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CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE 
BACHARELADO EM ENFERMAGEM 
ENFERMAGEM EM SOCORROS DE URGÊNCIA 
Profª. SHEILA LUCAS DA SILVEIRA TAVARES 
JOSIANE 
JULIA 
RAQUEL 
RENATA 
BAGÉ, 20 DE AGOSTO DE 2014
Você sabe o que é uma NR? 
As NR – Normas Regulamentadoras são 
normas elaboradas pelo Ministério do 
Trabalho. Foram criadas e devem ser 
observadas a fim de promover saúde e 
segurança do trabalho na empresa.
Leis e normas existem para a nossa 
proteção, mas nenhuma norma fala tão 
diretamente a nós, profissionais de 
enfermagem, como a Norma Regulamentadora 
32 ou simplesmente NR-32. 
Criada para garantir a oferta de todas as 
condições de segurança, proteção e 
preservação da saúde dos profissionais que 
atuam em estabelecimentos de saúde, a NR- 
32 precisa ter sua aplicação cobrada pelos 
profissionais a quem ela é voltada, mas para 
existir a cobrança deve haver antes o 
conhecimento a respeito de seus artigos.
● Norma regulamentadora 32 – NR32 
● O que é? É uma legislação do MTE que estabelece 
medidas para proteger a segurança e a saúde dos 
trabalhadores de saúde em qualquer serviço de saúde 
inclusive os que trabalham nas escolas, ensinando ou 
pesquisando. 
● Seu objetivo é prevenir os acidentes e o adoecimento 
causado pelo trabalho nos profissionais da saúde, 
eliminando ou controlando as condições de risco 
presentes nos Serviços de Saúde. 
● Ela recomenda para cada situação de risco a adoção 
de medidas preventivas e a capacitação dos 
trabalhadores para o trabalho seguro.
Quem deve obedecer esta norma? 
Esta norma atinge não só os empregados 
próprios do Serviço de Saúde como também os 
empregados das empresas terceirizadas, 
cooperativas, prestadoras de serviço, enfim a 
todos os que trabalham na área de saúde. 
A NR-32 dispõe que a responsabilidade é 
solidária (ou seja, compartilhada) entre 
contratantes e contratados quanto ao seu 
cumprimento.
A NR-32 abrange as situações de exposição à riscos 
para a saúde do profissional, à saber: dos riscos 
biológicos; dos riscos químicos; da radiação ionizante. 
A NR-32 abrange ainda a questão da 
obrigatoriedade da vacinação do profissional de 
enfermagem (tétano, hepatite e o que mais estiver 
contido no PCMSO, com reforços pertinentes, conforme 
recomendação do Ministério da Saúde, devidamente 
registrada em prontuário funcional com comprovante ao 
trabalhador. Determina ainda algumas situações na 
questão de vestuário e vestiários, refeitórios, resíduos, 
capacitação contínua e permanente na área específica 
de atuação, entre outras não menos importantes.
Dos riscos biológicos; 
Considera-se Risco Biológico a probabilidade 
da exposição ocupacional a agentes biológicos, as 
medidas de proteção devem ser adotadas a partir do 
resultado da avaliação, previstas no PPRA. 
Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a 
agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores 
instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas 
no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de 
doenças relacionadas ao trabalho. 
Toda a capacitação deve ser oferecida ao trabalhador, devendo 
o empregador comprovar para a inspeção do trabalho a realização 
da capacitação através de documentos que informem a data, o 
horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a 
formação ou capacitação profissional do instrutor e dos 
trabalhadores envolvidos.
A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser 
fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa 
contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no 
PCMSO. 
Nos produtos químicos, para prevenção, deve ser 
mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original 
dos produtos químicos utilizados . No PPRA deve constar 
inventário de todos os produtos químicos, inclusive 
intermediários e resíduos, com indicação daqueles que 
impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador. 
O atendimento das exigências desta NR, com relação às 
radiações ionizantes, não desobriga o empregador de 
observar as disposições estabelecidas pelas normas 
específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - 
CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - 
ANVISA, do Ministério da Saúde
Das medidas de proteção 
Entre outras medidas, é importante saber que,em locais 
que exista possibilidade de exposição a agentes biológicos 
deve haver lavatório exclusivo para higiene das mãos 
(provido de água corrente, sabonete líquido, toalha 
descartável e lixeira com abertura que evite o contato 
manual). 
Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de 
pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem 
conter lavatório em seu interior. O uso de luvas não substitui 
o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no 
mínimo, antes e depois do uso das mesmas. 
Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros 
superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação 
médica obrigatória com emissão de documento de liberação 
para o trabalho.
O empregador deve vedar: a 
utilização de pias de trabalho 
para fins diversos dos previstos; o 
ato de fumar, o uso de adornos e 
o manuseio de lentes de contato 
nos postos de trabalho; o 
consumo de alimentos e bebidas 
nos postos de trabalho; a guarda 
de alimentos em locais não 
destinados para este fim; o uso 
de calçados abertos.
Todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a 
agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e 
em condições de conforto, devendo esta ser fornecida sem ônus para 
o empregado. Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho 
com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas 
utilizadas em suas atividades laborais. 
O empregador deve providenciar locais apropriados para 
fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas. A 
higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e 
obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes 
com doenças infectocontagiosas e quando houver contato direto da 
vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do 
empregador. 
Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, descartáveis 
ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos 
de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou 
reposição.
Dos riscos químicos; 
• Esta situação compreende a exposição aos agentes 
químicos presentes no local de trabalho. Consideram-se 
agentes químicos, substâncias, compostos ou 
produtos químicos em suas diversas formas de 
apresentação: líquida, sólida, plasma, vapor, poeira, 
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• As vias de entrada do agente 
químico no organismo são: 
digestiva, respiratória, mucosa, 
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● Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na 
embalagem original dos produtos químicos 
utilizados em serviços de saúde. 
● Todo recipiente contendo produto químico 
manipulado ou fracionado deve ser identificado, 
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por trabalhador qualificado. 
● É vedado o procedimento de reutilização das 
embalagens de produtos químicos.
● Nos locais onde se armazenam e utilizam 
produtos inflamáveis, o sistema de prevenção 
de incêndio deve prever medidas especiais de 
segurança . 
● As normas as serem adotadas devem estar em 
manual disponível e de fácil acesso aos 
trabalhadores e a fiscalização. 
● Todos os trabalhadores devem receber 
capacitação de forma inicial e continuada, para 
utilização segura de produtos químicos. Esta 
deve ser ministrada por profissional de saúde 
familiarizado com os riscos inerentes.
Da radiação ionizante. 
● A radiação ionizante é um risco físico. 
Considera-se risco físico a probabilidade de 
exposição a agentes físicos, que são as 
diversas formas de energia a que possam estar 
expostos os trabalhadores, tais como ruído, 
vibração, pressão anormal, iluminação, 
temperatura extrema, radiações ionizantes e 
não ionizantes.
● A sala de raios X deve dispor de: sinalização 
visível na face exterior das portas de acesso, 
contendo o símbolo internacional de radiação 
ionizante, acompanhado de frases indicativas, 
sinalização luminosa vermelha acima da face 
externa da porta de acesso, acompanhada do 
seguinte aviso de advertência: quando a luz 
vermelha estiver acesa, a entrada é proibida; 
● • a sinalização luminosa deve ser acionada durante 
os procedimentos radiológicos. As portas de 
acesso das salas com equipamentos de raios X 
fixos devem ser mantidas fechadas durante as 
exposições; não é permitida a instalação de mais 
de um equipamento de raios X por sala.
Cuidados com resíduos 
A NR-32 dedicou especial atenção ao tratamento de 
resíduos, por suas implicações na biossegurança 
pessoal e no meio ambiente. 
● Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos 
resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 
9191 e ainda ser: preenchidos até 2/3 de sua 
capacidade; fechados de tal forma que não se permita 
o seu derramamento, mesmo que virados com a 
abertura para baixo; retirados imediatamente do local 
de geração após o preenchimento e fechamento; 
mantidos íntegros até a disposição final ou tratamento 
do resíduo.
● Para os recipientes destinados a coleta de 
material perfuro-cortante, o limite máximo de 
enchimento deve estar localizado 5cm abaixo 
do bocal. 
O recipiente para 
condicionamento dos 
perfuro-cortantes deve ser 
mantido em suporte 
exclusivo e em altura que 
permita a visualização da 
abertura para descarte.
Dos refeitórios 
● A NR-32 reservou importante atenção ao 
trabalhador no quesito alimentação, em que 
determina que é proibido aos trabalhadores 
ingerirem alimentos no local de trabalho. Os 
refeitórios dos serviços de saúde devem atender 
ao disposto na NR-24. Os estabelecimentos 
com até 300 trabalhadores devem ser dotados 
de locais para refeição. 
● Os lavatórios para higiene das mãos devem ser 
providos de papel toalha, sabonete líquido e 
lixeira com tampa de acionamento por pedal.
Capacitação 
● A NR-32 reserva especial atenção para esta 
questão, demonstrando toda a preocupação 
em fazer com que o trabalhador, por meio de 
sua efetiva capacitação, possa minimizar os 
riscos provenientes do exercício profissional e 
determina ser esta uma obrigação imediata e 
permanente do empregador. 
● Nesta questão, cabe ao enfermeiro, na equipe 
de enfermagem, estar consciente das 
responsabilidades pertinentes.
A diminuição ou eliminação dos 
agravos à saúde do trabalhador está 
relacionada à sua capacidade de 
entender a importância dos cuidados e 
medidas de proteção que devem tomar 
no trabalho. 
Levar este saber ao trabalhador 
deve fazer parte das medidas de 
proteção.
Importante é tomar conhecimento da íntegra 
da Norma. Conhecer para exigir seu 
cumprimento. Use as informações a seu favor 
e faça a sua parte para que a implantação da 
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Boa noite!!

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NR32 proteção saúde

  • 1. CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE BACHARELADO EM ENFERMAGEM ENFERMAGEM EM SOCORROS DE URGÊNCIA Profª. SHEILA LUCAS DA SILVEIRA TAVARES JOSIANE JULIA RAQUEL RENATA BAGÉ, 20 DE AGOSTO DE 2014
  • 2. Você sabe o que é uma NR? As NR – Normas Regulamentadoras são normas elaboradas pelo Ministério do Trabalho. Foram criadas e devem ser observadas a fim de promover saúde e segurança do trabalho na empresa.
  • 3. Leis e normas existem para a nossa proteção, mas nenhuma norma fala tão diretamente a nós, profissionais de enfermagem, como a Norma Regulamentadora 32 ou simplesmente NR-32. Criada para garantir a oferta de todas as condições de segurança, proteção e preservação da saúde dos profissionais que atuam em estabelecimentos de saúde, a NR- 32 precisa ter sua aplicação cobrada pelos profissionais a quem ela é voltada, mas para existir a cobrança deve haver antes o conhecimento a respeito de seus artigos.
  • 4. ● Norma regulamentadora 32 – NR32 ● O que é? É uma legislação do MTE que estabelece medidas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores de saúde em qualquer serviço de saúde inclusive os que trabalham nas escolas, ensinando ou pesquisando. ● Seu objetivo é prevenir os acidentes e o adoecimento causado pelo trabalho nos profissionais da saúde, eliminando ou controlando as condições de risco presentes nos Serviços de Saúde. ● Ela recomenda para cada situação de risco a adoção de medidas preventivas e a capacitação dos trabalhadores para o trabalho seguro.
  • 5. Quem deve obedecer esta norma? Esta norma atinge não só os empregados próprios do Serviço de Saúde como também os empregados das empresas terceirizadas, cooperativas, prestadoras de serviço, enfim a todos os que trabalham na área de saúde. A NR-32 dispõe que a responsabilidade é solidária (ou seja, compartilhada) entre contratantes e contratados quanto ao seu cumprimento.
  • 6. A NR-32 abrange as situações de exposição à riscos para a saúde do profissional, à saber: dos riscos biológicos; dos riscos químicos; da radiação ionizante. A NR-32 abrange ainda a questão da obrigatoriedade da vacinação do profissional de enfermagem (tétano, hepatite e o que mais estiver contido no PCMSO, com reforços pertinentes, conforme recomendação do Ministério da Saúde, devidamente registrada em prontuário funcional com comprovante ao trabalhador. Determina ainda algumas situações na questão de vestuário e vestiários, refeitórios, resíduos, capacitação contínua e permanente na área específica de atuação, entre outras não menos importantes.
  • 7. Dos riscos biológicos; Considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, as medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA. Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho. Toda a capacitação deve ser oferecida ao trabalhador, devendo o empregador comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
  • 8. A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO. Nos produtos químicos, para prevenção, deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados . No PPRA deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador. O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde
  • 9. Das medidas de proteção Entre outras medidas, é importante saber que,em locais que exista possibilidade de exposição a agentes biológicos deve haver lavatório exclusivo para higiene das mãos (provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com abertura que evite o contato manual). Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem conter lavatório em seu interior. O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas. Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.
  • 10. O empregador deve vedar: a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos; o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho; o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho; a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim; o uso de calçados abertos.
  • 11. Todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto, devendo esta ser fornecida sem ônus para o empregado. Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais. O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas. A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infectocontagiosas e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador. Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.
  • 12. Dos riscos químicos; • Esta situação compreende a exposição aos agentes químicos presentes no local de trabalho. Consideram-se agentes químicos, substâncias, compostos ou produtos químicos em suas diversas formas de apresentação: líquida, sólida, plasma, vapor, poeira, névoa, neblina, gasosa e fumo. • As vias de entrada do agente químico no organismo são: digestiva, respiratória, mucosa, parenteral e cutânea.
  • 13. ● Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde. ● Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, o fracionamento/manipulação só pode ser feito por trabalhador qualificado. ● É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.
  • 14. ● Nos locais onde se armazenam e utilizam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança . ● As normas as serem adotadas devem estar em manual disponível e de fácil acesso aos trabalhadores e a fiscalização. ● Todos os trabalhadores devem receber capacitação de forma inicial e continuada, para utilização segura de produtos químicos. Esta deve ser ministrada por profissional de saúde familiarizado com os riscos inerentes.
  • 15. Da radiação ionizante. ● A radiação ionizante é um risco físico. Considera-se risco físico a probabilidade de exposição a agentes físicos, que são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibração, pressão anormal, iluminação, temperatura extrema, radiações ionizantes e não ionizantes.
  • 16. ● A sala de raios X deve dispor de: sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado de frases indicativas, sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência: quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida; ● • a sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos. As portas de acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser mantidas fechadas durante as exposições; não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala.
  • 17. Cuidados com resíduos A NR-32 dedicou especial atenção ao tratamento de resíduos, por suas implicações na biossegurança pessoal e no meio ambiente. ● Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e ainda ser: preenchidos até 2/3 de sua capacidade; fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo; retirados imediatamente do local de geração após o preenchimento e fechamento; mantidos íntegros até a disposição final ou tratamento do resíduo.
  • 18. ● Para os recipientes destinados a coleta de material perfuro-cortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5cm abaixo do bocal. O recipiente para condicionamento dos perfuro-cortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.
  • 19. Dos refeitórios ● A NR-32 reservou importante atenção ao trabalhador no quesito alimentação, em que determina que é proibido aos trabalhadores ingerirem alimentos no local de trabalho. Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24. Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição. ● Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa de acionamento por pedal.
  • 20. Capacitação ● A NR-32 reserva especial atenção para esta questão, demonstrando toda a preocupação em fazer com que o trabalhador, por meio de sua efetiva capacitação, possa minimizar os riscos provenientes do exercício profissional e determina ser esta uma obrigação imediata e permanente do empregador. ● Nesta questão, cabe ao enfermeiro, na equipe de enfermagem, estar consciente das responsabilidades pertinentes.
  • 21. A diminuição ou eliminação dos agravos à saúde do trabalhador está relacionada à sua capacidade de entender a importância dos cuidados e medidas de proteção que devem tomar no trabalho. Levar este saber ao trabalhador deve fazer parte das medidas de proteção.
  • 22.
  • 23.
  • 24. Importante é tomar conhecimento da íntegra da Norma. Conhecer para exigir seu cumprimento. Use as informações a seu favor e faça a sua parte para que a implantação da NR-32 seja um sucesso. Os maiores beneficiados seremos todos nós. Agradecemos a atenção! Boa noite!!

Editor's Notes

  1. A definição de serviço de saúde incorpora o conceito de edificação. Assim, todos os trabalhadores que exerçam atividades nestas edificações, relacionadas ou não com a promoção e assistência à saúde, são abrangidos pela norma. Por exemplo, atividade de limpeza, lavanderia, reforma e manutenção. Importante para a sua aplicação é a participação dos trabalhadores, através das Comissões Institucionais de caráter legal e técnico, entre as quais, CIPA, COMSAT, CCIH, ENTRE OUTROS. O descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho poderá provocar a aplicação e o pagamento de multa imposta por auditores fiscais do trabalho e da vigilância sanitária do trabalho.
  2. Atinge não só os empregados próprios do Serviço de Saúde como também os empregados das empresas terceirizadas, cooperativas, prestadoras de serviço, enfi m a todos os que trabalham na área de saúde.
  3. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
  4. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA