Cvm fundo de investimento imobiliário, cartilha do investidor - 241012 (1)
1. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
CARTILHA DO INVESTIDOR
I) INTRODUÇÃO
II) DEFINIÇÃO
III) VANTAGENS
IV) RECOMENDAÇÕES
V) FATORES DE RISCO
VI) REGULAMENTO E PROSPECTO
VII) ADMINISTRADOR DO FUNDO
VIII) AUDITORIA EXTERNA
IX) DIREITOS DOS QUOTISTAS
X) TAXAS
XI) PATRIMÔNIO DO FUNDO
XII) RENDIMENTO
XIII) RESGATE E NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS
XIV) TRIBUTAÇÃO
XV) LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
XVI) FUNÇÕES DA CVM
I) INTRODUÇÃO
Como o investimento em bens imóveis normalmente envolve alto valor de aplicaç ão, pouc os são os
investidores que possuem rec ursos suficientes para aplicar diretamente em empreendimentos
dessa natureza. Esse foi um dos principais fatores que estimulou o surgimento no mercado do
c onceito de fundo de investimento imobiliário, regulamentado pela legislaç ão brasileira a partir da
déc ada de 90, por meio da lei 8668/93 e da Instrução 205/94 da Comissão de Valores Mobiliários.
Essa nova forma de investimento veio viabilizar o ac esso de pequenos e médios investidores aos
investimentos imobiliários. Os fundos passaram a juntar os recursos c aptados e investir em um ou
mais empreendimentos imobiliários, que compõem sua carteira.
Trata-se, assim, de investimento imobiliário envolvendo rec ursos c aptados via mercado de valores
mobiliários, portanto, os atos pratic ados por proprietários e empreendedores passaram a ser mais
c ontrolados, e submetidos à análise de especialistas e investidores, bem como de órgãos
reguladores do mercado financ eiro.
Por isso, as informaç ões desse mercado tornam-se cada vez mais acessíveis e transparentes.
Como c onseqüência, a tendênc ia é o aumento do índice de credibilidade e confiança nas
operaç ões realizadas no mercado imobiliário.
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II) DEFINIÇÃO
O fundo de investimento imobiliário é uma comunhão de recursos, captados por
meio do sistema de distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação
em empreendimentos imobiliários. É constituído sob a forma de condomínio
fechado, onde o resgate de quotas não é permitido.
O objetivo do Fundo é auferir ganhos mediante locação, arrendamento ou alienação das unidades
do empreendimento adquirido pelo Fundo.
São comuns as loc ações de esc ritórios, shopping centers e pontos c omerc iais em geral.
O arrendamento gera receitas por meio da cobrança de valor c orrespondente a um perc entual do
lucro auferido pela empresa arrendatária, ou pelo pagamento de uma porc entagem do valor total
do imóvel arrendado, podendo os dois critérios serem adotados concomitantemente.
Caso o objeto do Fundo seja obter ganhos por meio da alienação dos imóveis adquiridos, o
rendimento será resultado da venda dos referidos imóveis por valor superior ao dependido para a
sua aquisição.
Quem pode investir em Fundo de Investimento Imobiliário?
Qualquer pessoa pode investir em um Fundo de Investimento Imobiliário, desde que possua
rec ursos no montante mínimo para o investimento.
O investidor adquire quotas do Fundo de Investimento Imobiliário que, por sua vez, adquire em
nome próprio os imóveis que pretende explorar c omerc ialmente, indic ados para compor sua
c arteira de ativos. O quotista passa, então, a ter direito ao recebimento de uma parte nos
rendimentos que o Fundo vier a obter, c onforme o número de quotas que detiver.
Geralmente, as políticas de Fundos de Investimento Imobiliário visam à
realização de investimentos de longo prazo, com o objetivo de auferir ganhos
mediante locação, arrendamento ou alienação das unidades de determinado
empreendimento.
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III) VANTAGENS
Quais as vantagens do Fundo de Investimento Imobiliário?
Acesso ao mercado imobiliário
O Fundo de Investimento Imobiliário permite a formação de uma carteira c omposta de
empreendimentos imobiliários, os quais, pelo volume de rec ursos envolvidos, não estariam ao
alcance de investidores individuais, especialmente os de menor capac idade financ eira,
aumentando, assim, a quantidade de alternativas de investimento disponíveis.
Ganhos de Escala
Ao aplic ar em um Fundo de Investimento Imobiliário, é possível para o pequeno investidor obter
c ondições semelhantes às oferecidas aos grandes investidores, uma vez que a soma de recursos
proporciona ao Fundo maior poder de negoc iaç ão.
Ademais, os custos da administração dos investimentos do Fundo são diluídos entre todos os
quotistas, na proporç ão de suas participações.
3. Diversificação
Os Fundos de Investimento Imobiliário representam uma oportunidade de diversificação de
aplic ações para o investidor, pois os rendimentos de suas quotas estão atrelados ao merc ado
imobiliário.
Em suma, o Fundo de Investimento Imobiliário agrega vantagens do mercado de valores mobiliários
ao investimento em imóveis.
Simplificação
O investidor não precisa se preoc upar pessoalmente com procedimentos referentes a certidões,
esc rituras, recolhimento do ITBI, entre outras, pois tais assuntos são de responsabilidade do
Administrador.
É importante lembrar que o Administrador sempre utilizará recursos do Fundo para fazer frente a
quaisquer despesas relacionadas com o cumprimento destas obrigações.
Possibilidade de fracionar o investimento
Caso o investidor nec essite utilizar parte dos recursos aplic ados, não precisará, como no
investimento direto em imóveis, liquidar todo o seu investimento, podendo vender no merc ado
sec undário apenas a quantidade de quotas suficientes para suprir a sua necessidade.
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IV) RECOMENDAÇÕES
No momento da adesão a um Fundo de Investimento Imobiliário, ou durante o período que o
investidor dele partic ipar, rec omenda-se:
1. Esc olher adequadamente o Administrador do Fundo e informar-se sobre o Gestor, caso seja
terceirizado, inclusive verific ando a sua reputação, experiência e qualificação.
2. Conhecer detalhadamente a polític a de investimentos adotada, a fim de escolher a
alternativa que melhor atenda ao seu perfil de risc o/retorno.
3. Ler atentamente o Prospecto e o Regulamento do Fundo, antes da aquisição de quotas.
4. Exigir o recebimento dos relatórios que o Administrador do Fundo está obrigado a enviar aos
quotistas, para que sejam c onferidas as seguintes informações:
Negóc ios realizados, espec ific ando seus objetivos, montantes dos investimentos feitos,
receitas auferidas, origem dos recursos investidos, rentabilidade do período;
Programa de investimentos para o semestre seguinte;
Informações sobre a c onjuntura econômica do segmento do merc ado imobiliário, as
perspectivas da Administração para o semestre seguinte, o valor de mercado dos bens e
direitos integrantes do patrimônio do Fundo;
Relaç ão das obrigações contraídas no período;
Valor patrimonial da quota;
Relaç ão dos enc argos debitados pelo Fundo;
Demonstraç ões c ontábeis ac ompanhadas de parecer do auditor independente, nos termos
da Instrução 206/94 da Comissão de Valores Mobiliários e demais normativos aplicáveis.
Verificar se o agente vendedor pode realizar a oferta das quotas do Fundo. Somente podem
vender as quotas do Fundo de Investimento Imobiliário pessoas selecionadas pela instituição
financeira coordenadora da distribuiç ão, que tenham c onhecimento do mercado financ eiro e que
4. sejam c apazes de alertar o investidor dos risc os inerentes ao investimento.
A oferta de quotas de Fundos de Investimento Imobiliário é uma distribuição de
valores mobiliários e não negociação de imóveis. Por isso, não é permitida a
venda por corretores de imóveis.
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V) FATORES DE RISCO
Merc ado Financeiro
O investidor deve ser alertado que os Fundos de Investimento Imobiliário podem ser afetados, de
tempos em tempos, pelos mesmos tipos de risco que atingem o mercado financeiro e cada tipo de
empresa, observados os ramos negociais espec íficos. Em alguns casos, os eventos podem afetar
somente os Fundos que detêm determinados tipos de imóveis, ou imóveis localizados em região
geográfica específica.
Taxa de ocupação imobiliária
A retração do cresc imento econômico pode ocasionar reduç ão na oc upação dos imóveis. A
redução da taxa de oc upação pode não só reduzir a receita de um fundo de investimento pela
vac ânc ia de seus imóveis, mas também gerar redução nos valores dos aluguéis.
Sendo assim, o empreendimento pode não vir a obter o suc esso pretendido, prejudicando o plano
de rentabilidade estimado.
Liquidez reduzida
Os Fundos de Investimento Imobiliário constituem modalidade de investimento recentemente
introduzida no mercado financeiro brasileiro, ainda não tendo sido sua utilização difundida
amplamente. Tal c aracterística pode resultar em dificuldade maior de difusão desses fundos se
c omparados c om outras modalidades de investimento disponíveis no mercado financ eiro ou com
outros ativos disponíveis para investimento.
Por c onta dessa carac terística e do fato de os fundos sempre serem constituídos na forma de
c ondomínios fechados, ou seja, sem admitir resgate de suas quotas, os titulares de quotas de
Fundos de Investimento Imobiliário podem ter dificuldade em realizar a venda de suas quotas no
mercado sec undário.
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VI) REGULAMENTO E PROSPECTO
Todo quotista, ao subscrever quotas do Fundo, deve receber o Regulamento e o
Prospecto.
O regulamento e o prospec to dependem de prévia autorização da CVM.
O Regulamento é o documento onde estão estabelecidas as regras básicas de
funcionamento de um Fundo de Investimento Imobiliário.
Dentre essas regras, merecem destaque aquelas que se referem aos ativos que serão adquiridos e
às estratégias de investimento adotadas, uma vez que estão diretamente relacionadas com o
risc o do investimento.
5. Quaisquer alterações no Regulamento devem ser deliberadas em Assembléia
Geral de Quotistas e comunicadas à CVM.
É importante saber que as eventuais alteraç ões feitas no Regulamento podem implicar
modificações nas condiç ões de funcionamento do Fundo. Portanto, o quotista deve analisar e
deliberar sobre as modificações propostas de ac ordo c om seus interesses como investidor.
O Regulamento dispõe sobre:
o objeto do Fundo, ou seja, os tipos de investimentos ou empreendimentos imobiliários que
poderão ser realizados;
o prazo de duração do Fundo;
a política de investimento do Fundo;
a taxa de ingresso ou critérios para a sua fixaç ão;
o número de quotas a serem emitidas;
a possibilidade ou não de futuras emissões;
os critérios para subscriç ão de quotas;
a política de comercialização dos empreendimentos;
o mecanismo de distribuição de resultados;
a qualificaç ão do Administrador e suas respec tivas obrigaç ões;
o tratamento das despesas e encargos;
os critérios para apuraç ão do valor patrimonial das quotas;
as informações obrigatórias a serem prestadas aos quotistas;
a taxa de Administração;
as demais taxas e despesas;
os casos de dissoluç ão e liquidação do Fundo, bem como os mecanismos previstos.
O Prospecto é o documento que apresenta as informações para o investidor
relativas à política de investimento do Fundo e dos riscos envolvidos, bem
como dos principais direitos e responsabilidades dos quotistas e do
Administrador.
É importante que o investidor considere atentamente o valor da Taxa de
Administração antes de investir em um Fundo de Investimento Imobiliário.
O Prospecto ainda traz informaç ões sobre a experiênc ia do Administrador do Fundo, bem como do
Gestor Imobiliário e demais empresas contratadas para prestação de serviços ao Fundo.
O Prospec to contém, dentre outras informações relevantes que devem ser analisadas pelo
investidor:
a apresentaç ão do Administrador do Fundo e sua respectiva experiência;
as metas e objetivos de gestão do Fundo;
a explic aç ão da política de investimentos;
o públic o-alvo a que se destina o Fundo;
6. as hipóteses de c ontratação de terceiros para prestação de serviços;
a política de distribuiç ão de resultados, c ompreendendo prazos e c ondições de pagamento;
os riscos envolvidos;
o Estudo de Viabilidade.
O Estudo de Viabilidade é um doc umento elaborado por profissionais especializados que analisa a
qualidade e as principais condiç ões do investimento.
Ele deve c onter, dentre outras, as seguintes informaç ões:
rentabilidade esperada dentro de um determinado ciclo operac ional, referida através de
taxas de retorno e renda média;
indicação e análise dos risc os envolvidos no investimento;
parâmetros de c omportamento do ambiente econômico e do empreendimento;
desempenho do ramo negoc ial específico do empreendimento envolvido;
movimentação de rec ursos no ambiente dos Fundos de Investimento Imobiliário.
É importante ressaltar que cabe ao investidor analisar cuidadosamente o Estudo de Viabilidade do
Fundo em que pretende ingressar.
É muito importante ler atenciosamente tanto o Regulamento quanto o
Prospecto.
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VII) ADMINISTRADOR DO FUNDO
O Administrador é responsável por toda a administraç ão do Fundo e pelas informações, perante os
quotistas e a CVM, devendo estar identificado no Regulamento.
Somente pode atuar c omo administrador de Fundo de Investimento Imobiliário:
banc o múltiplo c om carteira de investimento ou carteira de c rédito imobiliário;
banc o de investimento;
soc iedade corretora ou soc iedade distribuidora de valores mobiliários;
soc iedade de crédito imobiliário e caixas econômicas; e
assoc iaç ões de poupança e empréstimo.
O Administrador deve manter departamento téc nico habilitado a prestar serviços de análise e
acompanhamento de projetos imobiliários. Opcionalmente, pode o Administrador efetuar a
c ontratação de serviço externo especializado nessas atividades.
De acordo com a Instrução 205/94, o Administrador deve indicar um diretor responsável pela
administraç ão do Fundo.
O nome do diretor responsável pela administração do Fundo deve ser informado no Prospec to.
O investidor não deve hesitar em contatar o diretor responsável do Fundo e
pedir maiores esclarecimentos em caso de dúvidas.
7. Qual a função do Administrador?
O Administrador tem poderes para representar e administrar o Fundo nos termos do Regulamento.
Compete ao Administrador, dentre outras obrigações:
a manutenç ão dos registros dos quotistas;
a elaboraç ão dos livros de atas de assembléias;
providenciar e manter em ordem toda a documentação relacionada aos imóveis;
a manutenç ão da escrituração das operações pratic adas com recursos do Fundo, inc luindo
os respectivos registros contábeis;
o gerenciamento dos recursos do Fundo;
a constituiç ão de reservas;
a distribuiç ão ou repasse dos rendimentos devidos aos quotistas;
o recebimento de valores em nome do Fundo;
c ustear despesas de publicidade;
a public ação periódic a do valor das quotas do Fundo.
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VIII) AUDITORIA EXTERNA
De acordo c om a Instrução 206/94 da Comissão de Valores Mobiliários, o Administrador deve
divulgar as demonstraç ões financeiras do Fundo semestralmente, contendo, no mínimo, as
seguintes informaç ões sobre o Fundo:
balanço patrimonial;
demonstração do resultado;
demonstração do fluxo de c aixa;
parecer do auditor independente;
relatório do representante dos quotistas, quando eleito;
relatório do Administrador.
É importante que o investidor atente para os tópic os desc ritos acima, bem c omo para as
variações nos números apresentados entre um semestre e outro.
As demonstrações financeiras do Fundo serão verificadas semestralmente por
auditor independente registrado na CVM.
O auditor independente deverá verific ar se a posição patrimonial e financeira do Fundo está
c ompatível com os Princ ípios Fundamentais de Contabilidade e as normas c ontábeis previstas na
Instrução 206/94, bem como deverá constatar se os atos praticados pelo Administrador do fundo
atenderam aos preceitos da legislação vigente.
O produto final do trabalho executado pelo auditor independente consiste na emissão do parecer
sobre as demonstrações contábeis do Fundo, que deverá ser public ado junto às referidas
demonstrações no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após os meses de junho e dezembro.
É importante que o investidor analise atentamente as demonstrações
8. financeiras e o parecer do auditor independente, procurando sempre a
orientação de um profissional especializado para auxiliar sua análise.
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IX) DIREITOS DOS QUOTISTAS
Constituem direitos dos quotistas:
Receber a remuneração proporcionada pelo Fundo, nos termos do respectivo Regulamento;
Partic ipar e votar na Assembléia Geral de Quotistas;
Exercer a funç ão de representante dos quotistas para acompanhar e fiscalizar a gestão do
Fundo.
O que é a Assembléia Geral de Quotistas?
A Assembléia Geral dos Quotistas é a reunião realizada entre os quotistas do Fundo e c onstitui a
instânc ia de deliberação superior, tendo competênc ia para deliberar sobre:
as contas relativas ao Fundo e as demonstrações financeiras apresentadas pelo
Administrador;
destituiç ão ou substituiç ão do administrador;
emissão de novas quotas;
fusão, incorporaç ão e c isão;
dissolução e liquidação do Fundo;
mudanç as na política de investimentos;
eleição ou destituição de representante dos quotistas.
A Assembléia Geral dos Quotistas é a instância máxima de decisão de um Fundo
de Investimento Imobiliário.
É importante a participação do investidor nas Assembléias do Fundo. Caso não
seja possível participar da Assembléia, é altamente recomendável que o
quotista fique atento às decisões que foram tomadas.
A Assembléia Geral poderá nomear um ou mais representantes dos quotistas, para atuar em
defesa dos direitos e interesses dos quotistas, c om as seguintes funções:
fisc alizar o cumprimento do programa financ eiro e de investimento do Fundo;
realizar o controle gerenc ial dos empreendimentos ou investimentos do Fundo;
fisc alizar a observância da política de investimentos explic itada no Regulamento do Fundo.
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X) TAXAS
9. A taxa de administração é um encargo c obrado pelo Administrador do Fundo como remuneração
pela prestação dos serviç os de administração do Fundo e gestão da sua c arteira.
O Regulamento deve fixar a taxa cobrada pelos serviços de administração do
Fundo.
Além da taxa de administração, podem estar previstas no Regulamento as taxas de ingresso, de
saída e de performance, desde que explicitados os c ritérios de sua aferição e as c ondições de
pagamento.
A taxa de administração não pode ser aumentada sem prévia aprovação da
Assembléia Geral, mas o Administrador pode reduzir unilateralmente a taxa,
comunicando o fato à CVM e aos quotistas, e promovendo a devida alteração do
Regulamento e do Prospecto.
É indispensável que o investidor consulte o Regulamento para conhecer
exatamente quais as taxas que serão cobradas pelo Fundo.
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XI) PATRIMÔNIO DO FUNDO
O patrimônio do Fundo é formado pelos bens e direitos adquiridos pelo Administrador, em caráter
fiduciário.
O patrimônio de um Fundo de Investimento Imobiliário não se confunde c om o patrimônio geral do
Administrador, mas sim, trata-se de patrimônio espec ial, totalmente distinto e separado do
primeiro, que abrange os direitos e obrigaç ões relativos ao Fundo detidos pelo Administrador em
c aráter fiduciário.
Os bens e direitos mantidos sob a propriedade fiduciária do Administrador, bem como seus frutos e
rendimentos, não se c omunic am c om o seu patrimônio geral. Desta forma, tais bens e direitos não
integram o ativo do Administrador, nem respondem por qualquer obrigação do Administrador. Além
disso, não podem ser dados em garantia de débito, nem ser exec utados por qualquer c redor do
Administrador, nem são atingidos por sua liquidação extrajudicial.
Caso o Administrador entre em liquidação, ou, por qualquer outro motivo, fique impedido de
exerc er suas funções, a assembléia dos quotistas elegerá outra instituiç ão financ eira para
suc edê-lo. Em tais c asos, a propriedade fiduciária dos bens pertencentes ao Fundo é transmitida
à instituição financeira nomeada pela assembléia dos quotistas para suceder o Administrador.
Na maioria dos casos, o Fundo já é criado para investimentos em um imóvel específico.
Alternativamente, o Fundo pode estipular em seu Regulamento o tipo e as c aracterísticas dos
imóveis que pretende adquirir, sem especificar exatamente quais os imóveis que poderão vir a
c ompor seu patrimônio. Hotéis, grandes c onjuntos de escritórios, até mesmo shopping c enters
estão entre os tipos de imóveis mais c omuns.
Em hipótese alguma deve-se c onfundir os direitos de proprietário c om os direitos de quotista do
Fundo. O titular das quotas do Fundo não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis ou
empreendimentos. Caso um investidor pretenda utilizar algum imóvel pertencente ao Fundo de que
é quotista, deverá remunerar o Fundo, enquanto proprietário, de acordo c om as condições de
mercado.
O Fundo deve aplicar no mínimo 75% de seus recursos em bens e direitos
10. imobiliários. O restante pode ser destinado à aplicação em outros ativos de
renda fixa, para fazer face às despesas ordinárias necessárias à manutenção do
Fundo.
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XII) RENDIMENTO
Existe disposição legal obrigando que o Administrador do Fundo distribua a seus
quotistas, no mínimo, 95% do lucro eventualmente auferido pelo Fundo.
A distribuiç ão de resultados, ou sua incorporaç ão ao patrimônio, deve estar explicitada no
Regulamento e no Prospecto do Fundo. Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir
garantia de resultados futuros ou isenção de risc o para o investidor.
Atenção:
Resultados obtidos no passado não garantem a obtenção de resultados no
futuro.
O Empreendedor do imóvel objeto do Fundo poderá, conforme o caso, garantir ao Fundo uma
renda mínima mensal, denominada "garantia extra".
A existência de garantia de renda mínima pelo Empreendedor ao Fundo não
assegura aos quotistas o recebimento da renda equivalente, em decorrência
das despesas porventura incorridas pelo Fundo.
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XIII) RESGATE E NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS
Por ser constituído como condomínio fechado, não é admitido ao Fundo de Investimento Imobiliário
o resgate de quotas. No entanto, é admitida sua negociação em merc ado.
As quotas podem ser transferidas tanto em transaç ões privadas quanto no merc ado sec undário de
valores mobiliários, nos mercados de balc ão ou bolsas de valores.
O investidor deve considerar se há histórico de liquidez das quotas do Fundo ou
previsão de mecanismo de formação de mercado.
Em princípio, a transferência de quotas integralizadas pode ocorrer a qualquer tempo. No entanto,
se o Administrador julgar conveniente, poderá dec larar a suspensão dos serviços de transferênc ia
de quotas nos períodos que antecederem as datas próximas à distribuiç ão de rendimentos aos
quotistas. Essa decisão deverá ser comunicada ao mercado e especialmente aos quotistas, por
meio de public ação no jornal utilizado pelo Fundo para as demais divulgações.
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11. XIV) TRIBUTAÇÃO
De acordo com a Lei 8668/93, alterada pela lei 9779/99:
o Fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e c inc o por cento dos lucros
auferidos, apurados segundo o regime de c aixa, com base em balanç o ou balancete
semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de c ada ano;
Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário,
quando distribuídos a qualquer benefic iário, sujeitam-se à incidênc ia do imposto de renda na
fonte, à alíquota de 20%. (vinte por cento)
Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação de quotas também sujeitam-se à
incidênc ia do imposto de renda à alíquota de 20% (vinte por c ento);
O Fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha c omo incorporador,
c onstrutor ou sóc io, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele
ligada, mais de vinte e cinc o por cento das quotas do Fundo, não c ontará com o regime
diferenc iado, estando sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídic as.
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XV) LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
Compete privativamente à Assembléia Geral de Quotistas, deliberar sobre a dissolução ou
liquidação do Fundo quando estas não estiverem previstas e disc iplinadas no Regulamento.
Nas hipóteses de renúncia, descredenc iamento pela CVM ou destituiç ão pela Assembléia Geral do
Administrador, à Assembléia Geral c aberá eleger uma substituta ou deliberar sobre a liquidação do
Fundo.
No caso de liquidação judicial ou extrajudic ial do Administrador, se a Assembléia Geral não eleger
nova instituiç ão para administrar o Fundo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o Banc o Central do
Brasil nomeará uma nova instituiç ão para processar a liquidaç ão do Fundo.
Na ocasião da liquidação do Fundo, será permitido o resgate das quotas
integralizadas.
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XVI) FUNÇÕES DA CVM
Cabe à CVM assegurar:
o cumprimento das normas baixadas para funcionamento dos Fundos de Investimento
Imobiliário.
que sejam divulgadas informações nec essárias à tomada de decisão dos investidores,
zelando para que os agentes do sistema exerçam suas atividades com níveis adequados de
c ompetência, efic iênc ia e probidade.
a coibiç ão a irregularidades relacionadas à manipulação de preços, à utilização de
informações privilegiadas e à ocorrência de prátic as não eqüitativas.
A CVM não expressa qualquer tipo de garantia sobre a qualidade do
12. investimento realizado e existe o risco de perda.
E se eu tiver problemas? O que fazer?
O risc o faz parte das decisões de investimento no mercado de valores mobiliários. Mas, se voc ê
perder dinheiro porque foi enganado, ou porque informaç ões relevantes não lhe foram
disponibilizadas, trata-se de um sério problema.
É recomendável entrar em contato c om o Administrador e buscar um entendimento satisfatório. Se
tal atitude não resolver o problema, junte documentaç ão disponível e procure a CVM.
Comissão de Valores Mobiliários
Superintendênc ia de Proteção e Orientaç ão a Investidores
Rua Sete de Setembro, 111 – 5o andar
CEP: 20050-901 - Rio de Janeiro - RJ
Telefone: (021) 3554-8686
Fax: (021) 3554-8211
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Fax: (011) 2146-2090
http://www.cvm.gov.br
Central de Atendimento
0800-7225354
"Alternativamente, em caso de dúvidas, consultas ou reclamações, acesse o Serviço de Atendimento ao
Investidor, disponível no site da CVM (www.cvm.gov.br), na seção "Fale com a CVM" (na margem superior
direita da tela principal), registrando seu questionamento. Esse procedimento gerará um protocolo eletrônico
que permitirá acompanhar o processamento de sua demanda à Comissão de Valores Mobiliários".
Fale com a CVM