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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL               
DE SÃO PAULO – FÓRUM DA BARRA FUNDA  
 
 
PIC 94.0002.0003206/2015­5 
 
 
I – DA IMPUTAÇÃO TÍPICA 
 
  O representante   
do Ministério Público, infra­assinado, vem com espeque nos               
autos de procedimento investigatório em epígrafe, bem como               
com supedâneo no artigo 100 e parágrafos do CP em                   
combinação com o artigo 24 e seguintes do Código de                   
Processo Penal ajuizar ​AÇÃO PENAL PÚBLICA           
INCONDICIONADA em face de ​PAULO VIEIRA DE       
SOUZA​, com dados qualificativos a fls. 1630/1633,             
TATIANA ARANA DE SOUZA CREMONINI​, ​com   
dados qualificativos a fls. 1649/1650, ​JOSÉ GERALDO         
CASAS VILELA​, com dados qualificativos a fls. 960/962 e               
1947/1948 e ​MÉRCIA FERREIRA GOMES​, com dados         
qualificativos a fls. 2E/10 e fls. 1953/1955, porque agindo                 
Página 2​ de 27 
 
previamente mancomunados, com identidade de propósitos, no             
período havido entre março de 2009 a abril de 2010,                   
associaram­se para o fim específico de cometer crimes de                 
peculatos, posto que, o primeiro, se ​apropriou de dinheiro e                   
valores correspondentes a seis unidades autônomas em             
conjuntos do CDHU (Companhia de Desenvolvimento           
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo) e ​desviou­os                   
em proveito alheio​, sendo certo que para tanto ​concorreram os                   
três últimos agentes constando, outrossim, como beneficiários             
do peculato, ​MIRIAM MARTINE, ​portadora do RG             
21.398.897­5, CPF 128.929.438­09, ​DARCI HERMENEGILDA         
DOS SANTOS, ​portadora do RG 24.831.925­5, CPF             
143.682.798­70, ​THAÍS SANTOS RIBEIRO​, portadora do RG             
47.799.980­3, CPF 318.479,778­39, ​ROGÉRIO ALVES DE           
JESUS​, portador do RG 49.410.052­7 e CPF 365.613.878­80,               
LAUDICÉIA RAMOS DE SOUZA​, portadora do RG             
22.359.788­4, CPF 185.496.018­02, ​PRISCILA SANT´ANNA         
BATISTA​, portadora do RG 35.416.288­2, CPF           
316.202.208­81 e ​CRISTINA SAYURE MACHADO LEITE​,           
portadora do RG 22.434.807­3 e CPF 151.153.068­59,             
segundo os quais foram contemplados indevidamente com os               
valores monetários correspondentes as unidades autônomas;           
e, porque, nas mesmas circunstâncias temporais e espaciais,               
PAULO VIEIRA DE SOUZA​, com dados qualificativos a         
fls. 1630/1633, ​JOSÉ GERALDO CASAS VILELA​, com       
dados qualificativos a fls. 960/962 e ​MÉRCIA FERREIRA           
GOMES​, com dados qualificativos a fls. 2E/10 e fls.                 
1953/1955, agindo previamente mancomunados e com           
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identidade de propósitos, os dois primeiros ​concorreram para               
que a ​última consignasse em documento particular declaração               
falsa e diversa da que deveria ser escrita com o fim de criar                         
obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente               
relevante ​concorrendo, outrossim, de todo modo, ​TATIANA           
ARANA DE SOUZA CREMONINI​, ​com dados     
qualificativos a fls. 1649/1650.  
 
II – DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
    Apurou­se que   
o agente ​PAULO ocupou dois cargos na DERSA               
(Desenvolvimento Rodoviário S/A, CNPJ 62.464.904.0001­25)         
entre o período de 2005 até 2010. O primeiro de Diretor de                       
Relações Institucionais, no período de 10 de agosto de 2005 a                     
23 de maio de 2007, e o segundo, de Diretor de Engenharia da                         
DERSA, no período de 24 de maio de 2007 a 09 de abril de                           
2010, e nessa última condição, despendeu esforços em               
comunhão de propósitos com sua filha, a agente ​TATIANA e                   
com seus subordinados, ora denunciados, ​CASA VILELAS e               
MÉRCIA para que, respectivamente, o primeiro ​determinasse e               
a última ​providenciasse cadastros fictícios de supostos             
moradores atingidos no Programa de Compensação Social e               
Reassentamento Involuntário da DERSA, trecho ‘sul’, a fim de                 
beneficiá­los materialmente com valores públicos, isto porque             
através do convênio número 9.00.00.00/3.00.00.00 que           
1
1
Número do convênio CDHU proveniente do processo provisório CDHU 15050902 e                       
protocolo CDHU 202531/04. 
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também tem o número 173/09 (fls. 1537/1542) entabulado               
2
entre o CDHU e a DERSA, do qual o denunciado PAULO foi                       
um dos signatários, acordou­se que a DERSA, no caso                 
vertente por intermédio do denunciado, a partir de 11 de                   
setembro de 2009, ou nas dependências da própria DERSA,                 
situada na rua Iaiá 126, Itaim Bibi, ou nas dependências da                     
CDHU na rua Boa Vista 170, Centro, ambas nessa comarca,                   
(fls. 1537/1550) ​
, repassaria a CDHU os ​valores monetários               
3
referentes a aquisição de seis unidades habitacionais que               
foram doadas às famílias indicadas ​falsamente pelo trio               
4
proporcionando, consequentemente, indevidos benefícios       
patrimoniais para as seguintes pessoas, a saber:  
1) Miriam Martine – ​funcionária do genro do   
denunciado Paulo Vieira de Souza ​
, que foi     
5
cadastrada falsamente sob o ​número 66/01/013 e sob               
6
o número RE 1877 ​pela agente ​MÉRCIA​, segundo a                 
7
qual observava as determinações do agente, ​CASAS             
VILELA​, que, por sua vez, cumpria as diretrizes de                 
PAULO​, sendo, portanto, contemplada com um imóvel,             
no valor de ​R$ 62.104,33 (sessenta e dois mil cento e                     
2
 Número convênio DERSA oriundo do processo DERSA número 47867/09. 
3
De todo modo o ato criminoso se consolidou nas dependências do 13º. Tabelionato                           
de Notas de São Paulo, localizado na rua Princesa Isabel 363, Brooklin, nesta                         
comarca.  
4
Que trabalhava na DERSA (​PAULO​, ​CASAS ​VILELA e ​MÉRCIA​) e com a ​ciência​,                           
cooperação e ​indicação da agente ​TATIANA​, que com conhecimento da manobra                     
fraudulenta apontou pessoas conhecidas para recebimento da benesse material. 
5
Trabalha como auxiliar de escritório na empresa Peso Positivo de FERNANDO                       
CREMONINI, genro do agente PAULO (fls. 1920). Vale dizer que Fernando Cremonini é                         
marido da agente TATIANA. 
6
Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA                       
(EG/DIGES) 
7
Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA                       
(protheus)  
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quatro reais e trinta e três centavos), situado na rua São                     
João XXIII, 765, bairro Cooperativa, São Bernardo do               
Campo, empreendimento Royal Park, SBC – Q – bloco                 
B, apartamento 32; além disso, no dia 20 de junho de                     
2009, recebeu ​R$ 300,00 (trezentos reais), a título de                 
ajuda de custo para fazer a mudança (fls. 374, 955/956);                   
posteriormente, no dia 24 de junho de 2009, recebeu as                   
chaves (fls. 375) e o imóvel de matrícula 53.742                 
registrado no 2º. Ofício de Registro de Imóveis de São                   
Bernardo do Campo foi transcrito através do documento               
de fls. 376/377; 
 
2) Darci Hermenegilda dos Santos​, ​ex-empregada 
doméstica da agente TATIANA, ou seja, da filha do
agente PAULO, que foi cadastrada falsamente sob o             
número 66/01/011– 2 A e sob o número REA 951                   
8 9
pela agente ​MÉRCIA​, segundo a qual observava as               
determinações do agente, ​CASAS ​VILELA​, que, por sua               
vez, cumpria as diretrizes de ​PAULO​, sendo, portanto,               
contemplada com um imóvel, no valor de ​R$ 62.204,33                 
(sessenta e dois mil duzentos e quatro reais e trinta e                     
três centavos), situado na rua Rolândia 209, conjunto               
habitacional Mauá ‘F2’, apartamento 43, bloco A; além               
disso, no dia 10 de março de 2009, recebeu ​R$ 300,00                     
(trezentos reais), a título de ajuda de custo para fazer a                     
mudança (fls. 378/379) e o imóvel de matrícula 49.086                 
8
Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA                       
(EG/DIGES) 
9
Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA                       
(protheus)  
 
Página 6​ de 27 
 
registrado no Cartório de Imóveis de Mauá foi transcrito                 
a fls. 380/384;  
 
 
3) Thaís Santos Ribeiro e Rogério Alves de Jesus​, ​a 
primeira filha de Darci Hermenegilda dos Santos,
também contemplada, e ​babá ​dos netos do agente
Paulo ​
, que foi cadastrada falsamente sob o ​número               
10
66/01/011­2B e sob o número RE 1226 ​pela agente                 
11 12
MÉRCIA​, segundo a qual observava as determinações             
do agente, ​CASAS ​VILELA​, que, por sua vez, cumpria                 
as diretrizes de ​PAULO​, sendo, portanto, contemplada             
com um imóvel, no valor de ​R$ 62.204,33 (sessenta e                   
dois mil duzentos e quatro reais e trinta e três centavos),                     
juntamente de seu companheiro Rogério, sendo certo             
que o imóvel em tela se situa na rua Rolândia 251,                     
Mauá, empreendimento Mauá F1, bloco A, apartamento             
33; além disso, no dia 17 de abril de 2009, recebeu ​R$                       
300,00 (trezentos reais) a título de ajuda de custo para                   
fazer a mudança (fls. 386), e o imóvel de matrícula                   
48.922 registrado no Cartório de Imóveis de Mauá foi                 
transcrito a fls. 387/389;  
 
10
 Atuava como folguista, aos fins de semana, quando Cristina Sayure estava de folga 
11
 
Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA                       
(EG/DIGES) 
 
12
Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA                       
(protheus)  
 
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4) Laudicéia Ramos de Souza​, ​ex-empregada doméstica 
da ex-esposa do agente PAULO, ​que foi cadastrada     
13
falsamente sob o ​número 66/01/010 e sob o número                 
14
RE 1876 pela agente ​MÉRCIA​, segundo a qual               
15
observava as determinações do agente, ​CASAS           
VILELA​, que, por sua vez, cumpria as diretrizes de                 
PAULO​, sendo, portanto, contemplada com um imóvel,             
o valor de ​R$ 62.204,33 (sessenta e dois mil duzentos e                     
quatro reais e trinta e três centavos), situado na rua                   
Rolândia 251, Mauá, ‘F1’, apartamento 41, bloco C;               
além disso, no dia 10 de junho de 2009, recebeu ​R$                     
300,00 (trezentos reais) a título de ajuda de custo para                   
fazer mudança (fls. 390/391) e o imóvel de matrícula                 
48.964 registrado no Cartório de Imóveis de Mauá foi                 
transcrito a fls. 392/394.  
 
 
5) Priscila Sant´anna Batista​, ​babá da filha da agente 
TATIANA, ou seja, ​babá da neta do agente PAULO,
que foi cadastrada falsamente sob o ​número 66/01/012             
e sob o número RE 1875 pela agente ​MÉRCIA​,                   
16 17
segundo a qual observava as determinações do agente,               
CASAS ​VILELA​, que, por sua vez, cumpria as diretrizes                 
de ​PAULO​, sendo, portanto, contemplada com um             
13
 Também atuava como cozinheira e fazia serviços gerais – fls. 1895 
14
Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA                       
(EG/DIGES) 
15
Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA                       
(protheus) 
16
Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA                       
(EG/DIGES) 
17
Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA                       
(protheus) 
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imóvel, o valor de ​R$ 62.204,33 (sessenta e dois mil                   
duzentos e quatro reais e trinta e três centavos) situado                   
na rua Rolândia 251, empreendimento Mauá, ‘F1’, bloco               
C, apartamento 31, Mauá; além disso, no dia 10 de                   
junho de 2009, recebeu ​R$ 300,00 (trezentos reais) a                 
título de ajuda de custo para fazer a mudança (fls.                   
395/396) e o imóvel de matrícula 48.960 registrado no                 
Cartório de Imóveis de Mauá foi transcrito a fls. 397/399;  
 
6) Cristina Sayure Machado Leite​, ​babá da filha de 
Priscila Arana de Souza, ou seja, ​babá do neto do
agente PAULO, ​que foi cadastrada falsamente sob o           
número 66/01/016 e sob o número RE 8736 pela                 
18 19
agente ​MÉRCIA​, segundo a qual observava as             
determinações do agente, ​CASAS ​VILELA​, que, por sua               
vez, cumpria as diretrizes de ​PAULO​, sendo, portanto,               
contemplada com um imóvel, o valor de ​R$ 62.204,33                 
(sessenta e dois mil duzentos e quatro reais e trinta e                     
três centavos) que foi contemplada com um imóvel na                 
rua Rolândia 251, Mauá, empreendimento Mauá F1,             
bloco A, apartamento 44; além disso, no dia 26 de abril                     
de 2010, recebeu ​R$ 300,00 (trezentos reais) a título de                   
ajuda de custo para fazer a mudança (fls. 1501) 
 
18
código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA                       
(EG/DIGES) 
19
código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA                       
(protheus) 
Página 9​ de 27 
 
  Assim a   
presente situação pode ser retratada através da seguinte               
imagem:  
 
  Cumpre 
informar que, em relação ao imóvel da beneficiária ​Cristina                 
Sayure Machado Leite​, a operação de ‘venda’ registrada em                 
cartório é datada de 22 de março de 2012, ao passo que a                         
operação de ‘venda’ do imóvel da beneficiária ​Miriam Martine é                   
datada de 23 de março de 2012; entretanto, documentos                 
consultados e acima revelados na DERSA demonstram             
pagamento de ajuda de custo de mudança para os tais                   
imóveis, respectivamente, em 26 de abril de 2010 e 10 de                     
junho de 2009; logo, infere­se que os registros foram feitos,                   
posteriormente, quando a situação fática já se consolidou.               
Quanto as demais beneficiárias tem­se que a operação de                 
doação de imóvel à ​Darci Hermenegilda dos Santos deu­se em                   
2 de dezembro de 2009, a operação de doação de imóvel à                       
Página 10​ de 27 
 
Laudicéia Ramos de Souza deu­se em 3 de dezembro de                   
2009, a operação de doação de imóvel à ​Priscila Sant´anna                   
Batista deu­se em 3 de dezembro de 2009 e, por último, a                       
operação de doação de imóvel à ​Thais Santos Ribeiro deu­se                   
em 3 de dezembro de 2009.  
 
    Assinala­se, 
enfaticamente, que através do relatório de auditoria número               
51/2015, de 18 de setembro de 2015 (fls. 1479/1483 e                   
documentações anexadas de fls. 1484/1616), levado a efeito               
pela própria DERSA, após instigação ministerial sobre             
possíveis irregularidades no Programa de Reassentamento do             
Trecho Sul do Rodoanel no que pertine a unidades                 
habitacionais tem­se que ​não foi localizado qualquer     
documento, quer seja cadastro, laudos ou relatórios
sociais que justificassem a inserção dos seis beneficiários
no Programa de Reassentamento DERSA relativo ao
Rodoanel Sul.
Também 
constataram que a agente ​MÉRCIA atuava na empresa               
Consórcio Diagonal Concremat­ IEME, CNPJ         
08.030.886/0001­28 cujo objeto seria serviço de gerenciamento             
social para remoção e reassentamento das famílias atingidas               
pelo rodoanel SUL, com início em 24 de março de 2006 e                       
término em 24 de setembro de 2010 e, após provocação sobre                     
existência de cadastros, laudos ou relatórios sociais que               
Página 11​ de 27 
 
fundamentassem a inserção destas pessoas no campo de               
famílias atingidas constatou­se que ​não houve qualquer       
realização de cadastramento, laudos e remoções das
famílias na área 66 (área dos códigos EG/DIGES) ​e, 
consequentemente, ​concluiu­se​ que:  
a)Não há cadastro, laudo ou quaisquer ações             
realizadas pelo consórcio     
Diagonal­Concremat­Ieme (empresa gerenciadora     
das ações sociais de reassentamento no           
rodoanel Sul) que embasasse a concessão das             
unidades autônomas em questão;  
b)É possível afirmar que as seis pessoas             
elencadas foram beneficiadas indevidamente       
20
no Programa de Reassentamento do         
Empreendimento Rodoanel Sul;  
c) É possível também afirmar que esses fatos             
geraram uma ​perda financeira para a DERSA​, no               
importe de ​R$ 374.925,98 (trezentos e           
setenta e quatro mil novecentos e vinte e               
cinco reais e noventa e oito centavos), assim               
discriminados: ​R$ 1.800,00 ​(mil e oitocentos           
reais) a título de ajuda de custo para               
mudança de imóvel (R$ 300,00 – trezentos             
reais ­ para cada um dos seis beneficiários)               
e ​R$ 373.125,98 (trezentos e setenta e três               
mil cento e vinte e cinco reais e noventa e                   
oito centavos) a título de fornecimento de             
unidades habitacionais aos seis       
beneficiários, ora denunciados​.  
20
 Sete na denúncia, por conta de casamento ou união estável.  
Página 12​ de 27 
 
  
    Interpelada, a   
denunciada ​MÉRCIA admitiu, em delação premiada, a prática               
delituosa e disse que, efetivamente, o denunciado, ​CASAS               
VILELA tinha ​ciência de que as pessoas contempladas não                 
mereciam receber quaisquer indenizações e que possuíam             
ligação com o denunciado ​PAULO​. Também disse que o                 
denunciado, ​CASAS ​VILELA​, a mando de ​PAULO expendeu               
esforços e determinou que elas fossem inseridas nos               
cadastros fictícios que foi levado a efeito por ela própria, que                     
foi chamada justamente para essa tarefa. Expôs,             
terminantemente, que as ‘funcionárias’ ligadas a ​PAULO e               
TATIANA chegaram, inclusive, a comparecer a DERSA para               
preenchimento da planilha, fato esse confirmado também pela               
testemunha Priscila Sant’anna Batista, uma das beneficiárias,             
segundo a qual, categoricamente, enunciou que a denunciada               
TATIANA foi quem lhe ​orientou a comparecer ao conjunto                 
habitacional em questão e conhecer o imóvel que lhe seria                   
doado; além disso, na esteira daquela ​orientação efetuou               
contato com uma equipe de funcionários da DERSA ou CDHU                   
e para ​eles entregou sua documentação com seus dados                 
qualificativos, ocasião em que assinou alguns documentos; na               
sequência disse que se mudou para o apartamento e recebeu                   
R$ 300,00 de auxílio­mudança (fls. 1916/1917). Enfim,             
dessume­se claramente que havia um liame também entre pai                 
e filha, entre ​PAULO e ​TATIANA​, uma vez que praticamente                   
das seis beneficiárias, ​quatro eram, inquestionavelmente,           
ligadas funcionalmente a ​TATIANA​.  
Página 13​ de 27 
 
 
    Assim ​PAULO   
valendo­se da condição de funcionário público, nos termos do                 
artigo 327 do CP, apropriou­se de valores públicos, de que                   
tinha a posse em razão do cargo, para disponibilizá­los em                   
forma de apartamentos para terceiros ligados profissionalmente             
a si e a sua família com o apoio irrestrito, concordância e                       
cooperação de ​TATIANA​.   
 
    Por isso, a     
narrativa de ​CASAS ​VILELA de que não sabia que as pessoas                     
erroneamente agraciadas eram vinculadas a ​PAULO​, seu             
chefe, não procede, mormente porque foi ele o responsável                 
pelo pagamento do auxílio­mudança, conforme se vê de seu                 
depoimento e da documentação por ele juntada (fls. 1947/1948                 
e documento de fls. 1951/1952).  
 
    Averbe­se, por   
importantíssimo, que nenhuma das pessoas ora beneficiadas             
moravam no traçado de feitura das obras do RODOANEL, não                   
foram de qualquer modo atingidas pelas obras; e, portanto, não                   
se encaixavam no referido Programa de Compensação Social               
e Reassentamento Involuntário da DERSA, trecho ‘sul. Por               
derradeiro, como parece óbvio, juridicamente, não tinham a               
prerrogativa​ de receberem indenizações   
21
21
 V. depoimento de fls. 1916/1918, ‘in fine’ e fls. 1919/1920 
Página 14​ de 27 
 
 
    Aduz­se, 
ademais, que a DERSA, através do agente PAULO               
disponibilizou ​valores públicos indevidamente em benefício           
de pessoas estranhas a situação que se afigurava possível no                   
convênio DERSA 173/09 e convênio CDHU           
9.00.00.00/3.00.00.00/0195/09, em que pese estarmos tratando           
de bens imóveis.  Vejamos: 
 
 
 
 
 
 
 
 
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  Logo infere­se,   
facilmente, através de simples hermenêutica gramatical das             
cláusulas contratuais supracitadas que o agente ​PAULO se               
apropriou de valores monetários fora das disposições legais               
para fazê­lo e em proveito alheio.   
    Pontua­se, 
ademais, que ​PAULO​, ​CASAS ​VILELA e ​MÉRCIA também               
incorreram no crime de falsidade ideológica à medida em que a                     
última, a mando dos dois primeiros, fez declaração falsa em                   
documento particular (cadastros fictícios) com o fim de criar                 
obrigação (indenizatória) e alterar a verdade sobre fato               
juridicamente relevante (nenhum dos beneficiários morava no             
traçado atingido pelas obras do RODOANEL). Os documentos               
ideologicamente falsos estão consignados a fls. 374/375, 1521               
(Miriam Martine), fls. 378 e 1508 (Darci), fls. 385 e 1532                     
Página 16​ de 27 
 
(Thaís), fls. 395 e 1527 (Priscila), fls. 1500 (Cristina) e                   
Laudicéia (fls. 1515).  
 
    Ipso facto   
oferece­se ​DENÚNCIA ​em face de ​PAULO VIEIRA DE             
SOUZA, JOSÉ GERALDO CASAS VILELA e           
MÉRCIA FERREIRA GOMES ​considerando­os incursos         
no artigo 288, ‘caput’, do CP, por seis vezes no crime do artigo                         
312 do CP em combinação com o artigo 29 do CP e por seis                           
vezes no artigo 299 do CP em combinação com o artigo 29 do                         
CP, tudo em concurso material de infrações; e ​TATIANA                 
ARANA DE SOUZA CREMONINI ​incursa no artigo 288,               
‘caput’, do CP, por quatro vezes no crime do artigo 312 do CP                         
em combinação com o artigo 29 do CP e por quatro vezes no                         
artigo 299 do CP em combinação com o artigo 29 do mesmo                       
diploma penal, tudo em concurso material de infrações; e                 
requer­se que R. A, esta se lhes formem a culpa,                   
instaurando­se o devido processo penal, prosseguindo­se até             
final condenação, ouvindo­se, oportunamente, as pessoas           
infra­arroladas aplicando­se os ditames do artigo 91, I, do CP e                     
artigo 92, I, alínea ‘b’, também do mesmo diploma penal.   
 
ROL 
1. Priscila Arana de Souza – testemunha ­ fls. 1646/1647;  
2. Ruth Arana de Souza – testemunha ­ fls. 1895;  
Página 17​ de 27 
 
3. Carlos Alberto Correa da Silva – testemunha ­ fls.                 
1910/1911;  
4. Priscila Sant´anna Batista – testemunha ­ fls. 975 e fls.                   
1916/1918;  
5. Miriam Martine – testemunha – fls. 977 e fls. 1919/1920;  
6. Jefferson Bassan – gerente – DERSA – testemunha –                 
fls. 1483; 
7. Lucas Brisola Duarte Fogaça – auditor – DERSA –                 
testemunha ­ fls. 1483; 
8. Lukas Flamini Kiihl – auditor – DERSA – testemunha –                   
fls. 1483  
22
9. Laurence Casagrande Lourenço – Diretor­Presidente da           
DERSA – fls. 1033/1037; 
10.Darci Hermenegilda dos Santos – RG 24.831.925­5,             
CPF 143.682.798­70, testemunha – fls. 971; 
11.Thaís Santos Ribeiro ­ RG 47.799.980­3, CPF             
318.479.778­39 – testemunha – fls. 972;  
12. ​Laudicéia Ramos de Souza ­ RG 22.359.788­4, CPF                 
185.496.018­02 – testemunha – fls. 974.  
 
  São Paulo, 9 de maio de           
2016. 
 
CASSIO ROBERTO   
CONSERINO 
22
 Rua Iaiá 126, Itaim Bibi 
Página 18​ de 27 
 
103º. Promotor de Justiça da         
Capital  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autos PIC 94.0002.0003206/2015­5 
MM. JUIZ(a) 
 
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1. Oferece­se denúncia em quatorze laudas, todas           
rubricadas e a última assinada;  
 
2. Requer­se folha de antecedentes e certidões do que               
nela constar em nome dos denunciados; 
 
  
3. Requer­se prazo para a juntada da certidão de óbito de                   
Cristina Sayure Machado Leite; 
 
4. Trata­se de, em tese, seis peculatos; portanto, para               
cada fato podemos arrolar 8 (oito) testemunhas, nos               
termos do artigo 401 do CPP. Assim, não há excesso de                     
testemunhas. Em tese, poderíamos ter arrolado 48             
(quarenta e oito) testemunhas, isto é, 8 (oito)               
testemunhas multiplicado por 6 (seis) fatos. De outro               
ângulo caso se entenda que excedemos o rol de 8 (oito)                     
testemunhas, em homenagem ao princípio da verdade             
real dos fatos, sustentáculo magno e imprescindível do               
Processo Penal sugere­se que as testemunhas           
restantes, ou seja, 4 (quatro) sirvam como             
testemunhas do juízo a teor do disposto no artigo 209                   
do CPP.  
 
5. Arquivem­se os autos em relação aos beneficiários             
discriminados a fls. 01 da denúncia, porque não se sabe,                   
efetivamente, se eles sabiam ou não acerca da manobra                 
fraudulenta perpetrada por ​PAULO VIEIRA DE SOUZA​,             
sua filha e pessoas que trabalhavam na DERSA. São                 
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pessoas humildes, sem conhecimento e que foram             
instadas a participar do ​exaurimento do peculato e,               
para tanto, apresentaram suas documentações visando           
levar a efeito as determinações que lhes passavam;               
diferentemente, pois, dos demais denunciados, que são             
conhecedores de suas atribuições e responsabilidades e             
que não poderiam utilizar valores públicos a revelia da                 
lei para satisfação de interesses estranhos aos             
desideratos públicos. Ressalve­se, contudo, o artigo 18             
e 28 do CPP;  
 
6. Arquivem­se os autos em relação ao Diretor Presidente               
da DERSA, Delson José Amador, que muito embora               
tenha subscrito em conjunto com o denunciado PAULO               
o convênio DERSA 113/09 (fls. 1537/1542), anexo de               
fls. 1543 e termo de ciência de fls. 1545, não temos                     
como afirmar, peremptoriamente, que ele tinha           
conhecimento que PAULO contemplaria funcionários         
seus e de seus familiares com indenizações indevidas,               
fazendo vista grossa a regular administração de valores               
públicos, desnaturando as características e         
determinações do convênio incidindo em apropriação de             
valores públicos a denotar hipótese de peculato.             
Ressalve­se, contudo, o artigo 18 e 28 do CPP;  
 
7. Arquivem­se os autos em relação a Ruth Arana de                 
Souza, ex­esposa do agente PAULO, pois embora a sua                 
ex­empregada tenha sido contemplada indevidamente         
com indenização não se pode presumir tenha ela atuado                 
Página 21​ de 27 
 
incisivamente ou pelo menos razoavelmente para a             
inserção dela em cadastros fictícios. Viu­se que a               
empregada trabalhou na casa do agente PAULO por               
período expressivo, mais de 20 anos e, provavelmente,               
a manobra fraudulenta partiu mesmo de PAULO, sem a                 
interferência de sua ex­esposa do qual está separado há                 
8 anos. Ressalve­se, contudo, os ditames do artigo 18 e                   
28 do CPP.   
 
8. Arquivem­se os autos em relação a Priscila Arana de                 
Souza, filha do agente PAULO, porque diferentemente             
de sua irmã, TATIANA, ora denunciada, não se tem                 
condições de precisar se ela ​cooperou intensamente             
para que a sua funcionária fosse beneficiada.             
Verificou­se que apenas uma pessoa a ela ligada               
profissionalmente foi contemplada e, pelo teor da             
investigação, quem deu o ‘caminho das pedras’, foi o                 
próprio PAULO – que tinha poder de mando e                 
disponibilidade sobre valores públicos ­ e sua filha               
TATIANA, que beneficiou quatro dos contemplados,           
inclusive a auxiliar administrativa da empresa de seu               
marido. Ressalve­se, contudo, os ditames do artigo 18 e                 
28 do CPP.   
 
9. O conteúdo da manifestação de fls. 2/10 ​ratificada a fls.                   
1953/1955 é tipicamente de ​DELAÇÃO ​PREMIADA​, à             
medida em que houve voluntariedade e espontaneidade             
nas declarações, as informações foram precisas e             
eficazes para exteriorizar vários fatos que estavam             
Página 22​ de 27 
 
encobertos, notadamente aquele descrito na denúncia e,             
ainda, revelou o ​modus ​operandi de uma associação               
criminosa que se estabeleceu na DERSA tergiversando             
com o dinheiro público e favorecendo indevidas             
pessoas, quiçá se apropriando desses valores através             
destas triangulações – cuja conclusão será extraída em               
investigação complementar conexa a estes autos.           
Diz­se delação premiada ou chamamento de corréu,             
aquela consistente na afirmativa feita por um acusado,               
ao ser interrogado em Juízo ou ouvido na polícia, e pela                     
qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso,                   
igualmente atribui a um terceiro a participação como seu                 
comparsa. É exatamente o caso dos autos! A delatora                 
23
trouxe à tona diversas manobras fraudulentas que             
ornamentaram as indenizações produzidas em face das             
obras do RODOANEL, trecho sul, com a consecução de                 
prejuízos milionários aos cofres públicos​, tudo em     
contrariedade com os ditames legais e com a efetivação                 
de pagamentos irregulares, nos termos dos quadros             
abaixo:   
 
23
 DA PROVA NO PROCESSO PENAL, 7ª. edição, editora Saraiva, 2006, p. 132 
Página 23​ de 27 
 
   
 
 
  Vê­se, por   
conseguinte, que o desfalque, documentalmente,         
provado é de mais de um milhão de reais ​já                   
atualizados​, mais especificamente R$ 813.967,03 (v.           
relatório de fls. 1438/1439), sem o prejuízo constante da                 
denúncia ora apresentada. Importante dizer que a             
relação constante do segundo quadro só foi obtida por                 
interferência direta da acusada MÉRCIA, que em             
delação premiada não só apontou a ideia do peculato,                 
mas também descortinou o modo pelo qual ele foi                 
perpetrado e as pessoas que, em tese, receberam               
benefícios. Diz­se, em tese, porque, em verdade,             
nenhuma delas, no quadro acima, recebeu os tais               
valores monetários, conforme manifestação da própria           
MÉRCIA, pela quarta vez no Ministério Público e               
consoante o Ministério Público demonstrará no momento             
adequado em outra fase desta investigação.   
 
Página 24​ de 27 
 
  Assim sendo   
requer­se com o recebimento da denúncia a             
homologação judicial da presente ​DELAÇÃO         
PREMIADA para estipular a delatora, prioritariamente, a             
redução da pena em 1/3 a 2/3 e o cumprimento em                     
regime inicial aberto, e, subsidiariamente, a aplicação do               
perdão judicial a critério do r. Juízo, desde que                 
permaneça apresentando a verdade sobre os fatos             
sempre que seja chamada a depor no Ministério Público                 
e em Juízo, consoante termo de delação premiada que                 
ora se apresenta instruindo a presente peça exordial               
acusatória.  
 
10.  Requer­se a   
aplicação da ​medida cautelar diversa da segregação             
processual em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA, nos                 
termos do ​artigo 319, I, IV e V do CPP​. Não é o caso de                             
requerer prisão preventiva neste momento, porquanto o             
acusado não está a obstruir o andamento das               
investigações e sempre que chamado compareceu ao             
Ministério Público; além disso, ao que parece não               
trabalha mais na DERSA de modo que não há perigo à                     
garantia da ordem pública; todavia, por conter a               
cláusula ​rebus sic stantibus​, nos moldes do artigo 316                 
do CPP, caso os requisitos e pressupostos da prisão                 
preventiva sobrevenham, o Ministério Público,         
evidentemente, manifestar­se­á no momento adequado         
nesse sentido.  
 
Página 25​ de 27 
 
11.  Requer­se 
expedição ​de ​ofício à DERSA no endereço situado a rua                   
Iaiá 126, Itaim Bibi requisitando ​documento físico             
referente aos dados cadastrais fictícios para fins de               
materialidade delituosa do crime de falsidade         
ideológica. Ou, então, ​ordem de busca e apreensão​,               
nos termos do artigo 240 e seguintes do CPP, para                   
apreendermos a necessária documentação, que,         
inclusive, fundamentou a auditoria que ornamentou a             
denúncia (fls. 1479/1483). Objetiva­se obter a           
documentação física dos dados descritos na tabela de               
fls. 1480, último campo; ou seja, os cadastros números                 
66/01/016, 66/01/011­2A, 66/01/010, 66/01/013,       
66/01/012 e 66/01/011­2B.   
 
12.  Dos autos se     
extraiu ainda a culpabilidade para fins de denúncia da                 
agente TATIANA ARANA DE SOUZA CREMONINI, que             
no bojo de inquérito civil foi devidamente indagada sobre                 
os fatos, ​acompanhada de advogado​, e ainda             
incriminada pela testemunha Priscila Sant’anna Batista.           
Assim observou­se a ampla defesa, tanto na modalidade               
defesa técnica quanto autodefesa. Não há,           
conseguintemente, qualquer problema na utilização         
deste lastro para fins de denúncia criminal. Nesse               
diapasão é o entendimento do Supremo Tribunal             
Federal: ​“​A decisão que reputa válido o recebimento de denúncia                   
lastreada em notícia­crime extraída de inquérito civil público não                 
viola o ​texto constitucional​ . ​(1) ​Com base nesse entendimento e             
tendo em conta a desnecessidade de prévia instauração de inquérito                   
Página 26​ de 27 
 
policial para o oferecimento da inicial acusatória, a Turma negou                   
provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa                 
aos artigos1299 , I , III , VI , VII e VIII , e1444 ,§ 4ºº , ambos daCFF                                     
. ​(2) ​No caso, o recorrente pleiteava o restabelecimento da rejeição                 
de tal peça, sob a alegação de que o Ministério Público não teria                         
atribuição para oferecer denúncia baseada em inquérito civil público                 
instaurado com o objetivo de propor futura ação civil pública para a                       
proteção do meio ambiente. Inicialmente, ressaltou­se que as peças                 
de investigação trazidas ao conhecimento do parquet teriam sido                 
autuadas no âmbito de suas atribuições constitucionais (​CF​ ,               
art. ​129​ , ​III​) e que o representante daquele órgão, ao concluir as                   
investigações na esfera cível e constatar a possibilidade de a conduta                     
também configurar crime, remetera cópia do procedimento ao               
Procurador­Geral de Justiça, haja vista a presença de suposto                 
acusado com prerrogativa de foro. Asseverou­se que se o fato disser                     
respeito a interesse difuso ou coletivo, o Ministério Público pode                   
instaurar procedimento administrativo, com base no aludido             
art. ​129​ , ​III​ , da ​CF​ . Ademais, entendeu­se que, na espécie, a               
notícia­crime continha os elementos necessários para provar a               
materialidade e os indícios da autoria do fato apurado” ​
   24
 
13.    Por último   
comunica­se ao r. Juízo que novos documentos serão               
juntados aos autos, por força da dicção do artigo 231 do                     
CPP. 
 
    São Paulo, 9 de maio         
de 2016.  
 
24
 ​RE464.8933­GO , rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.5.2008". 
 
Página 27​ de 27 
 
  CASSIO ROBERTO   
CONSERINO 
  103º. Promotor de     
Justiça da Capital  
   
 
 
 
 
 
 
 
 
 
  

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Denúncia de peculato e falsidade ideológica contra ex-diretores da Dersa

  • 1. Página 1​ de 27    EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL                DE SÃO PAULO – FÓRUM DA BARRA FUNDA       PIC 94.0002.0003206/2015­5      I – DA IMPUTAÇÃO TÍPICA      O representante    do Ministério Público, infra­assinado, vem com espeque nos                autos de procedimento investigatório em epígrafe, bem como                com supedâneo no artigo 100 e parágrafos do CP em                    combinação com o artigo 24 e seguintes do Código de                    Processo Penal ajuizar ​AÇÃO PENAL PÚBLICA            INCONDICIONADA em face de ​PAULO VIEIRA DE        SOUZA​, com dados qualificativos a fls. 1630/1633,              TATIANA ARANA DE SOUZA CREMONINI​, ​com    dados qualificativos a fls. 1649/1650, ​JOSÉ GERALDO          CASAS VILELA​, com dados qualificativos a fls. 960/962 e                1947/1948 e ​MÉRCIA FERREIRA GOMES​, com dados          qualificativos a fls. 2E/10 e fls. 1953/1955, porque agindo                 
  • 2. Página 2​ de 27    previamente mancomunados, com identidade de propósitos, no              período havido entre março de 2009 a abril de 2010,                    associaram­se para o fim específico de cometer crimes de                  peculatos, posto que, o primeiro, se ​apropriou de dinheiro e                    valores correspondentes a seis unidades autônomas em              conjuntos do CDHU (Companhia de Desenvolvimento            Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo) e ​desviou­os                    em proveito alheio​, sendo certo que para tanto ​concorreram os                    três últimos agentes constando, outrossim, como beneficiários              do peculato, ​MIRIAM MARTINE, ​portadora do RG              21.398.897­5, CPF 128.929.438­09, ​DARCI HERMENEGILDA          DOS SANTOS, ​portadora do RG 24.831.925­5, CPF              143.682.798­70, ​THAÍS SANTOS RIBEIRO​, portadora do RG              47.799.980­3, CPF 318.479,778­39, ​ROGÉRIO ALVES DE            JESUS​, portador do RG 49.410.052­7 e CPF 365.613.878­80,                LAUDICÉIA RAMOS DE SOUZA​, portadora do RG              22.359.788­4, CPF 185.496.018­02, ​PRISCILA SANT´ANNA          BATISTA​, portadora do RG 35.416.288­2, CPF            316.202.208­81 e ​CRISTINA SAYURE MACHADO LEITE​,            portadora do RG 22.434.807­3 e CPF 151.153.068­59,              segundo os quais foram contemplados indevidamente com os                valores monetários correspondentes as unidades autônomas;            e, porque, nas mesmas circunstâncias temporais e espaciais,                PAULO VIEIRA DE SOUZA​, com dados qualificativos a          fls. 1630/1633, ​JOSÉ GERALDO CASAS VILELA​, com        dados qualificativos a fls. 960/962 e ​MÉRCIA FERREIRA            GOMES​, com dados qualificativos a fls. 2E/10 e fls.                  1953/1955, agindo previamente mancomunados e com           
  • 3. Página 3​ de 27    identidade de propósitos, os dois primeiros ​concorreram para                que a ​última consignasse em documento particular declaração                falsa e diversa da que deveria ser escrita com o fim de criar                          obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente                relevante ​concorrendo, outrossim, de todo modo, ​TATIANA            ARANA DE SOUZA CREMONINI​, ​com dados      qualificativos a fls. 1649/1650.     II – DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA     Apurou­se que    o agente ​PAULO ocupou dois cargos na DERSA                (Desenvolvimento Rodoviário S/A, CNPJ 62.464.904.0001­25)          entre o período de 2005 até 2010. O primeiro de Diretor de                        Relações Institucionais, no período de 10 de agosto de 2005 a                      23 de maio de 2007, e o segundo, de Diretor de Engenharia da                          DERSA, no período de 24 de maio de 2007 a 09 de abril de                            2010, e nessa última condição, despendeu esforços em                comunhão de propósitos com sua filha, a agente ​TATIANA e                    com seus subordinados, ora denunciados, ​CASA VILELAS e                MÉRCIA para que, respectivamente, o primeiro ​determinasse e                a última ​providenciasse cadastros fictícios de supostos              moradores atingidos no Programa de Compensação Social e                Reassentamento Involuntário da DERSA, trecho ‘sul’, a fim de                  beneficiá­los materialmente com valores públicos, isto porque              através do convênio número 9.00.00.00/3.00.00.00 que            1 1 Número do convênio CDHU proveniente do processo provisório CDHU 15050902 e                        protocolo CDHU 202531/04. 
  • 4. Página 4​ de 27    também tem o número 173/09 (fls. 1537/1542) entabulado                2 entre o CDHU e a DERSA, do qual o denunciado PAULO foi                        um dos signatários, acordou­se que a DERSA, no caso                  vertente por intermédio do denunciado, a partir de 11 de                    setembro de 2009, ou nas dependências da própria DERSA,                  situada na rua Iaiá 126, Itaim Bibi, ou nas dependências da                      CDHU na rua Boa Vista 170, Centro, ambas nessa comarca,                    (fls. 1537/1550) ​ , repassaria a CDHU os ​valores monetários                3 referentes a aquisição de seis unidades habitacionais que                foram doadas às famílias indicadas ​falsamente pelo trio                4 proporcionando, consequentemente, indevidos benefícios        patrimoniais para as seguintes pessoas, a saber:   1) Miriam Martine – ​funcionária do genro do    denunciado Paulo Vieira de Souza ​ , que foi      5 cadastrada falsamente sob o ​número 66/01/013 e sob                6 o número RE 1877 ​pela agente ​MÉRCIA​, segundo a                  7 qual observava as determinações do agente, ​CASAS              VILELA​, que, por sua vez, cumpria as diretrizes de                  PAULO​, sendo, portanto, contemplada com um imóvel,              no valor de ​R$ 62.104,33 (sessenta e dois mil cento e                      2  Número convênio DERSA oriundo do processo DERSA número 47867/09.  3 De todo modo o ato criminoso se consolidou nas dependências do 13º. Tabelionato                            de Notas de São Paulo, localizado na rua Princesa Isabel 363, Brooklin, nesta                          comarca.   4 Que trabalhava na DERSA (​PAULO​, ​CASAS ​VILELA e ​MÉRCIA​) e com a ​ciência​,                            cooperação e ​indicação da agente ​TATIANA​, que com conhecimento da manobra                      fraudulenta apontou pessoas conhecidas para recebimento da benesse material.  5 Trabalha como auxiliar de escritório na empresa Peso Positivo de FERNANDO                        CREMONINI, genro do agente PAULO (fls. 1920). Vale dizer que Fernando Cremonini é                          marido da agente TATIANA.  6 Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA                        (EG/DIGES)  7 Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA                        (protheus)  
  • 5. Página 5​ de 27    quatro reais e trinta e três centavos), situado na rua São                      João XXIII, 765, bairro Cooperativa, São Bernardo do                Campo, empreendimento Royal Park, SBC – Q – bloco                  B, apartamento 32; além disso, no dia 20 de junho de                      2009, recebeu ​R$ 300,00 (trezentos reais), a título de                  ajuda de custo para fazer a mudança (fls. 374, 955/956);                    posteriormente, no dia 24 de junho de 2009, recebeu as                    chaves (fls. 375) e o imóvel de matrícula 53.742                  registrado no 2º. Ofício de Registro de Imóveis de São                    Bernardo do Campo foi transcrito através do documento                de fls. 376/377;    2) Darci Hermenegilda dos Santos​, ​ex-empregada  doméstica da agente TATIANA, ou seja, da filha do agente PAULO, que foi cadastrada falsamente sob o              número 66/01/011– 2 A e sob o número REA 951                    8 9 pela agente ​MÉRCIA​, segundo a qual observava as                determinações do agente, ​CASAS ​VILELA​, que, por sua                vez, cumpria as diretrizes de ​PAULO​, sendo, portanto,                contemplada com um imóvel, no valor de ​R$ 62.204,33                  (sessenta e dois mil duzentos e quatro reais e trinta e                      três centavos), situado na rua Rolândia 209, conjunto                habitacional Mauá ‘F2’, apartamento 43, bloco A; além                disso, no dia 10 de março de 2009, recebeu ​R$ 300,00                      (trezentos reais), a título de ajuda de custo para fazer a                      mudança (fls. 378/379) e o imóvel de matrícula 49.086                  8 Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA                        (EG/DIGES)  9 Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA                        (protheus)    
  • 6. Página 6​ de 27    registrado no Cartório de Imóveis de Mauá foi transcrito                  a fls. 380/384;       3) Thaís Santos Ribeiro e Rogério Alves de Jesus​, ​a  primeira filha de Darci Hermenegilda dos Santos, também contemplada, e ​babá ​dos netos do agente Paulo ​ , que foi cadastrada falsamente sob o ​número                10 66/01/011­2B e sob o número RE 1226 ​pela agente                  11 12 MÉRCIA​, segundo a qual observava as determinações              do agente, ​CASAS ​VILELA​, que, por sua vez, cumpria                  as diretrizes de ​PAULO​, sendo, portanto, contemplada              com um imóvel, no valor de ​R$ 62.204,33 (sessenta e                    dois mil duzentos e quatro reais e trinta e três centavos),                      juntamente de seu companheiro Rogério, sendo certo              que o imóvel em tela se situa na rua Rolândia 251,                      Mauá, empreendimento Mauá F1, bloco A, apartamento              33; além disso, no dia 17 de abril de 2009, recebeu ​R$                        300,00 (trezentos reais) a título de ajuda de custo para                    fazer a mudança (fls. 386), e o imóvel de matrícula                    48.922 registrado no Cartório de Imóveis de Mauá foi                  transcrito a fls. 387/389;     10  Atuava como folguista, aos fins de semana, quando Cristina Sayure estava de folga  11   Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA                        (EG/DIGES)    12 Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA                        (protheus)    
  • 7. Página 7​ de 27    4) Laudicéia Ramos de Souza​, ​ex-empregada doméstica  da ex-esposa do agente PAULO, ​que foi cadastrada      13 falsamente sob o ​número 66/01/010 e sob o número                  14 RE 1876 pela agente ​MÉRCIA​, segundo a qual                15 observava as determinações do agente, ​CASAS            VILELA​, que, por sua vez, cumpria as diretrizes de                  PAULO​, sendo, portanto, contemplada com um imóvel,              o valor de ​R$ 62.204,33 (sessenta e dois mil duzentos e                      quatro reais e trinta e três centavos), situado na rua                    Rolândia 251, Mauá, ‘F1’, apartamento 41, bloco C;                além disso, no dia 10 de junho de 2009, recebeu ​R$                      300,00 (trezentos reais) a título de ajuda de custo para                    fazer mudança (fls. 390/391) e o imóvel de matrícula                  48.964 registrado no Cartório de Imóveis de Mauá foi                  transcrito a fls. 392/394.       5) Priscila Sant´anna Batista​, ​babá da filha da agente  TATIANA, ou seja, ​babá da neta do agente PAULO, que foi cadastrada falsamente sob o ​número 66/01/012              e sob o número RE 1875 pela agente ​MÉRCIA​,                    16 17 segundo a qual observava as determinações do agente,                CASAS ​VILELA​, que, por sua vez, cumpria as diretrizes                  de ​PAULO​, sendo, portanto, contemplada com um              13  Também atuava como cozinheira e fazia serviços gerais – fls. 1895  14 Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA                        (EG/DIGES)  15 Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA                        (protheus)  16 Código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA                        (EG/DIGES)  17 Código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA                        (protheus) 
  • 8. Página 8​ de 27    imóvel, o valor de ​R$ 62.204,33 (sessenta e dois mil                    duzentos e quatro reais e trinta e três centavos) situado                    na rua Rolândia 251, empreendimento Mauá, ‘F1’, bloco                C, apartamento 31, Mauá; além disso, no dia 10 de                    junho de 2009, recebeu ​R$ 300,00 (trezentos reais) a                  título de ajuda de custo para fazer a mudança (fls.                    395/396) e o imóvel de matrícula 48.960 registrado no                  Cartório de Imóveis de Mauá foi transcrito a fls. 397/399;     6) Cristina Sayure Machado Leite​, ​babá da filha de  Priscila Arana de Souza, ou seja, ​babá do neto do agente PAULO, ​que foi cadastrada falsamente sob o            número 66/01/016 e sob o número RE 8736 pela                  18 19 agente ​MÉRCIA​, segundo a qual observava as              determinações do agente, ​CASAS ​VILELA​, que, por sua                vez, cumpria as diretrizes de ​PAULO​, sendo, portanto,                contemplada com um imóvel, o valor de ​R$ 62.204,33                  (sessenta e dois mil duzentos e quatro reais e trinta e                      três centavos) que foi contemplada com um imóvel na                  rua Rolândia 251, Mauá, empreendimento Mauá F1,              bloco A, apartamento 44; além disso, no dia 26 de abril                      de 2010, recebeu ​R$ 300,00 (trezentos reais) a título de                    ajuda de custo para fazer a mudança (fls. 1501)    18 código de identificação de beneficiário na área de GESTÃO SOCIAL DERSA                        (EG/DIGES)  19 código de identificação de beneficiário no sistema de pagamento da DERSA                        (protheus) 
  • 9. Página 9​ de 27      Assim a    presente situação pode ser retratada através da seguinte                imagem:       Cumpre  informar que, em relação ao imóvel da beneficiária ​Cristina                  Sayure Machado Leite​, a operação de ‘venda’ registrada em                  cartório é datada de 22 de março de 2012, ao passo que a                          operação de ‘venda’ do imóvel da beneficiária ​Miriam Martine é                    datada de 23 de março de 2012; entretanto, documentos                  consultados e acima revelados na DERSA demonstram              pagamento de ajuda de custo de mudança para os tais                    imóveis, respectivamente, em 26 de abril de 2010 e 10 de                      junho de 2009; logo, infere­se que os registros foram feitos,                    posteriormente, quando a situação fática já se consolidou.                Quanto as demais beneficiárias tem­se que a operação de                  doação de imóvel à ​Darci Hermenegilda dos Santos deu­se em                    2 de dezembro de 2009, a operação de doação de imóvel à                       
  • 10. Página 10​ de 27    Laudicéia Ramos de Souza deu­se em 3 de dezembro de                    2009, a operação de doação de imóvel à ​Priscila Sant´anna                    Batista deu­se em 3 de dezembro de 2009 e, por último, a                        operação de doação de imóvel à ​Thais Santos Ribeiro deu­se                    em 3 de dezembro de 2009.         Assinala­se,  enfaticamente, que através do relatório de auditoria número                51/2015, de 18 de setembro de 2015 (fls. 1479/1483 e                    documentações anexadas de fls. 1484/1616), levado a efeito                pela própria DERSA, após instigação ministerial sobre              possíveis irregularidades no Programa de Reassentamento do              Trecho Sul do Rodoanel no que pertine a unidades                  habitacionais tem­se que ​não foi localizado qualquer      documento, quer seja cadastro, laudos ou relatórios sociais que justificassem a inserção dos seis beneficiários no Programa de Reassentamento DERSA relativo ao Rodoanel Sul. Também  constataram que a agente ​MÉRCIA atuava na empresa                Consórcio Diagonal Concremat­ IEME, CNPJ          08.030.886/0001­28 cujo objeto seria serviço de gerenciamento              social para remoção e reassentamento das famílias atingidas                pelo rodoanel SUL, com início em 24 de março de 2006 e                        término em 24 de setembro de 2010 e, após provocação sobre                      existência de cadastros, laudos ou relatórios sociais que               
  • 11. Página 11​ de 27    fundamentassem a inserção destas pessoas no campo de                famílias atingidas constatou­se que ​não houve qualquer        realização de cadastramento, laudos e remoções das famílias na área 66 (área dos códigos EG/DIGES) ​e,  consequentemente, ​concluiu­se​ que:   a)Não há cadastro, laudo ou quaisquer ações              realizadas pelo consórcio      Diagonal­Concremat­Ieme (empresa gerenciadora      das ações sociais de reassentamento no            rodoanel Sul) que embasasse a concessão das              unidades autônomas em questão;   b)É possível afirmar que as seis pessoas              elencadas foram beneficiadas indevidamente        20 no Programa de Reassentamento do          Empreendimento Rodoanel Sul;   c) É possível também afirmar que esses fatos              geraram uma ​perda financeira para a DERSA​, no                importe de ​R$ 374.925,98 (trezentos e            setenta e quatro mil novecentos e vinte e                cinco reais e noventa e oito centavos), assim                discriminados: ​R$ 1.800,00 ​(mil e oitocentos            reais) a título de ajuda de custo para                mudança de imóvel (R$ 300,00 – trezentos              reais ­ para cada um dos seis beneficiários)                e ​R$ 373.125,98 (trezentos e setenta e três                mil cento e vinte e cinco reais e noventa e                    oito centavos) a título de fornecimento de              unidades habitacionais aos seis        beneficiários, ora denunciados​.   20  Sete na denúncia, por conta de casamento ou união estável.  
  • 12. Página 12​ de 27           Interpelada, a    denunciada ​MÉRCIA admitiu, em delação premiada, a prática                delituosa e disse que, efetivamente, o denunciado, ​CASAS                VILELA tinha ​ciência de que as pessoas contempladas não                  mereciam receber quaisquer indenizações e que possuíam              ligação com o denunciado ​PAULO​. Também disse que o                  denunciado, ​CASAS ​VILELA​, a mando de ​PAULO expendeu                esforços e determinou que elas fossem inseridas nos                cadastros fictícios que foi levado a efeito por ela própria, que                      foi chamada justamente para essa tarefa. Expôs,              terminantemente, que as ‘funcionárias’ ligadas a ​PAULO e                TATIANA chegaram, inclusive, a comparecer a DERSA para                preenchimento da planilha, fato esse confirmado também pela                testemunha Priscila Sant’anna Batista, uma das beneficiárias,              segundo a qual, categoricamente, enunciou que a denunciada                TATIANA foi quem lhe ​orientou a comparecer ao conjunto                  habitacional em questão e conhecer o imóvel que lhe seria                    doado; além disso, na esteira daquela ​orientação efetuou                contato com uma equipe de funcionários da DERSA ou CDHU                    e para ​eles entregou sua documentação com seus dados                  qualificativos, ocasião em que assinou alguns documentos; na                sequência disse que se mudou para o apartamento e recebeu                    R$ 300,00 de auxílio­mudança (fls. 1916/1917). Enfim,              dessume­se claramente que havia um liame também entre pai                  e filha, entre ​PAULO e ​TATIANA​, uma vez que praticamente                    das seis beneficiárias, ​quatro eram, inquestionavelmente,            ligadas funcionalmente a ​TATIANA​.  
  • 13. Página 13​ de 27          Assim ​PAULO    valendo­se da condição de funcionário público, nos termos do                  artigo 327 do CP, apropriou­se de valores públicos, de que                    tinha a posse em razão do cargo, para disponibilizá­los em                    forma de apartamentos para terceiros ligados profissionalmente              a si e a sua família com o apoio irrestrito, concordância e                        cooperação de ​TATIANA​.          Por isso, a      narrativa de ​CASAS ​VILELA de que não sabia que as pessoas                      erroneamente agraciadas eram vinculadas a ​PAULO​, seu              chefe, não procede, mormente porque foi ele o responsável                  pelo pagamento do auxílio­mudança, conforme se vê de seu                  depoimento e da documentação por ele juntada (fls. 1947/1948                  e documento de fls. 1951/1952).         Averbe­se, por    importantíssimo, que nenhuma das pessoas ora beneficiadas              moravam no traçado de feitura das obras do RODOANEL, não                    foram de qualquer modo atingidas pelas obras; e, portanto, não                    se encaixavam no referido Programa de Compensação Social                e Reassentamento Involuntário da DERSA, trecho ‘sul. Por                derradeiro, como parece óbvio, juridicamente, não tinham a                prerrogativa​ de receberem indenizações    21 21  V. depoimento de fls. 1916/1918, ‘in fine’ e fls. 1919/1920 
  • 14. Página 14​ de 27          Aduz­se,  ademais, que a DERSA, através do agente PAULO                disponibilizou ​valores públicos indevidamente em benefício            de pessoas estranhas a situação que se afigurava possível no                    convênio DERSA 173/09 e convênio CDHU            9.00.00.00/3.00.00.00/0195/09, em que pese estarmos tratando            de bens imóveis.  Vejamos:                 
  • 15. Página 15​ de 27        Logo infere­se,    facilmente, através de simples hermenêutica gramatical das              cláusulas contratuais supracitadas que o agente ​PAULO se                apropriou de valores monetários fora das disposições legais                para fazê­lo e em proveito alheio.        Pontua­se,  ademais, que ​PAULO​, ​CASAS ​VILELA e ​MÉRCIA também                incorreram no crime de falsidade ideológica à medida em que a                      última, a mando dos dois primeiros, fez declaração falsa em                    documento particular (cadastros fictícios) com o fim de criar                  obrigação (indenizatória) e alterar a verdade sobre fato                juridicamente relevante (nenhum dos beneficiários morava no              traçado atingido pelas obras do RODOANEL). Os documentos                ideologicamente falsos estão consignados a fls. 374/375, 1521                (Miriam Martine), fls. 378 e 1508 (Darci), fls. 385 e 1532                     
  • 16. Página 16​ de 27    (Thaís), fls. 395 e 1527 (Priscila), fls. 1500 (Cristina) e                    Laudicéia (fls. 1515).         Ipso facto    oferece­se ​DENÚNCIA ​em face de ​PAULO VIEIRA DE              SOUZA, JOSÉ GERALDO CASAS VILELA e            MÉRCIA FERREIRA GOMES ​considerando­os incursos          no artigo 288, ‘caput’, do CP, por seis vezes no crime do artigo                          312 do CP em combinação com o artigo 29 do CP e por seis                            vezes no artigo 299 do CP em combinação com o artigo 29 do                          CP, tudo em concurso material de infrações; e ​TATIANA                  ARANA DE SOUZA CREMONINI ​incursa no artigo 288,                ‘caput’, do CP, por quatro vezes no crime do artigo 312 do CP                          em combinação com o artigo 29 do CP e por quatro vezes no                          artigo 299 do CP em combinação com o artigo 29 do mesmo                        diploma penal, tudo em concurso material de infrações; e                  requer­se que R. A, esta se lhes formem a culpa,                    instaurando­se o devido processo penal, prosseguindo­se até              final condenação, ouvindo­se, oportunamente, as pessoas            infra­arroladas aplicando­se os ditames do artigo 91, I, do CP e                      artigo 92, I, alínea ‘b’, também do mesmo diploma penal.      ROL  1. Priscila Arana de Souza – testemunha ­ fls. 1646/1647;   2. Ruth Arana de Souza – testemunha ­ fls. 1895;  
  • 17. Página 17​ de 27    3. Carlos Alberto Correa da Silva – testemunha ­ fls.                  1910/1911;   4. Priscila Sant´anna Batista – testemunha ­ fls. 975 e fls.                    1916/1918;   5. Miriam Martine – testemunha – fls. 977 e fls. 1919/1920;   6. Jefferson Bassan – gerente – DERSA – testemunha –                  fls. 1483;  7. Lucas Brisola Duarte Fogaça – auditor – DERSA –                  testemunha ­ fls. 1483;  8. Lukas Flamini Kiihl – auditor – DERSA – testemunha –                    fls. 1483   22 9. Laurence Casagrande Lourenço – Diretor­Presidente da            DERSA – fls. 1033/1037;  10.Darci Hermenegilda dos Santos – RG 24.831.925­5,              CPF 143.682.798­70, testemunha – fls. 971;  11.Thaís Santos Ribeiro ­ RG 47.799.980­3, CPF              318.479.778­39 – testemunha – fls. 972;   12. ​Laudicéia Ramos de Souza ­ RG 22.359.788­4, CPF                  185.496.018­02 – testemunha – fls. 974.       São Paulo, 9 de maio de            2016.    CASSIO ROBERTO    CONSERINO  22  Rua Iaiá 126, Itaim Bibi 
  • 18. Página 18​ de 27    103º. Promotor de Justiça da          Capital                                 Autos PIC 94.0002.0003206/2015­5  MM. JUIZ(a)   
  • 19. Página 19​ de 27    1. Oferece­se denúncia em quatorze laudas, todas            rubricadas e a última assinada;     2. Requer­se folha de antecedentes e certidões do que                nela constar em nome dos denunciados;       3. Requer­se prazo para a juntada da certidão de óbito de                    Cristina Sayure Machado Leite;    4. Trata­se de, em tese, seis peculatos; portanto, para                cada fato podemos arrolar 8 (oito) testemunhas, nos                termos do artigo 401 do CPP. Assim, não há excesso de                      testemunhas. Em tese, poderíamos ter arrolado 48              (quarenta e oito) testemunhas, isto é, 8 (oito)                testemunhas multiplicado por 6 (seis) fatos. De outro                ângulo caso se entenda que excedemos o rol de 8 (oito)                      testemunhas, em homenagem ao princípio da verdade              real dos fatos, sustentáculo magno e imprescindível do                Processo Penal sugere­se que as testemunhas            restantes, ou seja, 4 (quatro) sirvam como              testemunhas do juízo a teor do disposto no artigo 209                    do CPP.     5. Arquivem­se os autos em relação aos beneficiários              discriminados a fls. 01 da denúncia, porque não se sabe,                    efetivamente, se eles sabiam ou não acerca da manobra                  fraudulenta perpetrada por ​PAULO VIEIRA DE SOUZA​,              sua filha e pessoas que trabalhavam na DERSA. São                 
  • 20. Página 20​ de 27    pessoas humildes, sem conhecimento e que foram              instadas a participar do ​exaurimento do peculato e,                para tanto, apresentaram suas documentações visando            levar a efeito as determinações que lhes passavam;                diferentemente, pois, dos demais denunciados, que são              conhecedores de suas atribuições e responsabilidades e              que não poderiam utilizar valores públicos a revelia da                  lei para satisfação de interesses estranhos aos              desideratos públicos. Ressalve­se, contudo, o artigo 18              e 28 do CPP;     6. Arquivem­se os autos em relação ao Diretor Presidente                da DERSA, Delson José Amador, que muito embora                tenha subscrito em conjunto com o denunciado PAULO                o convênio DERSA 113/09 (fls. 1537/1542), anexo de                fls. 1543 e termo de ciência de fls. 1545, não temos                      como afirmar, peremptoriamente, que ele tinha            conhecimento que PAULO contemplaria funcionários          seus e de seus familiares com indenizações indevidas,                fazendo vista grossa a regular administração de valores                públicos, desnaturando as características e          determinações do convênio incidindo em apropriação de              valores públicos a denotar hipótese de peculato.              Ressalve­se, contudo, o artigo 18 e 28 do CPP;     7. Arquivem­se os autos em relação a Ruth Arana de                  Souza, ex­esposa do agente PAULO, pois embora a sua                  ex­empregada tenha sido contemplada indevidamente          com indenização não se pode presumir tenha ela atuado                 
  • 21. Página 21​ de 27    incisivamente ou pelo menos razoavelmente para a              inserção dela em cadastros fictícios. Viu­se que a                empregada trabalhou na casa do agente PAULO por                período expressivo, mais de 20 anos e, provavelmente,                a manobra fraudulenta partiu mesmo de PAULO, sem a                  interferência de sua ex­esposa do qual está separado há                  8 anos. Ressalve­se, contudo, os ditames do artigo 18 e                    28 do CPP.      8. Arquivem­se os autos em relação a Priscila Arana de                  Souza, filha do agente PAULO, porque diferentemente              de sua irmã, TATIANA, ora denunciada, não se tem                  condições de precisar se ela ​cooperou intensamente              para que a sua funcionária fosse beneficiada.              Verificou­se que apenas uma pessoa a ela ligada                profissionalmente foi contemplada e, pelo teor da              investigação, quem deu o ‘caminho das pedras’, foi o                  próprio PAULO – que tinha poder de mando e                  disponibilidade sobre valores públicos ­ e sua filha                TATIANA, que beneficiou quatro dos contemplados,            inclusive a auxiliar administrativa da empresa de seu                marido. Ressalve­se, contudo, os ditames do artigo 18 e                  28 do CPP.      9. O conteúdo da manifestação de fls. 2/10 ​ratificada a fls.                    1953/1955 é tipicamente de ​DELAÇÃO ​PREMIADA​, à              medida em que houve voluntariedade e espontaneidade              nas declarações, as informações foram precisas e              eficazes para exteriorizar vários fatos que estavam             
  • 22. Página 22​ de 27    encobertos, notadamente aquele descrito na denúncia e,              ainda, revelou o ​modus ​operandi de uma associação                criminosa que se estabeleceu na DERSA tergiversando              com o dinheiro público e favorecendo indevidas              pessoas, quiçá se apropriando desses valores através              destas triangulações – cuja conclusão será extraída em                investigação complementar conexa a estes autos.            Diz­se delação premiada ou chamamento de corréu,              aquela consistente na afirmativa feita por um acusado,                ao ser interrogado em Juízo ou ouvido na polícia, e pela                      qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso,                    igualmente atribui a um terceiro a participação como seu                  comparsa. É exatamente o caso dos autos! A delatora                  23 trouxe à tona diversas manobras fraudulentas que              ornamentaram as indenizações produzidas em face das              obras do RODOANEL, trecho sul, com a consecução de                  prejuízos milionários aos cofres públicos​, tudo em      contrariedade com os ditames legais e com a efetivação                  de pagamentos irregulares, nos termos dos quadros              abaixo:      23  DA PROVA NO PROCESSO PENAL, 7ª. edição, editora Saraiva, 2006, p. 132 
  • 23. Página 23​ de 27              Vê­se, por    conseguinte, que o desfalque, documentalmente,          provado é de mais de um milhão de reais ​já                    atualizados​, mais especificamente R$ 813.967,03 (v.            relatório de fls. 1438/1439), sem o prejuízo constante da                  denúncia ora apresentada. Importante dizer que a              relação constante do segundo quadro só foi obtida por                  interferência direta da acusada MÉRCIA, que em              delação premiada não só apontou a ideia do peculato,                  mas também descortinou o modo pelo qual ele foi                  perpetrado e as pessoas que, em tese, receberam                benefícios. Diz­se, em tese, porque, em verdade,              nenhuma delas, no quadro acima, recebeu os tais                valores monetários, conforme manifestação da própria            MÉRCIA, pela quarta vez no Ministério Público e                consoante o Ministério Público demonstrará no momento              adequado em outra fase desta investigação.     
  • 24. Página 24​ de 27      Assim sendo    requer­se com o recebimento da denúncia a              homologação judicial da presente ​DELAÇÃO          PREMIADA para estipular a delatora, prioritariamente, a              redução da pena em 1/3 a 2/3 e o cumprimento em                      regime inicial aberto, e, subsidiariamente, a aplicação do                perdão judicial a critério do r. Juízo, desde que                  permaneça apresentando a verdade sobre os fatos              sempre que seja chamada a depor no Ministério Público                  e em Juízo, consoante termo de delação premiada que                  ora se apresenta instruindo a presente peça exordial                acusatória.     10.  Requer­se a    aplicação da ​medida cautelar diversa da segregação              processual em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA, nos                  termos do ​artigo 319, I, IV e V do CPP​. Não é o caso de                              requerer prisão preventiva neste momento, porquanto o              acusado não está a obstruir o andamento das                investigações e sempre que chamado compareceu ao              Ministério Público; além disso, ao que parece não                trabalha mais na DERSA de modo que não há perigo à                      garantia da ordem pública; todavia, por conter a                cláusula ​rebus sic stantibus​, nos moldes do artigo 316                  do CPP, caso os requisitos e pressupostos da prisão                  preventiva sobrevenham, o Ministério Público,          evidentemente, manifestar­se­á no momento adequado          nesse sentido.    
  • 25. Página 25​ de 27    11.  Requer­se  expedição ​de ​ofício à DERSA no endereço situado a rua                    Iaiá 126, Itaim Bibi requisitando ​documento físico              referente aos dados cadastrais fictícios para fins de                materialidade delituosa do crime de falsidade          ideológica. Ou, então, ​ordem de busca e apreensão​,                nos termos do artigo 240 e seguintes do CPP, para                    apreendermos a necessária documentação, que,          inclusive, fundamentou a auditoria que ornamentou a              denúncia (fls. 1479/1483). Objetiva­se obter a            documentação física dos dados descritos na tabela de                fls. 1480, último campo; ou seja, os cadastros números                  66/01/016, 66/01/011­2A, 66/01/010, 66/01/013,        66/01/012 e 66/01/011­2B.      12.  Dos autos se      extraiu ainda a culpabilidade para fins de denúncia da                  agente TATIANA ARANA DE SOUZA CREMONINI, que              no bojo de inquérito civil foi devidamente indagada sobre                  os fatos, ​acompanhada de advogado​, e ainda              incriminada pela testemunha Priscila Sant’anna Batista.            Assim observou­se a ampla defesa, tanto na modalidade                defesa técnica quanto autodefesa. Não há,            conseguintemente, qualquer problema na utilização          deste lastro para fins de denúncia criminal. Nesse                diapasão é o entendimento do Supremo Tribunal              Federal: ​“​A decisão que reputa válido o recebimento de denúncia                    lastreada em notícia­crime extraída de inquérito civil público não                  viola o ​texto constitucional​ . ​(1) ​Com base nesse entendimento e              tendo em conta a desnecessidade de prévia instauração de inquérito                   
  • 26. Página 26​ de 27    policial para o oferecimento da inicial acusatória, a Turma negou                    provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa                  aos artigos1299 , I , III , VI , VII e VIII , e1444 ,§ 4ºº , ambos daCFF                                      . ​(2) ​No caso, o recorrente pleiteava o restabelecimento da rejeição                  de tal peça, sob a alegação de que o Ministério Público não teria                          atribuição para oferecer denúncia baseada em inquérito civil público                  instaurado com o objetivo de propor futura ação civil pública para a                        proteção do meio ambiente. Inicialmente, ressaltou­se que as peças                  de investigação trazidas ao conhecimento do parquet teriam sido                  autuadas no âmbito de suas atribuições constitucionais (​CF​ ,                art. ​129​ , ​III​) e que o representante daquele órgão, ao concluir as                    investigações na esfera cível e constatar a possibilidade de a conduta                      também configurar crime, remetera cópia do procedimento ao                Procurador­Geral de Justiça, haja vista a presença de suposto                  acusado com prerrogativa de foro. Asseverou­se que se o fato disser                      respeito a interesse difuso ou coletivo, o Ministério Público pode                    instaurar procedimento administrativo, com base no aludido              art. ​129​ , ​III​ , da ​CF​ . Ademais, entendeu­se que, na espécie, a                notícia­crime continha os elementos necessários para provar a                materialidade e os indícios da autoria do fato apurado” ​    24   13.    Por último    comunica­se ao r. Juízo que novos documentos serão                juntados aos autos, por força da dicção do artigo 231 do                      CPP.        São Paulo, 9 de maio          de 2016.     24  ​RE464.8933­GO , rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.5.2008".   
  • 27. Página 27​ de 27      CASSIO ROBERTO    CONSERINO    103º. Promotor de      Justiça da Capital