Estudar, para quê? Ciência, para quê? Parte 1 e Parte 2
Direito Ambiental Trabalho
1. Direito Ambiental e Meio Ambiente
do Trabalho
Prof. Julio Cesar de Sá da Rocha –
Faculdade de Direito UFBA
2. Introdução
O meio ambiente do trabalho faz parte
integrante do meio ambiente em geral. Neste
particular, a problemática da insalubridade
dos ambientes de trabalho deve ser
compreendida como uma das mais graves
situações que assolam o ambiente
3. A poluição/insalubridade dos ambientes de trabalho
remonta as origens do trabalho humano. Assim, são
registrados trabalhos clássicos na matéria, como as
obras de George Agrícola (1556), Paracelso (1567) e
Bernardino Rammazzini (1700)
• Revolução Industrial (séc. XVIII) – intensificação da
problemática dos ambientes de trabalho com a
introdução da máquina e deslocamento do ambiente
de trabalho para a fábrica
• Surgimento de legislações sociais e
constitucionalização dos direitos sociais (México, 1917;
Weimar, 1919)
4. Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1919)
“o meio ambiente do trabalho é parte integrante
do meio ambiente como um todo; as melhorias
no meio ambiente de trabalho elevarão as
qualidades do meio ambiente em geral” (1988,
Conferência de Genebra).
Convenções em matéria de saúde do trabalhador
(12, 16, 42, 113, 115, 119, 120, 124, 127, 134,
136, 139, 148, 152, 155, 161, 162, 163, 164, 170,
174, 177 ), e em especial, da Convenção n. 148 e
n. 155, sobre meio ambiente do trabalho.
5. • Convenção 155 OIT (vigência nacional 18.05.1993):
• Art. 3 (e) “o termo saúde, com relação ao trabalho,
abrange não só a ausência de afecções ou de doenças,
mas também os elementos físicos e mentais que
afetam a saúde (...)”
• Art. 4 “Todo membro deverá (...) por em prática e
reexaminar periodicamente uma política nacional
coerente em matéria de segurança e saúde dos
trabalhadores e o meio ambiente do trabalho”
• Art. 8 “Todo membro deverá adotar, por via legislativa
ou regulamentar ou por qualquer outro método de
acordo com as condições e a prática nacionais (...) as
medidas necessárias para tornar efetivo o artigo 4 da
presente Convenção”.
•
6. Direito Ambiental do Trabalho
Sistema de normas (regras e princípios) de
caráter preventivo que tutelam a proteção do
ambiente de trabalho e da saúde do
trabalhador.
Aplicação de regras de proteção do direito do
trabalho e do direito ambiental, inclusive de
seus princípios (prevenção, precaução,
sustentabilidade, participação e poluidor-
pagador)
7. Agenda 21, documento elaborado na UNCED
(Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento, Rio 92), em
seu capítulo XXIII, que reconhece a
necessidade de prioridade na proteção ao
meio ambiente, estendendo a noção de
desenvolvimento sustentável ao meio
ambiente do trabalho.
8. São estabelecidas metas a serem atingidas pelas
nações com a Agenda 21:
• ratificação de convenções da OIT (Organização
Internacional do Trabalho) sobre a matéria e
respectiva criação de legislação doméstica que
suporte as convenções;
• criação de mecanismos bipartites
(trabalhadores empresários) ou tripartites
(trabalhadores, empresários e governos) nas
áreas de saúde, segurança e meio ambiente;
9. • aumento de acordos coletivos ambientais para
atingir o desenvolvimento sustentável,
redução de acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais;
• desenvolvimento e ampliação da capacitação
dos trabalhadores na área de saúde
ocupacional e meio ambiente.
10. Conceito: meio ambiente do trabalho “não se
restringe ao espaço interno da fábrica ou da
empresa, mas se entende ao próprio local de
moradia ou ao ambiente urbano”.
• Mais do que isso, o meio ambiente do
trabalho representa todos os elementos, inter-
relações e condições que influenciam o
trabalhador em sua saúde física e mental,
comportamento e valores reunidos no locus
do trabalho, inclusive alterações
tecnológicas.
11. O ponto de partida deve ser o “ambiente” onde
são estabelecidas as relações de trabalho,
ocasionando situações que afetam e
interferem com o cidadão trabalhador.
As mudanças no mundo do trabalho atingem
diretamente os ambientes de trabalho e o
próprio trabalhador
12. Tutela do meio ambiente do trabalho: art. 200,
VIII c/c art. 225, caput. Art. 225: “Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, devendo
o poder público e a coletividade defendê-lo
para as presentes e futuras gerações”
13. • O Sistema de competências é partilhado nos
seguintes moldes: menciona o art. 23 que é
competência comum da União, dos Estados, do
DF e dos Municípios: II – cuidar da saúde; VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas. O art. 24 dispõe que
compete à União, aos Estados e ao DF legislar
concorrentemente sobre: VI - (...) proteção do
meio ambiente e controle da poluição; XII - (...)
proteção e defesa da saúde. O art. 21 dispõe
sobre a ompetência exclusiva da União: XXIV –
organizar, manter e executar a inspeção do
trabalho. Por sua vez, indica o art. 22 sobre a
competência legislativa privativa da União: I – (...)
direito do trabalho
14. No dia 09 de dezembro de 2003, restou
publicado junto ao D.J. o Enunciado
da Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal,
cujo teor é o seguinte:
“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações
que tenham como causa de pedir o
descumprimento de normas trabalhistas
relativas à segurança, higiene e saúde dos
trabalhadores.”
15. Modelos de proteção
a) Paradigma individualista (indenizatório)
Modelo saúde e segurança do trabalho - CLT e
NRs
a) Paradigma preventivo (coletivo)
Direito ambiental do trabalho
16. A Consolidação das Leis Trabalhistas assume um
paradigma tradicional monetarista (Capítulo da
Segurança e da Medicina do Trabalho, arts. 154 a
223).
A Consolidação disciplina as atividades
consideradas insalubres e perigosas, dispondo
sobre a percepção de adicionais de
insalubridade, respectivamente de 40%, 20% e
10% do salário mínimo, segundo se classifiquem
nos graus máximo, médio e mínimo; e de
periculosidade - de 30% sobre o salário base.
17. Normas técnicas - Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho
(NR1 – NR29) e Normas Rurais NR 01 Disposições Gerais Visualizar NR
02 Inspeção Prévia Visualizar NR 03 Embargo ou Interdição Visualizar
NR 04 Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do
Trabalho Visualizar NR 05 Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes Visualizar NR 06 Equipamentos de Proteção Individual -
EPI Visualizar NR 07 Programas de Controle Médico de Saúde
Ocupacional Visualizar NR 07 - Despacho SSST (Nota Técnica) Visualizar
NR 08 Edificações Visualizar NR 09 Programas de Prevenção de Riscos
Ambientais Visualizar NR 10 Segurança em Instalações e Serviços em
Eletricidade Visualizar NR 11 Transporte, Movimentação, Armazenagem
e Manuseio de Materiais Visualizar NR 11 Anexo I Regulamento Técnico
de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de
Chapas de Mármore, Granito e outras Rochas Visualizar NR 12 Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos Visualizar NR 13 Caldeiras e
Vasos de Pressão Visualizar NR 14 Fornos Visualizar NR 15 Atividades e
Operações Insalubres Visualizar NR 16 Atividades e Operações
Perigosas Visualizar NR 17 Ergonomia Visualizar NR 17 Anexo I -
Trabalho dos Operadores de Checkouts Visualizar NR 17 Anexo II -
Trabalho em Teleatendimento / Telemarketing Visualizar
18. NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção Visualizar NR 19 Explosivos Visualizar NR 20 Líquidos
Combustíveis e Inflamáveis Visualizar NR 21 Trabalho a Céu
Aberto Visualizar NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na
Mineração Visualizar NR 23 Proteção Contra Incêndios Visualizar NR 24
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho Visualizar NR
25 Resíduos Industriais Visualizar NR 26 Sinalização de
Segurança Visualizar NR 27 Revogada pela Portaria GM n.º 262,
29/05/2008 Visualizar NR 28 Fiscalização e Penalidades Visualizar NR 29
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
Portuário Visualizar NR 30 Norma Regulamentadora de Segurança e
Saúde no Trabalho Aquaviário Visualizar NR 30 - Anexo I - Pesca
Comercial e Industrial Visualizar NR 30 - Anexo II - Plataformas e
Instalações de Apoio Visualizar NR 31 Norma Regulamentadora de
Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura,
Exploração Florestal e Aquicultura Visualizar NR 32 Segurança e Saúde no
Trabalho em Estabelecimentos de Saúde Visualizar NR 33 Segurança e
Saúde no Trabalho em Espaços Confinados Visualizar NR 34 Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação
Naval.
19. Pluritutela normativa
Legislações tratam do tema do meio ambiente
do trabalho, como Lei 8080/90, a Lei Orgânica
da Saúde; a Lei 8.213/91 da Previdência
Social, a Lei 9795/99, da Educação Ambiental,
com perspectivas preventivas no tratamento
do impacto à saúde do trabalhador.
21. O Dano ambiental do trabalho pode ser
compreendido através da Lei 6.938/81, Art. 3
(III) – poluição: degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população”. Com
efeito, a problemática das doenças
profissionais (produzida ou desencadeada
pelo exercício peculiar a determinada
atividade – tecnopatia) pode ser enquadrada
como degradação ambiental.
22.
23.
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26.
27. Os agentes agressivos entram em contato com
os trabalhadores por inalação, pelas vias
respiratórias; por ingestão, absorvidos pelo
trato intestinal; ou pela exposição dermal,
contato com a pele. A inalação é um dos
problemas de maior gravidade na questão
ocupacional, na medida em que a respiração é
um processo contínuo, embora a exposição
pela pele constitua o maior volume das
doenças, com as dermatites ocupacionais.
28. A exposição intensa a agentes químicos pode
causar efeitos neurológicos (chumbo e o
mercúrio); defeitos orgânicos (cádmio e chumbo);
e até a morte (hidrogênio sulfídrico).
anilina (irritante para os olhos, danos à córnea);
arsênico (angiossarcoma do fígado, câncer de pele);
benzeno (leucemia);
berílio (pneumonias e edema pulmonar);
monóxido de carbono (pode causar morte);
carbono tetraclorídrico (depressões no sistema
nervoso central e sistemas gastrointestinais);
dióxido sulfídrico (doenças respiratórias);
ruído excessivo pode causar surdez profissional
29. Meio Ambiente: rural, mineração e extrativismo
Revolução verde, agrotóxico
Carvão e trabalho escravo no Oeste da Bahia
Casos:
Boquira (chumbo)
Caetité (urânio)
30.
31. • Caso Boquira
• Vale à pena resgatar uma história que começou em 1960, mas que ainda
tem reflexos nos dias atuais para centenas de homens, mulheres e
crianças:
• Em 1960, a Companhia Brasileira de Chumbo (Cobrac), ex-subsidiária da
empresa Penarroya Oxide S.A, do grupo Metaleurop, e atualmente parte
do grupo Trevo, instalou-se em Santo Amaro da Purificação e Boquira para
iniciar a exploração e processamento de minério de chumbo.
• Os minerais extraídos na Mina de Boquira, principalmente Galena e
Cerusita, eram transformados em lingotes de Chumbo em Santo Amaro.
Tal transformação ocorria através de um processo de sintetização. Estima-
se que nos 32 anos de funcionamento no município, a Cobrac tenha
produzido cerca de 900 mil toneladas de liga de Chumbo, gerando cerca de
500 mil toneladas de escória, material com até 3% de concentração desse
elemento. Segundo depoimentos de moradores, a chegada da fábrica a
Santo Amaro da Purificação foi acompanhada de promessas de progresso
e emprego.
32. • No entanto, segundo relatório elaborado pelo Instituto de
Desenvolvimento Ambiental (IDA) em 2002, resultado de estudo realizado
por encomenda das procuradorias da República no Distrito Federal e na
Bahia, a Usina Plumbum, sucessora da Cobrac, estaria localizada em área
pouco favorável do ponto de vista ambiental. Sua planta está situada a
noroeste da zona urbana de Santo Amaro, no Recôncavo Baiano, a 300
metros da margem do rio Subaé, que recebe os efluentes líquidos “sem
nenhum tratamento”. O relatório indica o “baixo volume de água”, ou seja,
a “pouca capacidade de diluição e dispersão dos poluentes” pelo rio
receptor.
•
• Ao longo das três décadas em que operou no município, a fábrica da
Cobrac despejou na atmosfera, cursos d’água e no solo diversos resíduos e
escórias de Chumbo e Cádmio, chegando a 500 mil toneladas por ocasião
do encerramento de suas atividades no município, em 1993. É relatado que
parte considerável deste resíduo foi doado à prefeitura local e à
população, como componente para argamassa, sendo empregado na
reforma e construção de casas e escolas, de poços artesianos e na
pavimentação de ruas. A contaminação também se deu por contato com
feltros utilizados como filtros das chaminés da usina. Esse material era
recolhido por funcionários da empresa e moradores de Santo Amaro, que
depois o reutilizava como tapetes, colchões e brinquedos para as crianças.
33. • Irregularidades paralisam produção de urânio na Bahia
•
• (Relatório técnico da FUNASA constata descumprimento de
liminar da Justiça da Bahia)
• Dois milhões de reais é o valor da última multa que o IBAMA
aplicou na Indústrias Nucleares do Brasil (INB) devido a
irregularidades na operação e poluição do ambiente do trabalho na
unidade minero-industrial de exploração de urânio, em Caetité, na
Bahia. Além da multa, o IBAMA embargou a área 170 da indústria,
onde são feitas atividades de precipitação, filtração, secagem e
embalagem do urânio concentrado, que vai para o exterior para ser
enriquecido e volta para o Brasil onde é transformado no
combustível das usinas atômicas Angra I e II, no Rio de Janeiro. É a
mesma área onde ocorreu, em maio passado, o
reemtamboramento de parte das 90 toneladas da carga radioativa,
oriundas do Centro Tecnológico da Marinha, em São Paulo, gerando
grande protesto da população da região.
34. • É a segunda multa aplicada à empresa este ano em decorrência do
carregamento radioativo de São Paulo para a Bahia e passou praticamente
despercebida, embora tenha ocorrido no âmbito da Fiscalização
Preventiva Integrada (FPI), realizada no final do mês passado pelo Núcleo
de Defesa do São Francisco do Ministério Público Estadual. A primeira, no
valor de R$600 mil, foi lavrada em junho, e como a segunda também foi
conseqüência das irregularidades que envolveram o transporte e a
reembalagem da carga radioativa transportada de São Paulo para a Bahia,
e que foi impedida pela população de entrar na INBCaetité, no mês de
maio.
• A mesma área 170 foi interditada pela auditora do Ministério do Trabalho,
Fernanda Giannasi, pelo assessor do Ministério Público do Rio de Janeiro,
Robson Spinelli Gomes, e pelo procurador do Ministério Público do
Trabalho, Antônio Marcos Silva de Jesus, durante a FPI. As punições contra
a INB incluíram ainda advertências, autuações e recomendações de outros
órgãos estaduais de fiscalização. Mas as punições por si só não
neutralizam as desconfianças sobre o funcionamento da INB, pois apesar
da gravidade da situação levantada pela inspeção, as populações da região
criticam a falta de medidas concretas por parte do Estado frente às suas
demandas por soluções urgentes para os problemas que enfrentam,
principalmente a escassez e a contaminação da água.
35. Os agrotóxicos são produtos e agentes de processos
físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso no
setor agrícola, florestal e industrial, bem como,
substância e produtos empregados como desfolhantes,
dessecantes, estimuladores e inibidores de
crescimento.
A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, incumbe ao
Poder Público: “V – controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente.” As demais
competências estão contempladas no art. 23, II e VI; e
art. 24, V, VI, VIII e XII.
A previsão infraconstitucional contempla a Lei 7.802/89
alterada pela Lei 9.974/2000– dispõe sobre
agrotóxicos;
36.
37.
38. Mudanças no mundo trabalho
Novas tecnologias e novas problemáticas:
a)vídeo-terminais - fadiga, dor-de-cabeça, dor
muscular, estresse, depressão, problemas
neurológicos; b) síndrome da
imunodeficiência adquirida (AIDS) ocasiona
riscos e repercussões nos ambientes de
trabalho da área da saúde (laboratórios,
hospitais, clínicas, emergências);
39. c) manipulação em organismos geneticamente
modificados (OGM) pode disseminar agente
biológico, com conseqüências para a saúde dos
trabalhadores e meio ambiente d) elemento
psicológico como a pressão para desempenho da
atividade, que desencadeia a depressão e
distúrbios emocionais (sofrimento psíquico); e)
lesões por esforços repetitivos, comumente
localizadas nos membros superiores (punho,
mão, antebraço, cotovelo, braço e ombro).
40.
41.
42. Biossegurança e meio ambiente do trabalho
A previsão infraconstitucional é estabelecida pela
Lei 11.105, de 24 de março de 2005, que
regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art.
225 da Constituição Federal, estabelece normas
de segurança e mecanismos de fiscalização de
atvidades que envolvam organismos
geneticamente modificados (OGM), cria a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
(CTNBio), dispõe sobre a Poliítica Nacional de
Biossegurança (PNB).
43. Esta lei estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização sobre a construção,
cultivo, produção, manipulação, transporte, a
transferência, a importação, a exportação, o
armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o
consumo, a liberação no meio ambiente e
descarte de organismos geneticamente
modificados (OGM), tendo como diretrizes o
estímulo ao avanço científico na área de
biossegurança e biotecnologia, a proteção da
vida e a saúde do homem, dos animais e das
plantas, bem como a observação do princípio da
precaução para a proteção do meio ambiente.
44. Atuação sindical na defesa do meio ambiente
do trabalho
a) Constituição de Comissão de Meio Ambiente
e Saúde (transformação da estrutura das
CIPAs) e atuação das entidades sindicais
“reivindicação de qualidade de vida no
trabalho”.
b) Convenções coletivas
c) Medidas judiciais
45. Por último, a Lei de Crimes Ambientais pode se
constituir em instrumental para garantia do
meio ambiente do trabalho saudável. O art. 54
tipica a conduita de “Causar poluição de
qualquer natureza em níveis tais que resultem
em danos à saúde humana (...)” Pena –
reclusão, de um a quatro anos, e multa. O
objetivo fundamental é a garantia do meio
ambiente ecologicamente
46. “Vivemos momentos de intensa contradição,
novos processos tecnológicos são
implementados ao tempo em que as relações
de opressão no trabalho chegam ao limite do
trabalho escravo, da exclusão do pleno gozo e
exercício dos direitos fundametais”