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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000168206
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade
nº 2208826-41.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são réus
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D OESTE e
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D OESTE.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO
DIMAS MASCARETTI (Presidente), AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA DA
SILVEIRA, ELCIO TRUJILLO, ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO,
ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA
RODRIGUES, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS
SALETTI, FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLI, CARLOS
BUENO, FERRAZ DE ARRUDA, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO,
BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI E SALLES ROSSI.
São Paulo, 15 de março de 2017.
Alvaro Passos
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Direta de Inconstitucionalidade nº 2208826-41.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 28252 mlzz237 2
Voto nº 28252/TJ – Rel. Álvaro Passos – Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2208826-41.2016.8.26.0000
Autor: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Réus: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
BÁRBARA D´OESTE (E OUTRO)
Comarca: São Paulo
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Pretensão que
envolve a Lei nº 3.791/2015, do município de Santa
Bárbara D´Oeste, que “dispõe sobre proibição de
implante em seres humanos de identificação em
forma de chips e outros dispositivos eletrônicos”
Norma que invade a competência privativa da
União para legislar sobre registro civil (art. 22,
XXV, CF), com violação do princípio federativo e
dos arts. 1º e 144 da Constituição do Estado de São
Paulo Texto legal que não se enquadra em
eventual suplementação da legislação federal, mas
sim traz norma de aspecto geral e inovador, que
extrapola o interesse local do município para
legislar Ação procedente.
Vistos.
Trata-se de Ação Direta de
Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado
de São Paulo, impugnando a Lei nº 3.791, de 17 de dezembro de 2015, do
município de Santa Bárbara D´Oeste, que “dispõe sobre proibição de
implante em seres humanos de identificação em forma de chips e outros
dispositivos eletrônicos”.
Em suma, argumenta que o texto legal
afronta a Constituição Federal e a Constituição Estadual em seu art. 144 ao
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Direta de Inconstitucionalidade nº 2208826-41.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 28252 mlzz237 3
tratar sobre registros públicos e responsabilização civil e penal, ingressando
na competência legislativa privativa da União.
A douta Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo, pelas razões lançadas às fls. 82/83, entendendo se tratar de
matéria exclusivamente local, manifestou-se pelo desinteresse em
apresentar defesa do ato impugnado.
A Câmara Municipal apenas informou na
petição de fls. 87 que as cópias do processo legislativo apresentadas pelo
autor estão corretas e que irá se limitar a acompanhar a tramitação da
ação.
Por sua vez, nas informações de fls.
100/101, o Sr. Prefeito asseverou somente que a norma não contou com
sanção do Poder Executivo.
Finalmente, a douta Procuradoria Geral de
Justiça reiterou, às fls. 03/112, os fundamentos da inicial, sobretudo
considerando que a Prefeitura e a Câmara Municipal não apresentaram
argumentos contrários.
É o relatório.
Nos termos do texto da Constituição
Federal, sabe-se que a forma de Estado adotada no Brasil é a federativa, a
qual foi erguida à categoria de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF), a qual,
conforme o art. 18, caput, “(...) compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
Dentro dessa organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil, existe autonomia de cada
ente federado, sem uma hierarquia, mas sim com uma divisão de
competências, que, dentro do pacto federativo, deve ser obedecida nos
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Direta de Inconstitucionalidade nº 2208826-41.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 28252 mlzz237 4
termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, tanto pelo
princípio da simetria quanto pelo seu art. 144, observando-se que os entes
possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração
e autolegislação.
Contudo, é cediço que a autonomia não é
absoluta, porquanto deve haver, por parte de todos os entes federados,
respeito aos parâmetros da Constituição Federal e das respectivas
Constituições Estaduais.
Certo é que decorre da própria Constituição
Federal a competência dos municípios para tratarem das questões de
interesse local, administrando-os e legislando sobre o tema (art. 30, I, CF).
Entretanto, dentro das regras constitucionais,
não se pode extrapolar os limites da atuação com ingresso em
competências específicas dos demais componentes da federação. As leis
municipais devem estar compatíveis com as legislações federal e estadual,
estando vedada a inovação de temas de competência da União ou dos
Estados, sob pena de violação do princípio federativo, decorrente também
do art. 1º da Constituição do Estado de São Paulo.
A lei impugnada versa sobre identificação
civil e sanções civil e criminal, ingressando, assim, na competência privativa
da União para legislar sobre registros públicos, prevista no inc. XXV do art.
22 da Constituição Federal.
Na análise da competência legislativa,
adota-se o critério de preponderância de interesse, mas, na hipótese
vertente, nota-se que a matéria excede o interesse local e ingressa em
aspectos gerais sobre o tema, trazendo inovação, pois cria regra não
prevista na norma federal. Logo, o texto não é mera complementação da
legislação federal, o qual somente poderia, se fosse o caso, apresentar
suplementação de normas comuns já estabelecidas pela União, mas sim
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Direta de Inconstitucionalidade nº 2208826-41.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 28252 mlzz237 5
traz regra geral inovadora.
Considerando que a impugnada Lei nº
3.791/ 2015, do município de Santa Bárbara D´Oeste, “dispõe sobre
proibição de implante em seres humanos de identificação em forma de
chips e outros dispositivos eletrônicos”, tem-se que ela ultrapassou a sua
competência legislativa, ferindo não só a Constituição Federal, mas
também a Constituição Estadual, especialmente em seus arts. 1º e 144,
trazendo inovação à legislação federal, cujo tema da identificação civil se
encontra na Lei nº 9.454/1997.
Neste aspecto, oportuno transcrever correta
assertiva do parecer ministerial: “não compete ao município, portanto,
invadindo a esfera de competência da União, editar normas sobre aspectos
que merecem tratamento jurídico uniforme e homogêneo em todo o
território nacional, como o fez o dispositivo municipal impugnado”.
Destarte, forçoso reconhecer a violação das
normas constitucionais, configurando o vício de inconstitucionalidade
formal, atingindo a divisão de competência legislativa dos entes federativos,
ofendendo, assim, o processo legislativo para a criação do ato normativo.
Ante o exposto, julgo procedente a
presente ação para o fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
3.791, de 17 de dezembro de 2015, do município de Santa Bárbara
D´Oeste.
ÁLVARO PASSOS
Relator
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Declara inconstitucional lei municipal sobre implante de chips

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2017.0000168206 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº 2208826-41.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são réus PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D OESTE e PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D OESTE. ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA DA SILVEIRA, ELCIO TRUJILLO, ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLI, CARLOS BUENO, FERRAZ DE ARRUDA, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI E SALLES ROSSI. São Paulo, 15 de março de 2017. Alvaro Passos RELATOR Assinatura Eletrônica Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2208826-41.2016.8.26.0000 e código 55333FB. Este documento foi liberado nos autos em 16/03/2017 às 19:30, é cópia do original assinado digitalmente por ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS. fls. 118
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2208826-41.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 28252 mlzz237 2 Voto nº 28252/TJ – Rel. Álvaro Passos – Órgão Especial Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2208826-41.2016.8.26.0000 Autor: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Réus: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D´OESTE (E OUTRO) Comarca: São Paulo EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Pretensão que envolve a Lei nº 3.791/2015, do município de Santa Bárbara D´Oeste, que “dispõe sobre proibição de implante em seres humanos de identificação em forma de chips e outros dispositivos eletrônicos” Norma que invade a competência privativa da União para legislar sobre registro civil (art. 22, XXV, CF), com violação do princípio federativo e dos arts. 1º e 144 da Constituição do Estado de São Paulo Texto legal que não se enquadra em eventual suplementação da legislação federal, mas sim traz norma de aspecto geral e inovador, que extrapola o interesse local do município para legislar Ação procedente. Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, impugnando a Lei nº 3.791, de 17 de dezembro de 2015, do município de Santa Bárbara D´Oeste, que “dispõe sobre proibição de implante em seres humanos de identificação em forma de chips e outros dispositivos eletrônicos”. Em suma, argumenta que o texto legal afronta a Constituição Federal e a Constituição Estadual em seu art. 144 ao Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2208826-41.2016.8.26.0000 e código 55333FB. Este documento foi liberado nos autos em 16/03/2017 às 19:30, é cópia do original assinado digitalmente por ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS. fls. 119
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2208826-41.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 28252 mlzz237 3 tratar sobre registros públicos e responsabilização civil e penal, ingressando na competência legislativa privativa da União. A douta Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, pelas razões lançadas às fls. 82/83, entendendo se tratar de matéria exclusivamente local, manifestou-se pelo desinteresse em apresentar defesa do ato impugnado. A Câmara Municipal apenas informou na petição de fls. 87 que as cópias do processo legislativo apresentadas pelo autor estão corretas e que irá se limitar a acompanhar a tramitação da ação. Por sua vez, nas informações de fls. 100/101, o Sr. Prefeito asseverou somente que a norma não contou com sanção do Poder Executivo. Finalmente, a douta Procuradoria Geral de Justiça reiterou, às fls. 03/112, os fundamentos da inicial, sobretudo considerando que a Prefeitura e a Câmara Municipal não apresentaram argumentos contrários. É o relatório. Nos termos do texto da Constituição Federal, sabe-se que a forma de Estado adotada no Brasil é a federativa, a qual foi erguida à categoria de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF), a qual, conforme o art. 18, caput, “(...) compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. Dentro dessa organização político- administrativa da República Federativa do Brasil, existe autonomia de cada ente federado, sem uma hierarquia, mas sim com uma divisão de competências, que, dentro do pacto federativo, deve ser obedecida nos Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2208826-41.2016.8.26.0000 e código 55333FB. Este documento foi liberado nos autos em 16/03/2017 às 19:30, é cópia do original assinado digitalmente por ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS. fls. 120
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2208826-41.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 28252 mlzz237 4 termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, tanto pelo princípio da simetria quanto pelo seu art. 144, observando-se que os entes possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. Contudo, é cediço que a autonomia não é absoluta, porquanto deve haver, por parte de todos os entes federados, respeito aos parâmetros da Constituição Federal e das respectivas Constituições Estaduais. Certo é que decorre da própria Constituição Federal a competência dos municípios para tratarem das questões de interesse local, administrando-os e legislando sobre o tema (art. 30, I, CF). Entretanto, dentro das regras constitucionais, não se pode extrapolar os limites da atuação com ingresso em competências específicas dos demais componentes da federação. As leis municipais devem estar compatíveis com as legislações federal e estadual, estando vedada a inovação de temas de competência da União ou dos Estados, sob pena de violação do princípio federativo, decorrente também do art. 1º da Constituição do Estado de São Paulo. A lei impugnada versa sobre identificação civil e sanções civil e criminal, ingressando, assim, na competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, prevista no inc. XXV do art. 22 da Constituição Federal. Na análise da competência legislativa, adota-se o critério de preponderância de interesse, mas, na hipótese vertente, nota-se que a matéria excede o interesse local e ingressa em aspectos gerais sobre o tema, trazendo inovação, pois cria regra não prevista na norma federal. Logo, o texto não é mera complementação da legislação federal, o qual somente poderia, se fosse o caso, apresentar suplementação de normas comuns já estabelecidas pela União, mas sim Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2208826-41.2016.8.26.0000 e código 55333FB. Este documento foi liberado nos autos em 16/03/2017 às 19:30, é cópia do original assinado digitalmente por ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS. fls. 121
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstitucionalidade nº 2208826-41.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 28252 mlzz237 5 traz regra geral inovadora. Considerando que a impugnada Lei nº 3.791/ 2015, do município de Santa Bárbara D´Oeste, “dispõe sobre proibição de implante em seres humanos de identificação em forma de chips e outros dispositivos eletrônicos”, tem-se que ela ultrapassou a sua competência legislativa, ferindo não só a Constituição Federal, mas também a Constituição Estadual, especialmente em seus arts. 1º e 144, trazendo inovação à legislação federal, cujo tema da identificação civil se encontra na Lei nº 9.454/1997. Neste aspecto, oportuno transcrever correta assertiva do parecer ministerial: “não compete ao município, portanto, invadindo a esfera de competência da União, editar normas sobre aspectos que merecem tratamento jurídico uniforme e homogêneo em todo o território nacional, como o fez o dispositivo municipal impugnado”. Destarte, forçoso reconhecer a violação das normas constitucionais, configurando o vício de inconstitucionalidade formal, atingindo a divisão de competência legislativa dos entes federativos, ofendendo, assim, o processo legislativo para a criação do ato normativo. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para o fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.791, de 17 de dezembro de 2015, do município de Santa Bárbara D´Oeste. ÁLVARO PASSOS Relator Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2208826-41.2016.8.26.0000 e código 55333FB. Este documento foi liberado nos autos em 16/03/2017 às 19:30, é cópia do original assinado digitalmente por ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS. fls. 122