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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA
RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao
homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e
manutenção de adequada assistência ao cliente.
Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por
erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuida, mesmo quando cometido o erro
na coletividade de uma instituição ou de uma equipe.
Art. 4º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente
aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o
cliente
Art. 5º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus
conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento
de suas profissões.
Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo
desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas
áreas de atuação:
I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos
da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio
e as tradições de suas profissões;
II - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando
em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade
física ou psíquica do ser humano;
III - prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da
pessoa humana, independentemente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade,
credo político, religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural e de modo a que a
prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;
IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou
minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;
V - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente;
VI - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;
VII - informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou
terapêutico ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quando tais informações possam
causar-lhe dano;
VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de
sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;
IX - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de
guerra catástrofe, epidemia ou grave crise social, sem pleitear vantagem pessoal;
X - assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do
exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
XI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a
dignidade da profissão e a leal concorrência; e
XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e levar ao
conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato atentatório a
qualquer de seus dispositivos
Art. 8º. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de
atuação:
I - negar assistência, em caso de indubitável urgência;
II - abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade
de assistência, salvo por motivo relevante;
III - concorrer, de qualquer modo, para que outrem exerça ilegalmente atividade
privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional;
IV - prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;
V - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentatório à moral ou à saúde do cliente; e
d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou
responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;
VI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva
menor ou incapaz, sem observância às disposições legais pertinentes;
VII - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito
inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde;
VIII - emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional
para propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental
ou equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na
industrialização ou comercialização dos mesmos;
IX - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal
de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, escola, curso, empresa
balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento
congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapia e/ou terapia
ocupacional pressupostas;
X - receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou
vantagem que não corresponde a serviço efetivamente prestado;
XI - exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido
em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;
XII - trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da região;
XIII - trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada
autonomia profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que
garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;
XIV - delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante;
XV - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional,
bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
XVI - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro,
utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em
concorrência desleal;
XVII - receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração
a qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente;
XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;
XIX - usar título que não possua;
XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal,
revista, rádio, televisão ou telefone;
XXI - divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento,
ou permitir sua divulgação, em razão de serviço profissional prestado;
XXII - desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendido em razão do
exercício de cargo, função ou emprego;
XXIII - desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;
XXIV - atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas
as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo cliente;
XXV - recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo
quando motivo relevante justifique o procedimento;
XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja publicamente
reconhecida pelos organismos profissionais competentes;
XXVII - deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional para depor em processo ou sindicância ético-profissional;
XXVIII - prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente, exceto em
caso de indubitável urgência ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e
XXIX - inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes,
endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente.
Art. 9º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico
fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento.
Art. 10. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional reprovam quem infringe
postulado ético ou dispositivo legal e representam à chefia imediata e à instituição, quando for
o caso, em seguida, se necessário, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 11. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional protegem o cliente e a
instituição em que trabalham contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional
faltoso e, quando não atendidos, representam à chefia imediata e, se necessário, à da
instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de
que sejam tomadas medidas, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a
intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros da equipe de saúde.
Art. 12. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional comunicam ao Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo, função ou
emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de suas profissões.
Art. 13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer diagnóstico
recebido e após buscar as informações complementares que julgar convenientes, avaliam e
decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional,
mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional.
Art. 14. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam para que o prontuário
do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo
quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição.
Art. 15. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pelo cumprimento das
exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos análogos,
determinantes de dependência física ou psíquica.
Art. 16. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são pontuais no cumprimento
das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões.
CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DAS CLASSES
Art. 17. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos
das respectivas classes, participam da determinação de condições justas de trabalho e/ou
aprimoramento cultural para todos os colegas.
At. 18. É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:
I - pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de
caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e
II - apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos
legítimos interesses da respectiva classe.
CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS
MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE
Art. 19. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros
profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas
prerrogativas.
Art. 20. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com exação
sua parte no trabalho em equipe.
Art. 21. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de programas de
assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional.
Art. 22. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma conferência,
com colegas e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os participantes,
evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica de qualquer
deles.
Art. 23. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para cooperar em
diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob os
cuidados do solicitante.
Art. 24. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita, para cliente sob
sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a
observar.
Art. 25. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que recebe cliente confiado
por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma
vez cessado o impedimento.
Art. 26. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:
I - prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro
profissional;
II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime,
contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;
III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar
ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de
colega;
IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12; e
V - criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a
entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 27. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a justa
remuneração por seus serviços profissionais.
Art. 28. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários,
consideram como parâmetros básicos:
I - condições sócio-econômicas da região;
II - condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e
meio de transporte utilizado;
III - natureza da assistência prestada e tempo despendido; e
IV - complexidade do caso.
Art. 29. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem deixar de pleitear
honorários por assistência prestada a:
I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica;
II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o
recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;
III - pessoa reconhecidamente carente de recursos; e
IV - instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública
que, a critério do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição
de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra
vantagem, a qualquer título.
Art. 30. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional prestar
assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 29, e
encaminhar a serviço gratuito de instituição assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de
recursos para remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento.
Art. 31. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional afixar tabela de
honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma
incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Ao infrator deste Código são aplicadas as penas disciplinares previstas no
art. 17, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observadas as disposições do Código de
Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 34. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante proposta de
um Conselho Regional.
DIREITOS E DEVERES DO PACIENTE
DIREITOS DO PACIENTE
1 – O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos
os profissionais da saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2 – O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado
pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras
formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3 – O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio
imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.
4 – O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome
completo, função e cargo.
5 – O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de
espera não ultrapasse a trinta minutos.
6 – O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente
esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.
7 – O paciente tem o direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser
submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.
8 – O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua
condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a
duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia,
qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos
procedimentos.
9 – O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental
ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se
existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua
patologia.
10 – O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou
pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser
dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
11 – O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou
terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida
com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde
inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
12 – O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por
decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
13 – O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de
consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos
padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico,
exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14 – O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o
nome do profissional da saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma
clara e legível.
15 – O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e
equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
16 – O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa
de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.
17 – O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei
do Genérico), e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia
perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do
respectivo Conselho Profissional.
18 – O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou
hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue
atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
19 – O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário,
medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
20 – O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou
exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a
determinadosmedicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc) antes delhe
serem administrados.
21 – O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de
saúde, públicos ou privados.
22 – O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu
tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do
Ministério da Saúde nº 1286 de 26/10/93, art. 8º e nº 74 de 04/05/94).
23 – O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador
de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou doenças
infecto-contagiosas.
24 – O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do
sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do
paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o
profissional da saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico
do paciente, exame físico, exames laboratoriais e radiológicos.
25 – O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades
fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no
ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
26 – O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas
internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis,
desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente
poderá solicitar a presença do pai.
27 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente
necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.
28 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o teste do pezinho para
detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.
29 – O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em
suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos
profissionais da saúde.
30 – O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em período festivos, feriados ou
durante greves profissionais.
31 – O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e
religiosa.
32 – O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde
que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o
uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
33 – O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou
responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
34 – O paciente tem direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia
aprovação.
35 – O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil
acesso.
DEVERES DO PACIENTE
- o paciente tem o dever de zelar pela própria saúde.
- o paciente deve ter sempre consigo seus documentos e levar para as consultas os exames,
radiografias e todo o material que auxilie o diagnóstico.
- o paciente deve anotar todas as reações e dúvidas.

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  • 1. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978 CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente. Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuida, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe. Art. 4º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o cliente Art. 5º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões. Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas de atuação: I - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de suas profissões; II - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano; III - prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa humana, independentemente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural e de modo a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência; IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;
  • 2. V - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente; VI - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar; VII - informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quando tais informações possam causar-lhe dano; VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção; IX - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra catástrofe, epidemia ou grave crise social, sem pleitear vantagem pessoal; X - assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional; XI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; e XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos Art. 8º. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação: I - negar assistência, em caso de indubitável urgência; II - abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante; III - concorrer, de qualquer modo, para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional; IV - prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico; V - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando: a) desnecessário; b) proibido por lei ou pela ética profissional; c) atentatório à moral ou à saúde do cliente; e d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz; VI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou incapaz, sem observância às disposições legais pertinentes;
  • 3. VII - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde; VIII - emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional para propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na industrialização ou comercialização dos mesmos; IX - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, escola, curso, empresa balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional pressupostas; X - receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não corresponde a serviço efetivamente prestado; XI - exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego; XII - trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da região; XIII - trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada autonomia profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade; XIV - delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante; XV - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado; XVI - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal; XVII - receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente; XVIII - anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta; XIX - usar título que não possua; XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista, rádio, televisão ou telefone; XXI - divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua divulgação, em razão de serviço profissional prestado;
  • 4. XXII - desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendido em razão do exercício de cargo, função ou emprego; XXIII - desviar, para si ou para outrem, cliente de colega; XXIV - atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) a pedido do colega; b) em caso de indubitável urgência; e c) no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo cliente; XXV - recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento; XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja publicamente reconhecida pelos organismos profissionais competentes; XXVII - deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para depor em processo ou sindicância ético-profissional; XXVIII - prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente, exceto em caso de indubitável urgência ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e XXIX - inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente. Art. 9º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento. Art. 10. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional reprovam quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representam à chefia imediata e à instituição, quando for o caso, em seguida, se necessário, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Art. 11. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional protegem o cliente e a instituição em que trabalham contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso e, quando não atendidos, representam à chefia imediata e, se necessário, à da instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que sejam tomadas medidas, conforme o caso, para salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a reputação profissional dos membros da equipe de saúde. Art. 12. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional comunicam ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de suas profissões. Art. 13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer diagnóstico recebido e após buscar as informações complementares que julgar convenientes, avaliam e
  • 5. decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro profissional. Art. 14. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam para que o prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição. Art. 15. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pelo cumprimento das exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos análogos, determinantes de dependência física ou psíquica. Art. 16. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são pontuais no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício das respectivas profissões. CAPÍTULO III DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DAS CLASSES Art. 17. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participam da determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para todos os colegas. At. 18. É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional: I - pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e II - apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe. CAPÍTULO IV DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE Art. 19. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas. Art. 20. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com exação sua parte no trabalho em equipe. Art. 21. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional. Art. 22. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma conferência, com colegas e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica de qualquer deles.
  • 6. Art. 23. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob os cuidados do solicitante. Art. 24. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita, para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a observar. Art. 25. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o impedimento. Art. 26. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional: I - prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional; II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional; III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega; IV - aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12; e V - criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à saúde. CAPÍTULO V DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Art. 27. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a justa remuneração por seus serviços profissionais. Art. 28. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários, consideram como parâmetros básicos: I - condições sócio-econômicas da região; II - condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte utilizado; III - natureza da assistência prestada e tempo despendido; e IV - complexidade do caso. Art. 29. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:
  • 7. I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência; III - pessoa reconhecidamente carente de recursos; e IV - instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a critério do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem, a qualquer título. Art. 30. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 29, e encaminhar a serviço gratuito de instituição assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento. Art. 31. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. Ao infrator deste Código são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observadas as disposições do Código de Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Art. 34. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante proposta de um Conselho Regional. DIREITOS E DEVERES DO PACIENTE DIREITOS DO PACIENTE 1 – O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais da saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento. 2 – O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
  • 8. 3 – O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar. 4 – O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo. 5 – O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta minutos. 6 – O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção. 7 – O paciente tem o direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório. 8 – O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos. 9 – O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia. 10 – O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis. 11 – O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado. 12 – O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais. 13 – O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas. 14 – O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional da saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível. 15 – O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
  • 9. 16 – O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade. 17 – O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico), e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional. 18 – O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade. 19 – O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade. 20 – O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinadosmedicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc) antes delhe serem administrados. 21 – O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados. 22 – O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde nº 1286 de 26/10/93, art. 8º e nº 74 de 04/05/94). 23 – O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou doenças infecto-contagiosas. 24 – O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional da saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exame físico, exames laboratoriais e radiológicos. 25 – O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento. 26 – O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai. 27 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.
  • 10. 28 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o teste do pezinho para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos. 29 – O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais da saúde. 30 – O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em período festivos, feriados ou durante greves profissionais. 31 – O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa. 32 – O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida. 33 – O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito. 34 – O paciente tem direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação. 35 – O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso. DEVERES DO PACIENTE - o paciente tem o dever de zelar pela própria saúde. - o paciente deve ter sempre consigo seus documentos e levar para as consultas os exames, radiografias e todo o material que auxilie o diagnóstico. - o paciente deve anotar todas as reações e dúvidas.