1. O documento apresenta o Programa Mãe Coruja Pernambucana, que tem como objetivo principal reduzir a mortalidade infantil e materna no estado de Pernambuco.
2. O programa atua por meio de três eixos principais: saúde, educação e desenvolvimento social, envolvendo oito secretarias estaduais.
3. As ações do programa incluem acompanhamento pré-natal, estímulo aos vínculos familiares, parto humanizado, segurança alimentar e nutricional para mães
APICE On - Aprimoramento e Inovação no Cuidado/Ensino em Obstetrícia e Neonat...
Manual do programa mãe coruja
1. Programa Mãe Coruja Pernambucana
MANUAL DO PROGRAMA MÃE CORUJA
PERNAMBUCANA
Recife – PE
2011
2. Programa Mãe Coruja Pernambucana
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Renata Andrade Lima Campos
Coordenadora do Conselho Consultivo do Programa Mãe Coruja
Cleuza Pereira do Nascimento
Assessora Especial do Governador
Antônio Carlos dos Santos Figueira
Secretário de Saúde
Anderson Gomes
Secretário de Educação
Laura Mota Gomes
Secretária de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Cristina Buarque
Secretária Especial da Mulher
Raquel Lyra
Secretária da Criança e da Juventude
Ranílson Ramos
Secretário de Agricultura e Reforma Agrária
Alexandre Rebêlo
Secretário de Planejamento e Gestão
Antônio Carlos Maranhão
Secretário de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo
COMITÊ EXECUTIVO
Ana Elizabeth de Andrade Lima
Coordenadora do Comitê Executivo
Diretora Geral de Gestão do Cuidado e das Políticas Estratégicas
Secretaria Estadual de Saúde
Ana Rita Suassuna
Secretária Executiva
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Cláudia Mendes de Abreu Furtado
Gerente da Educação de Jovens e Adultos
Secretaria de Educação
3. Programa Mãe Coruja Pernambucana
COMITÊ DE ASSESSORAMENTO
Ana Elizabeth de Andrade Lima
Secretaria Estadual de Saúde
Cleuza Pereira do Nascimento
Assessoria Especial do Governador
Virgínia Maria Holanda de Moura
Secretaria Estadual de Saúde
Marta Cristina Santos Wanderley
Secretaria Estadual de Saúde
Danielle de Belli Claudino
Gabinete do Governador
Ana Paula Gomes da Silva
Instituto Agronômico de Pernambuco
Maria Inez Lima de Almeida
Secretaria de Educação
Maria Cristina Gonçalves Gameiro
Secretaria de Educação
Rafaella Romero Viana
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Mariana de Andrade Lima Suassuna
Superintendência de Segurança Alimentar e Nutricional
Cantaluce Mércia Ferreira Paiva
Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo
Hélida Campos Pereira Lima
Gerente Geral de Monitoramento e Avaliação
Secretaria de Planejamento e Gestão
Fábia Lopes Gomes da Silva
Secretaria Especial da Mulher
Maria Edivânia Vidal
Pregrama Leite de Todos
EQUIPE TÉCNICA
Lusanira Santa Cruz
Gerente de Apoio Técnico
Gustavo Burkhardt
Coordenador de Acompanhamento do Programa Mãe Coruja da Região
Metropolitana
Milena Rebeka de Lira Freire
Coordenadora de Acompanhamento do Programa Mãe Coruja da Zona da
Mata
Keduly Vieira Gadelha
Coordenadora de Acompanhamento do Programa Mãe Coruja do Agreste
Mikaelle Moreira Pedrosa
Coordenadora de Acompanhamento do Programa Mãe Coruja do Sertão
4. Programa Mãe Coruja Pernambucana
Ana Maria de Lima Oliveira
Coordenadora de Ações Intersetoriais da Região Metropolitana e Zona da Mata
Daniel Saboya Paes Barretto
Coordenador de Ações Intersetoriais do Agreste
Iramaraí José Vilela de Freitas
Coordenador de Ações Intersetoriais do Sertão
Wedja Santana da Silva
Assessora Técnica Superintendência de Segurança Alimentar e Nutricional
Tânia Maria de Andrade Lima
Coordenação de Ações Intersetoriais
Cristina Pinheiro Rodrigues
Coordenador de Analise e Acompanhamento dos Indicadores Promgrama Mãe
Coruja
Ana Renata Pinto de Lemos Cordeiro
Gerente de Atenção a Saúde da Mulher
Alessandra Fam Galvão Machado e Silva
Gestora da Saúde da Criança e do Adolescente
EQUIPE DE APOIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
André Luiz Feitosa
Francisco Gonçalves de Queiroz Neto
Valéria Wanda Heitor de Medeiros
Noêmia Siqueira Garcia
Marta de Melo Macedo
Milton Amorim Soares Júnior
Nadjane Cavalcante da Silva Burkhardt
Carlos Antonio Vieira de Freitas
Adelson José de Santana
Paulo de França Nunes
SISTEMA DE INFORMAÇÃO
José Henrique Lins Neto
Coordenador de Desenvolvimento de Sistemas
Almira Magalhães de Vasconcelos Farias
Gerente de Sistemas
REVISÃO DE TEXTO
Suzana Costa Carvalho
5. Programa Mãe Coruja Pernambucana
SUMÁRIO
1 APRESENTAÇÃO .............................................................................. 6
2 INTRODUÇÃO .................................................................................... 7
2.1 Cenário: contextualização do problema da atenção à mulher e à
criança ................................................................................................ 7
3 O PROGRAMA MÃE CORUJA PERNAMBUCANA ........................... 9
3.1 A escolha do nome: Mãe Coruja Pernambucana ......................... 10
3.2 Objetivo Geral do Programa Mãe Coruja Pernambucana ............ 11
3.3 Secretarias Estaduais envolvidas com o Programa Mãe Coruja
Pernambucana ................................................................................... 11
3.4 Eixos Prioritários e seus objetivos ................................................ 11
3.4.1 Saúde ................................................................................... 11
3.4.2 Educação .............................................................................. 12
3.4.3 Desenvolvimento e Assistência Social ................................. 12
3.5 Organograma Programa Mãe Coruja Pernambucana .................. 12
3.6 O Canto Mãe Coruja Pernambucana e seus profissionais ........... 13
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................ 15
6 ANEXOS
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6. Programa Mãe Coruja Pernambucana
1 APRESENTAÇÂO
Este manual é um instrumento de orientação para todos que, de
alguma forma, irão se envolver no processo de implantação, desenvolvimento,
monitoramento e avaliação das ações do Programa Mãe Coruja
Pernambucana, pois ele oferece algumas informações básicas sobre: o cenário
de atenção à saúde da mulher e da criança, no qual o programa foi inserido;
além de esclarecimentos sobre os objetivos, os eixos de atuação, as
secretarias envolvidas, o organograma da gestão, o Sistema de Informação, o
processo de trabalho e fluxograma do Canto Mãe Coruja; e ainda o porquê da
escolha do nome “Mãe Coruja”.
Atualmente o Programa Mãe Coruja Pernambucana está implantado
em 95 municípios do Estado (Anexo 1), beneficiando mais de 60 mil mulheres e
26 mil crianças (Gerência do Programa Mãe Coruja, agosto/2011), e todas as
ações desenvolvidas objetivam reduzir a mortalidade materna e infantil,
melhorando a qualidade de vida e as condições de saúde da população de
Pernambuco. A próxima etapa a ser conquistada é a implementação do
programa onde ele já está inserido e implantá-lo em mais oito municípios do
Estado (Casinhas, Condado, São Vicente Ferrer, Jaqueira, Riacho da Almas,
Mirandiba, Terra Nova e Iguaraci), onde os coeficientes de mortalidade infantil
também encontram-se muito elevados.
Antes de finalizar esta apresentação, aponta-se que os desafios
encontrados para o desenvolvimento e cumprimento dos objetivos de um
programa tão audacioso quanto o Mãe Coruja Pernambucana são muitos, mas
o desejo de mudança e os avanços alcançados, principalmente no Sertão do
Estado, são visíveis.
É nesse contexto que o Programa Mãe Coruja e toda a sua equipe dão
as boas vindas e recebem de coração aberto todos aqueles dispostos a
contribuir e abraçar o grande desafio de mudar a realidade e transformar vidas.
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7. Programa Mãe Coruja Pernambucana
2 INTRODUÇÃO
2.1 Cenário: contextualização do problema da atenção à mulher e à
criança
O Brasil, apesar de grandes avanços legais, como o reconhecimento
dos direitos sexuais e reprodutivos e a promulgação do Estatuto da Criança e
do Adolescente, além de avanços nas áreas de saúde, educação e assistência
social, como revelam as estatísticas desses setores, ainda vivencia, em muitas
regiões e de forma desigual, problemas sociais que colocam em risco e em
situação de vulnerabilidade pessoal e social milhares de pessoas, sendo na
maioria dessas, mulheres e crianças.
No caso de Pernambuco, a vulnerabilidade das crianças e mulheres
em sua trajetória de maternidade acentuam-se no interior das comunidades
quilombolas, das aldeias indígenas, dos assentamentos e dos inúmeros
bolsões de miséria urbanos e rurais. Considerando a divisão geofísica, a zona
semi-árida pernambucana, assim como acontece em todo semi-árido brasileiro,
apresenta os piores indicadores de mortalidade materna e infantil.
Dessa forma os coeficientes de mortalidade infantil (CMI) de
Pernambuco refletem o cenário da desigualdade existente no Estado.
Enquanto na capital ocorrem 12,7 óbitos para cada mil crianças nascidas vivos,
no sertão este coeficiente sobe para 25,8 por mil (Ministério da Saúde,
DATASUS/SVS/DASIS/SINASC/SIM, 2007), indicando que as crianças
nascidas na capital têm maior chance de viver que as no sertão.
Quanto à condição da mulher nesse cenário, a quem historicamente
sempre coube o lugar de “cuidadora” por excelência, é observada uma
modificação através da ampliação de suas responsabilidades, que passaram a
combinar os papéis de cuidadora e provedora sem, contudo, se refazer, no
mesmo espaço de tempo, a simbologia da figura materna que desempenhou
em outros momentos qual seja a de garantidora de serviços e atenções ao
grupo familiar à custa da privação da condição de cidadã, ou seja, de direitos
civis, políticos e sociais.
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8. Programa Mãe Coruja Pernambucana
Registra-se essa modificação em níveis diferenciados nas diversas
regiões do país, conquanto identifique-se nas áreas metropolitanas um
crescente aumento dessa representação feminina, não correspondendo,
contudo, a um aumento proporcional da participação masculina nas atividades
da vida privada.
Vê-se, portanto, que a mulher, ao passo que assume a
responsabilidade da família, enquanto pessoa de referência, reforça a sua
função de “cuidadora”, desencadeando a questão: se ela cuida de todos, quem
cuida da mulher?
Outro aspecto preocupante no processo de formação das famílias é a
presença de altos índices de gravidez na adolescência. Essa dinâmica
configura-se numa situação de risco, não só para adolescentes, mas também
para o das crianças frutos dessa geração.
Tal situação agrava-se quando a condição de imaturidade das futuras
mães está associada à baixa renda, a níveis de escolaridade precários e a
situações de desigualdades no acesso às políticas públicas, constituindo-se em
um problema social de largo espectro, cujo ponto de partida para a solução
localiza-se, sem dúvida, na articulação de ações entre saúde e educação.
Diante do exposto, o Governo do Estado de Pernambuco, em outubro
de 2007, lança o Programa Mãe Coruja Pernambucana, que surge do desejo
de realizar um programa que pudesse cuidar de forma ampla da mulher e das
crianças, fortalecendo os vínculos afetivos; promovendo uma gestação
saudável; e garantindo às crianças nascidas no território pernambucano o
direito a um nascimento e desenvolvimento saudável e harmonioso.
Esse programa, que oficialmente nasceu no dia 04 de outubro de 2007
por meio do Decreto nº. 30.859, foi instituído como Lei nº 13.959 (Anexo 2) em
15 de dezembro de 2009 e desde então trabalha com políticas públicas
integradas em defesa da vida.
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9. Programa Mãe Coruja Pernambucana
3 O PROGRAMA MÃE CORUJA PERNAMBUCANA
Reduzir a mortalidade infantil e materna é o principal objetivo do
Programa Mãe Coruja Pernambucana, que cuidando de forma integral das
gestantes e crianças de 0 a 5 anos, através da articulação intersetorial de oito
secretarias do Estado que se unem e trabalham de forma integrada dentro de
três eixos: Saúde, Educação e Desenvolvimento e assistência social.
Esse programa se alicerça em três pilares:
1. No reconhecimento dos direitos das mulheres, visto que são elas que
engravidam e quando não acompanhadas de forma sistemática e plena pelo
Estado, pela sociedade e pela família são as que mais sofrem conseqüências,
muitas vezes irreversíveis;
2. No reconhecimento da infância como um dos universos etários
prioritários na formulação de políticas sociais conforme o Estatuto da Criança e
do Adolescente e;
3. No reconhecimento e definição como política prioritária e estratégica
para o Estado de Pernambuco no enfrentamento das desigualdades sociais.
Dessa forma, o processo de cuidados do Programa Mãe Coruja
Pernambucana com as mulheres e crianças se estabelece a partir da
confirmação da gravidez pela rede de saúde, seguida do acompanhamento do
pré-natal, com estímulos ao fortalecimento das relações familiares, vinculação
à maternidade, onde ocorrerá o parto humanizado, e estendendo-se às ações
de segurança alimentar e nutricional sustentável de mãe e filho. Além disso,
estimula-se a autonomia sócio-econômica através do direito à documentação,
da oferta de formação e profissionalização para as mulheres atendidas.
É no entrelaçamento dessa teia social que o Programa Mãe Coruja
Pernambucana, implantado em 95 municípios do Estado, apresenta-se.
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10. Programa Mãe Coruja Pernambucana
3.1 A escolha do nome: Mãe Coruja Pernambucana
O imaginário coletivo tem um forte poder nas
práticas da sociedade e não é a toa que muitas vezes as
pessoas se remetem aos contos, ritos e ditados
populares para justificar e explicar as coisas do cotidiano, tempo e espaço
onde vivem.
A expressão “mãe coruja” faz parte da cultura popular e diz respeito às
mães que cuidam e se orgulham de seus filhos. Conta a fábula, de origem
incerta e atribuída a vários autores, de La Fontaine à Monteiro Lobato, que uma
coruja teve seus filhotes devorados por uma águia, porque ao referir-se a eles,
só ressaltava as qualidades.
A coruja também é o símbolo clássico da filosofia. Esse animal possui
boa visão durante o dia, apesar de muitos pensarem o contrário. Ele tem a
capacidade de ampliar seu campo de visão durante a noite dilatando suas
pupilas para aproveitar o máximo da claridade, e consegue movimentar-se de
forma a enxergar tudo em sua volta. Além disso, tem intuição e sabedoria, e na
tradição Guarani, o Grande Espírito manifestou-se em forma de colibri e de
uma coruja.
Diante do exposto, acrescenta-se que a escolha do nome Mãe Coruja
Pernambucana veio da reflexão sobre o desejo de se colocar em prática um
programa que precisaria enxergar o todo, compreender e articular as partes
com muita sabedoria, para cuidar de forma ampla da mulher gestante e de
seus filhos, integrando as ações de oito secretarias do Estado e alcançando
seu objetivo principal de combater a mortalidade infantil e materna nas áreas
mais vulneráveis do Estado de Pernambuco.
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11. Programa Mãe Coruja Pernambucana
3.2 Objetivo Geral do Programa Mãe Coruja Pernambucana
Garantir atenção integral às gestantes usuárias do sistema público de
saúde, bem como aos seus filhos e famílias, incentivando o fortalecimento dos
vínculos afetivos e criando uma rede solidária para redução da mortalidade
infantil e materna, além da melhoria de outros indicadores sociais, através de
ações articuladas nos eixos da saúde, educação, desenvolvimento e
assistência social.
3.3 Secretarias Estaduais envolvidas com o Programa Mãe Coruja
Pernambucana
Secretaria de Saúde
Secretaria da Mulher
Secretaria de Educação
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo
Secretaria da Criança e Juventude
Secretaria da Agricultura
Secretaria de Planejamento e Gestão
3.4 Eixos Prioritários e seus objetivos
3.4.1 Saúde
Implantar a Política de Direitos Reprodutivos;
Garantir atenção ao pré-natal com qualidade;
Garantir acesso ao parto/nascimento humanizado;
Assegurar acompanhamento do puerpério e puericultura;
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12. Programa Mãe Coruja Pernambucana
Garantir atenção integral e humanizada à mulher e à criança nas
intercorrências da gestação, parto, nascimento, puerpério e situação de
abortamento
Reduzir o número de internações de crianças de 0 a 5 anos por
doenças diarréicas, respiratórias e por acidentes;
Promover ações para reduzir os índices de desnutrição infantil e
materna;
Mobilizar agentes sociais em defesa dos direitos de crianças e
mulheres
3.4.2 Educação
Atender as mulheres cadastradas no programa, com objetivo de
consolidar processos de alfabetização, letramento e elevação de escolaridade,
possibilitando as mesmas, o pleno exercício de cidadania e sua maior inserção
no mercado de trabalho.
3.4.3 Desenvolvimento e Assistência Social
Promover a proteção e inclusão social das pessoas e famílias em
situação de vulnerabilidade e risco social;
Consolidar os direitos sociais e de cidadania;
Melhorar a regularidade, quantidade e qualidade da alimentação das
crianças, gestantes e nutrizes com vistas à segurança alimentar e nutricional
sustentável.
3.5 Organograma do Programa Mãe Coruja
O Programa Mãe Coruja Pernambucana está estruturado e instituído
dentro da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde e apresenta também
um fluxograma de gestão com categorias intersetoriais, conforme explicitado na
figura 1.
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13. Programa Mãe Coruja Pernambucana
Figura 1 – Organograma da Gestão do Programa Mãe Coruja
Pernambucana.
3.6 O Canto Mãe Coruja Pernambucana e seus profissionais
O Canto Mãe Coruja é um espaço de acolhimento, onde ocorre o
cadastramento das gestantes, funcionando como ponto de apoio para os
profissionais selecionados pelo Estado para atuarem nos municípios como
articuladores do programa no âmbito local.
O Canto Mãe Coruja monitora a gestante desde o momento em que a
gravidez é detectada. Esse acompanhamento é feito através do processo de
cadastramento, encaminhamento e monitoramento do pré-natal, parto, pós-
parto e crescimento e desenvolvimento da criança do nascimento até os 05
anos de idade.
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14. Programa Mãe Coruja Pernambucana
Cada Canto Mãe Coruja possui dois profissionais, cujo trabalho
consiste em cadastrar e monitorar as gestantes identificadas, articulando no
território do município as ações das diversas Secretarias Estaduais e
Municipais que participam do programa; potencializando os diversos
instrumentos governamentais e da sociedade organizada que trabalham para a
promoção da melhoria das condições de vida das gestantes, crianças e seus
familiares. Segue abaixo esquema com o fluxograma do Canto Mãe Coruja
Figura 2 – Fluxograma do Canto Mãe Coruja
O monitoramento das gestantes e crianças do programa é realizado por
um Sistema de Informação, acessado a partir do portal da Secretaria Estadual
de Saúde, que é alimentado pelo profissional do canto. Esse sistema foi
desenvolvido baseado nas informações do formulário de cadastramento e
monitoramento do Canto Mãe Coruja, que os profissionais do canto utilizam
para cadastrar e acompanhar gestantes e crianças.
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15. Programa Mãe Coruja Pernambucana
O Sistema de Informação, que foi criado pela Secretaria de Saúde de
Pernambuco, visa auxiliar todos os profissionais envolvidos com o Programa
Mãe Coruja e constitui-se na ferramenta oficial para coleta de dados,
operacionalização das atividades e extração de informação. Através desse
sistema, acessado pela Internet, o profissional do Canto Mãe Coruja e os
profissionais de todas as secretarias e gerências que participam do programa
poderão realizar o acompanhamento e avaliação de suas atividades. Além
disso, esse sistema oferece informações e indicadores em tempo real,
facilitando as análises de resultados e subsidiando o planejamento e a tomada
de decisão.
Figura 3 – Fluxo do Sistema de Informação do Programa Mãe Coruja
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Uma grande mobilização a favor da vida foi iniciada em 2007 no Sertão
do Araripe, onde estavam os piores indicadores saúde de Pernambuco, além
de muitos cemitérios clandestinos que já faziam parte do cotidiano das pessoas
e confundiam-se, muitas vezes, com o costume “cultural” de ter seus entes
enterrados nos quintais das casas, forma de mantê-los por perto. Essa região,
considerada longínqua e esquecida, que não fazia parte da agenda de políticas
públicas, foi o local escolhido para iniciar a implantação do Programa Mãe
Coruja, o qual sonhava mudar a realidade e transformar vidas.
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16. Programa Mãe Coruja Pernambucana
Hoje, esse programa está implantado e tem suas ações consolidadas
em 95 municípios Pernambucanos, nos quais já cadastrou mais de 60 mil
mulheres, dentre elas, atualmente 19.243 estão gestantes (Gerência do
Programa Mãe Coruja, agosto/2011). Com o intuito de contribuir mais para a
redução da mortalidade materna e infantil, melhorando as condições de vida e
saúde da população, o Programa Mãe Coruja será implantado em mais oito
municípios do Estado.
Para que esta implantação seja bem sucedida, é fundamental que os
Secretários de Saúde, Educação e Desenvolvimento e Assistência Social,
assim como as demais pastas dos municípios, destacando-se os
Coordenadores da Atenção Primária à Saúde, os Diretores das Maternidades e
Unidades de Saúde municipais e regionais, e todas as entidades e órgãos
parceiros, conheçam o Programa Mãe Coruja Pernambucana.
Além disso, é de extrema importância que todos estejam sintonizados
com esse movimento de combate e enfrentamento à mortalidade materna e
infantil, o qual foi desencadeado pelos que acreditam e atuam no Programa
Mãe Coruja Pernambucana, ou em parceria com ele, em âmbito municipal,
regional e estadual. Foi por meio do desenvolvimento de um trabalho integrado
e participativo que hoje, após três anos de implantação, a redução da
mortalidade infantil, nos sertões do Araripe, Moxotó e São Francisco, foram,
respectivamente 22,0%, 14,5% e 20,9%, percentual bem superior a diminuição
do CMI no Estado, que é de 10,0%, indicando que o Programa Mãe Coruja
Pernambucana caminha na direção certa.
Finalmente, podemos afirmar que o caminho é longo, mas juntos, e
respaldados por uma vontade política incontestável de mudança, Estado,
Municípios e sociedade civil constroem um Pernambuco menos desigual e com
mais justiça social.
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17. Programa Mãe Coruja Pernambucana
ANEXO 1 Jupi
Lagoa do Ouro
Lajedo
Relação dos municípios que Palmeirina
possuem o Programa Mãe Coruja Paranatama
por Regional de Saúde Saloá
São João
Terezinha
I Regional de Saúde VI Regional de Saúde
Araçoiaba Arcoverde
II Regional de Saúde Buíque
Aliança Custódia
Cumaru Ibimirim
Ferreiros Inajá
Jatobá
Macaparana
Manari
Salgadinho Pedra
III Regional de Saúde Petrolândia
Amaraji Sertânia
Catende Tacaratu
Cortês Tupanatinga
Venturosa
Joaquim Nabuco
VIII Regional de Saúde
Lagoa dos Gatos
Afrânio
Maraial Cabrobó
Palmares Dormentes
Quipapá Lagoa Grande
Rio Formoso Orocó
Xexéu Petrolina
Santa Maria da Boa Vista
IV Regional de Saúde
IX Regional de Saúde
Agrestina Araripina
Belo Jardim Bodocó
Bonito Exu
Camocim de São Félix Granito
Ibirajuba Ipubi
Jataúba Moreilandia
Ouricuri
Jurema
Parnamirim
Panelas Santa Cruz
Sairé Santa Filomena
Sanharó Trindade
São Caitano X Regional de Saúde
Tacaimbó Carnaíba
Vertentes Itapetim
V Regional de Saúde Santa Terezinha
Águas Belas Solidão
Angelim XI Regional de Saúde
Bom Conselho Betania
Brejão Calumbi
Caetés Carnaubeira da Penha
Calçado Flores
Canhotinho Floresta
Capoeiras Itacuruba
Correntes Santa Cruz da Baixa Verde
Garanhuns Sao Jose do Belmonte
Iati Serra Talhada
Itaíba Triunfo
Jucati
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18. Programa Mãe Coruja Pernambucana
LEI Nº 13.959, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Programa Mãe Coruja Pernambucana, instituído em conformidade com o Decreto nº. 30.859, de
04 de outubro de 2007, e com o Decreto nº. 31.247, de 28 de dezembro de 2007, e alteração, observará o
disposto na presente Lei.
Art. 2º O Programa Mãe Coruja Pernambucana tem os seguintes objetivos:
I – articular, formular, executar e monitorar ações que promovam a redução da morbi-mortalidade
materna e infantil no Estado de Pernambuco;
II – qualificar a atenção integral e humanizada à mulher durante o ciclo gravídico-puerperal;
III – qualificar a atenção integral e humanizada às crianças até o primeiro ano de vida;
IV – articular, fortalecer e supervisionar as políticas públicas de atenção à primeira infância
desenvolvidas pelos Municípios;
V – fortalecer os Comitês de Investigação do Óbito Infantil e Materno e os Comitês de Prevenção e
Redução da Mortalidade Infantil em todo o Estado;
VI – consolidar os direitos de cidadania mediante acesso à documentação;
VII – fortalecer vínculos familiares através da proteção social básica;
VIII – fortalecer a segurança alimentar e nutricional de gestantes cadastradas no programa e de suas
crianças por meio de ações de educação alimentar e da articulação de programas governamentais e não-
governamentais nas áreas de saúde, assistência social e agricultura;
IX – propiciar espaços de informação e qualificação profissional das famílias beneficiárias, promovendo a
sua inclusão produtiva de modo sustentável;
X – consolidar a alfabetização e a melhoria do nível de escolaridade das famílias acompanhadas;
XI – promover ações articuladas, constituindo uma rede de solidariedade entre programas e ações
desenvolvidos pelo Estado, pelos Municípios, por entidades não-governamentais e pela sociedade.
Art. 3º O Programa Mãe Coruja Pernambucana tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Consultivo;
II – Comitê Executivo;
III – Comitê de Assessoramento; e
18
19. Programa Mãe Coruja Pernambucana
IV – Comitês Regionais.
Parágrafo único. A definição do objetivo, dos membros e o modo de funcionamento dos órgãos de que
trata o caput deste artigo serão estabelecidos em Decreto.
CAPÍTULO II
DAS BENEFICIÁRIAS E DO CADASTRAMENTO
Art. 4º O Programa Mãe Coruja Pernambucana destina-se às mulheres gestantes, residentes no Estado de
Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde, a partir da confirmação da gravidez, abrangendo a
atenção integral à gestação, parto e puerpério, estímulo à alfabetização das gestantes, proteção social e
segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança.
§1º São, ainda, destinatárias do Programa, as crianças cuja gestação e parto foram acompanhados pelo
Estado na forma desta Lei.
§ 2º O Programa englobará, além do estabelecido no caput deste artigo, ações de estímulo à autonomia
socioeconômica, através da viabilização do direito à documentação e da formação e profissionalização
das mulheres atendidas e respectivas famílias.
Art. 5º Serão cadastradas no Programa as mulheres residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do
Sistema Único de Saúde do Município contemplado na forma do art. 6º desta Lei, até o 5º mês de
gestação.
Parágrafo único. A gestante que, após o 5º mês de gestação, comprovar a realização de, pelo menos, 04
(quatro) consultas de pré-natal, poderá ser incluída no Programa, após análise dos profissionais do "Canto
Mãe Coruja", em conjunto com os profissionais de saúde.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 6º O Programa Mãe Coruja Pernambucana será implantado nos Municípios do Estado, mediante
assinatura de termo de cooperação, de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano de trabalho de que
trata o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, ou de outro
documento que venha a substituí-lo, e do coeficiente de mortalidade infantil da localidade.
Parágrafo único. Em cada Município contemplado pelo Programa haverá um espaço de referência,
denominado "Canto Mãe Coruja", a ser instalado de acordo com o respectivo termo de cooperação, tendo
por atribuição atender diretamente as gestantes e crianças beneficiadas, realizando o cadastramento e o
encaminhamento às ações específicas de cada Secretaria Estadual ou órgão municipal envolvidos.
Art. 7º A Secretaria Estadual de Saúde editará portaria fixando critérios e condições para habilitação de
hospitais como "Hospital-Maternidade Mãe Coruja", com o objetivo de criar uma rede estadual materno-
infantil para qualificação e humanização do parto das gestantes usuárias do Sistema Único de Saúde no
Estado.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 8º As mulheres cadastradas no Programa poderão ser beneficiadas com as seguintes ações:
I – realização do parto humanizado;
19
20. Programa Mãe Coruja Pernambucana
II – alfabetização e melhoria do nível de escolaridade;
III - educação em segurança alimentar e nutricional;
IV – acesso à documentação;
V – oferta de cursos de formação e profissionalização;
VI – enxoval básico para o recém-nascido.
§ 1º As gestantes cadastradas no Programa somente poderão vir a receber o enxoval básico de que trata o
inciso VI do caput deste artigo se comprovada a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas de
acompanhamento pré-natal.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às gestantes cujos partos sejam realizados
prematuramente.
§ 3º Os familiares da gestante poderão ser incluídos nas políticas e ações estabelecidas pelo Programa.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art.9º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Programa:
I – implantar a Política de Direitos Sexuais e Reprodutivos;
II – fortalecer ações para garantir atenção ao pré-natal com qualidade;
III – viabilizar o acesso ao parto humanizado;
IV – qualificar o acompanhamento à saúde da mãe, no puerpério, e da criança, na forma desta Lei;
V – qualificar a atenção integral e humanizada à gestante e à criança nas intercorrências da gestação,
parto, nascimento, puerpério e situação de abortamento;
VI – promover ações de redução dos índices de desnutrição infantil e materna; e
VII – mobilizar agentes sociais em defesa dos direitos de crianças e mulheres.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 10. Compete à Secretaria de Educação, no âmbito do Programa, estimular a alfabetização e a
melhoria da escolaridade das gestantes e de suas famílias.
SEÇÃO III
20
21. Programa Mãe Coruja Pernambucana
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Art. 11. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, no âmbito do Programa:
I – identificar gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional,
articulando programas e ações sociais de saúde e de extensão rural na perspectiva da segurança alimentar
e nutricional;
II – realizar ações de educação alimentar com vistas à segurança alimentar e nutricional por meio de
oficinas se aproveitamento total dos alimentos e práticas alimentares saudáveis;
III - estimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, através de uma política de
proteção social;
IV – qualificar o atendimento dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e da rede
socioassistencial, através da capacitação dos agentes públicos e sociais;
V – articular a inclusão da gestante e de sua família em outros programas sociais e o seu atendimento
através do Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Art. 12. Compete à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, no âmbito do Programa:
I - promover a realização de cursos de aproveitamento integral dos alimentos;
II - promover a realização de oficinas de orientação, para redução e prevenção da intoxicação e infecção
alimentar;
III – promover a realização de oficinas de orientação, para descarte adequado do lixo alimentar;
IV – promover a inclusão das gestantes e de suas famílias nos programas e ações desenvolvidos pela
Secretaria.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA ESPECIAL DE JUVENTUDE E EMPREGO
Art. 13. Compete à Secretaria Especial de Juventude e Emprego, no âmbito do Programa:
I - promover a inclusão das gestantes e respectivas famílias em programas de qualificação profissional;
II – facilitar a inclusão das gestantes e respectivas famílias no mercado de trabalho, através da Agência do
Trabalho.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 14. Compete à Secretaria Especial da Mulher, no âmbito do Programa:
I – promover ações de sensibilização dos agentes sociais e da comunidade para os direitos da mulher; e
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II – inserir as beneficiárias em ações de promoção de acesso à documentação, em conjunto com a
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Poderão ser desenvolvidas, pelos órgãos e entidades estatais, ações que não estejam elencadas
nos Capítulos IV e V desta Lei, desde que relacionadas com os objetivos do Programa, constantes do seu
art. 2º.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto.
Parágrafo único. Permanecem em vigor, no que não contrariarem a presente Lei, o Decreto nº 30.859, de
04 de outubro de 2007, o Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 33.386, de 18 de
maio de 2009.
Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 04 de outubro de
2007.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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