REGIME JURÍDICO
REGIME ESTATUTÁRIO
REGIME
JURÍDICO DE
TRABALHO REGIME CELETISTA
ART. 201 DA CF/88
RGPS LEIS Nº 8212/91 E 8213/91
REGIME ART. 40 DA CF/88
JURÍDICO DE RPPS LEI Nº 9.717/98
PREVIDÊNCIA
ART. 202 DA CF/88
RPC LC Nº 108 e 109/01
ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
BRASILEIRO
RGPS – REGIME
GERAL DE RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PRIVADA
SOCIAL
MILITARES
FUNCIONÁRIOS
TRABALHADORES PREVIDÊNCIA
FEDERAIS
PÚBLICOS
DO SETOR PRIVADO COMPLEMENTAR
ESTATUTÁRIOS Obrigatório, público,
E FUNCIONÁRIOS Optativa,
Obrigatório, público, nível federal,
PÚBLICOS
administrada por
benefício definido =
níveis federal,
CELETISTAS
fundos de pensão
última remuneração
Obrigatório, estadual e municipal,
abertos ou fechados
nacional, público, beneficio definido.
Administrado pelo
subsídios sociais, Admite Fundo de Fiscalizado pelo MPS
governo federal
benefício definido: Previdência (fundos fechados) e
teto de R$ 2.801,82 Complementar pelo MF (fundos
Admite Fundo de abertos)
Previdência
Complementar Administrado pelos
respectivos governos
Administrado pelo
INSS
CAPITALIZAÇÃO
REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM
REPARTIÇÃO SIMPLES ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS
ARCABOUÇO JURÍDICO DO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO NO CONTEXTO DAS
REFORMAS
Constituição federal de 1988
Emenda Constitucional nº 20/1998
Emenda Constitucional nº 41/2003
Emenda Constitucional nº 47/2005
Legislação Básica da Previdência Privada - RGPS - Leis nº 8.212/91 e nº
8.213/91 e Decreto 3048/99
Legislação Básica da Previdência Pública - Lei 9.717/98, e Decreto nº
3.788/2001, Portarias nº 4992/99 e Resoluções 3244/04 e ON 01/07
Legislação Básica da Previdência Complementar – Lei Complementar
108/01 e Lei Complementar 109/01; Decreto nº 4206/02, resoluções do CMN
e CGPC
Compensações Previdenciárias (Lei 9.796/99 e Decreto 3.112/99)
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)
Lei do Emprego Público (Lei 9.962/00)
Regime Próprio de Previdência Social
Histórico (União):
- 1938 –IPASE- Instituto de Pensões e aposentadorias dos Servidores
- 1952 – Lei 1.711- Estatuto dos Servidores Públicos Federais
- a) 1938:IPASE – alíquota de 4% a 7% sobre a remuneração
- b) 1952 – Alíquota de 6% sobre os vencimentos para pensão mais um
adicional de 1,2% par a saúde
- c) 1974 – Reintrodução do regime celetista: 80% dos servidores passaram
a contribuir para o RGPS –8 a 10% sobre o teto
- d) 1988- RJU com direito a contagem recíproca – não foi feita a
compensação financeira entre os regimes
e)1993- alíquota de 9 a 11% sobre a remuneração e , em 1997, unificada
para 11%
Regime Próprio de Previdência
Social
Lei 9.717, de 27/11/98
Dispõe sobre regra gerais para a organização e o
funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal
Portaria 4.992, de 05/02/1999
LEI Nº 9717, DE 27.11.1998
• Regime próprio de Previdência Social (Art. 1º, Caput)
• Avaliação atuarial inicial e anual (Art. 1º, I)
• Participação dos Servidores nos colegiados e instâncias de
decisão (Art. 1º, VI)
• Contribuição do Estado não poderá exceder o dobro da
contribuição dos segurados (Art. 2º, Caput)
• Prevê extinção do regime próprio de previdência social
Estado assume obrigação pelos benefícios concedidos e
aqueles a conceder com requisitos necessários cumpridos
(Art. 10º)
REFORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Reforma
Reforma Administrativa EC- Reforma Previdenciária Reforma Previdenciária
Até Junho/98 Previdenciária
19/98 - Jun EC-20/98 - Dez EC-41/03
EC-47/05
NÃO
• Art. 41, III (avaliação
NÃO NÃO NÃO
Estabilidade no
SIM desempenho)
Emprego Idem anterior Idem anterior Idem anterior
• Art. 169, § 4º (excesso
despesa pessoal)
NÃO
SIM NÃO NÃO NÃO
• Art. 37, XI (inclusão
Irredutibilidade
Salarial vantagens pessoais no Teto)
Art. 37, XV Idem anterior Idem anterior Idem anterior
• Art. 37, XV (teto- redutor)
PROPORCIONAL OU
PROPORCIONAL OU
INTEGRAL
INTEGRAL
INTEGRAL Idade Mínima PROPORCIONAL
• Idade Mínima
INTEGRAL
OU INTEGRAL
Aposentadoria •art. 40 § 3º - Novos
Art. 40, III, “a”, • Art. 40, § 1, III, a
Art. 40, III, “a”, “b”
Servidores
“b”
• Art. 40, § 3º
• Art. 6º, EC-41/03 -
• Art. 9º, EC-20/98
Antigos
REDUZIDA
INTEGRAL
INTEGRAL INTEGRAL REDUZIDA
• Art. 40, § 7º
Pensão Art. 40,
Art. 40, § 5º Art. 40, § 7º Idem anterior
• Limite INSS + 70% do
§ 5º
que exceder
SIM e NÃO SIM e NÃO
INTEGRAL •Art. 6º, § Único – (Futuros • Art. 2º, EC-47/05
Paridade entre SIM SIM
Ativos – Inativos – aposent. e pens.) (Antigos)
Art. 40,
Art. 40, § 4º Art. 40, § 8º
Pensionistas § 4º •Art. 7º, EC-41/03 – já • Art. 7º, EC-41/03
aposentados / pensionistas (Novos)
SIM e NÃO
SIM e NÃO
SIM Art. 9º, EC-41/03,
• Art. 29, EC-19/98
Direito Adquirido SIM e NÃO SIM e NÃO
Art. 5, XXXVI repristinação Art. 17
• Art. 5º - XXXVI
ADCT
-Regras permanentes e
de transição para novos
aposentados e pensionistas
-Reflexos das E.C. 41 e 47
na remuneração
Constituição do Regime
Art. 40. da Constituição Federal:
“ Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados os critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo”.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de
que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e
17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de
19.12.2003)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art.
201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
EC 47 - PARALELA
-Teto nacional: R$ 24.500,00. Para todos os servidores federais
Sub-tetos : 1 – Executivo: Teto do Governador, exceto para Delega-
dos, Defensoria, MPE, Agentes Fiscais, mas não su -
perior ao Desembargador
2- Judiciário: Subsídio de Desembargador = 90,25%
do ministro do STF (?100 %)
3- Legislativo: Subsídio do Deputado Estadual, que
não poderá ser superior ao do Desembargador
4- Município:Subsídio do prefeito, exceto para Procu-
rador municipal, mas não superior ao Desembargador
EC 41
Regra Permanente
- Aposentadoria
- Tc: 35/30 e 55/60(idade), 10 sp e 5 no cargo(EC20)
-Base de cálculo: média das contribuições(RGPS e RPPS)
-Quebra da integralidade e paridade
- Reajuste: preservação do valor real, fixado em lei
- Instituição de contribuição sobre os proventos de
aposentadoria e pensões acima do teto do RGPS(R$2.801,82)
(?) – O que acontecerá com este aposentado se vier a ser concedi-
da uma Gratificação?
- Teto RGPS, se o ente público instituir RPC. EFPC,
de natureza pública, porém com Contribuição Definida,
por lei ordinária dos entes públicos.
EC 41
Regra Permanente
- Aposentadoria
- Compulsoriamente aos 70 anos, com proventos pro-
porcionais ao tempo de contribuição
- Invalidez permanente, com proventos proporcionais,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei(sempre
pela média) . E a paridade e novas gratificações?
- Idade, aos 65 anos(H) ou 60(M), com proventos propor-
cionais
- Pensões: Limite do RGPS (R$ 2.801,82) acrescido
de 70% da parcela excedente
EC 41/47
Regra de transição
- Proventos integrais e paridade (servidor admitido até 31/12/03),
calculados com base na remuneração do servidor no cargo, com as
seguintes condições:
- 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher
- 35 anos de contribuições(H) e 30 anos(M)
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público
- 10 anos de efetivo exercício na carreira
- 5 anos no cargo
- Pensão: paridade (?) . Vácuo da EC 47
EC 47
-Regra de transição(servidores admitidos até 16/12/1998)
Integralidade e paridade plena, com compensação
de tempo de contribuição por idade, quando atender os
seguintes critérios:
- 60/55 anos de idade
- 35/30 anos de contribuição
- 25 anos de serviço público
- 15 anos de carreira
- 5 anos no cargo
Fórmula: 95 para Homem e 85 para mulher
- Pensão: contemplada paridade (par. único, art. 3, EC 47)
EC 47
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições: ............
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no
art..7º da Emenda Constituciuonal nº 41, de 2003, observando-se
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade
com este artigo.
(Paridade, desde que se aposente na Fórmula 95/85)
EC 41
Regra de transição
( servidores admitidos até 16/12/98 e que não têm direitos
adquiridos)
- Aposentadoria proporcional(extinta), porém com:
- Redutor de 5%, por ano, quando antecipado, desde que
cumprida: 53/48 de idade, 35/30 de contribuição, 5 de sp,
pedágio de 20%(tempo que faltava para a integral em 16/12/98),
podendo chegar a 35% de redução dos proventos.
- Neste caso serão consideradas as contribuições do RGPS e do
RPPS, a partir de 07/94.
- Quebra de integralidade e paridade
- Reajuste: valor real, através de lei
- Abono:Valor da contribuição, se atender tais exigências (regra
de transição da EC 20)
EC 41/47
Regra de transição
- Pensões: Limite do RGPS (R$ 2.801,62),
acrescido de 70% da parcela excedente
- Incidência de contribuição para aposentados e pensionistas,
a partir do teto do RGPS (R$ 2.801,82). Para os com
doenças incapacitantes acima de R$ 5.603,64.
- Direito garantido e preservado, desde que cumpridos todos
os requisitos para os benefícios até a data da publicação.
Neste caso também terá direito ao abono.
EC 41
Outros itens
- Vedação de mais de um RPPS
- Fixa alíquota mínima para os RPPS (E/DF/M), idêntica
à fixada pela União (11%)
- Patrocinador mínimo 11% e máximo dobro do servidor
- Inclusão social – através de lei
EC 47
-Aposentadorias especiais: através de L.C., para atividade de riscos
e para atividades sob condições especiais prejudicial à
saúde ou à integridade física
-Contribuição da empresa: alíquota diferenciada(atividade econô-
mica/intensiva de mão-de-obra), porte da empresa e condição
estrutural do mercado de trabalho
-Sistema especial de inclusão previdenciária: com alíquotas e
carências inferiores
-Vigência da PEC(47) retroativa a 31/12/2003
EC 47
Resumo (Pensões)
1- Pensões concedidas até 19/02/2004, em decorrência de
aposentadorias, com regras de transição: integralidade e
paridade;
2- Pensões concedidas após 20/02/2004, em decorrência,
com regras do Fator 95/85, art. 3º, par.único, da EC 47:
integralidade e paridade; e
3 – Pensões concedidas fora dos itens 1 e 2: Vácuo (??)
Fundos de pensão previstos na
Reforma da Previdência
Parág.15, art.40: O regime de previdência complementar de que
trata o parág 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo,observado o disposto no art.202 e seus parágrafos,
no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contri-
buição definida.
• FUNDOS PÚBLICOS(?) (Natureza Pública)
• AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES PÚBLICAS
• FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES
Projeto de Lei:
- Para servidor titular de cargo efetivo, após a data
da criação da entidade (EFPC)
-Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
-Projeto de iniciativa do poder executivo
-Atuais servidores mediante prévia e expressa opção
-Poderá haver uma entidade para cada poder
-Convênio de adesão entre o patrocinador(ente
Público) e entidade(EFPC)
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES
Projeto de Lei:
- Natureza Jurídica: Fundação, sem fins lucrativos,
de natureza pública e com personalidade jurídica de
direito privado
-Natureza Pública:princípios da moralidade, publici-
dade, economicidade e da eficiência
-Autonomian administrativa, financeira e gerencial,
com finalidade de administrar e executar plano de
benefícios de caráter previdenciário
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES
Projeto de Lei:
- Regulada e fiscalizada pelo MPS, porém a insti-
tuição ou alteração, com prévia manifestação dos mi-
nistérios da Fazenda e Planejamento(ente federal)
-Estrutura organizacional:CD, CF e DE
-Recursos garantidores:contribuição do patrocinador,
participantes e assistidos
-Plano de benefícios:Contribuição Defenida
-Previsão da contribuição do patrocinador: 6%
-Poderá haver contribuição adicional
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES
Projeto de Lei:
- Entidade poderá contratar com seguradora, seguro
específico, para cobertura de riscos atuariais decor-
rentes de invalidez ou morte
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES
Serviço passado:
-Benefício proporcional(Benefício especial), quando da
elegibilidade do benefício
-Benefício proporcional será proporcional `a diferença
entre o salário do regime próprio de previdência social
e o teto do mesmo regime
-Razão do tempo de contribuição e o tempo exigido
para aposentadoria(35/30 anos)
-Taxa de juros real de 4% e IPCA
-Contagem de reserva para benefício especial:somente
no serviço público federal
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES
Serviço passado:
-Valor do Benefício Especial(VBE):
RATP x (1 + Δ IPCA) x (1 + i)
VBE =---------------------------------------
ES
Onde:
RATP: reserva aparente do tempo passado
IPCA: variação do Índice de Preços ao
Consumidor-Amplo
i : taxa de juros real de 4% ao ano
ES: Expectativa de sobrevida
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