SlideShare a Scribd company logo
1 of 8
Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil 
A Responsabilidade Civil é a obrigação que incumbe uma pessoa de reparar o prejuízo 
causado a outra, por ato próprio ou por ato de pessoas sob a responsabilidade do agente ou, 
ainda por fato de coisas sob a guarda do agente. Trata-se de obrigação que tem como fonte o 
ato ilícito, por descumprimento de contrato ou de preceito normativo, situação esta que não 
depende de relação contratual. A obrigação de reparar o dano é princípio geral de direito dos 
mais antigos. Quem causa dano a outrem tem o dever de reparar. 
A reparação visa em geral à recomposição do prejuízo. A responsabilidade civil é a obrigação 
que tem como fonte o ilícito, por descumprimento de lei ou de contrato. 
No direito romano antigo, os delitos que acarretavam a responsabilidade civil do agente eram 
furto, injúria e dano. 
A vingança, permitida nas origens, importava a retribuição privada contra o autor do prejuízo, 
com a idéia de que o dano poderia ser reparado com outro dano. 
Com a Lei das XII Tábuas, em 450 a.C., inicia-se a ideia de autocomposição, com a 
restituição do prejuízo causado, pelo seu autor. 
Em 286 a.C., no direito romano, na fase republicana, é criada a Lex Aquilia de damnum, 
fixando a necessidade de culpa para a caracterização da responsabilidade civil pela reparação 
do dano causado. Com essa lei, as penas passam a ser proporcionais ao prejuízo. É a regra da 
responsabilidade civil subjetiva, que depende de praticar, o agente, ação ou omissão com 
dolo, imperícia, imprudência ou negligência. A responsabilidade civil subjetiva é a regra 
basilar em nosso atual sistema, conforme a disciplina da matéria, no Código Civil. 
O artigo 186 do CC estabelece a regra: 
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e 
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 
E aquele que pratica ato ilícito e por isso causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, nos 
termos do artigo 927 do CC. 
Uma das críticas ao artigo 186 do CC é que nem sempre se viola direito (violação de direito é 
a violação da lei), pois às vezes a responsabilidade não depende da culpa do agente. Outra 
crítica é que pode haver violação de direito sem prejuízo, sem dano, como no caso de violação 
do contrato que gera a obrigação de responder pelo valor fixado em cláusula penal, 
independentemente de comprovação de dano. 
Os problemas que cercam a matéria de responsabilidade civil são: a reparação do prejuízo, a 
atribuição de responsabilidade e o modo como deve ser feita a reparação.
A Matéria no Código Civil 
A matéria da responsabilidade civil não estava sistematizada no CC/1916. Havia dois artigos, 
159 e 160, na parte geral, regulando a responsabilidade aquiliana e algumas excludentes de 
responsabilidade. Alguns artigos na parte especial, em dois diversos capítulos, também 
tratavam do tema. 
Isso porque na teoria e na prática o tema não tinha a importância que hoje tem. O 
desenvolvimento tecnológico e científico aumentou o potencial lesivo das máquinas, 
ampliando o risco de danos. Tome-se, por exemplo, as transmissões de imagens, a violação 
dos direitos da personalidade, a internet, o trânsito nos grandes centros etc. 
A matéria da responsabilidade civil está sistematizada no Livro I da Parte Especial do CC de 
2002, que trata do direito das obrigações. O Título IX do Livro I da Parte Especial trata da 
responsabilidade civil (Cap. I – da obrigação de indenizar; Cap. II – da indenização). 
Do Seguro de Responsabilidade 
A importância da matéria de responsabilidade civil é crescente, e uma de suas consequências 
é o chamado seguro de responsabilidade, como se costuma contratar nas apólices para veículo 
automotor, com a cobertura de dano causado a terceiro. Trata-se de socialização do prejuízo, 
evitando situações em que a vítima ficaria sem indenização, por falta de condição de 
pagamento pelo agente causador do dano, e de benefício ao segurado, que não corre risco de 
empobrecimento, desde que cause dano por culpa leve ou levíssima (não pode a seguradora 
responder por ato ilícito do segurado se o ato for doloso ou por culpa grave ou gravíssima). 
O Código Civil em vigor prescreve que a reparação deve ser de forma a não deixar sem 
indenização a vítima, mas sem criar a pobreza do agente do ato ilícito. 
Na tentativa de reparação integral, cria-se nova vítima, o delinquente, com o seu 
empobrecimento. Por isso o seguro de responsabilidade: todos pagam o prêmio, médicos, 
advogados etc, e assim a sociedade é que arca em caso de sinistro. O seguro sempre envolve 
uma socialização do prejuízo, pois a sociedade, considerando o grupo de segurados, rateia o 
prêmio, que servirá para o pagamento da indenização em caso de sinistro. 
Responsabilidade Civil e Penal 
O ato ilícito pode repercutir na ordem civil e na ordem penal.
Ocorre que a responsabilidade civil, normalmente patrimonial (já que a privação da liberdade 
atualmente só é possível em caso de falta de pagamento de pensão alimentícia, quando o 
alimentante pode recolher e não paga os alimentos), depende de violação de norma de direito 
privado. 
A responsabilidade penal, com sanções diversas, como a reclusão e a detenção, decorre da 
violação de norma de direito público. Como antes escrito, o ato ilícito pode violar norma de 
direito público e de direito privado, como o homicídio, a violação da honra, a lesão corporal 
etc. 
Prescreve o artigo 935 do CC: 
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a 
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem 
decididas no juízo criminal”. 
A decisão no âmbito penal leva à desnecessidade de questionamento no cível, mas a recíproca 
não é verdadeira. A condenação no cível não implica condenação penal. 
Responsabilidade Contratual e Extracontratual (Aquiliana) 
Contratual 
O artigo 389 do CC, estudado junto com o inadimplemento das obrigações. Aqui quem 
descumpre o contrato deve provar que não agiu com culpa. Presume-se em favor da vítima a 
culpa do inadimplente. Há vínculo, pacto, contrato entre causador do dano (inadimplente) e 
vítima. 
Não responde no âmbito contratual o menor, o incapaz, salvo se agir com dolo, mentindo 
sobre a sua idade, ou o incapaz antes da interdição, desde que pratique negócio jurídico com 
terceiro de boa-fé que não possa desconfiar da menoridade ou da incapacidade. 
Extracontratual 
O artigo 186, CC (e o artigo 927 do CC). Nesta espécie, a vítima que alega o dano deve 
provar a culpa do agente causador do prejuízo, com algumas exceções que vamos verificar. 
Há doutrinadores que defendem não haver diferença entre responsabilidade contratual e 
extracontratual, com os seguintes argumentos:
1. Se ambas dependem de culpa, que é a infração de uma obrigação preexistente, não são 
diferentes a violação oriunda de contrato e a violação derivada de qualquer outra fonte. 
2. O inadimplente de qualquer forma vai responder em pecúnia pelas perdas e danos. 
Ocorre que há diferença, por exemplo, em matéria de prova. Se a responsabilidade for 
extracontratual, a vítima deve mostrar e provar a culpa do causador do dano. Na 
responsabilidade contratual, basta mostrar o inadimplemento que há presunção de culpa em 
favor do credor. O devedor (contratante inadimplente) é que deve demonstrar que não agiu 
com culpa, provando, por exemplo, que descumpriu o contrato por conta de caso fortuito ou 
força maior. 
Outra diferença: na responsabilidade contratual, o menor púbere em regra não responde, salvo 
se a obrigação tenha surgido de ato em que foi assistido. Já na responsabilidade 
extracontratual, responde o menor púbere de qualquer forma, porque é equiparado ao 
absolutamente capaz para responder por ato ilícito. 
Os Princípios Fundamentais da Responsabilidade Civil 
São requisitos em qualquer das espécies de responsabilidade: 
Ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal. 
Ação ou omissão do agente (ato comissivo ou omissivo) 
O ato ou a omissão do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a 
responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda do 
agente. 
A ação ou omissão infringe dever contratual, legal ou social. 
Exemplo de omissão contratual: uma concessionária do serviço de fornecimento de energia 
elétrica, que não fiscaliza, é responsabilizada pela eletrocussão de uma pessoa causada por 
defeito em linha particular de transmissão. Um locatário é responsabilizado por não pagar o 
aluguel (a cláusula penal já é previsão das perdas e danos). 
Exemplo de omissão com infração à lei: falta de socorro; 
Exemplo de ação com infração à lei: disparar arma de fogo em local público.
Exemplo de infração a dever social: abuso de direito. Ex.: retirar em servidão predial água do 
prédio serviente sem que haja necessidade real; manter em apartamento pequeno um número 
tal de animais que prejudique a convivência entre vizinhos. 
Dano 
O dano pode ser material ou moral. O dano material envolve danos emergentes e lucros 
cessantes. 
São danos emergentes aqueles patrimoniais decorrentes da perda direta de bens, ou de 
pagamentos e despesas que devem ser reembolsados pelo agente causador do dano. 
Lucros cessantes são as verbas que razoavelmente se deixou de ganhar em função do ato 
ilícito. 
O dano moral não atinge o patrimônio da vítima, mas causa dor, tristeza, mágoa. Ex: perda de 
ente querido, de um membro; e dano à imagem, à vida privada, à honra, à intimidade (art. 5º, 
V e X da CF). 
Pessoa jurídica pode ter direito à indenização por dano moral, de acordo com a Súmula 227 
do STJ. A imagem não é só a imagem retrato, mas também a imagem-atributo, como a honra, 
o nome, a voz, conforme Luiz Alberto David Araújo – A Proteção Constitucional da Própria 
Imagem, ed. Del Rey). 
Art. 5º, V e X da CF: a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade, são direitos 
fundamentais, que devem ser protegidos inclusive quando não se comprova a ocorrência de 
dano material. 
A indenização moral independe de dano material e pode com este se acumular. 
O conflito entre princípios constitucionais pode ocorrer (não ocorre entre leis 
infraconstitucionais, onde só uma pode ser aplicada). No conflito deve ser dada a máxima 
eficácia a cada um dos princípios, não se excluindo o núcleo essencial de cada princípio. 
Podem conflitar, por exemplo, princípio da liberdade de expressão e princípio de proteção à 
honra, à imagem, à intimidade, à vida privada. 
Cláusula pétrea – proteção contra dano moral (art., 60, §4º, IV, CF). 
A indenização por dano moral é ampla, sem teto de 200 salários mínimos, como previa a Lei 
de Imprensa em seus artigos 52 e 51. 
Dos Requisitos da Responsabilidade Civil
A Culpa do Agente 
Pela dificuldade da vítima em provar a culpa do agente, por exemplo, num atropelamento em 
um beco escuro é que surge a responsabilidade objetiva. Aqui há presunção irrefragável da 
culpa, para que a pretensão de ser indenizado não se torne inatingível (veremos adiante a 
responsabilidade objetiva). 
Culpa 
O artigo 186 do CC traz a ideia da responsabilidade subjetiva, que é a ação ou a omissão 
voluntária (dolo) ou involuntária, em que se constate imprudência ou negligência. 
O dolo ocorre quando o agente antevê o dano que a sua atitude vai causar, mas 
deliberadamente prossegue, com o propósito mesmo de alcançar o resultado danoso. 
A aferição da negligência ou imprudência não se faz comparando o comportamento do agente 
causador do dano com o de um homem médio, normal, tomado como padrão. Deve-se 
considerar a culpa em concreto, para averiguar se o agente causador do dano com as suas 
características, e não com as características do homem médio, poderia ter evitado o dano. 
A responsabilidade civil não depende da penal (arttigo 935, CC). A culpa pode ser 
insuficiente para ensejar uma condenação penal, mas suficiente para a condenação no cível. 
Graus de Culpa 
Culpa Grave 
Decorrente de imprudência ou negligência grosseira, como a do motorista que dirige sem 
habilitação ou avança um farol fechado (a culpa grave se equipara ao dolo). 
Culpa Leve 
É aquela na qual um homem de prudência normal pode incorrer, como esbarrar em uma 
estante de cristais, de uma loja.
Culpa Levíssima 
É aquela da qual um homem de extrema cautela não escaparia (tropeçar em um objeto, 
escorregar e lesar outrem). 
No CC/1916 não importava o grau de culpa. A indenização se media pela extensão do dano 
(ainda que a culpa do agente fosse levíssima, cumpria-lhe reparar o dano). A indenização 
deveria ser a mais completa. Indenizar significa tornar indene a vítima. Ocorre que em caso de 
culpa levíssima tal solução não é justa. Às vezes, por culpa levíssima, causa-se um dano 
milionário. No CC de 2002, em seu parágrafo único do artigo 944, está escrito que se a culpa 
for levíssima (agente prudente e cauteloso) e o dano muito grande, o juiz pode reduzir a 
indenização. 
Negligência é a omissão danosa. O agente deixa de fazer algo por distração. Deixa por 
exemplo de conferir os freios do carro; deixa de colocar o cinto de segurança na criança; 
deixa cair um vaso de cristal no chão; deixa a jaula do leão aberto; não puxa o freio do carro 
em um declive. 
Imprudência é a ação danosa. O agente atua causando dano. Avança o farol vermelho; 
imprime velocidade alta ao veículo; direção perigosa; dirige sem CNH. 
Imperícia é a falta de aptidão técnica, que causa dano por ação ou omissão que deveria evitar 
por ser técnico da área (médico, dentista etc). 
Obs.i.: Da ideia de culpa negativa – a omissão implica em responsabilidade 
Obs.ii. Da presunção de culpa (ex.: de quem tem a guarda do animal, ou das estradas de 
ferro). 
Relação de Causalidade 
Entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima deve haver um liame. 
Se a ação do agente não é causa do dano, não há responsabilidade. Exemplo: culpa exclusiva 
da vítima, que se atira na frente de um carro; ou culpa exclusiva de terceiro, num 
engavetamento. No 115º exame de ordem da OAB/SP, havia uma questão prática que pedia 
defesa baseada neste argumento. A culpa não foi de quem bateu atrás, mas do terceiro, que 
jogou o carro do acusado para frente, ocasionando um engavetamento; ou dano decorrente de 
caso fortuito ou força maior, como é o caso de um prédio que cai por conta de terremoto. O 
dono não precisa indenizar os vizinhos nesse caso (caso fortuito).
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)

More Related Content

What's hot

Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigações
Suênya Mourão
 
Introdução ao estudo do direito aula
Introdução ao estudo do direito   aulaIntrodução ao estudo do direito   aula
Introdução ao estudo do direito aula
jovenniu
 
Modalidades das Obrigações
Modalidades das ObrigaçõesModalidades das Obrigações
Modalidades das Obrigações
Junior Ozono
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - caderno
edgardrey
 

What's hot (20)

Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigações
 
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMORESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
 
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizado
2012.1 semana 8  fato jurídico atualizado2012.1 semana 8  fato jurídico atualizado
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizado
 
Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...
Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...
Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...
 
Responsabilidade civil do Estado
Responsabilidade civil do EstadoResponsabilidade civil do Estado
Responsabilidade civil do Estado
 
Introdução ao estudo do direito aula
Introdução ao estudo do direito   aulaIntrodução ao estudo do direito   aula
Introdução ao estudo do direito aula
 
Suspensao e interrupcao de contrato de trabalho
Suspensao e interrupcao de contrato de trabalhoSuspensao e interrupcao de contrato de trabalho
Suspensao e interrupcao de contrato de trabalho
 
Aula 1
Aula 1Aula 1
Aula 1
 
Civil - Aulas contratos
Civil - Aulas contratosCivil - Aulas contratos
Civil - Aulas contratos
 
Responsabilidade Civil e Nexo de Causalidade
Responsabilidade Civil e Nexo de CausalidadeResponsabilidade Civil e Nexo de Causalidade
Responsabilidade Civil e Nexo de Causalidade
 
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpcFoca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
 
Modalidades das Obrigações
Modalidades das ObrigaçõesModalidades das Obrigações
Modalidades das Obrigações
 
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
 
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
Processo penal 05   recursos - rev. criminalProcesso penal 05   recursos - rev. criminal
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
 
Direito do Consumidor introdução
Direito do Consumidor introduçãoDireito do Consumidor introdução
Direito do Consumidor introdução
 
Direitos do paciente
Direitos do pacienteDireitos do paciente
Direitos do paciente
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - caderno
 
Espécies de Pena
Espécies de PenaEspécies de Pena
Espécies de Pena
 
Responsabilidade Civil
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
 
Aula 16
Aula 16Aula 16
Aula 16
 

Viewers also liked

Dir civil uni_2011_responsab_1
Dir civil uni_2011_responsab_1Dir civil uni_2011_responsab_1
Dir civil uni_2011_responsab_1
Deivid canto
 
Facisa responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...
Facisa   responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...Facisa   responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...
Facisa responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...
Rogerio Abreu
 
Curso preparatório para concursos - Direito Administrativo - aula 1
Curso preparatório para concursos - Direito Administrativo -  aula 1Curso preparatório para concursos - Direito Administrativo -  aula 1
Curso preparatório para concursos - Direito Administrativo - aula 1
Kerlly Dos Santos
 
Apresentação direito constitucional i
Apresentação direito constitucional iApresentação direito constitucional i
Apresentação direito constitucional i
Samuel Viana
 

Viewers also liked (20)

Responsabilidade Civil
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
 
Carlos roberto gonçalves responsabilidade civil (2014)
Carlos roberto gonçalves   responsabilidade civil (2014)Carlos roberto gonçalves   responsabilidade civil (2014)
Carlos roberto gonçalves responsabilidade civil (2014)
 
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,
 
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.
Aula n ¦. 03 - rc. culpa, dolo e nexo de causalidade.
 
Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.
Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.
Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.
 
Aula n ¦. 04 - excludentes de responsabilidade.
Aula n ¦. 04 - excludentes de responsabilidade.Aula n ¦. 04 - excludentes de responsabilidade.
Aula n ¦. 04 - excludentes de responsabilidade.
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil Extracontratual
 
Dir civil uni_2011_responsab_1
Dir civil uni_2011_responsab_1Dir civil uni_2011_responsab_1
Dir civil uni_2011_responsab_1
 
Aula n ¦. 06 - da responsabilidade por fato de outrem.
Aula n ¦. 06 - da responsabilidade por fato de outrem.Aula n ¦. 06 - da responsabilidade por fato de outrem.
Aula n ¦. 06 - da responsabilidade por fato de outrem.
 
Quinta apresentação direito civil vii
Quinta apresentação direito civil viiQuinta apresentação direito civil vii
Quinta apresentação direito civil vii
 
Facisa responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...
Facisa   responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...Facisa   responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...
Facisa responsabilidade civil - aula 08 (causas excludentes de responsabili...
 
Direito penal iii dano
Direito penal iii   danoDireito penal iii   dano
Direito penal iii dano
 
Aula 1 direito penal iv
Aula 1   direito penal ivAula 1   direito penal iv
Aula 1 direito penal iv
 
Curso preparatório para concursos - Direito Administrativo - aula 1
Curso preparatório para concursos - Direito Administrativo -  aula 1Curso preparatório para concursos - Direito Administrativo -  aula 1
Curso preparatório para concursos - Direito Administrativo - aula 1
 
Abuso de Direito
Abuso de DireitoAbuso de Direito
Abuso de Direito
 
Aula 2 direito penal iv
Aula 2   direito penal ivAula 2   direito penal iv
Aula 2 direito penal iv
 
Segunda apresentação direito civil vii
Segunda apresentação direito civil viiSegunda apresentação direito civil vii
Segunda apresentação direito civil vii
 
Apresentação direito constitucional i
Apresentação direito constitucional iApresentação direito constitucional i
Apresentação direito constitucional i
 
Terceira apresentação direito civil vii
Terceira apresentação direito civil viiTerceira apresentação direito civil vii
Terceira apresentação direito civil vii
 
Direito Administrativo - Introdução
Direito Administrativo - IntroduçãoDireito Administrativo - Introdução
Direito Administrativo - Introdução
 

Similar to Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil

direito civil Download 01
direito civil Download 01direito civil Download 01
direito civil Download 01
Layana Carvalho
 
Responsabilidade civil e penal
Responsabilidade civil e penalResponsabilidade civil e penal
Responsabilidade civil e penal
qbonaza
 
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatubaFaculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Mireile Clarinda
 
Oab coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
Oab   coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009Oab   coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
Oab coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
Pedro Kurbhi
 
Apostila direito das obrigações
Apostila direito das obrigaçõesApostila direito das obrigações
Apostila direito das obrigações
Direito Faclions
 
Oficina mecanica
Oficina mecanicaOficina mecanica
Oficina mecanica
bola33
 

Similar to Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil (20)

Sistema de responsabilidade civil vigente no Brasil
Sistema de responsabilidade civil vigente no BrasilSistema de responsabilidade civil vigente no Brasil
Sistema de responsabilidade civil vigente no Brasil
 
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade PenalResponsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil Extracontratual
 
direito civil Download 01
direito civil Download 01direito civil Download 01
direito civil Download 01
 
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade CivilResumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
Resumo Manuais de Obrigações - Responsabilidade Civil
 
Direito consumidor
Direito consumidorDireito consumidor
Direito consumidor
 
Civil civil
Civil civilCivil civil
Civil civil
 
Responsabilidade civil e penal
Responsabilidade civil e penalResponsabilidade civil e penal
Responsabilidade civil e penal
 
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatubaFaculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
Faculdade de filosofia e ciências humanas de goiatuba
 
Oab coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
Oab   coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009Oab   coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
Oab coordenadoria de processo civil - responsabilidade civil 101009
 
Revisao de direito_administrativo_2_para AV1
Revisao de direito_administrativo_2_para AV1 Revisao de direito_administrativo_2_para AV1
Revisao de direito_administrativo_2_para AV1
 
Teoriado risco adib salim
Teoriado risco adib salimTeoriado risco adib salim
Teoriado risco adib salim
 
Legislação turismo 03
Legislação turismo 03Legislação turismo 03
Legislação turismo 03
 
Apostila direito das obrigações
Apostila direito das obrigaçõesApostila direito das obrigações
Apostila direito das obrigações
 
O dano moral decorrente de acidente do trabalho
O dano moral decorrente de acidente do trabalhoO dano moral decorrente de acidente do trabalho
O dano moral decorrente de acidente do trabalho
 
Oficina mecanica
Oficina mecanicaOficina mecanica
Oficina mecanica
 
A responsabilidade civil do corretor de imóveis
A responsabilidade civil do corretor de imóveisA responsabilidade civil do corretor de imóveis
A responsabilidade civil do corretor de imóveis
 
Mlr ma 11833
Mlr ma 11833Mlr ma 11833
Mlr ma 11833
 
Responsabilidade civil elementos
Responsabilidade civil elementos  Responsabilidade civil elementos
Responsabilidade civil elementos
 
apostila-direito-das-obrigacoes
apostila-direito-das-obrigacoesapostila-direito-das-obrigacoes
apostila-direito-das-obrigacoes
 

More from Junior Ozono

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL F...
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL F...A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL F...
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL F...
Junior Ozono
 
Intervenção de Terceiros e Assistência
Intervenção de Terceiros e AssistênciaIntervenção de Terceiros e Assistência
Intervenção de Terceiros e Assistência
Junior Ozono
 
Penas Restritivas de Direito
Penas Restritivas de DireitoPenas Restritivas de Direito
Penas Restritivas de Direito
Junior Ozono
 

More from Junior Ozono (20)

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL F...
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL F...A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL F...
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: O EXERCÍCIO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL F...
 
Intervenção de Terceiros e Assistência
Intervenção de Terceiros e AssistênciaIntervenção de Terceiros e Assistência
Intervenção de Terceiros e Assistência
 
Intervenção de Terceiros
Intervenção de TerceirosIntervenção de Terceiros
Intervenção de Terceiros
 
Litisconsórcio
LitisconsórcioLitisconsórcio
Litisconsórcio
 
Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...
Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...
Danos Ambientais e Nucleares, Danos aos Direitos Autorais, Responsabilidade C...
 
Das Nulidades Processuais
Das Nulidades ProcessuaisDas Nulidades Processuais
Das Nulidades Processuais
 
Dos Atos Processuais
Dos Atos ProcessuaisDos Atos Processuais
Dos Atos Processuais
 
Elementares e Circunstâncias em Aplicação da Pena
Elementares e Circunstâncias em Aplicação da PenaElementares e Circunstâncias em Aplicação da Pena
Elementares e Circunstâncias em Aplicação da Pena
 
Eficácia das Normas Constitucionais
Eficácia das Normas ConstitucionaisEficácia das Normas Constitucionais
Eficácia das Normas Constitucionais
 
Contratos Administrativos
Contratos AdministrativosContratos Administrativos
Contratos Administrativos
 
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Das Obrigações Divisíveis e IndivisíveisDas Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
 
Noções Gerais de Direito Administrativo
Noções Gerais de Direito AdministrativoNoções Gerais de Direito Administrativo
Noções Gerais de Direito Administrativo
 
A introjeção do racismo e a não identidade étnica e racial do negro brasileiro
A introjeção do racismo e a não identidade étnica e racial do negro brasileiroA introjeção do racismo e a não identidade étnica e racial do negro brasileiro
A introjeção do racismo e a não identidade étnica e racial do negro brasileiro
 
Relações Étnico Raciais
Relações Étnico RaciaisRelações Étnico Raciais
Relações Étnico Raciais
 
A questão de Raça e Etnia
A questão de Raça e EtniaA questão de Raça e Etnia
A questão de Raça e Etnia
 
Nota Promissória
Nota PromissóriaNota Promissória
Nota Promissória
 
Hermenêutica Constitucional
Hermenêutica ConstitucionalHermenêutica Constitucional
Hermenêutica Constitucional
 
Da Obrigação de Não Fazer
Da Obrigação de Não FazerDa Obrigação de Não Fazer
Da Obrigação de Não Fazer
 
Penas Restritivas de Direito
Penas Restritivas de DireitoPenas Restritivas de Direito
Penas Restritivas de Direito
 
Letra de Câmbio
Letra de CâmbioLetra de Câmbio
Letra de Câmbio
 

Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil

  • 1. Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil A Responsabilidade Civil é a obrigação que incumbe uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por ato próprio ou por ato de pessoas sob a responsabilidade do agente ou, ainda por fato de coisas sob a guarda do agente. Trata-se de obrigação que tem como fonte o ato ilícito, por descumprimento de contrato ou de preceito normativo, situação esta que não depende de relação contratual. A obrigação de reparar o dano é princípio geral de direito dos mais antigos. Quem causa dano a outrem tem o dever de reparar. A reparação visa em geral à recomposição do prejuízo. A responsabilidade civil é a obrigação que tem como fonte o ilícito, por descumprimento de lei ou de contrato. No direito romano antigo, os delitos que acarretavam a responsabilidade civil do agente eram furto, injúria e dano. A vingança, permitida nas origens, importava a retribuição privada contra o autor do prejuízo, com a idéia de que o dano poderia ser reparado com outro dano. Com a Lei das XII Tábuas, em 450 a.C., inicia-se a ideia de autocomposição, com a restituição do prejuízo causado, pelo seu autor. Em 286 a.C., no direito romano, na fase republicana, é criada a Lex Aquilia de damnum, fixando a necessidade de culpa para a caracterização da responsabilidade civil pela reparação do dano causado. Com essa lei, as penas passam a ser proporcionais ao prejuízo. É a regra da responsabilidade civil subjetiva, que depende de praticar, o agente, ação ou omissão com dolo, imperícia, imprudência ou negligência. A responsabilidade civil subjetiva é a regra basilar em nosso atual sistema, conforme a disciplina da matéria, no Código Civil. O artigo 186 do CC estabelece a regra: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E aquele que pratica ato ilícito e por isso causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, nos termos do artigo 927 do CC. Uma das críticas ao artigo 186 do CC é que nem sempre se viola direito (violação de direito é a violação da lei), pois às vezes a responsabilidade não depende da culpa do agente. Outra crítica é que pode haver violação de direito sem prejuízo, sem dano, como no caso de violação do contrato que gera a obrigação de responder pelo valor fixado em cláusula penal, independentemente de comprovação de dano. Os problemas que cercam a matéria de responsabilidade civil são: a reparação do prejuízo, a atribuição de responsabilidade e o modo como deve ser feita a reparação.
  • 2. A Matéria no Código Civil A matéria da responsabilidade civil não estava sistematizada no CC/1916. Havia dois artigos, 159 e 160, na parte geral, regulando a responsabilidade aquiliana e algumas excludentes de responsabilidade. Alguns artigos na parte especial, em dois diversos capítulos, também tratavam do tema. Isso porque na teoria e na prática o tema não tinha a importância que hoje tem. O desenvolvimento tecnológico e científico aumentou o potencial lesivo das máquinas, ampliando o risco de danos. Tome-se, por exemplo, as transmissões de imagens, a violação dos direitos da personalidade, a internet, o trânsito nos grandes centros etc. A matéria da responsabilidade civil está sistematizada no Livro I da Parte Especial do CC de 2002, que trata do direito das obrigações. O Título IX do Livro I da Parte Especial trata da responsabilidade civil (Cap. I – da obrigação de indenizar; Cap. II – da indenização). Do Seguro de Responsabilidade A importância da matéria de responsabilidade civil é crescente, e uma de suas consequências é o chamado seguro de responsabilidade, como se costuma contratar nas apólices para veículo automotor, com a cobertura de dano causado a terceiro. Trata-se de socialização do prejuízo, evitando situações em que a vítima ficaria sem indenização, por falta de condição de pagamento pelo agente causador do dano, e de benefício ao segurado, que não corre risco de empobrecimento, desde que cause dano por culpa leve ou levíssima (não pode a seguradora responder por ato ilícito do segurado se o ato for doloso ou por culpa grave ou gravíssima). O Código Civil em vigor prescreve que a reparação deve ser de forma a não deixar sem indenização a vítima, mas sem criar a pobreza do agente do ato ilícito. Na tentativa de reparação integral, cria-se nova vítima, o delinquente, com o seu empobrecimento. Por isso o seguro de responsabilidade: todos pagam o prêmio, médicos, advogados etc, e assim a sociedade é que arca em caso de sinistro. O seguro sempre envolve uma socialização do prejuízo, pois a sociedade, considerando o grupo de segurados, rateia o prêmio, que servirá para o pagamento da indenização em caso de sinistro. Responsabilidade Civil e Penal O ato ilícito pode repercutir na ordem civil e na ordem penal.
  • 3. Ocorre que a responsabilidade civil, normalmente patrimonial (já que a privação da liberdade atualmente só é possível em caso de falta de pagamento de pensão alimentícia, quando o alimentante pode recolher e não paga os alimentos), depende de violação de norma de direito privado. A responsabilidade penal, com sanções diversas, como a reclusão e a detenção, decorre da violação de norma de direito público. Como antes escrito, o ato ilícito pode violar norma de direito público e de direito privado, como o homicídio, a violação da honra, a lesão corporal etc. Prescreve o artigo 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. A decisão no âmbito penal leva à desnecessidade de questionamento no cível, mas a recíproca não é verdadeira. A condenação no cível não implica condenação penal. Responsabilidade Contratual e Extracontratual (Aquiliana) Contratual O artigo 389 do CC, estudado junto com o inadimplemento das obrigações. Aqui quem descumpre o contrato deve provar que não agiu com culpa. Presume-se em favor da vítima a culpa do inadimplente. Há vínculo, pacto, contrato entre causador do dano (inadimplente) e vítima. Não responde no âmbito contratual o menor, o incapaz, salvo se agir com dolo, mentindo sobre a sua idade, ou o incapaz antes da interdição, desde que pratique negócio jurídico com terceiro de boa-fé que não possa desconfiar da menoridade ou da incapacidade. Extracontratual O artigo 186, CC (e o artigo 927 do CC). Nesta espécie, a vítima que alega o dano deve provar a culpa do agente causador do prejuízo, com algumas exceções que vamos verificar. Há doutrinadores que defendem não haver diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual, com os seguintes argumentos:
  • 4. 1. Se ambas dependem de culpa, que é a infração de uma obrigação preexistente, não são diferentes a violação oriunda de contrato e a violação derivada de qualquer outra fonte. 2. O inadimplente de qualquer forma vai responder em pecúnia pelas perdas e danos. Ocorre que há diferença, por exemplo, em matéria de prova. Se a responsabilidade for extracontratual, a vítima deve mostrar e provar a culpa do causador do dano. Na responsabilidade contratual, basta mostrar o inadimplemento que há presunção de culpa em favor do credor. O devedor (contratante inadimplente) é que deve demonstrar que não agiu com culpa, provando, por exemplo, que descumpriu o contrato por conta de caso fortuito ou força maior. Outra diferença: na responsabilidade contratual, o menor púbere em regra não responde, salvo se a obrigação tenha surgido de ato em que foi assistido. Já na responsabilidade extracontratual, responde o menor púbere de qualquer forma, porque é equiparado ao absolutamente capaz para responder por ato ilícito. Os Princípios Fundamentais da Responsabilidade Civil São requisitos em qualquer das espécies de responsabilidade: Ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal. Ação ou omissão do agente (ato comissivo ou omissivo) O ato ou a omissão do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda do agente. A ação ou omissão infringe dever contratual, legal ou social. Exemplo de omissão contratual: uma concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, que não fiscaliza, é responsabilizada pela eletrocussão de uma pessoa causada por defeito em linha particular de transmissão. Um locatário é responsabilizado por não pagar o aluguel (a cláusula penal já é previsão das perdas e danos). Exemplo de omissão com infração à lei: falta de socorro; Exemplo de ação com infração à lei: disparar arma de fogo em local público.
  • 5. Exemplo de infração a dever social: abuso de direito. Ex.: retirar em servidão predial água do prédio serviente sem que haja necessidade real; manter em apartamento pequeno um número tal de animais que prejudique a convivência entre vizinhos. Dano O dano pode ser material ou moral. O dano material envolve danos emergentes e lucros cessantes. São danos emergentes aqueles patrimoniais decorrentes da perda direta de bens, ou de pagamentos e despesas que devem ser reembolsados pelo agente causador do dano. Lucros cessantes são as verbas que razoavelmente se deixou de ganhar em função do ato ilícito. O dano moral não atinge o patrimônio da vítima, mas causa dor, tristeza, mágoa. Ex: perda de ente querido, de um membro; e dano à imagem, à vida privada, à honra, à intimidade (art. 5º, V e X da CF). Pessoa jurídica pode ter direito à indenização por dano moral, de acordo com a Súmula 227 do STJ. A imagem não é só a imagem retrato, mas também a imagem-atributo, como a honra, o nome, a voz, conforme Luiz Alberto David Araújo – A Proteção Constitucional da Própria Imagem, ed. Del Rey). Art. 5º, V e X da CF: a honra, a imagem, a privacidade, a intimidade, são direitos fundamentais, que devem ser protegidos inclusive quando não se comprova a ocorrência de dano material. A indenização moral independe de dano material e pode com este se acumular. O conflito entre princípios constitucionais pode ocorrer (não ocorre entre leis infraconstitucionais, onde só uma pode ser aplicada). No conflito deve ser dada a máxima eficácia a cada um dos princípios, não se excluindo o núcleo essencial de cada princípio. Podem conflitar, por exemplo, princípio da liberdade de expressão e princípio de proteção à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada. Cláusula pétrea – proteção contra dano moral (art., 60, §4º, IV, CF). A indenização por dano moral é ampla, sem teto de 200 salários mínimos, como previa a Lei de Imprensa em seus artigos 52 e 51. Dos Requisitos da Responsabilidade Civil
  • 6. A Culpa do Agente Pela dificuldade da vítima em provar a culpa do agente, por exemplo, num atropelamento em um beco escuro é que surge a responsabilidade objetiva. Aqui há presunção irrefragável da culpa, para que a pretensão de ser indenizado não se torne inatingível (veremos adiante a responsabilidade objetiva). Culpa O artigo 186 do CC traz a ideia da responsabilidade subjetiva, que é a ação ou a omissão voluntária (dolo) ou involuntária, em que se constate imprudência ou negligência. O dolo ocorre quando o agente antevê o dano que a sua atitude vai causar, mas deliberadamente prossegue, com o propósito mesmo de alcançar o resultado danoso. A aferição da negligência ou imprudência não se faz comparando o comportamento do agente causador do dano com o de um homem médio, normal, tomado como padrão. Deve-se considerar a culpa em concreto, para averiguar se o agente causador do dano com as suas características, e não com as características do homem médio, poderia ter evitado o dano. A responsabilidade civil não depende da penal (arttigo 935, CC). A culpa pode ser insuficiente para ensejar uma condenação penal, mas suficiente para a condenação no cível. Graus de Culpa Culpa Grave Decorrente de imprudência ou negligência grosseira, como a do motorista que dirige sem habilitação ou avança um farol fechado (a culpa grave se equipara ao dolo). Culpa Leve É aquela na qual um homem de prudência normal pode incorrer, como esbarrar em uma estante de cristais, de uma loja.
  • 7. Culpa Levíssima É aquela da qual um homem de extrema cautela não escaparia (tropeçar em um objeto, escorregar e lesar outrem). No CC/1916 não importava o grau de culpa. A indenização se media pela extensão do dano (ainda que a culpa do agente fosse levíssima, cumpria-lhe reparar o dano). A indenização deveria ser a mais completa. Indenizar significa tornar indene a vítima. Ocorre que em caso de culpa levíssima tal solução não é justa. Às vezes, por culpa levíssima, causa-se um dano milionário. No CC de 2002, em seu parágrafo único do artigo 944, está escrito que se a culpa for levíssima (agente prudente e cauteloso) e o dano muito grande, o juiz pode reduzir a indenização. Negligência é a omissão danosa. O agente deixa de fazer algo por distração. Deixa por exemplo de conferir os freios do carro; deixa de colocar o cinto de segurança na criança; deixa cair um vaso de cristal no chão; deixa a jaula do leão aberto; não puxa o freio do carro em um declive. Imprudência é a ação danosa. O agente atua causando dano. Avança o farol vermelho; imprime velocidade alta ao veículo; direção perigosa; dirige sem CNH. Imperícia é a falta de aptidão técnica, que causa dano por ação ou omissão que deveria evitar por ser técnico da área (médico, dentista etc). Obs.i.: Da ideia de culpa negativa – a omissão implica em responsabilidade Obs.ii. Da presunção de culpa (ex.: de quem tem a guarda do animal, ou das estradas de ferro). Relação de Causalidade Entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima deve haver um liame. Se a ação do agente não é causa do dano, não há responsabilidade. Exemplo: culpa exclusiva da vítima, que se atira na frente de um carro; ou culpa exclusiva de terceiro, num engavetamento. No 115º exame de ordem da OAB/SP, havia uma questão prática que pedia defesa baseada neste argumento. A culpa não foi de quem bateu atrás, mas do terceiro, que jogou o carro do acusado para frente, ocasionando um engavetamento; ou dano decorrente de caso fortuito ou força maior, como é o caso de um prédio que cai por conta de terremoto. O dono não precisa indenizar os vizinhos nesse caso (caso fortuito).
  • 8. Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)