2. SOCIEDADE SIMPLES
São
as dedicadas a atividades profissionais
ou técnicas. Ex: Contábeis ou advogados.
Surge a partir da inscrição do respectivo
contrato no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas do local de sua sede.
Rege-se pela confiança – intuitu personae.
Administrada unicamente por sócio(s).
Não sujeita-se à falência, mas à insolvência
civil.
3. SOCIEDADE EM NOME
COLETIVO
Só
admite como sócio pessoa física.
Trata-se de sociedade intuitu personae.
Nome composto de uma firma ou razão
social – contendo o nome de um alguns ou
todos os sócios (& Cia).
Os
sócios
respondem
ilimitada
e
solidariamente pelas obrigações sociais.
Subsidiária em relação a sociedade e
solidária entre os sócios.
Direito de regresso do sócio cujo patrimônio
foi desfalcado.
4. SOCIEDADE EM NOME
COLETIVO
Se
não há pagamento nem com o
patrimônio da sociedade nem com o
dos sócios será necessário pedir a
falência
(soc.
Empresária)
ou
insolvência civil (s. simples).
Administrada unicamente por sócios.
No
silêncio
do
contrato
a
administração da sociedade será
simultânea.
5. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
O
verbo comanditar traduz a idéia de prover
fundos para uma atividade negocial, simples ou
empresária, que será gerida por terceiros.
SÓCIO COMANDITÁRIO: Provém os fundos
para a atividade negocial. Responsabilidade
limitada ao valor da quota. Não pode praticar ato
de gestão nem ter o nome na firma social, sob
pena de incorrer nas responsabilidades do
comanditado.
SÓCIO
COMANDITADO: Administrador –
pessoa física. Responsabilidade ilimitada e
solidária.
6. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Pode
o sócio comanditário ser constituído
procurador da sociedade, para negócio
determinado e com poderes especiais, não
implicando a extensão da responsabilidade
subsidiária a seu patrimônio pessoal.
Se falece o comanditário, a sociedade, salvo
disposição contrária, continuará com os seus
sucessores.
Se falta comanditado, o comanditário nomeará
administrador provisório.
Nome: firma ou razão social (composta só com
os nomes dos sócios comanditados).
7. SOCIEDADE LIMITADA
A responsabilidade de cada sócio pelas obrigações
da sociedade é restrita ao valor não integralizado de
suas quotas (art. 1052/CC).
Se há quotas não integralizadas, todos os demais
poderão ser demandados por esse valor em aberto.
Trata-se de incentivo ao exercício da atividade
negocial – patrimônio pessoal protegido.
Seu registro far-se-á no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas (simples), ou na Junta
Comercial (empresária).
O nome empresarial (razão social ou denominação)
deve vir acompanhado da palavra limitada – ltda.
8. CAPITAL SOCIAL
O capital da sociedade limitada será dividido em
quotas.
Se o sócio morre, suas quotas são transferidas ao(s)
herdeiro(s) e os direitos inerentes a ela serão
exercidos por um condômino representante.
O capital deverá ser integralizado em dinheiro ou
bens, não se admitindo contribuição que consista
em prestação de serviços.
Se o sócio não integraliza sua quota, na forma como
contratado, ela poderá ser transferida para
quaisquer deles ou para terceiro, assumindo o seu
pagamento.
9. CAPITAL SOCIAL
A partir da integralização das quotas, forma-se o
patrimônio societário.
Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e
das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que
autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou
quantia se distribuírem com prejuízo do capital (art.
1.059/CC).
No silêncio do contrato o sócio pode ceder a sua
quota a quem seja sócio (independente de
aprovação), ou a estranhos (sem oposição dos
titulares de mais de ¼ do capital social.
Constitui-se sociedade intuitu pecuniae.
10. AUMENTO DO CAPITAL
Pode
ser deliberado entre os sócios
por meio de modificação no contrato
social,
desde
que
estejam
integralizadas as quotas.
Quórum: Aprovação por membros que
representem 75% do capital social.
Incorporação de lucros: Aumento de
capital sem desembolso dos sócios.
11. REDUÇÃO DO CAPITAL
Depois
de integralizado o capital, se
houver perdas irreparáveis;
A
qualquer momento, se verificado que
o capital constante do contrato social é
excessivo em relação ao objeto da
sociedade.
12. ADMINISTRAÇÃO
Administrada
por uma ou mais pessoas
naturais, que serão designadas no contrato
social ou em ato separado (registrado no
livro de atas da administração).
Poderá ser sócio ou não.
Quórum: Metade mais 1, se sócio.
Unanimidade (capital ainda não
integralizado).
2/3, se integralizado.
13. ADMINISTRAÇÃO
Obrigatoriedade
de prestação de
contas.
Poderá delegar funções específicas a
prepostos.
Não havendo tempo definido, o
exercício do cargo de administrador
cessa pela destituição, que pode ser
motivada ou imotivada.
Possibilidade de renúncia aos poderes.
14. CONSELHO FISCAL
Composto
de 3 ou mais membros e
respectivos suplentes, sócios ou não,
residentes no país e eleitos na assembléia
geral anual.
O membro eleito assina o termo de posse
lavrado no livro de atas e pareceres do
conselho fiscal.
A remuneração é fixada anualmente pela
assembléia dos sócios que os eleger.
Funções: art. 1.069/CC.
15. SOCIEDADE EM COMANDITA POR
AÇÕES
O capital está igualmente dividido em ações.
Preserva-se a idéia própria do comanditamento:
sócios que investem e sócios que administram,
razão pela qual somente o acionista tem qualidade
para administrar a sociedade.
Responsabilidade ilimitada dos acionistas diretores.
Responsabilidade limitada dos demais acionistas.
Poderá comerciar sob firma ou razão social
(acrescido de “comandita por ações”, do qual só
farão parte os nomes dos sócios-diretores ou
gerentes.
16. SOCIEDADES
COOPERATIVAS
As sociedades cooperativas são simples, não tendo a finalidade de
lucrar.
As vantagens econômicas auferidas pelo cooperado são resultado
direto de sua atuação pessoal e não do seu investimento em dinheiro.
Regidas pela Lei nº. 5.764/71 e pelos artigos 1.093 a 1.096/CC.
São instituídas e não contratadas.
Seu ato constitutivo é um estatuto social.
O objeto social de uma cooperativa será um gênero de serviço,
operação ou atividade, prestados diretamente a seus cooperados.
Podem ser classificadas em sociedades limitadas e sem limite de
responsabilidade.
17. CARACTERISTICAS PRINCIPAIS
Liberdade de adesão;
Variabilidade ou dispensa do capital social.
Limitação do número de quotas-partes do capital
para cada cooperado (evita concentração);
Princípio da administração democrática (cooperado
= 1 voto);
Cessão limitada de quota (proibição a terceiro);
Fundo de reserva e de assistência técnica,
educacional e social;
Neutralidade política, religiosa, racial e social;
Assistência a cooperados e empregados;