Denúncia de peculato e falsidade ideológica contra ex-diretores da Dersa
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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
DE SÃO PAULO – FÓRUM DA BARRA FUNDA
PIC 94.0002.0003206/20155
I – DA IMPUTAÇÃO TÍPICA
O representante
do Ministério Público, infraassinado, vem com espeque nos
autos de procedimento investigatório em epígrafe, bem como
com supedâneo no artigo 100 e parágrafos do CP em
combinação com o artigo 24 e seguintes do Código de
Processo Penal ajuizar AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA em face de PAULO VIEIRA DE
SOUZA, com dados qualificativos a fls. 1630/1633,
TATIANA ARANA DE SOUZA CREMONINI, com
dados qualificativos a fls. 1649/1650, JOSÉ GERALDO
CASAS VILELA, com dados qualificativos a fls. 960/962 e
1947/1948 e MÉRCIA FERREIRA GOMES, com dados
qualificativos a fls. 2E/10 e fls. 1953/1955, porque agindo
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previamente mancomunados, com identidade de propósitos, no
período havido entre março de 2009 a abril de 2010,
associaramse para o fim específico de cometer crimes de
peculatos, posto que, o primeiro, se apropriou de dinheiro e
valores correspondentes a seis unidades autônomas em
conjuntos do CDHU (Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo) e desviouos
em proveito alheio, sendo certo que para tanto concorreram os
três últimos agentes constando, outrossim, como beneficiários
do peculato, MIRIAM MARTINE, portadora do RG
21.398.8975, CPF 128.929.43809, DARCI HERMENEGILDA
DOS SANTOS, portadora do RG 24.831.9255, CPF
143.682.79870, THAÍS SANTOS RIBEIRO, portadora do RG
47.799.9803, CPF 318.479,77839, ROGÉRIO ALVES DE
JESUS, portador do RG 49.410.0527 e CPF 365.613.87880,
LAUDICÉIA RAMOS DE SOUZA, portadora do RG
22.359.7884, CPF 185.496.01802, PRISCILA SANT´ANNA
BATISTA, portadora do RG 35.416.2882, CPF
316.202.20881 e CRISTINA SAYURE MACHADO LEITE,
portadora do RG 22.434.8073 e CPF 151.153.06859,
segundo os quais foram contemplados indevidamente com os
valores monetários correspondentes as unidades autônomas;
e, porque, nas mesmas circunstâncias temporais e espaciais,
PAULO VIEIRA DE SOUZA, com dados qualificativos a
fls. 1630/1633, JOSÉ GERALDO CASAS VILELA, com
dados qualificativos a fls. 960/962 e MÉRCIA FERREIRA
GOMES, com dados qualificativos a fls. 2E/10 e fls.
1953/1955, agindo previamente mancomunados e com
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identidade de propósitos, os dois primeiros concorreram para
que a última consignasse em documento particular declaração
falsa e diversa da que deveria ser escrita com o fim de criar
obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante concorrendo, outrossim, de todo modo, TATIANA
ARANA DE SOUZA CREMONINI, com dados
qualificativos a fls. 1649/1650.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
Apurouse que
o agente PAULO ocupou dois cargos na DERSA
(Desenvolvimento Rodoviário S/A, CNPJ 62.464.904.000125)
entre o período de 2005 até 2010. O primeiro de Diretor de
Relações Institucionais, no período de 10 de agosto de 2005 a
23 de maio de 2007, e o segundo, de Diretor de Engenharia da
DERSA, no período de 24 de maio de 2007 a 09 de abril de
2010, e nessa última condição, despendeu esforços em
comunhão de propósitos com sua filha, a agente TATIANA e
com seus subordinados, ora denunciados, CASA VILELAS e
MÉRCIA para que, respectivamente, o primeiro determinasse e
a última providenciasse cadastros fictícios de supostos
moradores atingidos no Programa de Compensação Social e
Reassentamento Involuntário da DERSA, trecho ‘sul’, a fim de
beneficiálos materialmente com valores públicos, isto porque
através do convênio número 9.00.00.00/3.00.00.00 que
1
1
Número do convênio CDHU proveniente do processo provisório CDHU 15050902 e
protocolo CDHU 202531/04.
4. Página 4 de 27
também tem o número 173/09 (fls. 1537/1542) entabulado
2
entre o CDHU e a DERSA, do qual o denunciado PAULO foi
um dos signatários, acordouse que a DERSA, no caso
vertente por intermédio do denunciado, a partir de 11 de
setembro de 2009, ou nas dependências da própria DERSA,
situada na rua Iaiá 126, Itaim Bibi, ou nas dependências da
CDHU na rua Boa Vista 170, Centro, ambas nessa comarca,
(fls. 1537/1550)
, repassaria a CDHU os valores monetários
3
referentes a aquisição de seis unidades habitacionais que
foram doadas às famílias indicadas falsamente pelo trio
4
proporcionando, consequentemente, indevidos benefícios
patrimoniais para as seguintes pessoas, a saber:
1) Miriam Martine – funcionária do genro do
denunciado Paulo Vieira de Souza
, que foi
5
cadastrada falsamente sob o número 66/01/013 e sob
6
o número RE 1877 pela agente MÉRCIA, segundo a
7
qual observava as determinações do agente, CASAS
VILELA, que, por sua vez, cumpria as diretrizes de
PAULO, sendo, portanto, contemplada com um imóvel,
no valor de R$ 62.104,33 (sessenta e dois mil cento e
2
Número convênio DERSA oriundo do processo DERSA número 47867/09.
3
De todo modo o ato criminoso se consolidou nas dependências do 13º. Tabelionato
de Notas de São Paulo, localizado na rua Princesa Isabel 363, Brooklin, nesta
comarca.
4
Que trabalhava na DERSA (PAULO, CASAS VILELA e MÉRCIA) e com a ciência,
cooperação e indicação da agente TATIANA, que com conhecimento da manobra
fraudulenta apontou pessoas conhecidas para recebimento da benesse material.
5
Trabalha como auxiliar de escritório na empresa Peso Positivo de FERNANDO
CREMONINI, genro do agente PAULO (fls. 1920). Vale dizer que Fernando Cremonini é
marido da agente TATIANA.
6
Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA
(EG/DIGES)
7
Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA
(protheus)
5. Página 5 de 27
quatro reais e trinta e três centavos), situado na rua São
João XXIII, 765, bairro Cooperativa, São Bernardo do
Campo, empreendimento Royal Park, SBC – Q – bloco
B, apartamento 32; além disso, no dia 20 de junho de
2009, recebeu R$ 300,00 (trezentos reais), a título de
ajuda de custo para fazer a mudança (fls. 374, 955/956);
posteriormente, no dia 24 de junho de 2009, recebeu as
chaves (fls. 375) e o imóvel de matrícula 53.742
registrado no 2º. Ofício de Registro de Imóveis de São
Bernardo do Campo foi transcrito através do documento
de fls. 376/377;
2) Darci Hermenegilda dos Santos, ex-empregada
doméstica da agente TATIANA, ou seja, da filha do
agente PAULO, que foi cadastrada falsamente sob o
número 66/01/011– 2 A e sob o número REA 951
8 9
pela agente MÉRCIA, segundo a qual observava as
determinações do agente, CASAS VILELA, que, por sua
vez, cumpria as diretrizes de PAULO, sendo, portanto,
contemplada com um imóvel, no valor de R$ 62.204,33
(sessenta e dois mil duzentos e quatro reais e trinta e
três centavos), situado na rua Rolândia 209, conjunto
habitacional Mauá ‘F2’, apartamento 43, bloco A; além
disso, no dia 10 de março de 2009, recebeu R$ 300,00
(trezentos reais), a título de ajuda de custo para fazer a
mudança (fls. 378/379) e o imóvel de matrícula 49.086
8
Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA
(EG/DIGES)
9
Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA
(protheus)
6. Página 6 de 27
registrado no Cartório de Imóveis de Mauá foi transcrito
a fls. 380/384;
3) Thaís Santos Ribeiro e Rogério Alves de Jesus, a
primeira filha de Darci Hermenegilda dos Santos,
também contemplada, e babá dos netos do agente
Paulo
, que foi cadastrada falsamente sob o número
10
66/01/0112B e sob o número RE 1226 pela agente
11 12
MÉRCIA, segundo a qual observava as determinações
do agente, CASAS VILELA, que, por sua vez, cumpria
as diretrizes de PAULO, sendo, portanto, contemplada
com um imóvel, no valor de R$ 62.204,33 (sessenta e
dois mil duzentos e quatro reais e trinta e três centavos),
juntamente de seu companheiro Rogério, sendo certo
que o imóvel em tela se situa na rua Rolândia 251,
Mauá, empreendimento Mauá F1, bloco A, apartamento
33; além disso, no dia 17 de abril de 2009, recebeu R$
300,00 (trezentos reais) a título de ajuda de custo para
fazer a mudança (fls. 386), e o imóvel de matrícula
48.922 registrado no Cartório de Imóveis de Mauá foi
transcrito a fls. 387/389;
10
Atuava como folguista, aos fins de semana, quando Cristina Sayure estava de folga
11
Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA
(EG/DIGES)
12
Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA
(protheus)
7. Página 7 de 27
4) Laudicéia Ramos de Souza, ex-empregada doméstica
da ex-esposa do agente PAULO, que foi cadastrada
13
falsamente sob o número 66/01/010 e sob o número
14
RE 1876 pela agente MÉRCIA, segundo a qual
15
observava as determinações do agente, CASAS
VILELA, que, por sua vez, cumpria as diretrizes de
PAULO, sendo, portanto, contemplada com um imóvel,
o valor de R$ 62.204,33 (sessenta e dois mil duzentos e
quatro reais e trinta e três centavos), situado na rua
Rolândia 251, Mauá, ‘F1’, apartamento 41, bloco C;
além disso, no dia 10 de junho de 2009, recebeu R$
300,00 (trezentos reais) a título de ajuda de custo para
fazer mudança (fls. 390/391) e o imóvel de matrícula
48.964 registrado no Cartório de Imóveis de Mauá foi
transcrito a fls. 392/394.
5) Priscila Sant´anna Batista, babá da filha da agente
TATIANA, ou seja, babá da neta do agente PAULO,
que foi cadastrada falsamente sob o número 66/01/012
e sob o número RE 1875 pela agente MÉRCIA,
16 17
segundo a qual observava as determinações do agente,
CASAS VILELA, que, por sua vez, cumpria as diretrizes
de PAULO, sendo, portanto, contemplada com um
13
Também atuava como cozinheira e fazia serviços gerais – fls. 1895
14
Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA
(EG/DIGES)
15
Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA
(protheus)
16
Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA
(EG/DIGES)
17
Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA
(protheus)
8. Página 8 de 27
imóvel, o valor de R$ 62.204,33 (sessenta e dois mil
duzentos e quatro reais e trinta e três centavos) situado
na rua Rolândia 251, empreendimento Mauá, ‘F1’, bloco
C, apartamento 31, Mauá; além disso, no dia 10 de
junho de 2009, recebeu R$ 300,00 (trezentos reais) a
título de ajuda de custo para fazer a mudança (fls.
395/396) e o imóvel de matrícula 48.960 registrado no
Cartório de Imóveis de Mauá foi transcrito a fls. 397/399;
6) Cristina Sayure Machado Leite, babá da filha de
Priscila Arana de Souza, ou seja, babá do neto do
agente PAULO, que foi cadastrada falsamente sob o
número 66/01/016 e sob o número RE 8736 pela
18 19
agente MÉRCIA, segundo a qual observava as
determinações do agente, CASAS VILELA, que, por sua
vez, cumpria as diretrizes de PAULO, sendo, portanto,
contemplada com um imóvel, o valor de R$ 62.204,33
(sessenta e dois mil duzentos e quatro reais e trinta e
três centavos) que foi contemplada com um imóvel na
rua Rolândia 251, Mauá, empreendimento Mauá F1,
bloco A, apartamento 44; além disso, no dia 26 de abril
de 2010, recebeu R$ 300,00 (trezentos reais) a título de
ajuda de custo para fazer a mudança (fls. 1501)
18
código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA
(EG/DIGES)
19
código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA
(protheus)
9. Página 9 de 27
Assim a
presente situação pode ser retratada através da seguinte
imagem:
Cumpre
informar que, em relação ao imóvel da beneficiária Cristina
Sayure Machado Leite, a operação de ‘venda’ registrada em
cartório é datada de 22 de março de 2012, ao passo que a
operação de ‘venda’ do imóvel da beneficiária Miriam Martine é
datada de 23 de março de 2012; entretanto, documentos
consultados e acima revelados na DERSA demonstram
pagamento de ajuda de custo de mudança para os tais
imóveis, respectivamente, em 26 de abril de 2010 e 10 de
junho de 2009; logo, inferese que os registros foram feitos,
posteriormente, quando a situação fática já se consolidou.
Quanto as demais beneficiárias temse que a operação de
doação de imóvel à Darci Hermenegilda dos Santos deuse em
2 de dezembro de 2009, a operação de doação de imóvel à
10. Página 10 de 27
Laudicéia Ramos de Souza deuse em 3 de dezembro de
2009, a operação de doação de imóvel à Priscila Sant´anna
Batista deuse em 3 de dezembro de 2009 e, por último, a
operação de doação de imóvel à Thais Santos Ribeiro deuse
em 3 de dezembro de 2009.
Assinalase,
enfaticamente, que através do relatório de auditoria número
51/2015, de 18 de setembro de 2015 (fls. 1479/1483 e
documentações anexadas de fls. 1484/1616), levado a efeito
pela própria DERSA, após instigação ministerial sobre
possíveis irregularidades no Programa de Reassentamento do
Trecho Sul do Rodoanel no que pertine a unidades
habitacionais temse que não foi localizado qualquer
documento, quer seja cadastro, laudos ou relatórios
sociais que justificassem a inserção dos seis beneficiários
no Programa de Reassentamento DERSA relativo ao
Rodoanel Sul.
Também
constataram que a agente MÉRCIA atuava na empresa
Consórcio Diagonal Concremat IEME, CNPJ
08.030.886/000128 cujo objeto seria serviço de gerenciamento
social para remoção e reassentamento das famílias atingidas
pelo rodoanel SUL, com início em 24 de março de 2006 e
término em 24 de setembro de 2010 e, após provocação sobre
existência de cadastros, laudos ou relatórios sociais que
11. Página 11 de 27
fundamentassem a inserção destas pessoas no campo de
famílias atingidas constatouse que não houve qualquer
realização de cadastramento, laudos e remoções das
famílias na área 66 (área dos códigos EG/DIGES) e,
consequentemente, concluiuse que:
a)Não há cadastro, laudo ou quaisquer ações
realizadas pelo consórcio
DiagonalConcrematIeme (empresa gerenciadora
das ações sociais de reassentamento no
rodoanel Sul) que embasasse a concessão das
unidades autônomas em questão;
b)É possível afirmar que as seis pessoas
elencadas foram beneficiadas indevidamente
20
no Programa de Reassentamento do
Empreendimento Rodoanel Sul;
c) É possível também afirmar que esses fatos
geraram uma perda financeira para a DERSA, no
importe de R$ 374.925,98 (trezentos e
setenta e quatro mil novecentos e vinte e
cinco reais e noventa e oito centavos), assim
discriminados: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais) a título de ajuda de custo para
mudança de imóvel (R$ 300,00 – trezentos
reais para cada um dos seis beneficiários)
e R$ 373.125,98 (trezentos e setenta e três
mil cento e vinte e cinco reais e noventa e
oito centavos) a título de fornecimento de
unidades habitacionais aos seis
beneficiários, ora denunciados.
20
Sete na denúncia, por conta de casamento ou união estável.
12. Página 12 de 27
Interpelada, a
denunciada MÉRCIA admitiu, em delação premiada, a prática
delituosa e disse que, efetivamente, o denunciado, CASAS
VILELA tinha ciência de que as pessoas contempladas não
mereciam receber quaisquer indenizações e que possuíam
ligação com o denunciado PAULO. Também disse que o
denunciado, CASAS VILELA, a mando de PAULO expendeu
esforços e determinou que elas fossem inseridas nos
cadastros fictícios que foi levado a efeito por ela própria, que
foi chamada justamente para essa tarefa. Expôs,
terminantemente, que as ‘funcionárias’ ligadas a PAULO e
TATIANA chegaram, inclusive, a comparecer a DERSA para
preenchimento da planilha, fato esse confirmado também pela
testemunha Priscila Sant’anna Batista, uma das beneficiárias,
segundo a qual, categoricamente, enunciou que a denunciada
TATIANA foi quem lhe orientou a comparecer ao conjunto
habitacional em questão e conhecer o imóvel que lhe seria
doado; além disso, na esteira daquela orientação efetuou
contato com uma equipe de funcionários da DERSA ou CDHU
e para eles entregou sua documentação com seus dados
qualificativos, ocasião em que assinou alguns documentos; na
sequência disse que se mudou para o apartamento e recebeu
R$ 300,00 de auxíliomudança (fls. 1916/1917). Enfim,
dessumese claramente que havia um liame também entre pai
e filha, entre PAULO e TATIANA, uma vez que praticamente
das seis beneficiárias, quatro eram, inquestionavelmente,
ligadas funcionalmente a TATIANA.
13. Página 13 de 27
Assim PAULO
valendose da condição de funcionário público, nos termos do
artigo 327 do CP, apropriouse de valores públicos, de que
tinha a posse em razão do cargo, para disponibilizálos em
forma de apartamentos para terceiros ligados profissionalmente
a si e a sua família com o apoio irrestrito, concordância e
cooperação de TATIANA.
Por isso, a
narrativa de CASAS VILELA de que não sabia que as pessoas
erroneamente agraciadas eram vinculadas a PAULO, seu
chefe, não procede, mormente porque foi ele o responsável
pelo pagamento do auxíliomudança, conforme se vê de seu
depoimento e da documentação por ele juntada (fls. 1947/1948
e documento de fls. 1951/1952).
Averbese, por
importantíssimo, que nenhuma das pessoas ora beneficiadas
moravam no traçado de feitura das obras do RODOANEL, não
foram de qualquer modo atingidas pelas obras; e, portanto, não
se encaixavam no referido Programa de Compensação Social
e Reassentamento Involuntário da DERSA, trecho ‘sul. Por
derradeiro, como parece óbvio, juridicamente, não tinham a
prerrogativa de receberem indenizações
21
21
V. depoimento de fls. 1916/1918, ‘in fine’ e fls. 1919/1920
14. Página 14 de 27
Aduzse,
ademais, que a DERSA, através do agente PAULO
disponibilizou valores públicos indevidamente em benefício
de pessoas estranhas a situação que se afigurava possível no
convênio DERSA 173/09 e convênio CDHU
9.00.00.00/3.00.00.00/0195/09, em que pese estarmos tratando
de bens imóveis. Vejamos:
15. Página 15 de 27
Logo inferese,
facilmente, através de simples hermenêutica gramatical das
cláusulas contratuais supracitadas que o agente PAULO se
apropriou de valores monetários fora das disposições legais
para fazêlo e em proveito alheio.
Pontuase,
ademais, que PAULO, CASAS VILELA e MÉRCIA também
incorreram no crime de falsidade ideológica à medida em que a
última, a mando dos dois primeiros, fez declaração falsa em
documento particular (cadastros fictícios) com o fim de criar
obrigação (indenizatória) e alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante (nenhum dos beneficiários morava no
traçado atingido pelas obras do RODOANEL). Os documentos
ideologicamente falsos estão consignados a fls. 374/375, 1521
(Miriam Martine), fls. 378 e 1508 (Darci), fls. 385 e 1532
16. Página 16 de 27
(Thaís), fls. 395 e 1527 (Priscila), fls. 1500 (Cristina) e
Laudicéia (fls. 1515).
Ipso facto
oferecese DENÚNCIA em face de PAULO VIEIRA DE
SOUZA, JOSÉ GERALDO CASAS VILELA e
MÉRCIA FERREIRA GOMES considerandoos incursos
no artigo 288, ‘caput’, do CP, por seis vezes no crime do artigo
312 do CP em combinação com o artigo 29 do CP e por seis
vezes no artigo 299 do CP em combinação com o artigo 29 do
CP, tudo em concurso material de infrações; e TATIANA
ARANA DE SOUZA CREMONINI incursa no artigo 288,
‘caput’, do CP, por quatro vezes no crime do artigo 312 do CP
em combinação com o artigo 29 do CP e por quatro vezes no
artigo 299 do CP em combinação com o artigo 29 do mesmo
diploma penal, tudo em concurso material de infrações; e
requerse que R. A, esta se lhes formem a culpa,
instaurandose o devido processo penal, prosseguindose até
final condenação, ouvindose, oportunamente, as pessoas
infraarroladas aplicandose os ditames do artigo 91, I, do CP e
artigo 92, I, alínea ‘b’, também do mesmo diploma penal.
ROL
1. Priscila Arana de Souza – testemunha fls. 1646/1647;
2. Ruth Arana de Souza – testemunha fls. 1895;
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3. Carlos Alberto Correa da Silva – testemunha fls.
1910/1911;
4. Priscila Sant´anna Batista – testemunha fls. 975 e fls.
1916/1918;
5. Miriam Martine – testemunha – fls. 977 e fls. 1919/1920;
6. Jefferson Bassan – gerente – DERSA – testemunha –
fls. 1483;
7. Lucas Brisola Duarte Fogaça – auditor – DERSA –
testemunha fls. 1483;
8. Lukas Flamini Kiihl – auditor – DERSA – testemunha –
fls. 1483
22
9. Laurence Casagrande Lourenço – DiretorPresidente da
DERSA – fls. 1033/1037;
10.Darci Hermenegilda dos Santos – RG 24.831.9255,
CPF 143.682.79870, testemunha – fls. 971;
11.Thaís Santos Ribeiro RG 47.799.9803, CPF
318.479.77839 – testemunha – fls. 972;
12. Laudicéia Ramos de Souza RG 22.359.7884, CPF
185.496.01802 – testemunha – fls. 974.
São Paulo, 9 de maio de
2016.
CASSIO ROBERTO
CONSERINO
22
Rua Iaiá 126, Itaim Bibi
19. Página 19 de 27
1. Oferecese denúncia em quatorze laudas, todas
rubricadas e a última assinada;
2. Requerse folha de antecedentes e certidões do que
nela constar em nome dos denunciados;
3. Requerse prazo para a juntada da certidão de óbito de
Cristina Sayure Machado Leite;
4. Tratase de, em tese, seis peculatos; portanto, para
cada fato podemos arrolar 8 (oito) testemunhas, nos
termos do artigo 401 do CPP. Assim, não há excesso de
testemunhas. Em tese, poderíamos ter arrolado 48
(quarenta e oito) testemunhas, isto é, 8 (oito)
testemunhas multiplicado por 6 (seis) fatos. De outro
ângulo caso se entenda que excedemos o rol de 8 (oito)
testemunhas, em homenagem ao princípio da verdade
real dos fatos, sustentáculo magno e imprescindível do
Processo Penal sugerese que as testemunhas
restantes, ou seja, 4 (quatro) sirvam como
testemunhas do juízo a teor do disposto no artigo 209
do CPP.
5. Arquivemse os autos em relação aos beneficiários
discriminados a fls. 01 da denúncia, porque não se sabe,
efetivamente, se eles sabiam ou não acerca da manobra
fraudulenta perpetrada por PAULO VIEIRA DE SOUZA,
sua filha e pessoas que trabalhavam na DERSA. São
20. Página 20 de 27
pessoas humildes, sem conhecimento e que foram
instadas a participar do exaurimento do peculato e,
para tanto, apresentaram suas documentações visando
levar a efeito as determinações que lhes passavam;
diferentemente, pois, dos demais denunciados, que são
conhecedores de suas atribuições e responsabilidades e
que não poderiam utilizar valores públicos a revelia da
lei para satisfação de interesses estranhos aos
desideratos públicos. Ressalvese, contudo, o artigo 18
e 28 do CPP;
6. Arquivemse os autos em relação ao Diretor Presidente
da DERSA, Delson José Amador, que muito embora
tenha subscrito em conjunto com o denunciado PAULO
o convênio DERSA 113/09 (fls. 1537/1542), anexo de
fls. 1543 e termo de ciência de fls. 1545, não temos
como afirmar, peremptoriamente, que ele tinha
conhecimento que PAULO contemplaria funcionários
seus e de seus familiares com indenizações indevidas,
fazendo vista grossa a regular administração de valores
públicos, desnaturando as características e
determinações do convênio incidindo em apropriação de
valores públicos a denotar hipótese de peculato.
Ressalvese, contudo, o artigo 18 e 28 do CPP;
7. Arquivemse os autos em relação a Ruth Arana de
Souza, exesposa do agente PAULO, pois embora a sua
exempregada tenha sido contemplada indevidamente
com indenização não se pode presumir tenha ela atuado
21. Página 21 de 27
incisivamente ou pelo menos razoavelmente para a
inserção dela em cadastros fictícios. Viuse que a
empregada trabalhou na casa do agente PAULO por
período expressivo, mais de 20 anos e, provavelmente,
a manobra fraudulenta partiu mesmo de PAULO, sem a
interferência de sua exesposa do qual está separado há
8 anos. Ressalvese, contudo, os ditames do artigo 18 e
28 do CPP.
8. Arquivemse os autos em relação a Priscila Arana de
Souza, filha do agente PAULO, porque diferentemente
de sua irmã, TATIANA, ora denunciada, não se tem
condições de precisar se ela cooperou intensamente
para que a sua funcionária fosse beneficiada.
Verificouse que apenas uma pessoa a ela ligada
profissionalmente foi contemplada e, pelo teor da
investigação, quem deu o ‘caminho das pedras’, foi o
próprio PAULO – que tinha poder de mando e
disponibilidade sobre valores públicos e sua filha
TATIANA, que beneficiou quatro dos contemplados,
inclusive a auxiliar administrativa da empresa de seu
marido. Ressalvese, contudo, os ditames do artigo 18 e
28 do CPP.
9. O conteúdo da manifestação de fls. 2/10 ratificada a fls.
1953/1955 é tipicamente de DELAÇÃO PREMIADA, à
medida em que houve voluntariedade e espontaneidade
nas declarações, as informações foram precisas e
eficazes para exteriorizar vários fatos que estavam
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encobertos, notadamente aquele descrito na denúncia e,
ainda, revelou o modus operandi de uma associação
criminosa que se estabeleceu na DERSA tergiversando
com o dinheiro público e favorecendo indevidas
pessoas, quiçá se apropriando desses valores através
destas triangulações – cuja conclusão será extraída em
investigação complementar conexa a estes autos.
Dizse delação premiada ou chamamento de corréu,
aquela consistente na afirmativa feita por um acusado,
ao ser interrogado em Juízo ou ouvido na polícia, e pela
qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso,
igualmente atribui a um terceiro a participação como seu
comparsa. É exatamente o caso dos autos! A delatora
23
trouxe à tona diversas manobras fraudulentas que
ornamentaram as indenizações produzidas em face das
obras do RODOANEL, trecho sul, com a consecução de
prejuízos milionários aos cofres públicos, tudo em
contrariedade com os ditames legais e com a efetivação
de pagamentos irregulares, nos termos dos quadros
abaixo:
23
DA PROVA NO PROCESSO PENAL, 7ª. edição, editora Saraiva, 2006, p. 132
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Vêse, por
conseguinte, que o desfalque, documentalmente,
provado é de mais de um milhão de reais já
atualizados, mais especificamente R$ 813.967,03 (v.
relatório de fls. 1438/1439), sem o prejuízo constante da
denúncia ora apresentada. Importante dizer que a
relação constante do segundo quadro só foi obtida por
interferência direta da acusada MÉRCIA, que em
delação premiada não só apontou a ideia do peculato,
mas também descortinou o modo pelo qual ele foi
perpetrado e as pessoas que, em tese, receberam
benefícios. Dizse, em tese, porque, em verdade,
nenhuma delas, no quadro acima, recebeu os tais
valores monetários, conforme manifestação da própria
MÉRCIA, pela quarta vez no Ministério Público e
consoante o Ministério Público demonstrará no momento
adequado em outra fase desta investigação.
24. Página 24 de 27
Assim sendo
requerse com o recebimento da denúncia a
homologação judicial da presente DELAÇÃO
PREMIADA para estipular a delatora, prioritariamente, a
redução da pena em 1/3 a 2/3 e o cumprimento em
regime inicial aberto, e, subsidiariamente, a aplicação do
perdão judicial a critério do r. Juízo, desde que
permaneça apresentando a verdade sobre os fatos
sempre que seja chamada a depor no Ministério Público
e em Juízo, consoante termo de delação premiada que
ora se apresenta instruindo a presente peça exordial
acusatória.
10. Requerse a
aplicação da medida cautelar diversa da segregação
processual em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA, nos
termos do artigo 319, I, IV e V do CPP. Não é o caso de
requerer prisão preventiva neste momento, porquanto o
acusado não está a obstruir o andamento das
investigações e sempre que chamado compareceu ao
Ministério Público; além disso, ao que parece não
trabalha mais na DERSA de modo que não há perigo à
garantia da ordem pública; todavia, por conter a
cláusula rebus sic stantibus, nos moldes do artigo 316
do CPP, caso os requisitos e pressupostos da prisão
preventiva sobrevenham, o Ministério Público,
evidentemente, manifestarseá no momento adequado
nesse sentido.
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11. Requerse
expedição de ofício à DERSA no endereço situado a rua
Iaiá 126, Itaim Bibi requisitando documento físico
referente aos dados cadastrais fictícios para fins de
materialidade delituosa do crime de falsidade
ideológica. Ou, então, ordem de busca e apreensão,
nos termos do artigo 240 e seguintes do CPP, para
apreendermos a necessária documentação, que,
inclusive, fundamentou a auditoria que ornamentou a
denúncia (fls. 1479/1483). Objetivase obter a
documentação física dos dados descritos na tabela de
fls. 1480, último campo; ou seja, os cadastros números
66/01/016, 66/01/0112A, 66/01/010, 66/01/013,
66/01/012 e 66/01/0112B.
12. Dos autos se
extraiu ainda a culpabilidade para fins de denúncia da
agente TATIANA ARANA DE SOUZA CREMONINI, que
no bojo de inquérito civil foi devidamente indagada sobre
os fatos, acompanhada de advogado, e ainda
incriminada pela testemunha Priscila Sant’anna Batista.
Assim observouse a ampla defesa, tanto na modalidade
defesa técnica quanto autodefesa. Não há,
conseguintemente, qualquer problema na utilização
deste lastro para fins de denúncia criminal. Nesse
diapasão é o entendimento do Supremo Tribunal
Federal: “A decisão que reputa válido o recebimento de denúncia
lastreada em notíciacrime extraída de inquérito civil público não
viola o texto constitucional . (1) Com base nesse entendimento e
tendo em conta a desnecessidade de prévia instauração de inquérito
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policial para o oferecimento da inicial acusatória, a Turma negou
provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa
aos artigos1299 , I , III , VI , VII e VIII , e1444 ,§ 4ºº , ambos daCFF
. (2) No caso, o recorrente pleiteava o restabelecimento da rejeição
de tal peça, sob a alegação de que o Ministério Público não teria
atribuição para oferecer denúncia baseada em inquérito civil público
instaurado com o objetivo de propor futura ação civil pública para a
proteção do meio ambiente. Inicialmente, ressaltouse que as peças
de investigação trazidas ao conhecimento do parquet teriam sido
autuadas no âmbito de suas atribuições constitucionais (CF ,
art. 129 , III) e que o representante daquele órgão, ao concluir as
investigações na esfera cível e constatar a possibilidade de a conduta
também configurar crime, remetera cópia do procedimento ao
ProcuradorGeral de Justiça, haja vista a presença de suposto
acusado com prerrogativa de foro. Asseverouse que se o fato disser
respeito a interesse difuso ou coletivo, o Ministério Público pode
instaurar procedimento administrativo, com base no aludido
art. 129 , III , da CF . Ademais, entendeuse que, na espécie, a
notíciacrime continha os elementos necessários para provar a
materialidade e os indícios da autoria do fato apurado”
24
13. Por último
comunicase ao r. Juízo que novos documentos serão
juntados aos autos, por força da dicção do artigo 231 do
CPP.
São Paulo, 9 de maio
de 2016.
24
RE464.8933GO , rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.5.2008".