1. Emissão: 06/06/2012
XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Páginas: De 1 a 25
XXXXXXXXXXXXXXX LTDA.
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS
AMBIENTAIS (PPRA-NR9)
AVALIAÇÃO GLOBAL
AVALIAÇÃO GLOBAL
Vigência: 06/06/2012 a 05/06/2013
1
2. Emissão: 06/06/2012
XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Páginas: De 1 a 25
HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES
DATA REV. ITENS REVISADOS
Todo o documento em uma avaliação global, em referência ao documento
06/06/2012 01 base com vigência 2011/2012.
DESCRIÇÃO NOME SETOR ASSINATURA DATA
Elaborado por: SESMT 06/06/2012
DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
Lei Nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977;
Portaria Nº 3.214 de 08 de junho de 1978;
Norma Regulamentadora 09.
DEFINIÇÕES E SIGLAS
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho.
2
3. Emissão: 06/06/2012
XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Páginas: De 1 a 25
ANÁLISE GLOBAL
INTRODUÇÃO
A análise global é parte integrante de um conjunto de normas de segurança do trabalho que,
visa à objetividade, implantação e a implementação do PPRA nas empresas obrigadas a elaborá-lo e
mantê-lo em funcionamento em todos os seus estabelecimentos, conforme preconiza a NR-09, item
9.1.1 e 9.1.2.
OBJETIVO
A análise global tem como objetivo atender o item 9.2.1.1 da NR-09, citada abaixo:
“Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma
análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos
ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.”
A qual, após a sua contemplação, deverá ser integrada ao PPRA posterior ao analisado; o qual
terá a incumbência de avaliar novamente os ambientes de trabalho em atendimento a NR-09
“Programa de Prevenção de Riscos Ambientais”.
AGDP – ANÁLISE GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA
PPRA GESTÃO 2011 / 2012
Estratégia e Foi descrita toda forma de definições dos riscos, esclarecimentos, equipamentos de medições, quantificação de
metodologia: riscos, diretrizes, divulgação à CIPA e outros no Documento Base.
Forma de
A descrição e a forma de divulgação do PPRA, para a CIPA e trabalhadores, foram descritos no documento-base.
divulgação:
Periodicidade e forma de
A periodicidade e forma de avaliação foram realizadas de acordo com os preceitos da NR-09.
avaliação:
Antecipação e Nessas fases, foram feitas visitas nos ambientes de trabalho avaliando as atividades e equipamentos
reconhecimento dos utilizados pelos colaboradores, os quais são geradores de riscos. Pelas atividades, possivelmente sofrerem
riscos: modificações, essas etapas deverão ser realizadas pelo menos uma vez ao ano, conforme preconiza NR-09.
Plano de O anexo “Plano de ação” descreve as metas, locais, recomendações, prazo de execução e prioridade. Os atendimentos
ação: referem-se a: treinamentos, manutenção de equipamentos e etc..
Medidas de
Essas informações, também descritas no “Plano de Ação”, deverão ter a mesma observação do item anterior.
controle:
O monitoramento fora realizado obedecendo ao “plano de ação”. Mesmo assim, faz-se necessário uma melhor
Monitoramento: abordagem e monitoramento das metas referentes aos riscos ambientais em planilha própria, a qual deverá ser
mencionada no plano de ação do novo PPRA (Avaliação Global – Reavaliação 2012/2013).
CONCLUSÃO
O desenvolvimento, para elaboração do PPRA mencionado, contemplou o preconizado pela NR-09,
Avaliação do
entretanto, fora conceituado como “BOM”, devida a observância de todas as medidas de controle descrita no
desenvolvimento: plano de ação.
É necessária uma melhor observação nos preceitos legais, “NR-09”, como por exemplo, o documento-base em suas
Ajustes etapas: metodologia, divulgação, registro e etc.
necessários: Para melhor entendimento para quem consulta o PPRA, será mantido na avaliação global todas as descrições do
Documento Base, ou seja, se faz necessário repeti-lo na avaliação global.
Melhorar o desenvolvimento na elaboração estrutural do PPRA. Elaboração de Planilha para o monitoramento dos riscos
ambientais. Enfatizar somente os riscos ambientais no PPRA. A fase de reconhecimento deverá ser realizada em todos os
Metas: ambientes de trabalho (frente de trabalho). Identificar, após inspeção nos ambientes de trabalho, a necessidade de
implantação de novas metas com o objetivo de eliminar ou minimizar os riscos ambientais.
As metas deverão ser realizadas e implantadas nas fases de elaboração do novo PPRA (avaliação Global –
Prioridade: Reavaliação), que estará vigente em 2012 até 2013.
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4. Emissão: 06/06/2012
XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01
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ÍNDICE
Item Assunto
1.0 INTRODUÇÃO
2.0 OBJETIVO
3.0 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA
3.1 Identificação da empresa contratante dos serviços prestados
3.2 Objeto contratual de prestação de serviços
3.3 Quadro de funcionários prestadores de serviços
4.0 QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO
5.0 DEFINIÇÕES DAS RESPONSABILIDADES
5.1 Do empregador
5.2 Dos trabalhadores
5.3 Do SESMT
6.0 INTEGRAÇÃO COM A CIPA
7.0 DEFINIÇÕES
7.1 Higiene Ocupacional
7.2 Riscos Ambientais
7.3 Agentes físicos
7.4 Agentes químicos
7.5 Agentes biológicos
7.6 Associação de agentes
7.7 Exposição aos riscos ambientais por GHE
7.8 Classificação do grau de risco
8.0 ESTRATÉGIAS E METODOLOGIAS DE AVALIAÇÃO
8.1 Priorização de avaliações quantitativas para o PPRA
8.2 Priorização das medidas de controle
9.0 ESTRUTURA DO PPRA
10.0 DESENVOLVIMENTO DO PPRA
10.1 Métodos utilizados para a elaboração do PPRA
11.0 ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS
11.1 Antecipação
11.2 Reconhecimento
11.3 Avaliação
11.4 Controle
11.5 Limite de tolerância
11.6 Nível de ação
11.7 Valor recomendado
11.8 Possíveis danos à saúde
12.0 ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS RISCOS
12.1 Classificação do grau de risco
12.2 Priorização de avaliações quantitativas para o PPRA
12.3 Priorização das medidas de controle
13.0 PERIODICIDADE, FORMA DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PPRA
14.0 ESTABELECIMENTO DO PLANO DE AÇÃO
15.0 RECOMENDAÇÕES GERAIS
15.1 Medidas de ordem geral
16.0 REGISTRO, MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS
16.1 Registro
17.0 DIVULGAÇÃO
17.1 Planejamento anual, metas e prioridades
18.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
19.0 EXAME, DISCUSSÃO DO PALNO E CONCLUSÕES FINAIS
20.0 BIBLIOGRAFIA
21.0 RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Anexo CERTIFICADO DE CALIBRAÇÃO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO
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5. Emissão: 06/06/2012
XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Páginas: De 1 a 25
1.0 – INTRODUÇÃO
Em 29 de dezembro de 1994, a Portaria N.º 25, aprovou o texto da Norma
Regulamentadora, NR-9 que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação, por parte
de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de
trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O PPRA do estabelecimento deve estar descrito no Documento Base que contém os
aspectos estruturais do programa, a estratégia e metodologia de ação, forma de registro,
manutenção e divulgação dos dados, a periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do
programa e o planejamento anual com o estabelecimento das metas a serem cumpridas com os
prazos para a sua implantação conforme cronograma anual.
Este programa constitui-se numa ferramenta de extrema importância para a segurança e
saúde dos empregados, proporcionando identificar as medidas de proteção ao trabalhador a serem
implementadas e também, servirá de base para a elaboração do Programa de Controle Médico e
Saúde Ocupacional – PCMSO, obrigatório pela NR-7.
O PPRA tem também por finalidade atender às exigências previstas em Portarias,
Decretos, Ordens de Serviço e Instruções Normativas oriundas do Ministério da Previdência
Social - MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de
atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
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6. Emissão: 06/06/2012
XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Páginas: De 1 a 25
2.0 - OBJETIVO
O PPRA tem como objetivo, a preservação da saúde e a integridade física dos
trabalhadores, através do desenvolvimento das etapas de antecipação, reconhecimento, avaliação e
consequentemente o controle das ocorrências das situações de riscos ambientais existentes ou que
venham a existir nos locais de trabalho, levando-se sempre em consideração a proteção do meio
ambiente e dos recursos naturais.
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa, no campo
da preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, estando articulado com o
disposto nas demais Normas Regulamentadoras e Legislações Previdenciárias.
Tendo também por objetivo avaliar as atividades desenvolvidas pelos empregados no
exercício de todas as funções e atividades, determinando se as mesmas estão expostas a agentes
nocivos, com potencialidade de causar prejuízo à saúde e a integridade física, em conformidade
com os parâmetros estabelecidos nas legislações trabalhistas e previdenciárias vigentes.
A caracterização da exposição aos agentes ambientais deve ser realizada em conformidade
com os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista e previdenciária vigente; sendo
identificada através de inspeções nos locais de trabalho, considerando os dados constantes nos
diversos documentos apresentados e existentes na empresa.
Tem ainda o objetivo de atender as obrigatoriedades legais, previstas no ordenamento
jurídico Brasileiro, com especificidade ao registro da proteção da saúde e a integridade física do
trabalhador.
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7. Emissão: 06/06/2012
XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
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3.0 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA.
Razão Social: XXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA.
CNPJ Nº: XXXXXXXXXXXXX
CNAE: 80.111
Atividade Principal: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Grau de Risco: 03
Endereço Completo: XXXXXXXXXXXXXXX Nº: XXXX
Bairro: XXXXXXXXXXXXXXXX
Cidade: Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20261-040
3.1 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
Empresa contratante: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Bairro: Centro
Cidade: Nova Iguaçu
Estado: Rio de Janeiro - RJ
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8. Emissão: 06/06/2012
XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Páginas: De 1 a 25
3.3 – OBJETO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA., objeto deste PPRA –
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – tem como objetivo à
prestação de serviços de XXXXXXXXXXXXXX. Onde desenvolve os serviços prestados em
postos de trabalho definidos em: portaria de pedestres e veículos.
3.4 – QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS.
POSTO DE TRABALHO Qtd
Posto
Local Função Mas Fem
1 Portaria de pedestres e veículos Vigilante 02
4.0 - QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO.
XXXXXXXXXXXXXXX– Técnico(a) de Segurança do Trabalho.
5.0 - DEFINIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES.
5.1 – DO EMPREGADOR:
O empregador é o responsável por estabelecer, programar e assegurar o cumprimento do
PPRA, como atividade permanente da empresa. Informar aos trabalhadores sobre os riscos
ambientais e meios disponíveis de proteção.
5.2 – DOS TRABALHADORES:
Os trabalhadores têm como responsabilidade colaborar e participar, na implantação e
execução do PPRA.
Seguir as orientações recebidas em treinamentos e medidas contempladas no PPRA; e
informar ao seu superior hierárquico as ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar em
riscos à saúde dos trabalhadores.
5.3 – DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO – SESMT:
Assessorar a empresa e seus estabelecimentos na efetiva implantação do PPRA e em todos
os demais assuntos relacionados com a Engenharia de Segurança do Trabalho e Medicina do
Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física dos funcionários.
Reavaliar sempre que necessária e/ou, pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do
PPRA para avaliação do seu desenvolvimento, realização de ajustes necessários, estabelecimento
de novas metas e prioridades. Estas deverão ser desenvolvidas em conjunto com a administração
da empresa ou do estabelecimento e com a CIPA, quando houver.
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9. Emissão: 06/06/2012
XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Páginas: De 1 a 25
Segundo o Quadro II "Dimensionamento dos SESMT" da NR – 4, a TRANSEGUR
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., tem em seu quadro de Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, os profissionais:
01 – Engenheiro de Segurança do Trabalho;
01 – Medica do Trabalho;
02 – Auxiliares de Enfermagem do Trabalho;
06 – Técnicos de Segurança do Trabalho.
6.0 – INTEGRAÇÃO COM A CIPA.
Os empregados terão participação efetiva no programa, através dos seus representantes da
CIPA ou designado, quando houver e que estiver em gestão, dando sugestões e informando a
administração sobre condições que julgarem de risco.
O documento base, suas alterações e complementações deverão ser apresentados,
discutidas na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo uma cópia
anexada ao livro de ata dessa comissão.
7.0 – DEFINIÇÕES.
7.1 – HIGIENE OCUPACIONAL.
É a ciência e arte dedicada à prevenção, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos
existentes ou originados nos locais de trabalho, os quais podem agredir a saúde e o bem estar das
pessoas no trabalho, enquanto considera os possíveis impactos sobre o meio ambiente em geral.
7.2 – RISCOS AMBIENTAIS.
Para efeito da NR – 9, item 9.1.5, que trata do PPRA, são considerados riscos ambientais
os agentes físicos, químicos e biológicos que, em função de sua natureza, concentração ou
intensidade e tempo de exposição, forem capazes de causar dano à saúde do trabalhador.
De acordo com a IN-45/2010, Art. 235, são consideradas condições especiais que
prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou
intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do
agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.
O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é
composto de:
I - nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada
ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer
ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
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10. Emissão: 06/06/2012
XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Páginas: De 1 a 25
II- permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente,
durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se
submete.
Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é:
a) apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de
mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho,
conforme constante nos Anexos 06, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15
(NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e no Anexo IV do RPS, para os
agentes iodo e níquel;
b) quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de
tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 01, 02, 03, 05, 08, 11 e 12 da NR-15 do MTE,
por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo
efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
O agente constante no Anexo 09 da NR-15 do MTE, poderá ser considerado nocivo,
mediante laudo de inspeção do ambiente de trabalho, baseado em investigação acurada sobre o
caso concreto.
Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência o exercício de função de
supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja
exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
7.3 – AGENTES FÍSICOS.
São as diversas formas de energia a que possam estar expostas os trabalhadores.
Devem ser considerados durante as avaliações, os agentes físicos que se apresentam nas
seguintes formas de energia: Ruído; Vibração; Pressões Anormais; Temperaturas Extremas;
Radiações Ionizantes; Radiação Não Ionizante; Infra-som e Ultra-som.
7.4 – AGENTES QUÍMICOS.
São substâncias compostas ou produtos que possam penetrar no organismo pela via
respiratória, ou pela natureza da atividade de exposição possam ter contato através da pele ou
serem absorvidos pelo organismo por ingestão, conforme abaixo: Poeiras; Fumos; Névoas;
Neblina; Gases e Vapores.
Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes
químicos, considerando o RPS vigente à época dos períodos laborados, a avaliação deverá
contemplar todas aquelas substâncias existente no processo produtivo.
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11. Emissão: 06/06/2012
XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
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7.5 – AGENTES BIOLÓGICOS.
São os seguintes os agentes biológicos, que se apresentam nas formas de
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, tais como: Bactérias; Fungos;
Bacilos; Parasitas; Protozoários e Vírus, entre outros.
7.6 – ASSOCIAÇÃO DE AGENTES.
O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será
determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas,
devendo ser analisado considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social,
vigentes à época dos períodos laborados.
7.7 – Exposição aos Riscos Ambientais - Grupo Homogêneo de Exposição – GHE
Grupo Homogêneo de Exposição – GHE: Corresponde a um grupo de trabalhadores que
experimentam exposição semelhante, com a mesma freqüência e intensidade, de forma que o
resultado fornecido pela avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja
representativo da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.
A importância da exposição está relacionada a algumas condições, tais como: O estado
físico, as características físico-químicas, a concentração ou a intensidade, o tempo, a freqüência e
a susceptibilidade do indivíduo. Cada uma dessas condições deve ser considerada na análise da
exposição, justificando assim a necessidade ou não de uma Avaliação Ambiental. É importante
observar que a simples presença de um agente, pode não representar perigo para a saúde.
7.8 – CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO.
Para efeito de orientação deste trabalho, adotamos as seguintes definições para os graus de
riscos, que podem ser classificados em cinco níveis conforme a sua categoria:
GRAU DE
CATEGORIA SIGNIFICADO
RISCO
Fatores do ambiente ou elementos materiais que não constituem nenhum incômodo e
0 Insignificante
nem risco para a saúde ou integridade física.
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo sem ser uma
1 Baixo
fonte de risco para a saúde ou integridade física.
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo podendo ser
2 Moderado
de baixo risco para a saúde ou integridade física.
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a saúde e
3 Alto ou Sério integridade física do trabalhador, cujos valores ou importâncias estão notavelmente
próximos dos limites regulamentares.
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a saúde e
Muito Alto ou
4 integridade física do trabalhador, com uma probabilidade de acidente ou doença,
Crítico
elevada.
11
12. Emissão: 06/06/2012
XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Páginas: De 1 a 25
8.0 – ESTRATÉGIAS E METODOLOGIAS DE AVALIAÇÃO.
A estratégia e respectiva forma de atuação deverão ser desenvolvidas por meio de reuniões
de planejamento, confrontação de relatos e dos dados de avaliações ambientais.
Na metodologia de avaliação dos agentes ambientais, quando necessárias, deverão ser
utilizadas as diretrizes da Norma Regulamentadora 15. Quando os resultados obtidos nas
avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores limites previstos na
NR-15 ou, na ausência destes, deverão servir como parâmetro os valores de limites de exposição
ocupacional adotadas pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial
Higyenists, as normas da Fundacentro e da ABNT usadas em Higiene do Trabalho, ou aqueles
que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do
que os critérios técnico-legais estabelecidos comentados neste documento.
As diretrizes para comparação e interpretação dos resultados das avaliações, contempladas
pela NR-15 compreendem, conforme tabela abaixo:
ANEXO Nº DIRETRIZES
01 Para níveis estabelecidos de ruído contínuo ou intermitente.
02 Para níveis estabelecidos de ruído de impacto.
03 Para critérios de exposição ao calor irradiante.
04 Iluminamento (revogado pela portaria MTPS nº 3.751 de 23/11/1990).
Para níveis de radiação ionizante (raios X, alfa, beta e gama), com limites de exposição constantes
05
da norma CNEN-NE-3.01.
Para níveis, exposições e critérios em pressões hiperbáricas (ar comprimido e atividades de
06
mergulho).
07 Para níveis de radiação não ionizantes (micro-ondas, ultravioletas e laser).
08 Para níveis de vibrações estipulados nas normas ISSO 2631 e ISO/DIS 5349.
09 Para exposição ao Frio.
10 Para exposição à umidade.
11 Para níveis de agentes químicos fixados no quadro 1.
12 Para níveis de poeiras minerais (asbesto, manganês e sílica).
13 Para exposição a agentes químicos presentes no ambiente.
14 Para exposição a agentes biológicos presentes no ambiente.
A priorização de avaliações quantitativas para os contaminantes atmosféricos e agentes
físicos do ponto de vista do Programa de Prevenção de Risco Ambientais podem ser definidas
conforme a tabela abaixo, partindo-se sempre do nível do Grau de Risco identificado para a
definição da prioridade das avaliações quantitativas a serem realizadas.
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13. Emissão: 06/06/2012
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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Páginas: De 1 a 25
8.1 – PRIORIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS PARA O PPRA.
Para efeito de orientação deste trabalho, adotamos as seguintes definições para priorização
de avaliações quantitativas do PPRA, que podem ser classificados em cinco níveis conforme a sua
categoria:
GRAU DE
PRIORIDADE DESCRIÇÃO
RISCO
0e1 Baixa Não é necessária a realização de avaliações quantitativas das exposições.
A avaliação quantitativa pode ser necessária, porém não é prioritária. Será
2 Média prioritária somente se for necessário para verificar a eficácia das medidas de
controle e demonstrar que os riscos estão controlados.
Avaliação quantitativa é prioritária para estimar as exposições e verificar a
3 Alta
necessidade ou não de melhorar ou implantar medidas de controle.
A avaliação quantitativa será prioritária para o grau de risco 4 sendo relevante
4 Alta para planejamento das medidas de controle a serem adotadas ou para registro da
exposição.
8.2 – PRIORIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTROLE.
Para efeito de orientação deste trabalho, serão adotadas as seguintes definições para
priorização das medidas de controle do PPRA, que podem ser classificados em quatro níveis
conforme a sua categoria:
CONSIDERAÇÃO TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO SITUAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
Abaixo de 50% do L.T. Aceitável
50% < L.T. < 100% De atenção
Acima de 100% do L.T. Crítica
Muito acima do L.T ou IPVS De emergência
9.0 – ESTRUTURA DO PPRA.
O PPRA descrito nesse Documento Base contém os aspectos estruturais do programa, tais
como: o planejamento anual com o estabelecimento das metas a serem cumpridas e com os prazos
para a sua implantação; a estratégia e a metodologia de ação; a forma de registro; manutenção e
divulgação dos dados bem como a periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento.
10.0 – DESENVOLVIMENTO DO PPRA.
O PPRA foi elaborado com base no desenvolvimento das etapas que seguem um programa
de Higiene Ocupacional, que consiste em antecipação, reconhecimento, avaliação, monitoramento
e controle dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.
A amplitude e a complexidade do PPRA dependerão da identificação dos riscos
ambientais encontrados na fase da antecipação ou do reconhecimento. Caso não sejam
identificados riscos ambientais, o PPRA se resumirá a fase de antecipação dos riscos, registro e
divulgação dos dados encontrados.
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14. Emissão: 06/06/2012
XXXXXXXXXXXX LTDA. Revisão: 01
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Páginas: De 1 a 25
10.1 – MÉTODOS UTILIZADOS PARA A ELABORAÇÃO DO PPRA.
As avaliações serão realizadas do acordo com o cronograma de Metas e Ações utilizando o
método de amostragem, cuja situação corresponde à exposição típica de cada grupo considerado.
11.0 – ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS.
11.1 – ANTECIPAÇÃO.
Esta etapa envolve a análise de novos projetos, instalações, produtos, métodos ou
processos de trabalho ou de modificação das já existentes.
O objetivo é a identificação dos riscos potenciais e a introdução das medidas de controle
necessárias, antecipando-se a exposição ao risco ambiental.
11.2 – RECONHECIMENTO.
Esta etapa envolve a identificação qualitativa e a explicitação, dos riscos existentes nos
ambientes de trabalho.
11.3 – AVALIAÇÃO.
Envolve a quantificação dos riscos ambientais para a determinação da intensidade dos
agentes físicos e a concentração dos agentes químicos, visando o dimensionamento da exposição
dos trabalhadores.
A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para comprovar o
controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento,
dimensionar a exposição dos trabalhadores e subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
11.4 – CONTROLE.
Envolve a adoção de medidas necessárias e suficientes para a eliminação ou redução dos
riscos ambientais.
As medidas preventivas serão obrigatórias sempre que for atingido o nível de ação,
incluindo o monitoramento periódico, informação aos trabalhadores e o controle médico.
O PPRA será de abrangência e profundidade graduais às características dos riscos e das
necessidades de controle, sendo que nos locais onde não sejam identificados riscos, se limitará ao
registro e divulgação dos dados coletados em campo.
Quando detectada a exposição aos agentes de riscos, deverá ser comunicado ao Médico do
Trabalho coordenador do PCMSO, para as devidas providências. Da mesma forma, toda vez que
houver suspeita médica com relação à exposição ambiental, o Médico do Trabalho responsável
pelo PCMSO, acionará ao(s) responsável(is) pelo PPRA, para as avaliações e sugestões de
controles necessários à eliminação, redução a níveis toleráveis de exposição e / ou aplicação de
medidas de proteção aos empregados.
Deverão ainda ser propostas medidas necessárias e suficientes para a eliminação,
minimização ou controle dos riscos ambientais sempre que for verificada uma ou mais das
seguintes situações:
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15. Emissão: 06/06/2012
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Riscos potenciais na fase de antecipação;
Quando forem constatados riscos evidentes a saúde na fase de reconhecimento;
Quando os resultados das avaliações quantitativas forem superiores aos valores limites
previstos na NR-15 ou na ACGIH (American Conference of Governmental Industrial
Hygienists);
Quando, após a avaliação quantitativa dos agentes, for constatada exposição acima dos
Níveis de ação, quais sejam: para agentes químicos, metade dos Limites de Tolerância;
para ruído, a dose de 0,5;
Finalmente quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal
entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles
ficam expostos.
As medidas de controle a serem implantadas obedecerão a seguinte ordem
hierárquica:
Medidas de controle coletivo;
Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e,
Utilização de EPI.
As medidas de controle deverão ser previstas no Cronograma de Metas e Ações constante
do PPRA, após consenso com o responsável da instalação.
Seguem alguns exemplos de medidas de controle a serem consideradas:
Substituição do agente agressivo;
Mudança ou alteração do processo ou operação;
Enclausuramento da fonte;
Segregação do processo ou operação;
Modificação de projetos;
Limitação do tempo de exposição;
Utilização de equipamento de proteção individual;
Outras.
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16. Emissão: 06/06/2012
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11.5 - LIMITE DE TOLERANCIA (LT)
É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida
laboral. Estes valores são definidos na NR-15, em seus anexos.
Quando não existirem limites previstos na NR-15, serão adotados os Limites de Exposição
Ocupacional estipulados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial
Higyenists, conforme preconiza a NR-9. Neste caso serão adotados os Limites de Exposição
Ocupacional - Média Ponderada (TLV-TWA), para jornada de 8h/dia.
11.6 - NIVEL DE AÇÃO
É o valor acima do qual deverão ser iniciadas as medidas preventivas de forma a
minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de
exposição tais como:
Medições periódicas da exposição ocupacional;
Treinamento dos trabalhadores;
Acompanhamento médico com monitoramento biológico apropriado.
Os níveis adotados são aqueles previstos na NR – 9:
a) Agentes Químicos: Metade dos limites de exposição ocupacionais adotados.
b) Ruído: Dose de 0.5 (50% de dose) do limite de tolerância previsto para a
jornada de trabalho.
11.7 - VALOR RECOMENDADO (VR)
É utilizado para os agentes de riscos que não possuem LT e que não se aplica nível de
ação, mas que possuem intensidades recomendadas por norma.
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17. Emissão: 06/06/2012
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11.8 – POSSÍVEIS DANOS A SAÚDE
RISCOS FÍSICOS
RISCOS CONSEQUÊNCIAS
Cansaço, irritação, dores de cabeça. Diminuição da audição, aumento da pressão arterial,
Ruído
problemas do aparelho digestivo, taquicardia, perda auditiva, perigo de infarto.
Taquicardia, aumento da pulsação, cansaço, irritação, prostração térmica, choque térmico, fadiga
Calor
térmica, perturbações das funções digestivas, hipertensão entre outros.
Radiações ionizantes Alterações celulares, câncer, fadiga, problemas visuais, acidentes de trabalho.
Pressões anormais Dores de cabeça, náusea, embolia, perigo de morte.
Radiações não
Queimaduras, lesões nos olhos, na pele e em outros órgãos.
ionizantes
Cansaço, irritação, dores nos membros, dores da coluna, doença do movimento, artrite,
Vibrações
problemas digestivos, lesões ósseas, lesões dos tecidos moles, lesões circulatórias, etc.
Frios Cãibras, choque térmico, falta de coordenação entre outros.
Umidade Doenças do aparelho respiratório, quedas, doenças da pele, doenças circulatórias.
RISCOS QUÍMICOS
RISCOS CONSEQUÊNCIAS
Poeiras minerais Doenças do aparelho respiratório
Poeiras Vegetais Doenças do aparelho respiratório.
Poeiras Alcalinas Doença pulmonar obstrutiva crônica, enfisema pulmonar.
Podem interagir com outros agentes prejudiciais presentes no ambiente de trabalho, aumentando
Poeiras incômodas
a sua nocividade.
Fumos metálicos Doença pulmonar obstrutiva,
Ácido clorídrico, ácido sulfúrico, soda cáustica, cloro – irritação das vias aéreas superiores.
Hidrogênio, nitrogênio, hélio, metano, acetileno, dióxido de carbono, monóxido de carbono – dor
Névoas, Gases e de cabeça, náuseas, sonolência, convulsões, coma, morte.
Vapores Butano, propano, aldeídos, cetonas, cloreto de carbono, tricloroetileno, benzeno, tolueno, álcool,
percloroetileno, xileno – ação depressiva sobre o sistema nervoso, danos aos diversos órgãos, ao
sistema formador do sangue.
RISCOS BIOLÓGICOS
RISCOS CONSEQUÊNCIAS
Bacilos, bactérias,
fungos, protozoários, Tuberculose, intoxicação alimentar, brucelose, malária, febre amarela.
parasitas, vírus.
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18. Emissão: 06/06/2012
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12 - ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO, AVAVLIAÇÃO E CONTROLE DOS RISCOS
FASE DE ANTECIPAÇÃO
SETOR(ES) DESCRIÇÃO SITUAÇÕES DE RISCOS
Edificação em alvenaria destinada para a permanência Humana, Até a presente data não foram
Posto 1 composta de mobiliário, aberturas, ventilação e iluminação identificadas possíveis novas situações
natural/artificial. geradoras de riscos ambientais.
FASE DE RECONHECIMENTO
Local: XXXXXXXXXX Cargo / Função: XXXXXXXXX
Manter sob vigilância e controle o acesso de pedestres; Proceder à abordagem e identificação dos pedestres;
Atividades: Encaminhamento para acessar as instalações internas de identificação e cadastro na recepção.
AGENTES Trajetória e CLASSIFICAÇÃO
Local do (F) Físico Item 8.1 e 8.2
Fonte geradora e sua localização meio de
reconhecimento (Q) Químico Grau de
(B) Biológico Propagação risco
Priorização
Sem a presença de fontes geradoras das
(F)
intensidades dos agentes físicos em suas Ar 0 Baixa
Ruído
atividades.
No interior e
Sem a presença de fontes geradoras das
exterior do posto (Q)
concentrações dos agentes químicos em Inexistente 0 Baixa
de trabalho Inexistente
suas atividades.
(portaria)
Sem a presença de ambiente e
(B)
permanência com agente biológico em Inexistente 0 Baixa
Inexistente
suas atividades.
Tipo de Classe de AVALIAÇÃO: QUANTITATIVA OU QUALITATIVA
Concentração/Intensidade Limite de Tolerância Tempo de exposição
atividade exposição
69.0 dB(A) 85 dB(A)
Habitual Ruído de fundo provido por vozes Toda jornada de
Leve Para 8h de exposição contínua e
intermitente humanas e veículos em
intermitente
trabalho.
movimento.
Habitual
Leve Qualitativa --- Sem exposição
intermitente
Habitual
Leve Qualitativa --- Sem exposição
intermitente
Avaliação interpretada Possíveis danos à saúde Medidas de controle existentes
Exposição abaixo do
Não há a presença de
limite permissível e Acompanhamento médico com a realização de exames;
agentes ambientais que
inexistência dos agentes Treinamentos específicos para a função;
possam causar danos à
ambientais químicos, Elaboração e implementação de programas preventivos.
saúde dos trabalhadores.
fiscos e biológicos.
Registro de danos à saúde Medidas de controle Propostas
Até a presente data não houve
Manter as existentes;
registro de danos à saúde. Na
Implementar outras, necessárias após a elaboração do PPRA, se houver a
ocorrência, deverá ser registrado
necessidade.
na ficha médica do funcionário.
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19. Emissão: 06/06/2012
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12.1 - CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO.
A conclusão assinalada foi constatada na fase de antecipação e reconhecimentos dos agentes
ambientais:
GRAU DE
CATEGORIA SIGNIFICADO
RISCO
Fatores do ambiente ou elementos materiais que não constituem nenhum
0 Insignificante
incômodo e nem risco para a saúde ou integridade física.
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo
1 Baixo
sem ser uma fonte de risco para a saúde ou integridade física.
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um incômodo
2 Moderado
podendo ser de baixo risco para a saúde ou integridade física.
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a
3 Alto ou Sério saúde e integridade física do trabalhador, cujos valores ou importâncias
estão notavelmente próximos dos limites regulamentares.
Fatores do ambiente ou elementos materiais que constituem um risco para a
4 Muito Alto ou Crítico saúde e integridade física do trabalhador, com uma probabilidade de
acidente ou doença, elevada.
12.2 – PRIORIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS PARA O PPRA.
A conclusão assinalada foi constatada na fase de antecipação e reconhecimentos dos agentes
ambientais:
GRAU DE
PRIORIDADE DESCRIÇÃO
RISCO
0e1 Baixa Não é necessária a realização de avaliações quantitativas das exposições.
A avaliação quantitativa pode ser necessária, porém não é prioritária. Será
2 Média prioritária somente se for necessário para verificar a eficácia das medidas
de controle e demonstrar que os riscos estão controlados.
Avaliação quantitativa é prioritária para estimar as exposições e verificar a
3 Alta
necessidade ou não de melhorar ou implantar medidas de controle.
A avaliação quantitativa somente será prioritária para o grau de risco 4
4 Alta quando for relevante para planejamento das medidas de controle a serem
adotadas ou para registro da exposição.
12.3 – PRIORIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTROLE
A conclusão assinalada foi constatada nas fases de antecipação, reconhecimentos, avaliação
qualitativa dos agentes ambientais e medidas de controle existentes:
CONSIDERAÇÃO TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO SITUAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
Abaixo de 50% do L.T. Aceitável
50% < L.T. < 100% De atenção
Acima de 100% do L.T. Crítica
Muito acima do L.T ou IPVS De emergência
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20. Emissão: 06/06/2012
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13.0 - PERIODICIDADE, FORMA DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PPRA.
O PPRA será revisado sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano com o
objetivo de avaliar o seu desenvolvimento e realizar os ajustes necessários, assim como o
monitoramento ou reavaliação para verificação da eficácia e eficiência das medidas de controle
implementadas.
14.0 - ESTABELECIMENTO DO PLANO DE AÇÃO COM METAS, PRIORIDADES E
CRONOGRAMA.
De acordo com o levantamento de campo, foi elaborado um Cronograma de Metas e
Ações contemplando atividades, metas e prioridades a serem implementadas de forma a eliminar,
minimizar ou controlar as condições de riscos e atendimento às diretrizes legais.
O objetivo destas recomendações é o controle de minimização ou a eliminação da possível
exposição dos trabalhadores aos riscos ambientais, quando existente.
PLANO DE AÇÃO
PRIORIDADE
EVENTO METAS
BAIXA MÉDIA ALTA
Reconhecimento dos Riscos
X Atendimento a Legislação Pertinente.
Ambientais
Entrega do documento base do PPRA X Atendimento a Legislação Pertinente
Análise global do PPRA X Atendimento a Legislação Pertinente
Divulgação do conteúdo do PPRA X Atendimento aos requisitos da NR 09.
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21. Emissão: 06/06/2012
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CRONOGRAMA DE METAS E AÇÕES
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA.
Metas e Ações do Programa Jun/12 Jul/12 Ago/12 Set/12 Out/12 Nov/12 Dez/12 Jan/13 Fev/13 Mar/13 Abr/13 Mai/13 Jun/13
Entrega de cópia do documento
base e ou avaliação global do X
PPRA ao posto.
Analise Global do PPRA. X
Fornecer EPI’s mediante
treinamento de conscientização do
X X X X X X X X X X X X X
uso, em sua admissão e troca, caso
seja necessário.
Realizar inspeção de segurança nos
Ambientes de trabalho visando
X X X X X X
identificar o surgimento de
possíveis riscos.
Divulgar o conteúdo deste
Programa de Riscos Ambientais,
dando ciência aos empregados e a
X X X
CIPA ou designado, deste
cronograma e das propostas
sugeridas para melhoria do PPRA.
15.0 - RECOMENDAÇÕES GERAIS.
15.1 - Medidas de Ordem Geral
Usar, quando necessário, obrigatoriamente, os EPIs (Equipamento de Proteção
Individual), conforme as instruções em treinamentos e especificações relatadas na NR-6.
Realizar exames médicos, como estabelecido na NR-7, conforme já realizado no PCMSO.
Administrar uma orientação aos funcionários, com ênfase à postura correta no ambiente
laboral.
Alertar os trabalhadores da importância do uso dos EPIs e, os perigos decorrentes de sua
não ou má utilização.
Manter o nível adequado de iluminação, com pronta substituição da fonte luminosa
quando for o caso.
Vistoriar, sistematicamente, todos os setores.
16.0 – REGISTRO, MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS.
16.1 – REGISTRO.
O Documento–Base, avaliação global e alterações do PPRA deverão ser mantidos
arquivados no estabelecimento por um período mínimo de 20 anos, bem como aqueles inerentes
ao tema, tais como os Laudos Técnicos de Avaliação de Riscos Ambientais, etc.
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22. Emissão: 06/06/2012
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O Documento–Base, avaliação global e alterações deverão ser apresentados à CIPA –
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes durante uma de suas reuniões, devendo sua cópia
será anexada ao livro de atas desta comissão, quando houver.
O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus
representantes e para as autoridades competentes.
17.0 – DIVULGAÇÃO.
A divulgação dos dados pode ser feita de diversas maneiras dependendo do porte do
estabelecimento, as mais comuns são:
Treinamentos específicos;
Reuniões setoriais;
Via terminal de vídeo para consulta dos usuários;
Reuniões de CIPA e SIPAT;
Boletins e jornais internos;
Programa de integração de novos empregados;
Mapa de riscos;
Palestras avulsas.
17.1 – PLANEJAMENTO ANUAL, METAS E PRIORIDADES.
As recomendações existentes no cronograma devem ser verificadas durante a realização
do PPRA e indicam um possível caminho a ser traçado, não excluindo a possibilidade da
existência de outras que não foram mencionadas.
18.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS
Do Equipamento de Proteção Individual.
Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art. 167 – O equipamento de proteção, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Das medidas preventivas de medicina do trabalho.
Art. 168 – Serão obrigatórios os exames médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
I - Na Admissão;
II – Na Demissão;
III – Periodicamente.
IV – Mudança de Função
V – Retorno ao Trabalho
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23. Emissão: 06/06/2012
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PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
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§ 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis
exames:
a) Por ocasião da Demissão;
b) Complementares.
§ 2º Os outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da
capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º O ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de
exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros
socorros médicos, de acordo com o risco de atividade.
§ 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao
trabalhador, observados os preceitos da ética medica.
Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de
condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Das edificações.
Art. 170 – As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem.
Art. 171 – Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 03 (três) metros de pé-direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo Único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas às condições de
iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução
ao controle do órgão competente em matéria se segurança e medicina do trabalho.
Art. 172 – Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art. 173 – As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou de objetos.
Art. 174 – As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e
passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do
trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
Das Disposições Finais.
– Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de
trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA
visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
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24. Emissão: 06/06/2012
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– O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos
ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR – 5
deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
– O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que
coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam
interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto
para as devidas providências.
19.0 – EXAME, DISCUSSÃO DO PLANO E CONCLUSÕES FINAIS.
O principal objetivo deste trabalho é fornecer dados sobre a exposição ocupacional a que
estão sujeitos os trabalhadores, servindo ainda como forma de auditoria anual ao Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais.
A responsabilidade técnica do presente documento, que foi confeccionado pelos
profissionais abaixo assinados restringe-se exclusivamente as avaliações e recomendações
realizadas pelo mesmo, ficando sobre a inteira responsabilidade da TRANSEGUR VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA LTDA., juntamente com a empresa contratante, a implantação e
acompanhamento das medidas de correção.
Pela análise das informações constantes neste documento, entendemos que não existe,
exposição a agentes nocivos de modo permanente com potencial de causar prejuízo a sua saúde ou
integridade física, no exercício das atividades informadas nos referidos postos de trabalho.
Podemos assim concluir que, o desempenho das atividades relacionadas acima não devem
ser consideradas como tempo de atividade especial. Não cabendo desta forma a conversão de
tempo para aposentadoria especial.
20.0 – BIBLIOGRAFIA.
NR-09: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Segurança e Medicina do Trabalho, ed. Atlas, 2010, São Paulo;
Foram feitas consultas diretas ao Ministério do Trabalho através do Site:
http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm.
21.0 – RESPONSÁVEIS TÉCNICOS.
______________________
XXXXXXXXXXXXXXXX
Técnico em Segurança do Trabalho
Registro: XXXXXXXXX
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25. Emissão: 06/06/2012
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ANEXO II
CERTIFICADO DE CALIBAÇÃO
EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO
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