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DIREITO COMERCIAL III Função Social da Empresa: Se se quiser indicar uma instituição social que, pela sua influência, dinamismo e poder de transformação, sirva como elemento explicativo e definidor da civilização contemporânea, a escolha é indubitável: essa instituição é a empresa.(Fábio Konder Comparato). Crise na Empresa Crise Econômica - retração nos negócios; falta de consumidores; Crise Financeira – não honra seus compromissos; passivo maior do que o ativo; Crise Patrimonial – bens insuficientes para satisfazer o passivo – pode acarretar a insolvência. Na França esse direito recebeu o nome de Direito dos Procedimentos Concursais. joao@joaopereira.com.br
DIREITO COMERCIAL III Considerações históricas: Direito Romano:  execução incidia sobre a pessoa – manusinjectio (apreensão); Execução sobre o patrimônio – Lex poeteliapapiria; a Lex Julia Bonorum,criou a cessiobonorum(cessão de bens), que facultava ao devedor a cessão de seus bens ao credor que podia vendê-los separadamente. Muitos defendem como a semente da falência. Idade Média Foi na Itália onde se viu uma melhor organização e sistematização da falência, baseada no Direito Romano; Conseqüências para o devedor: se o devedor estivesse agindo sem fraude, poderia ser imposta a ele pena de infâmia cominada com outras penas vexatórias. Se o devedor agisse fraudulentamente as penas seriam mais graves, podendo inclusive, o comissário da falência, apoderar-se da pessoa do devedor. A falência era considerada como um delito; joao@joaopereira.com.br
DIREITO COMERCIAL III “Decretação” da falência: Quando o devedor se ocultava sem deixar bens que saldassem sua dívida; A requerimento do devedor; A pedido do credor.  A falência se estendia a toda espécie de devedor, comercial ou não. Falência nos séculos XVIII e XIX O Código Napoleônico restringiu a falência ao devedor comercial; Sistema Franco-Italiano : Falência exclusivamente comercial; Sistema Anglo-Saxônico : incide sobre qualquer devedor; joao@joaopereira.com.br
Falência no Brasil Brasil Colônia:  Direito Criminal: qualquer devedor que não pagasse suas dívidas e se negasse a entregar seus bens para saldá-las era preso; Alvará publicado pelo Marquês de Pombal: o comerciante devia se apresentar à Junta de Comércio, jurar a verdadeira causa da falência, declarar todos os seus bens, entregar as chaves do armazém e o Livro Diário. 90% era repartido entre os credores e 10% era para o seu sustento e de sua família. Brasil Império Lei da Boa Razão: As leis das nações civilizados deveriam ser subsidiariamente utilizadas na resolução de conflitos nos negócios mercantis e marítimos; Código de Comércio. DIREITO COMERCIAL III
Código Comercial – 1850 (Primeira fase) “Das Quebras” – cessação de pagamentos; Total interesse dos credores, ficando para o juiz apenas homologar  as decisões da Assembléia Geral Decreto 917/1890 – (Segunda fase) Impontualidade de pagamentos;  Meios preventivos : moratória, a cessão de bens, o acordo extrajudicial e a concordata preventiva; Lei 859/1908 – instituía o Síndico a partir de lista fornecida pela Junta Comercial que era escolhido pelo Juiz. Lei 2.024/1903 – (Terceira fase) apanhado de várias outras legislações Verificação e classificação de créditos; Afastando fraude, conluio e má-fé. DIREITO COMERCIAL III
Decreto-lei 7.661/45 – Várias inovações; Não-dependência dos credores na concessão da concordata preventiva; Deu início a abolição das assembléias de credores, reforçou os poderes dos magistrados; Processo Criminal ao mesmo tempo que o falimentar; Lei 11.101/2005 LRE - Lei de Recuperação de Empresas Preservação da empresa; Separação dos conceitos de empresa e empresário; Recuperação de empresas/empresários recuperáveis; Proteção aos trabalhadores; DIREITO COMERCIAL III

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  • 1. DIREITO COMERCIAL III Função Social da Empresa: Se se quiser indicar uma instituição social que, pela sua influência, dinamismo e poder de transformação, sirva como elemento explicativo e definidor da civilização contemporânea, a escolha é indubitável: essa instituição é a empresa.(Fábio Konder Comparato). Crise na Empresa Crise Econômica - retração nos negócios; falta de consumidores; Crise Financeira – não honra seus compromissos; passivo maior do que o ativo; Crise Patrimonial – bens insuficientes para satisfazer o passivo – pode acarretar a insolvência. Na França esse direito recebeu o nome de Direito dos Procedimentos Concursais. joao@joaopereira.com.br
  • 2. DIREITO COMERCIAL III Considerações históricas: Direito Romano: execução incidia sobre a pessoa – manusinjectio (apreensão); Execução sobre o patrimônio – Lex poeteliapapiria; a Lex Julia Bonorum,criou a cessiobonorum(cessão de bens), que facultava ao devedor a cessão de seus bens ao credor que podia vendê-los separadamente. Muitos defendem como a semente da falência. Idade Média Foi na Itália onde se viu uma melhor organização e sistematização da falência, baseada no Direito Romano; Conseqüências para o devedor: se o devedor estivesse agindo sem fraude, poderia ser imposta a ele pena de infâmia cominada com outras penas vexatórias. Se o devedor agisse fraudulentamente as penas seriam mais graves, podendo inclusive, o comissário da falência, apoderar-se da pessoa do devedor. A falência era considerada como um delito; joao@joaopereira.com.br
  • 3. DIREITO COMERCIAL III “Decretação” da falência: Quando o devedor se ocultava sem deixar bens que saldassem sua dívida; A requerimento do devedor; A pedido do credor. A falência se estendia a toda espécie de devedor, comercial ou não. Falência nos séculos XVIII e XIX O Código Napoleônico restringiu a falência ao devedor comercial; Sistema Franco-Italiano : Falência exclusivamente comercial; Sistema Anglo-Saxônico : incide sobre qualquer devedor; joao@joaopereira.com.br
  • 4. Falência no Brasil Brasil Colônia: Direito Criminal: qualquer devedor que não pagasse suas dívidas e se negasse a entregar seus bens para saldá-las era preso; Alvará publicado pelo Marquês de Pombal: o comerciante devia se apresentar à Junta de Comércio, jurar a verdadeira causa da falência, declarar todos os seus bens, entregar as chaves do armazém e o Livro Diário. 90% era repartido entre os credores e 10% era para o seu sustento e de sua família. Brasil Império Lei da Boa Razão: As leis das nações civilizados deveriam ser subsidiariamente utilizadas na resolução de conflitos nos negócios mercantis e marítimos; Código de Comércio. DIREITO COMERCIAL III
  • 5. Código Comercial – 1850 (Primeira fase) “Das Quebras” – cessação de pagamentos; Total interesse dos credores, ficando para o juiz apenas homologar as decisões da Assembléia Geral Decreto 917/1890 – (Segunda fase) Impontualidade de pagamentos; Meios preventivos : moratória, a cessão de bens, o acordo extrajudicial e a concordata preventiva; Lei 859/1908 – instituía o Síndico a partir de lista fornecida pela Junta Comercial que era escolhido pelo Juiz. Lei 2.024/1903 – (Terceira fase) apanhado de várias outras legislações Verificação e classificação de créditos; Afastando fraude, conluio e má-fé. DIREITO COMERCIAL III
  • 6. Decreto-lei 7.661/45 – Várias inovações; Não-dependência dos credores na concessão da concordata preventiva; Deu início a abolição das assembléias de credores, reforçou os poderes dos magistrados; Processo Criminal ao mesmo tempo que o falimentar; Lei 11.101/2005 LRE - Lei de Recuperação de Empresas Preservação da empresa; Separação dos conceitos de empresa e empresário; Recuperação de empresas/empresários recuperáveis; Proteção aos trabalhadores; DIREITO COMERCIAL III