ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 2208826-41.2016.8.26.0000)
A C Ó R D Ã O
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Estadual n° 5.998/11. Obrigação de manutenção de exemplares da bíblia sagrada em bibliotecas situadas no âmbito deste estado. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo para definição das atribuições de órgãos estaduais, aí inseridas as regras de funcionamento aplicáveis às bibliotecas públicas. Extrapolação da competência legislativa no tocante aos estabelecimentos federais e municipais, cuja disciplina incumbe aos respectivos entes federativos. Ingerência, ademais, no acervo literário de bibliotecas privadas. Matéria atinente ao direito de propriedade e à liberdade econômica. Invasão na esfera de competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Não observância do princípio da laicidade. Necessária separação dos poderes político e administrativo da fé religiosa. Ofensa à igualdade de credos e à impessoalidade dos órgãos públicos. Inconstitucionalidade formal, por violação artigos 112, §1°, inciso II, alínea ‘d’, e 74 da Carta Estadual, e material, em face da não observância ao princípio da laicidade estatal, consagrado no art. 71, inciso I, daquele diploma. Procedência da representação, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do diploma impugnado.
CRÉDITOS: Eduardo Banks
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Declara inconstitucional lei municipal sobre implante de chips
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000168206
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade
nº 2208826-41.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são réus
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D OESTE e
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D OESTE.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO
DIMAS MASCARETTI (Presidente), AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA DA
SILVEIRA, ELCIO TRUJILLO, ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO,
ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA
RODRIGUES, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS
SALETTI, FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLI, CARLOS
BUENO, FERRAZ DE ARRUDA, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO,
BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI E SALLES ROSSI.
São Paulo, 15 de março de 2017.
Alvaro Passos
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Direta de Inconstitucionalidade nº 2208826-41.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 28252 mlzz237 2
Voto nº 28252/TJ – Rel. Álvaro Passos – Órgão Especial
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2208826-41.2016.8.26.0000
Autor: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Réus: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
BÁRBARA D´OESTE (E OUTRO)
Comarca: São Paulo
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Pretensão que
envolve a Lei nº 3.791/2015, do município de Santa
Bárbara D´Oeste, que “dispõe sobre proibição de
implante em seres humanos de identificação em
forma de chips e outros dispositivos eletrônicos”
Norma que invade a competência privativa da
União para legislar sobre registro civil (art. 22,
XXV, CF), com violação do princípio federativo e
dos arts. 1º e 144 da Constituição do Estado de São
Paulo Texto legal que não se enquadra em
eventual suplementação da legislação federal, mas
sim traz norma de aspecto geral e inovador, que
extrapola o interesse local do município para
legislar Ação procedente.
Vistos.
Trata-se de Ação Direta de
Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado
de São Paulo, impugnando a Lei nº 3.791, de 17 de dezembro de 2015, do
município de Santa Bárbara D´Oeste, que “dispõe sobre proibição de
implante em seres humanos de identificação em forma de chips e outros
dispositivos eletrônicos”.
Em suma, argumenta que o texto legal
afronta a Constituição Federal e a Constituição Estadual em seu art. 144 ao
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tratar sobre registros públicos e responsabilização civil e penal, ingressando
na competência legislativa privativa da União.
A douta Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo, pelas razões lançadas às fls. 82/83, entendendo se tratar de
matéria exclusivamente local, manifestou-se pelo desinteresse em
apresentar defesa do ato impugnado.
A Câmara Municipal apenas informou na
petição de fls. 87 que as cópias do processo legislativo apresentadas pelo
autor estão corretas e que irá se limitar a acompanhar a tramitação da
ação.
Por sua vez, nas informações de fls.
100/101, o Sr. Prefeito asseverou somente que a norma não contou com
sanção do Poder Executivo.
Finalmente, a douta Procuradoria Geral de
Justiça reiterou, às fls. 03/112, os fundamentos da inicial, sobretudo
considerando que a Prefeitura e a Câmara Municipal não apresentaram
argumentos contrários.
É o relatório.
Nos termos do texto da Constituição
Federal, sabe-se que a forma de Estado adotada no Brasil é a federativa, a
qual foi erguida à categoria de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF), a qual,
conforme o art. 18, caput, “(...) compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
Dentro dessa organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil, existe autonomia de cada
ente federado, sem uma hierarquia, mas sim com uma divisão de
competências, que, dentro do pacto federativo, deve ser obedecida nos
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termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, tanto pelo
princípio da simetria quanto pelo seu art. 144, observando-se que os entes
possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração
e autolegislação.
Contudo, é cediço que a autonomia não é
absoluta, porquanto deve haver, por parte de todos os entes federados,
respeito aos parâmetros da Constituição Federal e das respectivas
Constituições Estaduais.
Certo é que decorre da própria Constituição
Federal a competência dos municípios para tratarem das questões de
interesse local, administrando-os e legislando sobre o tema (art. 30, I, CF).
Entretanto, dentro das regras constitucionais,
não se pode extrapolar os limites da atuação com ingresso em
competências específicas dos demais componentes da federação. As leis
municipais devem estar compatíveis com as legislações federal e estadual,
estando vedada a inovação de temas de competência da União ou dos
Estados, sob pena de violação do princípio federativo, decorrente também
do art. 1º da Constituição do Estado de São Paulo.
A lei impugnada versa sobre identificação
civil e sanções civil e criminal, ingressando, assim, na competência privativa
da União para legislar sobre registros públicos, prevista no inc. XXV do art.
22 da Constituição Federal.
Na análise da competência legislativa,
adota-se o critério de preponderância de interesse, mas, na hipótese
vertente, nota-se que a matéria excede o interesse local e ingressa em
aspectos gerais sobre o tema, trazendo inovação, pois cria regra não
prevista na norma federal. Logo, o texto não é mera complementação da
legislação federal, o qual somente poderia, se fosse o caso, apresentar
suplementação de normas comuns já estabelecidas pela União, mas sim
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traz regra geral inovadora.
Considerando que a impugnada Lei nº
3.791/ 2015, do município de Santa Bárbara D´Oeste, “dispõe sobre
proibição de implante em seres humanos de identificação em forma de
chips e outros dispositivos eletrônicos”, tem-se que ela ultrapassou a sua
competência legislativa, ferindo não só a Constituição Federal, mas
também a Constituição Estadual, especialmente em seus arts. 1º e 144,
trazendo inovação à legislação federal, cujo tema da identificação civil se
encontra na Lei nº 9.454/1997.
Neste aspecto, oportuno transcrever correta
assertiva do parecer ministerial: “não compete ao município, portanto,
invadindo a esfera de competência da União, editar normas sobre aspectos
que merecem tratamento jurídico uniforme e homogêneo em todo o
território nacional, como o fez o dispositivo municipal impugnado”.
Destarte, forçoso reconhecer a violação das
normas constitucionais, configurando o vício de inconstitucionalidade
formal, atingindo a divisão de competência legislativa dos entes federativos,
ofendendo, assim, o processo legislativo para a criação do ato normativo.
Ante o exposto, julgo procedente a
presente ação para o fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
3.791, de 17 de dezembro de 2015, do município de Santa Bárbara
D´Oeste.
ÁLVARO PASSOS
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