lei Federal 6.242/75 (que exige autorização especial do poder público
para a pratica de "vigiar veículos"), sua conduta caracteriza a contravenção de
exercício irregular de profissão ou atividade.
Recentemente o Juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, integrante
da Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte, acatou um recurso do
13. Ministério Público para aceitar uma denúncia que havia sido rejeitada em
primeiro grau porque a Juíza envolvida no caso considerava a conduta dos
flanelinhas atípica, apenas um problema social. Em sua decisão, Narciso
Alvarenga afirmou que a profissão de guardador foi regulamentada por lei,
sendo que qualquer indivíduo que exercitar o ofício sem atender as condições
legais impostas estará praticando a contravenção penal descrita no artigo 47
da Lei de Contravenções Penais (exercício irregular de profissão ou atividade).
O magistrado aproveitou a oportunidade para rebater o outro
argumento levantado em primeiro grau: "Vale mencionar também que a
questão social não pode ser utilizada para a rejeição da denúncia, tendo em
vista que milhares de pessoas no Brasil encontram-se desempregadas e nem
por esse motivo ficam pelas ruas cometendo crimes e contravenções penais" [31]
Além desta contravenção, a conduta dos flanelinhas pode evidenciar o
cometimento de variados crimes, de acordo com peculiaridades de cada
abordagem. Se a flanelinha não faz um pedido ao condutor, mas verdadeira
cobrança coercitiva, presente estará o crime de extorsão. Se o flanelinha
simplesmente impedir que um motorista venha a usufruir de uma vaga pública
de estacionamento (exigindo pagamento adiantado, por exemplo), tal ato
configurará o crime de constrangimento ilegal. Por outro lado, se um guardador
clandestino se valer de meios ardilosos para que o condutor lhe pague
voluntariamente (utilizando coletes ou crachás que passem a falsa aparência
de que sua situação é regularizada junto aos órgãos competentes), poderão
estar caracterizados o crime de estelionato. Caso o flanelinha venha a se
passar por agente municipal competente para efetuar tal cobrança, sua
conduta poderá ser enquadrada como o crime de usurpação de função pública.
Vale ressaltar ainda que existem ainda inúmeros outros delitos comumente
praticados de forma secundária pelos flanelinhas, tais como os crimes de dano,
furto, lesão corporal, supressão de documento público (quando rasgam
multas), formação de quadrilha, corrupção ativa e até mesmo tráfico de drogas,
havendo ainda a possibilidade de enquadrá-lo na contravenção de vadiagem
caso não comprove que possui alguma ocupação lícita.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
14. A necessidade do combate efetivo à ação dos guardadores
clandestinos de veículos já foi evidenciada em vários países. Trata-se de um
mal globalizado. O Brasil pode aprender com as experiências de outras
nações, mas deve agir rápido, pois em nenhuma parte do globo este problema
atingiu o nível encontrado aqui: Apropriação de espaços públicos, intimidação e
extorsão de motoristas, danos a veículos, disputas violentas por território,
envolvimento com milícias e tráfico de drogas são apenas alguns dentre os
muitos fatos abomináveis praticados pelos guardadores tupiniquins
Algumas medidas isoladas já foram adotadas por aqui. Em Belo
Horizonte, a "atividade de flanelinha" é expressamente proibida pelo artigo 118
do Código de Posturas das cidade [32]. Em Ribeirão Preto, recentemente a
Promotoria de Justiça de Interesses Difusos ingressou com uma ação civil
pública para acabar com a ação dos flanelinhas no município [33] (uma ação
semelhante já havia sido ajuizada pela Defensoria Pública em Vitória [34]).
Na cidade do Rio de Janeiro a situação é caótica, mas ainda assim o
município pode ser apontado como o destaque nacional em matéria de
combate aos guardadores ilegais. De janeiro de 2009 a setembro de 2010,
segundo apontou levantamento feito pela Seop (Secretaria Especial de Ordem
Pública), 1.088 flanelinhas foram detidos [35]. Neste ano, em apenas dois dias,
na ação denominada "Operação Arrumador", 224 flanelinhas foram detidos. [36]
Em São Paulo a situação é oposta. Enquanto a polícia paulista
recentemente chegou até mesmo a declarar que não vê ilicitude na conduta
dos flanelinhas [37], a prefeitura e o Ministério Público já manifestaram interesse
em institucionalizar o problema através da regulamentação da atividade. Sobre
o assunto, um editorial publicado recentemente no jornal O Estado de São
Paulochamou a proposta de "legalização da extorsão" [38]. No mesmo sentido, o
presidente da comissão de assistência judiciária da OAB-SP, Dirceo Torrecillas
Ramos, assim se posicionou; "É uma atitude temerária, da Prefeitura e da PM,
tentar coibir uma ação ilegal regularizando-a... As ruas são bens de todos, dos
cidadãos que pagam impostos, e certamente serão levantados impeditivos
legais no momento em que houver a tentativa de institucionalizar esse
loteamento... É inexplicável o Ministério Público e a Prefeitura cogitarem dar
guarida a esse tipo de conduta, que é ilegal, associada ao crime de extorsão. É
loteamento de espaço público e legalização da extorsão" [39]
15. Essa postura do poder público paulista reflete uma atitude comum da
política brasileira em relação aos seus problemas. Ao invés de combatê-los,
junta-se a eles, de modo que aquilo que é clandestino acaba se tornando
público e oficial, ainda que seja flagrantemente acintoso à moralidade pública e
ao sistema jurídico como um todo.
Conforme já afirmamos outrora [40], deixando de lado a adoção as
medidas paliativas e estratégias utópicas, podemos enumerar quatro possíveis
soluções para o pandemônio instaurado pela atuação dos flanelinhas no Brasil:
1) Efetiva repressão policial, combatendo-se, com o devido rigor, além da
contravenção de exercício irregular de atividade, os muitos crimes
costumeiramente praticados, tais como extorsão, constrangimento ilegal,
estelionato, dentre outros; 2) Determinação judicial para que o poder público
retire todos os guardadores das ruas de cada cidade ou estado, um caminho
possível através do ajuizamento de Ações Civis Públicas por todo país ; 3)
Criminalização da conduta, o que deve ser feito necessariamente por lei
federal; 4) Adoção de uma nova postura pela maioria das prefeituras, que ao
invés de buscarem formas de institucionalizar a cobrança efetuada pelos
guardadores, deveriam buscar alternativas para eliminar esse tipo de atuação
através da capacitação e inclusão destas pessoas no mercado de trabalho
regular – mas em empregos de verdade e não em ocupações que reflitam
aquele velho estereótipo do papagaio Zé Carioca, que tanto queremos
abandonar.
BIBLIOGRAFIA
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(flanelinhas). O impacto deletério na sociedade e o fracasso de sua
regulamentação legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2197, 7 jul. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13110&p=1>.
Acesso em: 25 mai. 2011.
___________. A conduta criminosa dos guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas) e a legislação penal. Jus
Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2209, 19 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13144&p=1>. Acesso em:
30 mai. 2011.
_______. A necessária criminalização da conduta dos guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas). Jus Navigandi,
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16. PAIS, José Machado, Jovens «arrumadores de carros» - a sobrevivência nas teias da toxicodependência, Análise Social,
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do Setor Comercial Sul. Dissertação disponível em: <http://vsites.unb.br/ics/dan/DissertacaoRaphaelHenriqueemPDF.pdf > acesso em 28
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RUBIN, Daniel Sperb. Janelas quebradas, tolerância zero e criminalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003.
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24 abr. 2009.
WILSON, James Q.; Kelling George L. "Broken windows: the police and neighborhood safety", in: Atlantic Monthly de março
de 1982.
Notas
GUEDES, Oneir Vitor Oliveira. Guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas). O impacto deletério na sociedade e o fracasso
1.
de sua regulamentação legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2197, 7 jul. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13110&p=1>. Acesso em: 25 mai. 2011.
GUEDES, Oneir Vitor Oliveira. A conduta criminosa dos guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas) e a legislação penal. Jus
2.
Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2209, 19 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13144&p=1>.
Acesso em: 30 mai. 2011.
GUEDES, Oneir Vitor Oliveira. A necessária criminalização da conduta dos guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas). Jus
3.
Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2231, 10 ago. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13272>. Acesso em: 6 jun.
2011.
Jornal Estadão, notícia: "Operação prende 224 flanelinhas no Estado do RJ", disponível em:
4.
<http://www.estadao.com.br/noticias/geral,operacao-prende-224-flanelinhas-no-estado-do-rj,717009,0.htm>, acesso em : 6 jun 2011
Nos EUA, a cobrança pelas vagas em locais públicos é organizada pelo sistema de paquímetros, sendo comum em locais privados
5.
a atuação de manobristas profissionais - ou parking vallets – que em nada se assemelham aos guardadores clandestinos
conhecidos no Brasil (bem diferentes também dos vallets de São Paulo, verdadeiros flanelinhas camuflados).
RUBIN, Daniel Sperb. Janelas quebradas, tolerância zero e criminalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003.
6.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3730> .Acesso em: 23 mai. 2011.
7. WILSON, James Q.; Kelling George L. "Broken windows: the police and neighborhood safety", in: Atlantic Monthly de março de
1982.
8. Segundo os opositores, a teoria das janelas quebradas é condenável por tratar de medidas imediatistas que não atacam as reais
causas do problema, por oprimir apenas os pobres e minorias, por violar garantias individuais e por ser o plano americano um
reflexo do chamado direito penal máximo.
17. Veja online, reportagem: "Pior que Rio e São Paulo: No combate ao crime, a Cidade do México começa por prender camelôs e
9.
flanelinhas", publicada em 22 de setembro de 2004, disponível em <http://veja.abril.com.br/220904/p_060.html>, acesso em 25 de
mai 2011 dispona em notade do México
A integra da lei de cultura cívica está disponível em: <http://www.consejeria.df.gob.mx/gaceta/pdf/mayo04_31_48_bis.pdf> acesso
10.
em 05 de mai 2011
Folha de S. Paulo, notícia "‘Flanelinha’ e furtos colocam Copa da África-2010 em xeque", publicada em 23 de junho de 2009,
11.
disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/folha/esporte/ult92u584778.shtml>, acesso em 01 de mai 2011
Nos blogs e redes sociais as reclamações as reclamações eram comuns, como no blog "Gol" de Fernando Graziani – segundo ele,
12.
na chegada ao estádio Ellis Park para a partida entre Eslovênia e Estados Unidos, ele viu "certamente o recorde mundial de
flanelinhas em uma partida de futebol. A média era de um flanelinha para três carros nas redondezas do estádio" - postagem
disponível em: <http://blog.opovo.com.br/gol/patriotada-na-africa-do-sul/>, acesso em 06 jun 2011
PAIS, José Machado, Jovens «arrumadores de carros» - a sobrevivência nas teias da toxicodependência, Análise Social, vol.
13.
XXXVI, n. 158-159, 2001, pgs. 373-398
Noticiário do Oeste, Disponível em: < http://www.paulopinto.info/caldas-da-rainha/arrumadores-arrumados-em-centros-de-
14.
desintoxicacao>, acesso em 15 de mai 2011
Jornal ABC, notícia: "El fiscal pide más de 2.000 euros a un «vovi» que rayó un coche", disponível
15.
em: <http://www.abc.es/20091014/cordoba-cordoba/fiscal-pide-euros-vovi-20091014.html> , acesso em 15 jun 2011
Jornal Diário de Ibiza, notícia "Detienen a dos aparcacoches por amedrentar a los conductores", disponível
16.
em: http://www.diariodeibiza.es/pitiuses-balears/2009/10/16/detienen-aparcacoches-amedrentar-conductores/366461.html, acesso
em 03 jun 2011
Jornal Las Provincias, notícia: "La imagen de Valencia", disponível
17.
em: http://www.lasprovincias.es/v/20110527/opinion/cartas/imagen-valencia-20110527.html, acesso em 05 jun 2011
Jornal Las províncias, notícia: "La Fiscalía de Valencia endurece las actuaciones contra los gorrillas", disponível
18.
em: http://www.lasprovincias.es/hemeroteca/?qAND=aparcacoches, acessp em 15 de jun 2011
Jornal ABC, notícia: "Los fiscales de Alicante acusarán a los «gorrillas» por desobediencia", disponível
19.
em: http://www.abc.es/20091002/valencia-valencia/fiscales-alicante-acusaran-gorrillas-20091002.html, acesso em 01 jun 2011
Jornal Libertad Balear, noticia: "El PP lamenta que la ordenanza cívica no logre sacar a los "gorrillas" de las calles", disponível
20.
em: http://www.libertadbalear.com/?p=183620, acesso em 03 jun 2011
Jornal El dia de Cordoba, noticia: "Un 'gorrilla' se enfrenta a un año y medio de prisión por amenazar a unos policía", disponível
21.
em:http://www.eldiadecordoba.es/article/cordoba/526148/gorrilla/se/enfrenta/ano/y/medio/prision/por/amenazar/unos/policias.html,
acesso em 04 de jun 2011
22. Pelas constatações apresentadas em trabalhos anteriores concluímos que a ação dos flanelinhas não configura um delito de menor
relevância, mas sim um crime que afronta a paz social e a ordem pública.
VARELLA, Dráuzio. Janelas Quebradas. Disponível em: http://www.drauziovarella.com.br/ExibirConteudo/3665/janelas-quebradas,
23.
acesso em 20 mai 2011.
24. RUBIN, Daniel Sperb. ob. cit..
VOLPE FILHO, Clovis Alberto. Quanto mais comportamentos tipificados penalmente, menor o índice de criminalidade? . Jus
25.
Navigandi, Teresina, ano 9, n. 694, 30 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6792>. Acesso em:
24 abr. 2009.
Postagem disponível em: http://ranchodotonicao.blogspot.com/2010/07/novo-estatuto-do-torcedor-nao-proibe-os.html acesso em 02
26.
jun 2011
O Dia, notícia: "Choque de Ordem no Engenhão prende seis flanelinhas", disponível
27.
em:<http://odia.terra.com.br/portal/rio/html/2011/6/choque_de_ordem_no_engenhao_prende_seis_flanelinhas_169190.html>, acesso
em 01 jun 2011
18. MATTOS, Raphael Henrique de Fernandes, Qué Qui Vigia Doutor?: Considerações Antropológicas Sobre os Flanelinhas do Setor
28.
Comercial Sul. Dissertação disponível em: <http://vsites.unb.br/ics/dan/DissertacaoRaphaelHenriqueemPDF.pdf > acesso em 28 jun
2011
Portal VR, notícia: "Projeto Social vai tirar flanelinhas das ruas de VR", disponível em http://www.portalvr.com/noticias/index.php?
29.
show=12062, acesso em 01 jun 2011
30. GUEDES, Oneir Vitor Oliveira. A conduta criminosa dos guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas) e a legislação penal. Ob.
cit
Processo 0229319-71.2010, Turma Recursal Criminal / Belo Horizonte – MG, Juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, decisão
31.
proferida em 5 fev 2011, integra da decisão disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/aviso/2011/AT/autos_imprensa.pdf> , acesso em
05 jun 2011
A proibição não teve eficácia prática, conforme pode ser conferido em: Estado de Minas, notícia: "Flanelinhas ainda são donos das
32.
ruas em BH", disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2011/03/24/interna_gerais,217251/flanelinhas-ainda-sao-
donos-das-ruas-em-bh.shtml>, acesso em 03 jun 2011
33. O promotor Carlos Cezar Barbosa pede a atuação da Prefeitura e da Polícia Militar para coibir a ação de flanelinhas, sob pena de
multa de R$ 1 mil para cada guardador flagrado na cidade. Para o ministério Público, já que o Executivo Municipal considera a
atividade ilegal, tem o dever de realizar uma fiscalização para coibi-la.
A íntegra da petição inicial desta ação proposta pelo Defensor Público Carlos Eduardo Rios do Amaral está disponível
34.
em:< http://jusvi.com/pecas/41566/1> acesso em 08 jun 2011
Portal R7, notícia: "Ao menos 70% dos flanelinhas do Rio de Janeiro têm passagem pela polícia" , disponível em:
35.
<http://noticias.r7.com/cidades/noticias/ao-menos-70-dos-flanelinhas-do-rio-de-janeiro-tem-passagem-pela-policia-20100914.html>,
acesso em 05 jun 2011
O Globo, notícia: "Operação Arrumador prende mais de 200 pessoas", disponível em:
36.
<http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/05/09/operacao-arrumador-prende-mais-de-200-pessoas-924415861.asp>, acesso em 25 mai
2011
Jornal Agora SP, notícia "Só ação de flanelinha não é crime", disponível em:
37.
<http://www.agora.uol.com.br/saopaulo/ult10103u768851.shtml> , acesso em 05 jun 2011
ESTADÃO, editorial: "Legalização da extorsão" disponível em:
38.
<http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20101209/not_imp651419,0.php> , acesso 8 jun 2011
ESTADÃO, matéria: "Regularizar é lotear o espaço público?", disponível em: <http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20101206/
39.
not_imp649970,0.php> , acesso 8 jun 2011
Em entrevista concedida ao Jornal A Gazeta, matéria: "Ponto de Vista - Reprimir ou legalizar a ação dos flanelinhas?", disponível
40.
em: <http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2009/10/noticias/a_gazeta/opiniao/551920-ponto-de-vista.html> , acesso 8 jun 2011
Autor
• Oneir Vitor de Oliveira Guedes
Advogado inscrito na OAB/RJ, formado em Direito pela Universidade Federal
de Juiz de Fora
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
GUEDES, Oneir Vitor de Oliveira. Flanelinhas pelo mundo: como outros países
enfrentam este problema urbano. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2919, 29 jun.
2011. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/19440>. Acesso em: 30 jun.
2011.