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28028-(2)                                                                      Diário da República, 2.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2010


        PARTE C

                MINISTÉRIO DAS FINANÇAS                                         do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da lei
                                                                                geral tributária.
              E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA                                          6 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua
                                                                                publicação.
                       Gabinete do Ministro                                       20 de Maio de 2010. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fer-
                                                                                nando Teixeira dos Santos.
                      Despacho n.º 8603-A/2010
   Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro,            Tabelas de retenção na fonte para o continente — 2010
diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, são
aprovadas as tabelas de retenção, bem como as taxas de juro a que se                              Tabela I — Trabalho dependente
referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.
   Assim:                                                                                                    Não casado
   Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de
22 de Janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:
   1 — São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte:
   a) Tabelas de retenção I (não casado), II (casado, único titular) e III
(casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente,
auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-
-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de
22 de Janeiro;
   b) Tabelas de retenção IV (não casado), V (casado, único titular) e
VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente,
auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o dis-
posto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro,
tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do
mesmo diploma;
   c) Tabela de retenção VII sobre pensões, com excepção das pensões de
alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia
com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
   d) Tabela de retenção VIII sobre pensões, com excepção das pensões de
alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com
o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
   e) Tabela de retenção IX sobre pensões, com excepção das pensões
de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas
abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90,
de 13 de Outubro.

   2 — As tabelas de retenção, a que se refere o número anterior, aplicam-
-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de
titulares residentes em território português, com excepção das Regiões Au-
tónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
   a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou
superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro
dependentes não deficientes;                                                                     Tabela II — Trabalho dependente
   b) Na situação de «casado, único titular», o cônjuge que, não aufe-
rindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência                                   Casado, único titular
que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a
60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de
trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes
não deficientes;
   c) Na situação de «casado, único titular», sendo o cônjuge, que não
aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe
confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a
taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos
pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.

   3 — As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados
aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, te-
nham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos
casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.
   4 — A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
   a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente,
à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna
correspondente ao número de dependentes a cargo;
   b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em
que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à
situação pessoal.

  5 — É fixada, para 2010, em 0,99 % a taxa prevista no artigo 14.º
do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16.º do
mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos
Diário da República, 2.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2010                                         28028-(3)

                                                                Tabela V — Trabalho dependente

                                                               Casado, único titular — Deficiente




             Tabela III — Trabalho dependente

                   Casado, dois titulares




                                                               Tabela VI — Trabalho dependente

                                                               Casado, dois titulares — Deficiente




              Tabela IV — Trabalho dependente

                 Não casado — Deficiente




                                                                     Tabela VII — Pensões
28028-(4)                                                 Diário da República, 2.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2010




                                                                       Tabela IX — Rendimentos de pensões

                                                                     Titulares deficientes das Forças Armadas




        Tabela VIII — Rendimentos de pensões

                   Titulares deficientes




                                                                                                                203287201




II SÉRIE                                                                  Diário da República Electrónico:
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Propostas de alteração PS
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Relatório final
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Conclusões Comissão Inquérito PT/TVI
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Primeiro ministro - questionário e respostas
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Respostas de José Sócrates à comissão de inquérito PT/TVI
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Tabela de reten

  • 1. 28028-(2) Diário da República, 2.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2010 PARTE C MINISTÉRIO DAS FINANÇAS do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da lei geral tributária. E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 6 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro 20 de Maio de 2010. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fer- nando Teixeira dos Santos. Despacho n.º 8603-A/2010 Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, Tabelas de retenção na fonte para o continente — 2010 diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, são aprovadas as tabelas de retenção, bem como as taxas de juro a que se Tabela I — Trabalho dependente referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal. Assim: Não casado Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte: 1 — São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte: a) Tabelas de retenção I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar- -se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro; b) Tabelas de retenção IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o dis- posto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma; c) Tabela de retenção VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro; d) Tabela de retenção VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro; e) Tabela de retenção IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro. 2 — As tabelas de retenção, a que se refere o número anterior, aplicam- -se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com excepção das Regiões Au- tónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte: a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes; Tabela II — Trabalho dependente b) Na situação de «casado, único titular», o cônjuge que, não aufe- rindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência Casado, único titular que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes; c) Na situação de «casado, único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual. 3 — As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, te- nham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS. 4 — A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder: a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo; b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal. 5 — É fixada, para 2010, em 0,99 % a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16.º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos
  • 2. Diário da República, 2.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2010 28028-(3) Tabela V — Trabalho dependente Casado, único titular — Deficiente Tabela III — Trabalho dependente Casado, dois titulares Tabela VI — Trabalho dependente Casado, dois titulares — Deficiente Tabela IV — Trabalho dependente Não casado — Deficiente Tabela VII — Pensões
  • 3. 28028-(4) Diário da República, 2.ª série — N.º 98 — 20 de Maio de 2010 Tabela IX — Rendimentos de pensões Titulares deficientes das Forças Armadas Tabela VIII — Rendimentos de pensões Titulares deficientes 203287201 II SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750