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Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as
denominações empregadas em referência ao rol de direitos aos
autores de suas obras intelectuais que pode ser literárias,
artísticas ou científicas. Neste rol encontram-se dispostos
direitos de diferentes naturezas. A doutrina jurídica clássica
coube por dividir estes direitos entre os chamados direitos
morais que são os direitos de natureza pessoal e os direitos
patrimoniais (direitos de natureza patrimonial)
A Lei 9.610/98, ou Lei de Direitos Autorais, sempre foi muito criticada por
alguns artistas, além dos defensores da cultura livre. O governo Lula sempre
buscou um diálogo com esses setores. Um exemplo foi a mudança para a
licença Creative Commons em algumas atividades do governo, como o Blog
do Planalto, a distribuição online da Voz do Brasil, o site do MinC. Em 2007,
o ministro da Cultura, Gilberto Gil, deu sinais que haveria uma reforma na
lei ao criar o Fórum Nacional de Direitos Autorais. As discussões avançaram,
e de 14/06 a 31/08/2010 a LDA ficou disponível para Consulta Pública.
A nossa principal diferença para o século XVIII é a diminuição dos custos de produção e a quase
extinção dos custos de distribuição, se considerarmos a internet como meio. Esse modelo de
direitos autorais é ultrapassado, não precisamos mais dos intermediários, os que pagam aos
artistas pelo direito de distribuir as obras para nós, consumidores. Ou pelo menos eles deixaram
de ser tão importantes. Mas a Lei de Direitos Autorais garante o monopólio dos
intermediários. Eles ficam com mais da metade do dinheiro que nós pagamos. E o pior, são
multinacionais americanas. O Brasil paga, anualmente, 2 bilhões de dólares de direitos autorais
para os EUA, enquanto eles só pagam 25 milhões pro Brasil.
Profº. Elisângela
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Direitos autorais no Brasil: histórico, críticas e proposta de reforma

  • 1.
  • 2. Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações empregadas em referência ao rol de direitos aos autores de suas obras intelectuais que pode ser literárias, artísticas ou científicas. Neste rol encontram-se dispostos direitos de diferentes naturezas. A doutrina jurídica clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados direitos morais que são os direitos de natureza pessoal e os direitos patrimoniais (direitos de natureza patrimonial)
  • 3. A Lei 9.610/98, ou Lei de Direitos Autorais, sempre foi muito criticada por alguns artistas, além dos defensores da cultura livre. O governo Lula sempre buscou um diálogo com esses setores. Um exemplo foi a mudança para a licença Creative Commons em algumas atividades do governo, como o Blog do Planalto, a distribuição online da Voz do Brasil, o site do MinC. Em 2007, o ministro da Cultura, Gilberto Gil, deu sinais que haveria uma reforma na lei ao criar o Fórum Nacional de Direitos Autorais. As discussões avançaram, e de 14/06 a 31/08/2010 a LDA ficou disponível para Consulta Pública.
  • 4. A nossa principal diferença para o século XVIII é a diminuição dos custos de produção e a quase extinção dos custos de distribuição, se considerarmos a internet como meio. Esse modelo de direitos autorais é ultrapassado, não precisamos mais dos intermediários, os que pagam aos artistas pelo direito de distribuir as obras para nós, consumidores. Ou pelo menos eles deixaram de ser tão importantes. Mas a Lei de Direitos Autorais garante o monopólio dos intermediários. Eles ficam com mais da metade do dinheiro que nós pagamos. E o pior, são multinacionais americanas. O Brasil paga, anualmente, 2 bilhões de dólares de direitos autorais para os EUA, enquanto eles só pagam 25 milhões pro Brasil.