1. UNIFACS Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha Direitodo Mar
2. 1. Introdução A área costeira possui habitats diversos para estabelecimentos humanos, 75% da população humana vive num raio de 60 km do litoral Brasil: a área marítima, com cerca de 8.500 km de costa linear (desprezando-se as reentrâncias) A temática das águas marinhas é extremamente relevante na perspectva sócio-econômica e ambiental. No Direito Internacional como no Direito Interno são estabelecidos mecanismos de proteção, como se observa na Constituição Federal.
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4. Regime dos bens da União – art. 20 IV...as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede do Município, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II. V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusive; VI – o mar territorial; VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos
5. Competência comum na proteção ambiental, inclusive o ambiente marinho, art. 23, VI Responsabilidade administrativa em matéria ambiental, inclusive am ambiente marinho, art, 24, VII Responsabilidade art. 225, CF, inclusive a zona costeira como “patrimônio nacional” (parágrafo 4º.)
6. Lei 7.661/1988 disciplina legal do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (GERCO) Lei 9.966/2000 dispõe sobre regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacionais
7. Dec. 83.540/79 que regulamenta aplicação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em danos causados por poluição por Óleo; Lei 9.605/1998 que trata dos crimes ambientais e infrações administrativas, inclsuive em águas marinhas; Lei 9985/2000 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, inclusive marinhas.
8. Lei 8.617/93 dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental. Dec.1.265/94 dispõe sobre a Política Marítima Nacional. Resoluções CONAMA: Res. 398/2008 poluição por óleo; Res. 393/2007 descarte de águas em plataformas marítimas de petróleo e gás natural; Res. 344/2004 material dragado em águas jurisdicionais; Res. 312/2002 licenciamento de carcinicultura na zona costeira; Res. 274/2000 critérios de balneabilidade em águas brasileiras
9. Proteção das águas marinhas (meio ambiente marinho) tem sido disciplinada pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de Montego Bay – 1982 (ONU). Estrutura Internacional: Organização Marítima Internacional (OMI), Comissão internacional da Baleia, Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e o PNUMA A Agenda 21 (Rio 92) estabelece em ser capítulo 17 “a proteção dos oceanos, de todos os tipos de mares e das zonas costeiras, e proteção, uso racional e desenvolvimento de seus recursos vivos”.
10. Áreas do programa da agenda 21 Gerenciamentp integrado e desenvolvimento sustentável das zonas costeiras, Proteção do meio ambiente marinho Uso sustentável e conservação dos recursos marinhos vivos do alto mar e internos Análise de incertezas críticas para manejo do ambiente marinho e amudança do clima Desenvolvimento sustentável das pequenas ilhas
11. 2. Histórico do Direito do Mar Roma Antiga Jurisconsultos defendiam a concepção do mar como res communis ominium – insuscetível de apropriação mesmo pelo Estado Fase imperial reivindicação do dominium maris – de 27a.C. em diante Corpus juris civilis (séc. VI) reconhecia o direito sobre as águas do litoral, pertecendo regular o exercício da pesca e concessão do locatio piscatus; alto mar, poderes de policiamento contra a pirataria e para assegurar a liberdade de navegação
12. Idade Média (Alta) Destruído o Império as unidades políticas assumiam posicionamento sobre as águas do Mediterrâneo: Veneza conclamaria o mar fechado (mare clausum) sobre o Adrático; Gênova, sobre o Mar da Ligúria Noruega (séc XIII) exercia o monopólio da pesca nas suas costas, da Islândia e Groelnândia Bártolo (séc XIV) defendia no Tractatus de Insulis que a jurisdição de estendia, mar fora, por 80 milhas (extensão arbitrária)
13. Defesa do domínio exclusivo pela Inglaterra e França ( séc. XIV) e pela Espanha e Portugal (séc. XV) Portugal: domínio dos mares meridionais invocando a concessão pontifícia (1474) – disciplina das Ordenações Manuelinas e Filipinas “severas penas para a quebra do monopólio” Discussão do mare clausum (península itálica, Inglaterra, França, Espanha e Portugal, com a doutrina do monopólio de navegação e comércio do Atlântico Sul e Índico) e do mare liberum
14. Inglaterra e França (1792) – 3 milhas marítimas (alcance de um tiro de canhão) séc. XIX – tese das 03 milhas marítimas como costume Conferência de Haia (1930) – acolhida pela esmagadora maioria dos Estados, contudo não consignado Após II Guerra Mundial: disciplina sobre a plataforma continental (zona imersa, de declive suave, cessa geralmente à profundidade de 130 a 200 metros)
15. Conferência sobre Direito do Mar (1958, Genebra), disciplina sobre mar territorial, zona contígua - não permissão do mar para além de 12 milhas marítimas Tese defendida por parte dos Estados Maríítimos – 200 milhas marítimas Conferência de Montego Bay (1982) – marco atual (concepção das 12 milhas marítimas mitigada com zona contígua e zona econômica exclusiva)
16. Como resultado da adesão à Convenção de Montego Bay ou Convenção do Mar, a Lei 8.617/93 estabelece como parâmteros: Mar territorial com 12 milhas (água interior – art. 1º); Zona contígua – faixa que se estende do mar territorial até 24 milhas marítimas. Medidas de fiscalização. (art.5º); Zona Econômica Exclusiva – faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas.
17. O Estado tem “direitos de soberania para conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos , das águas (...)” art. 7º” (...) e direito exclusivo de regulamentar “ a proteção e preservação do meio marinho” art. 8º; Plataforma continental – o leito e o subsolo das áreas submarinas que alcançam até 200 milhas. Direito de “regulamentar a proteção e preservação do meio marinho.” art.13.
18. Por sua vez, como perspectivas da proteção marinha, a necessidade de proteção dos recursos vivos do mar, da fauna marinha, programas de conservação (exemplo, TAMAR ICMBio), unidades de conservação, como o Parque Nacional Marinho dos Abrolhos, Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha, Reservas Extrativistas Marinhas de Cassurubá, Canavieiras (Lei 9985/2000)
19. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9985/2000) O SNUC é estabelecido através da lei. 9985/2000, indicando construção sistemática da matéria. Unidades de conservação são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação
20. O SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais. Objetivos (art. 4o ) e gestão do SNUC (art. 60 ). As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: a) Unidades de Proteção Integral - preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Por sua vez, as Unidades de Uso Sustentável devem compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais
21. Licenciamento Ambiental Atividades em mar licenciadas pelo órgão ambiental federal diante da dominialidade do bem (União), com fundamento na Res. 237/1997 (CONAMA) Exemplo: atividades de petróleo e gás no mar (off shore) Toda e qualquer atividade em bem da União deveria ser licenciada no âmbito federal? Exemplo: piers dos edifícios do Corredor da Vitória e as barracas de praia
22. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto na Lei 7661/88, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei. Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.
23. Conflitos em terrenos de marinha x terrenos da marinha Terreno de marinha é uma faixa em toda a costa brasileira de 33 metros contados para o lado da terra a partir de onde chega a maré alta (a média das marés altas), mas tendo como referência as marés de 1831, época em que foi criado o conceito de terrenos de marinha. Terreno de marinha, bem da União, é a faixa de terra com 33 metros de largura, contada a partir da linha da preamar média de 1831, adjacente ao mar, no continente ou em ilhas, desde que no local se observe o fenômeno das marés
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25. Controle patrimonial sobre os terrenos de marinha, pertence a Secretaria do Patrimônio da União, Órgão do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – Lei 7661/88 e o projeto Orla As questões atuais mais relevantes o acesso e a balneabilidade das praias e do mar. Lei 7.661/88, art. 10 “As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar (...)”
26. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens: I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas; II - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente; III - monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.
27. O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico. Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.
28. Poluição do Mar
29. A poluição das águas pode ser conceituada como qualquer alteração de suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, causar dano à flora e à fauna, ou comprometer seu uso para fins sociais e econômicos. (Dec. 73.030/73 – art. 13, §1º) “No litoral brasileiro (...) a poluição costeira é intermitente, principalmente nos seguintes estados: Pernambuco(estuário Recife-Suape), Rio de Janeiro(Baía da Guanabara, São Paulo (Baixada Santista) e Rio Grande do Sul (Lagoa dos Patos).
30. A contaminação das águas é nitidamente percebida diante do despejo direto dos esgotos domésticos, contaminação das águas subterrâneas pela infiltração de excretas, infiltração de compostos tóxicos de depósitos industriais e depósitos de lixo (altas concentrações de matéria orgânica, substâncias tóxicas e plástico), derramamento de substâncias no ambiente marinho: diariamente 300 milhões de toneladas de esgotos,11 milhões de lixo industrial etc (Conferência Rio1992).
31. O conceito de poluição do meio marinho pode ser entendido como a “introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substância ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar, riscos à saúde do homem, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as utilizações legítimas do mar, alteração e deterioração dos locais de recreio.” (art. 1º Convenção do Mar ONU).