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Projeto codigo de processo civil quadro comparativo
1. Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda:
Senado Federal
Athos Gusmão Carneiro Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.
Senador Valter Pereira Cassio Scarpinella Bueno Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.
Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010 Dorival Renato Pavan Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.
Reforma do Código de Processo Civil Luiz Henrique Volpe Camargo Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.
Quadro comparativo entre a redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações
apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira
Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral
vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
PARTE GERAL
TÍTULO I
PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS
PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS
FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e 1
interpretado conforme os valores e os princípios
fundamentais estabelecidos na Constituição da
República Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos 2
mas se desenvolve por impulso oficial. casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em
Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão lei, e se desenvolve por impulso oficial.
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional 3
ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios
voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma
da lei.
2. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 2
Athos Gusmão Carneiro Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.
Senador Valter Pereira Cassio Scarpinella Bueno Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.
Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010 Dorival Renato Pavan Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.
Reforma do Código de Processo Civil Luiz Henrique Volpe Camargo Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.
Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral
vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável 4
a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do
processo, cooperando entre si e com o juiz e processo, cooperando entre si e com o juiz e
fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões,
realize atos executivos ou determine a prática de realize atos executivos ou determine a prática de
medidas de urgência. medidas de urgência.
Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a 6
que ela se dirige e às exigências do bem comum,
observando sempre os princípios da dignidade da
pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência.
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento
disposições deste Código, competindo-lhe: em relação ao exercício de direitos e faculdades em relação ao exercício de direitos e faculdades
I - assegurar às partes igualdade de tratamento; processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos
... deveres e à aplicação de sanções processuais, deveres e à aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório. em
casos de hipossuficiência técnica. casos de hipossuficiência técnica.
3. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 3
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vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
Art. 8º As partes têm o dever de contribuir para a rápida Art. 8º. As partes e seus procuradores têm o dever de
solução da lide, colaborando com o juiz para a contribuir para a rápida solução da lide, colaborando
identificação das questões de fato e de direito e com o juiz para a identificação das questões de fato e de
abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e direito e abstendo-se de provocar incidentes
procrastinatórios. desnecessários e procrastinatórios.
Art. 9º. Não se proferirá sentença ou decisão contra uma 9
das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo
se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim
de evitar o perecimento de direito.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual
tenha que decidir de ofício. tenha que decidir de ofício.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos
casos de tutela de urgência e nas hipóteses do art. 307.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisões, sob pena de nulidade. decisões, sob pena de nulidade.
sentença, os motivos que lhe formaram o Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste Código e Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode
convencimento. nas demais leis, pode ser autorizada somente a ser autorizada somente a presença das partes, de seus
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com presença das partes ou de seus advogados. advogados ou defensores públicos, ou ainda, quando for
observância do disposto no art. 458; as demais decisões o caso, do Ministério Público.
serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
4. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 4
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Senador Valter Pereira Cassio Scarpinella Bueno Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.
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Reforma do Código de Processo Civil Luiz Henrique Volpe Camargo Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.
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vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm,
todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação
dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e
guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de
pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus
procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse
jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e partilha resultante
do desquite.
Art. 12. Os juízes deverão proferir sentença e os
tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à
ordem cronológica de conclusão.
§1º A lista de processos aptos a julgamento deverá ser
permanentemente disponibilizada em cartório, para
consulta pública.
§2º Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência,
homologatórias de acordo ou de improcedência liminar
do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação
da tese jurídica firmada em incidente de resolução de
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demandas repetitivas ou em recurso repetitivo;
III – a apreciação de pedido de efeito suspensivo ou de
antecipação da tutela recursal;
IV – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente
de resolução de demandas repetitivas;
V – as preferências legais.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 12. A jurisdição civil será regida unicamente pelas 13
normas processuais brasileiras, ressalvadas as
disposições específicas previstas em tratados ou
convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário.
Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o Art. 13. A norma processual não retroagirá e será 14
território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicável imediatamente aos processos em curso,
aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei
revogada.
Art. 14. Na ausência de normas que regulem processos Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos
penais, eleitorais, administrativos ou trabalhistas, as penais, eleitorais ou administrativos ou trabalhistas, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas disposições deste Código lhes serão aplicadas
supletivamente. supletivamente.
CAPÍTULO III
DA JURISDIÇÃO
6. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 6
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Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é Art. 15. A jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo 16
exercida pelos juízes, em todo o território nacional, o território nacional, conforme as disposições deste
conforme as disposições que este Código estabelece. Código.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO
Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e 17
interesse e legitimidade. legitimidade.
Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito Art. 17. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
alheio, salvo quando autorizado por lei. próprio, salvo quando autorizado por lei. próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o juiz
determinará que seja dada ciência ao substituído da
pendência do processo; nele intervindo, cessará a
substituição.
Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: Art. 18. O interesse do autor pode limitar-se à 19
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; declaração:
II - da autenticidade ou falsidade de documento. I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
que tenha ocorrido a violação do direito. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda
que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa Art. 19. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa
relação jurídica de cuja existência ou inexistência relação jurídica de cuja existência ou inexistência relação jurídica de cuja existência ou inexistência
depender o julgamento da lide, qualquer das partes depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o
7. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 7
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vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
poderá requerer que o juiz a declare por sentença. contraditório, a declarará por sentença, com força de contraditório, a declarará na sentença, com força de
coisa julgada. coisa julgada.
TÍTULO II
LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira Art. 20. Cabe à autoridade judiciária brasileira processar 21
quando: e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato Brasil.
praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I,
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n.º I, reputa- considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
8. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 8
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vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
Art. 21. Também caberá à autoridade judiciária brasileira 22
processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver seu domicílio ou sua residência no
Brasil;
b) o réu mantiver vínculos pessoais no Brasil, tais como
posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de
benefícios econômicos.
II - decorrentes de relações de consumo, quando o
consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se
submeterem à jurisdição nacional.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com Art. 22. Cabe à autoridade judiciária brasileira, com 23
exclusão de qualquer outra: exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no
Brasil; Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no II - em matéria de sucessão hereditária, proceder a
Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda
tenha residido fora do território nacional. que o autor da herança seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro Art. 23. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não 24
não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade induz litispendência e não obsta a que a autoridade
judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que
lhe são conexas. lhe são conexas, ressalvadas as disposições em
9. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 9
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vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais
em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência da causa perante a
jurisdição brasileira não impede a homologação de
sentença judicial ou arbitral estrangeira.
Art. 24. Não cabem à autoridade judiciária brasileira o Art. 24. Não cabem à autoridade judiciária brasileira o
processamento e o julgamento das ações quando processamento e o julgamento das ações quando
houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro,
arguida pelo réu na contestação. arguida pelo réu na contestação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às
hipóteses de competência internacional exclusiva hipóteses de competência internacional exclusiva
previstas neste Capítulo. previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO II CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 25. Os pedidos de cooperação jurídica internacional Art. 25. A cooperação jurídica internacional será regida
para obtenção de provas no Brasil, quando tiverem de por tratado do qual a República Federativa do Brasil seja
ser atendidos em conformidade com decisão de parte.
autoridade estrangeira, seguirão o procedimento de Parágrafo único. Na ausência de tratado, a cooperação
carta rogatória. jurídica internacional poderá realizar-se com base em
reciprocidade, manifestada por via diplomática.
10. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 10
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Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010 Dorival Renato Pavan Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.
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Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral
vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
Art. 26. Quando a obtenção de prova não decorrer de Art. 26. A cooperação jurídica internacional prestada a
cumprimento de decisão de autoridade estrangeira e Estados estrangeiros ou organismos internacionais
puder ser integralmente submetida à autoridade poderá ser executada por procedimentos administrativos
judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de ou judiciais.
auxílio direto.
Art. 27. Os pedidos de cooperação jurídica internacional
serão executados por meio de:
I - carta rogatória;
II - ação de homologação de sentença estrangeira; e
III - auxílio direto.
Parágrafo único. Quando a cooperação não decorrer de
cumprimento de decisão de autoridade estrangeira e
puder ser integralmente submetida à autoridade
judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de
auxílio direto.
Art. 28. O pedido de cooperação jurídica internacional
terá por objeto:
I - comunicação de atos processuais;
II - produção de provas;
III - medidas de urgência, tais como decretação de
indisponibilidade, sequestro, arresto, busca e apreensão
de bens, documentos, direitos e valores;
IV - perdimento de bens, direitos e valores;
V - reconhecimento e execução de outras espécies de
11. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 11
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Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010 Dorival Renato Pavan Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.
Reforma do Código de Processo Civil Luiz Henrique Volpe Camargo Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.
Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral
vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
decisões estrangeiras;
VI – obtenção de outras espécies de decisões nacionais,
inclusive em caráter definitivo;
VII – informação de direito estrangeiro;
VIII – prestação de qualquer outra forma de cooperação
jurídica internacional não proibida pela lei brasileira.
Art. 29. A utilização da prova obtida por meio de
cooperação jurídica internacional ativa observará as
condições e limitações impostas pelo Estado que a
forneceu.
Seção II
Do Procedimento
Art. 30. Os pedidos de cooperação jurídica internacional
ativa serão encaminhados à autoridade central para
posterior envio ao Ministério das Relações Exteriores,
salvo se disposto de outro modo em tratado.
§ 1º Na ausência de designação específica, o Ministério
da Justiça exercerá as funções de autoridade central.
§ 2º Compete à autoridade central verificar os requisitos
de admissibilidade formais dos pedidos de cooperação
jurídica internacional.
12. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 12
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vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
Art. 31. Os pedidos de cooperação ativa, bem como os
documentos anexos, serão encaminhados à autoridade
central, traduzidos para a língua oficial do Estado
requerido.
Art. 32. O pedido passivo de cooperação jurídica
internacional será recusado se configurar manifesta
ofensa à ordem pública.
Art. 33. Consideram-se autênticos os documentos que
instruem os pedidos de cooperação jurídica
internacional, inclusive as traduções para a língua
portuguesa, quando encaminhados ao Estado brasileiro
por meio de autoridades centrais ou pelas vias
diplomáticas, dispensando-se ajuramentações,
autenticações ou quaisquer procedimentos de
legalização.
Parágrafo único. A norma prevista no caput deste artigo
não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado
brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
Seção III
Do auxilio direto
Art. 34. Os pedidos de auxílio direto, baseados em
tratado ou em compromisso de reciprocidade, tramitarão
pelas autoridades centrais dos países envolvidos.
13. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 13
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Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010 Dorival Renato Pavan Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.
Reforma do Código de Processo Civil Luiz Henrique Volpe Camargo Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.
Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral
vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
Art. 35. A autoridade central brasileira comunicar-se-á
diretamente com as suas congêneres, e, se necessário,
com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela
tramitação e execução de pedidos de cooperação
enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas
disposições específicas constantes de tratado.
Art. 36. No caso de auxílio direto para a prática de atos
que, segundo a lei brasileira, não necessitem de
prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as
providências necessárias para o seu cumprimento.
Art. 37. Recebido o pedido de auxilio direto passivo, a
autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da
União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Art. 38. A competência das autoridades internas para o
início do procedimento de auxílio direto será definida
pela lei do Estado requerido, salvo previsão diversa em
tratado.
Art. 39. Compete ao juiz federal, do lugar em que deva
ser executada a medida, apreciar os pedidos de auxílio
direto passivo que demandem prestação jurisdicional.
14. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 14
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Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010 Dorival Renato Pavan Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.
Reforma do Código de Processo Civil Luiz Henrique Volpe Camargo Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.
Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral
vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
Art. 40 Se houver parte interessada, será ela citada para,
no prazo de quinze dias, manifestar sobre o auxílio direto
solicitado.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se o
pedido de auxilio direto demandar ação em que haja
procedimento específico.
Art. 41. A cooperação jurídica internacional para o
reconhecimento e execução de decisões estrangeiras
será cumprida por meio de carta rogatória ou ação de
homologação de sentença estrangeira.
§ 1º A carta rogatória e a ação de homologação de
sentença estrangeira seguirão o regime previsto neste
Código.
§ 2º O procedimento de homologação de sentença
estrangeira obedecerá ao disposto no regimento interno
do tribunal competente.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Disposições gerais
15. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 15
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Reforma do Código de Processo Civil Luiz Henrique Volpe Camargo Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.
Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral
vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e Art. 27. As causas cíveis serão processadas e decididas 42
decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua
jurisdicionais, nos limites de sua competência, competência, ressalvada às partes a faculdade de
ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo instituir juízo arbitral, na forma da lei.
arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em Art. 28. Determina-se a competência no momento em Art. 43. Determina-se a competência no momento em
que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações que a ação é proposta, sendo irrelevantes as que a ação é proposta, sendo irrelevantes as
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, modificações do estado de fato ou de direito ocorridas modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
a competência em razão da matéria ou da hierarquia. judiciário ou alterarem a competência absoluta. judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Parágrafo único. Para evitar perecimento de direito, as Parágrafo único. Para evitar perecimento de direito, as
medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo
incompetente. incompetente.
Seção II
Da competência em razão do valor e da matéria
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da Art. 29. A competência em razão do valor e da matéria é Art. 44. A competência em razão do valor e da matéria é
matéria as normas de organização judiciária, regida pelas normas de organização judiciária, regida pelas normas de organização judiciária,
ressalvados os casos expressos neste Código. ressalvados os casos expressos neste Código. ressalvados os casos expressos neste Código ou em
legislação especial.
Seção III
Da competência funcional
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas Art. 30. A competência funcional dos juízos e tribunais é Art. 45. A competência funcional dos juízos e tribunais é
da Constituição da República e de organização regida pelas normas da Constituição da República e de regida pelas normas da Constituição da República e de
judiciária. A competência funcional dos juízes de organização judiciária, assim como, no que couber, organização judiciária, assim como, no que couber,
16. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 16
Athos Gusmão Carneiro Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.
Senador Valter Pereira Cassio Scarpinella Bueno Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.
Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010 Dorival Renato Pavan Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.
Reforma do Código de Processo Civil Luiz Henrique Volpe Camargo Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.
Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral
vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
primeiro grau é disciplinada neste Código. pelas normas das Constituições dos Estados. pelas normas das Constituições dos Estados.
Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou Parágrafo único. É do órgão especial, onde houver, ou
do tribunal pleno a competência para decidir incidente de do tribunal pleno, a competência para decidir incidente
resolução de demandas repetitivas. de resolução de demandas repetitivas.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é Art. 31. Correndo o processo perante outro juízo, os Art. 46. Tramitando o processo perante outro juízo, os
competente: autos serão remetidos ao juízo federal competente, se autos serão remetidos ao juízo federal competente, se
I - para as causas em que a União for autora, ré ou nele intervier a União ou suas autarquias, empresas nele intervier a União ou suas autarquias, agências,
interveniente; públicas e fundações de direito público, na condição de empresas públicas e fundações de direito público, além
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou autoras, rés ou assistentes, exceto: dos conselhos de fiscalização profissional, na condição
interveniente. I - os processos de insolvência; de parte ou de terceiro interveniente, exceto:
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, II - as causas de falência e de acidentes de trabalho; I - os processos de insolvência;
serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital III - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do I - a recuperação judicial, as causas de falência e
do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma Trabalho; acidente de trabalho;
das entidades mencionadas neste artigo. IV - os casos previstos em lei. II - as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Excetuam-se: Trabalho;
I - o processo de insolvência; III - os casos previstos em lei.
II - os casos previstos em lei. Parágrafo único. Excluído do processo o ente federal,
cuja presença levara o juízo estadual a declinar a
competência, deve o juízo federal restituir os autos sem
suscitar o conflito.
Seção IV
Da competência territorial
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação Art. 32. A ação fundada em direito pessoal ou em direito 47
fundada em direito real sobre bens móveis serão real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro
17. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 17
Athos Gusmão Carneiro Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.
Senador Valter Pereira Cassio Scarpinella Bueno Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.
Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010 Dorival Renato Pavan Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.
Reforma do Código de Processo Civil Luiz Henrique Volpe Camargo Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.
Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral
vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. do domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado
no foro de qualquer deles. no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu,
ele será demandado onde for encontrado ou no foro do ele será demandado onde for encontrado ou no foro do
domicílio do autor. domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no § 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no
Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do
autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será
proposta em qualquer foro. proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes § 4º Havendo dois ou mais réus com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer domicílios, serão demandados no foro de qualquer
deles, à escolha do autor. deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre Art. 33. Nas ações fundadas em direito real sobre 48
imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode imóveis é competente o foro da situação da coisa.
o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de Parágrafo único. O autor pode, entretanto, optar pelo
eleição, não recaindo o litígio sobre direito de foro do domicílio ou pelo foro de eleição, se o litígio não
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e recair sobre direito de propriedade, de vizinhança, de
demarcação de terras e nunciação de obra nova. servidão, de posse, de divisão e de demarcação de
terras e nunciação de obra nova.
18. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 18
Athos Gusmão Carneiro Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.
Senador Valter Pereira Cassio Scarpinella Bueno Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.
Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010 Dorival Renato Pavan Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.
Reforma do Código de Processo Civil Luiz Henrique Volpe Camargo Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.
Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral
vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Art. 34. O foro do domicílio do autor da herança, no 49
Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última arrecadação, o cumprimento de disposições de última
vontade e todas as ações em que o espólio for réu, vontade e todas as ações em que o espólio for réu,
ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro: Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não I - da situação dos bens, se o autor da herança não
possuía domicílio certo; possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da II - do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da
herança não tinha domicílio certo e possuía bens em herança não tinha domicílio certo e possuía bens em
lugares diferentes. lugares diferentes.
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no Art. 35. As ações em que o ausente for réu correm no 50
foro de seu último domicílio, que é também o foro de seu último domicílio, que é também o
competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e
o cumprimento de disposições testamentárias. o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará Art. 36. A ação em que o incapaz for réu se processará 51
no foro do domicílio de seu representante. no foro do domicílio de seu representante.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é Art. 37. As causas em que a União for autora serão 52
competente: movidas no domicílio do réu; sendo ré a União, poderá a
I - para as causas em que a União for autora, ré ou ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o
interveniente; ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou situada a coisa ou no Distrito Federal.
interveniente. ...
19. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 19
Athos Gusmão Carneiro Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.
Senador Valter Pereira Cassio Scarpinella Bueno Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.
Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010 Dorival Renato Pavan Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.
Reforma do Código de Processo Civil Luiz Henrique Volpe Camargo Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.
Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral
vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
Art. 100. É competente o foro: Art. 38. É competente o foro: Art. 53. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação I - do último domicílio do casal, para a ação de I - do último domicílio do casal para o divórcio, a
dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a separação dos cônjuges e a conversão desta em anulação de casamento, o reconhecimento ou
anulação de casamento; divórcio e para a anulação de casamento; dissolução de união estável; caso nenhuma das partes
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a resida no antigo domicílio do casal, será competente o
ação em que se pedem alimentos; ação em que se pedem alimentos; foro do domicílio do guardião de filho menor, ou, em
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de último caso, o domicílio do réu;
títulos extraviados ou destruídos; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a
IV - do lugar: ação em que se pedem alimentos;
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa III - do lugar: III - do lugar:
jurídica; a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às jurídica; jurídica;
obrigações que ela contraiu; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em obrigações que a pessoa jurídica contraiu; obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
que for ré a sociedade, que carece de personalidade c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em
jurídica; que for ré a sociedade sem personalidade jurídica; que for ré a sociedade sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em
que se lhe exigir o cumprimento; que se lhe exigir o cumprimento; que se lhe exigir o cumprimento;
e) de moradia do idoso, nas causas que versem direitos
individuais no respectivo estatuto;
V - do lugar do ato ou fato: IV - do lugar do ato ou do fato: IV - do lugar do ato ou do fato:
a) para a ação de reparação do dano; a) para a ação de reparação de dano; a) para a ação de reparação de dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor b) para a ação em que for réu o administrador ou o b) para a ação em que for réu o administrador ou o
de negócios alheios. gestor de negócios alheios. gestor de negócios alheios.
20. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 20
Athos Gusmão Carneiro Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.
Senador Valter Pereira Cassio Scarpinella Bueno Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.
Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010 Dorival Renato Pavan Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.
Reforma do Código de Processo Civil Luiz Henrique Volpe Camargo Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.
Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral
vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano
sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será
competente o foro do domicílio do autor ou do local do competente o foro do domicílio do autor ou do local do competente o foro do domicílio do autor ou do local do
fato. fato. fato.
Seção V
Das modificações da competência
Art. 102. A competência, em razão do valor e do Art. 39. A competência relativa poderá modificar-se pela 54
território, poderá modificar-se pela conexão ou conexão ou pela continência, observado o disposto
continência, observado o disposto nos artigos seguintes. nesta Seção.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, Art. 40. Consideram-se conexas duas ou mais ações, Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações,
quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. quando, decididas separadamente, gerarem risco de quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
decisões contraditórias. § 1º Na hipótese do caput, os processos serão reunidos
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido
execução de título extrajudicial e à ação de sentenciado.
conhecimento relativas ao mesmo débito. § 2º Aplica-se o disposto no caput à execução de título
extrajudicial e à ação de conhecimento relativas ao
mesmo negócio jurídico.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações Art. 41. Dá-se a continência entre duas ou mais ações, 56
sempre que há identidade quanto às partes e à causa de sempre que houver identidade quanto às partes e à
pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais
o das outras. amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de Art. 42. Quando houver continência e a ação continente 57
21. Senado Federal Comissão técnica de apoio à elaboração do relatório‐geral: Legenda: 21
Athos Gusmão Carneiro Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida.
Senador Valter Pereira Cassio Scarpinella Bueno Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada.
Relator‐Geral do PLS n.º 166, de 2010 Dorival Renato Pavan Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.
Reforma do Código de Processo Civil Luiz Henrique Volpe Camargo Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original.
Redação do Código de Processo Civil em Redação original do projeto de Lei do Alterações apresentadas no relatório-geral
vigor (CPC/1973) Senado n.º 166, de 2010 do Senador Valter Pereira
ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à
ordenar a reunião de ações propostas em separado, a ação contida será extinto sem resolução de mérito; caso
fim de que sejam decididas simultaneamente. contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 43. A reunião das ações propostas em separado se 58
fará no juízo prevento onde serão decididas
simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante Art. 44. O despacho que ordenar a citação torna Art. 59. A distribuição da petição inicial torna prevento o
juízes que têm a mesma competência territorial, prevento o juízo. juízo.
considera-se prevento aquele que despachou em
primeiro lugar.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição. ....
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Art. 45. Se o imóvel se achar situado em mais de um 60
Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela Estado, comarca ou seção judiciária, o foro será
prevenção, estendendo-se a competência sobre a determinado pela prevenção, estendendo-se a
totalidade do imóvel. competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz Art. 46. A ação acessória será proposta no juízo 61
competente para a ação principal. competente para a ação principal.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender Art. 47. Se o conhecimento da lide depender Art. 62. Se o conhecimento da lide depender
necessariamente da verificação da existência de fato necessariamente da verificação da existência de fato necessariamente da verificação da existência de fato
delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo até delituoso, o juiz pode mandar suspender o processo até