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A LEI GERAL DO TURISMO E AS 
IMPLICAÇÕES NO COTIDIANO 
DE UMA AGÊNCIA DE VIAGENS 
joaobueno@buenonetoadvocia.com.br 
BUENO NETO Advocacia 
www.buenonetoadvocacia.com.br 
Advogado e Diretor Executivo da REDE ITM
AGENDA 
 Definições/ Histórico - Lei Geral do Turismo /Código 
de Defesa do Consumidor e Lei Agências 
 A responsabilidade solidária dos agentes de 
viagens/ A importância da formalização das 
relações comerciais – contratos e noções; 
 A importância da escolha de seus fornecedores e 
parceiros através de critérios objetivos 
 Apresentação de Cases – Julgados dos Tribunais 
em processos envolvendo agências de viagens
DEFINIÇÕES
LGT 
Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica 
que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada 
entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os 
fornece diretamente. 
§ 1o São considerados serviços de operação de viagens, excursões 
e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de 
programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e 
a assistência ao turista. 
§ 2o O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida 
dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses 
fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de 
serviço do consumidor pelos serviços prestados. 
§ 3o As atividades de intermediação de agências de turismo 
compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um 
ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
LEI 12.974/14 
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo. 
Art. 2o Entende-se por Agência de Turismo a empresa que tenha por 
objeto, exclusivamente, a prestação das atividades de turismo 
definidas nesta Lei. 
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, as Agências de Turismo classificam-se 
nas 2 (duas) categorias abaixo, conforme os serviços que estejam 
habilitadas a prestar: 
I - Agências de Viagens; e 
II - Agências de Viagens e Turismo. 
§ 1o É privativa das Agências de Viagens e Turismo a execução das 
atividades referidas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 3o. 
§ 2o A Agência de Viagens e Turismo poderá utilizar-se da 
denominação de Operadora Turística.
PROCON SÃO PAULO 
Qual a diferença entre a agência de viagem e a operadora? 
A operadora é a empresa que elabora os pacotes, 
negociando diretamente com todos os demais fornecedores para 
obter bons preços e oferecer pacotes onde, normalmente, o valor total 
é inferior ao valor apresentado, caso o consumidor adquirisse a 
hospedagem e transporte aéreo direto. 
A agência de viagens também pode elaborar os pacotes, mas 
normalmente revende das grandes operadoras, ganhando uma 
comissão para cada venda realizada. 
A responsabilidade entre a agência e a operadora de viagem é 
solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 
É permitida a reprodução parcial ou total deste material desde que 
citada a fonte.
HISTÓRICO 
 Partindo do discurso de vários governos - Turismo 
considerado como grande empregador, e 
instrumento eficaz para combate a pobreza; 
 Apesar de toda essa importância , existiam 
apenas normas diversas; 
Decreto-lei 406/38 – entrada de estrangeiros 
no Brasil; 
Decreto-lei 2.440/40 – regulamentação as 
atividades de empresas e agências de 
viagens;
HISTÓRICO 
Decreto 44.863/58 – institui a Comissão 
Brasileira de Turismo; 
Decreto-lei 55 – instituido o Sistema Nacional 
de Turismo; criado o Conselho Nacional de 
Turismo e a Empresa Brasileira de Turismo 
(EMBRATUR); 
Lei 8.191/91 – nova denominação para a 
EMBRATUR que passou a ser um Instituto;
HISTÓRICO 
 Em 1988 – Com a promulgação da atual Constituição 
Brasileira, trouxe a Carta Magna a previsão de 
mecanismos de Defesa do Consumidor: 
“ art 5º , inciso XXXII – O Estado, promoverá na forma 
da Lei, a defesa do consumidor”... 
 Assim, em 1990 – através da Lei nº 8.078, de 11 de 
setembro, foi promulgado o CÓDIGO DE DEFESA DO 
CONSUMIDOR.
HISTÓRICO 
 Em 2008 - Lei Geral do Turismo sob no 11.771, de 17 
de setembro de 2008 
Regulamentada pelo 
 Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010, e 
 Em 2014 – Lei que regulamenta as Agências de 
Turismo – Projeto de Lei 5.120/01...ASSIM
O QUE DIZEM ESSES DIPLOMAS LEGAIS?
CDC 
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, 
independentemente da existência de culpa, pela 
reparação dos danos causados aos consumidores por 
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como 
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua 
fruição e riscos. 
(casos força maior ou quando fica clara a culpa do 
consumidor, além da obviedade de situações como 
extravio de bagagem são exceções) 
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é 
solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou 
representantes autônomos.
LGT 
Art. 27 – Das Agências de Turismo 
Em virtude de veto, as Agências 
poderão ser responsabilizadas por 
danos sofridos pelos consumidores, 
independentemente de culpa 
(artigo 27 § 6º)
LEI 12.974/14 
Artigos 11 a 19 – VETADOS 
Todos os artigos vetados traziam previsões 
mais realistas e fruto de longa discussão 
com a sociedade civil organizada 
através das entidades do setor, acerca 
do funcionamento e modus operandi da 
atividade do agenciamento de viagens. 
Foram mantidos os entendimentos do 
CDC e LGT.
Então, o que é fundamental para enfrentar 
a previsão legal – Responsabilidade? 
Gestão e a Formalização das Relações Comerciais através de 
CONTRATOS
CONTRATOS 
Contratos são acordos feitos entre duas ou mais 
pessoas, com base na vontade destas partes e na 
autorização jurídica, capazes de criar, regular, 
modificar ou extinguir relações jurídicas de 
conteúdo patrimonial. 
= 
“LEI ENTRE AS PARTES CONTRATANTES”
NATUREZA JURÍDICA 
Matéria tratada pelo Código Civil – artigo 421 – DOS 
CONTRATOS EM GERAL, submetida ao Código de 
Defesa do Consumidor.
NATUREZA JURÍDICA 
Para validade de um contrato: 
Capacidade das partes (...idade, representação 
no caso de pessoa jurídica...) 
Objeto lícito (um contrato não pode ter como 
objeto/prestação, algo considerado ilegal) 
Forma prescrita em lei ou que não seja ilegal 
Vontade das partes
FORMAS DE CONTRATO 
Verbal 
combinação entre as partes não escrita 
 Comprovado por testemunhas, anotações, e todo outro 
meio de prova em direito admitidos, não ilícitos 
Escrito 
 Expressos em documento 
(e-mails?, P.D.F) 
Públicos – Perante um Tabelião 
Particulares – Entre as partes contratantes
FORMAS DE CONTRATO 
E, quanto ao prazo? 
 Determinado 
prazo de validade pré estabelecido 
 Indeterminado 
não é estipulado a duração dos contratos, 
podendo-se dar a qualquer tempo, por 
iniciativa de uma das partes (rescisão 
unilateral).
ESTRUTURA BÁSICA PARA CONTRATOS 
Considerandos (opcional) 
 Partes contratantes 
Objeto do Contrato 
Descrição dos Serviços 
SLA 
Obrigações da Contratante 
Obrigações da Contratada 
Remuneração ou Preço 
 Prazos e outras condições 
 Rescisão/Penalidades/Disposições Gerais (* )
TÉRMINO DOS CONTRATOS 
DISTRATO/RESOLUÇÃO/RESILIÇÃO/RESCISÃO 
 Distrato – ambas as partes de comum acordo 
resolvem distratar, sem consequências punitivas 
Resolução – quando o contrato é cumprido, resolvido 
Resilição – quando o interesse em terminar o contrato 
é unilateral, e a parte incorre em pena, multa, prazo 
de aviso, perdas e danos...) 
Rescisão – término por descumprimento do contrato 
(também traz pena, multa, perdas e danos...)
ESPÉCIES DE CONTRATO 
 DA COMPRA E VENDA 
 DA TROCA OU PERMUTA 
 DA DOAÇÃO 
 DA EMPREITADA 
 DE LOCAÇÃO 
 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 (representação das partes) Importância das 
assinaturas/identificação/poderes 
 Vias originais; 
 Detalhamento exato, evitando sobrepor modelos 
anteriores 
 Previsão legal de 2008 - Lei 11.785 - Altera o CDC para 
definir tamanho mínimo da fonte em contratos de 
adesão (fonte 12), mas aplicável a todos.
LGT /DECRETO- CONTRATOS 
Das Agências de Turismo 
Art. 32. Os contratos para prestação de serviços ofertados pelas 
agências de turismo deverão prever: 
 I - as condições para alteração, cancelamento e reembolso 
do pagamento dos serviços; 
 II - as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de 
viagem; 
 III - eventuais restrições existentes para sua realização; e 
 IV - outras informações necessárias e adequadas sobre o 
serviço a ser prestado.
LAV - CONTRATOS 
Art. 10. A oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo 
expressará: 
 I - o serviço oferecido; 
 II - o preço total, as condições de pagamento e, se for o 
caso, as de financiamento; 
 III - as condições para alteração, cancelamento e reembolso 
do pagamento dos serviços; 
 IV - as empresas e empreendimentos participantes da 
viagem ou excursão; 
 V - a responsabilidade legal pela execução dos serviços e 
eventuais restrições existentes para a sua realização;
CDC 
CAPÍTULO VI 
Da Proteção Contratual 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
 Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo 
não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a 
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu 
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos 
de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e 
alcance.
CDC 
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais 
favorável ao consumidor. 
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos 
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de 
consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução 
específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. 
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a 
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto 
ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de 
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, 
especialmente por telefone ou a domicílio. (DECRETO 7962/13)
CDC 
Artigo 51 – Cláusulas Abusivas 
São Nulas de Pleno direito, entre outras as cláusulas 
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e 
serviços que: 
 impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade 
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos 
produtos e serviços; 
 subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de 
quantia já paga;
CDC 
Artigo 51 – Cláusulas Abusivas 
 transfiram a responsabilidade a terceiros; 
 deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o 
contrato; 
 permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente 
variação do preço de maneira unilateral; 
 autorizem o fornecedor a cancelar o contrato 
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao 
consumidor;
CDC 
Contratos por Adesão 
as pessoas aderem as suas clausulas sem discussão...! 
Assim os define o art. 54 do Código do Consumidor: 
“ Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham 
sido aprovadas pela autoridade competente ou 
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de 
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa 
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” 
(serviços públicos, seguro saúde, tkt´s aéreo, cartão de 
crédito...)
Contratos mais comuns em nosso 
segmento 
 Contratação de TMC´s para VC ou EC 
 Contratação de serviços hoteleiros 
 Contratação de serviços aéreos 
 Contratação de serviços de transporte terrestre 
 Contratação de espaços para eventos 
 Contratação de atração para eventos (entretenimento) 
 Contratação de serviços de mão de obra terceirizada 
 Contratação de equipamentos diversos 
 Contratação com clientes para venda de pacotes 
 Contratação com Operadoras para venda de seus pacotes
Dicas importantes 
Quando nos referimos ao atendimento corporativo 
S.L.A ( Service Level Agreement) ou Acordo de nível de 
serviço 
Nele o cliente CONTRATANTE estabeleçe parâmetros para 
mensurar a qualidade do serviço contratado e prestado; É 
uma maneira eficaz de avaliar e conduzir uma contratação. 
È uma mão de 02 vias.
EXEMPLO SLA 
 Contratos de Prestação de Serviços entre cliente e sua TMC 
Tópicos mais comuns previstos para mensurar a qualidade do serviço 
atendimento telefônico em dias normais e em plantão ( quantidade de tópicos ou tempo de 
espera para atendimento) é necessário que exista um sistema de telefonia apropriado para 
essa medição; 
prazos para entrega de relatórios gerenciais e quais os relatórios ou cubo de dados a serem 
disponibilizados; 
previsão de quantidade de erros em documentos produzidos pela agência 
(planilhas,orçamentos, relatórios); 
incentivo a fiscalização da agência no cumprimento à politica de viagens; 
estabelecimento de percentual de satisfação junto aos usuários dos serviços, medidos por 
pesquisas períodicas 
tempo que o sistema fica inoperante (back office, telefonia, TMS...) 
agenda de visitas do Executivo responsável pelo atendimento
DICAS 
 Nos Contratos entre clientes e locadoras onde a TMC seja 
indicada para operacionalizar este contrato e realizar 
pagamentos (situação muito comum no mercado), em hipótese 
nenhuma a TMC pode assumir a responsabilidade integral de 
pagamento além de diárias. Todos os demais itens, como 
EXTRAS, MULTAS, APROPRIAÇÃO INDÉBITA deverão ser de 
responsabilidade do condutor e sua empresa EMPREGADORA. 
 Os riscos são inúmeros, desde indenização milionárias em caso 
de atropelamento por morte, restituição do veículo e outros. 
Várias agências já foram condenadas a pagar o débito em 
função desta opção equivoca em trazer para si a 
responsabilidade.
DICAS 
 Cláusula que deixe clara a intermediação dos serviços e 
a conseqüente responsabilidade de cada fornecedor 
contratado em sua atividade ( não esqueçam - agência é 
sempre responsável por ser intermediária) ; 
 Cláusula com todas as condições gerais ou citando que 
as mesmas estão em anexo - valores, prazos e todas as 
regras ; 
 Cláusula citando os fornecedores envolvidos na prestação 
dos serviços (exigência legal já apresentada)
A importância da escolha de seus 
fornecedores e parceiros através de 
critérios objetivos 
SE TEMOS : 
 LEI GERAL DO TURISMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 
 LEI DAS AGÊNCIAS DE TURISMO – RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – 
RESPONSABILIDADE OBJETIVA 
DEVEMOS?
A importância da escolha de seus 
fornecedores e parceiros através de 
critérios objetivos 
 CONTRATAÇÕES FORMAIS ( VIA CONTRATO ESCRITO) 
 PROGRAMA DE PARCERIAS COM FORNECEDORES E MANTER 
ESTREITO RELACIONAMENTO; 
 PROGRAMAS DE QUALIDADE PARA SEUS FORNECEDORES; 
 CONTRATOS COM CLIENTES DENTRO DO QUE ESTIPULA AS LEIS 
CITADAS; 
 PADRÃO PARA CONSULTORES NA VENDA, GARANTINDO 100% 
DE COBERTURA DO PROCESSO JUNTO AO CLIENTE; 
 MINIMIZAR RISCOS! 
 CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE RC
CASES - JURISPRUDÊNCIA 
Pacote de viagem / Agencia responsável / solidariedade 
Código de Defesa do Consumidor/ Responsabilidade Solidária- Empresa 
vendedora de pacote turístico é, lato senso, prestadora de todos os serviços 
turísticos que integram o pacote, independentemente da responsabilidade 
final ou intermediária ser de outras empresas. Princípio da responsabilidade 
solidária entre todos os "autores da ofensa", erigido como direito básico do 
consumidor pelo art. 7º, parágrafo único do CDC. (TARS - AC 195.151.303 - 4ª 
C. Civ. - Rel. Moacir Leopoldo Haeser - J. 09.11.95)
CASES - JURISPRUDÊNCIA 
Pacote de viagem/ mudanca de hotel na vespera / Agencia e Operadora solidarias 
CIVIL. 
A agência e a operadora de turismo, a primeira fornecedora do serviço e a 
segunda, sua representante autônoma, respondem solidariamente pela 
execução do contrato, a teor da norma contida no art. 34 do Código de Defesa 
do Consumidor. 2 - A alteração do local de estadia, próximo à data da viagem, 
sem previsão de tal ocorrência, caracteriza a inadimplência contratual das 
requeridas, impondo-se a devolução dos valores recebidos. 3 - Recurso 
conhecido e provido parcialmente. (TJ/DF - 1ª Turma Recursal dos Juizados 
Especiais Civeis e Criminais do D.F., Ap. Cív. no J. Esp. nº 20020110223903, Rel. Juíza 
LEila Cristina Garbin Arlanch, DJ. 13/11/2003, p.144).
CASES - JURISPRUDÊNCIA 
Pacote de Viagem/ Fretamento / Má qualidade / Agência responsável 
Civil 
Se vendeu “pacote turístico”, nele incluindo transporte aéreo por meio de 
vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse 
serviço. Recurso Especial não conhecido (STJ - 3ª T.; Resp nº 783.016-SC; Rel. 
Min. Ari Pargendler; j. 16/5/2006; v.u.).
CASES - JURISPRUDÊNCIA – AÉREO SEM 
AGÊNCIA 
Condenação de cia aérea em indenização por danos morais em virtude de 
Overbooking 
Overbooking 
Responsabilidade civil de empresa de transporte aéreo.Embarque. Inocorrência. 
Excesso de lotação.Indenização. Danos morais.Pretensão de Indenização por 
danos morais em decorrência de não embarque em vôo da ré, regularmente 
contratado, e confirmado, em razão do chamado overbooking. Venda de 
passagens em número superior à capacidade de transportar, sendo que no caso 
com hospedagem e alimentação disponibilizada, na localidade onde se 
encontrava o autor , e deveria retornar ao seu domicilio, o que veio a fazer 
02(dois) dias após . Descumprimento das obrigações contratuais de 
transportadora, dando lugar a transtornos, frustrações e angustias do passageiro 
caracterizando dando moral indenizável. Recurso Improvido. Manutenção da 
Sentença.
CASES – JURISPRUDÊNCIA – AÉREO/ 
BAGAGEM EXTRAVIADA 
Extravio de bagagem em vôo internacional / Agência de viagem não responde 
Extravio de Bagagem 
Vôo internacional. Extravio de bagagem. Indenização por dano moral. 
Agência de Viagem. Improcedência, pois a agência de viagem não tem 
responsabilidade por extravio de bagagem em vôo internacional, vez que, 
além de não fazer o transporte de bagagens dos passageiros, inexiste nexo 
de casualidade entre o evento e o comportamento da mesma.Recurso 
conhecido e provido.
CASES – JURISPRUDÊNCIA – AÉREO/ 
BAGAGEM EXTRAVIADA II 
Extravio de bagagem / Recurso de cia aérea aceito / Redução de valor da 
indenização/ Bom senso 
Extravio de Bagagem 
Direito do consumidor. Responsabilidade civil de empresa de transporte 
aéreo. Fato do serviço. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Danos 
materiais e morais comprovados. Indenização. O seu valor deve atender aos 
critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelo provido para reduzir o 
valor da indenização
CASES – JURISPRUDÊNCIA - HOTEL 
Overbooking no hotel/ Agência condenada solidariamente/ Código de Defesa do Consumidor 
TJSP - Apelação Com Revisão: CR 903758003 SP 
Relator(a): Walter Cesar Exner 
Julgamento: 04/12/2008 
Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado 
Publicação: 17/12/2008 
Prestação de serviços. Indenização. Alegações não realizadas em primeira instância. Não conhecimento, sob pena 
de supressão de instância. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de elementos suficientes para o 
julgamento da lide. Responsabilidade de agência de viagem por transtornos causados por overbooking em 
hotel. Má escolha de terceiro prestador de serviço. Responsabilidade, ademais, que é solidária. Artigos 7o, 
parágrafo único e 25, § 1º , ambos do Código de Defesa do Consumidor. Autoras alojadas em hotel de 
categoria inferior. Omissão da operadora contratada. Danos morais configurados. Situação de sofrimento moral 
de razoável intensidade que merece ser indenizada. Elevação do valor fixado. Necessidade. Danos materiais 
não comprovados. Recurso da ré improvido, na parte conhecida, e recurso adesivo das autoras parcialmente 
provido, com observação.
CASES – JURISPRUDÊNCIA - HOTEL 
Pacote de viagem/overbooking/ problema no traslado/indenização pela Agência de viagem 
TJDF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20040110865727 DF 
Relator(a): ALFEU MACHADO 
Julgamento: 03/08/2005 
Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. 
Publicação: DJU 29/08/2005 Pág. : 89 
CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. EMPRESA DE VIAGEM. PACOTE TURÍSTICO. 
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OVERBOOKING NO HOTEL. TRASLADO HOTEL-AEROPORTO 
NÃO CUMPRIDO. ABORRECIMENTOS. ANGÚSTIAS E DESCONFORTOS SUPORTADOS PELO RECORRENTE. 
DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA 
PARCIALMENTE REFORMADA.
Cases - Jurisprudência - Hotel 
Overbooking em hotel – responsabilidade solidária entre o próprio hotel e a agência de viagens 
TJDF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20050110233714 DF 
Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA 
Julgamento: 17/08/2005 
Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. 
Publicação: DJU 12/09/2005 Pág. : 80 
CIVIL. CDC. DANO MORAL. SUBSTABELECIMENTO FIRMADO POR PESSOA QUE NÃO CONSTA DO 
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO PELA PARTE. CONTRA-RAZÕES INVÁLIDAS. LEGITIMIDADE 
PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE 
VAGAS. OVERBOOKING. OPÇÃO DE HOSPEGAGEM EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DO CONTRATADO. 
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A PREOCUPAÇÃO E 
CONSTRANGIMENTOS DESNECESSÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE 
COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO CREDENCIADORA DO HOTEL. ARBITRAMENTO JUSTO

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A responsabilidade solidária das agências de viagens e a importância dos contratos

  • 1. A LEI GERAL DO TURISMO E AS IMPLICAÇÕES NO COTIDIANO DE UMA AGÊNCIA DE VIAGENS joaobueno@buenonetoadvocia.com.br BUENO NETO Advocacia www.buenonetoadvocacia.com.br Advogado e Diretor Executivo da REDE ITM
  • 2. AGENDA  Definições/ Histórico - Lei Geral do Turismo /Código de Defesa do Consumidor e Lei Agências  A responsabilidade solidária dos agentes de viagens/ A importância da formalização das relações comerciais – contratos e noções;  A importância da escolha de seus fornecedores e parceiros através de critérios objetivos  Apresentação de Cases – Julgados dos Tribunais em processos envolvendo agências de viagens
  • 4. LGT Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. § 1o São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista. § 2o O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados. § 3o As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
  • 5. LEI 12.974/14 Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo. Art. 2o Entende-se por Agência de Turismo a empresa que tenha por objeto, exclusivamente, a prestação das atividades de turismo definidas nesta Lei. Art. 5o Para os efeitos desta Lei, as Agências de Turismo classificam-se nas 2 (duas) categorias abaixo, conforme os serviços que estejam habilitadas a prestar: I - Agências de Viagens; e II - Agências de Viagens e Turismo. § 1o É privativa das Agências de Viagens e Turismo a execução das atividades referidas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 3o. § 2o A Agência de Viagens e Turismo poderá utilizar-se da denominação de Operadora Turística.
  • 6. PROCON SÃO PAULO Qual a diferença entre a agência de viagem e a operadora? A operadora é a empresa que elabora os pacotes, negociando diretamente com todos os demais fornecedores para obter bons preços e oferecer pacotes onde, normalmente, o valor total é inferior ao valor apresentado, caso o consumidor adquirisse a hospedagem e transporte aéreo direto. A agência de viagens também pode elaborar os pacotes, mas normalmente revende das grandes operadoras, ganhando uma comissão para cada venda realizada. A responsabilidade entre a agência e a operadora de viagem é solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor. É permitida a reprodução parcial ou total deste material desde que citada a fonte.
  • 7. HISTÓRICO  Partindo do discurso de vários governos - Turismo considerado como grande empregador, e instrumento eficaz para combate a pobreza;  Apesar de toda essa importância , existiam apenas normas diversas; Decreto-lei 406/38 – entrada de estrangeiros no Brasil; Decreto-lei 2.440/40 – regulamentação as atividades de empresas e agências de viagens;
  • 8. HISTÓRICO Decreto 44.863/58 – institui a Comissão Brasileira de Turismo; Decreto-lei 55 – instituido o Sistema Nacional de Turismo; criado o Conselho Nacional de Turismo e a Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR); Lei 8.191/91 – nova denominação para a EMBRATUR que passou a ser um Instituto;
  • 9. HISTÓRICO  Em 1988 – Com a promulgação da atual Constituição Brasileira, trouxe a Carta Magna a previsão de mecanismos de Defesa do Consumidor: “ art 5º , inciso XXXII – O Estado, promoverá na forma da Lei, a defesa do consumidor”...  Assim, em 1990 – através da Lei nº 8.078, de 11 de setembro, foi promulgado o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
  • 10. HISTÓRICO  Em 2008 - Lei Geral do Turismo sob no 11.771, de 17 de setembro de 2008 Regulamentada pelo  Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010, e  Em 2014 – Lei que regulamenta as Agências de Turismo – Projeto de Lei 5.120/01...ASSIM
  • 11.
  • 12. O QUE DIZEM ESSES DIPLOMAS LEGAIS?
  • 13. CDC Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (casos força maior ou quando fica clara a culpa do consumidor, além da obviedade de situações como extravio de bagagem são exceções) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
  • 14. LGT Art. 27 – Das Agências de Turismo Em virtude de veto, as Agências poderão ser responsabilizadas por danos sofridos pelos consumidores, independentemente de culpa (artigo 27 § 6º)
  • 15. LEI 12.974/14 Artigos 11 a 19 – VETADOS Todos os artigos vetados traziam previsões mais realistas e fruto de longa discussão com a sociedade civil organizada através das entidades do setor, acerca do funcionamento e modus operandi da atividade do agenciamento de viagens. Foram mantidos os entendimentos do CDC e LGT.
  • 16. Então, o que é fundamental para enfrentar a previsão legal – Responsabilidade? Gestão e a Formalização das Relações Comerciais através de CONTRATOS
  • 17. CONTRATOS Contratos são acordos feitos entre duas ou mais pessoas, com base na vontade destas partes e na autorização jurídica, capazes de criar, regular, modificar ou extinguir relações jurídicas de conteúdo patrimonial. = “LEI ENTRE AS PARTES CONTRATANTES”
  • 18. NATUREZA JURÍDICA Matéria tratada pelo Código Civil – artigo 421 – DOS CONTRATOS EM GERAL, submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
  • 19. NATUREZA JURÍDICA Para validade de um contrato: Capacidade das partes (...idade, representação no caso de pessoa jurídica...) Objeto lícito (um contrato não pode ter como objeto/prestação, algo considerado ilegal) Forma prescrita em lei ou que não seja ilegal Vontade das partes
  • 20. FORMAS DE CONTRATO Verbal combinação entre as partes não escrita  Comprovado por testemunhas, anotações, e todo outro meio de prova em direito admitidos, não ilícitos Escrito  Expressos em documento (e-mails?, P.D.F) Públicos – Perante um Tabelião Particulares – Entre as partes contratantes
  • 21. FORMAS DE CONTRATO E, quanto ao prazo?  Determinado prazo de validade pré estabelecido  Indeterminado não é estipulado a duração dos contratos, podendo-se dar a qualquer tempo, por iniciativa de uma das partes (rescisão unilateral).
  • 22. ESTRUTURA BÁSICA PARA CONTRATOS Considerandos (opcional)  Partes contratantes Objeto do Contrato Descrição dos Serviços SLA Obrigações da Contratante Obrigações da Contratada Remuneração ou Preço  Prazos e outras condições  Rescisão/Penalidades/Disposições Gerais (* )
  • 23. TÉRMINO DOS CONTRATOS DISTRATO/RESOLUÇÃO/RESILIÇÃO/RESCISÃO  Distrato – ambas as partes de comum acordo resolvem distratar, sem consequências punitivas Resolução – quando o contrato é cumprido, resolvido Resilição – quando o interesse em terminar o contrato é unilateral, e a parte incorre em pena, multa, prazo de aviso, perdas e danos...) Rescisão – término por descumprimento do contrato (também traz pena, multa, perdas e danos...)
  • 24. ESPÉCIES DE CONTRATO  DA COMPRA E VENDA  DA TROCA OU PERMUTA  DA DOAÇÃO  DA EMPREITADA  DE LOCAÇÃO  DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  • 25.  (representação das partes) Importância das assinaturas/identificação/poderes  Vias originais;  Detalhamento exato, evitando sobrepor modelos anteriores  Previsão legal de 2008 - Lei 11.785 - Altera o CDC para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão (fonte 12), mas aplicável a todos.
  • 26. LGT /DECRETO- CONTRATOS Das Agências de Turismo Art. 32. Os contratos para prestação de serviços ofertados pelas agências de turismo deverão prever:  I - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;  II - as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de viagem;  III - eventuais restrições existentes para sua realização; e  IV - outras informações necessárias e adequadas sobre o serviço a ser prestado.
  • 27. LAV - CONTRATOS Art. 10. A oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo expressará:  I - o serviço oferecido;  II - o preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento;  III - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;  IV - as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursão;  V - a responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a sua realização;
  • 28. CDC CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual SEÇÃO I Disposições Gerais  Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
  • 29. CDC Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (DECRETO 7962/13)
  • 30. CDC Artigo 51 – Cláusulas Abusivas São Nulas de Pleno direito, entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços;  subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga;
  • 31. CDC Artigo 51 – Cláusulas Abusivas  transfiram a responsabilidade a terceiros;  deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato;  permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente variação do preço de maneira unilateral;  autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
  • 32. CDC Contratos por Adesão as pessoas aderem as suas clausulas sem discussão...! Assim os define o art. 54 do Código do Consumidor: “ Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” (serviços públicos, seguro saúde, tkt´s aéreo, cartão de crédito...)
  • 33. Contratos mais comuns em nosso segmento  Contratação de TMC´s para VC ou EC  Contratação de serviços hoteleiros  Contratação de serviços aéreos  Contratação de serviços de transporte terrestre  Contratação de espaços para eventos  Contratação de atração para eventos (entretenimento)  Contratação de serviços de mão de obra terceirizada  Contratação de equipamentos diversos  Contratação com clientes para venda de pacotes  Contratação com Operadoras para venda de seus pacotes
  • 34. Dicas importantes Quando nos referimos ao atendimento corporativo S.L.A ( Service Level Agreement) ou Acordo de nível de serviço Nele o cliente CONTRATANTE estabeleçe parâmetros para mensurar a qualidade do serviço contratado e prestado; É uma maneira eficaz de avaliar e conduzir uma contratação. È uma mão de 02 vias.
  • 35. EXEMPLO SLA  Contratos de Prestação de Serviços entre cliente e sua TMC Tópicos mais comuns previstos para mensurar a qualidade do serviço atendimento telefônico em dias normais e em plantão ( quantidade de tópicos ou tempo de espera para atendimento) é necessário que exista um sistema de telefonia apropriado para essa medição; prazos para entrega de relatórios gerenciais e quais os relatórios ou cubo de dados a serem disponibilizados; previsão de quantidade de erros em documentos produzidos pela agência (planilhas,orçamentos, relatórios); incentivo a fiscalização da agência no cumprimento à politica de viagens; estabelecimento de percentual de satisfação junto aos usuários dos serviços, medidos por pesquisas períodicas tempo que o sistema fica inoperante (back office, telefonia, TMS...) agenda de visitas do Executivo responsável pelo atendimento
  • 36. DICAS  Nos Contratos entre clientes e locadoras onde a TMC seja indicada para operacionalizar este contrato e realizar pagamentos (situação muito comum no mercado), em hipótese nenhuma a TMC pode assumir a responsabilidade integral de pagamento além de diárias. Todos os demais itens, como EXTRAS, MULTAS, APROPRIAÇÃO INDÉBITA deverão ser de responsabilidade do condutor e sua empresa EMPREGADORA.  Os riscos são inúmeros, desde indenização milionárias em caso de atropelamento por morte, restituição do veículo e outros. Várias agências já foram condenadas a pagar o débito em função desta opção equivoca em trazer para si a responsabilidade.
  • 37. DICAS  Cláusula que deixe clara a intermediação dos serviços e a conseqüente responsabilidade de cada fornecedor contratado em sua atividade ( não esqueçam - agência é sempre responsável por ser intermediária) ;  Cláusula com todas as condições gerais ou citando que as mesmas estão em anexo - valores, prazos e todas as regras ;  Cláusula citando os fornecedores envolvidos na prestação dos serviços (exigência legal já apresentada)
  • 38. A importância da escolha de seus fornecedores e parceiros através de critérios objetivos SE TEMOS :  LEI GERAL DO TURISMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  LEI DAS AGÊNCIAS DE TURISMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEVEMOS?
  • 39. A importância da escolha de seus fornecedores e parceiros através de critérios objetivos  CONTRATAÇÕES FORMAIS ( VIA CONTRATO ESCRITO)  PROGRAMA DE PARCERIAS COM FORNECEDORES E MANTER ESTREITO RELACIONAMENTO;  PROGRAMAS DE QUALIDADE PARA SEUS FORNECEDORES;  CONTRATOS COM CLIENTES DENTRO DO QUE ESTIPULA AS LEIS CITADAS;  PADRÃO PARA CONSULTORES NA VENDA, GARANTINDO 100% DE COBERTURA DO PROCESSO JUNTO AO CLIENTE;  MINIMIZAR RISCOS!  CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE RC
  • 40. CASES - JURISPRUDÊNCIA Pacote de viagem / Agencia responsável / solidariedade Código de Defesa do Consumidor/ Responsabilidade Solidária- Empresa vendedora de pacote turístico é, lato senso, prestadora de todos os serviços turísticos que integram o pacote, independentemente da responsabilidade final ou intermediária ser de outras empresas. Princípio da responsabilidade solidária entre todos os "autores da ofensa", erigido como direito básico do consumidor pelo art. 7º, parágrafo único do CDC. (TARS - AC 195.151.303 - 4ª C. Civ. - Rel. Moacir Leopoldo Haeser - J. 09.11.95)
  • 41. CASES - JURISPRUDÊNCIA Pacote de viagem/ mudanca de hotel na vespera / Agencia e Operadora solidarias CIVIL. A agência e a operadora de turismo, a primeira fornecedora do serviço e a segunda, sua representante autônoma, respondem solidariamente pela execução do contrato, a teor da norma contida no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - A alteração do local de estadia, próximo à data da viagem, sem previsão de tal ocorrência, caracteriza a inadimplência contratual das requeridas, impondo-se a devolução dos valores recebidos. 3 - Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ/DF - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do D.F., Ap. Cív. no J. Esp. nº 20020110223903, Rel. Juíza LEila Cristina Garbin Arlanch, DJ. 13/11/2003, p.144).
  • 42. CASES - JURISPRUDÊNCIA Pacote de Viagem/ Fretamento / Má qualidade / Agência responsável Civil Se vendeu “pacote turístico”, nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse serviço. Recurso Especial não conhecido (STJ - 3ª T.; Resp nº 783.016-SC; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 16/5/2006; v.u.).
  • 43. CASES - JURISPRUDÊNCIA – AÉREO SEM AGÊNCIA Condenação de cia aérea em indenização por danos morais em virtude de Overbooking Overbooking Responsabilidade civil de empresa de transporte aéreo.Embarque. Inocorrência. Excesso de lotação.Indenização. Danos morais.Pretensão de Indenização por danos morais em decorrência de não embarque em vôo da ré, regularmente contratado, e confirmado, em razão do chamado overbooking. Venda de passagens em número superior à capacidade de transportar, sendo que no caso com hospedagem e alimentação disponibilizada, na localidade onde se encontrava o autor , e deveria retornar ao seu domicilio, o que veio a fazer 02(dois) dias após . Descumprimento das obrigações contratuais de transportadora, dando lugar a transtornos, frustrações e angustias do passageiro caracterizando dando moral indenizável. Recurso Improvido. Manutenção da Sentença.
  • 44. CASES – JURISPRUDÊNCIA – AÉREO/ BAGAGEM EXTRAVIADA Extravio de bagagem em vôo internacional / Agência de viagem não responde Extravio de Bagagem Vôo internacional. Extravio de bagagem. Indenização por dano moral. Agência de Viagem. Improcedência, pois a agência de viagem não tem responsabilidade por extravio de bagagem em vôo internacional, vez que, além de não fazer o transporte de bagagens dos passageiros, inexiste nexo de casualidade entre o evento e o comportamento da mesma.Recurso conhecido e provido.
  • 45. CASES – JURISPRUDÊNCIA – AÉREO/ BAGAGEM EXTRAVIADA II Extravio de bagagem / Recurso de cia aérea aceito / Redução de valor da indenização/ Bom senso Extravio de Bagagem Direito do consumidor. Responsabilidade civil de empresa de transporte aéreo. Fato do serviço. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Danos materiais e morais comprovados. Indenização. O seu valor deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelo provido para reduzir o valor da indenização
  • 46. CASES – JURISPRUDÊNCIA - HOTEL Overbooking no hotel/ Agência condenada solidariamente/ Código de Defesa do Consumidor TJSP - Apelação Com Revisão: CR 903758003 SP Relator(a): Walter Cesar Exner Julgamento: 04/12/2008 Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Publicação: 17/12/2008 Prestação de serviços. Indenização. Alegações não realizadas em primeira instância. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. Responsabilidade de agência de viagem por transtornos causados por overbooking em hotel. Má escolha de terceiro prestador de serviço. Responsabilidade, ademais, que é solidária. Artigos 7o, parágrafo único e 25, § 1º , ambos do Código de Defesa do Consumidor. Autoras alojadas em hotel de categoria inferior. Omissão da operadora contratada. Danos morais configurados. Situação de sofrimento moral de razoável intensidade que merece ser indenizada. Elevação do valor fixado. Necessidade. Danos materiais não comprovados. Recurso da ré improvido, na parte conhecida, e recurso adesivo das autoras parcialmente provido, com observação.
  • 47. CASES – JURISPRUDÊNCIA - HOTEL Pacote de viagem/overbooking/ problema no traslado/indenização pela Agência de viagem TJDF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20040110865727 DF Relator(a): ALFEU MACHADO Julgamento: 03/08/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: DJU 29/08/2005 Pág. : 89 CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. EMPRESA DE VIAGEM. PACOTE TURÍSTICO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OVERBOOKING NO HOTEL. TRASLADO HOTEL-AEROPORTO NÃO CUMPRIDO. ABORRECIMENTOS. ANGÚSTIAS E DESCONFORTOS SUPORTADOS PELO RECORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
  • 48. Cases - Jurisprudência - Hotel Overbooking em hotel – responsabilidade solidária entre o próprio hotel e a agência de viagens TJDF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20050110233714 DF Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA Julgamento: 17/08/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: DJU 12/09/2005 Pág. : 80 CIVIL. CDC. DANO MORAL. SUBSTABELECIMENTO FIRMADO POR PESSOA QUE NÃO CONSTA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO PELA PARTE. CONTRA-RAZÕES INVÁLIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS. OVERBOOKING. OPÇÃO DE HOSPEGAGEM EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A PREOCUPAÇÃO E CONSTRANGIMENTOS DESNECESSÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO CREDENCIADORA DO HOTEL. ARBITRAMENTO JUSTO