1. ~~
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EXMO. SR. PRESIDENTE
A ,
DA cÂMARA MUNICIPAL DA
ESTANCIA TURlSTICA DE IBITlNGA-SP.
Câmara lviuniciparaeibítiiig;~
REG~STF_~O SOB N°
RECEBlOO EM 6;J ! .Jj. O?fl/~4
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RECEB!OOPOR~::: =: = : I
Em atenção à solicitação de parecer avocado por
Vossa Excelência, acerca do Pedido de Informação, registrado sob nO
1.456/10, protocolizado pelo nobre Vereador subscritor em 13/12/10,
Oficio n° 1.175110,e tendo em vista as intormaçôes insenas na conSUlta,
passamos a argüir o que se segue:
Trata-se de parecer sobre a legalidade da
aquisição de 11 Notebooks feita pela Presidência da Câmara Municipal da
Estância Turística de Ibitinga, para uso dos Vereadores.
"A priori", e antes de adentrar no pleito meritório,
deve ser lembrado, que em diversas sessões plenárias, vários Vereadores
vinham cobrando da Presidência, insistentemente, a informatização do
Poder Legislativo, tais como, transmissões de sessões, "home Page" na
internet, etc. A Presidência, então, atendendo aos reclamos dos próprios
Vereadores (requerimento assinado por seis Vereadores), resolveu adquirir
os notebooks para uso dos Edis, considerando que havia previsão
orçamentária, bem como disponibilidade financeira para referida aquisição.
Apesar desta Assessoria Jurídica não ter sido consultada especificamente,
sobre a legalidade de referida aquisição, foi-nos solicitada consulta por
meio do procedimento licitatório, processo nO 15/1O, sobre os
procedimentos a serem adotados para referida aquisição. Na época, em
parecer fundamentado nos autos do procedimento licitatório, considerando
a disponibilidade financeira, bem como previsão orçamentária, e pela
necessidade da informatização, opinamos para que fosse elaborado o
procedimento licitatório, modalidade Carta Convite, sendo que referidos
equipamentos foram adquiridos nos termos legais.
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2. ~~
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Quanto às perguntas formuladas, cremos que o
subscritor é sabedor de quantos notebooks foram adquiridos, qual seja,
onze. Fica esclarecido que seis Vereadores solicitaram e assinaram o
requerimento de aquisição. O porquê dos Vereadores não terem sido
consultados, não cabe a esta Assessoria opinar, e sim ao Presidente, que
decide sobre a conveniência, oportunidade e discricionariedade de referida
aquisição. Com o devido respeito, o Presidente, obedecendo ao princípio da
isonomia, não poderia deixar de adquirir os notebooks para alguns em
detrimento de outros, senão haveria ato discriminatório.
No que tange a aquisição, temos a lição do saudoso
doutrinador Hely Lopes Meirelles - Direito Municipal Brasileiro - 143
Edição - Editora Malheiros - 2.006. p. 658.
o material necessarlO aos serviços da Câmara poderá ser adquirido
diretamente por ela ou fornecido pela Prefeitura. Se a Câmara pretende
fazer suas compras deverá consignar dotação própria em seu orçamento e
realizá-Ia mediante licitação, nos termos da Lei Federal 8.666, de 1.993,
alterada pelas Leis federais 8.883, de 1.994, e 9648, de 1.998, com
observância da legislação municipal pertinente.
De outra banda, dispõe a Lei Orgânica Municipal:
Art. 18- Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara Municipal;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assznar cheques
nominativos, juntamente com o Secretário;
XVII - determinar, quando exigível, licitação para contratações
administrativas de competência da Câmara Municipal;
3. ~~
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Nosso Regimento Interno assim dispõe:
Art. 25 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas
relações externas, competindo-lhes as funções administrativas e diretivas
internas, além de outras expressas neste regimento ou decorrentes da
natureza de suasfunções e prerrogativas.
Art. 26 - Ao Presidente da Câmara compete PRIVATIVAMENTE:
VIl- Quanto aos serviços da Câmara:
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara,
obedecida a legislação pertinente, homologar seus resultados e aprovar o
calendário de compras; (Grifo nosso).
Questiona o ilustre Vereador consulente, sobre a
legalidade da referida aquisição.
A meu ver a aquisição está pelnamente amparada
pela legalidade, pois, vejamos:
Em caso similar, qual seja, telefonia celular, esta
Casa apreciou consulta junto ao CEPAM, sobre a legalidade da aquisição,
sendo que a honrada instituição, em síntese esclareceu na Consulta n"
27.465: MNESTESENTIDO, COM CERTEZA, O TELEFONE CELULAR É
DE 6RANDE VAUA, POR PERMmR UMA MAIOR FACIUDADE DE
CONTATO ENTRE O VEREADOR E A POPULAçÃO QUE ELE
REPRESENTA, PORT~o, A QUESTÃODA AQUISIÇÃO E ENTRE6A
AOS VEREADORES DE APARELHO CELULAR ESTARIA.
RAZOA VELMENTE JUSTlFJCADA, JÁ QUE ELES PODERIAM SER
ACIONADOS A QUALQUERMOMENTOE EM QUALQUERLOCAL (••• )
4. ~~
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o TRIBUNAL DE CONTAS DO NOSSOESTADO, APARENTEMENTE,
NÃO REPROVA A AQUISIÇÃO DE CELULARES PELAS CÂMARAS,
MAS EXISTEM DECISÕES REPROVANDO O 6ASTOS EM
EXCESSO{. ••}.
Destarte, em similitude à referida consulta,
considero, sem qualquer dúvida, que a aquisição dos Notebooks é muito
mais importante para o Vereador do que o serviço de telefonia celular, para
que possa desenvolver o múnus público e atender ao princípio da eficiência
administrativa. É que os trilhos para a informática são inevitáveis no
mundo hodiemo.
Questiona-se ainda, a legalidade no sentido de que
os Vereadores possam usar o equipamento fora da sede da Câmara, e qual
Lei autorizaria o uso dos equipamentos fora do recinto da Câmara (que
inclui a residência). Respeitando imensamente o posicionamento do ilustre
Vereador consulente, não vislumbro, "prima facie", nenhum óbice à
utilização dos equipamentos fora da sede da Câmara; a uma, porque se o
Vereador pode de utilizar da telefônica celular, também poderá fazê-Io com
os Notebooks, que é quão ou mais imprescindível que a telefonia celular; a
duas, existe Ato da Mesa disciplinando o uso dos equipamentos, que por
sinal é muito rigoroso; a três, e apenas a título ilustrativo, se o Vereador
pode se utilizar dos veículos oficiais para desenvolver seu nobre mister, no
qual foi incumbido como Agente Político, sem que haja lei específica,
regulamento, ou ato disciplinador, poderá em similitude utilizar os
equipamentos fora da 'sede da Câmara, dentro dos estritos termos do
exercício do mandato, sendo que a utilização deverá ter somente caráter
público, no efetivo exercício do mandato, plenamente observado no Ato da
Mesa.
5. •
~~
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Não se pode olvidar ainda, o dinamismo da
informática, que evolui a passos largos, sendo que o Vereador, com futura e
possível implantação de assinatura digital na Casa, com obtenção de
senhas, ou certificação digital, a serem acopladas aos Notebooks, poderá
protocolizar requerimentos, Projetos de Leis, Pedidos de Informações,
mesmo fora da sede da Câmara, sem necessidade de protocolização
convencional, evitando-se as filas no protocolo da Câmara, como
eventualmente ocorre nas segundas-feiras. Aliás, apenas para ilustração a
nível didático, o Superior Tribunal de Justiça, nem mais aceita petições
conv~ncionais, qual seja, papel, somente admitindo petições digitais,
inclusive o remédio heróico do "habeas corpus", por meio de advogados.
Finalmente, quando possibilidade ou Lei que
autorize o Agente Político a se utilizar dos equipamentos fora da Câmara,
temos que tais requisitos estão insculpidos no artigo 37, "caput" ,. da
Constituição Federal.
Não se diga que o requisito da legalidade não está
sendo observado, pois, o Ato da Mesa, devidamente publicado no
Semanário Oficial do Município, disciplina o uso dos equipamentos pelos
Senhores Vereadores, inserindo legalidade, por si só, considerando que
Legislativo tem Poder de se auto-organizar, nos assuntos "interna
corporis" .
Com referência as garantias de que terceiros nãQ
iriam se utilizar dos equipamentos, não cabe a esta assessoria dar garantias
ao peticionário, considerando que a suposta suspeita levantada contra seus
pares, poderá ser investigada e fiscalizada pelo subscritor, por meios dos
instrumentos e procedimentos adequados, previstos no Regimento Interno
da Câmara Municipal da Estância Turística de Ibitinga, considerando ainda
que esta assessoria não tem poder fiscalizatório. Quanto ao uso externo
pelos Srs. Vereadores, a permissão não está no texto, mas sim no contexto,
que se depreende da leitura perfunctória do Termo de entrega e
responsabilidade.
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6. ~~
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Quanto ao pedido de quem tenha retirado os
notebooks, esclareço que não é de meu conhecimento, e nem de minha
competência referida averiguação, podendo ser sanada a dúvida por meio
de requerimento junto à Diretoria.
Finalmente, quanto último quesito, compete ao
Presidente decidir sobre a conveniência, oportunidade, discricionariedade
da aquisição, relembrando o princípio de eficiência dos serviços públicos,
sendo que só podemos manifestar sobre o aspecto legal da aquisição,
esclarecendo que os notebooks pertencem à Câmara e não ao Vereador, não
podendo a assessoria adentrar neste seara, sob pena de invasão de
competência, respeitando o entendimento ideológico manifestado pelo
nobre subscritor.
Assim, a meu ver, pelas questões que me foram
expostas, o ilustre, dinâmico e experiente Presidente da Câmara, está
albergado pela estrita legalidade, exercendo os Poderes que lhe foram
conferidos pelos votos de seus pares, a quem compete decidir os assuntos
de economia administrativa da Câmara, sempre respeitando entendimento
adverso.
Sem embargos, e respeitando opiniões adversas,
Este é o nosso Parecer, sub censura.
Ibitinga, 24 de dezembro de 2.010.
--- ')
()
RICARDO T FI JACOB
JURÍDICO