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LICENCIAMENTO
TECNOALIMENTAR N.º5
JANELA DE OPORTUNIDADE
NO LICENCIAMENTO INDUSTRIAL
E
ncontra-se em vigor em Portugal
um novo regime de regularização da
atividade industrial. A sua empresa
tem a situação regularizada em matéria de
licenciamento?
Está em curso aquilo que podemos
designar por uma janela de oportunidade,
por representar para alguns estabeleci-
mentos industriais um caminho menos
tortuoso e incerto para regularizar em de-
finitivo a sua situação em termos de Li-
cenciamento Industrial.
Somente em vigor até ao próximo dia
2 de janeiro de 2016, os estabelecimentos
e as explorações de atividades industriais,
pecuárias, entre outras, que não estejam
devidamente licenciados, podem beneficiar
de um regime de caráter excecional para
assim verem regularizada a sua situação.
O REGIME JURÍDICO
DECRETO-LEI N.º 165/2014
DE 5 DE NOVEMBRO
Objetivamente, estamos perante um regime ex-
traordinário, que decorre entre 2 de janeiro de
2015 e 2 de janeiro de 2016, e que visa propor-
cionar condições únicas e excecionais para a re-
gularização de fábricas, pedreiras, suiniculturas e
unidades de tratamento de resíduos, entre outras
explorações, que mesmo já tendo procurando le-
galizar a sua atividade e instalações já existentes,
encontravam-se em manifesto conflito com as
normas de ordenamento. Em situações normais
e por muita vontade e colaboração da adminis-
tração pública, estes casos são sempre difíceis de
gerir e resolver, havendo situações de total impos-
sibilidade, que resultam em processos pendentes
ao longo de meses e anos pelos arquivos da admi-
nistração pública central e local.
1
Consultor e Jurista na
Statusknowledge Consulting &
Services, Lda;
*
jsa@statusknowledge.pt
2
Arquiteto e Partner na
Statusknowledge Consulting &
Services, Lda;
*
mp@statusknowledge.pt
Por: João dos Santos Alves 1*
,
Miguel Pessoa 2*
Estende-se também aos estabelecimentos e ex-
plorações que, mesmo dispondo de título válido,
possam estar limitados e impossibilitados de pro-
ceder por exemplo à sua alteração ou ampliação,
também por força das mesmas condicionantes
relacionadas com o ordenamento do território
supervenientes à sua instalação.
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
E PONTO DE PARTIDA
Pelo menos desde 1991 que já se assistiu a três
iniciativas similares no sentido de o Estado Por-
tuguês permitir criar condições excecionais para
o licenciamento da atividade industrial em par-
ticular. Por norma, proporcionando medidas
temporárias e excecionais para que as empresas
conseguissem alcançar o licenciamento necessá-
rio para o exercício da sua atividade, terminando
assim com a situação de ilegalidade e clandesti-
nidade vivida por muitas empresas que por mais
que se esforçassem, condicionantes variadas não
facilitavam a sua situação e a própria administra-
ção pública não tinha resposta legal, por ser parte
do problema.
Este novo regime que entrou em vigor no
passado mês de janeiro de 2015 acabou por intro-
duzir a novidade, de tornar praticamente auto-
mática a consequência de alteração dos planos de
ordenamento e das restrições de uso de solo que
possam estar a impedir ou condicionar o licen-
ciamento. Em todo o caso, conforme o legislador
dispôs, as situações a regularizar serão avaliadas
caso a caso e só poderão ser licenciados estabele-
cimentos que cumpram ou venham a cumprir to-
das as demais obrigações legais nos termos deste
regime jurídico excecional.
Normalmente, quando surge este tipo de ex-
pediente legislativo, é recorrente o uso ao argu-
mento de se tratar da “última oportunidade” ou
5LICENCIAMENTO
“último recurso”. Vem sendo esta a interpretação
recorrente pelo menos desde o princípio da dé-
cada de 1990. Quando o legislador promove um
regime transitório ou de caráter similar ao que
proporciona o DL 165/2014. Concluímos com
base na longa experiência adquirida em diversos
projetos de regularização em vários pontos do
país, que de facto este regime criou mecanismos
facilitadores, até ao alcance da própria adminis-
tração pública.
Como já enunciado, existiram desde a déca-
da de 90 regimes similares ao atual previsto no
DL 165/2014, contudo, há uma diferença que
julgamos relevante: nos anteriores regimes, se
todas as normas fossem cumpridas mas houves-
se uma incompatibilidade da atividade em causa
com instrumentos de gestão territorial (IGT), tais
como planos de ordenamento, a Reserva Ecoló-
gica Nacional ou a Rede Natura 2000 – então
seria solicitada a alteração prévia de tais instru-
mentos, antes de o particular beneficiar do regi-
me de regularização. Assim, nada garantia que
as propostas de alteração seriam efetivamente
concretizadas e portanto muitos casos acabavam
por ver os seus processos de regularização fica-
rem sem efeito. Em alguns casos, foram emitidas
licenças provisórias de funcionamento, mas que
acabaram por caducar, porque os instrumentos
de ordenamento não foram afinal alterados. O
que se prevê no REREA é exatamente o acaute-
lar de que tal não aconteça.
NATUREZA E RAZÕES DESTA
JANELA DE OPORTUNIDADE
Em Portugal vive-se uma prioridade fundamen-
tal na aposta de um contexto favorável ao investi-
mento e iniciativa privada, uma vez que dele de-
pende o crescimento económico sustentável, e a
própria dinamização do emprego. Consideramos
portanto, que se tornou essencial a introdução de
um mecanismo extraordinário, que viabiliza a re-
gularização de um conjunto significativo de esta-
belecimentos e unidades produtivas não tituladas
e com a sua atividade licenciada, nomeadamente
por não estarem na posse de um título de explo-
ração ou de exercício válido.
Este regime extraordinário decorre entre 2
de janeiro de 2015 e 2 de janeiro de 2016, pre-
cisamente um ano para todos os interessados
requererem a legalização da sua atividade e/ou
instalações.
Existe assim uma nova oportunidade para
a regularização de diversos estabelecimentos,
incluindo fábricas, suiniculturas, pedreiras e uni-
dades de tratamento de lixo, de pequena, média
e até grande dimensão que podem existir ilegais
em Portugal, ainda que tenham iniciado proces-
sos na administração pública local e central, mas
que face a condicionantes diversas, nunca conse-
guiram concluir com sucesso o seu licenciamento.
No departamento S|ProjectConsulting da
Statusknowledge - Consulting & Services, existem
recursos com experiência acumulada superior a
15 anos em média, no desenvolvimento, gestão
e mediação de projetos e processos de licencia-
mento em mais de 130 municípios em território
continental e ilhas de Portugal. Recursos esses que
ao longo da sua experiência profissional identifi-
caram inúmeros casos que de acordo com a re-
gras gerais vigentes dificilmente conseguiriam o
licenciamento da atividade e/ou das instalações.
Portanto, os nossos arquitetos, engenheiros e ju-
ristas são unânimes ao afirmarem que o RERAE
– Regime Execional de Regularização da Ativi-
dade Económica aprovado pelo Decreto-Lei n.º
165/2014 é, efetivamente, uma “janela de oportu-
nidade” para inúmeros estabelecimentos, fábricas
e outras atividades económicas, alguns deles até
com processos pendentes nos acervos de cada mu-
nicípio e das administrações centrais (IAPMEI,
Direções Regionais de Agricultura e Pescas, Mi-
nistério da Economia, etc.), incluindo aqueles que
ao longo dos anos enfrentam o acumular de situ-
ações pendentes ou o simples arquivo, e que por
muita proatividade presente nesses organismos,
face ao regime regular, torna impossível ou com-
plexo qualquer tipo de licenciamento. Cabendo
apenas lugar a uma solução por via de um regime
excecional, como agora temos o caso do RERAE.
METAS E OBJETIVOS
Aqui chegados a outubro de 2015 e visto que al-
guns organismos do estado (v.g. Câmaras Muni-
6 TECNOALIMENTAR N.º5
cipais) ainda não registaram recurso ao uso deste
regime por parte dos particulares, o que até pode
parecer estranho face à perspetiva do número de
estabelecimentos em condições de aproveitar es-
tas condições de regularização, contudo, não po-
demos ignorar a tradição de deixar para o fim dos
prazos, o que esperamos não se vir a confirmar,
pois o processo exige tempo face as formalidades
que são impostas neste regime.
A iniciativa do REREA previsto no DL 165/2014
tem como objetivo resolver conflitos e condi-
cionantes existentes e permitir a viabilização de
muitas empresas que estão por regularizar, mas
resulta também numa melhoria do seu desempe-
nho ambiental e urbanístico, beneficiando assim
a economia. Por tal facto considera-se assim uma
oportunidade para o setor empresarial em geral.
APLICAÇÃO DA CONFERÊNCIA
DECISÓRIA
Num contexto de simplificação de procedimentos
e eficiência de recursos, este regime prevê que a
regularização se processe através de uma “confe-
rência decisória” das diversas entidades da Admi-
nistração Pública.
Advertimos que todo o processo decorre em
três grandes etapas ou níveis de atuação: primeiro,
a declaração de interesse municipal, depois a ativi-
dade industrial e por fim a legalização urbanística.
Ao concretizar o pedido instruído da forma
correta, obtém uma consequência imediata: a
suspensão imediata e de forma automática de
qualquer processo de contraordenação que esteja
em curso, embora recomendamos que não vejam
como uma espécie de perdão ou amnistia, o que
acontece de facto é que se desenvolve um proce-
dimento, que vai implicar uma avaliação e haverá
posteriormente uma decisão, que pode ser favorá-
vel, desfavorável ou favorável condicionada. Uma
vez que ao abrigo deste regime (RERAE), em cada
processo é avaliado caso a caso aquilo que é pos-
sível regularizar, podemos concluir que não sendo
possível agora, não o será em momento algum.
Depois da aprovação no âmbito de um pro-
cesso ao abrigo do RERAE, serão dados dois
anos para cumprir eventuais condições para o
licenciamento e só então será constituído o título
definitivo de operação. Permite-se assim dotar os
estabelecimentos de condições que se considerem
em falta e necessárias para a sua regularização,
havendo o cuidado de proporcionar tempo para
as providências serem asseguradas pelo requeren-
te. No final os processos de contraordenação que
estiverem suspensos serão arquivados. O que se
pretende da parte do estado e deste regime é que
ao pouparem os requerentes, empresas, proprie-
tários e empresários, de pagarem coimas, criam
certamente condições para que estes façam inves-
timentos nas suas empresas.
Os municípios passam ainda a dispor de um
procedimento mais célere de alteração dos planos
municipais em vigor, e que vai certamente permi-
tir a regularização sem suspender os instrumentos
de ordenamento do território.
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º
do referido diploma, quando o estabelecimento
ou exploração se encontre em desconformidade
com um IGT, nomeadamente o Plano Diretor
Municipal (PDM), o pedido de regularização
deve ser instruído com uma deliberação funda-
mentada de reconhecimento do interesse público
municipal na regularização do estabelecimento
ou instalação, emitida pela Assembleia Munici-
pal, sob proposta da Câmara Municipal. Este é o
primeiro passo para poder o requerente instruir
um pedido de regularização ao abrigo do DL
165/2014.
Como também se pode observar neste
decreto-lei, uma decisão favorável ou favorável
condicionada obriga as entidades competentes
a criarem condições e a tomarem a decisão de
promover a alteração, revisão ou elaboração dos
instrumentos de gestão territorial em causa, no
sentido de contemplar a regularização do estabe-
lecimento ou exploração. Se a alteração não for
feita em tempo útil, os instrumentos podem ser
parcialmente suspensos.
Temos como ponto de partida para seguir o
caminho aberto por este novo regime temporá-
rio, que qualquer decisão favorável depende do
reconhecimento do interesse local da exploração,
a ser aprovada em assembleia municipal.
Como já referido estamos perante mais um
processo de regularização extraordinária, e de
facto depois de outros que não funcionaram
como era suposto, podemos concluir que o RE-
RAE parece reunir condições para ter um resul-
tado diferente, sobretudo pelo facto de as delibe-
rações serem tomadas em conferência decisória.
Estamos certamente perante uma abordagem
diferente que se pode traduzir em maior asserti-
vidade, com os processos analisados caso a caso.
Não podemos ignorar que enquanto decorre
este regime de regularização, outras alterações le-
gislativas ocorreram mais recentemente, também
relacionadas com o ordenamento do território:
Lei nº 31/2014, de 30 de maio, - lei de bases da
política de solos, de ordenamento do território
e do urbanismo, Decreto-Lei 136/2014 de 9 de
setembro, esta alterou o Regime Jurídico da Ur-
banização e Edificação e depois o Decreto-Lei
165/2014, de 5 de novembro sobre o Regime de
Regularização das Atividades Económicas, onde
podemos também visualizar um denominador
comum, todas estas alterações legislativas visam
desmaterializar, simplificar e desburocratizar os
processos, apesar de estar patente o interesse pú-
blico pelo nível de exigência, rigor técnico e pro-
cessual introduzido na medida das circunstâncias
envolvidas.
Portanto as possibilidades que este regi-
me prevê são as seguintes:
-- A primeira possibilidade é destinada à regu-
larização de estabelecimentos e explorações
existentes que à data da sua entrada em vigor
(2/1/2015), estejam ilegais.
-- A segunda possibilidade é destinada aos casos
em que o estabelecimento até está licenciado,
mas uma eventual alteração ou ampliação do
estabelecimento ou instalações está impedi-
da, por não ser, por exemplo,compatível com
os instrumentos de gestão territorial ou com
servidões e restrições de utilidade pública.
O RERAE E A APLICAÇÃO
AO SEU CASO
Do preâmbulo na norma em causa (DL 165/14)
podemos reconhecer que o diploma visa criar
“[…] um mecanismo que permita avaliar a pos-
sibilidade de regularização de um conjunto signi-
ficativo de unidades produtivas que não dispõem
de título de exploração ou de exercício válido face
às condições atuais da atividade, designadamente
por motivo de desconformidade com os planos
de ordenamento do território vigentes ou com
servidões administrativas e restrições de utilidade
pública.”
Assim, importa dar conhecimento a todos os
interessados, sejam proprietários, empresários ou
responsáveis de fábricas em laboração, explora-
ções pecuárias, pedreiras e outras atividades que
não estejam licenciados, ou que até estando legais
mas procurem saber como ampliar ou alterar em
situações que sabem poder estar impedidos.
Ou seja, o cenário criado com este regime
(RERAE) torna possível obter os resultados de-
7LICENCIAMENTO
sejados, que numa circunstância normal não se-
riam possíveis.
CASOS APLICÁVEIS E A QUEM
SE APLICA ESTE REGIME
EXCECIONAL.
As atividades incluídas
A Indústria
Aplica-se às atividades industriais, nos termos do
n.º 3 do artigo 1.º do Sistema de Indústria Res-
ponsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
169/2012, de 1 de agosto;
As explorações pecuárias
Às atividades pecuárias previstas no n.º 3 do ar-
tigo 1.º do novo regime do exercício de atividade
pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 81/2013, de 14 de junho, cuja regularização
não foi possível pela desconformidade com os
instrumentos de gestão territorial vinculativos dos
particulares, servidões ou restrições de utilidade
pública;
Resíduos
Às operações de gestão de resíduos nos termos
do artigo 2.º do regime geral aplicável à preven-
ção, produção e gestão de resíduos, constante
do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26
de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de de-
zembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009,
de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e
127/2013, de 30 de agosto, com exceção das
operações de incineração ou coincineração de
resíduos e das operações de gestão de resíduos
desenvolvidas nos centros integrados de recu-
peração, valorização e eliminação de resíduos
perigosos;
Pedreiras, minas, etc.
À revelação e aproveitamento de massas mine-
rais, nos termos definidos na alínea p) do artigo
2.º do regime de revelação e aproveitamento
de massas minerais, constante do Decreto-Lei
n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, ao
aproveitamento de depósitos minerais, constante
no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, e às
instalações de resíduos da indústria extrativa no
âmbito do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de feve-
reiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de
22 de fevereiro.
Atividades excluídas
É um facto que existem exclusões, nem tudo pode
ser considerado neste regime e o caso em concre-
to são os estabelecimentos e explorações integra-
dos em perímetros hidroagrícolas.
ENTRETANTO COMO FICA
A SITUAÇÃO DO TITULO?
Efetivamente, estamos perante um regime exce-
cional e com caráter particular e de certo modo
complexo como seria de esperar, mas no essencial
quem recorre a este regime tem como objetivo
único regularizar a situação e obter o titulo, rela-
tivamente ao licenciamento.
Em todo o caso, o recibo comprovativo da
apresentação do pedido constitui título provisório
para a laboração e exercício da sua atividade.
No caso das indústrias agroalimentares e dos
estabelecimentos que laboram com subprodutos
animais o início da laboração fica condiciona-
do à obtenção do número de controlo veteriná-
rio. No caso das explorações pecuárias o início
da laboração fica condicionado à obtenção da
marca de exploração e do número de registo de
exploração.
Os Prazos
Os processos no âmbito deste regime, nomeada-
mente os pedidos de regularização, alteração ou
ampliação devem ser apresentados no prazo de 1
ano, a contar da data da entrada em vigor do DL
(até 2.jan.2016).
Mas atenção a um aspeto decisivo, todos os
pedidos implicam desde logo reunir todos os ele-
mentos instrutórios, nomeadamente a Declara-
ção de Interesse Público Municipal, o que impli-
ca haver tempo para obter a certidão respetiva e
sem a qual não poderá ser apresentado o pedido.
A instrução e a submissão dos pedidos
Segundo o legislador, os pedidos deverão ser sub-
metidos eletronicamente através da plataforma
informática respeitante a cada tipo de pedido ou,
na sua indisponibilidade, através de e-mail pró-
prio, que cada entidade coordenadora ou licen-
ciadora deve criar para o efeito.
A nossa equipa S|ProjectConsulting tem es-
tado atenta ao RERAE e participado em projetos
neste âmbito em diversos municípios e nem todos
conseguiram aderir à desmaterialização comple-
ta, mas não estamos a ver em si mesmo um pro-
blema para esta primeira fase processual.
O pedido deve ser submetido à entidade coorde-
nadora ou licenciadora estabelecida nos regimes
setoriais aplicáveis.
Podem também ser apresentados conjunta-
mente, por mais do que um requerente, pedidos
de regularização, ampliação ou alteração para
diferentes estabelecimentos ou explorações, des-
de que integrados no mesmo setor e localizados
no mesmo concelho, estando, contudo, sujeitos a
verificações autónomas e a decisões igualmente
autónomas.
Em todo o caso, somente em março foi publi-
cada regulamentação deste regime pela Portaria
n.º 68/2015 que veio regulamentar o processo
em todas as suas etapas, pelo que, julgamos que
deveria merecer por parte do legislador uma pon-
deração sobre o prazo de 2/1/2016, visto que na
prática não será respeitado o período de um ano,
mas apenas nove meses, dado a diferença entre o
período em que entrou em vigor o DL165/2014
e a Portaria n.º 68/2015.
Declaração de Interesse
Público Municipal
A Declaração de Interesse Público Municipal é
emitida pela Assembleia Municipal e sujeita a
votação pelos seus membros. É remetida a apre-
ciação da Assembleia pela Câmara Municipal,
órgão ao qual regressa após a deliberação da As-
sembleia Municipal.
Sendo um documento instrutório do pedido,
deve ser pedido atempadamente, sob pena de
não ser obtido a tempo de efetuar o pedido.
A Legalização Urbanística
As edificações não ficam legalizadas com a deci-
são proferida em conferência decisória.
8 TECNOALIMENTAR N.º5
Com base nas decisões anteriores, haverá lugar à
adaptação dos IGT. Essa adaptação pode (e deve)
ocorrer contemplando todos os pedidos do mes-
mo concelho.
Com a aprovação dos IGT e com as alte-
rações resultantes das conferências decisórias,
o requerente deve dar início a um processo de
legalização das operações urbanísticas. Este
processo não é automático e é realizado a reque-
rimento do interessado.
A Câmara Municipal pode dispensar do
cumprimento de normas técnicas atuais, sempre
que a sua aplicabilidade se torne impossível ou
de exigibilidade desproporcionada, aplicando-
se, nesses casos, as normas exigíveis à data da real
edificação.
A fase final de todo o processo ocorre no mo-
mento reservado para a legalidade urbanística, após
a conclusão dos processos de adequação dos instru-
mentos de gestão territorial ou das servidões e restri-
ções de utilidade pública.
Contraordenações e a suspensão
dos seus efeitos
Em maio de 2014 foi aprovada a Lei n.º 45/2014
que autorizou o Governo a introduzir disposições
de natureza especial em matéria de regime das
contraordenações. Isto num contexto de criação
de um regime excecional e extraordinário (DL
165/2014) de regularização a aplicar aos esta-
belecimentos ilegais, por norma, devido ao mo-
tivo da desconformidade estar relacionada com
os planos de ordenamento do território vigentes
ou com servidões administrativas e restrições de
utilidade pública.
Os procedimentos contraordenacionais di-
retamente relacionados com a falta de título de
exploração ou com a violação das normas relativas
à conformidade com as regras de ambiente ou de
ordenamento do território, que se encontrem
em curso são suspensos na data da emissão do re-
cibo comprovativo da apresentação do pedido de
regularização do estabelecimento ou exploração.
Mantêm-se, contudo, as competências de fis-
calização de cada entidade estabelecidas na lei,
nomeadamente, a aplicação de medidas caute-
lares previstas no regime das contraordenações
ambientais ou em lei especial, bem como a
revisão de medidas cautelares pendentes, e a
aplicação das sanções devidas pelo incumprimen-
to daquelas medidas cautelares.
A suspensão dos processos contraordenacio-
nais tem início quando o requerente os menciona
explicitamente no pedido de regularização ou
nos 15 dias subsequentes à notificação.
A suspensão de procedimentos contraordena-
cionais cessa:
-- Com a notificação do indeferimento liminar
do pedido de regularização;
-- Com a notificação da deliberação desfavorá-
vel proferida em sede de conferência decisó-
ria;
-- Caso o título de exploração ou de exercício
não seja requerido nos prazos estabelecidos;
-- Com a notificação da recusa de emissão do
título de exploração ou de exercício, ou com
o decurso do respetivo prazo de emissão.
AIA (AVALIAÇÃO DE IMPACTE
AMBIENTAL)
Para efeitos da regularização de estabelecimen-
to ou explorações existentes, sempre que haja
lugar a avaliação de impacte ambiental e desde
que haja desconformidade da localização com os
IGT aplicáveis, esta desconformidade não condi-
cionará o sentido da decisão da Declaração de
Impacte Ambiental (DIA) a emitir, uma vez que
aquela desconformidade é apreciada no âmbito
do pedido de regularização.
Quanto à necessidade de haver lugar à re-
alização de estudo e avaliação de impacte am-
biental, conclui-se que estão sujeitos a AIA os
projetos tipificados nos anexos I e II do Decreto-
lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, bem como
aqueles que forem considerados como suscetíveis
de provocar impacte significativo no ambiente, à
luz de uma análise caso a acaso, desenvolvida nos
termos do artigo 3.º daquele diploma.
Assim e deste modo, o Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) incidirá sobre as fases de explo-
ração e desativação, bem como a definição das
medidas de minimização.
A entidade coordenadora ou licenciadora
remete os elementos para a autoridade AIA, nos
termos e para os efeitos do disposto no Decreto-
Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
ASPETOS E NOTAS FINAIS
A confirmar-se que se encontram nestas situações
uma quantidade significativa de estabelecimentos
industriais, cuja relevância económica é inequívo-
ca, esperamos que não deixem passar muito mais
tempo, pois acabamos de entrar no último tri-
mestre, e o processo para ser submetido carece de
questões prévias como descritas anteriormente,
tais como certidão de interesse público municipal.
Acresce referir quanto às atividades incluídas
e consideradas no regime jurídico em causa, que
os condicionalismos relativamente à sua locali-
zação e funcionamento são semelhantes e con-
vocam a intervenção conjunta de entidades das
administrações central e local.Portanto a impossi-
bilidade de regularização ou o licenciamento das
alterações pretendidas inviabiliza a possibilidade
de melhoria do meio ambiente e a concretização
de projetos de investimento e de criação ou ma-
nutenção de postos de trabalho.
Outro facto que se salientou num dos objeti-
vos do RERAE em ir além dos casos de estabe-
lecimento em atividade em situação ilegal foi dar
cobertura a situações de empresas existentes na
legalidade que procuravam sem sucesso ampliar
ou alterar o seu estabelecimento, mas confron-
tados com obstáculos e condicionalismos vários
estavam portanto impedidas de o fazer.
Não podemos ignorar que os regimes jurídi-
cos setoriais que disciplinam as atividades indus-
9LICENCIAMENTO
triais, pecuárias, de pesquisa e exploração de mas-
sas minerais e de operações de gestão de resíduos,
têm contemplado procedimentos excecionais de
regularização. Em todo o caso, os referidos proce-
dimentos não têm sido plenamente eficazes, uma
vez que, mesmo tendo sido emitida pronúncia fa-
vorável no que se refere à viabilidade da regulari-
zação da atividade, os títulos provisórios por nor-
ma acabam por depois de emitidos caducar por
motivos que se prendem com a falta de conclusão
dos procedimentos de adequação dos instrumen-
tos de gestão territorial ou das servidões e restri-
ções de utilidade pública, os quais não são con-
cluídos no prazo fixado para laboração provisória
do estabelecimento ou da instalação e não sendo
competência, nem estando ao alcance do mero re-
querente, acaba por ser um esforço inglório.
Espera-se, entretanto, que na aplicação deste
regime seja patente por todas as entidades da ad-
ministração pública a necessária ponderação, que
a apreciação da possibilidade ou impossibilidade
de regularização ou de alteração ou ampliação
destes estabelecimentos e explorações seja efetua-
da de forma célere e definitiva no âmbito de uma
ponderação integrada dos interesses ambientais,
sociais e económicos e dos interesses subjacentes
ao ordenamento do território. É esta pondera-
ção integrada que deve constituir o pressuposto
da decisão sobre a possibilidade de permanência
dos estabelecimentos ou explorações no local ou
a sua alteração ou ampliação, como regra geral.
Aliás é de crer que somente com recurso a
um juízo comparativo entre os custos econó-
micos, sociais e ambientais da desativação do
estabelecimento ou desmantelamento das ex-
plorações, por um lado, e os prejuízos para os
interesses ambientais e do ordenamento do ter-
ritório na sua manutenção, por outro, habilita a
todos os intervenientes uma decisão informada e
espera-se muito ponderada que permita a prosse-
cução do interesse público em cada caso concre-
to como é óbvio, bem como a determinação das
medidas corretivas a adotar por aquelas unidades
produtivas no âmbito das melhores práticas de
gestão ambiental, designadamente nos domínios
do ruído,da qualidade da água ou da gestão de
efluentes.Sem qualquer excesso de otimismo po-
demos concluir que deste modo, poderá obter-se
uma inequívoca melhoria relativamente à situa-
ção atual de muitos casos.
No que diz respeito aos interesses locais e
municipais podemos observar e registar que
atento eventualmente à autonomia das câmaras
municipais houve um cuidado dedicado às autar-
quias, essencialmente garantir e salvaguardar que
os municípios, disponham de um procedimento
célere de alteração dos planos municipais em vi-
gor, permitindo a regularização sem suspensão
do plano municipal de ordenamento do terri-
tório, que como se sabe, qualquer alteração das
regras dos planos de ordenamento do território
depende, em todos os casos, da decisão dos muni-
cípios e do Governo,nos termos da lei. Na mesma
linha foi incluído, ainda, um mecanismo, que em
obediência ao princípio da proporcionalidade, irá
permitir simplificar os procedimentos de legaliza-
ção urbanística das edificações.
Como forma de assegurar a proteção do
ambiente, da saúde e da segurança de pessoas e
bens, durante a pendência dos procedimentos de
regularização, é expressamente mantida a possi-
bilidade de adoção das medidas cautelares previs-
tas no regime das contraordenações ambientais e
nos regimes especiais aplicáveis, bem como dos
respetivos meios cominatórios.
O Decreto-Lei n.º 165/2014 na forma de
iniciativa legislativa insere -se no âmbito da re-
visão geral dos regimes jurídicos respeitantes às
bases do ordenamento do território, à utilização
sustentável dos solos e aos instrumentos de gestão
territorial. Parece assim pretender-se congregar
um conjunto de interesses públicos de expressiva
relevância na presente conjuntura, criando uma
oportunidade para que, dentro do período tem-
poral concedido para o efeito, os agentes envolvi-
dos promovam a correção de situações de passivo
social, territorial e ambiental, mantendo e até
relançando as atividades económicas sobre uma
base sustentada.
Importa uma sugestão que aqui fica, estando
numa situação de ilegalidade do estabelecimen-
to, procurando aderir ao regime jurídico previs-
to com o RERAE aprovado pelo DL 165/2014
devem ter uma perspetiva no horizonte, ou seja,
evitar uma posição de “Olhar para a árvore e não
ver a floresta”.
Por fim, espera-se que muitos dos que pode-
rão vir a ser beneficiários deste regime previsto
no Decreto-Lei n.º 165/2014 não deixem passar
a oportunidade e que assim sejam incentivados
todos os agentes económicos abrangidos pelo
diploma, a ponderarem quanto antes a possibili-
dade de aferirem a viabilidade da regularização/
alteração/ampliação da atividade desenvolvida,
de modo a submeterem junto de entidade co-
ordenadora do licenciamento a apreciação do
procedimento de regularização nos termos do
aludido regime jurídico excecional.
BASE LEGAL A CONSIDERAR
-- Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março.
-- Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro,
alterado pelos Decretos-Lei n.ºs112/2003,
de 24 de junho, 317/2003, 20 de dezembro,
e 340/2007, de 12 de outubro, e retificado
pelas Declarações de Retificação n.ºs 20-
AP/2001, de 30 de novembro, e 108/2007,
de 11 de dezembro, que aprova o regime
jurídico da pesquisa e exploração de massas
minerais-pedreiras, revogando o Decreto-Lei
n.º 89/90, de 16de março.
-- Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro,
republicado pelo Decreto-Lei n.º73/2011,
de 17 de junho, e entretanto alterado pelos
Decretos-Lei n.ºs 165/2014, de5 de novem-
bro,127/2013,de30deagosto,56/2012,de12
de março e 7/2012, de 17de janeiro e pela Lei
n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que apro-
va o regime geral da gestão de resíduos, trans-
pondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho,de5deabril,eaDiretivan.º91/689/
CEE, do Conselho, de 12 de dezembro.
-- Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro,
alterado pelo Decreto-lei n.º 31/2013, de22
de fevereiro, que estabelece o regime jurídico
a que está sujeita a gestão de resíduos das ex-
plorações de depósitos minerais e de massas
minerais, transpondo para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 2006/21/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 15 de
março, relativa à gestão dos resíduos das in-
dústrias extrativas.
-- Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, al-
terado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de11
de maio, que cria o Sistema da Indústria Res-
ponsável, que regula o exercício da atividade
industrial, a instalação e exploração de zonas
empresariais responsáveis,bem como o pro-
cesso de acreditação de entidades no âmbito
deste Sistema.
-- Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014,
de11 de maio e retificado pela Declaração de
retificação n.º 31/2013, que aprova o novo
regime de exercício da atividade pecuária e
altera os Decretos-Leis n.º202/2004, de 18
de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho.

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RERAE DL 165/2014 publicado na Revista Técnica TecnoAlimentar.ed.05 2015

  • 1. 4 LICENCIAMENTO TECNOALIMENTAR N.º5 JANELA DE OPORTUNIDADE NO LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E ncontra-se em vigor em Portugal um novo regime de regularização da atividade industrial. A sua empresa tem a situação regularizada em matéria de licenciamento? Está em curso aquilo que podemos designar por uma janela de oportunidade, por representar para alguns estabeleci- mentos industriais um caminho menos tortuoso e incerto para regularizar em de- finitivo a sua situação em termos de Li- cenciamento Industrial. Somente em vigor até ao próximo dia 2 de janeiro de 2016, os estabelecimentos e as explorações de atividades industriais, pecuárias, entre outras, que não estejam devidamente licenciados, podem beneficiar de um regime de caráter excecional para assim verem regularizada a sua situação. O REGIME JURÍDICO DECRETO-LEI N.º 165/2014 DE 5 DE NOVEMBRO Objetivamente, estamos perante um regime ex- traordinário, que decorre entre 2 de janeiro de 2015 e 2 de janeiro de 2016, e que visa propor- cionar condições únicas e excecionais para a re- gularização de fábricas, pedreiras, suiniculturas e unidades de tratamento de resíduos, entre outras explorações, que mesmo já tendo procurando le- galizar a sua atividade e instalações já existentes, encontravam-se em manifesto conflito com as normas de ordenamento. Em situações normais e por muita vontade e colaboração da adminis- tração pública, estes casos são sempre difíceis de gerir e resolver, havendo situações de total impos- sibilidade, que resultam em processos pendentes ao longo de meses e anos pelos arquivos da admi- nistração pública central e local. 1 Consultor e Jurista na Statusknowledge Consulting & Services, Lda; * jsa@statusknowledge.pt 2 Arquiteto e Partner na Statusknowledge Consulting & Services, Lda; * mp@statusknowledge.pt Por: João dos Santos Alves 1* , Miguel Pessoa 2* Estende-se também aos estabelecimentos e ex- plorações que, mesmo dispondo de título válido, possam estar limitados e impossibilitados de pro- ceder por exemplo à sua alteração ou ampliação, também por força das mesmas condicionantes relacionadas com o ordenamento do território supervenientes à sua instalação. ANTECEDENTES HISTÓRICOS E PONTO DE PARTIDA Pelo menos desde 1991 que já se assistiu a três iniciativas similares no sentido de o Estado Por- tuguês permitir criar condições excecionais para o licenciamento da atividade industrial em par- ticular. Por norma, proporcionando medidas temporárias e excecionais para que as empresas conseguissem alcançar o licenciamento necessá- rio para o exercício da sua atividade, terminando assim com a situação de ilegalidade e clandesti- nidade vivida por muitas empresas que por mais que se esforçassem, condicionantes variadas não facilitavam a sua situação e a própria administra- ção pública não tinha resposta legal, por ser parte do problema. Este novo regime que entrou em vigor no passado mês de janeiro de 2015 acabou por intro- duzir a novidade, de tornar praticamente auto- mática a consequência de alteração dos planos de ordenamento e das restrições de uso de solo que possam estar a impedir ou condicionar o licen- ciamento. Em todo o caso, conforme o legislador dispôs, as situações a regularizar serão avaliadas caso a caso e só poderão ser licenciados estabele- cimentos que cumpram ou venham a cumprir to- das as demais obrigações legais nos termos deste regime jurídico excecional. Normalmente, quando surge este tipo de ex- pediente legislativo, é recorrente o uso ao argu- mento de se tratar da “última oportunidade” ou
  • 2. 5LICENCIAMENTO “último recurso”. Vem sendo esta a interpretação recorrente pelo menos desde o princípio da dé- cada de 1990. Quando o legislador promove um regime transitório ou de caráter similar ao que proporciona o DL 165/2014. Concluímos com base na longa experiência adquirida em diversos projetos de regularização em vários pontos do país, que de facto este regime criou mecanismos facilitadores, até ao alcance da própria adminis- tração pública. Como já enunciado, existiram desde a déca- da de 90 regimes similares ao atual previsto no DL 165/2014, contudo, há uma diferença que julgamos relevante: nos anteriores regimes, se todas as normas fossem cumpridas mas houves- se uma incompatibilidade da atividade em causa com instrumentos de gestão territorial (IGT), tais como planos de ordenamento, a Reserva Ecoló- gica Nacional ou a Rede Natura 2000 – então seria solicitada a alteração prévia de tais instru- mentos, antes de o particular beneficiar do regi- me de regularização. Assim, nada garantia que as propostas de alteração seriam efetivamente concretizadas e portanto muitos casos acabavam por ver os seus processos de regularização fica- rem sem efeito. Em alguns casos, foram emitidas licenças provisórias de funcionamento, mas que acabaram por caducar, porque os instrumentos de ordenamento não foram afinal alterados. O que se prevê no REREA é exatamente o acaute- lar de que tal não aconteça. NATUREZA E RAZÕES DESTA JANELA DE OPORTUNIDADE Em Portugal vive-se uma prioridade fundamen- tal na aposta de um contexto favorável ao investi- mento e iniciativa privada, uma vez que dele de- pende o crescimento económico sustentável, e a própria dinamização do emprego. Consideramos portanto, que se tornou essencial a introdução de um mecanismo extraordinário, que viabiliza a re- gularização de um conjunto significativo de esta- belecimentos e unidades produtivas não tituladas e com a sua atividade licenciada, nomeadamente por não estarem na posse de um título de explo- ração ou de exercício válido. Este regime extraordinário decorre entre 2 de janeiro de 2015 e 2 de janeiro de 2016, pre- cisamente um ano para todos os interessados requererem a legalização da sua atividade e/ou instalações. Existe assim uma nova oportunidade para a regularização de diversos estabelecimentos, incluindo fábricas, suiniculturas, pedreiras e uni- dades de tratamento de lixo, de pequena, média e até grande dimensão que podem existir ilegais em Portugal, ainda que tenham iniciado proces- sos na administração pública local e central, mas que face a condicionantes diversas, nunca conse- guiram concluir com sucesso o seu licenciamento. No departamento S|ProjectConsulting da Statusknowledge - Consulting & Services, existem recursos com experiência acumulada superior a 15 anos em média, no desenvolvimento, gestão e mediação de projetos e processos de licencia- mento em mais de 130 municípios em território continental e ilhas de Portugal. Recursos esses que ao longo da sua experiência profissional identifi- caram inúmeros casos que de acordo com a re- gras gerais vigentes dificilmente conseguiriam o licenciamento da atividade e/ou das instalações. Portanto, os nossos arquitetos, engenheiros e ju- ristas são unânimes ao afirmarem que o RERAE – Regime Execional de Regularização da Ativi- dade Económica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014 é, efetivamente, uma “janela de oportu- nidade” para inúmeros estabelecimentos, fábricas e outras atividades económicas, alguns deles até com processos pendentes nos acervos de cada mu- nicípio e das administrações centrais (IAPMEI, Direções Regionais de Agricultura e Pescas, Mi- nistério da Economia, etc.), incluindo aqueles que ao longo dos anos enfrentam o acumular de situ- ações pendentes ou o simples arquivo, e que por muita proatividade presente nesses organismos, face ao regime regular, torna impossível ou com- plexo qualquer tipo de licenciamento. Cabendo apenas lugar a uma solução por via de um regime excecional, como agora temos o caso do RERAE. METAS E OBJETIVOS Aqui chegados a outubro de 2015 e visto que al- guns organismos do estado (v.g. Câmaras Muni-
  • 3. 6 TECNOALIMENTAR N.º5 cipais) ainda não registaram recurso ao uso deste regime por parte dos particulares, o que até pode parecer estranho face à perspetiva do número de estabelecimentos em condições de aproveitar es- tas condições de regularização, contudo, não po- demos ignorar a tradição de deixar para o fim dos prazos, o que esperamos não se vir a confirmar, pois o processo exige tempo face as formalidades que são impostas neste regime. A iniciativa do REREA previsto no DL 165/2014 tem como objetivo resolver conflitos e condi- cionantes existentes e permitir a viabilização de muitas empresas que estão por regularizar, mas resulta também numa melhoria do seu desempe- nho ambiental e urbanístico, beneficiando assim a economia. Por tal facto considera-se assim uma oportunidade para o setor empresarial em geral. APLICAÇÃO DA CONFERÊNCIA DECISÓRIA Num contexto de simplificação de procedimentos e eficiência de recursos, este regime prevê que a regularização se processe através de uma “confe- rência decisória” das diversas entidades da Admi- nistração Pública. Advertimos que todo o processo decorre em três grandes etapas ou níveis de atuação: primeiro, a declaração de interesse municipal, depois a ativi- dade industrial e por fim a legalização urbanística. Ao concretizar o pedido instruído da forma correta, obtém uma consequência imediata: a suspensão imediata e de forma automática de qualquer processo de contraordenação que esteja em curso, embora recomendamos que não vejam como uma espécie de perdão ou amnistia, o que acontece de facto é que se desenvolve um proce- dimento, que vai implicar uma avaliação e haverá posteriormente uma decisão, que pode ser favorá- vel, desfavorável ou favorável condicionada. Uma vez que ao abrigo deste regime (RERAE), em cada processo é avaliado caso a caso aquilo que é pos- sível regularizar, podemos concluir que não sendo possível agora, não o será em momento algum. Depois da aprovação no âmbito de um pro- cesso ao abrigo do RERAE, serão dados dois anos para cumprir eventuais condições para o licenciamento e só então será constituído o título definitivo de operação. Permite-se assim dotar os estabelecimentos de condições que se considerem em falta e necessárias para a sua regularização, havendo o cuidado de proporcionar tempo para as providências serem asseguradas pelo requeren- te. No final os processos de contraordenação que estiverem suspensos serão arquivados. O que se pretende da parte do estado e deste regime é que ao pouparem os requerentes, empresas, proprie- tários e empresários, de pagarem coimas, criam certamente condições para que estes façam inves- timentos nas suas empresas. Os municípios passam ainda a dispor de um procedimento mais célere de alteração dos planos municipais em vigor, e que vai certamente permi- tir a regularização sem suspender os instrumentos de ordenamento do território. Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do referido diploma, quando o estabelecimento ou exploração se encontre em desconformidade com um IGT, nomeadamente o Plano Diretor Municipal (PDM), o pedido de regularização deve ser instruído com uma deliberação funda- mentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela Assembleia Munici- pal, sob proposta da Câmara Municipal. Este é o primeiro passo para poder o requerente instruir um pedido de regularização ao abrigo do DL 165/2014. Como também se pode observar neste decreto-lei, uma decisão favorável ou favorável condicionada obriga as entidades competentes a criarem condições e a tomarem a decisão de promover a alteração, revisão ou elaboração dos instrumentos de gestão territorial em causa, no sentido de contemplar a regularização do estabe- lecimento ou exploração. Se a alteração não for feita em tempo útil, os instrumentos podem ser parcialmente suspensos. Temos como ponto de partida para seguir o caminho aberto por este novo regime temporá- rio, que qualquer decisão favorável depende do reconhecimento do interesse local da exploração, a ser aprovada em assembleia municipal. Como já referido estamos perante mais um processo de regularização extraordinária, e de facto depois de outros que não funcionaram como era suposto, podemos concluir que o RE- RAE parece reunir condições para ter um resul- tado diferente, sobretudo pelo facto de as delibe- rações serem tomadas em conferência decisória. Estamos certamente perante uma abordagem diferente que se pode traduzir em maior asserti- vidade, com os processos analisados caso a caso. Não podemos ignorar que enquanto decorre este regime de regularização, outras alterações le- gislativas ocorreram mais recentemente, também relacionadas com o ordenamento do território: Lei nº 31/2014, de 30 de maio, - lei de bases da política de solos, de ordenamento do território e do urbanismo, Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, esta alterou o Regime Jurídico da Ur- banização e Edificação e depois o Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro sobre o Regime de Regularização das Atividades Económicas, onde podemos também visualizar um denominador comum, todas estas alterações legislativas visam desmaterializar, simplificar e desburocratizar os processos, apesar de estar patente o interesse pú- blico pelo nível de exigência, rigor técnico e pro- cessual introduzido na medida das circunstâncias envolvidas. Portanto as possibilidades que este regi- me prevê são as seguintes: -- A primeira possibilidade é destinada à regu- larização de estabelecimentos e explorações existentes que à data da sua entrada em vigor (2/1/2015), estejam ilegais. -- A segunda possibilidade é destinada aos casos em que o estabelecimento até está licenciado, mas uma eventual alteração ou ampliação do estabelecimento ou instalações está impedi- da, por não ser, por exemplo,compatível com os instrumentos de gestão territorial ou com servidões e restrições de utilidade pública. O RERAE E A APLICAÇÃO AO SEU CASO Do preâmbulo na norma em causa (DL 165/14) podemos reconhecer que o diploma visa criar “[…] um mecanismo que permita avaliar a pos- sibilidade de regularização de um conjunto signi- ficativo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.” Assim, importa dar conhecimento a todos os interessados, sejam proprietários, empresários ou responsáveis de fábricas em laboração, explora- ções pecuárias, pedreiras e outras atividades que não estejam licenciados, ou que até estando legais mas procurem saber como ampliar ou alterar em situações que sabem poder estar impedidos. Ou seja, o cenário criado com este regime (RERAE) torna possível obter os resultados de-
  • 4. 7LICENCIAMENTO sejados, que numa circunstância normal não se- riam possíveis. CASOS APLICÁVEIS E A QUEM SE APLICA ESTE REGIME EXCECIONAL. As atividades incluídas A Indústria Aplica-se às atividades industriais, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Sistema de Indústria Res- ponsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto; As explorações pecuárias Às atividades pecuárias previstas no n.º 3 do ar- tigo 1.º do novo regime do exercício de atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, cuja regularização não foi possível pela desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões ou restrições de utilidade pública; Resíduos Às operações de gestão de resíduos nos termos do artigo 2.º do regime geral aplicável à preven- ção, produção e gestão de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de de- zembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, com exceção das operações de incineração ou coincineração de resíduos e das operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos centros integrados de recu- peração, valorização e eliminação de resíduos perigosos; Pedreiras, minas, etc. À revelação e aproveitamento de massas mine- rais, nos termos definidos na alínea p) do artigo 2.º do regime de revelação e aproveitamento de massas minerais, constante do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, ao aproveitamento de depósitos minerais, constante no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, e às instalações de resíduos da indústria extrativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de feve- reiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro. Atividades excluídas É um facto que existem exclusões, nem tudo pode ser considerado neste regime e o caso em concre- to são os estabelecimentos e explorações integra- dos em perímetros hidroagrícolas. ENTRETANTO COMO FICA A SITUAÇÃO DO TITULO? Efetivamente, estamos perante um regime exce- cional e com caráter particular e de certo modo complexo como seria de esperar, mas no essencial quem recorre a este regime tem como objetivo único regularizar a situação e obter o titulo, rela- tivamente ao licenciamento. Em todo o caso, o recibo comprovativo da apresentação do pedido constitui título provisório para a laboração e exercício da sua atividade. No caso das indústrias agroalimentares e dos estabelecimentos que laboram com subprodutos animais o início da laboração fica condiciona- do à obtenção do número de controlo veteriná- rio. No caso das explorações pecuárias o início da laboração fica condicionado à obtenção da marca de exploração e do número de registo de exploração. Os Prazos Os processos no âmbito deste regime, nomeada- mente os pedidos de regularização, alteração ou ampliação devem ser apresentados no prazo de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor do DL (até 2.jan.2016). Mas atenção a um aspeto decisivo, todos os pedidos implicam desde logo reunir todos os ele- mentos instrutórios, nomeadamente a Declara- ção de Interesse Público Municipal, o que impli- ca haver tempo para obter a certidão respetiva e sem a qual não poderá ser apresentado o pedido. A instrução e a submissão dos pedidos Segundo o legislador, os pedidos deverão ser sub- metidos eletronicamente através da plataforma informática respeitante a cada tipo de pedido ou, na sua indisponibilidade, através de e-mail pró- prio, que cada entidade coordenadora ou licen- ciadora deve criar para o efeito. A nossa equipa S|ProjectConsulting tem es- tado atenta ao RERAE e participado em projetos neste âmbito em diversos municípios e nem todos conseguiram aderir à desmaterialização comple- ta, mas não estamos a ver em si mesmo um pro- blema para esta primeira fase processual. O pedido deve ser submetido à entidade coorde- nadora ou licenciadora estabelecida nos regimes setoriais aplicáveis. Podem também ser apresentados conjunta- mente, por mais do que um requerente, pedidos de regularização, ampliação ou alteração para diferentes estabelecimentos ou explorações, des- de que integrados no mesmo setor e localizados no mesmo concelho, estando, contudo, sujeitos a verificações autónomas e a decisões igualmente autónomas. Em todo o caso, somente em março foi publi- cada regulamentação deste regime pela Portaria n.º 68/2015 que veio regulamentar o processo em todas as suas etapas, pelo que, julgamos que deveria merecer por parte do legislador uma pon- deração sobre o prazo de 2/1/2016, visto que na prática não será respeitado o período de um ano, mas apenas nove meses, dado a diferença entre o período em que entrou em vigor o DL165/2014 e a Portaria n.º 68/2015. Declaração de Interesse Público Municipal A Declaração de Interesse Público Municipal é emitida pela Assembleia Municipal e sujeita a votação pelos seus membros. É remetida a apre- ciação da Assembleia pela Câmara Municipal, órgão ao qual regressa após a deliberação da As- sembleia Municipal. Sendo um documento instrutório do pedido, deve ser pedido atempadamente, sob pena de não ser obtido a tempo de efetuar o pedido. A Legalização Urbanística As edificações não ficam legalizadas com a deci- são proferida em conferência decisória.
  • 5. 8 TECNOALIMENTAR N.º5 Com base nas decisões anteriores, haverá lugar à adaptação dos IGT. Essa adaptação pode (e deve) ocorrer contemplando todos os pedidos do mes- mo concelho. Com a aprovação dos IGT e com as alte- rações resultantes das conferências decisórias, o requerente deve dar início a um processo de legalização das operações urbanísticas. Este processo não é automático e é realizado a reque- rimento do interessado. A Câmara Municipal pode dispensar do cumprimento de normas técnicas atuais, sempre que a sua aplicabilidade se torne impossível ou de exigibilidade desproporcionada, aplicando- se, nesses casos, as normas exigíveis à data da real edificação. A fase final de todo o processo ocorre no mo- mento reservado para a legalidade urbanística, após a conclusão dos processos de adequação dos instru- mentos de gestão territorial ou das servidões e restri- ções de utilidade pública. Contraordenações e a suspensão dos seus efeitos Em maio de 2014 foi aprovada a Lei n.º 45/2014 que autorizou o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações. Isto num contexto de criação de um regime excecional e extraordinário (DL 165/2014) de regularização a aplicar aos esta- belecimentos ilegais, por norma, devido ao mo- tivo da desconformidade estar relacionada com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública. Os procedimentos contraordenacionais di- retamente relacionados com a falta de título de exploração ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território, que se encontrem em curso são suspensos na data da emissão do re- cibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou exploração. Mantêm-se, contudo, as competências de fis- calização de cada entidade estabelecidas na lei, nomeadamente, a aplicação de medidas caute- lares previstas no regime das contraordenações ambientais ou em lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo incumprimen- to daquelas medidas cautelares. A suspensão dos processos contraordenacio- nais tem início quando o requerente os menciona explicitamente no pedido de regularização ou nos 15 dias subsequentes à notificação. A suspensão de procedimentos contraordena- cionais cessa: -- Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de regularização; -- Com a notificação da deliberação desfavorá- vel proferida em sede de conferência decisó- ria; -- Caso o título de exploração ou de exercício não seja requerido nos prazos estabelecidos; -- Com a notificação da recusa de emissão do título de exploração ou de exercício, ou com o decurso do respetivo prazo de emissão. AIA (AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL) Para efeitos da regularização de estabelecimen- to ou explorações existentes, sempre que haja lugar a avaliação de impacte ambiental e desde que haja desconformidade da localização com os IGT aplicáveis, esta desconformidade não condi- cionará o sentido da decisão da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) a emitir, uma vez que aquela desconformidade é apreciada no âmbito do pedido de regularização. Quanto à necessidade de haver lugar à re- alização de estudo e avaliação de impacte am- biental, conclui-se que estão sujeitos a AIA os projetos tipificados nos anexos I e II do Decreto- lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, bem como aqueles que forem considerados como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente, à luz de uma análise caso a acaso, desenvolvida nos termos do artigo 3.º daquele diploma. Assim e deste modo, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) incidirá sobre as fases de explo- ração e desativação, bem como a definição das medidas de minimização. A entidade coordenadora ou licenciadora remete os elementos para a autoridade AIA, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto- Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro. ASPETOS E NOTAS FINAIS A confirmar-se que se encontram nestas situações uma quantidade significativa de estabelecimentos industriais, cuja relevância económica é inequívo- ca, esperamos que não deixem passar muito mais tempo, pois acabamos de entrar no último tri- mestre, e o processo para ser submetido carece de questões prévias como descritas anteriormente, tais como certidão de interesse público municipal. Acresce referir quanto às atividades incluídas e consideradas no regime jurídico em causa, que os condicionalismos relativamente à sua locali- zação e funcionamento são semelhantes e con- vocam a intervenção conjunta de entidades das administrações central e local.Portanto a impossi- bilidade de regularização ou o licenciamento das alterações pretendidas inviabiliza a possibilidade de melhoria do meio ambiente e a concretização de projetos de investimento e de criação ou ma- nutenção de postos de trabalho. Outro facto que se salientou num dos objeti- vos do RERAE em ir além dos casos de estabe- lecimento em atividade em situação ilegal foi dar cobertura a situações de empresas existentes na legalidade que procuravam sem sucesso ampliar ou alterar o seu estabelecimento, mas confron- tados com obstáculos e condicionalismos vários estavam portanto impedidas de o fazer. Não podemos ignorar que os regimes jurídi- cos setoriais que disciplinam as atividades indus-
  • 6. 9LICENCIAMENTO triais, pecuárias, de pesquisa e exploração de mas- sas minerais e de operações de gestão de resíduos, têm contemplado procedimentos excecionais de regularização. Em todo o caso, os referidos proce- dimentos não têm sido plenamente eficazes, uma vez que, mesmo tendo sido emitida pronúncia fa- vorável no que se refere à viabilidade da regulari- zação da atividade, os títulos provisórios por nor- ma acabam por depois de emitidos caducar por motivos que se prendem com a falta de conclusão dos procedimentos de adequação dos instrumen- tos de gestão territorial ou das servidões e restri- ções de utilidade pública, os quais não são con- cluídos no prazo fixado para laboração provisória do estabelecimento ou da instalação e não sendo competência, nem estando ao alcance do mero re- querente, acaba por ser um esforço inglório. Espera-se, entretanto, que na aplicação deste regime seja patente por todas as entidades da ad- ministração pública a necessária ponderação, que a apreciação da possibilidade ou impossibilidade de regularização ou de alteração ou ampliação destes estabelecimentos e explorações seja efetua- da de forma célere e definitiva no âmbito de uma ponderação integrada dos interesses ambientais, sociais e económicos e dos interesses subjacentes ao ordenamento do território. É esta pondera- ção integrada que deve constituir o pressuposto da decisão sobre a possibilidade de permanência dos estabelecimentos ou explorações no local ou a sua alteração ou ampliação, como regra geral. Aliás é de crer que somente com recurso a um juízo comparativo entre os custos econó- micos, sociais e ambientais da desativação do estabelecimento ou desmantelamento das ex- plorações, por um lado, e os prejuízos para os interesses ambientais e do ordenamento do ter- ritório na sua manutenção, por outro, habilita a todos os intervenientes uma decisão informada e espera-se muito ponderada que permita a prosse- cução do interesse público em cada caso concre- to como é óbvio, bem como a determinação das medidas corretivas a adotar por aquelas unidades produtivas no âmbito das melhores práticas de gestão ambiental, designadamente nos domínios do ruído,da qualidade da água ou da gestão de efluentes.Sem qualquer excesso de otimismo po- demos concluir que deste modo, poderá obter-se uma inequívoca melhoria relativamente à situa- ção atual de muitos casos. No que diz respeito aos interesses locais e municipais podemos observar e registar que atento eventualmente à autonomia das câmaras municipais houve um cuidado dedicado às autar- quias, essencialmente garantir e salvaguardar que os municípios, disponham de um procedimento célere de alteração dos planos municipais em vi- gor, permitindo a regularização sem suspensão do plano municipal de ordenamento do terri- tório, que como se sabe, qualquer alteração das regras dos planos de ordenamento do território depende, em todos os casos, da decisão dos muni- cípios e do Governo,nos termos da lei. Na mesma linha foi incluído, ainda, um mecanismo, que em obediência ao princípio da proporcionalidade, irá permitir simplificar os procedimentos de legaliza- ção urbanística das edificações. Como forma de assegurar a proteção do ambiente, da saúde e da segurança de pessoas e bens, durante a pendência dos procedimentos de regularização, é expressamente mantida a possi- bilidade de adoção das medidas cautelares previs- tas no regime das contraordenações ambientais e nos regimes especiais aplicáveis, bem como dos respetivos meios cominatórios. O Decreto-Lei n.º 165/2014 na forma de iniciativa legislativa insere -se no âmbito da re- visão geral dos regimes jurídicos respeitantes às bases do ordenamento do território, à utilização sustentável dos solos e aos instrumentos de gestão territorial. Parece assim pretender-se congregar um conjunto de interesses públicos de expressiva relevância na presente conjuntura, criando uma oportunidade para que, dentro do período tem- poral concedido para o efeito, os agentes envolvi- dos promovam a correção de situações de passivo social, territorial e ambiental, mantendo e até relançando as atividades económicas sobre uma base sustentada. Importa uma sugestão que aqui fica, estando numa situação de ilegalidade do estabelecimen- to, procurando aderir ao regime jurídico previs- to com o RERAE aprovado pelo DL 165/2014 devem ter uma perspetiva no horizonte, ou seja, evitar uma posição de “Olhar para a árvore e não ver a floresta”. Por fim, espera-se que muitos dos que pode- rão vir a ser beneficiários deste regime previsto no Decreto-Lei n.º 165/2014 não deixem passar a oportunidade e que assim sejam incentivados todos os agentes económicos abrangidos pelo diploma, a ponderarem quanto antes a possibili- dade de aferirem a viabilidade da regularização/ alteração/ampliação da atividade desenvolvida, de modo a submeterem junto de entidade co- ordenadora do licenciamento a apreciação do procedimento de regularização nos termos do aludido regime jurídico excecional. BASE LEGAL A CONSIDERAR -- Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março. -- Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs112/2003, de 24 de junho, 317/2003, 20 de dezembro, e 340/2007, de 12 de outubro, e retificado pelas Declarações de Retificação n.ºs 20- AP/2001, de 30 de novembro, e 108/2007, de 11 de dezembro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, revogando o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16de março. -- Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º73/2011, de 17 de junho, e entretanto alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 165/2014, de5 de novem- bro,127/2013,de30deagosto,56/2012,de12 de março e 7/2012, de 17de janeiro e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que apro- va o regime geral da gestão de resíduos, trans- pondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,de5deabril,eaDiretivan.º91/689/ CEE, do Conselho, de 12 de dezembro. -- Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-lei n.º 31/2013, de22 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das ex- plorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/21/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à gestão dos resíduos das in- dústrias extrativas. -- Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, al- terado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de11 de maio, que cria o Sistema da Indústria Res- ponsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis,bem como o pro- cesso de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema. -- Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de11 de maio e retificado pela Declaração de retificação n.º 31/2013, que aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho.