ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19.0000)
Lei Estadual 7.380, de 14 de julho de 2016, que “reconhece o pastor evangélico e padres como juízes eclesiásticos de paz e altera a lei nº 5645/2010, incluindo no calendário oficial do estado do rio de janeiro, o dia estadual do juiz eclesiástico de paz, a ser comemorado no dia 10 (dez) de janeiro”. vício de iniciativa. afronta aos arts. 151 § 2°, 158, ii, letra "a" e 161, i, letra "d" da constituição do estado do rio de janeiro. inconstitucionalidade reconhecida.
CRÉDITOS: Eduardo Banks
+ INFORMAÇÕES E CONTATO
Messenger: @jerbialdo
E-mail: jerbialdo@gmail.com
Marcadores: Eduardo Banks,jerbialdo,2022,fevereiro,ADI, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lei Estadual 7.380 de 14 de julho de 2016, lei nº 5645/2010,sem-religião,ateísmo,agnosticismo,estado laico,laicidade,laicismo,ateu,agnóstico, RJ,ANOREG, Eclesiástico
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19.0000)
1. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0008254-30.2018.8.19.0000
Página 1 de 10
Secretaria do Órgão Especial
Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 9.º andar
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-2501 – e-mail: setoe@tjrj.jus.br
Representante: Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro
(ANOREG-RJ)
Representado : Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator : Des. Ferdinaldo Nascimento
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL 7.380, DE 14 DE JULHO DE 2016, QUE
“RECONHECE O PASTOR EVANGÉLICO E PADRES
COMO JUÍZES ECLESIÁSTICOS DE PAZ E ALTERA A
LEI Nº 5645/2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA
ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ, A SER
COMEMORADO NO DIA 10 (DEZ) DE JANEIRO”.
VÍCIO DE INICIATIVA. AFRONTA AOS ARTS. 151 § 2°,
158, II, LETRA "A" E 161, I, LETRA "D" DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
São de iniciativa privativa do Poder Judiciário as leis que
disponham sobre organização e atribuições da Justiça
de Paz do Estado do Rio de Janeiro (artigos 151 § 2°,
158, II, letra "a" e 161, I, letra "d" da Carta Estadual). A
lei entelada, ao criar o denominado “Juiz Eclesiástico de
Paz” e definir suas respectivas atribuições, acaba por
delinear novos critérios e possibilidades de ingresso na
Justiça de Paz do Estado do Rio de Janeiro, resultando
em indevida ingerência na esfera de competência
exclusiva do Poder Judiciário. Neste contexto, é flagrante
a inconstitucionalidade do texto impugnado por violação
às regras que definem a competência legislativa, bem
como ao princípio da independência e harmonia dos
Poderes consagrado no art. 7º da Constituição Estadual.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
82
FERDINALDO DO NASCIMENTO:24767 Assinado em 01/08/2018 17:31:36
Local: GAB. DES FERDINALDO DO NASCIMENTO
2. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0008254-30.2018.8.19.0000
Página 2 de 10
Secretaria do Órgão Especial
Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 9.º andar
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-2501 – e-mail: setoe@tjrj.jus.br
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0008254-30.2018.8.19.0000,
ACORDAM os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em julgar procedente o
pedido formulado na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do
voto do Relator. Vencido o Desembargador Nagib Slaibi Filho.
Cuida-se de Representação de Inconstitucionalidade em face da Lei
Estadual 7.380, de 14 de julho de 2016, que “Reconhece o pastor evangélico e padres
como juízes eclesiásticos de paz e altera a Lei nº 5645/2010, incluindo no calendário
oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual do Juiz Eclesiástico de Paz, a ser
comemorado no dia 10 (dez) de janeiro”.
Argui o representante a inconstitucionalidade material e formal por
violação ao artigo 168 da Constituição Estadual, porquanto ao conferir a qualidade de
juízes de paz a padres e pastores evangélicos, afasta a obrigatoriedade de que tal
cargo seja ocupado por cidadão eleito pelo voto direto, exigência expressa tanto
na Constituição Federal quanto na Constituição Estadual, bem como a qualidade de
bacharel em Direito; afirma que o Supremo Tribunal Federal já consolidou
entendimento através da ADI nº 1051/SC, de que os juízes de paz integram o
Poder Judiciário e, portanto, a competência para regulamentar e encaminhar
proposta de lei à Assembleia Legislativa, referente a tal matéria, é deste Tribunal de
Justiça.
Requer seja deferida medida cautelar para suspensão imediata da
eficácia da mencionada norma.
As informações foram prestadas em fls. 32/42 pelo Exmº Sr. Presidente
em exercício da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, arguindo
preliminar de ilegitimidade ativa da ANOREG, afirmando que seus associados
compreendem Tabeliães e Oficiais de Cartório de Registros e que a lei impugnada não
versa sobre serviços notariais e de registro; afirma que a lei apenas vem denominar
como juízes eclesiásticos de paz as autoridades religiosas que sempre celebraram
casamentos religiosos; sustenta a ausência de pertinência temática entre os fins da
associação requerente e o conteúdo da lei impugnada; no mérito, alega inexistir o vício
83
3. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0008254-30.2018.8.19.0000
Página 3 de 10
Secretaria do Órgão Especial
Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 9.º andar
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-2501 – e-mail: setoe@tjrj.jus.br
de iniciativa apontado, porquanto a lei impugnada não trata sobre Justiça de Paz, não
regula atividade do Juiz de Paz e não estabelece qualquer atribuição, de qualquer
natureza, ao Juiz de Paz; afirma que a referida lei não confere a qualidade de juiz de
paz às autoridades religiosas às quais se destina mas simplesmente veio estabelecer
uma denominação – juiz eclesiástico de paz – ao pastor evangélico ou padre que já
exerce a função específica de celebrar casamentos religiosos e casamentos religiosos
com efeitos civis; aduz que a referida lei estabelece obrigatoriedade de observação de
suas normas apenas aos padres e pastores evangélicos de modo que caberia apenas
às instituições respectivas impugnar a norma. Sustenta ausentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora.
O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado manifestou-se em fls.
48/51, no sentido da inconstitucionalidade formal da lei entelada por vício de iniciativa
ante os termos do artigo 161, I “d” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
sustentando ainda a violação do princípio constitucional da laicidade do Estado.
A d. Procuradoria Geral do Estado, apesar de intimada, não se
manifestou no feito (fls. 52).
O Ministério Público, no parecer de fls. 55/69, opina pelo deferimento da
medida cautelar.
É, no essencial, o relatório.
Ante a relevância da matéria, uma vez prestadas as informações e
havendo manifestação do Exmº. Sr. Procurador-Geral da Justiça, submeto o processo
ao Colendo Órgão Especial, para julgamento definitivo da representação, nos termos
do art. 105 § 7º do RITJERJ.
De início, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa da
Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (ANOREG/RJ).
Nos termos do art. 162 da Constituição do Estado, “A representação de
inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face
desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por
Comissão Permanente ou pelos membros da Assembléia Legislativa, pelo Procurador-
Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral do
Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho
84
4. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0008254-30.2018.8.19.0000
Página 4 de 10
Secretaria do Órgão Especial
Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 9.º andar
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-2501 – e-mail: setoe@tjrj.jus.br
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação
na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou
entidade de classe de âmbito estadual.”
Em se tratando de entidade de classe ou confederação sindical, a Corte
Suprema impõe a comprovação da pertinência temática na hipótese de ajuizamento de
ação de controle abstrato de constitucionalidade, que se traduz na correlação entre o
objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da
associação.
Neste aspecto, confiram-se:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Legitimidade
ativa para oferecimento de representação de
inconstitucionalidade. Pertinência temática.
Reconhecimento. Inteligência da norma do art. 230, § 2º, da
Constituição Federal.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que as
entidades de classe e as confederações sindicais somente
poderão lançar mão das ações de controle concentrado
quando tiverem em mira normas jurídicas que digam
respeito aos interesses típicos da classe que representam.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, que assegura a gratuidade em
transportes públicos urbanos aos cidadãos que possuem
mais de sessenta e cinco anos de idade.
3. Agravo regimental não provido.” (AI 704.192-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 21/6/2012).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
BRASIL (CSPB) - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA
“AD CAUSAM” POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA -
INSUFICIÊNCIA, PARA TAL EFEITO, DA MERA
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CARÁTER
ECONÔMICO-FINANCEIRO - HIPÓTESE DE
INCOGNOSCIBILIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO
CONHECIDA.
85
5. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0008254-30.2018.8.19.0000
Página 5 de 10
Secretaria do Órgão Especial
Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 9.º andar
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-2501 – e-mail: setoe@tjrj.jus.br
- O requisito da pertinência temática - que se traduz na
relação de congruência que necessariamente deve existir
entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais
da entidade autora e o conteúdo material da norma
questionada em sede de controle abstrato - foi erigido à
condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade
ativa “ad causam” para efeito de instauração do processo
objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.
Precedentes.” (ADI 1.157-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 17/11/2006).
No caso, tendo em vista o objetivo social previsto no estatuto da
Representante, com respeito à defesa dos direitos, prerrogativas e interesses legítimos
dos titulares e substitutos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Rio de
Janeiro e o alcance da norma atacada, que produzirá reflexos em atividades
relacionadas ao serviço notarial, há que se reconhecer comprovado o pressuposto da
pertinência temática.
Com tais razões, rejeita-se a preliminar apontada, passando-se à analise
do mérito do pedido.
Trata-se de representação de inconstitucionalidade tendo por objeto a da
Lei Estadual 7.380, de 14 de julho de 2016, que “Reconhece o pastor evangélico e
padres como juízes eclesiásticos de paz e altera a Lei nº 5645/2010, incluindo no
calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual do Juiz Eclesiástico de
Paz, a ser comemorado no dia 10 (dez) de janeiro”.
Sustenta o Representante que, ao conferir a qualidade de juízes de paz
a padres e pastores evangélicos, a lei impugnada afasta a obrigatoriedade de que
tal cargo seja ocupado por cidadão eleito pelo voto direto, bem como a qualidade
de bacharel em Direito, conforme exigido pela Constituição da República e também
pela Carta Estadual.
Aponta a inconstitucionalidade material e formal por violação ao artigo
168 da Constituição Estadual, ao argumento de que os juízes de paz são integrantes
do Poder Judiciário, de modo que a competência para regulamentar e encaminhar
proposta de lei à Assembleia Legislativa, é do Tribunal de Justiça local.
86
6. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0008254-30.2018.8.19.0000
Página 6 de 10
Secretaria do Órgão Especial
Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 9.º andar
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-2501 – e-mail: setoe@tjrj.jus.br
Assiste razão ao representante.
A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 151 § 2°, 158, II, letra
"a" e 161, I, letra "d" da Carta Estadual, é forçoso concluir pela competência privativa
do Tribunal de Justiça para deflagração do processo legislativo no que toca à
organização e disciplina da Justiça de Paz. Veja-se:
“Art. 151 - São Órgãos do Poder Judiciário:
(...)
§ 2º - Os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão
a administração da Justiça.
....
Art. 158 - Compete privativamente aos tribunais:
(...)
II - por seus órgãos específicos:
a) organizar suas secretarias e serviços auxiliares,
zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
...
Art. 161 - Compete ao Tribunal de Justiça:
I - propor à Assembleia Legislativa, observado o artigo 213,
desta Constituição, levados em consideração, no que couber
o movimento forense nos dois anos anteriores, o número de
habitantes e de eleitores, a receita tributária e a extensão
territorial a ser abrangida:
(...)
87
7. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0008254-30.2018.8.19.0000
Página 7 de 10
Secretaria do Órgão Especial
Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 9.º andar
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-2501 – e-mail: setoe@tjrj.jus.br
d) a criação de novos cargos de juízes e a alteração da
organização e da divisão judiciárias.”
Como se vê, a Justiça de Paz integra a Administração da Justiça, de
modo que, a lei entelada, ao criar o denominado “Juiz Eclesiástico de Paz” e definir
suas respectivas atribuições, acaba por delinear novos critérios e possibilidades de
ingresso na Justiça de Paz do Estado do Rio de Janeiro, resultando em indevida
ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Ressalte-se ainda a violação à repartição constitucional de competências
por afronta ao disposto no artigo 96, I, letra “b” da Constituição da República, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
(...)
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;”
Resta patente portanto, a reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Judiciário em matéria de leis que disponham sobre atribuições, organização,
estruturação e funcionamento da Justiça de Paz do Estado do Rio de Janeiro.
Neste contexto, é flagrante a inconstitucionalidade do texto impugnado
por violação às regras que definem a competência legislativa, bem como ao princípio
da independência e harmonia dos Poderes consagrado no art. 7º da Constituição
Estadual.
A questão já foi inclusive objeto de apreciação pelo Colendo STF,
conforme se verifica dos precedentes a seguir transcritos:
88
8. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0008254-30.2018.8.19.0000
Página 8 de 10
Secretaria do Órgão Especial
Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 9.º andar
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-2501 – e-mail: setoe@tjrj.jus.br
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual 10.180,
de 19 de junho de 1990, de Minas Gerais. 2. Custas judiciais
cobradas pelo Oficial do Registro Civil e recolhidas à
disposição do Juiz de Paz. 3. Inconstitucionalidade formal.
Ocorrência. Competência do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais para propositura da lei. Projeto de Lei
proposto pelo Governador do Estado. 4. Os juízes de paz,
na qualidade de agentes públicos, ocupam cargo cuja
remuneração deve ocorrer com base em valor fixo e
predeterminado, e não por participação no que é recolhido
aos cofres público. Além disso, os juízes de paz integram o
Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art.
95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a
percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou
participação em processo pelos membros do Judiciário.
Inconstitucionalidade material. 5. Inconstitucionalidade da
expressão “recolhidas à disposição do Juiz de Paz”. 6. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 954, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011
PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-01 PP-00001)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZES DE PAZ: REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES.
NORMAS LEGAIS RESULTANTES DE EMENDA
PARLAMENTAR: USURPAÇÃO DE INICIATIVA. PODER
JUDICIARIO: AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA; AUMENTO DE DESPESA. Normas insitas
nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar n. 90, de 1. de
julho de 1993, do Estado de Santa Catarina. Ofensa aos
artigos 2. e 96, inciso II, alinea "b", assim como ao art. 63,
inciso II, combinado com o art. 25 e o art. 169, paragrafo
único e seus incisos, da "Lex Fundamentalis". A Constituição
Federal preconiza que compete privativamente ao Supremo
89
9. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0008254-30.2018.8.19.0000
Página 9 de 10
Secretaria do Órgão Especial
Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 9.º andar
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-2501 – e-mail: setoe@tjrj.jus.br
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais
de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado
o disposto no art. 169, a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos juizes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços
auxiliares e os dos juizos que lhes forem vinculados (art. 96,
inciso II, alinea "b"). A remuneração dos Juizes de Paz
somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do
Tribunal de Justiça do Estado. A regra constitucional
insculpida no art. 98 e seu inciso II, segundo a qual a União,
no Distrito Federal e nos Territorios, e os Estados criarao a
justiça de paz, remunerada, não prescinde do ditame relativo
a competência exclusiva enunciada no mencionado art. 96,
inciso II, alinea "b". As disposições que atribuem
remuneração aos Juizes de Paz, decorrentes de emenda
parlamentar ao projeto original, de iniciativa do Tribunal de
Justiça estadual, são incompativeis com as regras dos
artigos 2. e 96, II, alinea "b", da Constituição Federal, eis que
eivadas de vício de inconstitucionalidade formal, além de
violarem, pela imposição de aumento da despesa, o
princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder
Judiciario. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 48 e 49 da Lei
Complementar n. 90, de 1. de julho de 1993, do Estado de
Santa Catarina.
(ADI 1051, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal
Pleno, julgado em 02/08/1995, DJ 13-10-1995 PP-34249
EMENT VOL-01804-01 PP-00048)
Destarte, é forçoso concluir que padece de inconstitucionalidade formal a
Lei Estadual 7.380, de 14 de julho de 2016, resultante de iniciativa parlamentar, por
dispor sobre atribuições e organização da Justiça de Paz, matéria afeta ao Chefe do
Poder Judiciário, consoante Artigos 151 § 2°, 158, II, letra "a" e 161, I, letra "d", da
Constituição Estadual.
90
10. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0008254-30.2018.8.19.0000
Página 10 de 10
Secretaria do Órgão Especial
Av. Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 9.º andar
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010
Tel.: + 55 21 3133-2501 – e-mail: setoe@tjrj.jus.br
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.380, de 14 de julho de 2016, por violação aos
artigos 151 § 2°, 158, II, letra "a" e 161, I, letra "d", da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, com efeitos ex tunc.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2018.
DES. FERDINALDO NASCIMENTO
Relator
91