O documento discute as principais mudanças trazidas pelo novo Código Civil brasileiro, que entrou em vigor em 2002. Entre os pontos destacados estão: 1) a unificação parcial do Direito Privado, com a revogação de parte do Código Comercial de 1850; 2) o reconhecimento da função social dos contratos e da propriedade; 3) a adequação do Direito de Família à Constituição de 1988.
Artigo miguel reale sociedade simples e empresaria
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundo
1. Edição Especial Novo Código Civil – Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 2002 13
Rubens Opice Filho
Edição Especial Novo Código Civil Ano 5 – maio/junho 2002
Direito Civil
Nova Lei Civil é considerada
uma das melhores do mundo
Após oitenta e seis anos o Brasil possui
um Novo Código Civil. Trata-se, sem
dúvida, do acontecimento mais
importante da última década no meio
jurídico e que certamente exigirá dos
juristas e dos cidadãos em geral um
esforço no sentido de estudo e
compreensão das modificações.
A sua longa tramitação no Congresso
Nacional, aprovado após 26 anos,
suscitou inúmeras críticas de parcela da
comunidade jurídica e até mesmo da
imprensa. Alguns ressaltaram a
desnecessidade, pela sua excelência, de
atualização do Código Civil de 1916.
Outros propugnaram pela existência de
supostas falhas e desatualizações
existentes no Projeto aprovado, que já
estaria "velho" e, portanto, não
atenderia mais aos anseios da sociedade
brasileira neste novo milênio. Chegou-se
a defender até mesmo que não seria
necessária a existência de um código
geral para disciplinar a vida dos
particulares, que, deste modo, deveria
ser regida pelos denominados
"microssistemas de normas".
Tais críticas, entretanto, não procedem e
os exemplos mais recentes no mundo
ocidental têm demonstrado que a
codificação ainda é o meio mais
adequado para disciplinar as relações
jurídicas de natureza civil. A mais, a
denominada "socialização" de institutos
básicos do Direito Civil levada a efeito
pelo legislador no novo Código
demonstra, de forma incontroversa, que
o Brasil terá um Código Civil à altura
daqueles existentes nos países mais
avançados do mundo.
Assim ocorre no Direito de Família, que
foi adequado à Constituição Federal de
1988, com o reconhecimento da igualdade
do homem e da mulher na gestão da
família e o reconhecimento, em iguais
condições, de todos os filhos, quer estejam
eles dentro do casamento, quer fora.
Assim também ocorreu nos ramos do
Direito das Obrigações e Direito das
Coisas, que, respectivamente,
estabeleceram a função social do contrato
e da função social da propriedade.
Obra humana, certamente o novo
Código Civil contém falhas e
imperfeições. Por outro lado, o espírito
de que o legislador esteve imbuído ao
elaborá-lo, as centenas de emendas que
o projeto recebeu no Congresso
Nacional – inclusive aquelas que
adequaram-no à Constituição de 1988 –
e, sobretudo, o caráter humanista que
reveste as suas normas tornam o novo
Código Civil uma conquista do povo
brasileiro neste início de século,
constituindo, ademais, verdadeiro legado
para as gerações futuras.
Neste contexto, tendo em vista a
atualização de seus profissionais, o
escritório Machado, Meyer, Sendacz e
Opice Advogados criou, há cerca de seis
meses, um Grupo de Estudos destinado
a estudar e compreender os aspectos
mais relevantes da nova lei. Após cerca
de vinte sessões de apresentação,
discussão e debates dos temas, o
escritório oferece aos seus clientes e
colaboradores um conjunto de artigos
que expressam, de forma concisa, o
resultado desse Grupo de Estudos como
forma de proporcionar o conhecimento
de algumas das mais importantes
inovações da nova codificação.
2. Edição Especial Novo Código Civil – Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 20022
· Os negócios jurídicos permanecerão válidos
à luz do Código Civil de 1916. Entretanto, os
efeitos produzidos, a partir de 11.01.2003,
serão regidos pelo novo Diploma Civil, salvo
estipulação em contrário. Entretanto,
prevalecerá a norma de ordem pública sobre
os interesses de particulares.
· O Direito Privado sofre parcial unificação,
sendo que a primeira parte do Código
Comercial de 1850, que tratava dos atos de
comércio, foi revogada. Sai de cena a figura
do comerciante e surge a do empresário.
· Salvo disposição em lei especial,
transformações, fusões, cisões e
incorporações de empresas serão reguladas
pelo novo Código Civil.
· Pedidos de liquidações e dissoluções
de pessoas jurídicas ajuizados antes
de 11.01.2003 permanecerão sendo
processados de acordo com a
legislação anterior.
Direito das Obrigações
Código prevê função social dos contratos
Daniel Martins Boulos
O atual Código Civil Brasileiro entrou em
vigor em 1917. No entanto, por ter sido
elaborado nos últimos anos dos "1800", diz-se
que ele é "filho" do século XIX, pois incorpora
a visão predominante daquele século expressa
no individualismo exacerbado e no liberalismo
econômico, pressupondo a não-intervenção
do Estado nas relações jurídicas travadas entre
os particulares. No decorrer deste último
século, entretanto, o mundo vivenciou duas
grandes guerras, experimentou uma nova
revolução industrial e tecnológica e
testemunhou os avanços da genética.
Essas profundas alterações no cenário social,
político e econômico redundaram na
necessidade da reforma do Direito Civil, o que
se tem operado desde o primeiro quartel do
século passado no pensamento dos estudiosos,
no entendimento dos Tribunais acerca de
vários institutos e, sobretudo, com reflexo na
legislação de diversos países. Aos poucos, os
países de grande parte do mundo ocidental
vêm atualizando seus Códigos Civis a fim de
atender ao clamor social por um Direito Civil
que esteja mais próximo do povo e seja,
sobretudo, mais justo. Neste contexto de
transformações, nenhum ramo do Direito Civil
necessitou de mais modificações do que o
Direito das Obrigações, base que é, segundo
entendimento de alguns, do Direito como um
todo. Assim ocorreu, por exemplo, com o
Código Civil Alemão, que entrou em vigor em
1900 e desde o início deste ano teve seu Livro
do Direito das Obrigações totalmente
reformulado. Assim também se deu no Brasil,
onde o antigo Código Civil, especialmente
mas não só no Livro do Direito das
Obrigações, deixou há muito de representar o
sentimento social predominante.
Neste contexto, fez-se necessária uma
releitura do Direito das Obrigações à luz da
Constituição Federal de 1988 e do
entendimento defendido pela Doutrina há
algumas décadas, o que acarretou significativas
modificações no Novo Código Civil. Tais
modificações abrangem desde a melhor
distribuição e classificação das matérias (como
no caso da transação, agora disciplinada entre
os contratos e da gestão de negócios, colocada
dentre os atos unilaterais de vontade) até a
inserção de institutos jurídicos inexistentes no
Código de 1916. A título de exemplo das
novidades trazidas no novo Código, citamos a
vedação ao enriquecimento sem causa, o
princípio da boa-fé objetiva, a previsão da
existência de contrato de adesão entre
particulares, sem contar a disciplina de
contratos como o de transporte.
Mas, sem dúvida nenhuma, a modificação
mais significativa e a que melhor expressa o
espírito do novo Código Civil é o
reconhecimento pelo legislador, no artigo 421,
da função social do contrato. Esse artigo,
inédito nos Códigos Civis dos países mais
desenvolvidos, é o resultado do triunfo do
"social" sobre o "individual". É o
reconhecimento de que o contrato, a despeito
de atender aos interesses das partes que dele
participam, deve, ainda que de forma mediata,
observar e atender às suas finalidades sociais.
Isto significa que o contrato continuará a
desempenhar as suas funções de promover a
circulação de riquezas e o desenvolvimento
econômico, mas, segundo o citado artigo de
lei, deverá fazê-lo de forma tão equânime
quanto justa. Trata-se de uma iniciativa
louvável do legislador, que, em conjunto com
as demais alterações, coloca o Brasil dentre os
países com um Código Civil mais avançado e
que mais fielmente expressa o sentimento de
justiça social.
Resumo das principais modificações no Direito
das Obrigações: Reconhecimento da função
social do contrato; Previsão do princípio da boa-
fé objetiva; Previsão do contrato de adesão entre
os particulares; Disciplina o contrato de
transporte; Previsão do enriquecimento sem
causa; Previsão da responsabilidade objetiva;
Melhor disposição das matérias (exemplos:
transação e gestão de negócios).
Vigência
Carta vigora a partir de janeiro de 2003
James Siqueira e Juliana Coimbra Ferraz
Com o advento do novo Código Civil, que
entrará em vigor em 11.01.2003, certamente
surgirão algumas dúvidas acerca da sua
aplicabilidade. O “Livro Complementar”da lei
procura dirimir tais dúvidas. No que se refere,
por exemplo, a um contrato celebrado antes de
janeiro de 2003, a sua validade permanecerá
sendo a do Código Civil de 1916, devendo
atender às exigências da lei revogada. Contudo,
os seus efeitos se subordinarão ao novo texto
legal, salvo a existência de estipulação prévia
dos contratantes em contrário.
Assim, a partir de 2003 os empresários
terão um ano para adequar os atos
constitutivos de suas empresas à nova
legislação. As fusões, transformações, cisões
e incorporações de empresas, quando não
reguladas por legislação especial, também
serão regidas pelo novo Diploma Civil. O
quadro abaixo aborda algumas das principais
alterações e suas vigências.
3. Edição Especial Novo Código Civil – Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 2002 3
Societário
Código Civil modifica direito de empresa
Flávia Ferraz, Eliana Chimenti e Luiz Felipe Martins Costa
A entrada em vigor do Novo Código Civil
(CC) marcará a unificação do direito
obrigacional brasileiro. Sob essa perspectiva,
relevante parte do Direito Comercial foi
incorporada pelo diploma legislativo em
comento, que encara a atividade empresarial
como uma projeção específica das matérias
obrigacionais que regulamenta em seu bojo.
Em atendimento aos modernos reclamos
doutrinários e jurisprudenciais, a nova Lei
disciplinou a matéria comercial partindo da
premissa de que a satisfação das necessidades
do mercado exige uma organização
especializada e diferenciada, regulamentada
em face de sua atuação dinâmica. Para tanto,
a legislação mercantil passou a ter dois focos
principais, a atividade empresarial e o
empresário, em substituição às ultrapassadas
idéias de comerciante e atos de comércio
individualmente considerados.
Será empresário aquele que exerça
profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação
de bens ou serviços. Por sua vez, não será
considerado empresário quem exercer
profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda que com o
concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa. O empresário
obrigatoriamente deverá inscrever-se perante
o Registro de Empresas, antes do início de
sua atividade.
As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores,
terão o prazo de 1 ano, a partir da entrada em
vigor do Código Civil, para se adaptarem às
suas disposições (janeiro/2004). Igual prazo é
concedido aos empresários. Salvo o disposto
em lei especial, as modificações dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas acima
referidas, bem como sua transformação,
incorporação, cisão ou fusão, se regem pela
Nova Lei imediatamente após o decurso da
vacatio legis (janeiro/2003). O mesmo vale
para os procedimentos de dissolução e
liquidação, se não tiverem se iniciado antes
da vigência do Código.
Na sistemática do Código Civil, as
associações, as sociedades e as fundações são
as três categorias de pessoas jurídicas de
direito privado. Todas as sociedades, com
exceção das anônimas e das cooperativas,
passam a ser reguladas pelo novo Código.
As sociedades podem ser classificadas em
personificadas e não personificadas e simples
(ou não empresárias – em substituição às
civis) e empresárias.
As sociedades não personificadas são:
1. a chamada sociedade em comum, ou seja,
aquela que não arquiva seus atos
constitutivos perante o competente registro e
2. a sociedade em conta de participação. As
demais sociedades são consideradas
personificadas.
A outra classificação, em sociedades
empresárias e simples, utiliza como
critério a atividade a ser empreendida.
Serão empresárias as sociedades que
desenvolverem a atividade de empresário
acima referida, e simples as demais. Vale
observar que se considera empresária a
sociedade por ações – anônima e
comandita por ações – e simples a
cooperativa, independentemente de seus
objetivos sociais.
Além disso, as sociedades empresárias
devem constituir-se obedecendo às formas
previstas no próprio CC, quais sejam, a
sociedade em nome coletivo, em
comandita simples, limitada, anônima e
comandita por ações, sendo que as simples
poderão adotar um desses tipos e, se assim
não fizerem, estarão sujeitas às normas
que lhe são próprias.
Outrossim, marido e mulher somente
poderão contratar sociedade entre si ou com
terceiros desde que não tenham casado nos
regimes da comunhão universal de bens ou
da separação obrigatória.
Sociedades empresárias e não empresárias
Sociedades Simples,Limitadas e Anônimas Fechadas
Nas páginas a seguir, com a finalidade de melhor esclarecer as principais modificações firmadas pelo Código Civil
no regime das sociedades, o leitor encontrará o quadro sintético comparativo dos tipos societários mais comuns.
Tanto as simples como as limitadas serão regulamentadas pela nova Carta, embora estas últimas possam ter um
regime misto. As sociedades anônimas, abertas ou fechadas, permanecem com sua regulamentação especial,
prevista na Lei 6.404/76 e alterações posteriores.
Quadro sintético comparativo
Prazos para adaptações
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Quadro sintético – comparação entre os regimes
jurídicos das sociedades simples,limitadas e anônimas,
em vista da Lei 10.406/02 (Novo Código Civil)
Legislação Aplicável
Natureza (conf. CC)
Registro
Denominação / Nome
Empresarial
Esferas de Poder Decisório /
Fiscalizador / Órgãos
Sociedade Simples
• CC, ressalvadas as
disposições constantes de
leis especiais, relativas ao
exercício de determinadas
atividades
• simples
• atos registrados no Reg. Civil
das Pessoas Jurídicas
• firma ou denominação
social, dependendo do tipo
societário adotado
• equipara-se ao nome
empresarial, para efeitos de
proteção, a denominação das
sociedades simples
• sem previsão legal
responsabilidade solidária dos
Sociedade Limitada
• CC, aplicando-se,
supletivamente, as regras
das soc. simples ou Lei
6.404/76 (e alt. posteriores)
• simples; ou
• empresária, se tiver por
objeto o exercício de
atividade própria de
empresário sujeito a registro
• se empresárias, atos
registrados no Reg. Público
de Empresas Mercantis
• se simples, atos registrados no
Reg. Civil das Pessoas Jurídicas
• firma ou denominação
social, integrada pela palavra
final "limitada"
• a denominação social deve
designar o objeto da
sociedade, sendo nela
permitido figurar o nome de
um ou mais sócios
• Assembléia de Sócios –
obrigatória se o nº de sócios
for superior a 10 ou se
assim previsto no Contrato
Social; e/ou
• Reunião de Sócios - se assim
previsto no Contrato Social
• Conselho Fiscal - existência
facultativa
• não será necessária reunião
ou assembléia quando todos
os sócios decidirem sobre
seu objeto
S/A (Fechada)
• Lei 6.404/76 (e alt.
posteriores)
• empresária
• atos registrados no Reg.
Público de Empresas
Mercantis
• denominação social,
acompanhada das
expressões "sociedade
anônima" ou "companhia",
vedada a utilização desta
última ao final
• Assembléia Geral
• Conselho de Administração
(existência facultativa, exceto
naquelas de capital autorizado)
• Diretoria
• Conselho Fiscal
(funcionamento facultativo)
5. Edição Especial Novo Código Civil – Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 2002 5
• exceto se de outra forma
disposto no Contrato Social,
a administração cabe
individualmente a cada um
dos sócios, estabelecendo o
art. 997 do CC que, em seus
atos constitutivos, dentre
outros, deverão ser indicadas
as pessoas naturais
responsáveis por sua
administração
• se a administração competir
separadamente a vários
administradores, cada um
pode impugnar operação
pretendida por outro,
cabendo a decisão aos
sócios, por maioria de votos
• são irrevogáveis os poderes
do sócio investido na
administração por cláusula
expressa do Contrato Social,
salvo justa causa,
reconhecida judicialmente, a
pedido de qualquer dos
sócios
• são revogáveis, a qualquer
tempo, os poderes
conferidos a sócio por ato
separado, ou a quem não
seja sócio
• todas as modificações do
Contrato Social que tenham
por objeto matérias indicadas
no art. 977 do CC
dependem da unanimidade
de votos
• as demais podem ser
deliberadas por maioria
absoluta de votos, contados
conforme o valor das quotas
de cada um, desde que o
Contrato Social não exija
unanimidade
• em caso de empate,
prevalece a decisão
• incumbe a uma ou mais
pessoas, designadas no
Contrato Social ou em ato
separado
• a administração atribuída no
Contrato a todos os sócios
não se estende aos que
posteriormente adquiram
esta qualidade
• faculta-se a administração a
não-sócios, se assim
estabelecido no Contrato
Social
• prazo de 10 dias para que se
requeira junto ao registro
competente: investidura de
administrador designado em
ato separado e cessação do
cargo de administrador
• a renúncia de administrador
torna-se eficaz em relação a
terceiros após registro e
publicação
• 3/4 do capital para alteração
contratual, incorporação,
fusão, dissolução da
Sociedade ou cessação de
seu estado de liquidação
• mais da metade do capital
para modo de remuneração
de administradores e pedido
de concordata
• 3/4 do capital para eleição de
administrador-sócio no
contrato e mais da metade
do capital se nomeado em
ato separado
• Unanimidade do capital para
• Conselho de Administração
(existência facultativa,
exceto naquelas de capital
autorizado); e/ou
• Diretoria
• as deliberações da
Assembléia Geral,
ressalvadas as exceções
previstas em lei ou no
Estatuto, são tomadas por
maioria absoluta de votos
Administração
Quorum de Deliberação
Sociedade Simples Sociedade Limitada S/A (Fechada)
6. Edição Especial Novo Código Civil – Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 20026
Limitação das Responsabilidades
dos Sócios
sufragada pelo maior número de
sócios e, se o mesmo
persistir, decidirá o juiz
• o Contrato deve indicar se
os sócios respondem, ou
não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais
• se os bens da sociedade
forem insuficientes para o
pagamento de suas dívidas,
respondem os sócios pelo
saldo, na proporção em que
participem das perdas
sociais, salvo cláusula de
responsabilidade solidária
• os bens particulares dos sócios
eleição de administrador não-
sócio se o mesmo não estiver
integralizado e 2/3 do
capital, caso o mesmo esteja
totalmente integralizado
• 2/3 do capital para
destituição de administrador-
sócio no contrato e mais da
metade do capital se
nomeado em ato separado
• 3/4 ou mais da metade do
capital para a destituição de
administrador não-sócio no
contrato (há divergência
interpretativa) e mais da
metade do capital se
nomeado em ato separado
• maioria de votos dos
presentes, nos demais casos,
salvo disposição legal ou
contratual diversa
• os votos deverão ser
contados conforme o valor
das quotas de cada um
• em caso de empate,
prevalece a decisão
sufragada pelo maior número
de sócios e, se o mesmo
persistir, decidirá o juiz
• nenhum sócio pode votar
matéria que lhe diga respeito
diretamente
• a responsabilidade de cada
sócio é restrita ao valor de suas
quotas, mas todos respondem
solidariamente pela
integralização do capital social
• as deliberações infringentes à
Lei e ao Contrato tornam
ilimitada a responsabilidade
dos que expressamente a
aprovaram; as demais
vinculam todos os sócios,
ainda que ausentes ou
dissidentes
• a responsabilidade dos sócios
ou acionistas é limitada ao
preço de emissão das ações
subscritas ou adquiridas
Sociedade Simples Sociedade Limitada S/A (Fechada)
7. Edição Especial Novo Código Civil – Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 2002 7
Capital Social
Cessão da Participação
somente serão executados por
dívidas da sociedade depois de
executados os bens sociais
• o sócio admitido em
sociedade já constituída não
se exime das dívidas sociais
anteriores à admissão
• representado por quotas, de
valor igual ou desigual
• admitida a contribuição dos
sócios em serviços
• produz efeitos perante a
sociedade e terceiros
mediante o consentimento
da unanimidade dos sócios
• responde o cedente
solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade
e terceiros, pelas obrigações que
tinha como sócio, pelo prazo de
2 anos, contados da averbação
da alteração contratual
• representado por quotas,
iguais ou desiguais
• vedada a contribuição dos
sócios que consista em
prestação de serviços
• pela exata estimação dos
bens conferidos ao capital
social respondem
solidariamente todos os
sócios, por 5 anos
• pode ser aumentado desde
que já integralizadas as
quotas, estando
expressamente previsto o
direito de preferência –
prazo de 30 dias
• redução do capital para
restituição aos sócios –
sujeita-se ao prazo de 90
dias para oposição dos
credores (contados da
publicação do ato de sua
deliberação), findo o qual
pode tornar-se eficaz
• na omissão do Contrato, o
sócio pode ceder sua quota,
total ou parcialmente, a
quem seja sócio,
independentemente de
audiência dos outros, ou a
estranhos, se não houver
oposição de titulares de mais
de 1/4 do capital social
• representados por ações,
ordinárias e/ou preferenciais
• exigência de integralização
mínima de 10% do capital
subscrito no ato da constituição
• a avaliação dos bens
conferidos será feita por 3
peritos ou empresa
especializada, e os avaliadores
e o subscritor respondem
perante a sociedade, seus
acionistas e terceiros pelos
danos causados
• pode ser aumentado desde
que já integralizados, no
mínimo, 3/4, estando
expressamente previsto o
direito de preferência – prazo
de 30 dias
• redução do capital para
restituição aos sócios –
sujeita-se ao prazo de 60 dias
para oposição dos credores
(contados da publicação do
ato de sua deliberação), findo
o qual pode tornar-se eficaz
• o Estatuto pode impor
limitação à circulação das
ações, desde que as regule
minuciosamente e não
impeça sua negociação
• responsabilidade solidária dos
cedentes e cessionários pelo
pagamento das prestações que
faltarem para integralização
das ações transferidas, pelo
prazo de 2 anos, contados da
transferência
Sociedade Simples Sociedade Limitada S/A (Fechada)
8. Edição Especial Novo Código Civil – Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 20028
• conforme determinação das
regras supletivas
• Livro de Atas da
Administração (CC, art. 1062)
• Livro de Atas e Pareceres do
Conselho Fiscal (CC, art. 1067)
• Livro de Atas da Assembléia
(CC, art. 1075, § 1º)
• os sócios são obrigados a
repor os lucros e quantias
retiradas a qualquer título,
ainda que autorizados pelo
Contrato, caso sua
distribuição se dê com
prejuízo do capital
• responsabilidade dos sócios /
administradores por voto
contrário ao interesse social
• responsabilidade do
administrador nomeado por
instrumento em separado,
pessoal e solidária com a
sociedade, pelos atos por ele
praticados antes da
averbação do correspondente
ato de nomeação
• responsabilidade do
administrador perante a
sociedade pela prática de
operações quando o mesmo
sabia, ou devia saber, que
estava agindo em desacordo
com a maioria
• responsabilidade solidária
dos administradores perante
a sociedade e terceiros por
culpa no desempenho de
suas funções
• obrigação de prestação
anual de contas dos
administradores aos sócios
• sem previsão legal
• salvo estipulação em contrário,
o sócio participa dos lucros e
das perdas, na proporção das
respectivas quotas; mas aquele
cuja contribuição consista em
serviços somente participa dos
lucros na proporção da média
do valor das quotas
• é nula cláusula contratual que
exclua qualquer sócio de
participar dos lucros e das perdas
• a distribuição de lucros ilícitos
ou fictícios implica na
• o administrador não é
pessoalmente responsável
pelas obrigações que contrair
em nome da sociedade e em
virtude de ato regular de
gestão, exceto se proceder,
dentro de suas atribuições,
com culpa ou dolo, ou ainda
mediante violação da lei ou
do Estatuto
• LSA, art. 100
• compete à Assembléia Geral
Ordinária deliberar sobre a
destinação do lucro líquido do
exercício e a distribuição de
dividendos, observadas as
disposições legais e estatutárias
• a distribuição de dividendos
com inobservância das
disposições legais implica
responsabilidade solidária dos
administradores e fiscais, que
deverão repor à sociedade as
importâncias distribuídas. Os
Responsabilidade dos
Administradores
Livros Societários
Participação nos Lucros
Sociedade Simples Sociedade Limitada S/A (Fechada)
9. Edição Especial Novo Código Civil – Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 2002 9
• além das hipóteses já
mencionadas, obrigato-
riedade de publicação do
anúncio de convocação para
Assembléias de Sócios
(exceto em casos de presença
totalitária ou declaração
expressa de todos os sócios
quanto à ciência do local,
data, hora e ordem do dia)
• admitida a exclusão de sócio por
justa causa (atos de inegável
gravidade), desde que haja
previsão contratual neste sentido
• exclusão de sócio falido ou
que tenha tido sua quota
liquidada por credor em
processo de execução
• podem os demais sócios
transferir para si ou para
terceiros as quotas do sócio
remisso
• direito de recesso nas
hipóteses previstas em lei
• conforme determinação da
regra supletiva
administradores que a
realizarem e dos sócios que
os receberem, conhecendo
ou devendo conhecer-lhes a
ilegitimidade
• sem previsão legal
• exclusão de sócio apenas por
via judicial, exceto nos casos
de descumprimento da
obrigação de integralizar o
capital social, sócio falido ou
que tenha tido sua quota
liquidada por credor em
processo de execução
• a retirada, exclusão ou morte
do sócio não o exime, ou a
seus herdeiros, da
responsabilidade pelas
obrigações sociais, por 2 anos
• admitida a falta de
pluralidade de sócios pelo
prazo máximo de 180 dias
Publicações
Retirada, Exclusão etc.
Pluralidade de Sócios
acionistas não são obrigados a
restituir os dividendos
recebidos de boa fé
• obrigatoriedade da publicação
de editais de convocação para
Assembléias (exceto em casos
de presença totalitária), Atas
das Assembléias e das Reuniões
do Conselho de Administração
destinadas a produzir efeitos
perante terceiros ou que
contenham eleição de
administradores, observadas as
exceções previstas em lei para
as sociedades com menos de 20
acionistas e PL inferior e
R$ 1 milhão
• obrigatoriedade de publicação
das demonstrações financeiras,
exceto em relação à publicação
da Demonstração das Origens
e Aplicações de Recursos nas
sociedades com PL não
superior a R$ 1 milhão, na data
do balanço
• direito da Sociedade de
determinar a venda de ações
do acionista em mora em
leilão especial, na Bolsa
• direito de recesso nas
hipóteses previstas em lei
• admitida a falta de pluralidade de
sócios, até a Assembléia Geral
Ordinária do ano subseqüente
Sociedade Simples Sociedade Limitada S/A (Fechada)
10. Edição Especial Novo Código Civil – Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 200210
Como era …
• necessidade de quitação dos débitos condominiais para vender ou
transferir direitos sobre as unidades autônomas;
• não havia previsão legal que condicionasse o direito dos condôminos a
voto nas assembléias à quitação das obrigações condominiais;
• a lei vedava a locação de vaga na garagem a pessoas estranhas ao
condomínio;
• a lei não previa a forma de cálculo da indenização para caso de
destruição total ou desapropriação do edifício.
Como ficou …
• os débitos referentes ao condomínio, inclusive multas e juros
moratórios, ficam a cargo do adquirente;
• previsão legal que condiciona o direito a voto nas assembléias à
inexistência de débitos para com o condomínio;
• autorizada a locação da garagem a pessoas estranhas ao condomínio
desde que, em iguais condições, seja respeitado o direito de preferência
dos condôminos e possuidores;
• previsão legal que estipula a forma de cálculo da indenização nos casos
de destruição ou desapropriação do edifício.
Imobiliário
Condomínio terá novas regras
Leonardo Di Cola Nunes da Silva e Leonardo Ruiz Machado
O condomínio edilício é atualmente regido
pela Lei 4.591/64, que sofrerá alterações
significativas após a entrada em vigor do
Novo Código Civil. Dentre elas, merece
destaque a limitação do percentual da multa
aplicável ao condômino que deixar de pagar
suas contribuições mensais para as despesas
do condomínio, que era de 20% e passou a
ser de, no máximo, 2% sobre o valor total do
débito. A multa para o condômino que, entre
outras infrações, alterar a fachada do prédio
ou não realizar obras necessárias em sua
unidade também ficou limitada ao quíntuplo
do valor das contribuições mensais. Foi
prevista também a possibilidade de aplicação
de multa de 10 vezes o valor das
contribuições mensais para o condômino que,
por seu reiterado comportamento anti-social,
tornar difícil a convivência com os demais.
Outra inovação digna de nota é a
possibilidade de venda ou transferência de
direitos sobre a unidade condominial, que
passa a não mais estar condicionada à
quitação de todas as obrigações junto ao
condomínio. Desta forma, o apartamento
pode ser vendido ainda que sobre o mesmo
existam débitos pendentes. Assim, é
necessário cuidado redobrado ao adquirir
uma unidade condominial, pois nesse caso o
comprador passará a responder por todos os
débitos do vendedor relativos àquele imóvel.
Recomenda-se que, ao adquirir determinada
unidade, o comprador se informe
previamente com a administradora do
condomínio sobre a existência de dívidas.
Vale mencionar ainda que o direito de voto nas
assembléias ficará condicionado à quitação das
obrigações condominiais, disposição comum
nas convenções que passou a constar
expressamente no Novo Código Civil.
Outra alteração a ser verificada diz respeito à
vaga na garagem; anteriormente a lei vedava
o aluguel deste espaço para pessoas
estranhas ao condomínio. Com o advento do
Novo Código, será possível alugar a vaga na
garagem para não-moradores, observando-
se, contudo, que em iguais condições os
condôminos e possuidores (locadores, por
exemplo) das unidades condominiais têm
direito de preferência.
Por fim, no caso de destruição total ou
desapropriação do edifício, a indenização a
que fará jus o condômino será proporcional
ao valor de sua unidade.
Contratos
Nova Carta mantém normas do CDC
Daniela Cristina Alves Santana
O atual Código Civil Brasileiro (1916) é um
reflexo da mentalidade do século XIX,
trazendo em seu bojo um arsenal de regras
individualistas, dentre as quais se destaca o
princípio de que o “contrato é lei entre as
partes”. Aplicado de forma inflexível,
gerava grandes disparidades entre as partes
de um contrato, que ficavam vinculadas a
obrigações que, muitas vezes, não
poderiam mais ser cumpridas, ou por
onerosidade excessiva, ou pela alteração
das condições financeiras de uma delas.
Foi ganhando espaço no século XX a
“teoria da imprevisão”, pautada no
solidarismo. Tal teoria introduz a
possibilidade da revisão das obrigações
pactuadas entre duas pessoas, tendo em
vista a ocorrência de fato imprevisível que
cause onerosidade excessiva do contrato a
uma das partes.
O Código de Defesa do Consumidor –
CDC – promulgado com base nessa nova
teoria, trouxe, expressamente, a idéia da
boa-fé nos contratos, buscando equilibrar
as relações de consumo por meio de uma
maior proteção aos consumidores em face
dos fornecedores, utilizando-se do conceito
da hipossuficiência.
A possibilidade de revisão de contratos nos
quais há uma relação de consumo vem
estampada no CDC, por meio do qual foi
dada a possibilidade de modificá-los, quando
existem prestações desproporcionais entre
as partes, ou mesmo quando ocorrem fatos
supervenientes que tornem as prestações
excessivamente onerosas.
O Novo Código Civil, buscando diminuir o
abismo existente entre o moderno Direito
do Consumidor e a antiga lei de 1916, trouxe
em vários de seus artigos a possibilidade de
revisão dos contratos entre particulares, por
meio da consagração do princípio da função
social dos contratos.
Embora o Novo Código tenha sido
promulgado posteriormente ao CDC, é certo
que este não deixará de ser aplicado, por ser
lei especial que cuida tão-somente das
relações de consumo, nas quais é presumida a
hipossuficiência do consumidor, tratando a
nova Carta Civil de relações entre particulares
que se encontram em situação equilibrada.
11. Edição Especial Novo Código Civil – Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 2002 11
Família
Lei Civil eleva o cônjuge à
condição de herdeiro necessário
Fernanda Villares Matta
Dentre as mudanças mais significativas do
Código Civil destaca-se a elevação do
cônjuge à condição de herdeiro necessário.
Quando alguém falece, sua sucessão
(entenda-se a partilha do patrimônio
deixado) pode ser testamentária ou legítima.
É testamentária se o falecido deixou
disposição de última vontade (testamento).
Nesse contexto, o testador é obrigado a
reservar o equivalente a 50% de seu
patrimônio existente ao tempo de
falecimento – a denominada parte legítima
– aos herdeiros necessários, que, segundo o
Código Civil de 1916, são os descendentes
(leia-se filhos, netos, bisnetos etc.) e, na
sua falta, os ascendentes (leia-se pais, avós,
bisavós etc.). A outra metade dos bens –
parte disponível – pode ser testada da
forma que melhor lhe aprouver. Logo, de
acordo com o Código Civil de 1916, na falta
de descendentes ou ascendentes (herdeiros
necessários), o testador pode livremente
dispor sobre a totalidade de seus bens, não
havendo qualquer dispositivo legal que o
obrigue a deixá-los ao cônjuge, que, se não
contemplado em testamento com a parte
disponível do patrimônio, nada herda.
Por sua vez, a sucessão é legítima quando o
falecido não deixou testamento e seus bens
são partilhados conforme determina a lei.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil de
1916 que a herança será partilhada segundo
a chamada ordem de vocação hereditária,
que determina, numa linha de raciocínio
excludente, que havendo descendentes do
de cujus (falecido) a totalidade do
patrimônio inventariado será por eles, em
igualdade de condições, dividida; na sua
(deles, descendentes) falta, recebem-na os
ascendentes; e, na falta da categoria
anterior, o cônjuge sobrevivente.
Entretanto, o Código Civil de 2002 elevou
o cônjuge à qualidade de herdeiro
necessário, alterando, conseqüentemente,
a ordem de vocação hereditária.
Diante disso, na lavratura de um testamento,
o testador terá de reservar a legítima (50%
do patrimônio) aos descendentes em
concorrência com o cônjuge, na falta destes,
aos ascendentes, igualmente em
concorrência com o cônjuge, e, finalmente,
se não houver descendentes ou ascendentes,
ao cônjuge. Outrossim, na esteira do Código
Civil de 1916, uma vez reservada a respeitada
eventual legítima, poderá o testador dispor da
forma que lhe aprouver acerca da parte
disponível (outros 50%).
No que tange à sucessão legítima (sem
testamento), o Código Civil de 2002
alterou a anterior ordem de vocação
hereditária incluindo o cônjuge – em
virtude de sua elevação à condição de
herdeiro necessário – nas duas primeiras
categorias de recebimento de herança,
contemplando-o em concorrência com
descendentes e ascendentes. Determina
referido Código que "a sucessão legítima
defere-se na ordem seguinte:
I) aos descendentes, em concorrência
com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime
da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (...);
ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares;
II) aos ascendentes, em concorrência
com o cônjuge; III) ao cônjuge
sobrevivente (...)".
Segundo o Código Civil de 2002, portanto, se
houver descendentes o cônjuge sobrevivente
concorre à herança se for casado sob os
seguintes regimes:
I) comunhão parcial de bens (e o
falecido não tiver deixado bens
particulares, havidos antes do
casamento ou durante ele a título
gratuito, leia-se, herança ou doação);
II) separação total de bens (excluído o
regime da separação obrigatória,
cujo caso mais comum é o de
casamento de pessoa com mais de 60
anos de idade); e
III) participação final dos aqüestos,
regime criado pelo Código Civil de
2002, que dispõe que durante o
casamento os cônjuges têm
patrimônios distintos – de modo que
a titularidade do bem reflete sua
propriedade – administráveis por
eles de forma separada. Uma vez
dissolvida a sociedade conjugal
pautada segundo referido regime,
apurar-se-á haveres, de parte a
parte, relativamente a bens
adquiridos a título oneroso durante
o casamento (aqüestos), a fim de
igualar os quinhões de cada cônjuge
mediante o pagamento, a ser feito
por aquele cujo patrimônio for
maior, da diferença ao outro até o
limite de sua meação. Há, dessa
forma, uma compensação
monetária, sem que isso importe
divisão efetiva do bem sob
titularidade privada de um ou outro.
Estas são, em linhas gerais, as mudanças com
relação à sucessão de cônjuge contidas no
Código Civil que entrará em vigor no início
do ano que vem. A partir de 2003, além de
herdeiros necessários e, portanto,
obrigatoriamente contemplados em
testamento em concorrência com
descendentes, se for o caso, ou com
ascendentes, passarão eles a concorrer à
herança, nos casos de sucessão legítima (sem
testamento), com os descendentes e, na sua
falta, com os ascendentes.
12. Edição Especial Novo Código Civil – Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - LEXpress - maio/junho 200212
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Família
“Mea Culpa”
Ana Luísa Fagundes Rovai
Aqueles que se dedicam ao Direito de Família
sabem quão incômoda é a forçosa busca à
apuração da culpa dos parceiros (cônjuges ou
conviventes) no insucesso de uma união, que a lei
impõe a todos os aplicadores do direito que nessa
área se aventuram (advogados, magistrados e
curadores de família).
O incômodo se deve a dois motivos distintos.
Primeiramente porque a busca da culpa jurídica
(isto é, da culpa apurada segundo as objetivas
normas insertas em nosso atual Código Civil – e
não de acordo com nossos valores, crenças e
moral) apenas serve para amargar ainda mais
aqueles que, diante da situação extrema que a
vida lhes impôs, já estão suficientemente
amargurados. Exacerbam-se os ânimos,
revolvem-se as mágoas, os episódios tristes e os
acontecimentos que um dia se pensou terem
ficado para trás.
Será que o legislador não poderia ter se
contentado com o processo reflexivo e auto-
crítico que com tanto vigor aflora nestes
momentos especiais? Será que não poderia ter
se contentado com o sistema humano de auto-
flagelação? Ora, despiciendo dizer que os
próprios protagonistas de uma sempre dura e
dolorosa ruptura (ainda que desejada) já se
encarregam de formular suas perguntas, de
viver sua dor, de apontar os culpados, de
encontrar seus erros e desacertos…
O segundo motivo do incômodo se deve à
evidente falha no processo judicial de apuração do
consorte responsável pela falência da união. Sim,
porque não fosse demais a necessidade de alguém
ser tachado como culpado pelo insucesso de um
casamento ou de uma convivência estável (o que,
juridicamente falando, significa uma sentença
judicial na qual o juiz condena um dos parceiros
por ter infringido tais e tais deveres matrimoniais),
parece-me evidente que nenhum magistrado, por
mais sábio e letrado que seja, jamais conseguirá,
pela análise de um estéril processo, saber, com
profundidade, tudo o que efetivamente se passou
em anos de tão íntima relação.
Como saber qual a efetiva causa de um
rompimento?
Uma vida a dois, quando concebida
efetivamente como uma vida a dois, seja sob a
forma de casamento ou união estável, não
acaba da noite para o dia, em um piscar de
olhos. Trata-se de um verdadeiro processo, pelo
qual ambos os parceiros passam, mas que,
dificilmente, se inicia e finda no mesmo
momento (daí porque nem sempre são possíveis
as separações amigáveis).
Como um juiz, que vem a conhecer as partes por
meio de petições há pouco apresentadas por seus
respectivos advogados, poderá dizer com exatidão
qual o responsável pelo fracasso daquela união?
Mas por que então, apesar das críticas, a culpa
continua sendo uma realidade em nosso
sistema jurídico? Por que então o Novo Código
Civil Brasileiro, promulgado para acompanhar
as mudanças de nossa sociedade, não aboliu a
perquirição da culpa em processos de
separação litigiosos?
A resposta não está na culpa propriamente dita,
mas nos efeitos decorrentes de sua apuração,
notadamente no que diz respeito ao direito a
alimentos, ou ao recebimento de pensão
alimentícia, como se diz popularmente. Como
sabido, em nosso sistema atual, o cônjuge ou
convivente considerado culpado pelo fracasso de
um relacionamento perde o direito de pleitear
alimentos em face do outro, ainda que deles
necessite para sobreviver. Alimentos entre
cônjuges e conviventes só se prestam aos
inocentes. Trata-se, nesse particular, de um
caráter punitivo da pensão alimentícia.
Tal caráter punitivo foi ainda mantido no Novo
Código Civil, visto que, como já mencionado,
permanece no projeto a perquirição da culpa e os
efeitos dela decorrentes.
Há, porém, ventos de mudanças. O Novo
Código Civil, em seus artigos 1.702 e 1.704, de
forma inédita no Direito Brasileiro, relativizou as
conseqüências da culpa ao permitir que o
cônjuge ou convivente culpado possa pleitear
alimentos ao outro consorte, ainda que restritos
à sua subsistência, se da pensão alimentícia
necessitar para viver e não puder contar com a
ajuda de parentes.
Assim, diferentemente do que até aqui ocorria, a
culpa, embora possa obstar o recebimento pelo
cônjuge ou convivente de pensão alimentícia
capaz de suprir todas as suas necessidades e de
manter o mesmo padrão de vida até então levado
na constância do casamento ou da união estável,
não tem mais o condão de permitir que fiquem
absolutamente desamparados aqueles (ainda que
culpados) que não gozam de recursos para
subsistir e tampouco podem contar com a ajuda
de parentes. Nesse caso, poderão pleitear auxílio
financeiro ao ex-cônjuge/convivente, restrito,
contudo, ao suporte das necessidades básicas do
alimentado (como alimentação, saúde e moradia).