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O Fórum para a Liberdade de Educação
Os objectivos do Fórum para a Liberdade de Educação inserem-se nesta lógica de garantia dos direitos
fundamentais, nascendo da junção de esforços de um leque diversificado de cidadãos preocupados com a
grave situação da educação e do ensino em Portugal e, muito especialmente, com a falta de uma cultura
sólida de liberdade e de responsabilidade na generalidade dos pais, dos professores e até dos responsáveis
máximos de sucessivos Ministérios da Educação. Todavia, o decisivo impulso da sua criação veio do
primeiro encontro sob o tema, que organizámos na Fundação Gulbenkian, em Lisboa, no dia 16 de
Novembro de 2002. Esperávamos duas a três centenas de participantes no máximo, mas apareceram cerca
de um milhar de pessoas, vindas de todo o país, interessadas em reflectir sobre como conseguir assegurar
aos alunos e aos professores uma autêntica liberdade de aprender e ensinar. A partir daí, o nosso esforço
tem sido orientado para encontrar respostas para três perguntas:
- Porque é que a liberdade de educação é uma exigência da dignidade humana e um direito
consagrado na Constituição da República Portuguesa, e, todavia, a prática executiva dos
diferentes governos não assegura a igualdade de oportunidades no acesso a esse direito a
TODOS os portugueses?
- Porque é que a liberdade de educação – obviamente regulada pelo Estado de forma a
garantir a competição saudável entre todas as escolas que prestem o serviço público de
educação – faz aumentar a qualidade da educação ao mesmo tempo que baixa
substancialmente o seu custo e, todavia, os sucessivos Governos mostram-se incapazes de
a instituir na prática?
- O que fazer para que a liberdade de educação para TODOS seja rapidamente uma
realidade em Portugal?
Assim nasceu um espaço de reflexão e comunicação de ideias sobre a liberdade de aprender e ensinar,
alertando para as questões concretas num espírito de abertura a todas as vias que possibilitem a rápida
prossecução deste objectivo civilizacional consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A principal barricada atrás da qual se ocultam os inimigos da liberdade, a partir da qual lançam os seus
ataques à igualdade de oportunidades no exercício dos direitos fundamentais na educação, é o n.º1 do
Artigo 75º da nossa Constituição Política, de que “O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos
que cubra as necessidades de toda a população”. Mas a verdade é que este artigo apenas diz que todo o
cidadão deve poder ter acesso a uma escola pública na área da sua vizinhança. Não diz – nem poderia
dizer, sob pena de contrariar o direito fundamental da liberdade de educação – que, quando houver uma
escola pública na área da sua vizinhança, ele deve ser obrigado a frequentar aquela e que não pode escolher
outra escola pública ou uma escola privada (se houver vagas, obviamente, dado que as crianças da
vizinhança devem ter prioridade). Claro que poderá acontecer aquela escola não ser escolhida por alunos
suficientes e a escola deixar de se justificar. Como é óbvio, a oferta educativa faz-se em função das
necessidades e não ao contrário. Ora, as necessidades relevantes são as dos alunos e não as das escolas, dos
seus proprietários ou dos professores. Fazer o contrário é “esmagar” a liberdade dos cidadãos, tornando-os
“servos” do senhor feudal, detentor do monopólio de um bem essencial como é a educação.1
Sabíamos que a cultura dominante sobre educação em Portugal ainda enche o pensamento de muitos
cidadãos de fantasmas sobre o que é a liberdade de educação, pelo o que teríamos de pacientemente tentar
explicar que o nosso combate nada tinha a ver com os fantasmas intelectuais que os perseguem. Por isso,
temos, desde o primeiro momento, procurado deixar bem claro quatro orientações fundamentais:
i. A primeira orientação fundamental é a de que o Fórum não perspectiva a liberdade de educação
como uma reivindicação de quaisquer interesses específicos, mesmo que legítimos. Em
particular, consideramos não ter cabimento quaisquer discriminações entre escolas com base na
sua titularidade estatal ou privada, pois o valor do serviço prestado por uma escola não varia em
função da sua titularidade, mas sim, e apenas, do serviço que é efectivamente prestado.
Para nós, só tem sentido distinguir entre dois tipos de escolas.
Um primeiro tipo é constituído pelas escolas que prestam o serviço público de educação,
estando, por isso, abertas a todos os cidadãos de acordo com certas regras mínimas de selecção e
de gratuitidade. A gratuitidade, suportada pelo Estado, deverá ser estabelecida de forma que o
pagamento por aluno seja exactamente o mesmo, quer a escola seja dele ou não.2
Esse montante per capita deverá, obviamente, cobrir todos os custos relevantes da escola
definida como padrão médio, incluindo as amortizações e a remuneração de capital investido.3
Deverá também ser igual para todos os alunos, dependendo apenas dos custos reais da educação
em cada nível de ensino e de outros factores, designadamente de ordem geográfica e urbana, que
possam afectar os custos dos inputs.
Um segundo tipo é constituído pelas escolas que – embora cumprindo os conteúdos educativos
mínimos obrigatórios a nível nacional – pretendem uma maior autonomia de selecção de alunos
e de estrutura curricular, com valores das propinas muito para além do valor suportado pelo
Estado.
À semelhança do que acontece por exemplo com os transportes, que são designados por
“públicos” quando prestam um serviço público, o Fórum defende que as escolas estatais e
privadas que prestam o serviço público de educação sejam designadas por escolas públicas e as
restantes por escolas independentes.4
ii. A segunda orientação fundamental é a de que a nossa primeira preocupação ter de estar nos
cidadãos mais carenciados de meios económicos, pois é a eles que o actual sistema educativo
1
Vale a pena recordar o artigo 30º com que termina a Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o
direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados”.
2
Para além da generalidade das escolas do Estado (na suposição de que cumprem os requisitos do serviço público de
educação, o que nem sempre é verdade), contam-se entre estas as escolas com contratos de associação nos termos
definidos no art.º 16 do decreto-lei n.º 553/80 de 31 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo). Note-se
que o n.º2 do art.º14 estabelece que “Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas
particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público”.
3
Não incluir as amortizações e a remuneração do capital investido é criar barreiras à entrada de novas escolas e, portanto,
dificulta a concorrência e a inovação e favorecer o desenvolvimento de uma cultura de subsídio e de passerelle junto dos
órgãos a quem compete decidir a atribuição dos apoios e subsídios para investimento.
4
Trata-se de consolidar a distinção entre o que é público, no sentido de ser da comunidade, e o que é estatal, no sentido de
ser de iniciativa do poder político, nos seus vários níveis. Note-se que uma escola estatal pode ser uma escola dita
independente. O exemplo paradigmático de uma escola estatal independente – e de grande valia no panorama de ensino
português – é o Colégio Militar.
nega totalmente a dimensão da liberdade que o direito de educação protege. Nega-lhes a
dimensão da liberdade porque lhes nega o instrumento dessa liberdade, que são os recursos
económicos que possibilitam o seu exercício. Nega-lhes, em resumo, a igualdade de liberdade
de escolha, isto é a igualdade de oportunidades.
Não negamos, como é evidente, iguais direitos para os cidadãos para quem os recursos
económicos não são uma restrição ao pleno exercício do direito de educação. Mas a natureza do
combate pela liberdade que nos move é mais clara quando focalizamos a nossa atenção nos que
não possuem os recursos económicos que possibilitam o exercício da liberdade de educação.
iii. A terceira orientação fundamental é a de que tão importante como a liberdade de escolha da
escola é o princípio da liberdade curricular, sem necessidade de controlo prévio do Estado,
desde que – é essencial não esquecer – satisfaçam os requisitos que estejam definidos a nível
nacional para cada nível e tipo de ensino, no âmbito da função reguladora do Estado. Por duas
razões. Primeiro, porque é uma exigência do bem comum, como facilmente se percebe ao
aplicarmos o princípio da subsidiariedade ao papel do Estado na definição de currículos
obrigatórios. Segundo, porque é essencial assegurar, às escolas e aos seus professores, a
liberdade (e a correspondente responsabilização) de oferecerem projectos educativos em que
acreditem e pelos quais os alunos possam optar.
iv. A quarta orientação fundamental é a de ser urgente separar as funções do Estado enquanto
garante da igualdade no exercício na liberdade de educação, de acordo com o princípio da
subsidiariedade, das funções do Estado enquanto “accionista” das escolas estatais.5
Há várias soluções possíveis. Uma possibilidade é a transferência das escolas do Estado para um
ou mais Institutos Públicos autónomos, incluindo a titularidade de todos os activos (edifícios,
equipamentos, etc.) e dos contratos com os professores e outros colaboradores.
Todos somos poucos para que a nossa geração seja respeitada pelas gerações vindouras. No nosso sítio na
Internet - www.fle.pt - explicamos em maior detalhe o que tem sido este combate civilizacional pela
liberdade de educação. Sem esta liberdade, o serviço público de educação não estará verdadeiramente
democratizado. Não haverá igualdade de oportunidades. Portugal será um país irremediavelmente atrasado,
onde serão os mais fracos a mais sofrer. Os inimigos da liberdade não irão, certamente, lutar contra os
equívocos que perduram no nosso sistema educativo.
5
É, alias, o que nos diz o senso comum, quando percebemos que ninguém é bom juiz em causa própria ou quando o
fornecedor de um bem ou serviço não deve fazer parte do órgão que tem de escolher entre concorrentes. Por isso, as
escolas do Estado não devem ser geridas pelo Ministério da Educação, dado que é ele que define as características que o
ensino deve obedecer. O Ministério deve estar equidistante de todos.

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  • 1. O Fórum para a Liberdade de Educação Os objectivos do Fórum para a Liberdade de Educação inserem-se nesta lógica de garantia dos direitos fundamentais, nascendo da junção de esforços de um leque diversificado de cidadãos preocupados com a grave situação da educação e do ensino em Portugal e, muito especialmente, com a falta de uma cultura sólida de liberdade e de responsabilidade na generalidade dos pais, dos professores e até dos responsáveis máximos de sucessivos Ministérios da Educação. Todavia, o decisivo impulso da sua criação veio do primeiro encontro sob o tema, que organizámos na Fundação Gulbenkian, em Lisboa, no dia 16 de Novembro de 2002. Esperávamos duas a três centenas de participantes no máximo, mas apareceram cerca de um milhar de pessoas, vindas de todo o país, interessadas em reflectir sobre como conseguir assegurar aos alunos e aos professores uma autêntica liberdade de aprender e ensinar. A partir daí, o nosso esforço tem sido orientado para encontrar respostas para três perguntas: - Porque é que a liberdade de educação é uma exigência da dignidade humana e um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, e, todavia, a prática executiva dos diferentes governos não assegura a igualdade de oportunidades no acesso a esse direito a TODOS os portugueses? - Porque é que a liberdade de educação – obviamente regulada pelo Estado de forma a garantir a competição saudável entre todas as escolas que prestem o serviço público de educação – faz aumentar a qualidade da educação ao mesmo tempo que baixa substancialmente o seu custo e, todavia, os sucessivos Governos mostram-se incapazes de a instituir na prática? - O que fazer para que a liberdade de educação para TODOS seja rapidamente uma realidade em Portugal? Assim nasceu um espaço de reflexão e comunicação de ideias sobre a liberdade de aprender e ensinar, alertando para as questões concretas num espírito de abertura a todas as vias que possibilitem a rápida prossecução deste objectivo civilizacional consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem. A principal barricada atrás da qual se ocultam os inimigos da liberdade, a partir da qual lançam os seus ataques à igualdade de oportunidades no exercício dos direitos fundamentais na educação, é o n.º1 do Artigo 75º da nossa Constituição Política, de que “O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos que cubra as necessidades de toda a população”. Mas a verdade é que este artigo apenas diz que todo o cidadão deve poder ter acesso a uma escola pública na área da sua vizinhança. Não diz – nem poderia dizer, sob pena de contrariar o direito fundamental da liberdade de educação – que, quando houver uma escola pública na área da sua vizinhança, ele deve ser obrigado a frequentar aquela e que não pode escolher outra escola pública ou uma escola privada (se houver vagas, obviamente, dado que as crianças da
  • 2. vizinhança devem ter prioridade). Claro que poderá acontecer aquela escola não ser escolhida por alunos suficientes e a escola deixar de se justificar. Como é óbvio, a oferta educativa faz-se em função das necessidades e não ao contrário. Ora, as necessidades relevantes são as dos alunos e não as das escolas, dos seus proprietários ou dos professores. Fazer o contrário é “esmagar” a liberdade dos cidadãos, tornando-os “servos” do senhor feudal, detentor do monopólio de um bem essencial como é a educação.1 Sabíamos que a cultura dominante sobre educação em Portugal ainda enche o pensamento de muitos cidadãos de fantasmas sobre o que é a liberdade de educação, pelo o que teríamos de pacientemente tentar explicar que o nosso combate nada tinha a ver com os fantasmas intelectuais que os perseguem. Por isso, temos, desde o primeiro momento, procurado deixar bem claro quatro orientações fundamentais: i. A primeira orientação fundamental é a de que o Fórum não perspectiva a liberdade de educação como uma reivindicação de quaisquer interesses específicos, mesmo que legítimos. Em particular, consideramos não ter cabimento quaisquer discriminações entre escolas com base na sua titularidade estatal ou privada, pois o valor do serviço prestado por uma escola não varia em função da sua titularidade, mas sim, e apenas, do serviço que é efectivamente prestado. Para nós, só tem sentido distinguir entre dois tipos de escolas. Um primeiro tipo é constituído pelas escolas que prestam o serviço público de educação, estando, por isso, abertas a todos os cidadãos de acordo com certas regras mínimas de selecção e de gratuitidade. A gratuitidade, suportada pelo Estado, deverá ser estabelecida de forma que o pagamento por aluno seja exactamente o mesmo, quer a escola seja dele ou não.2 Esse montante per capita deverá, obviamente, cobrir todos os custos relevantes da escola definida como padrão médio, incluindo as amortizações e a remuneração de capital investido.3 Deverá também ser igual para todos os alunos, dependendo apenas dos custos reais da educação em cada nível de ensino e de outros factores, designadamente de ordem geográfica e urbana, que possam afectar os custos dos inputs. Um segundo tipo é constituído pelas escolas que – embora cumprindo os conteúdos educativos mínimos obrigatórios a nível nacional – pretendem uma maior autonomia de selecção de alunos e de estrutura curricular, com valores das propinas muito para além do valor suportado pelo Estado. À semelhança do que acontece por exemplo com os transportes, que são designados por “públicos” quando prestam um serviço público, o Fórum defende que as escolas estatais e privadas que prestam o serviço público de educação sejam designadas por escolas públicas e as restantes por escolas independentes.4 ii. A segunda orientação fundamental é a de que a nossa primeira preocupação ter de estar nos cidadãos mais carenciados de meios económicos, pois é a eles que o actual sistema educativo 1 Vale a pena recordar o artigo 30º com que termina a Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados”. 2 Para além da generalidade das escolas do Estado (na suposição de que cumprem os requisitos do serviço público de educação, o que nem sempre é verdade), contam-se entre estas as escolas com contratos de associação nos termos definidos no art.º 16 do decreto-lei n.º 553/80 de 31 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo). Note-se que o n.º2 do art.º14 estabelece que “Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público”. 3 Não incluir as amortizações e a remuneração do capital investido é criar barreiras à entrada de novas escolas e, portanto, dificulta a concorrência e a inovação e favorecer o desenvolvimento de uma cultura de subsídio e de passerelle junto dos órgãos a quem compete decidir a atribuição dos apoios e subsídios para investimento. 4 Trata-se de consolidar a distinção entre o que é público, no sentido de ser da comunidade, e o que é estatal, no sentido de ser de iniciativa do poder político, nos seus vários níveis. Note-se que uma escola estatal pode ser uma escola dita independente. O exemplo paradigmático de uma escola estatal independente – e de grande valia no panorama de ensino português – é o Colégio Militar.
  • 3. nega totalmente a dimensão da liberdade que o direito de educação protege. Nega-lhes a dimensão da liberdade porque lhes nega o instrumento dessa liberdade, que são os recursos económicos que possibilitam o seu exercício. Nega-lhes, em resumo, a igualdade de liberdade de escolha, isto é a igualdade de oportunidades. Não negamos, como é evidente, iguais direitos para os cidadãos para quem os recursos económicos não são uma restrição ao pleno exercício do direito de educação. Mas a natureza do combate pela liberdade que nos move é mais clara quando focalizamos a nossa atenção nos que não possuem os recursos económicos que possibilitam o exercício da liberdade de educação. iii. A terceira orientação fundamental é a de que tão importante como a liberdade de escolha da escola é o princípio da liberdade curricular, sem necessidade de controlo prévio do Estado, desde que – é essencial não esquecer – satisfaçam os requisitos que estejam definidos a nível nacional para cada nível e tipo de ensino, no âmbito da função reguladora do Estado. Por duas razões. Primeiro, porque é uma exigência do bem comum, como facilmente se percebe ao aplicarmos o princípio da subsidiariedade ao papel do Estado na definição de currículos obrigatórios. Segundo, porque é essencial assegurar, às escolas e aos seus professores, a liberdade (e a correspondente responsabilização) de oferecerem projectos educativos em que acreditem e pelos quais os alunos possam optar. iv. A quarta orientação fundamental é a de ser urgente separar as funções do Estado enquanto garante da igualdade no exercício na liberdade de educação, de acordo com o princípio da subsidiariedade, das funções do Estado enquanto “accionista” das escolas estatais.5 Há várias soluções possíveis. Uma possibilidade é a transferência das escolas do Estado para um ou mais Institutos Públicos autónomos, incluindo a titularidade de todos os activos (edifícios, equipamentos, etc.) e dos contratos com os professores e outros colaboradores. Todos somos poucos para que a nossa geração seja respeitada pelas gerações vindouras. No nosso sítio na Internet - www.fle.pt - explicamos em maior detalhe o que tem sido este combate civilizacional pela liberdade de educação. Sem esta liberdade, o serviço público de educação não estará verdadeiramente democratizado. Não haverá igualdade de oportunidades. Portugal será um país irremediavelmente atrasado, onde serão os mais fracos a mais sofrer. Os inimigos da liberdade não irão, certamente, lutar contra os equívocos que perduram no nosso sistema educativo. 5 É, alias, o que nos diz o senso comum, quando percebemos que ninguém é bom juiz em causa própria ou quando o fornecedor de um bem ou serviço não deve fazer parte do órgão que tem de escolher entre concorrentes. Por isso, as escolas do Estado não devem ser geridas pelo Ministério da Educação, dado que é ele que define as características que o ensino deve obedecer. O Ministério deve estar equidistante de todos.