1. ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n° 0032777-45.2013.8.06.0000
Ação originária: Anulatória com Pedido Liminar n° 0208348-27.2013.8.06.0001 (8ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza)
Recorrente(s): Município de Fortaleza
Recorrido(a)(s): João Byron de Figueiredo Frota, Francisco Torquilho Neto e Dalton
Sousa Carvalho
Relator(a): Douto Des. Durval Aires Filho
Parecer do Órgão do Ministério Público de 2ª Instância
(46ª Procuradoria de Justiça)
Colenda Câmara.
O caderno processual em epígrafe cuida de
AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 01/14) interposto pelo MUNICÍPIO DE
FORTALEZA – pessoa jurídica de direito público interno – para o fim de reforma de
decisão interlocutória (fls. 56/63) – proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza – que deferiu pedido de antecipação de tutela
formulado (fl. 54) na petição inicial (fls. 29/55) da Ação Anulatória com Pedido
Liminar n° 0208348-27.2013.8.06.0001 ajuizada por JOÃO BYRON DE
FIGUEIREDO FROTA, FRANCISCO TORQUILHO NETO e DALTON SOUSA
CARVALHO – cidadãos qualificados à fl. 29 – em face do recorrente e de NÁUTICO
ATLÉTICO CEARENSE – pessoa jurídica de direito privado qualificada à fl. 29.
Compulsados os autos, depreende-se que o
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, considerando a relevância histórico-cultural do
conjunto arquitetônico do prédio do NÁUTICO ATLÉTICO CEARENSE – associação
privada sediada nesta urbe à Avenida da Abolição, 2727, Meireles – encetou,
mediante procedimento administrativo regular, o Tombamento do imóvel que abriga a
sede do aludido clube a partir da edição do Decreto Municipal n° 11.957, de 11
(onze) de janeiro de 2006 (dois mil e seis) posteriormente adversado pela
mencionada entidade através do ajuizamento, em 22 (vinte e dois) de junho de 2010
(dois mil e dez), da Ação n° 412866-81.2010.8.06.0001, processo em que veio a ser
efetuada e homologada – em 17 (dezessete) de fevereiro de 2012 (dois mil e doze)
– transação com a municipalidade no sentido da restrição do âmbito da intervenção
enunciada, acordo posteriormente contraposto pelo Decreto Municipal n° 13.038, de
10 (dez) de dezembro de 2012 (dois mil e doze) – atinente a tombamento pleno e
definitivo do referido prédio – bem como impugnado pelos sócios atleticanos JOÃO
BYRON DE FIGUEIREDO FROTA, FRANCISCO TORQUILHO NETO e DALTON
SOUSA CARVALHO por meio da Ação Anulatória em epígrafe (autos n° 0208348-
27.2013.8.06.0001) proposta em 05 (cinco) de novembro de 2013 (dois mil e treze),
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
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onde se deferiu antecipação dos efeitos da tutela (suspensão de qualquer ato
contrário ao sobredito tombamento) mediante decisão de fls. 56/63, objeto de
irresignação da Administração Municipal externada através do Agravo de
Instrumento em tela (fls. 01/14), recurso que após receber contrarrazões (fls.
103/111) e informações do Juízo a quo (fls. 115/116), findou submetido a esta
Procuradoria de Justiça em cumprimento ao respeitável despacho da fl. 98 que nos
leva a oficiar no presente feito.
É o sucinto relatório. Passamos à promoção.
Ab initio, considerados os elementos jurídicos
presentes no caderno processual, verificamos – em atenção à sistemática
processual do recurso intentado – a inadmissibilidade de seu conhecimento por
ausência circunstancial de cabimento pela via de instrumento, sendo relevante, para
compreensão, o disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil a seguir
externado:
“Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no
prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos
em que a apelação é recebida, quando
será admitida a sua interposição por
instrumento”.
Considerada a regência em escólio e sobretudo a
conjuntura fático-processual em apreço, não identificamos risco de lesão grave e de
difícil reparação a partir da decisão interlocutória (fls. 56/63) que, antecipando os
efeitos da tutela almejada, limitou-se a “determinar que os promovidos suspendam
todo e qualquer trabalho destinado à alteração da estrutura física do Náutico Atlético
Cearense, em sua integralidade, resguardando-se o bem inalterado até o deslinde
final da presente” (fl. 63).
Compreendemos inábil à demonstração de
suscetibilidade de lesão grave e de difícil reparação, a mera afirmação recursal de
que o NÁUTICO ATLÉTICO CEARENSE, “caso tenha interesse em realizar alguma
obra dentro dos limites do tombamento, estará impedido de fazê-lo” (fl. 04).
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É evidente que o Decreto Municipal n°
11.957/2006, ao estabelecer o tombamento provisório do imóvel sede do NÁUTICO
ATLÉTICO CEARENSE já havia impedido a satisfação de eventual interesse privado
de realização de obras dentro de seus limites, não sendo digna de respaldo a
afirmação de risco de dano, muito menos em caráter grave e de difícil reparação, por
conta de decisão que meramente reconhece – em sede de cognição sumária – o
efeito óbvio da limitação administrativa consumada através da decretação definitiva
da imutabilidade preservativa do bem, Decreto Municipal n° 13.038/2012.
Nos valemos da jurisprudência do STJ:
Ementa: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO
DEFINITIVO. EFICÁCIA. 1. O ato de
tombamento, seja ele provisório ou
definitivo, tem por finalidade
preservar o bem identificado como de
valor cultural, contrapondo-se,
inclusive, aos interesses da
propriedade privada, não só limitando
o exercício dos direitos inerentes ao
bem, mas também obrigando o
proprietário às medidas necessárias à
sua conservação. O tombamento
provisório, portanto, possui caráter
preventivo e assemelha-se ao
definitivo quanto às limitações
incidentes sobre a utilização do bem
tutelado, nos termos do parágrafo
único do art. 10 do Decreto-Lei nº
25/37. 2. O valor cultural pertencente
ao bem é anterior ao próprio
tombamento. A diferença é que, não
existindo qualquer ato do Poder
Público formalizando a necessidade de
protegê-lo, descaberia responsabilizar
o particular pela não conservação do
patrimônio. O tombamento provisório,
portanto, serve justamente como um
reconhecimento público da valoração
inerente ao bem. 3. As coisas tombadas
não poderão, nos termos do art. 17 do
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Decreto-Lei nº 25/37, ser destruídas,
demolidas ou mutiladas. O
descumprimento do aludido preceito
legal enseja, via de regra, o dever de
restituir a coisa ao status quo ante.
Excepcionalmente, sendo manifestamente
inviável o restabelecimento do bem ao
seu formato original, autoriza-se a
conversão da obrigação em perdas e
danos. 4. À reforma do aresto
recorrido deve seguir-se à devolução
dos autos ao Tribunal a quo para que,
respeitados os parâmetros jurídicos
ora estipulados, prossiga o exame da
apelação do IPHAN e aplique o direito
consoante o seu convencimento, com a
análise das alegações das partes e das
provas existentes. 5. Recurso especial
provido em parte. (STJ. RESP
753534/MT. RECURSO ESPECIAL
2005/0086165-8. Relator(a) Ministro
CATRO MEIRA (1125). Órgão Julgador T2
– SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento
25/10/2011. Data da Publicação/Fonte
DJe 10/11/2011 RT vol. 916 p. 720).
(GRIFAMOS).
Nessa senda, observada a conjuntura em
referência, não verificamos ilegalidade na providência jurisdicional adversada, mas,
na verdade, uma evidente situação de risco de dano de dificílima reparação à atual
feição, características e conjunto arquitetônico do prédio em comento, mormente na
hipótese de eventual cassação da providência de urgência surpreendentemente
adversada pelo próprio editor do aludido decreto de preservação.
Conclusivamente, de modo preliminar, temos pela
inadmissibilidade de processamento do Agravo pela modalidade de instrumento.
Inobstante, tendo em vista as atribuições
constitucionais do Parquet, passamos ao
exame do mérito da questão submetida a esta
Egrégia Corte de Justiça pela interposição.
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O âmago da questão circunscreve-se à
possibilidade ou não de concessão da providência liminis litis no caso em apreço,
medida considerada viável nos termos da decisão recorrida (fls. 56/63), restando,
nestes termos, delimitado o objeto do exame da presente digressão.
Apreciados os elementos jurídicos presentes no
caderno processual, não dissentimos da intelecção alcançada pelo Juízo de primeira
instância.
Como sabido, afigura-se viável o deferimento da
antecipação de tutela diante da presença cumulativa de prova inequívoca e
verossimilhança da alegação (CPC, ART. 273, caput), sendo necessário, outrossim,
alternativamente, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art.
273, I) ou o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu
(CPC, art. 273, II).
Conforme assentado em doutrina, verossimilhança
é a aparência de realidade com possibilidade / plausibilidade de conexão lógica
entre os fatos alegados e os ditames (princípios e normas) do ordenamento jurídico,
não havendo, assim, qualquer distinção em relação ao fumus boni iuris ínsito às
medidas cautelares.
Com efeito, o douto processualista Luiz Guilherme
Marinoni aduz em sua obra que:
“Não há qualquer lógica na distinção
entre a convicção de verossimilhança
própria à tutela antecipatória e
aquela característica à tutela
cautelar. Com efeito, é um enorme
equívoco imaginar que a
verossimilhança possa variar conforme
se esteja diante da tutela cautelar ou
da tutela antecipatória. Trata-se
apenas de uma tentativa, logicamente
destituída de êxito, de empregar
matemática para demonstrar algo que
não pode ser por ela explicado”.1
1 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da
sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
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Na situação dos autos, consoante as razões que
passaremos a aduzir, afigura-se juridicamente plausível a pretensão nuclear da
demanda anulatória ajuizada pelos recorridos frente ao acordo firmado entre o
NÁUTICO ATLÉTICO CEARENSE e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, o que nos leva
a entender presente a verossimilhança necessária à antecipação.
Ao revés do que entende a municipalidade, as
tratativas empreendidas pela Fazenda Pública não se perfazem com a mesma
amplitude e liberalidade das firmadas por particulares, não lhe sendo franqueadas
concessões, renúncias e resoluções atinentes a direitos indisponíveis.
Isso se deve ao fato da Administração Pública se
achar sujeita a regime jurídico próprio, erigido por princípios e regras especiais que o
distinguem da sistemática peculiar do direito privado, não tendo o Poder Público, por
consequência, a mesma liberdade do particular no trato dos interesses legalmente
confiados à sua gestão. Cuida-se do chamado regime jurídico-administrativo ou
regime jurídico de direito público, bem elucidado pela doutrina da jurista Maria Sylvia
Zanella Di Pietro nos seguintes termos:
“A expressão regime jurídico
administrativo é reservada tão somente
para abranger o conjunto de traços, de
conotações que tipificam o Direito
Administrativo, colocando a
Administração Pública numa posição
privilegiada, vertical, na relação
jurídico-administrativa. Basicamente
pode-se dizer que o regime
administrativo resume-se a duas
palavras apenas: prerrogativas e
sujeições.
[…]
Ao mesmo tempo em que as prerrogativas
colocam a Administração em posição de
supremacia perante o particular,
sempre com o objetivo de atingir o
benefício da coletividade, as
restrições a que está sujeita limitam
a sua atividade a determinados fins e
princípios que, se não observados,
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implicam desvio de poder e consequente
nulidade dos atos da Administração. O
conjunto das prerrogativas e
restrições a que está sujeita a
Administração e que não se encontram
nas relações entre particulares
constitui o regime jurídico
administrativo. Muitas dessas
prerrogativas e restrições são
expressas sob a forma de princípios
que informam o direito público e, em
especial, o Direito Administrativo”.2
(GRIFAMOS).
Nessa perspectiva, o Princípio da Legalidade só
legitima as condutas do Administrador Público determinadas ou autorizadas pela lei,
sendo clara a sua diversidade de compreensão em relação ao particular posto que:
“Segundo o princípio da legalidade, a
Administração Pública só pode fazer o
que a lei permite. No âmbito das
relações entre particulares, o
princípio aplicável é o da autonomia
da vontade, que lhes permite fazer
tudo o que a lei não proíbe. Essa
ideia expressa de forma lapidar por
Hely Lopes Meirelles (1996:82)
corresponde ao que já vinha explícito
no artigo 4° da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, de
1789: 'a liberdade consiste em fazer
tudo aquilo que não prejudica a
outrem; assim, o exercício dos
direitos naturais de cada homem não
tem outros limites que os que
asseguram aos membros da sociedade o
gozo desses mesmos direitos. Esses
limites somente podem ser
estabelecidos em lei'.
2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas. 2006. 19a
edição. p. 64-66.
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No direito positivo brasileiro, esse
postulado, além de referido no artigo
37, está contido no art. 5°, inciso
II, da Constituição Federal que,
repetindo o preceito de Constituições
anteriores, estabelece que 'ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de
lei'.
Em decorrência disso, a Administração
Pública não pode, por simples ato
administrativo, conceder direitos de
qualquer espécie, criar obrigações ou
impor vedações aos administrados; para
tanto, ela depende de lei”.3
(GRIFAMOS).
Importa ressaltar, outrossim, que em razão do
regime jurídico ora versado, a Administração Pública também se acha sob o jugo do
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, postulado de efeito bem
informado pela seguinte lição de Diógenes Gasparini:
“Não se acham, segundo esse princípio,
os bens, direitos, interesses e
serviços públicos à livre disposição
dos órgãos públicos, a quem apenas
cabe curá-los, ou do agente público,
mero gestor da coisa pública”.4
Ao digredir sobre a natureza do instituto, Maria
Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “o tombamento tem em comum com a limitação
administrativa o fato de ser imposto em benefício do interesse público”.5
De fato, o
tombamento – compreendido a partir do disposto no Decreto-Lei n° 25/37
recepcionado pelo artigo 216, § 1°, da Constituição Federal – revela o interesse
público de preservação e de proteção a um dado bem por razão de valor histórico,
artístico, turístico e/ou cultural, achando-se, portanto, sujeito – além do Princípio da
Legalidade Administrativa – ao referido Princípio da Indisponibilidade.
3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas. 2006. 19a
edição. p. 61.
4 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo: Atlas. 2006. 19a
edição. p. 61.
5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas. 2006. 19a
edição. p. 142.
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O caráter indisponível dos direitos atinentes a
imóvel marcado pelo interesse público é de induvidoso reconhecimento
jurisprudencial. Vejamos:
Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REINTREGAÇÃO DE POSSE. ÁREA
PERTENCENTE AO JARDIM BOTÂNICO.
AUTORIZAÇÃO INVÁLIDA. DANO AO MEIO
AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. -
Ação Civil Pública ajuizada em face do
Grêmio dos Funcionários do Horto e do
Jardim Botânico do Rio de Janeiro,
cuja sede localiza-se em área inserida
dentro de área florestal tombada do
Jardim Botânico do Rio de Janeiro,
objetivando a reintegração da referida
área. - Não conhecimento do agravo
retido, eis que, quando das contra-
razões, não houve pedido de sua
apreciação, como dispõe o artigo 523,
§ 1º, do Código de Processo Civil. - O
fato de a autorização ministerial para
funcionamento do clube ter sido
concedida há mais de quarenta anos não
tem o condão de transformar uma
autorização precária em legítima, eis
que não houve o devido procedimento
administrativo. - Laudo do IPHAN e do
IBAMA comprovando que a atividade
realizada pelo Grêmio causa dano ao
meio ambiente, ao Patrimônio público e
ao patrimônio artístico e cultural,
impondo-se conceder a reintegração de
posse requerida. - Ainda que fosse
válida a autorização, as atividades
desenvolvidas no clube importam em
sérios e irreversíveis danos ao meio
ambiente, não se podendo admitir que
tal autorização prevaleça em
detrimento do interesse público
indisponível: o interesse público
quanto ao Jardim Botânico transcende
ao interesse particular de um pequeno
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grupo de funcionários do Horto
Florestal. - Vício na origem da
autorização que não obedeceu a
formalidade necessária, inexistindo
prescrição aquisitiva contra o Poder
Público. - Cabível a indenização pelos
prejuízos causados ao Patrimônio
Nacional, sendo, também, necessária a
prestação de contas quanto aos frutos
percebidos. (TRF-2 - AC: 201511 RJ
99.02.21918-7, Relator: Desembargador
Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de
Julgamento: 13/02/2008, QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU
- Data::05/06/2008 – Página::288).
(GRIFAMOS).
Tal como se verifica em relação às demais formas
de intervenção estatal na propriedade, o fundamento primordial do tombamento é a
necessidade de adequação do domínio particular ao interesse público; no caso, o
interesse de preservação, de imutabilidade de um bem, pela sua relevância
histórico-cultural, o que bem se verifica – como não poderia deixar de ser – na
situação relativa ao conjunto arquitetônico do NÁUTICO ATLÉTICO CEARENSE.
Ocorre que transacionar implica conceder, abrir
mão ou renunciar acerca de bens e interesses (CC, art. 840), o que somente é
possível – por imperativo lógico – quando o objeto cogitado é disponível. Presente a
nota da indisponibilidade, inviável se apresenta a transação.
Conforme já demonstrado, o regime jurídico-
administrativo sujeita o Administrador aos Princípios da Legalidade e da
Indisponibilidade do Interesse Público, não lhe sendo franqueado conceder direitos
sem prévia autorização legal, mormente quando – a exemplo do tombamento –
possuam a nota da indisponibilidade.
Ademais, por se sujeitarem aos Princípios da
Legalidade, da Impessoalidade e da Indisponibilidade, os direitos e interesses
públicos – de caráter indisponível a exemplo do tombamento – não podem, de
ordinário, ser submetidos à transação.
O que é indisponível não é transacionável.
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A doutrina de Sérgio Sahione Fadel nos recorda
que em se tratando de direitos indisponíveis, “...a lei, soberanamente, os protege
mesmo contra a vontade declarada do seu titular” 6
, lição iluminada pelos artigos 841
do Código Civil e 320, II, 333, parágrafo único, I, e 351 do Código de Processo Civil.
Vejamos:
“Art. 841. Só quanto a direitos
patrimoniais de caráter privado se
permite a transação”. (GRIFAMOS).
“Art. 320. A revelia não induz,
contudo, o efeito mencionado no artigo
antecedente:
(…)
II – se o litígio versar sobre
direitos indisponíveis”. (GRIFAMOS).
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
(…)
Parágrafo único. É nula a convenção
que distribui de maneira diversa o
ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível
da parte”. (GRIFAMOS).
“Art. 351. Não vale como confissão a
admissão, em juízo, de fatos relativos
a direitos indisponíveis”. (GRIFAMOS).
Desta feita, por consideração aos ditames legais,
bem como à vista do interesse absolutamente público do processo de tombamento
(Decreto Municipal n°s 11.957/2006), não se poderia admitir a transação defendida
pelo recorrente, porquanto não se dispôs apenas sobre direitos patrimoniais de
caráter privado.
6 FADEL, Sérgio Sahione. Código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: Forense. 1987. 6a
edição. Vol.
1. p. 584.
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ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)
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A propósito, Ricardo Fiuza em seu Novo Código
Civil comentado aduz que:
“Em princípio pode qualquer litígio
terminar ou ser prevenido por meio de
transação. Mas existem coisas que, por
sua natureza e relações jurídicas,
fogem à regra, não podendo ser objeto
ou causa de transação. Assim, é
ilícita e inadmissível a transação
atinente a assuntos relativos a bem
fora do comércio; ao estado e
capacidade das pessoas; à legitimidade
e dissolução do casamento, à guarda
dos filhos; ao pátrio poder; à
investigação de paternidade (RF,
110/68 e 136/130; RT, 622/73); a
alimentos futuros, por serem
irrenunciáveis, embora se possa
transigir acerca do quantum 9RT,
449/107). Em resumo, não pode haver
transação sobre direitos
indisponíveis”.7
(GRIFAMOS).
Ao seu turno, ratificando a argumentação ora
desenvolvida, a intelecção do ínclito jurista Saulo Ramos exteriorizada em Parecer
publicado na Revista de Direito Administrativo n° 166, esclarece que a transação
atinente a direitos e interesses públicos encontra óbice tanto no Princípio da
Indisponibilidade quanto no Princípio da Legalidade.
Vejamos:
“A indisponibilidade do interesse
público é incompatível com a transação
preventiva posto que esta configura,
mediante recíprocas concessões das
partes interessadas, verdadeiro
accertamento negoziale.
(…)
7 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 758.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
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Essa necessária renúncia de direitos,
emergente das recíprocas concessões
que fazem os transigentes, impõe, pela
própria natureza de que se reveste o
interesse da administração pública, a
existência de norma legal
autorizativa.
(…)
De outro lado, é relevante observar
que ao administrador público incumbem
poderes de gestão, em cujo alcance não
se acha incluída a possibilidade de
alienar, que só decorre, quando
autorizada, de texto legal.
Isso claramente significa que, ausente
legislação autorizativa, não dispõe o
agente administrativo de capacidade
para, validamente, transigir e, em
consequência, dispor do patrimônio
público”.8
Com efeito, a jurisprudência de nosso país
consagra entendimentos nesse sentido a exemplo do consignado nos seguintes
julgados:
Ementa: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL
SEFUNDA A AÇÃO. ACÓRDÃO EMBASADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. 1. O
acórdão recorrido concluiu pela
impossibilidade de homologar a
renúncia em tela embasado na premissa
de que se discute ato ilegal, que fere
a disposição expressa no art. 175 da
CF e os Princípios da Igualdade,
8 RAMOS, J. Saulo. Parecer SR n° 19/86, in Revista de Direito Administrativo n° 166, p. 163-164.
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Moralidade, Impessoalidade, Probidade
e Publicidade, de modo que a
Administração deve anulá-lo sob pena
de ofensa ao Princípio da Legalidade
(art. 37 da CF). Assim, verificada a
natureza indisponível do direito em
questão, deve ser afastada a
possibilidade de renúncia (fls. 269-
272). 2. Não cabe ao STJ, no recurso
especial, analisar acórdão que demanda
análise de dispositivo e preceitos
constitucionais, tendo em vista a
necessidade de interpretação de
matéria cuja competência é exclusiva
da Suprema Corte, nos termos do art.
102 da CF. 3. Admitida pela agravante
a falta de interposição do recurso
extraordinário com o objetivo de
impugnar o fundamento constitucional
do acórdão, não há como afastar do
recurso especial a aplicação da Súmula
126/STJ: Inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional
e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo,
e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário. 4. Agravo
regimental não provido. (STJ - AgRg no
REsp: 1230153 RJ 2010/0213563-6,
Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data
de Julgamento: 11/09/2012, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
18/09/2012). (GRIFAMOS).
Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO - CARGO COMISSIONADO -
PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS -
ACORDO ENTRE SERVIDORES E MUNICÍPIO -
IRRELEVÂNCIA - TRANSAÇÃO DE DIREITO
PATRIMONIAL PÚBLICO NÃO PERMITIDA -
INEXISTÊNCIA DE LEI REGULANDO A
MATÉRIA - DIREITO INDISPONÍVEL -
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IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. "É
nula a sentença que homologa transação
realizada entre a Fazenda Pública
Municipal e empresa particular,
reconhecendo débito para com esta
última, sem a prévia e necessária
autorização legislativa, uma vez que
se tratam de direitos patrimoniais de
caráter indisponíveis." (Apelação
cível n. 99.005628-7, de Urussanga,
Rel. Des. Volnei Carlin, j.
05.04.2001) SENTENÇA DE 1º GRAU QUE
EXTINGUIU O FEITO CONFIRMADA DEVIDO A
INSTITUIÇÃO DE LEI QUE RECONHECEU O
DIREITO DOS AUTORES - REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-SC - AC: 59280 SC 2002.005928-0,
Relator: Nicanor da Silveira, Data de
Julgamento: 20/05/2004, Primeira
Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: Apelação cível n.
2002.005928-0, de Criciúma).
(GRIFAMOS).
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O
QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A
CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CARACTERIZAÇÃO DE DISSÍDIO COM
JULGADOS DO STF. PRECEDENTES. AÇÃO DE
COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO. DIREITO
INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É
impossível conhecer do especial
interposto com fundamento na alínea c
do permissivo constitucional, pois,
mesmo nestes casos, é necessária a
indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal sobre o
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qual recai a divergência, sob pena de
atração da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, por analogia
(fundamentação deficiente).
[…]
3. Discute-se nos autos a legalidade
de acordo firmado entre o recorrente e
o Município de Goioerê/PR, no qual se
transacionou a compensação dos débitos
existentes na Ação Civil Pública de
n.97/2001 com os créditos que seriam
apurados na Ação Ordinária de Cobrança
n. 300/2004, decorrentes de subsídios
a que o autor teria direito pelo
exercício do cargo de Vereador e
Presidente da Câmara Municipal na
gestão 1993/1996, além do pagamento de
crédito remanescente a ser pago pelo
Município no valor de R$ 15.000,00. 4.
A insurgência especial está embasada
na alegada ofensa ao disposto nos
artigos 475, I, e 269, III, ambos do
CPC, asseverando o recorrente que a
sentença homologatória extinguiu o
processo com julgamento de mérito,
inexistindo qualquer nulidade, na
medida em que teve anuência do
Ministério Público. Acrescenta que a
sentença exarada não contraria os
interesses do Município, e, por tal
razão, não se sujeita ao reexame
necessário. 5. Na hipótese dos autos,
o Município, com a realização do
acordo, admitiu como devidos valores
que sequer foram apurados
judicialmente, e ainda terá que
desembolsar mais uma quantia de
R$15.000,00 a serem pagos ao ora
recorrente em prestações de R$
1.000,00. Em sendo assim, revela-se
notoriamente desfavorável ao ente
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público a decisão homologatória da
transação formulada entre as partes,
que ostenta a natureza de sentença de
mérito, dando ensejo a sua submissão
ao duplo grau de jurisdição, segundo a
regra do artigo 475, inciso I, do CPC.
6. Outro aspecto relevante a ser
apreciado diz respeito à
impossibilidade de Municipalidade
firmar acordo semelhante ao que fora
celebrado nos autos, em que reconheceu
a existência de uma dívida e
compensou-a com créditos discutidos em
ação civil pública, vez que se tratam
de direitos patrimoniais de caráter
indisponível. 7. Segundo o disposto
nos arts. 840 e 841 do novo Código
Civil, a transação que previne ou põe
fim ao litígio tem como
características (i) a existência de
concessões recíprocas entre as partes,
o que pressupõe se tratar de direito
disponível e alienável; (ii) ter por
objeto direitos patrimoniais de
caráter privado, e não público. Assim,
in casu, por se tratar de direito
indisponível, referente a dinheiro
público, é manifestamente ilegítima a
transação pecuniária homologada em
primeiro grau. 8. Há, ainda, aspecto
de suma importância atinente ao fato
de que o acordo teve como finalidade
compensar créditos provenientes de
condenação sofrida pelo ex-edil em
ação de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público, que
tem como objeto a aplicação das demais
penalidades previstas no art. 12, II,
da Lei8.429/92, inclusive o pagamento
de multa civil de até duas vezes o
valor desviado. Considerando esse
dado, o acordo firmado entre aspartes
é expressamente vedado pelo art. 17, §
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1º, da Lei 8.429/92. Portanto, a
sentença que homologou transação
realizada entre a Fazenda Pública
Municipal e o recorrente, reconhecendo
débito para com este último, mostra-se
totalmente eivada de nulidade
insanável. 9. Recurso especial
parcialmente conhecido, e, nesta
parte, não provido. (STJ - REsp:
1198424 PR 2010/0108482-2, Relator:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data
de Julgamento: 12/04/2012, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
18/04/2012). (GRIFAMOS).
Os direitos e interesses atinentes ao tombamento
da sede do NÁUTICO ATLÉTICO CEARENSE (Decretos Municipais n°s 11.957/2006
e 13.038/2012) são de evidente caráter público, marcados pela nota da
indisponibilidade e de trato subordinado, outrossim, ao Princípio da Legalidade, com
consequente inviabilidade de manejo em sede de transação.
Avulta, outrossim, o caráter acautelatório do
tombamento provisório do prédio do NÁUTICO ATLÉTICO CEARENSE
consubstanciado no Decreto Municipal n°s 11.957/2006, medida que por si só
inviabilizava, ao tempo do acordo impugnado, a possibilidade de disposições ou
concessões atinentes à indigitada limitação de uso, gozo e fruição do imóvel (artigos
2° e 6° da Lei Municipal n° 9.347/2008), restando ilegítimo o encontro de vontades
entre as pessoas jurídicas rés da demanda anulatória formulada pelos recorridos.
Senão vejamos:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ.
TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À
PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA.
1. O instituto do tombamento
provisório não é fase procedimental
precedente do tombamento definitivo.
Caracteriza-se como medida
assecuratória da eficácia que este
poderá, ao final, produzir. 2. A
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19. ESTADO DO CEARÁ
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caducidade do tombamento provisório,
por excesso de prazo, não prejudica o
definitivo, Inteligência dos arts. 8º,
9º e 10º, do Decreto Lei 25/37. 3.
Recurso ordinário desprovido. (STJ.
RMS 8252/SP. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA 1997/0008407-8.
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ
(1120). Órgão Julgador T2 – SEGUNDA
TURMA. Data do Julgamento 22/10/2002.
Data da Publicação/Fonte DJ 24/02/2003
p. 215). (GRIFAMOS).
Segundo Maria Amélia Salgado Loureiro in
Evolução da Casa Paulistana e Arquitetura de Ramos de Azevedo – Revista de
Jurisprudência do TJSP, 136/44-46:
“[...] é indispensável, para o pleno
conhecimento histórico-social de um
povo, o levantamento de suas
edificações, sejam elas urbanas ou
rurais. A preservação desses marcos é
que permitirá às novas gerações
conhecer a evolução de nossa
arquitetura e até revelar como viviam
nossos antepassados. No Velho Mundo
nada se destrói. As cidades crescem
sem destruir o passado. Preserva-se o
antigo e constrói-se o moderno, que
convivem em perfeita harmonia,
realçando seus contrastes, sem embargo
da falta de espaço para a expansão da
cidade. Aqui acontece o inverso. Sobra
espaço, mas as cidades são
desfiguradas com as demolições de
marcos de nossa história para dar
lugar aos modernos edifícios e ao
lucro imobiliário. As edificações se
verticalizam e transformam os centros
urbanos em inabitáveis aglomerados de
concreto.
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20. ESTADO DO CEARÁ
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É dever do poder público preservar e
não destruir a história viva das
cidades. Em nome do progresso tudo tem
sido destruído e as cidades paulistas
perderam suas origens e foram
completamente desfiguradas, pouco
restando de seu passado. Povo sem
memória é povo sem história. Povo sem
história é povo sem alma”.
Por fim, é plenamente concludente o risco de
gravíssima lesão à incolumidade do conjunto arquitetônico do prédio tombado pelos
Decretos Municipais n°s 11.957/2006 e 13.038/2012. Diante do incontestável acervo
probatório e do pleno, evidente e fundamentado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação à efetividade do processo (risco à eficácia do eventual
reconhecimento do direito alegado) e considerando, outrossim, a presença de
verossimilhança requisitada pelo artigo 273 do Código de Processo Civil,
dissentimos do teor do recurso intentado.
Ex positis, na esteira das digressões realizadas,
este representante do Parquet manifesta-se pela não admissibilidade do Agravo
interposto na forma de instrumento, bem como – na eventualidade de seu
conhecimento – pelo seu desprovimento, alvitrando-se, nesse passo, a manutenção
da decisão recorrida.
É o Parecer.
Fortaleza, 12 (doze) de março de 2014.
Antonio Firmino Neto
Procurador de Justiça
46ª Procuradoria de Justiça
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