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Responsabilidade Civildo Estado e seus agentes Dra. Yuri Naves Gomez EspecialistaemDireitoPúblico e Constitucional yuri@gfnadvogadas.com.br
DEVERJURÍDICO -> RESPONSABILIDADE SUBMISSÃO  DO SUJEITO A ARCAR COM OS EFEITOSDECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTOESPONTÂNEO DA CONDUTADIRETAMENTEIMPOSTA A ELEOUTERCEIRO COMO OBRIGATÓRIA
Característica da DEMOCRACIAREPUBLICANA Derivada da SUPREMACIA DA SOCIEDADE
R.Administrativa = R.Civil ?
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarema terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CF/88 – art. 37, §6º
A responsabilidadeextracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparardanoscausados a terceirosemdecorrência de comportamentoscomissivosouomissivos, materiaisoujurídicos, lícitosouilícitos, imputáveisaosagentespúblicos Maria Sylvia ZanelladiPietro Definição
A responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danosmateriais e moraissofridosporterceirosemvirtude de açãoouomissãoantijurídicaimputávelao Estado MarçalJustenFilho Definição
A responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danos Pagamento de quantiacertaemdinheiro Indenização -> perdas e danos
MATERIAL -> Danosemergentes e lucroscessantes. MORAL-> atenuar o sofrimento, visa um confortoimaterialaoindenizado Materiais e morais
QUALQUERpessoalesada!!! Sofridosporterceiros
Emvirtude de açãoouomissãojurídica
Usualmente -> condutaprópria Agentesencarregados de formular e manifestar a vontadeestatal Terceirosinvestidosnaqualidade de agente. Imputávelao Estado
Elementosconfiguradores
“Exclusão” da responsabilidade
Apelação - Indenização - Acidente de veículo - Atropelamento - Responsabilidade objetiva Litisdenunciação - Seguradora. A pessoa jurídica corre, no exercício de serviço público de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas (fl 26), responde objetivamente pelo dano causado por seus agentes, independentemente de estes terem agido com dolo ou culpa, o que importa apenas para assegurar-lhe o direito de regresso contra o responsável Apelação 992090654217
Deverá a seguradora litisdenunciada ressarcir a listisdenunciante da quantia a cujo pagamento esta foi condenada, observados os limites de sua obrigação pactuada no contrato de seguro - Responsabilidade da litisdenunciada nos limites do seguro pactuado, sem encargos da sucumbência perante a litisdenunciante, uma vez que não resistiu à litisdenunciação. Apelação provida. Continuação…
Relator(a): Lino Machado  Comarca: Sertãozinho  Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/09/2010  Data de registro: 08/10/2010
Responsabilidade Civil - Perdas e danos - Valeta profunda em via pública. O artigo 37, §6° da Constituição Federal dispõe que basta ao autor demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada, ficando a cargo da ré o ônus de provar a causa excludente alegada. Responsabilidade existente. Recurso não provido.  Apelação 994070622081
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RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente causado por queda em buraco existente em via pública, decorrente da má conservação e falta de sinalização alertando para o perigo iminente - Responsabilidade objetiva do Município - Dever de indenizar - Danos materiais e morais bem arbitrados - Indenização vitalícia devida - Recurso da Municipalidade de improvido, com parcial provimento ao recurso da autora Apelação 994070730852
Relator(a): Antonio Carlos Malheiros  Comarca: Ibitinga  Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público  Data do julgamento: 05/10/2010  Data de registro: 08/10/2010
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PROBLEMAS NA REDE DE ESGOTO - INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR POR DEJETOS - Aplicação da teoria da culpa do serviço - Reparação dos danos morais, posto que não houve comprovação dos alegados prejuízos materiais - Não restaram comprovadas as excludentes do nexo de causalidade - Responsabilidade civil da autarquia caracterizada - Parcial procedência da ação. Preliminar de nulidade afastada. Recurso parcialmente provido Apelação 990101612615
Relator(a): Moacir Peres  Comarca: Rio Claro  Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/09/2010  Data de registro: 07/10/2010
BRASIL. Constituição Federal da República. 1988. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. Atlas JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Ed. Saraiva. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo TJ-SP. Apelações. www.tj.sp.gov.br Bibliografia
O Gênio é composto por 2% de talento e  98% de trabalho. Beethoven
OBRIGADA!!!! Yuri Naves Gomez yuri@gfnadvogadas.com.br 11 3782-4337

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Responsabilidade estado agentes tj sp

  • 1. Responsabilidade Civildo Estado e seus agentes Dra. Yuri Naves Gomez EspecialistaemDireitoPúblico e Constitucional yuri@gfnadvogadas.com.br
  • 2. DEVERJURÍDICO -> RESPONSABILIDADE SUBMISSÃO DO SUJEITO A ARCAR COM OS EFEITOSDECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTOESPONTÂNEO DA CONDUTADIRETAMENTEIMPOSTA A ELEOUTERCEIRO COMO OBRIGATÓRIA
  • 3.
  • 4. Característica da DEMOCRACIAREPUBLICANA Derivada da SUPREMACIA DA SOCIEDADE
  • 6. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarema terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CF/88 – art. 37, §6º
  • 7. A responsabilidadeextracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparardanoscausados a terceirosemdecorrência de comportamentoscomissivosouomissivos, materiaisoujurídicos, lícitosouilícitos, imputáveisaosagentespúblicos Maria Sylvia ZanelladiPietro Definição
  • 8. A responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danosmateriais e moraissofridosporterceirosemvirtude de açãoouomissãoantijurídicaimputávelao Estado MarçalJustenFilho Definição
  • 9. A responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danos Pagamento de quantiacertaemdinheiro Indenização -> perdas e danos
  • 10. MATERIAL -> Danosemergentes e lucroscessantes. MORAL-> atenuar o sofrimento, visa um confortoimaterialaoindenizado Materiais e morais
  • 13. Usualmente -> condutaprópria Agentesencarregados de formular e manifestar a vontadeestatal Terceirosinvestidosnaqualidade de agente. Imputávelao Estado
  • 16. Apelação - Indenização - Acidente de veículo - Atropelamento - Responsabilidade objetiva Litisdenunciação - Seguradora. A pessoa jurídica corre, no exercício de serviço público de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas (fl 26), responde objetivamente pelo dano causado por seus agentes, independentemente de estes terem agido com dolo ou culpa, o que importa apenas para assegurar-lhe o direito de regresso contra o responsável Apelação 992090654217
  • 17. Deverá a seguradora litisdenunciada ressarcir a listisdenunciante da quantia a cujo pagamento esta foi condenada, observados os limites de sua obrigação pactuada no contrato de seguro - Responsabilidade da litisdenunciada nos limites do seguro pactuado, sem encargos da sucumbência perante a litisdenunciante, uma vez que não resistiu à litisdenunciação. Apelação provida. Continuação…
  • 18. Relator(a): Lino Machado Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/09/2010 Data de registro: 08/10/2010
  • 19. Responsabilidade Civil - Perdas e danos - Valeta profunda em via pública. O artigo 37, §6° da Constituição Federal dispõe que basta ao autor demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada, ficando a cargo da ré o ônus de provar a causa excludente alegada. Responsabilidade existente. Recurso não provido. Apelação 994070622081
  • 20. Relator(a): MarreyUint Comarca: Ubatuba Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/10/2010 Data de registro: 08/10/2010
  • 21. RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente causado por queda em buraco existente em via pública, decorrente da má conservação e falta de sinalização alertando para o perigo iminente - Responsabilidade objetiva do Município - Dever de indenizar - Danos materiais e morais bem arbitrados - Indenização vitalícia devida - Recurso da Municipalidade de improvido, com parcial provimento ao recurso da autora Apelação 994070730852
  • 22. Relator(a): Antonio Carlos Malheiros Comarca: Ibitinga Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/10/2010 Data de registro: 08/10/2010
  • 23. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PROBLEMAS NA REDE DE ESGOTO - INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR POR DEJETOS - Aplicação da teoria da culpa do serviço - Reparação dos danos morais, posto que não houve comprovação dos alegados prejuízos materiais - Não restaram comprovadas as excludentes do nexo de causalidade - Responsabilidade civil da autarquia caracterizada - Parcial procedência da ação. Preliminar de nulidade afastada. Recurso parcialmente provido Apelação 990101612615
  • 24. Relator(a): Moacir Peres Comarca: Rio Claro Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/09/2010 Data de registro: 07/10/2010
  • 25. BRASIL. Constituição Federal da República. 1988. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. Atlas JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Ed. Saraiva. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo TJ-SP. Apelações. www.tj.sp.gov.br Bibliografia
  • 26. O Gênio é composto por 2% de talento e 98% de trabalho. Beethoven
  • 27. OBRIGADA!!!! Yuri Naves Gomez yuri@gfnadvogadas.com.br 11 3782-4337