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C
1
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0061223-
27.2015.8.19.0000
REPTE: EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REPDO: EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
REPDO: EXMO SR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. GABRIEL ZEFIRO
DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL
4.295/2004. NORMA QUE AUTORIZA OS DIRETORES
DE ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS A CEDER
ESPAÇO NOS COLÉGIOS PARA A REALIZAÇÃO DE
ENCONTRO DE CASAIS, JOVENS E ADOLESCENTES
DE TODOS OS GRUPOS RELIGIOSOS. MATÉRIA
RELATIVA À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O QUE ENGLOBA
A GESTÃO DE BEM PÚBLICO.
INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA NORMA
IMPUGNADA COM OS ARTIGOS 7º, 112, §1º, II, “D”
E 145, II e VI, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE CONFEREM AO
GOVERNADOR DO ESTADO INICIATIVA
RESERVADA DE LEI PARA REGULAR AS MATÉRIAS
EM DISCUSSÃO. HIPÓTESE QUE CONSUBSTANCIA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E ORGÂNICA,
PORQUANTO A LEI FOI EDITADA POR ÓRGÃO
DISTINTO DO PREVISTO NA REGRA
CONSTITUCIONAL DA QUAL DEVERIA RETIRAR O
SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDAE QUE SE IMPÕE.
50
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO:000013777 Assinado em 05/07/2016 15:04:59
Local: GAB. DES GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO
C
2
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0061223-
27.2015.8.19.0000, em que é Representante EXMO SR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO e Representados EXMO SR GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EXMO SR PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ACORDAM, por maioria de votos, os Desembargadores
que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, em acolher a representação e declarar a
inconstitucionalidade da norma impugnada, nos termos do voto do
relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Representação de Inconstitucionalidade
proposta pelo Procurador-Geral da Justiça, em que suscita a
declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.295/2004, que
autoriza os Diretores de Escolas Públicas Estaduais a ceder espaço
nos colégios para a realização de encontro de casais, jovens e
adolescentes de todos os grupos religiosos e dá outras providências.
A tese defendida pelo legitimado é de que a norma
jurídica inquinada contraria os artigos 7º, 112, §1º, II, “d” e 145, II e
VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, notadamente
a reserva de iniciativa do Governador para tratar de matéria
atinente à organização e funcionamento da Administração Pública,
o que englobaria a gestão de bem público.
51
C
3
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro defendeu a validade da lei inquinada, tendo em vista
que obteve parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça,
de Educação e cultura e de Assuntos da Criança, Adolescente e do
Idoso (indexador 000260).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro prestou as
informações de fls. 30/32 (indexador 00030), em que defende a
incompatibilidade vertical da norma impugnada.
A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro opinou pela declaração de inconstitucionalidade da Lei
escoimada.
A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro,
não obstante tenha sido regularmente intimada, não se manifestou
nos autos, conforme certidão de fls. 35 (indexador 00035).
É o relatório.
VOTO
A representação de inconstitucionalidade merece
acolhimento, tendo em vista que é manifesta a ocorrência de
usurpação de inciativa que é reservada ao Governador do Estado do
Rio de Janeiro para iniciar o processo legislativo na hipótese
vertente.
Isso porque a Lei nº 4.295/04, de iniciativa da casa
legislativa, autoriza os Diretores de Escolas Públicas Estaduais a
ceder espaço dos colégios para a realização de encontro de casais,
jovens e adolescentes de todos os grupos religiosos e dá outras
providências.
52
C
4
Vejamos o teor da norma impugnada:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica autorizado os diretores das Escolas Públicas
Estaduais a ceder espaços dos colégios, para a realização
de Encontro de Casais, de Jovens e Adolescentes de
todos os grupos religiosos.
Art. 2º - A requisição para utilização do espaço de
escolas, deverá ser feito com prévio aviso de no mínimo
de dez dias de antecedência, sempre respeitando outras
reuniões anteriormente marcadas.
Art. 3º - A responsabilidade pela manutenção e limpeza
do espaço utilizado, será do responsável pela realização
do encontro.
Art. 4º - Os encontros serão realizados nos finais de
semana e em horários que não prejudiquem a agenda das
atividades da escola.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em
24 de março de 2004.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ao assim proceder, o órgão legisferante violou
expressamente os artigos 112, §1°, II, “d” e 145, II e VI, ambos da
Constituição Estadual, que conferem ao Governador do Estado do
Rio de Janeiro a iniciativa das leis que tratem da organização e
funcionamento da Administração Pública estatual, o que inclui a
gestão dos bens integrantes do patrimônio dos órgãos do Poder
Executivo.
Cai a lanço reproduzir as regras constitucionais em
referência, in literris:
“Art. 112 - A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
53
C
5
Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Governador do
Estado as leis que:
II - disponham sobre:
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado e órgãos do Poder Executivo.
Art. 145 - Compete privativamente ao Governador do
Estado:
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção
superior da administração estadual;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração estadual, na forma da lei;
Dentro deste contexto se inserem as escolas públicas
estaduais, na medida em que são unidades de atuação integrantes da
Secretaria de Educação e, de conseguinte, do Estado do Rio de
Janeiro.
É manifesta, portanto, a inconstitucionalidade formal
e orgânica da lei impugnada, uma vez que foi produzida por órgão
diverso do previsto na norma da qual deveria retirar seu
fundamento de validade.
Além disso, a iniciativa reservada de lei que é
atribuída ao chefe do executivo para certas matérias tem por
finalidade preservar a independência do Poder Executivo e a
harmonia entre os poderes. Daí que a iniciativa parlamentar na
hipótese violou o preceito fundamental contido no art. 7º da
Constituição Estadual, materializando usurpação de competência
constitucional que merece ser coibida pelo Poder Judiciário.
54
C
6
Por isso, voto no sentido de declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº Lei nº 4.295/04,
haja vista a sua incompatibilidade vertical com os artigos 7º, 112,
§1°, II, “d” e 145, II e VI, todos da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2.016.
_______________________________RELATOR
DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO
55

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Declara inconstitucional lei que autoriza uso de escolas públicas por grupos religiosos

  • 1. C 1 ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0061223- 27.2015.8.19.0000 REPTE: EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPDO: EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPDO: EXMO SR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. GABRIEL ZEFIRO DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 4.295/2004. NORMA QUE AUTORIZA OS DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS A CEDER ESPAÇO NOS COLÉGIOS PARA A REALIZAÇÃO DE ENCONTRO DE CASAIS, JOVENS E ADOLESCENTES DE TODOS OS GRUPOS RELIGIOSOS. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O QUE ENGLOBA A GESTÃO DE BEM PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA NORMA IMPUGNADA COM OS ARTIGOS 7º, 112, §1º, II, “D” E 145, II e VI, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE CONFEREM AO GOVERNADOR DO ESTADO INICIATIVA RESERVADA DE LEI PARA REGULAR AS MATÉRIAS EM DISCUSSÃO. HIPÓTESE QUE CONSUBSTANCIA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E ORGÂNICA, PORQUANTO A LEI FOI EDITADA POR ÓRGÃO DISTINTO DO PREVISTO NA REGRA CONSTITUCIONAL DA QUAL DEVERIA RETIRAR O SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDAE QUE SE IMPÕE. 50 GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO:000013777 Assinado em 05/07/2016 15:04:59 Local: GAB. DES GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO
  • 2. C 2 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0061223- 27.2015.8.19.0000, em que é Representante EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Representados EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EXMO SR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACORDAM, por maioria de votos, os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acolher a representação e declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Cuida-se de Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da Justiça, em que suscita a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.295/2004, que autoriza os Diretores de Escolas Públicas Estaduais a ceder espaço nos colégios para a realização de encontro de casais, jovens e adolescentes de todos os grupos religiosos e dá outras providências. A tese defendida pelo legitimado é de que a norma jurídica inquinada contraria os artigos 7º, 112, §1º, II, “d” e 145, II e VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, notadamente a reserva de iniciativa do Governador para tratar de matéria atinente à organização e funcionamento da Administração Pública, o que englobaria a gestão de bem público. 51
  • 3. C 3 O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro defendeu a validade da lei inquinada, tendo em vista que obteve parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, de Educação e cultura e de Assuntos da Criança, Adolescente e do Idoso (indexador 000260). O Governador do Estado do Rio de Janeiro prestou as informações de fls. 30/32 (indexador 00030), em que defende a incompatibilidade vertical da norma impugnada. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro opinou pela declaração de inconstitucionalidade da Lei escoimada. A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, não obstante tenha sido regularmente intimada, não se manifestou nos autos, conforme certidão de fls. 35 (indexador 00035). É o relatório. VOTO A representação de inconstitucionalidade merece acolhimento, tendo em vista que é manifesta a ocorrência de usurpação de inciativa que é reservada ao Governador do Estado do Rio de Janeiro para iniciar o processo legislativo na hipótese vertente. Isso porque a Lei nº 4.295/04, de iniciativa da casa legislativa, autoriza os Diretores de Escolas Públicas Estaduais a ceder espaço dos colégios para a realização de encontro de casais, jovens e adolescentes de todos os grupos religiosos e dá outras providências. 52
  • 4. C 4 Vejamos o teor da norma impugnada: A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: Art. 1º - Fica autorizado os diretores das Escolas Públicas Estaduais a ceder espaços dos colégios, para a realização de Encontro de Casais, de Jovens e Adolescentes de todos os grupos religiosos. Art. 2º - A requisição para utilização do espaço de escolas, deverá ser feito com prévio aviso de no mínimo de dez dias de antecedência, sempre respeitando outras reuniões anteriormente marcadas. Art. 3º - A responsabilidade pela manutenção e limpeza do espaço utilizado, será do responsável pela realização do encontro. Art. 4º - Os encontros serão realizados nos finais de semana e em horários que não prejudiquem a agenda das atividades da escola. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de março de 2004. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente Ao assim proceder, o órgão legisferante violou expressamente os artigos 112, §1°, II, “d” e 145, II e VI, ambos da Constituição Estadual, que conferem ao Governador do Estado do Rio de Janeiro a iniciativa das leis que tratem da organização e funcionamento da Administração Pública estatual, o que inclui a gestão dos bens integrantes do patrimônio dos órgãos do Poder Executivo. Cai a lanço reproduzir as regras constitucionais em referência, in literris: “Art. 112 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da 53
  • 5. C 5 Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: II - disponham sobre: d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. Art. 145 - Compete privativamente ao Governador do Estado: II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei; Dentro deste contexto se inserem as escolas públicas estaduais, na medida em que são unidades de atuação integrantes da Secretaria de Educação e, de conseguinte, do Estado do Rio de Janeiro. É manifesta, portanto, a inconstitucionalidade formal e orgânica da lei impugnada, uma vez que foi produzida por órgão diverso do previsto na norma da qual deveria retirar seu fundamento de validade. Além disso, a iniciativa reservada de lei que é atribuída ao chefe do executivo para certas matérias tem por finalidade preservar a independência do Poder Executivo e a harmonia entre os poderes. Daí que a iniciativa parlamentar na hipótese violou o preceito fundamental contido no art. 7º da Constituição Estadual, materializando usurpação de competência constitucional que merece ser coibida pelo Poder Judiciário. 54
  • 6. C 6 Por isso, voto no sentido de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº Lei nº 4.295/04, haja vista a sua incompatibilidade vertical com os artigos 7º, 112, §1°, II, “d” e 145, II e VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2.016. _______________________________RELATOR DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO 55