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Resumo codigo civil
1. RESUMO DE DIREITO CIVIL
Contrato: É uma especie de negocio juridico que depende, para a sua formação, da participação de
pelo menos duas partes, sendo que o fundamento ético do contrato é a vontade humana, desde que
atue na conformidade da ordem juridica. E tem como efeito a criação de direitos e de obrigações.
CONCEITO: “ACORDO DE VONTADES PARA O FIM DE ADQUIRIR, RESGUARDAR,
MODIFICAR OU EXTINGUIR DIREITOS”
Para que haja validade no contrato tem que seguir certos requisitos, caso falte algum desses
requisitos o negócio é inválido, não produz efeito juridicoem questão e é nulu ou anulável.
Os requisitos são de duas especies: ORDEM GERAL: comum a todos os atos e negocios juridicos,
como a CAPACIDADE DO AGENTE, OBJETO LICITO, POSSIVEL, DETERMINADO OU
DETERMINAVEL, E A FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI. CC ART104
ORDEM ESPECIAL: especifico dos contratos: O CONSENTIMENTO RECIPROCO OU
ACORDO DE VONTADES.
Os requisitos ainda podem ser dividir também em três grupos: subjetivos, objetivos e formais:
SUBJETIVOS:
na aptidão especifica para contratrar;
no consentimento;
na manifestação de duas ou mais vontades e capacidade generica dos contraentes.
OBJETIVOS: dizem respeito ao objeto do contrato que deve ser:
licito
possível
determinado ou determinavel
FORMAIS:
livre ou não solene: qualquer meio de manifestação de vontade, não imposto
obrigatoriamente pela lei
especial ou solene: é exigida pela lei
contratual: é convencionada pelas partes.
Principios que regem o direito contratual: autonomia da vontade (art 421)(art 425), da supremacia
da ordem publica, do consensualismo, da relatividade dos efeitos, da obrigatoriedade, da revisão ou
onerosidade excessiva e da boa-fe.
CONTRATO ATIPICO: é o que resulta de um acordo de vontades não regulado no ordenamento
juridico, mas gerado pelas necessidades e interesses da parte. ( o principio da autonomia serve de
fundamento para a celebração do contrato atipico )
CONTRATO TIPICO: caracteristicas e requisitos são definidos na lei.
Proposta: art 427 CC/ art 428 CC: negocio juridico unilateral, é uma declaração recepcticia de
vontade dirigida por uma pessoa a outra, por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se
considerar vinculada, e a outra parte aceitar.
Oferta pública: art 429 CC
2. CONTRATOS ALEATÓRIOS: É o bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não
pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação forneida. Caracteriza-se, ao contrário
do comutativo, pela incerteza , para as duas partes. Ex: os contratos de jogo, aposta e
seguro(segurado: comutativo, seguradora: aleatorio), se dividem por natureza ou acidentalmente
aleatorios
CONTRATOS COMUTATIVOS: prestações certas e determinadas.
EXCEÇÃO: Pelo princípio do Pacta Sunt Servanda o contrato faz lei entre as partes de maneira
que, em regra, não pode após a celebração do contrato as partes simpelsmente desistir do
cumprimento do contrato.
essa é a regra....porém esse princípio (Pacta Sunt Servanda) não é absoluto...pelo que admite
exceções...
entre essas exceções estão a teoria da imprevisão que enseja a revisão do contrato diante de eventos
imprevisto que torne o contrato excessivamente oneroso para uma das partes...
e a exceção ora em discusão: excesão do contrato não cumprido (arts. 476/ 477, cc) que permite
com que uma das partes só cumpre sua prestação diante do cumprimento da contraprestação da
outra parte do contrato conforme o exemplo do peintor
COMPRA E VENDA: art 481 CC/ denomina-se contrato de compra e venda o contrato bilateral
pelo qual uma das partes(vendedor) se obriga a transferir o dominio de uma coisa a
outra(comprador), mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro.
Tradição: bens moveis arts 1226 e 1267 CC
registro: bens imoveis arts 1227 e 1245 CC
a tradição pode ser real(quando envolve a entrega da coisa), simbolica(entrega da chave),
ficta(entrega o dominio da coisa, mas continua locatario)
Segundo a doutrina este contrato é:
Sinalagmatico ou bilateral perfeito
Em regra, consensual
oneroso
Em regra, comutativo;
Elementos integrantes do contrato de compra e venda: a coisa, o preço e o consentimento.
RETROVENDA: art 505 CC é um pacto acessorio, adjetivo ao contrato, sendo que a invalidade da
clausula não afeta a calidade da obrigação principal.]
constitui um pacto adjeto pelo qual o vendedor reserva-se no direito de reaver o imovel que esta
sendo alienado, em certo prazo. Só pode ter por objeto BENS IMOVEIS.
PRAZO MAXIMO 3 ANOS, se as partes ajustarem periodo maior , reputa-se não escrito somente o
excesso. Prazo decadencial
PREEMPÇÃO OU PREFERENCIA: pelo qual o comprador de uma coisa movel e imovel, se
obriga a oferece-lo ao vendedor, na hipotese de pretender futuramente vende-la ou da-la em
pagamento.
PRAZO: pode ser convencionada pela partes não excedendo a 180 dias se foi coisa movel ou 2 anos
3. se imovel (paragrafo único do art 513 CC)
Ação: ação de consignação em pagamento, comulativa com ação de preferencia
RESERVA DE DOMINIO:
DOAÇÃO