direito de audiência dos interessados, no Código de Procedimento Administrativo
1. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Instituição INA – Instituto Nacional de Administração
Apresentação do trabalho
Local Oeiras
Sumário Executivo
Área Científica Ciências Sociais e Humanas
Introdução
Área de Formação Direito Administrativo
Tipo de Formação Especializada Desenvolvimento
Curso de Valorização Técnica Orientada para a Conclusões
Administração Escolar – Oeiras 5
Orientação Dra. Idília Durão
Analisar o direito de audiência obrigatória dos
Objectivos
interessados, na óptica do Código do Procedimento
Administrativo
Descrição Integrar o quotidiano da actividade administrativa das
escolas públicas com o teor dos artigos 100º a 105º e
117º do Código do Procedimento Administrativo, no que
toca ao direito de audiência e seus procedimentos
Augusto Franco, Fátima Simões, Luiz Carvalho, Mª.
Autor
Amélia Vasconcelos; Mª. Paula Tomaz, Susana Camilo
Documentos Setembro de 2008
Sinopse
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2. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Apresentação do trabalho
Sumário Executivo
Introdução
Desenvolvimento
Conclusões
“O dia seguinte é sempre o pior”
Séneca
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3. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Sumário Executivo
Apresentação do trabalho
Panorâmica normativa do direito de Sumário Executivo
audiência prévia dos interessados; Introdução
Desenvolvimento
Relacionar normativos, doutrinas e
Conclusões
jurisprudência;
Contextualizar situações da vida da
escola com o articulado;
Aplicar um questionário para avaliar
o conhecimento e o exercício do
direito de audiência;
Trabalho da área educativa e não da
área jurídica, (não especializado);
Documentos
Sumário Executivo Princípios Direitos Liberdades Administração
Gerais_CRP Garantias_CRP Pública_CRP
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4. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Introdução
Apresentação do trabalho
O CPA é a emanação directa de uma
Sumário Executivo
prescrição constitucional (art. 267º, ponto 5);
Introdução
Conceitos de Audiência e Interessados; Desenvolvimento
Conclusões
A Audiência dos interessados dá início à
3ª fase do procedimento administrativo e
extingue-se pela tomada de decisão final;
Demonstrar uma situação específica da
vida da escola adequada a cada um dos
artigos em análise (arts. 100º a 105º e 117º);
Avaliar os resultados do questionário;
Documentos
Introdução Audiência dos Regulamento
Interessados
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5. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Introdução (continuação)
Apresentação do trabalho
Sumário Executivo
Introdução
Porquê?
Desenvolvimento
Porque somos cidadãos de um “estado de direito democrático” [1]
Conclusões
que tem, como uma das tarefas fundamentais, de “assegurar e
incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução
dos problemas nacionais” [2], e como cidadãos temos “o direito de
ser esclarecidos objectivamente sobre os actos do Estado” [3],
“para defesa dos (nossos) direitos,…, das leis ou do interesse
geral” [4], com as garantias de sermos ouvidos pela Administração
“na formação das decisões ou deliberações” [5] que nos digam
respeito. Princípios da administração aberta e da transparência.
Documentos
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6. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Introdução (continuação)
Apresentação do trabalho
Sumário Executivo
Introdução
Quando?
Desenvolvimento
Quando, como cidadãos, exercermos “o direito de apresentar,
individual ou colectivamente,…, petições, Conclusõesrepresentações,
reclamações ou queixas” [6]ou exercermos “o direito de ser
informados pela Administração” [7], a requerimento.
Documentos
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7. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Introdução (continuação)
Apresentação do trabalho
Sumário Executivo
Introdução
Desenvolvimento
Como?
Conclusões
Como cidadãos, administrados ou interessados o requerermos
junto da Administração nos termos e nas formas estabelecidas no
CPA e constitucionalmente consignadas [8].
Estas respostas pretendem marcar simbolicamente a hierarquia que subordina o
CPA às prescrições constitucionais.
Documentos
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8. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Desenvolvimento
Apresentação do trabalho
Sumário Executivo
O Código do Procedimento Administrativo
Introdução
é um instrumento legislativo que veio Desenvolvimento
introduzir na Administração Pública uma Conclusões
filosofia inovadora em que se privilegia e
garante o relacionamento daquela com o
administrado, de modo a que sejam
tomadas decisões justas, legais, úteis e
oportunas, e se assegure a informação
dos interessados e a sua participação na
formação das decisões que lhes digam
directamente respeito.
Documentos
Princípios Conflitos Garantias dos Princípios Gerais Notificações_CPA Prazos_CPA
Gerais_CPA Competência_CPA Imparcialidade_CPA Interessados_CPA Procedimento_CPA
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9. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Desenvolvimento (continuação)
Apresentação do trabalho
Um código deste âmbito e teor visa alcançar cinco objectivos:
Sumário Executivo
Introdução
Disciplinar a organização e o funcionamento da Administração
Desenvolvimento
Pública, procurando racionalizar a actividade dos serviços;
Conclusões
Regular a formação da Administração, por forma que sejam
tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas;
Assegurar a informação dos interessados e a sua participação na
formação das decisões que lhes digam directamente respeito;
Salvaguardar em geral a transparência da acção administrativa e o
respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos;
Documentos
Evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das
populações.
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10. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Desenvolvimento (continuação)
Apresentação do trabalho
Sumário Executivo
Uma das pedras de toque do direito refere o facto de que ninguém deve
Introdução
ser condenado sem que tenha primeiro oportunidade de se defender e
Desenvolvimento
no que respeita ao procedimento administrativo este princípio tem
Conclusões
acolhimento no artigo 100º do CPA.
Processo administrativo gracioso versus procedimento administrativo.
O procedimento administrativo deverá caracterizar-se pela unidade dos
actos e pelo seu carácter teleológico [1], já que visam atingir um
determinado fim.
Documentos
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11. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Desenvolvimento (continuação)
Apresentação do trabalho
do conceito de Audiência
Sumário Executivo
É inovadora no Direito Administrativo português Introdução
a consagração
genérica do direito de audiência dos interessados pois só nos
Desenvolvimento
procedimentos sancionadores, nomeadamente no procedimento
Conclusões
disciplinar, é que a audiência prévia dos interessados era obrigatória.
Por força do princípio do inquisitório [1] a Administração tem de
desempenhar um papel activo na busca da prova e na direcção do
procedimento e “no processo gracioso ou procedimento administrativo,
cabe à Administração um amplo poder inquisitório (princípio da verdade
real) sem prejuízo do dever de colaboração do particular interessado,
especialmente no processo de interesse público e particular
conjuntamente” (Ac. do STA, de 7 de Maio de 1987 – AD. 314, 164) [2].
Documentos
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12. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Desenvolvimento (continuação)
Apresentação do trabalho
Por força do exercício do direito de audiência dos interessados a
Sumário Executivo
tramitação tradicional do procedimento administrativo foi alterada,
Introdução
passando genericamente a configurar, ouvidas as partes, um novo
Desenvolvimento
tipo de funcionamento:
Conclusões
Início do procedimento (requerimento do particular ou iniciativa da
Administração);
Instrução (informações dos serviços, recolha de pareceres,
informações dos interessados, etc.);
Projecto de decisão (elaborado pelo órgão instrutor, ou na sua falta,
pelo órgão competente para a decisão);
Audiência dos interessados (escrita ou oral);
Decisão final (fundamentada);
Documentos
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13. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Desenvolvimento (continuação)
Apresentação do trabalho
Sumário Executivo
A Audiência dos interessados pode tomar a forma escrita,
Introdução
genericamente a mais usual em procedimento administrativo, ou a
Desenvolvimento
forma oral, mais restrita, a qual deve ser vertida a escrito e assinada
Conclusões
pelos intervenientes no acto e é uma manifestação do princípio da
transparência do procedimento.
É a reafirmação dos princípios do contraditório e da colaboração dos
interessados.
Aqui começa a 3ª fase do procedimento administrativo.
Documentos
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14. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Desenvolvimento (continuação)
Apresentação do trabalho
do conceito de Interessados
Sumário Executivo
Vocábulos na Constituição – cidadãos (na sua forma extensiva), administrados
Introdução
simples e administrados qualificados (Administração Pública)e interessados;
Desenvolvimento
Conclusões
Vocábulos no CPA – particulares (equivalente dos utilizados na CRP) e
interessados;
Referência a interessados e não às partes;
O conceito de interessados é utilizado com extensão e compreensão diferentes
e não admira que assim suceda pois, nessas referências legais aos interessados
estão em causa efeitos e objectivos muito diferentes, logo o conceito terá
significado e alcance diverso para cada uma delas.
“É natural que a audiência obrigatória do art. 100º se restrinja a núcleo mais
concentrado, do que aquele em função do qual se permite o direito de
participação ou de informação” (interessados obrigatórios).
Documentos
Interessados facultativos, titulares de um direito ou interesse que o exerçam no
procedimento.
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15. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Desenvolvimento (continuação)
Apresentação do trabalho
da falta ou inexistência de audiência
Sumário Executivo
Três correntes doutrinais em confronto: Introdução
A que entende que a preterição da audiência,Desenvolvimentocasos
fora dos
excepcionados no art. 103º, torna os actos anuláveis por vício de
Conclusões
forma;
A que entende que a preterição da audiência implica a nulidade do
acto decisório final;
A que entende que a preterição da audiência em todos os
procedimentos teria como consequência a mera anulação, com
excepção daqueles que em que tal audiência, se apresenta como
dotada de uma dimensão qualificada, configurando-se como uma
garantia fundamental, caso em que a consequência da sua
preterição seria a nulidade.
Documentos
A jurisprudência tem feito prevalecer a tese da anulabilidade dos actos
administrativos por vício de forma.
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16. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Desenvolvimento (continuação)
Apresentação do trabalho
Análise dos artigos 100º a 105º do CPA
Sumário Executivo
Introdução
O direito de audiência pode ter por objectivo o exercício de vários
Desenvolvimento
direitos: Conclusões
O direito de defesa – quando os interessados sejam acusados da
prática de algum ilícito;
O direito de representação – quando os interessados pretendem ver
alterado um projecto de decisão tornado público de que resultam para
eles prejuízos maiores que os necessários;
O direito de oposição – quando os interessados pretendem ser
admitidos a um concurso público, quer para recrutamento de
funcionários, quer para celebração de contratos administrativos;
O direito de resposta – quando os interessados pretendem replicar às
Documentos
afirmações aduzidas pelos titulares de interesses contrapostos aos
seus, no mesmo processo.
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17. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Desenvolvimento (continuação)
Apresentação do trabalho
ponto por ponto
Sumário Executivo
Artigo 100º
Introdução
Audiência dos interessados
Desenvolvimento
1 - Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os
Conclusões
interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser
tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre
o sentido provável desta.
Previsível retenção do aluno na reunião de avaliação final do 3º
situação escolar
período.
Audição do encarregado de educação do aluno, se este for menor,
sobre o sentido da provável retenção do seu educando ou audição
do aluno se este for maior, no mesmo sentido.
Esta audição, que pode tomar a forma oral ou escrita deve, na
primeira forma, ser vertida a escrito e assinada pelos intervenientes,
acto ou formalidade
o instrutor e o(s) interessado(s) ou, na segunda forma, assinada
no procedimento
pelo(s) interessado(s).
Nos termos da modernização e celeridade administrativas pode
(deve) recorre(r)-se a uma minuta – formulário.
Este documento será arquivado no processo da direcção de turma
Documentos
respectiva.
instrutor ou órgão Director de Turma, da turma do aluno em causa.
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18. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Desenvolvimento (continuação)
Apresentação do trabalho
2 - O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos
Sumário Executivo
interessados é escrita ou oral.
Introdução
Distribuição do serviço lectivo ao pessoal docente, quando a
situação escolar Desenvolvimento
proposta é elaborada pela DE.
Audição oral do Coordenador do respectivo Conclusões Curricular
Departamento
e/ou do Coordenador de Grupo Disciplinar/Disciplina sobre o sentido
da proposta e das desconformidades funcionais e pedagógicas
detectadas, de acordo com os critérios definidos em Conselho
Pedagógico.
acto ou formalidade
Pode (deve) seguir-se a auscultação do DC e/ou do GR, em sede de
no procedimento
conselho dos respectivos professores, que elaborará a respectiva
argumentação.
Ficará registado em acta o assunto e as deliberações sobre o
mesmo.
Destas será dado conhecimento ao instrutor para decisão final.
instrutor ou órgão Presidente da DE.
Documentos
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19. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Desenvolvimento (continuação)
Apresentação do trabalho
Artigo 103º
Sumário Executivo
Inexistência e dispensa de audiência dos interessados
Introdução
1 - Não há lugar a audiência dos interessados:
Desenvolvimento
a) Quando a decisão seja urgente;
Conclusões
situação escolar Acidente grave com um aluno, menor, na aula de Educação Física.
Activar, via telefónica, a emergência médica (112 ou directamente a
corporação dos bombeiros voluntários) para encaminhamento do
aluno ao centro de saúde (consulta de urgência) ou às urgências do
centro hospitalar mais próximo.
O acompanhamento do aluno é feito por um(a) auxiliar de acção
educativa que será destacado, no momento, pelo chefe dos
assistentes/auxiliares.
acto ou formalidade O encarregado de educação (ou um dos pais) será, depois,
no procedimento notificado, por telefone, da ocorrência e do local para onde o seu
educando foi encaminhado, de modo a poder acompanhá-lo.
Todos os documentos necessários serão processados,
nomeadamente os destinados à activação do seguro escolar, se
necessários.
De modo a facilitar a execução de todos os procedimentos a escola
deverá ter um protocolo que os estabeleça, centralizados na
Documentos funcionária de serviço ao telefone (Pbx).
instrutor ou órgão DE.
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20. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Desenvolvimento (continuação)
Apresentação do trabalho
Resultados da aplicação do questionário conhecimento dos artigos 100º, 101º,102º
Sumário Executivo
25
80% desconhece o teor dos artigos em Introdução
20
análise; Desenvolvimento
15
10 Conclusões
5
0
Sim Não
número de inquiridos
conhecimento do conteúdo dos artigos
30
20
10
67% não relaciona o direito de audiência 0
Sim Não
com os artigos em causa;
Documentos número de inquiridos
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21. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Desenvolvimento (continuação)
Apresentação do trabalho
conhecimento específico do conteúdo dos
Sumário Executivo
artigos
24% relaciona o âmbito de aplicação dos Introdução
20
15
artigos com o direito à educação; Desenvolvimento
10
5
Conclusões
0
57% desconhece a que direito respeitam Direito à Direito à Não sei
Educação Audiência dos
os artigos; Interessados
número de inquiridos
70% têm conhecimento da decisão prévia; necessidade de contestar decisão
prévia
30
20
80% demonstra necessidade de contestar 10
uma qualquer decisão prévia; 0
Sim Não
Documentos
número de inquiridos
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22. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Conclusões
Apresentação do trabalho
Análise detalhada da audiência dos Sumário Executivo
interessados, integrando conceitos, Introdução
doutrinas relevantes e jurisprudência Desenvolvimento
específica;
Conclusões
Manual/guia em linha com o articulado e
representativo da vida da escola;
Resultados da aplicação do questionário
são demonstrativos do desconhecimento
e práticas reduzidas do exercício do
direito à informação e de audiência;
Trabalho de futuro – manual de
procedimentos adaptado à escola;
Documentos
Conclusões
adiante início pesquisa web sair
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23. Projecto de Aula Virtual
Direito de Audiência Prévia dos interessados
conteúdos
Apresentação do trabalho
Sumário Executivo
Introdução
Desenvolvimento
Conclusões
fim
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