SlideShare a Scribd company logo
1 of 5
Download to read offline
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 539.898 - MA (2003/0064408-8)

RELATOR                 :   MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE              :   DILVAN FERRAZ NOLASCO NEVES
ADVOGADO                :   JOSÉ AGENOR DOURADO
RECORRIDO               :   DORGIVAL NOLASCO NEVES - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO                :   MALAQUIAS PEREIRA NEVES E OUTROS
                                        EMENTA


                 Remoção de inventariante. Ausência de cerceamento de defesa.
                 1. Não se configura o cerceamento de defesa no caso de remoção de
                 inventariante quando está presente o contraditório, e pode o Juiz,
                 constatado qualquer dos vícios do art. 995 do Código de Processo
                 Civil, promover de ofício a remoção.
                 2. Recurso especial não conhecido.


                                               ACÓRDÃO


                 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
                 Brasília (DF), 29 de março de 2005 (data do julgamento).




                    MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
                                                  Relator




Documento: 537095 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/06/2005   Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 539.898 - MA (2003/0064408-8)

                                              RELATÓRIO

           O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
           Dilvan Ferraz Nolasco Neves interpõe recurso especial, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido em agravo
de instrumento, assim ementado:

                              "PROCESSUAL             CIVIL.        REMOÇÃO         DE
                 INVENTARIANTE.         CONSTATAÇÃO           DE    IRREGULARIDADES
                 PREVISTA NO ART. 995 DO CPC. VERIFICAÇÃO SUFICIENTE
                 PARA QUE A MEDIDA POSSA SER TOMADA A QUALQUER
                 TEMPO.
                              I - A remoção do inventariante é medida que pode ser
                 tomada a qualquer tempo e até mesmo de ofício, bastando para tanto
                 a constatação de algumas das irregularidades previstas no art. 995, do
                 CPC.
                              II - Agravo não provido" (fl. 1.369).

                 Aduz ofensa ao artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, haja
vista a "impossibilidade do julgamento antecipado da lide quando o próprio
Juiz, de forma expressa, reconhece a necessidade da dilação probatória " (fl.
1.391).
               Alega que a não-produção de provas em audiência cerceou o direito
de defesa da parte e violou o princípio do devido processo legal, tornando a decisão
nula.
               Aponta dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgados, também,
desta Corte.
               Sem contra-razões (fl. 1.395), o recurso especial (fls. 1.381 a 1.391) foi
admitido (fls. 1.397 a 1.399).
            Opina o Subprocurador-Geral da República, Dr. Henrique Fagundes,
pelo não-conhecimento do recurso especial (fls. 1.409 a 1.413).
            É o relatório.




Documento: 537095 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/06/2005   Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 539.898 - MA (2003/0064408-8)



                                                 EMENTA


                 Remoção de inventariante. Ausência de cerceamento de defesa.
                 1. Não se configura o cerceamento de defesa no caso de remoção de
                 inventariante quando está presente o contraditório, e pode o Juiz,
                 constatado qualquer dos vícios do art. 995 do Código de Processo
                 Civil, promover de ofício a remoção.
                 2. Recurso especial não conhecido.


                                                   VOTO


                 O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
                 O recorrente, nos autos do incidente de remoção de inventariante,
interpôs agravo de instrumento sustentando que ficou demonstrado na contestação
que não houve venda de nenhum animal do espólio, “pois o que aconteceu foi a
transferência de alguns semoventes, para outra Fazenda pertencente ao Espólio,
para melhor aproveitamento               da pastagem no outro imóvel rural, o que fora
devidamente comunicado ao Banco credor do Espólio, conforme fls. 45 daquele
Incidente” (fl. 3). Para o recorrente, embora tenha o Juiz reconhecido a necessidade
de instrução probatória, julgou antecipadamente a lide, cerceando o direito de
defesa.
                 O Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao agravo. Para
o acórdão, não houve cerceamento de defesa, porque o comportamento do
agravante revela tentativa de procrastinar, com a apresentação de exceções de
suspeição objetivando suspender o feito, sendo que ele próprio “impediu a instrução
do processo” (fl. 1.373). Em seguida, considerou o Tribunal local que houve diversas
irregularidades devidamente constatadas, tais “como a falta de prestação de contas
idôneas, a ocultação e o desvio de bens, fatos suficientes, portanto, para sua
remoção a teor do art. 995, incs. V e VI, do Código de Processo Civil” (fl. 1.374).
                 Como bem posto no parecer do professor Henrique Fagundes, douto
Subprocurador-Geral da República, a decisão monocrática foi precedida da defesa
Documento: 537095 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/06/2005   Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
do então inventariante, instaurado, assim, o devido contraditório, sendo certo que o
inventariante pode ser removido até mesmo de ofício, especialmente em situações
como a presente em que as instâncias ordinárias constatam vícios presentes no art.
995 do Código de Processo Civil, tema insuscetível de revisão nesta Corte, a teor
da Súmula nº 7.
                 Não conheço do especial.




Documento: 537095 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/06/2005   Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                       TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2003/0064408-8                                                   RESP 539898 / MA

Números Origem: 021468 22523 41119 413697
PAUTA: 15/03/2005                                                                 JULGADO: 29/03/2005

Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretário
Bel. MARCELO FREITAS DIAS
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             :   DILVAN FERRAZ NOLASCO NEVES
ADVOGADO               :   JOSÉ AGENOR DOURADO
RECORRIDO              :   DORGIVAL NOLASCO NEVES - ESPÓLIO E OUTRO
ADVOGADO               :   MALAQUIAS PEREIRA NEVES E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Inventariante

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial." Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
         Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

                                      Brasília, 29 de março de 2005



                                      MARCELO FREITAS DIAS
                                           Secretário




Documento: 537095 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/06/2005        Página 5 de 5

More Related Content

What's hot

É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
 
E dcl na sec 856
E dcl na sec 856E dcl na sec 856
E dcl na sec 856kduferraro
 
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelar
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelarHc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelar
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelarAlexandre Matzenbacher
 
Petição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiabertoPetição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiabertodiariodocentrodomundo
 
Decisão de soltura de João Vaccari Neto
Decisão de soltura de João Vaccari Neto Decisão de soltura de João Vaccari Neto
Decisão de soltura de João Vaccari Neto Editora 247
 
Slides procedimento do júri - apresentação
Slides   procedimento do júri - apresentaçãoSlides   procedimento do júri - apresentação
Slides procedimento do júri - apresentaçãomaribarr
 
Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10
Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10
Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10mana_5066
 
Homologação de sentença
Homologação de sentençaHomologação de sentença
Homologação de sentençafilesheila
 
Pet julgamento stj
Pet julgamento stjPet julgamento stj
Pet julgamento stjEditora 247
 
Defesa de Lula usa decisão a favor de Bendine para pedir anulações
Defesa de Lula usa decisão a favor de Bendine para pedir anulaçõesDefesa de Lula usa decisão a favor de Bendine para pedir anulações
Defesa de Lula usa decisão a favor de Bendine para pedir anulaçõesR7dados
 
Novo procedimento tribunal do júri primeira fase
Novo procedimento tribunal do júri   primeira faseNovo procedimento tribunal do júri   primeira fase
Novo procedimento tribunal do júri primeira faseeupgrs
 
Rito do processo comum - Escritório Cristóvão Cavalcanti
Rito do processo comum - Escritório Cristóvão CavalcantiRito do processo comum - Escritório Cristóvão Cavalcanti
Rito do processo comum - Escritório Cristóvão CavalcantiCristovao Cavalcanti
 

What's hot (19)

É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...
 
E dcl na sec 856
E dcl na sec 856E dcl na sec 856
E dcl na sec 856
 
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelar
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelarHc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelar
Hc 89.523 sp excesso de linguagem e prisão cautelar
 
Petição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiabertoPetição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiaberto
 
Decisão de soltura de João Vaccari Neto
Decisão de soltura de João Vaccari Neto Decisão de soltura de João Vaccari Neto
Decisão de soltura de João Vaccari Neto
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
Slides procedimento do júri - apresentação
Slides   procedimento do júri - apresentaçãoSlides   procedimento do júri - apresentação
Slides procedimento do júri - apresentação
 
Acórdão do STM
Acórdão do STMAcórdão do STM
Acórdão do STM
 
Moro
MoroMoro
Moro
 
Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10
Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10
Acórdão da arguição de inconstitucionalidade da resolução ssp 110 10
 
Homologação de sentença
Homologação de sentençaHomologação de sentença
Homologação de sentença
 
Pet julgamento stj
Pet julgamento stjPet julgamento stj
Pet julgamento stj
 
Defesa de Lula usa decisão a favor de Bendine para pedir anulações
Defesa de Lula usa decisão a favor de Bendine para pedir anulaçõesDefesa de Lula usa decisão a favor de Bendine para pedir anulações
Defesa de Lula usa decisão a favor de Bendine para pedir anulações
 
Modelo de Correição Parcial
Modelo de Correição ParcialModelo de Correição Parcial
Modelo de Correição Parcial
 
Novo procedimento tribunal do júri primeira fase
Novo procedimento tribunal do júri   primeira faseNovo procedimento tribunal do júri   primeira fase
Novo procedimento tribunal do júri primeira fase
 
Rito do processo comum - Escritório Cristóvão Cavalcanti
Rito do processo comum - Escritório Cristóvão CavalcantiRito do processo comum - Escritório Cristóvão Cavalcanti
Rito do processo comum - Escritório Cristóvão Cavalcanti
 
Acordao parte 1
Acordao parte 1Acordao parte 1
Acordao parte 1
 
Propaganda política
Propaganda políticaPropaganda política
Propaganda política
 
Júri
JúriJúri
Júri
 

Similar to Remoção de inventariante no STJ

Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02Pedro Kurbhi
 
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Superior Tribunal de Justiça
 
Sem pedido expresso intimacao
Sem pedido expresso intimacaoSem pedido expresso intimacao
Sem pedido expresso intimacaoInforma Jurídico
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05Pedro Kurbhi
 
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoDjfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoFrancisco Luz
 
Agravo regimental
Agravo regimentalAgravo regimental
Agravo regimentalEditora 247
 
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...Alyssondrg
 
Acordão trt4 princ. instrumentalidade 2
Acordão trt4   princ. instrumentalidade  2Acordão trt4   princ. instrumentalidade  2
Acordão trt4 princ. instrumentalidade 2Frederico Irigoyen
 
Defin peleja ri band sid-rec improvidtre-ce 010713
Defin peleja ri band sid-rec improvidtre-ce 010713Defin peleja ri band sid-rec improvidtre-ce 010713
Defin peleja ri band sid-rec improvidtre-ce 010713Francisco Luz
 
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor BenefícioTurma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
 

Similar to Remoção de inventariante no STJ (20)

Acordaorb
AcordaorbAcordaorb
Acordaorb
 
Barroscondena
BarroscondenaBarroscondena
Barroscondena
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02
 
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
 
Cassol 11-07-2014
Cassol 11-07-2014Cassol 11-07-2014
Cassol 11-07-2014
 
Sem pedido expresso intimacao
Sem pedido expresso intimacaoSem pedido expresso intimacao
Sem pedido expresso intimacao
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05
 
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoDjfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamento
 
Agravo regimental
Agravo regimentalAgravo regimental
Agravo regimental
 
Nº 3.035
Nº 3.035Nº 3.035
Nº 3.035
 
Sec839
Sec839Sec839
Sec839
 
R esp 450881
R esp 450881R esp 450881
R esp 450881
 
R esp 450881
R esp 450881R esp 450881
R esp 450881
 
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...
 
R esp 450881
R esp 450881R esp 450881
R esp 450881
 
R esp precariedade prova emprestada
R esp precariedade prova emprestadaR esp precariedade prova emprestada
R esp precariedade prova emprestada
 
Acordão trt4 princ. instrumentalidade 2
Acordão trt4   princ. instrumentalidade  2Acordão trt4   princ. instrumentalidade  2
Acordão trt4 princ. instrumentalidade 2
 
Sec611
Sec611Sec611
Sec611
 
Defin peleja ri band sid-rec improvidtre-ce 010713
Defin peleja ri band sid-rec improvidtre-ce 010713Defin peleja ri band sid-rec improvidtre-ce 010713
Defin peleja ri band sid-rec improvidtre-ce 010713
 
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor BenefícioTurma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
 

More from Pedro Kurbhi

Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5
Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5
Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5Pedro Kurbhi
 
Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5Pedro Kurbhi
 
Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5
Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5
Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5Pedro Kurbhi
 
Voto resp 2009 0177039 5
Voto  resp 2009 0177039 5Voto  resp 2009 0177039 5
Voto resp 2009 0177039 5Pedro Kurbhi
 
Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5Pedro Kurbhi
 
Relatório e voto resp 2009 0177039 5
Relatório e voto resp 2009 0177039 5Relatório e voto resp 2009 0177039 5
Relatório e voto resp 2009 0177039 5Pedro Kurbhi
 
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
 
Direito sao bernardo tgdp - 110505 - gabarito prova - blog
Direito sao bernardo   tgdp - 110505 - gabarito prova - blogDireito sao bernardo   tgdp - 110505 - gabarito prova - blog
Direito sao bernardo tgdp - 110505 - gabarito prova - blogPedro Kurbhi
 
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blogIics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blogPedro Kurbhi
 
Aasp alimentos - 110407 - dia 4
Aasp   alimentos - 110407 - dia 4Aasp   alimentos - 110407 - dia 4
Aasp alimentos - 110407 - dia 4Pedro Kurbhi
 
Aasp alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
Aasp   alimentos - 110407 - sentença belo horizonteAasp   alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
Aasp alimentos - 110407 - sentença belo horizontePedro Kurbhi
 
Aasp alimentos - 110407 - dia 4
Aasp   alimentos - 110407 - dia 4Aasp   alimentos - 110407 - dia 4
Aasp alimentos - 110407 - dia 4Pedro Kurbhi
 
Execalimentos aasp2011
Execalimentos aasp2011Execalimentos aasp2011
Execalimentos aasp2011Pedro Kurbhi
 
Aasp alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp   alimentos - 110404 - apresentacaoAasp   alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp alimentos - 110404 - apresentacaoPedro Kurbhi
 
Stj familia socio afetiva 2
Stj   familia socio afetiva 2Stj   familia socio afetiva 2
Stj familia socio afetiva 2Pedro Kurbhi
 
Stj familia socio afetiva
Stj   familia socio afetivaStj   familia socio afetiva
Stj familia socio afetivaPedro Kurbhi
 
Inteiro teor stf extradição[1]
Inteiro teor stf   extradição[1]Inteiro teor stf   extradição[1]
Inteiro teor stf extradição[1]Pedro Kurbhi
 
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...Pedro Kurbhi
 
2 stj voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...
2 stj  voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...2 stj  voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...
2 stj voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...Pedro Kurbhi
 

More from Pedro Kurbhi (20)

Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5
Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5
Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5
 
Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5
 
Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5
Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5
Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5
 
Voto resp 2009 0177039 5
Voto  resp 2009 0177039 5Voto  resp 2009 0177039 5
Voto resp 2009 0177039 5
 
Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5
 
Relatório e voto resp 2009 0177039 5
Relatório e voto resp 2009 0177039 5Relatório e voto resp 2009 0177039 5
Relatório e voto resp 2009 0177039 5
 
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
 
Direito sao bernardo tgdp - 110505 - gabarito prova - blog
Direito sao bernardo   tgdp - 110505 - gabarito prova - blogDireito sao bernardo   tgdp - 110505 - gabarito prova - blog
Direito sao bernardo tgdp - 110505 - gabarito prova - blog
 
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blogIics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
 
Aasp alimentos - 110407 - dia 4
Aasp   alimentos - 110407 - dia 4Aasp   alimentos - 110407 - dia 4
Aasp alimentos - 110407 - dia 4
 
Aasp alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
Aasp   alimentos - 110407 - sentença belo horizonteAasp   alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
Aasp alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
 
Aasp alimentos - 110407 - dia 4
Aasp   alimentos - 110407 - dia 4Aasp   alimentos - 110407 - dia 4
Aasp alimentos - 110407 - dia 4
 
Execalimentos aasp2011
Execalimentos aasp2011Execalimentos aasp2011
Execalimentos aasp2011
 
Cursoaasp2011
Cursoaasp2011Cursoaasp2011
Cursoaasp2011
 
Aasp alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp   alimentos - 110404 - apresentacaoAasp   alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp alimentos - 110404 - apresentacao
 
Stj familia socio afetiva 2
Stj   familia socio afetiva 2Stj   familia socio afetiva 2
Stj familia socio afetiva 2
 
Stj familia socio afetiva
Stj   familia socio afetivaStj   familia socio afetiva
Stj familia socio afetiva
 
Inteiro teor stf extradição[1]
Inteiro teor stf   extradição[1]Inteiro teor stf   extradição[1]
Inteiro teor stf extradição[1]
 
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
 
2 stj voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...
2 stj  voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...2 stj  voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...
2 stj voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...
 

Recently uploaded

Sistema endocrino anatomia humana slide.pdf
Sistema endocrino anatomia humana slide.pdfSistema endocrino anatomia humana slide.pdf
Sistema endocrino anatomia humana slide.pdfGustavoWallaceAlvesd
 
Assistencia de enfermagem no pos anestesico
Assistencia de enfermagem no pos anestesicoAssistencia de enfermagem no pos anestesico
Assistencia de enfermagem no pos anestesicoWilliamdaCostaMoreir
 
eMulti_Estratégia APRRESENTAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO
eMulti_Estratégia APRRESENTAÇÃO PARA DIVULGAÇÃOeMulti_Estratégia APRRESENTAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO
eMulti_Estratégia APRRESENTAÇÃO PARA DIVULGAÇÃOMayaraDayube
 
Enhanced recovery after surgery in neurosurgery
Enhanced recovery  after surgery in neurosurgeryEnhanced recovery  after surgery in neurosurgery
Enhanced recovery after surgery in neurosurgeryCarlos D A Bersot
 
Amamentação: motricidade oral e repercussões sistêmicas - TCC
Amamentação: motricidade oral e repercussões sistêmicas - TCCAmamentação: motricidade oral e repercussões sistêmicas - TCC
Amamentação: motricidade oral e repercussões sistêmicas - TCCProf. Marcus Renato de Carvalho
 
Medicina Legal.pdf jajahhjsjdjskdhdkdjdjdjd
Medicina Legal.pdf jajahhjsjdjskdhdkdjdjdjdMedicina Legal.pdf jajahhjsjdjskdhdkdjdjdjd
Medicina Legal.pdf jajahhjsjdjskdhdkdjdjdjdClivyFache
 

Recently uploaded (6)

Sistema endocrino anatomia humana slide.pdf
Sistema endocrino anatomia humana slide.pdfSistema endocrino anatomia humana slide.pdf
Sistema endocrino anatomia humana slide.pdf
 
Assistencia de enfermagem no pos anestesico
Assistencia de enfermagem no pos anestesicoAssistencia de enfermagem no pos anestesico
Assistencia de enfermagem no pos anestesico
 
eMulti_Estratégia APRRESENTAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO
eMulti_Estratégia APRRESENTAÇÃO PARA DIVULGAÇÃOeMulti_Estratégia APRRESENTAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO
eMulti_Estratégia APRRESENTAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO
 
Enhanced recovery after surgery in neurosurgery
Enhanced recovery  after surgery in neurosurgeryEnhanced recovery  after surgery in neurosurgery
Enhanced recovery after surgery in neurosurgery
 
Amamentação: motricidade oral e repercussões sistêmicas - TCC
Amamentação: motricidade oral e repercussões sistêmicas - TCCAmamentação: motricidade oral e repercussões sistêmicas - TCC
Amamentação: motricidade oral e repercussões sistêmicas - TCC
 
Medicina Legal.pdf jajahhjsjdjskdhdkdjdjdjd
Medicina Legal.pdf jajahhjsjdjskdhdkdjdjdjdMedicina Legal.pdf jajahhjsjdjskdhdkdjdjdjd
Medicina Legal.pdf jajahhjsjdjskdhdkdjdjdjd
 

Remoção de inventariante no STJ

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 539.898 - MA (2003/0064408-8) RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO RECORRENTE : DILVAN FERRAZ NOLASCO NEVES ADVOGADO : JOSÉ AGENOR DOURADO RECORRIDO : DORGIVAL NOLASCO NEVES - ESPÓLIO E OUTRO ADVOGADO : MALAQUIAS PEREIRA NEVES E OUTROS EMENTA Remoção de inventariante. Ausência de cerceamento de defesa. 1. Não se configura o cerceamento de defesa no caso de remoção de inventariante quando está presente o contraditório, e pode o Juiz, constatado qualquer dos vícios do art. 995 do Código de Processo Civil, promover de ofício a remoção. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília (DF), 29 de março de 2005 (data do julgamento). MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator Documento: 537095 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/06/2005 Página 1 de 5
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 539.898 - MA (2003/0064408-8) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Dilvan Ferraz Nolasco Neves interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido em agravo de instrumento, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES PREVISTA NO ART. 995 DO CPC. VERIFICAÇÃO SUFICIENTE PARA QUE A MEDIDA POSSA SER TOMADA A QUALQUER TEMPO. I - A remoção do inventariante é medida que pode ser tomada a qualquer tempo e até mesmo de ofício, bastando para tanto a constatação de algumas das irregularidades previstas no art. 995, do CPC. II - Agravo não provido" (fl. 1.369). Aduz ofensa ao artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a "impossibilidade do julgamento antecipado da lide quando o próprio Juiz, de forma expressa, reconhece a necessidade da dilação probatória " (fl. 1.391). Alega que a não-produção de provas em audiência cerceou o direito de defesa da parte e violou o princípio do devido processo legal, tornando a decisão nula. Aponta dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgados, também, desta Corte. Sem contra-razões (fl. 1.395), o recurso especial (fls. 1.381 a 1.391) foi admitido (fls. 1.397 a 1.399). Opina o Subprocurador-Geral da República, Dr. Henrique Fagundes, pelo não-conhecimento do recurso especial (fls. 1.409 a 1.413). É o relatório. Documento: 537095 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/06/2005 Página 2 de 5
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 539.898 - MA (2003/0064408-8) EMENTA Remoção de inventariante. Ausência de cerceamento de defesa. 1. Não se configura o cerceamento de defesa no caso de remoção de inventariante quando está presente o contraditório, e pode o Juiz, constatado qualquer dos vícios do art. 995 do Código de Processo Civil, promover de ofício a remoção. 2. Recurso especial não conhecido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: O recorrente, nos autos do incidente de remoção de inventariante, interpôs agravo de instrumento sustentando que ficou demonstrado na contestação que não houve venda de nenhum animal do espólio, “pois o que aconteceu foi a transferência de alguns semoventes, para outra Fazenda pertencente ao Espólio, para melhor aproveitamento da pastagem no outro imóvel rural, o que fora devidamente comunicado ao Banco credor do Espólio, conforme fls. 45 daquele Incidente” (fl. 3). Para o recorrente, embora tenha o Juiz reconhecido a necessidade de instrução probatória, julgou antecipadamente a lide, cerceando o direito de defesa. O Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao agravo. Para o acórdão, não houve cerceamento de defesa, porque o comportamento do agravante revela tentativa de procrastinar, com a apresentação de exceções de suspeição objetivando suspender o feito, sendo que ele próprio “impediu a instrução do processo” (fl. 1.373). Em seguida, considerou o Tribunal local que houve diversas irregularidades devidamente constatadas, tais “como a falta de prestação de contas idôneas, a ocultação e o desvio de bens, fatos suficientes, portanto, para sua remoção a teor do art. 995, incs. V e VI, do Código de Processo Civil” (fl. 1.374). Como bem posto no parecer do professor Henrique Fagundes, douto Subprocurador-Geral da República, a decisão monocrática foi precedida da defesa Documento: 537095 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/06/2005 Página 3 de 5
  • 4. Superior Tribunal de Justiça do então inventariante, instaurado, assim, o devido contraditório, sendo certo que o inventariante pode ser removido até mesmo de ofício, especialmente em situações como a presente em que as instâncias ordinárias constatam vícios presentes no art. 995 do Código de Processo Civil, tema insuscetível de revisão nesta Corte, a teor da Súmula nº 7. Não conheço do especial. Documento: 537095 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/06/2005 Página 4 de 5
  • 5. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2003/0064408-8 RESP 539898 / MA Números Origem: 021468 22523 41119 413697 PAUTA: 15/03/2005 JULGADO: 29/03/2005 Relator Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA Secretário Bel. MARCELO FREITAS DIAS AUTUAÇÃO RECORRENTE : DILVAN FERRAZ NOLASCO NEVES ADVOGADO : JOSÉ AGENOR DOURADO RECORRIDO : DORGIVAL NOLASCO NEVES - ESPÓLIO E OUTRO ADVOGADO : MALAQUIAS PEREIRA NEVES E OUTROS ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Inventariante CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial." Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília, 29 de março de 2005 MARCELO FREITAS DIAS Secretário Documento: 537095 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/06/2005 Página 5 de 5