2. O Meio Ambiente como objeto, seus aspectos ,
seu conceito e sua natureza jurídica; as fontes e
o conceito de D.A à luz da Teoria Tridimensional
3. O debate acerca da autonomia:
- O D.A anteriormente visto como parte de ramos
do Direito (Urbanístico, Administrativo etc.)
- A transversalidade do D.A
- O conceito de “ramo” do Direito é discutível, pois
implica a existência de setores estanques e um
“paralelismo” entre os ramos do Direito.
4. - O D.A. não se situa em “paralelo” a outros
“ramos” do Direito... É um direito de
coordenação... Impõe aos demais setores do
universo jurídico o respeito às normas que o
formam, cujo fundamento se encontra na C.F.
(Paulo de Bessa Antunes).
Para efeitos didáticos: os principais “requisitos”
para se reconhecer a autonomia de um ramo
do Direito são o conceito, o objeto, as fontes
e os princípios.
5. Art. 225, caput, da C.F.: Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida...
Ao proclamar o M.A. como “bem de uso comum do
povo”, foi reconhecida a sua natureza de “direito
público subjetivo”... Exigível e exercitável em
face do próprio Estado, que tem também (junto
c/ a coletividade) a missão de protegê-lo (Edis
Milaré)
6. O bem ambiental não pode ser classificado
como bem público (aqui, no sentido,
dominial; portanto, estatal), nem como bem
privado
Trata-se de uma terceira categoria... Numa
faixa intermediária entre o público e o
privado, denominando-se bem difuso
Esse bem pertence a todos e a cada um
Não há como identificar um titular específico
Seu objeto é insuscetível de divisão (Luis
Paulo Sirvinskas)
7. M. A. natural (ou físico): solo, água, ar, flora,
enfim a interação dos seres vivos com o seu
meio.
Art. 3º. Lei 6938/81: o conjunto de
condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas (conceito legal)
8.
9. M. A. artificial: espaço urbano
construído:
Conjunto de edificações
(espaço urbano fechado) e
e equipamentos públicos
(ruas, praças, parques...espaço
urbano aberto)
10.
11. M.A. cultural: patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paisagístico, turístico (que têm
valor especial para um determinado povo ou
comunidade)
Art. 216 (CF) - Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
12.
13.
14. M.A. do trabalho – o local onde se desenrola
boa parte da vida do trabalhador, cuja
qualidade de vida está, por isso, em íntima
dependência da qualidade daquele ambiente.
Art. 200, inciso VIII da C.F.
Art. 200 - Ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
15. As viúvas do silêncio: silêncio e dor se
multiplicam nos campos brasileiros:
http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/
cadernos/regional/silencio-e-dor-se-multiplicam-
nos-campos-brasileiros-
1.269133
O veneno está na mesa:
https://www.youtube.com/watch?v=V9KJyR9
hxJI
O veneno está na mesa II:
https://www.youtube.com/watch?v=fyvoKljtv
G4
16. O Meio ambiente é, assim, a
interação do conjunto de
elementos naturais, artificais e
culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da
vida em todas as suas formas
17. Fato (s)
– de maneira geral, a vida humana que
necessita de recursos ambientais, a
superexploração destes, a atual crise
ambiental planetária (que se manifesta pelas
mudanças climáticas, extinção das espécies,
desertificação etc.);
- de maneira específica, os casos de
poluição, desmatamento, degradação etc.
18. . Valor (ou valoração): Antropocentrismo vs.
Ecocentrismo (ou Ecologia Profunda ou
Biocentrismo)
Ecologia Profunda: não separa os seres humanos
do ambiente natural... Vê o mundo como uma
rede de fenômenos que estão fundamentalmente
interconectados e são interdependentes;
reconhece o valor intrínseco de todos os seres
vivos e concebe os seres humanos apenas como
um fio na teia da vida (Capra, citado por Morato
Leite)
No campo do Direito, traz novas categorias, como
a do direitos subjetivos de animais e plantas
19. Antropocentrismo economicista
(economicocentrismo): reduz o bem ambiental a
valores de ordem econômica, fazendo com que
qualquer consideração ambiental tenha como
“pano de fundo” o proveito econômico pelo ser
humano.
Antropocentrismo alargado: centra a preservação
ambiental na garantia da dignidade do próprio
ser humano, renegando uma estrita visão
econômica do ambiente..., que é visto como
elementar à vida humana digna.
SER HUMANO = parte consciente da NATUREZA (a
natureza com a consciência de si mesma)
“Humanismo não antropocêntrico” (Carlos Walter
Porto-Gonçalves)
20. Valor autônomo do meio ambiente:
A CF adotou o antropocentrismo alargado,
porque considerou o ambiente como bem de
uso comum do povo, fornecendo-lhe o
caráter de macrobem.
Nessa concepção, o ambiente passa a ter um
valor intrínseco. Se todos são titulares e
necessitam do bem ambiental para sua
dignidade, o ambiente ... passa a ser
encarado como bem de valor intrínseco...
sendo necessário para a qualidade da vida
humana.
21. Ética global ou planetária (que
se contrapõe à ética
predatória): “age de tal
maneira que tuas ações não
sejam destrutivas da Casa
Comum, a Terra, e de tudo
que nela vive e coexiste
conosco” (Leornado Boff)
22. Norma: procura regular a relação da(s)
sociedade(s) humana(s) com o meio
ambiente, em seus aspectos natural, artificial,
cultural e do trabalho, de forma sustentável,
a partir de uma ética planetária e de
solidariedade com as atuais e futuras
gerações (J.A.T.M).
Conceito:
O Direito Ambiental é a norma que, baseada
no(s) fato(s) ambiental(is), estabelece os
mecanismos normativos capazes de
disciplinar as atividades humanas em relação
ao M.A. (Paulo de Bessa Antunes)
23. - FONTES MATERIAIS:
A ciência (descobertas científicas)
Os movimentos sociais e ecológicos
A Doutrina
- FONTES FORMAIS:
A Constituição Federal, as leis, os atos
internacionais, as normas administrativas
(decretos, portarias e resoluções dos órgãos
colegiados, do
CONAMA(http://www.mma.gov.br/port/cona
ma/), em especial, e a Jurisprudência.
24. João Alfredo Telles Melo
Professor de Direito Ambiental
Faculdade 7 de setembro