2. Existe diferença entre plenitude de defesa e
ampla defesa?
• Partimos do pressuposto de que se o constituinte originário
atribuiu expressamente denominações distintas, é porque
realmente pretendia distinguir
• Ambas as expressões estão contidas no rol dos direitos e
garantias fundamentais
• A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso
XXXVIII , alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de
defesa e a ampla defesa, respectivamente
• Não se confunde a plenitude com a ampla defesa visto que a
primeira é muito mais abrangente do que a segunda
3. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:
• a) a plenitude de defesa;
• b) o sigilo das votações;
• c) a soberania dos veredictos;
• d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
4. Princípio da plenitude de defesa
• A nossa Carta Magna atribui de forma extraordinária
e exclusiva para o Júri a figura da “plenitude de defesa”
• A plenitude de defesa é a possibilidade de uso nos tribunais
do júri de todos os meios de defesa possíveis para convencer
os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como:
sociológicos, políticos, religiosos, morais..
• Em respeito a este princípio, também será possível saber mais
sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade
etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros
• Em razão do princípio da plenitude de defesa é possível no júri
cada parte excluir 3 jurados escolhidos pelo sorteio
5. Princípio da ampla defesa
• A ampla defesa é caracterizada pela possibilidade de utilização
de todos os meios lícitos de defesa em direito admitidos
• Abrange qualquer tipo de processo:
judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo
laboral, associativo ou comercial, garantindo a qualquer parte
que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior
(judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações..)
Preleciona Hely Lopes Meirelles:
• “A ampla defesa é garantia constitucional de todos os
acusados, em processo judicial ou administrativo e
compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na
repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação
e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a
observância do devido processo legal (due process of law). É
um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite
postergação nem restrições na sua aplicação”
6. Princípio da ampla defesa
• A ampla defesa compreende:
• Defesa técnica: É o direito do réu ter sua defesa feita por um
defensor habilitado, relativo aos aspectos jurídicos, sendo, o
direito de trazer ao processo todos os elementos necessários
a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-
se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar
testemunhas, conhecer de todos os atos e documentos do
processo
• Autodefesa: É o direito a defesa feita pelo próprio réu
• Direito de presença: Significa que o réu tem o direito de estar
presente nos atos processuais ( a lei 11900/09 alterou o CPP e
previu excepcionalmente o interrogatório por
videoconferência)
• Direito de audiência: Direito de ser ouvido
7. STJ- mandado de segurança 6798 DF
2000/0009731-4
• A orientação vinculante das manifestações do STJ é prevalente
nesse sentido:
• “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE. LEI 8.112/90.
• No processo administrativo disciplinar, é indispensável que se
proporcione ao servidor processado, esteja ele já indiciado
(art. 161, § 1º, da Lei 8.112/90) ou ainda como simples
acusado (na fase de instrução do inquérito administrativo), o
direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo-se chamar
o acusado ao feito desde o seu início, para que tenha
oportunidade de acompanhar a instrução. Precedentes do c.
STF.
8. Bibliografia
• MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional 28ª edição-
Editora Atlas
• BULOS, UADI LAMMEGO. Direito constitucional ao alcance de
todos 4ª edição- Editora Saraiva
• MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro
edição 39- Editora Malheiros