1. O Ministério Público Federal recomenda a desaprovação das contas do candidato Jhony Pedro da Paixão devido a irregularidades graves como a falta de comprovação da propriedade de bens estimáveis doados para a campanha.
2. Foram identificadas falhas como descumprimento de prazos, ausência de documentos exigidos por lei e omissão de receitas e gastos nas prestações de contas.
3. Apesar de oportunidades para corrigir as falhas, o candidato permaneceu inerte, compro
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Francisco Luz
Ex-Prefeita de Paracuru, Ceará-BR, é intimada em representação do Prefeito deste município, a defender-se na acusação de prática de prováveis fraudes nos balanços de 2009 a 2012, para mascarar gastos de pessoal acima dos limites permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
PARECER PRÉVIO
As contas municipais de 2014 de João Caetano prefeito de Dário Meira-BA, foram rejeitadas pelo TCM - Tribunal de Contas do Município, o resultado foi publicado em Novembro de 2015.
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Francisco Luz
Ex-Prefeita de Paracuru, Ceará-BR, é intimada em representação do Prefeito deste município, a defender-se na acusação de prática de prováveis fraudes nos balanços de 2009 a 2012, para mascarar gastos de pessoal acima dos limites permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
PARECER PRÉVIO
As contas municipais de 2014 de João Caetano prefeito de Dário Meira-BA, foram rejeitadas pelo TCM - Tribunal de Contas do Município, o resultado foi publicado em Novembro de 2015.
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
As contas municipais de 2014 de João Caetano prefeito de Dário Meira-BA, foram rejeitadas pelo TCM - Tribunal de Contas do Município, o resultado foi publicado em Novembro de 2015.
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Apresentação de defesa, com anexação de documentação hábil, no prazo de 30 dias a contar de hoje, 22/03.
Endereço das peças do processo administrativo:
http://goo.gl/GpQQkw
Em acórdão do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE) sobre a prestação de contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe do ano de 2010 (processo nº 1140104-7), o conselheiro Marcos Loreto classificou como "um grande golpe de estelionatário" a ação do esscritório de advocacia Bernardo Vidal Consultoria Ltda, com sede no Recife e escritórios também em São Paulo e Porto Alegre.
O relatório da prestação de contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe destaca, entre as irregularidades, despesa indevida com escritório de advocacia e pagamento indevido de honorários advocatícios. Segundo o documento, o escritório Bernardo Vidal teria oferecido serviços irregulares não só em Santa Cruz, mas em vários outros municípios de Pernambuco.
Numa decisão de maio deste ano de 2013, referente à prestação de contas de 2009 de Araripina (processo nº 1080080-3), o TCE de Pernambuco determina que o "advogado contratado Dr. Bernardo Vidal Domingues dos Santos" pague um valor de R$ 288.428,24 aos cofres do município sertanejo. Junto com ele, o então prefeito Luiz Wilson Ulisses Sampaio é condenado a pagar um valor próximo dos R$ 6 milhões.
Em nota enviada ao Blog, respondendo a matéria TCE afirma que escritório de advocacia realiza golpes estelionatários em Pernambuco, a Bernardo Vidal Associados afirmou lamentar profundamente, dizendo também encarar com tristeza as declarações do Conselheiro Marcos Loreto sobre o trabalho do escritório. "É sempre com tristeza, mas também com coragem, que encaramos momentos nos quais autoridades emitem pronunciamentos com alto teor de desinformação", afirmam.
Em acórdão do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE) sobre a prestação de contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe do ano de 2010 (processo nº 1140104-7), o conselheiro Marcos Loreto classificou como "um grande golpe de estelionatário" a ação do esscritório de advocacia Bernardo Vidal Consultoria Ltda, com sede no Recife e escritórios também em São Paulo e Porto Alegre. Segundo o conselheiro, o mesmo escritório Bernardo Vidal Consultoria Ltda. teria atuado da mesma forma na Paraíba. "Esse escritório atuou na Paraíba e, posso dizer, enganou cerca de 49 gestores só no estado da Paraíba", dispara. Entre as cidades-vítima na Paraíba está a capital João Pessoa, que tem procuradoria-municipal organizada, com muito mais estrutura que os pequenos municípios do interior.
O Tribunal de Contas da Paraíba, no parecer sobre a prestação de contas do ano de 2009 da prefeitura de Fagundes, destaca, no item H) da página 2, entre as irregularidades, a "falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, no montante de R$ 848.660,40" e, no item M), o "contrato irregular e despesa insuficientemente comprovadas, no montante de R$ 32.106,48, com a empresa Bernardo Vidal Advogados e Bernardo Vidal e Associados (para recuperação de créditos previdenciários)".
Juiz eleitoral reprova contas de campanha de Geraldo JulioPortal NE10
As contas da campanha à reeleição do prefeito do Recife, Geraldo Julio (PSB), foram reprovadas. A sentença do juiz da 6ª zona eleitoral, Dario Rodrigues Leite de Oliveira, acatando os relatórios de analistas do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) e do Ministério Público pela desaprovação, foi publicada no fim da tarde desta sexta-feira (16). A decisão do magistrado, porém, não atrapalha a diplomação do socialista, marcada para a próxima segunda-feira (19). O prefeito ainda pode recorrer.
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Francisco Luz
Parecer prévio da fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre contas de gestão.
O atendimento às exigências contidas no relatório resultará na aprovação das contas respectivas pelo plenário do TCM-CE
Licitação 2/2018-Campinas/SP
Secretaria de serviços públicos/DPJ
Constitui objeto da presente licitação o registro de preços referentes à ALIENAÇÃO DE
MADEIRAS DE ÁRVORES DE DIVERSAS ESPÉCIES EM TRONCOS INTEIROS E
GALHARIAS SEM FOLHAGEM, CORTADAS EM ÁREAS PÚBLICAS, para a venda, cuja
gestão será feita pelo Fundo de Fomento aos Parques Municipais da Secretaria Municipal de
Serviços Públicos – SMSP.
ESTIMATIVA DE PESO PARA 12 MESES:
DESCRIÇÃO M³/ANO
MADEIRAS DE ÁRVORES EM TRONCOS INTEIROS E GALHARIAS SEM FOLHAGEM 6.450,00
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
As contas municipais de 2014 de João Caetano prefeito de Dário Meira-BA, foram rejeitadas pelo TCM - Tribunal de Contas do Município, o resultado foi publicado em Novembro de 2015.
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Apresentação de defesa, com anexação de documentação hábil, no prazo de 30 dias a contar de hoje, 22/03.
Endereço das peças do processo administrativo:
http://goo.gl/GpQQkw
Em acórdão do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE) sobre a prestação de contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe do ano de 2010 (processo nº 1140104-7), o conselheiro Marcos Loreto classificou como "um grande golpe de estelionatário" a ação do esscritório de advocacia Bernardo Vidal Consultoria Ltda, com sede no Recife e escritórios também em São Paulo e Porto Alegre.
O relatório da prestação de contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe destaca, entre as irregularidades, despesa indevida com escritório de advocacia e pagamento indevido de honorários advocatícios. Segundo o documento, o escritório Bernardo Vidal teria oferecido serviços irregulares não só em Santa Cruz, mas em vários outros municípios de Pernambuco.
Numa decisão de maio deste ano de 2013, referente à prestação de contas de 2009 de Araripina (processo nº 1080080-3), o TCE de Pernambuco determina que o "advogado contratado Dr. Bernardo Vidal Domingues dos Santos" pague um valor de R$ 288.428,24 aos cofres do município sertanejo. Junto com ele, o então prefeito Luiz Wilson Ulisses Sampaio é condenado a pagar um valor próximo dos R$ 6 milhões.
Em nota enviada ao Blog, respondendo a matéria TCE afirma que escritório de advocacia realiza golpes estelionatários em Pernambuco, a Bernardo Vidal Associados afirmou lamentar profundamente, dizendo também encarar com tristeza as declarações do Conselheiro Marcos Loreto sobre o trabalho do escritório. "É sempre com tristeza, mas também com coragem, que encaramos momentos nos quais autoridades emitem pronunciamentos com alto teor de desinformação", afirmam.
Em acórdão do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE) sobre a prestação de contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe do ano de 2010 (processo nº 1140104-7), o conselheiro Marcos Loreto classificou como "um grande golpe de estelionatário" a ação do esscritório de advocacia Bernardo Vidal Consultoria Ltda, com sede no Recife e escritórios também em São Paulo e Porto Alegre. Segundo o conselheiro, o mesmo escritório Bernardo Vidal Consultoria Ltda. teria atuado da mesma forma na Paraíba. "Esse escritório atuou na Paraíba e, posso dizer, enganou cerca de 49 gestores só no estado da Paraíba", dispara. Entre as cidades-vítima na Paraíba está a capital João Pessoa, que tem procuradoria-municipal organizada, com muito mais estrutura que os pequenos municípios do interior.
O Tribunal de Contas da Paraíba, no parecer sobre a prestação de contas do ano de 2009 da prefeitura de Fagundes, destaca, no item H) da página 2, entre as irregularidades, a "falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, no montante de R$ 848.660,40" e, no item M), o "contrato irregular e despesa insuficientemente comprovadas, no montante de R$ 32.106,48, com a empresa Bernardo Vidal Advogados e Bernardo Vidal e Associados (para recuperação de créditos previdenciários)".
Juiz eleitoral reprova contas de campanha de Geraldo JulioPortal NE10
As contas da campanha à reeleição do prefeito do Recife, Geraldo Julio (PSB), foram reprovadas. A sentença do juiz da 6ª zona eleitoral, Dario Rodrigues Leite de Oliveira, acatando os relatórios de analistas do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) e do Ministério Público pela desaprovação, foi publicada no fim da tarde desta sexta-feira (16). A decisão do magistrado, porém, não atrapalha a diplomação do socialista, marcada para a próxima segunda-feira (19). O prefeito ainda pode recorrer.
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Francisco Luz
Parecer prévio da fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre contas de gestão.
O atendimento às exigências contidas no relatório resultará na aprovação das contas respectivas pelo plenário do TCM-CE
Licitação 2/2018-Campinas/SP
Secretaria de serviços públicos/DPJ
Constitui objeto da presente licitação o registro de preços referentes à ALIENAÇÃO DE
MADEIRAS DE ÁRVORES DE DIVERSAS ESPÉCIES EM TRONCOS INTEIROS E
GALHARIAS SEM FOLHAGEM, CORTADAS EM ÁREAS PÚBLICAS, para a venda, cuja
gestão será feita pelo Fundo de Fomento aos Parques Municipais da Secretaria Municipal de
Serviços Públicos – SMSP.
ESTIMATIVA DE PESO PARA 12 MESES:
DESCRIÇÃO M³/ANO
MADEIRAS DE ÁRVORES EM TRONCOS INTEIROS E GALHARIAS SEM FOLHAGEM 6.450,00
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...Luís Carlos Nunes
O Tribunal Regional Eleitoral divulgou na noite desta quinta-feira (26), acordão da decisão onde o colegiado negou provimento a solicitação feita pelo candidato derrotado nas eleições deste ano, Kiko Teixeira onde o mesmo solicita a impugnação da candidatura de Clóvis Volpi.
Embargos de declaração têm a finalidade de sanar eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgamento da causa. No caso em tela, Kiko Teixeira questionou a decisão que manteve a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de Clóvis Volpi ao cargo de Prefeito de Ribeirão Pires.
A rejeição foi unânime e participaram do julgamento, os desembargadores: Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior
(Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, Nelton Agnaldo Moraes dos Santos e os Juízes Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.
No documento assinado pelo relator Paulo Galizia, afirma que o embargante (Kiko Teixeira), sem razão, "alega que houve omissão quanto aos efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2092583-72.2020.8.26.0000, uma vez que a atribuição de efeitos ex tunc faz com que, no momento do pedido de registro de candidatura, fosse válido somente o Decreto Legislativo nº 838/2017, que manteve o parecer da Corte de Contas e rejeitou as contas de Prefeito do Sr. Clóvis Volpi".
Segundo ainda,
"não há que se falar em vício na decisão da causa, o que se objetiva, por meio dos presentes embargos, é o reexame do mérito da decisão, o que não é possível por esta via. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração".
Concluída a análise dos dados nos registros junto ao nosso sistema corporativo (SIM),
constatou-se que, dentro do valor mencionado no item anterior (R$ 6.885.368,43), o Município
registrou pagamentos da ordem de R$ 280.561,25 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e sessenta e
um reais e vinte e cinco centavos), conforme quadro demonstrativo a seguir, pagamentos estes
considerados indevidos, consoante legislação que regulamenta o FUNDEB.
Instituto Mapa, contratado pela Jovem Pan de Florianópolis foi multado em mais de R$ 53 mil por divulgação dos dados que foram divulgados em pesquisa que desobedeceu regras. Entenda:
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...Luís Carlos Nunes
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Sergio Silveira Banhos, relator do Recurso Especial Eleitoral apresentado pelo ex-prefeito de Ribeirão Pires, Kiko Teixeira (PSDB), que pede a cassação do registro de candidatura de Clóvis Volpi (PL), eleito nas eleições de 2020 como prefeito de Ribeirão Pires, proferiu o seu voto nesta segunda-feira (1º/2) no processo. Ver ao final da matéria.
Na demanda jurídica a defesa de Kiko Teixeira se utiliza do argumento da anulação das contas de Clóvis Volpi referente ao ano de 2012. É alegado que a votação que aprovou as referidas contas, foram anuladas por Tribunal Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em seu voto, o Ministro Relator do TSE, Sergio Silveira Banhos nega o provimento do Recurso Especial apresentado por Kiko Teixeira:
Embora os recorrentes sustentem que não se trata de fato superveniente, é certo que, antes do julgamento da referida ADI, o quadro fático era de regularidade das contas de 2012 e, como se sabe, não cabe à Justiça Eleitoral interferir no julgamento realizado por outros órgãos. Assim, tendo em vista que o recorrido, no momento do pedido de registro de sua candidatura preenchia as condições legais de elegibilidade e não incidia em causa de inelegibilidade, a manutenção da r. sentença é medida de rigor. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
O Processo nº 0600345-20.2020.6.26.0183 segue para o julgamento do Pleno do TSE que é composto por 7 integrantes, mas que ainda não tem data definida para acontecer.
Conforme noticiou este Repórter ABC em 12 de dezembro último, o Pleno do TSE negou provimento a pedido de Kiko Teixeira e de forma unânime (7x0) reconheceu o direito de Clóvis Volpi em ser diplomado como prefeito eleito em Ribeirão Pires.
Semelhante a Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas de Jhony Paixãoo (20)
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas de Jhony Paixãoo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo n. 0601025-51.2018.6.22.0000
Prestador de contas: Jhony Pedro da Paixão
PARECER MINISTERIAL
Trata-se de prestação de contas de JHONY PEDRO DA PAIXÃO,
candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018, em cumprimento às determi-
nações previstas nos arts. 28 a 32 da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.553/2017.
Os autos foram instruídos com a documentação apresentada pelo
candidato/prestador e, ato contínuo, submetidos ao exame do setor técnico do Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia, que emitiu parecer final apontando a subsistência dos
seguintes vícios aptos a implicar a rejeição da contabilidade de campanha (ID 491987):
i) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de
campanha no prazo estabelecido no art. 50, inc. I, da Resolução TSE
n. 23.553/2017 (item 9.1.1);
ii) documentos em formatos PDF não foram apresentados com
reconhecimento ótico dos caracteres (OCR), contrariando o disposto
no 56, § 1º, “I”, da Resolução TSE n. 23.553/2017 (item 9.2.2);
iii) recursos próprios doados à campanha originário de empréstimo
sem comprovação do respectivo contrato de empréstimo junto à
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
(069) 3216-0500
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em24/11/201819:57.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave3B2AD22F.6AB94330.73FC026C.154472CE
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil (item 9.31);
iv) ausência de comprovantes exigidos no art. 61 da Resolução TSE
n. 23.553/2017 em relação a bens ou serviços estimáveis em dinheiro
(item 9.3.2);
v) recurso próprio estimável em dinheiro declarado na prestação de
contas, mas que não integra o patrimônio declarado pelo candidato
(item 9.3.3);
vi) ausência do comprovante de propriedade da motocicleta
YAMAHA XTZ 2502008/2008 – Placa NDV-639 (item 9.3.4)
vii) doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da
prestação de contas parcial, mas não informadas à época, contrariando
o art. 50, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017 (item 9.6.1);
viii) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de
entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época
(item 9.7.2).
Vale acrescentar, outrossim, que o prestador, malgrado a oportunidade
facultada para tanto, não esclareceu/sanou integralmente as falhas detectadas.
Embora tenham sido consideradas sanadas as falhas identificadas nos
itens 9.2.1, 9.4.1, 9.5.1, 9.5.2 e 9.7.1 do parecer conclusivo, remanesceu falha grave apta a
sustentar a desaprovação das contas do candidato. Trata-se da impropriedade identificada no
item 9.3.2 do parecer técnico conclusivo, qual seja, a ausência de comprovação de
propriedade de bens estimáveis em dinheiro que foram doados à campanha.
Após a manifestação do prestador, persistiram as seguintes
irregularidades. Cite-se o parecer técnico:
Após a análise dos documentos de comprovação de receitas apresentados pelo
candidato na primeira prestação de contas final retificadora, enviada 15/11/2018,
(ID 365087), constatou-se que:
- O candidato não apresentou os contratos de cessão de veículos em nome de
GRAYSSIKEILA DE OLIVEIRA MEIRA, VYKTHOR SEBASTIÃO CAMILO
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
(069) 3216-0500
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3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
KAZIUK e CARLOS ANTONIO DE SOUZA, bem como os documentos que
comprovassem a propriedade dos bens cedidos pelos doadores.
- Em relação às doações estimáveis em dinheiro em nome de RAMIRO BASTOS
CAMILLO, EDUARDO RUEZZENE DE OLIVEIRA, BRUNA LIBERATO BARROS
DE OLIVERA, IVANILDE MARCOS DOS S CARVALHO, ANA ALMEIDA, JOAO
PEREIRA DA SILVA, ADRIANA ROJAS LOUREIRO DOS SANTOS, DEIBSON
PAIXÃO, JOSÉ LESSI, GENAIR LOPES FERREIRA, RHAMAYANA MARIA DA
CONCEIÇÃO, LICEU RODRIGUES BANDEIRA, ODAIR GOMES DA SILVA,
ALESSANDRO ALVES CHAPARRO, SAMUEL FERNANDES e ODAIR GOMES DA
SILVA, o candidato apresentou contratos de cessão de veículos, mas não apresentou
documentos que comprovassem a propriedade do bens cedidos pelos doadores.
- A maioria dos contratos apresentados não possui o valor estimável da cessão dos
veículos.
Após a análise dos documentos de comprovação de receitas apresentados pelo
candidato na segunda prestação de contas final retificadora, enviada em
20/11/2018, (ID 446787), constatou-se que:
- O contrato de cessão de bens móveis em nome de ALESSANDRO ALVES
CHAPARRO trata da cessão da motocicleta HONDA / NXR250 BROS, ano 2009,
placa NED5386. Contudo, o doador não comprovou propriedade do veículo, pois o
CRLV está em nome de SUSIANE MONTES DA SILVA
(http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=50b0f431-3a78-4cfe-a9db-
70f26d797061&inline=true) e não está demonstrado nos presentes autos nenhum
vínculo entre ela e o doador do veículo, bem como não há contrato de compra e
venda de veículo entre ambos.
- A maioria dos contratos apresentados não possui o valor estimável da cessão dos
veículos.
- Na prestação de contas final, enviada em 05/11/2018, e na primeira prestação de
contas final retificadora, enviada 15/11/2018, constava o registro de receita
estimável em dinheiro no montante de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), por
meio de cessão de veículo de GRAYSSIKEILA DE OLIVEIRA MEIRA, CPF n.
640.855.892-53 (http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=58d179f6-fb9b-
4016-b120-ad4ef7a3a8b3&inline=true ). Contudo, tal doação foi excluída da
segunda prestação de contas final retificadora
(http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=cd8d5f40-43a8-4df4-a91f-
dd690a401834&inline=true) . Entende-se que neste caso, tal irregularidade trata-
se de falha grave, que caracteriza omissão de receitas (requisito de confiabilidade
das contas). É obrigatório o registro das cessões de bens móveis na prestação de
contas dos seus beneficiários, nos termos do art. 61, §4º, da Resolução TSE nº
23.553/2017.
Com efeito, constata-se irregularidade na comprovação, pelo
candidato, da propriedade de bens estimáveis que foram doados a sua campanha, o que
caracteriza irregularidade grave, pois fragiliza a confiabilidade que deve nortear a
prestação de contas.
Nesse sentido, cite-se a jurisprudência eleitoral:
[…]
O art. 19 da Resolução 23.463/2015 do TSE estabelece que os bens ou serviços
estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
(069) 3216-0500
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4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
serviço ou da sua atividade econômica, bem como devem integrar o patrimônio do
doador.
O art. 53, II, daquela Resolução estabelece que as doações estimáveis de bens devem
ser comprovadas pelo instrumento de cessão do bem e pelo respectivo comprovante
de propriedade do bem cedido pelo doador.
No caso, o recebimento de doações estimáveis de veículos e de imóvel, proveni-
entes de pessoas físicas, sem a respectiva comprovação de propriedade dos bens
cedidos, infringe a legislação eleitoral e compromete a regularidade e confiabili-
dade das contas, ensejando a sua desaprovação.
Manutenção da sentença de primeiro grau que desaprovou as contas de campanha do
recorrente.
Desprovimento do recurso.
(TRE-RN – RE 18124, Acórdão n. 256/2018 de 09/07/2018, Relator JOSÉ DAN-
TAS DE PAIVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 10/07/2018,
Página 4/5) (grifo nosso)
[...]
1. Deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas de campanha quando
o candidato deixa de comprovar satisfatoriamente a propriedade de bens
estimáveis em dinheiro doados para a campanha, impedindo o exercício da
atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral acerca da confiabilidade das
informações prestadas;
2. Recurso a que se nega provimento.
(TRE-BA - RE n. 28226, Acórdão n. 122 de 15/02/2017, Relator PAULO
ROBERTO LYRIO PIMENTA, Publicação: Diário da Justiça Eletrônico, Data
21/02/2017) (grifo nosso)
[...]
2. A declaração de recursos próprios estimáveis em dinheiro oriundos da
própria candidata, a título de cessão ou locação de veículos, sem a
correspondente comprovação do registro de propriedade, caracteriza
irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas.
3. RECURSO ELEITORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TRE-GO - RE n. 45086, Acórdão n. 888/2017 de 31/08/2017, Relatora NELMA
BRANCO FERREIRA PERILO, Diário de justiça, Tomo 162, Data 6/9/2017,
Página 37/40) (grifo nosso)
Além do mais, as falhas identificadas nos itens 9.1.1, 9.2.2, 9.3.1,
9.3.3, 9.3.4, 9.6.1 e 9.7.2 do parecer técnico conclusivo (ID 491987), quando analisadas em
conjunto, comprometem a substancialmente, a regularidade e a confiabilidade dos registros e,
com isso, impedem a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, justificando a desaprovação
das contas do candidato.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Eg. TRE/RO:
[…]
IV - Verificada a ocorrência de diversas irregularidades, entre elas as que
ensejam desaprovação das contas, as quais, no conjunto, comprometem
substancialmente a regularidade e confiabilidade dos registros, há que se
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
(069) 3216-0500
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5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
proclamar a desaprovação das contas, ainda mais quando o prestador,
notificado para regularizar as falhas apontadas, permanece inerte.
V - Contas desaprovadas.
(TRE-RO, PC 123593, Acórdão n. 235/2015, Relator DIMIS DA COSTA BRAGA,
Publicação: Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 136, Data 24/07/2015,
Página 28) (grifo nosso)
Pelo exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
manifesta-se pela desaprovação das contas do candidato JHONY PEDRO DA PAIXÃO nos
termos do art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/2017.
Porto Velho/RO, 24 de novembro de 2018.
[ASSINADA ELETRONICAMENTE]
LUIZ GUSTAVO MANTOVANI
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
(069) 3216-0500
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporLUIZGUSTAVOMANTOVANI,em24/11/201819:57.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave3B2AD22F.6AB94330.73FC026C.154472CE