1) A Solução de Consulta no 135 interpreta a vedação à apuração de créditos de PIS e COFINS vinculados às receitas da venda de café não torrado com suspensão no mercado interno. A vedação se aplica apenas aos créditos dos incisos I e II do artigo 3o das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003.
2) O STJ analisa a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre gastos com frete na compra suportados pelo comprador. Há diverg
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Informativo noticias - Cecafé - 2ª edição
1. Informativo de Notícias
Edição nº 2/2012 1. Abrangência da vedação de Créditos PIS e COFINS em relação às receitas de
café não torrado efetuadas com suspensão no mercado interno
A Solução de Consulta nº 135, de 5 de junho de 2012 - com redação similar), segundo o qual consiste na
Nesta edição: (DOU 03.08.2012) DISIT 09 (PR e SC), interpreta a vedação matéria-prima, o produto intermediário, o material de
à apuração de créditos vinculados à receita da venda embalagem e quaisquer outros bens que sofram
de café não torrado efetuadas com suspensão no alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
1. Abrangência da mercado interno, previsto no §2° do artigo 4º da Lei nº propriedades físicas ou químicas, em função da ação
vedação de créditos PIS e 12.599, de 2012. Da redação do dispositivo em questão: diretamente exercida sobre o produto em fabricação,
COFINS em relação as desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado,
receitas de café não “Art. 4º Fica suspensa a incidência da Contribuição para bem como os serviços prestados por pessoa jurídica
torrado efetuadas com o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da domiciliada no País, aplicados ou consumidos na
suspensão no mercado Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes produção ou fabricação do produto.
interno da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1
(café não torrado) e 0901.90.00 (Outros Ex 01 Cascas e Em contrapartida, essa vedação NÃO se aplica/estende
2. STJ julga crédito de PIS e películas de café) da Tabela de Incidência do Imposto às demais hipóteses do artigo 3º das Leis nº 10.637, de
COFINS para frete de sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo 2002, e 10.833, de 2003, quais sejam:
compra Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Produção
de efeito “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa
3. Julgamento de § 1o A suspensão de que trata o caput não alcança a jurídica poderá descontar créditos calculados em
tributação de IRPJ e CSLL receita bruta auferida nas vendas a consumidor final. relação a: [...]
de coligadas e controladas § 2o É vedada às pessoas jurídicas que realizem as III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a
é suspensa no CARF operações de que trata o caput a apuração de créditos forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da
vinculados às receitas de vendas efetuadas com pessoa jurídica;
4. STJ impede Restrições do suspensão”. IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
Fisco para Empresas pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da
Devedoras Da ementa da Solução de Consulta: empresa;
V - valor das contraprestações de operações de
5. A Lei pode retroagir para SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 5 DE JULHO DE 2012 arrendamento mercantil de pessoa jurídica
reduzir multa em dívida Assunto: Contribuição para o Financiamento da VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados
incluída no Parcelamento Seguridade Social - Cofins ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para
NÃO CUMULATIVIDADE. CAFÉ. SUSPENSÃO. CRÉDITOS. locação a terceiros, ou para utilização na produção de
6. Outras Soluções de A vedação imposta pelo § 2º do art. 4º da Lei nº 12.599, bens destinados à venda ou na prestação de serviços
Consulta de 2012, abrange unicamente os créditos relativos aos VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de
incisos I e II do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003, não se terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
estendendo às demais hipóteses previstas no mesmo VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de
artigo. venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I; anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação
17; Lei nº 12.549, de 2012, art. 4º, § 2º; MP nº 545, de 2011, de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for
art. 4º, § 2º; IN RFB nº 1.223, de 2011, arts. 2º, 4º e 14. suportado pelo vendedor.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação,
NÃO CUMULATIVIDADE. CAFÉ. SUSPENSÃO. CRÉDITOS. fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por
A vedação imposta pelo § 2º do art. 4o da Lei nº 12.599, pessoa jurídica que explore as atividades de prestação
de 2012, abrange unicamente os créditos relativos aos de serviços de limpeza, conservação e manutenção.”
incisos I e II do art. 3o da Lei nº 10.637, de 2002, não se
estendendo às demais hipóteses previstas no mesmo
artigo. A Interpretação da Solução de Consulta é mais
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, I; favorável ao contribuinte, uma vez que admite o
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. aproveitamento dos demais créditos ordinários previstos
17; Lei nº 12.549, de 2012, art. 4º, § 2º; MP nº 545, de 2011, nos artigos 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de
art. 4o, § 2o; IN 2003, ainda quando vinculados às receitas de café não
RFB nº 1.223, de 2011, arts. 2o, 4o e 14. torrado efetuadas com suspensão no mercado interno.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe Por fim, é importante destacar que o processo
administrativo de consulta formalizado por sujeito passivo
Ou seja, segundo essa interpretação, a vedação de de obrigação tributária produz efeitos exclusivamente
apuração de créditos vinculados às receitas da venda para as partes - consulente e Fisco, não se aplicando a
de café não torrado efetuadas com suspensão no terceiros não integrantes da relação processual (cf.
mercado interno, constante no §2° do artigo 4º da Lei nº Processo Consulta nº 6, de 2009, DISIT 07).
12.499, de 2012, abrange somente os créditos relativos
aos incisos I – (bens e serviços utilizados como insumo na
fabricação do café) e II- (bens destinados à revenda)
dos artigos 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de
2003.
Para o órgão da Receita Federal, o conceito de insumos
é definido no § 4º do artigo 8º da IN nº 404/2004 (e no §5º
do artigo 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002,
2. STJ julga crédito de PIS e COFINS para frete de compra
A 1ª Seção do STJ começou a analisar a possibilidade de ao Recurso, dado que a concessionária compra o
aproveitamento de créditos da Contribuição para o veículo e não necessariamente “suporta ônus” do seu
PIS/PASEP e COFINS, em relação aos gastos com frete, transporte. O processo foi interrompido pelo pedido de
na operação de venda, suportados pelo comprador, no vista do Ministro Cesar Asfor Rocha.
“leading case” do REsp 1215773, que envolve a San
Marino Veículos, revendedora da Fiat no RS. A discussão
envolve a discussão acerca do que são insumos e Ocorre que essa restrição não está de acordo com o
operação de venda, um dos principais problemas princípio da não-cumulatividade das contribuições
enfrentados pelos contribuintes submetidos ao regime da sociais. Quando o frete é suportado pelo comprador,
não-cumulatividade. torna-se um custo de aquisição, constituindo-se um
insumo essencial à atividade produtiva.
As Leis n.º 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autorizam
expressamente a apropriação de créditos, em relação Contradições entre os Poderes: As Decisões
aos gastos com transporte em operações de venda, Administrativas
desde que seja pago pelo vendedor do bem,
mercadoria ou serviço. Essa interpretação está, inclusive, Em casos semelhantes, o CARF - órgão superior do
ratificada pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, Ministério da Fazenda - que julga recursos de contribuinte
de 17 de fevereiro de 2005 (DOU 21.2.2005), segundo o contra autuações da Receita Federal, parece sinalizar
qual há direito a crédito somente em relação ao frete entendimento diverso.
suportado pela pessoa jurídica por ocasião da venda e
não na aquisição das mercadorias. Segundo o CARF, o frete pago pelo adquirente na
compra de insumos para produção integra o custo de
No caso, o contribuinte defende o aproveitamento do aquisição desses insumos, consoante a boa técnica
benefício, com o fundamento de que a faz parte da contábil e o disposto no §1° do artigo 289 do RIR. Nesse
operação de venda e que o frete, desembolsado por caso, o frete suportado pelo adquirente pago à pessoa
ela, seria um gasto essencial para a revenda dos jurídica domiciliada no país, pode gerar créditos de
automóveis. Em primeira e segunda instância, a ação insumos, com base nos artigos 3º das Leis nº 10.833, de
resultou em improcedência. 2003 e 10.637, de 2002. Deve haver ainda prova do
vínculo entre estas despesas e os documentos
A Procuradoria da Fazenda Nacional defende a informadores da aquisição dos insumos (Acórdão nº
interpretação literal da norma, visto tratar-se de 3403-00.485- 4ª Câmara da 3ª Turma Ordinária, de 30 de
benefício fiscal. Isto é, nesses casos em que o comprador julho de 2011).
suporta o custo de frete,“não há operação de venda,
apenas uma aquisição de mercadoria para posterior Na via administrativa, ao menos, a discussão acerca do
revenda”. frete de compra parece ter desfecho favorável aos
contribuintes.
O Relator, Ministro Benedito Gonçalves, em seu voto,
aceitou o argumento da Fazenda, negando provimento
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2. Informativo de Notícias
Edição nº 2/2012 3. Julgamento de tributação de IRPJ e CSLL de coligadas e controladas é suspenso
no CARF
O CARF, órgão superior do Ministério da Fazenda, simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais
decidiu suspender a análise de um processo sobre a inconsistentes”.
tributação do IRPJ e CSLL em relação aos lucros
auferidos por empresas coligadas e controladas no Da ementa:
exterior. A razão para a suspensão foi o reconhecimento
da Repercussão Geral, no RE 611586 sobre a mesma TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE
matéria, expressamente sobrestado, em abril de 2012, QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
pelo Ministro Ricardo Lewandowski. LUCRO LÍQUIDO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DEVIDOS
POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS
O contribuinte São Carlos Empreendimentos e SEDIADAS NO BRASIL. CONTROLADAS E COLIGADAS.
Participações, com discussão pendente na via MOMENTO EM QUE SE APERFEIÇOA O FATO JURÍDICO
administrativa, terá seu caso analisado somente após o TRIBUTÁRIO. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA.
Supremo julgar a (in) constitucionalidade do artigo 74 da CONCEITOS DE DISPONIBILIDADE JURÍDICA E DE
MP nº 2.158, de 2001. Esse dispositivo institui a cobrança DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA RENDA. MÉTODO DA
do IRPJ e CSLL sobre os lucros obtidos por empresas EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). ART. 43 DO CTN. MP
controladas ou coligadas no exterior, no momento da 2.158-34/2001 (MP 2.135-35/2001). ART. 248, II DA LEI
apuração do resultado no exterior, independentemente 6.404/1976. ARTS. 145, §1º, 150, III, A e 153, III DA
da distribuição de dividendos aos acionistas no Brasil. CONSTITUIÇÃO. Proposta pelo reconhecimento da
repercussão geral da discussão sobre a
A suspensão, na via administrativa, observa a Portaria do constitucionalidade do art. 74 e par. ún. da MP 2.158-
CARF nº 1, de 03 de janeiro de 2012, segundo o qual o 35/2001, que estabelece que os lucros auferidos por
reconhecimento da repercussão geral somente implica o controlada ou coligada no exterior serão considerados
sobrestamento automático dos processos, quando disponibilizados para a controladora ou coligada no
expressamente determinado pelo STF, como ora Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados,
aconteceu. na forma do regulamento, bem como que os lucros
apurados por controlada ou coligada no exterior até 31
Se seguir essa tendência, os contribuintes podem ser de dezembro de 2001 serão considerados
prejudicados em razão da demora da Suprema Corte disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se
em analisar as disputas tributárias (algumas chegam a ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de
aguardar mais de 10 anos para a emissão de decisão!!). disponibilização previstas na legislação em vigor.
Mas não só isso. Os julgamentos no CARF, muitas vezes, (RE 611586 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
podem ser mais vantajosos para os contribuintes, vez que julgado em 05/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084
os Conselheiros, por serem dotados de conhecimentos DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012 )
não só jurídicos, mas também de contabilidade,
economia e administração, analisam a situação de ADIN 2588
cada empresa, e não apenas os aspectos jurídicos que
são julgados no Supremo. Essa mesma matéria está sendo discutida na ADI 2588,
ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI),
Daí porque, o Parecer do CARF nº 1 de 3 de janeiro de julgamento pendente já há, aproximadamente, 10 anos,
2012, deve ser observado somente nos casos em que a suspenso com pedido de vista do Ministro Marco Aurélio.
única defesa do contribuinte é a inconstitucionalidade
da norma, para não prolongar indefinidamente um A Relatora Ministra Ellen Gracie manifestou-se pela
julgamento que poderia ter solução mais célere, pondo procedência parcial do pedido, considerando
um fim ao passivo tributário. inconstitucional apenas a inclusão de coligadas,
presente no artigo 74, caput, da MP 2.158/2001. Citando
O RE 611586 trabalho da sócia da consultoria, Dra. Eliana Karsten
Anceles, em sua decisão (pendente de publicação)
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de restou registrado que, no caso das empresas situadas no
repercussão geral no tema suscitado no Recurso Brasil, em relação aos lucros obtidos por controladas no
Extraordinário (RE) 611586, interposto por uma exterior, “tem-se verdadeira hipótese de aquisição de
Cooperativa Agropecuária. Na ação, a cooperativa disponibilidade jurídica desses lucros no momento de sua
contesta o artigo 74 e Parágrafo Único da Medida apuração no balanço realizado pela controladora”.
Provisória 2.158-35 de 2001, que instituíram a cobrança Nesse caso, a disponibilidade dos lucros da empresa
de IRPJ e CSLL sobre o lucro obtido por coligadas ou controlada depende exclusivamente da empresa
controladas no exterior, independentemente da controladora, que detém o poder decisório sobre o
distribuição dos lucros aos acionistas no Brasil. destino dos lucros, ainda que não remetidos ao Brasil. Daí
porque, entende que, em se tratando de controlada, “a
A inconstitucionalidade desse ato legal está em que o apuração de tais lucros caracteriza fato gerador do
lucro gerado no exterior não pode ser tributado antes da Imposto de Renda”.
distribuição de lucros para a coligada brasileira, que é o
marco para a disponibilidade dos valores, sob pena de Já a situação das empresas coligadas é diferente, pois
tributar lucros inexistentes, violando, o princípio da de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, não há
capacidade contributiva. posição de controle da empresa situada no Brasil sobre a
sua coligada no exterior. “Não se pode falar em
Ao manifestar-se pela Repercussão Geral da matéria, o disponibilidade, pela coligada brasileira, dos lucros
Relator, Ministro Joaquim Barbosa, entende que a auferidos pela coligada estrangeira antes da efetiva
controvérsia lida com dois valores constitucionais remessa desses lucros”. Ressaltou ainda que não seria
relevantes: “De um lado, há adoção mundialmente adequado assemelhá-las, para efeito tributário, às filiais e
difundida da tributação em base universais, aliada à sucursais, cujos lucros se consideram disponibilizados
necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e para a matriz na data do balanço no qual tiverem sido
cobrança à administração tributária. Em contraponto, a apurados.
Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário
do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser
4. STJ impede restrições do Fisco para empresas devedoras
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão A Fazenda possui recursos suficientes, definidos por lei,
no Recurso Especial nº 1.309.854 - CE (2012/0034741-3), para a cobrança de seus créditos, como a inscrição em
manifestou a impossibilidade da Receita Federal em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. Esta
impor a apresentação de Certidão Negativa de Débitos deve se valer dos meios outorgados pela legislação
como condição para alteração de dados cadastrais da específica para a cobrança de seus créditos tributários,
empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas sendo vedada a instituição de restrições veiculadas por
Jurídicas (CNPJ). Ao negar pedido da Fazenda Nacional, Instruções Normativas.
a Corte prestigiou o desenvolvimento econômico e a
livre iniciativa, prestigiados no artigo 170 da CF/88. O entendimento da jurisprudência é sólido, embora o
Fisco prossiga com as limitações. O Supremo Tribunal
O caso envolve uma empresa do setor de Federal (STF) já se posicionou afirmando que a Receita
telecomunicações e já havia sido julgado, na mesma Federal não pode estabelecer qualquer impedimento ou
direção, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região sanção para o contribuinte com débito tributário. A
(TRF-5). A Fazenda recorreu ao STJ, que manteve a Corte possui três súmulas que tratam da ilegalidade e
sentença. inconstitucionalidade de sanções semelhantes: a Súmula
70 dispõe ser "inadmissível a interdição de
O Relator Ministro Humberto Martins afirmou que "a estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de
inscrição e a modificação dos dados no CNPJ devem ser tributo". Já a súmula 323 determina que "é inadmissível a
garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
mediante o arquivamento de seus estatutos e suas pagamentos de tributos". E, por fim, a Súmula 547 afirma
alterações na Junta Comercial Estadual, sem a que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte
imposição de restrições infralegais que impeçam o em débito adquira estampilhas, despache mercadorias
exercício da livre iniciativa e o desenvolvimento pleno de nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".
suas atividades econômicas".
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3. Informativo de Notícias
Edição nº 2/2012 5. A Lei pode retroagir para reduzir multa em dívida incluída no Parcelamento
De acordo com a Solução de Consulta nº 14, da No entanto, entendemos que a restrição às parcelas já
Coordenação Geral de Tributação (Cosit), a lei nova quitadas pode ser discutida em juízo, uma vez que o
que comine penalidade menos severa do que a entendimento consolidado não confere eficácia plena
aplicada a débito tributário objeto de parcelamento, ao princípio da retroatividade benigna.
aplica-se a acordos celebrados antes de sua edição, por
força da regra da retroatividade benigna, prevista na As Soluções de Consultas Internas servem de parâmetro
alínea “c” do inciso II do artigo 106 do CTN. O benefício, aos fiscais do país.
porém, não se aplica às parcelas já liquidadas,
porquanto extinto, ainda que parcialmente, o crédito
tributário a ela correspondente, por força do artigo 156,
inciso I, do CTN.
6. outras soluções de consulta
Seguem outras soluções de consultas publicadas da empresa, por não poderem ser caracterizadas como
recentemente. Caso persistam dúvidas e/ou interesse em insumos pela legislação pertinente nem estarem
aprofundar a questão, estamos à disposição para tecer enquadradas em outra hipótese de creditamento das
comentários adicionais: mencionadas contribuições. As despesas com material
de impressão de estudos, desenhos, diagramas etc.
Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal referentes aos projetos desenvolvidos por pessoa jurídica
(CE, MA e PI) prestadora de serviços de engenharia e de consultoria,
desde que atendidos os requisitos legais e normativos
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº- 22, DE 30 DE JULHO DE 2012 que regem a matéria, poderão ser consideradas como
(DOU 06.08.2012) insumo para fins de desconto de crédito na apuração
ASSUNTO : NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA da Cofins não cumulativa. As despesas com material de
EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS. SUBSTITUIÇÃO. impressão utilizado na atividade administrativa não
Ao contribuinte é permitido alienar, onerar ou transferir a geram direito a crédito da Cofins, por não serem
qualquer título bens que tenham sidos arrolados para consideradas como insumo da atividade da pessoa
garantir o cumprimento da obrigação tributária principal jurídica prestadora de serviços de engenharia e
instaurada em procedimento regular de fiscalização e consultoria nem estarem enquadradas em outra
efetuar a substituição desses bens, desde que hipótese de geração de crédito dessa contribuição.
comunique tal fato, em tempo hábil, ao Fisco federal, e A pessoa jurídica locatária de imóveis, máquinas e
este autorize a substituição dos bens arrolados por outros equipamentos utilizados em suas atividades pode apurar
que possuam o mesmo valor e liquidez dos bens crédito da Cofins não cumulativa relativamente ao valor
originalmente arrolados. dos aluguéis incorridos no mês. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei
EMENTA: AUMENTO DE CAPITAL nº 10.833, de 2003, art. 3º, e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Vedado está o contribuinte que pretende alienar, onerar JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
ou transferir bens objeto de arrolamento com o pretenso Chefe
propósito de aumentar o capital social de empresa sob
a natureza jurídica de Sociedade Anônima, quando esta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347, DE 23 DE JULHO DE 2012
não cumpriu regras específicas exigidas para tal, na Lei (DOU 09.08.2012)
das S/A, aliado ao fato de já existir processo ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
administrativo contra si instaurado, em que a EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-
Administração Tributária Federal negou a substituição de IMPORTAÇÃO - CRÉDITO - AFRETAMENTO DE
tais bens para os propósitos aqui referidos. EMBARCAÇÕES. O PIS/Pasep- Importação e a Cofins-
Dispositivos Legais: CTN, arts. 113, § 1º e 156, I; Lei nº Importação têm como fato gerador a entrada de bens
9.532, de 1997, arts. 64 e art. 64-A; Lei nº 6.404/76, arts. estrangeiros no território nacional, ou o pagamento, o
166, a 168/170 e 182; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 997, III e crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a
IV, 1.052/1055 e art. 1.081, c/c a IN-RFB nº 1.171, de 2011, residentes ou domiciliados no exterior como
arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 13, V, VI e VII. contraprestação por serviço prestado. O direito de
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA crédito vinculado à Contribuição para o PIS/Pasep-
Chefe Importação e à Cofins-Importação, aplica-se às pessoas
jurídicas submetidas à apuração não cumulativa do
Divisão de Tributação – 7ª Região Fiscal (RJ e ES) PIS/Pasep e da Cofins, nas hipóteses taxativamente
listadas no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. O direito de
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 337, (DOU 09.08.2012) crédito relativo a aluguel ou contraprestação de
DE 5 DE JULHO DE 2012 arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos,
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da embarcações e aeronaves utilizados na atividade da
Seguridade Social - Cofins empresa está vinculado ao pagamento, crédito,
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM DE entrega, emprego ou remessa de valores, a esse título, a
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PRESTADORA residentes ou domiciliados no exterior, não tendo, assim,
DE SERVIÇOS. Consideram-se insumos, para fins de relação com os tributos pagos, na entrada no território
desconto de créditos na apuração da Cofins não nacional, do bem objeto do contrato de aluguel ou
cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas arrendamento mercantil. O afretamento é espécie do
jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de gênero aluguel, estando, portanto, desde que atendidas
bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O as condições de regência, alcançado pelo direito de
termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e crédito do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária Importação, com fulcro no inciso IV do art. 15 da Lei
para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, nº10.865, de 2004. Como regra, apenas as importações
como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que de bens e serviços sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-
efetivamente sejam aplicados ou consumidos na Importação e da Cofins-Importação dão direito ao
produção de bens destinados à venda ou na prestação aproveitamento dos referidos créditos. Encontra-se
de serviços. Não é admissível a apropriação de créditos reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep-Importação e
da Cofins relativamente aos serviços de armazenagem da Cofins-Importação incidentes sobre o valor pago,
de máquinas e equipamentos, por não preencherem a creditado, entregue, empregado ou remetido, à pessoa
definição legal de insumo, uma vez que não são física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
aplicados ou consumidos diretamente na prestação de referente a aluguéis e contraprestações de
serviços realizados pela pessoa jurídica importadora, arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos,
nem se enquadram nas demais hipóteses de desconto embarcações e aeronaves utilizados na atividade da
de créditos, relacionadas nos incisos III a X do art. 3º da empresa, exceto em relação às embarcações
Lei nº 10.833, de 2003. destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº Desse modo, enquanto vigente o referido beneficio, fica
10.833, de 2003, arts. 3º e 15, e IN SRF nº 404, de 2004, arts. vedado o aproveitamento do crédito em relação aos
4º, 7º e 8º. valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES remetidos, à pessoa física ou jurídica residente ou
Chefe domiciliada no exterior, a título de aluguel ou
contraprestação de arrendamento mercantil de
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342, DE 17 DE JULHO DE 2012 embarcações utilizadas nas atividades da empresa,
(DOU 09.08.2012) exceto se destinadas ao transporte de pessoas para fins
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da turísticos.
Seguridade Social DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 8º
- Cofins e seus §§ 14 e 17, 14 e 15; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565
EMENTA: INSUMO. CRÉDITO. SERVIÇOS. Para efeito do a 569; Lei nº 9.432, de 1997, art. 2º; IN RFB nº 844, de 2008;
inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo IN SRF nº 285, de 2003.
insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa Chefe
jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços
adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade,
aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou
no serviço prestado. Geram direito a crédito da Cofins
não cumulativa, por serem considerados despesas com
insumos, os valores pagos à pessoa jurídica prestadora
de serviços de impressão e manutenção de
equipamentos, em decorrência da locação de mão de
obra especializada em gestão e manutenção de
impressoras diretamente aplicadas na atividade-fim da
locatária, desde que atendidos os demais requisitos
exigidos pela legislação de regência. Não geram direito
à crédito da Cofins as despesas decorrentes da locação
de mão de obra para a gestão e a manutenção das
impressoras empregadas nas atividades administrativas
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4. Informativo de Notícias
Edição nº 2/2012 Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
(PR e SC) SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 139, DE 11 DE JULHO DE
2012 (DOU 03.08.2012)
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº- 128, DE 3 DE JULHO DE 2012 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
(DOU 03.08.2012) NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ-
Assunto: Contribuição para o Financiamento da QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE
Seguridade Social - Cofins REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE As despesas com aquisição de partes e peças de
COMERCIAL. INSUMOS. reposição usadas em máquinas e equipamentos
Na atividade de comércio atacadista e varejista não é utilizados diretamente na produção de bens destinados
possível a apuração de créditos da não cumulatividade a venda, quando não representem acréscimo de vida
da Cofins com base no inciso II do art. 3o da Lei nº útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas,
10.833, de 2003, haja vista que a hipótese prevista em tal são consideradas insumos para os fins de creditamento
dispositivo é destinada unicamente a pessoas jurídicas na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de
industriais ou prestadoras de serviços. 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, I a X; IN normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas
SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, "b", c/c § 4o, I e II. disposições se aplicam às despesas efetuadas com
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e
Chefe máquinas utilizados diretamente na produção de bens
destinados à venda, quando prestados por pessoas
jurídicas domiciliadas no País.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 136, DE 11 DE JULHO DE Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e
2012 (DOU 03.08.2012) § 1o e 2o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e art. 15, II;
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002,
Seguridade Social - Cofins art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MÁQUINAS E MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
EQUIPAMENTOS. CALDEIRA. ESTUFA. INSUMOS. PARTES E Chefe
PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
DEPRECIAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 149, DE 23 DE JULHO DE
Os serviços de manutenção e as partes e peças de 2012 (DOU 03.08.2012)
reposição aplicados em máquinas e equipamentos Assunto: Contribuição para o Financiamento da
utilizados diretamente na produção de bens destinados Seguridade Social - Cofins
a venda, quando não representem acréscimo de vida NÃO CUMULATIVIDADE. LOCAÇÃO DE COISAS.CRÉDITOS.
útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS
são considerados insumos para os fins de creditamento DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de O direito a crédito previsto no art. 3o, II, da Lei nº 10.833,
2003, desde que respeitados todos os demais requisitos de 2003, destina-se unicamente às pessoas jurídicas que
normativos e legais atinentes à espécie. Máquinas, exerçam atividades de prestação de serviços ou de
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo produção ou fabricação de bens ou produtos
imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda. A atividade empresarial de
destinados à venda, permitem a apuração de créditos "locação de bens móveis" tem natureza distinta da
com base no art. 3o, VI, c/c § 1o, III, da Lei nº 10.833, de atividade de "prestação de serviços". Aquela é
2003, desde que observados todos os requisitos obrigação de dar; esta, obrigação de fazer. Dessa
normativos e legais, em especial o art. 31 da Lei nº forma, receitas decorrentes da locação de máquinas e
10.865, de 2004. equipamentos não admitem dedução de créditos em
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI,e relação a insumos. Todavia, na hipótese de substituição
§§ 1o e 2o; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº de partes e peças, ou de realização de serviços de
3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º. manutenção, de que resultem aumento de vida útil
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI superior a um ano ao bem em que forem aplicados, os
Chefe valores correspondentes deverão ser capitalizados para
depreciações futuras, vindo a admitir créditos com base
no art. 3o, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº- 138, 11 DE JULHO DE 2012 Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
(DOU 03.08.2012) Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI; Decreto nº 3.000, de
Assunto: Contribuição para o Financiamento da 1999, art. 346, § 1o.
Seguridade Social - Cofins MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. Chefe
Para os fins previstos no art. 1o, II, da Lei nº 10.925, de
2004, consideram-se "defensivos agropecuários" os
produtos que tenham registro no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa),
consoante prevêem o art. 5o do Decreto nº 4.074, de
2002, e o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.802, de 1989, arts. 2º, 3º e 4º;
Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, II, e § 2o; Decreto-Lei nº 467,
de 1969, arts.1º a 3º; Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto
nº 4.074, de 2002, art. 5º, II; Decreto nº 5.053, de 2004,
arts. 4o e 24; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1o, II, e § 2o;
Decreto nº 7.660, de 2011.
e Abastecimento
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