2. AMPARO LEGAL
Decreto federal 96.044/88
“Regulamenta o transporte de produtos perigosos”
Resolução federal ANTT 420/04
“Aprova as instruções complementares ao regulamento terrestre de produtos
perigosos”
Lei municipal SP 11.368/93
“Dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer
natureza por veículos de carga no Município de São Paulo”
Decreto municipal SP 50.446/09
“Regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias
públicas do Município de São Paulo, nos termos da legislação específica”
3. ART. 5º - DECRETO 50.446/09
“O transporte de produtos perigosos nas vias públicas
do Município de São Paulo somente poderá ser
realizado por transportador devidamente inscrito no
Cadastro dos Transportadores de Produtos Perigosos –
CTPP e com veículos detentores da Licença Especial de
Transporte de Produtos Perigosos - LETPP, expedida
pelo DSV”
Vigorando desde: 20/02/2009
4. DEFINIÇÕES
Segundo art. 1º, parágrafo único do Decreto 50.446/09:
“Consideram-se produtos perigosos os materiais, substância ou
artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal,
bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente, conforme
definido na Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e nas demais
normas específicas que alterem e/ou atualizem a legislação
pertinente ao transporte de produtos perigosos”.
5. OBRIGATORIEDADES
CABE AO TRANSPORTADOR
Elaborar um PAE-Plano de Atendimento à Emergência aprovado
pela SVMS-Secretaria do Verde e Meio Ambiente de SP, conforme
Portaria SVMA 54/09;
Como pré-requisito para obtenção do PAE, segundo art. 6º do
Decreto 50.446/09 e art. 6º da Lei 11.368/93, o transportador deverá
possuir serviço próprio de atendimento a emergência (conf.
Portaria SVMA 54/09) ou se sua base operacional estiver a mais de
100 (cem) quilômetros da Capital-SP, ele deverá possuir acordo
firmado com empresa habilitada para o atendimento a emergências
(devidamente credenciada pela prefeitura de SP) localizada na
região metropolitana de São Paulo-RMS;
O PAE terá validade de 3 anos;
6. PAE
Segundo o art. 2º da Portaria SVMS 54/09:
O transportador deverá apresentar à SVMA Requerimento para Análise do Plano de
Atendimento a Emergências (Anexo I), Cadastro da Transportadora de Produtos
Perigosos (Anexo II) e Plano de Atendimento a Emergências, contendo:
I- Objetivo do plano;
II- Área de abrangência do plano;
III- Acionamento com a descrição do sistema geral de desencadeamento das ações para
o pronto atendimento às emergências, com definição clara das responsabilidades e do
poder de decisão dos envolvidos;
IV- Fluxograma de ações em função do tipo de emergência e dos riscos relacionados à(s)
classe(s) do(s) produto(s) transportado(s);
V- Recursos mínimos para o atendimento a emergências no transporte de produtos
perigosos.
a. Recursos Humanos:
- Equipe de atendimento imediato a emergências disponível 24 horas por dia e que seja
composta por no mínimo um resp. técnico, dois técnicos de atendimento e três auxiliares;
- Responsável pela equipe de atendimento com formação em segurança do trabalho,
credenciado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou CREA.
7. PAE
Segundo o art. 2º da Portaria SVMS 54/09:
b. Recursos Materiais:
- Sistema de comunicação, sinalização, isolamento, equipamento de proteção individual,
monitoramento, combate a vazamento, incêndio e outros sinistros, contenção,
neutralização, descontaminação, geração de energia, armazenamento temporário,
transferência/transbordo, guincho, guindaste, viatura de apoio, veículo para
transferência/transbordo, embalagens compatíveis com os produtos transportados.
c. Outros recursos:
- Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em quantidade suficiente para a equipe de
atendimento e equipamentos para isolamento da área do acidente;
- Disponibilidade de local seguro para o armazenamento temporário das embalagens e/ou
resíduos oriundos do acidente;
- Disponibilidade de garagem para remoção de equiptos. e veículos oriundos do acidente;
-Viatura específica para atendimento ao plano de emergência;
- No caso de locação de recursos de terceiros (humanos e/ou materiais) é necessária a
apresentação das declarações atualizadas que comprovem os acordos firmados entre o
transportador e os referidos terceiros, garantindo a disponibilidade 24 horas por dia;
8. OBRIGATORIEDADES
CABE AO TRANSPORTADOR
Aprovado o PAE pela SVMA, o transportador deverá requerer para
cada veículo a LETPP-Licença Especial de Transporte de Produto
Perigoso ao DSV-Depto. de Op. do Sist. Viário, e deverá portá-la no
veiculo para fins de fiscalização;
A LETPP terá validade de 1 ano;
9. LETPP
Segundo o Cap. VI, art. 9º do Decreto 50.466/09:
O transportador deverá requerer a LETPP, apresentando ao DSV:
I requerimento assinado por seu representante legal ou procurador;
II cópia do despacho de aprovação do PAE pela SVMA, devidamente publicado no Diário
Oficial da Cidade;
II cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em validade;
IV cópia do Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a
Granel, se for o caso;
V guia de arrecadação comprovando o recolhimento do preço público devido.
§ 2º. Para a inclusão de novo veículo, deverá o transportador apresentar ao DSV os
documentos discriminados no “caput” do
artigo 9º deste decreto.
§ 3º. No caso de exclusão de veículo já licenciado, deverá o transportador apresentar ao
DSV o pertinente requerimento e a licença original, para as providências de cancelamento,
eximindo-se das responsabilidades em caso de acionamento do plano de emergência.
10. OBRIGATORIEDADES
CABE AO EXPEDIDOR
Caberá ao expedidor enviar anualmente à COMDEC-
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil nos meses de
janeiro a março, um relatório contendo as seguintes
informações:
a-) volume, nome, classificação e fluxo de todos os produtos
perigosos anualmente embarcados;
b-) meios de atendimento de emergência, relacionando os recursos
humanos e materiais disponíveis e o sistema de acionamento.
11. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Conforme art. 21º do Decreto 50.446/09, em caso de
descumprimento da referida legislação caberá ao infrator
(Transportador), sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na
legislação federal, estadual ou municipal:
- multa de R$4.617,50 e o dobro desse valor em caso de reincidência;
- retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade pelo
responsável, podendo o veículo ser enviado a um dos pátios de retenção
e transbordo previstos na lei;
- inclusão do infrator no cadastro de empresas irregulares municipal;
- suspensão por 15 dias da LETPP;
- cancelamento da LETPP;
-exclusão do cadastro de transportadores de produtos perigosos;
Atenção: caberão ao expedidor as penalidades de multa e inclusão no cadastro
de empresas irregulares (conf. item anterior), quando:
deixar de encaminhar o relatório anual à COMDEC e quando embarcar produtos
perigosos em veículos desprovidos de LETPP.
12. CONCLUSÃO
COMO FORMA DE MINIMIZAR RISCOS COM
AUTUAÇÕES, RETENÇÃO DE CARGA E VEÍCULO E
MAIORES PROBLEMAS COM OS CLIENTES, CABERÁ
AO TRANSPORTADOR PROTOCOLAR A OBTEÇÃO DA
LETPP ATÉ 30/SET/09, SOB RISCO DE
30/SET/09
DESQUALIFICAÇÃO DO CADASTRO DE
FORNECEDORES DA GRI, ALÉM DAS SANÇÕES LEGAIS
CABÍVEIS EM CASO DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL.
13. Perguntas ?
OBRIGADO!!
Márcio A. Oliveira
(11) 2318-3079
madilson.gri@solvi.com