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TEORIA GERAL DO
    PROCESSO

Professor Raymundo Padilha
PROCESSO
     X
PROCEDIMENTO
CONCEITO - PROCESSO




   “Instrumentalização do Direito Material com a finalidade
    de resolver um litígio”.



   Meio de solução de conflitos ou lide (conceito de
    Carnelutti).

   É importante esclarecer que o processo  sempre vai ter
    um conteúdo de direito material.
CONCEITO DE RELAÇÃO JURÍDICA
PROCESSUAL




   É a relação que se estabelece entre as partes
    conflitantes.
CONCEITO - PROCEDIMENTO




   É a seqüência dos atos no processo, e a forma como
    estes atos devem acontecer.
PROCESSO X PROCEDIMENTO

   Num Processo existe uma relação jurídica processual
    somada a um procedimento, ou seja, um Processo é
    composto pelo aspecto interior (o processo em si) e
    exterior (procedimento).
   Aspecto Interno (substancial (matéria a ser analisada e
    sobre a qual se precisa de uma resolução): relação
    jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu
    e juiz “actum trium personarum” - Processo
   Aspecto Externo (formal): sucessão ordenada de atos
    dentro de modelos previstos pela lei – Procedimento
PROCESSO X PROCEDIMENTO

   O processo é o meio de que se vale o Estado para
    cumprir a função jurisdicional (função de dirimir as
    questões geradas pelas contendas judiciais, aplicando a
    norma abstrata ao caso concreto).

   Já o procedimento é noção formal, ou seja, é o meio
    pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o
    processo.
   Conclui-se então que o Procedimento é o ritmo
    disciplinado em lei, pelo qual o processo se movimenta
    para atingir o fim. É o lado visível do processo em sua
    forma.
PROCESSO X PROCEDIMENTO

   Observamos, assim que, os conceitos de processo
    e procedimento , não são idênticos.

   Na verdade, num mesmo procedimento podem existir e
    serem decididos diversos processos, como é o caso da
    reunião de processos (artigo 105 do CPC).

   Art. 105 do CPC: “ Havendo conexão ou continência, o
    juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
    pode ordenar a reunião de ações propostas em
    separado, a fim de que sejam decididas
    simultaneamente” (grifo nosso).
PROCESSO X PROCEDIMENTO

   Da mesma forma, podem haver dois procedimentos
    para uma só modalidade de processo, como no caso do
    processo de conhecimento que pode ser efetivado no
    procedimento ordinário ou sumário (arts. 271 e 272 do
    CPC).

   “Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento
    comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei
    especial.
   Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.”
PROCESSO X PROCEDIMENTO

   A sistemática adotada pelo Código de Processo Civil
    indica que o procedimento pode ser classificado em dois
    tipos,   quais   sejam:   procedimento      comum     e
    procedimentos especiais.

   O procedimento comum é aquele aplicado a todas as
    causas para as quais a lei não previu forma especial,
    conforme estabelece o art. 271 do CPC.
   Já os procedimentos especiais são aqueles que fogem à
    regra comum e estão previstos pelo legislador no
    Código de Processo Civil em seu Livro IV (art. 270, in
    fine) e em outras leis extravagantes
PROCESSO X PROCEDIMENTO

   Contudo a própria lei processual civil no seu art. 272, se
    encarrega de subdividir o procedimento comum em
    ordinário e sumário.
   Salientando que, o procedimento ordinário se aplicará a
    todo aquele processo, para o qual não esteja previsto
    algum procedimento especial ou o procedimento
    sumário.
   Nos procedimentos especial e sumário serão aplicadas
    as regras que lhe são próprias. No entanto, naquilo que
    essas      normas      não     dispuserem,        incidirão
    subsidiariamente sobre os procedimentos especial e
    sumário as disposições gerais do procedimento ordinário
CONCEITO – TUTELA JURISDICIONAL

   É o que se busca proteger, o direito a ser amparado, enfim o
    objetivo a que se destina a Ação.
   A tutela jurisdicional é uma modalidade de tutela jurídica (é
    uma das formas pelas quais o Estado assegura proteção a
    quem seja titular de um direito subjetivo).
   O direito à tutela jurisdicional deve ser entendido como
    consequência do princípio constitucional de inafastabilidade
    do controle jurisdicional, previsto na nossa Carta Magna de
    1988 no seu Artigo 5º, inciso XXXV.
   art. 5º, XXXV da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do
    Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
   O Estado, portanto, só presta tutela jurisdicional quando esta
    é adequada para proteger direito material lesado ou
    ameaçado
CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSO
   São três as espécies de tutela jurisdicional, e, por
    conseqüência, são respectivamente três os tipos de
    processo:



             *** Processo de conhecimento, processo de
    execução, processo cautelar ou preventivo, todos
    previstos no artigo 270 do CPC.
MUITO OBRIGADO!

professorraymundopadilha@hotmail.com

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  • 1. TEORIA GERAL DO PROCESSO Professor Raymundo Padilha
  • 2. PROCESSO X PROCEDIMENTO
  • 3. CONCEITO - PROCESSO  “Instrumentalização do Direito Material com a finalidade de resolver um litígio”.  Meio de solução de conflitos ou lide (conceito de Carnelutti).  É importante esclarecer que o processo  sempre vai ter um conteúdo de direito material.
  • 4. CONCEITO DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL  É a relação que se estabelece entre as partes conflitantes.
  • 5. CONCEITO - PROCEDIMENTO  É a seqüência dos atos no processo, e a forma como estes atos devem acontecer.
  • 6. PROCESSO X PROCEDIMENTO  Num Processo existe uma relação jurídica processual somada a um procedimento, ou seja, um Processo é composto pelo aspecto interior (o processo em si) e exterior (procedimento).  Aspecto Interno (substancial (matéria a ser analisada e sobre a qual se precisa de uma resolução): relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e juiz “actum trium personarum” - Processo  Aspecto Externo (formal): sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos pela lei – Procedimento
  • 7. PROCESSO X PROCEDIMENTO  O processo é o meio de que se vale o Estado para cumprir a função jurisdicional (função de dirimir as questões geradas pelas contendas judiciais, aplicando a norma abstrata ao caso concreto).  Já o procedimento é noção formal, ou seja, é o meio pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo.  Conclui-se então que o Procedimento é o ritmo disciplinado em lei, pelo qual o processo se movimenta para atingir o fim. É o lado visível do processo em sua forma.
  • 8. PROCESSO X PROCEDIMENTO  Observamos, assim que, os conceitos de processo e procedimento , não são idênticos.  Na verdade, num mesmo procedimento podem existir e serem decididos diversos processos, como é o caso da reunião de processos (artigo 105 do CPC).  Art. 105 do CPC: “ Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente” (grifo nosso).
  • 9. PROCESSO X PROCEDIMENTO  Da mesma forma, podem haver dois procedimentos para uma só modalidade de processo, como no caso do processo de conhecimento que pode ser efetivado no procedimento ordinário ou sumário (arts. 271 e 272 do CPC).  “Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.  Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.”
  • 10. PROCESSO X PROCEDIMENTO  A sistemática adotada pelo Código de Processo Civil indica que o procedimento pode ser classificado em dois tipos, quais sejam: procedimento comum e procedimentos especiais.  O procedimento comum é aquele aplicado a todas as causas para as quais a lei não previu forma especial, conforme estabelece o art. 271 do CPC.  Já os procedimentos especiais são aqueles que fogem à regra comum e estão previstos pelo legislador no Código de Processo Civil em seu Livro IV (art. 270, in fine) e em outras leis extravagantes
  • 11. PROCESSO X PROCEDIMENTO  Contudo a própria lei processual civil no seu art. 272, se encarrega de subdividir o procedimento comum em ordinário e sumário.  Salientando que, o procedimento ordinário se aplicará a todo aquele processo, para o qual não esteja previsto algum procedimento especial ou o procedimento sumário.  Nos procedimentos especial e sumário serão aplicadas as regras que lhe são próprias. No entanto, naquilo que essas normas não dispuserem, incidirão subsidiariamente sobre os procedimentos especial e sumário as disposições gerais do procedimento ordinário
  • 12. CONCEITO – TUTELA JURISDICIONAL  É o que se busca proteger, o direito a ser amparado, enfim o objetivo a que se destina a Ação.  A tutela jurisdicional é uma modalidade de tutela jurídica (é uma das formas pelas quais o Estado assegura proteção a quem seja titular de um direito subjetivo).  O direito à tutela jurisdicional deve ser entendido como consequência do princípio constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na nossa Carta Magna de 1988 no seu Artigo 5º, inciso XXXV.  art. 5º, XXXV da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”  O Estado, portanto, só presta tutela jurisdicional quando esta é adequada para proteger direito material lesado ou ameaçado
  • 13. CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSO  São três as espécies de tutela jurisdicional, e, por conseqüência, são respectivamente três os tipos de processo: *** Processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar ou preventivo, todos previstos no artigo 270 do CPC.