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Princípios fundamentais 
da Administração Pública 
JaKe dos Santos
Princípios do Direito Adm. 
Os princípios constitucionais da Administração Pública estão inseridos no 
contexto mais abrangente dos princípios fundamentais. Constituem, por assim 
dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os 
sustentáculos da atividade pública. 
Conforme a Constituição de 1988, art. 37, a Administração Pública, direta e 
indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência. 
O Direito Administrativo é informado também por um série de proposições 
setoriais específicas, básicas _ os denominados princípios informativos do 
direito administrativo.
Princípios da Adm. Pública 
● Princípios constitucionais 
Legalidade 
Impessoalidade 
Moralidade 
Publicidade 
Eficiência
Princípios da Adm. Pública 
LEGACIDADE 
O que não é permitido está proibido 
Toda atividade administrativa é uma atividade infralegal, pois somente é 
permitido fazer o que a lei autoriza, ou seja, a vontade da Administração 
Pública é a que decorre da lei. 
Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do 
direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade 
imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.
Princípios da Adm. Pública 
IMPESSOALIDADE 
Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não 
devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. 
Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, 
art.37, parágrafo 1º). 
É em decorrência desse princípio que temos: o concurso e a licitação. A 
responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade.
Princípios da Adm. Pública 
MORALIDADE 
A moral administrativa significa o dever do administrador não apenas cumprir a 
lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor 
resultado para a administração. 
Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o 
estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua 
função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a 
moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade 
de todo ato da administração pública.
Princípios da Adm. Pública 
PUBLICIDADE 
Impõe plena transparência em relação aos comportamentos da administração 
pública. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem 
conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade 
para adquirir validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. Destina-se, 
de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos administrativos.
Princípios da Adm. Pública 
EFECIÊNCIA 
Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na 
Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de 
meios. 
Hely Lopes Meirelles fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o 
como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e 
rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta 
em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e 
satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.
Princípios da Adm. Pública 
● Outros princípios 
Finalidade 
Continuidade do serviço 
Autotutela 
Razoalidade 
Proporcionalidade 
Supremacia do poder público sobre o privado 
Indisponibilidade
Princípios da Adm. Pública 
FINALIDADE 
A Constituição de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a 
denominação de princípio da impessoalidade (art.37). Toda atuação do administrador se destina a 
atender o interesse público, que pode ser: 
Primário – identifica-se com o de toda a coletividade. É o interesse coletivo. 
Secundário – é o pertinente à Pessoa Jurídica de Direito Público. Ex.: a União tem interesse 
secundário em pagar menos aos seus servidores.
Princípios da Adm. Pública 
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO 
Assim enunciado: “A atividade da Administração é ininterrupta, não se admitindo a paralisação dos 
serviços públicos.” Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o 
Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. O serviço 
público destina-se atender necessidades sociais.
Princípios da Adm. Pública 
AUTOTUTELA 
Assim enunciado: ”A Administração é obrigada a policiar os bens públicos e os atos administrativos.” 
É em decorrência deste princípio que a polícia administrativa dos bens públicos impedirá que sejam 
eles danificados, bem como é fundamental neste princípio que o administrador pode proceder ao 
desfazimento dos atos administrativos quando ilegais (anulação), inoporturnos ou inconvenientes 
(revogação). A Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios 
atos. 
Em conseqüência desse Princípio da Autotutela, a Administração: 
a) não precisa ser provocada para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos; 
b) não precisa recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos.
Princípios da Adm. Pública 
RAZOALIDADE 
Trata-se de princípio aplicado ao Direito Administrativo como tentativa de impor limitações à 
discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo 
Poder Judiciário. Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária 
ao atendimento do interesse coletivo, sem exacerbações. 
Pelo princípio da razoabilidade o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao 
Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um 
satisfatório atendimento dos interesses públicos.
Princípios da Adm. Pública 
PROPORCIONALIDADE 
É um desdobramento da Razoabilidade. Adotando a medida necessária para atingir o interesse 
público almejado, o Administrador age com proporcionalidade. E essa proporcionalidade deve ser 
medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade 
em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto.
Princípios da Adm. Pública 
SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO SOBRE O PRIVADO 
A supremacia do interesse público sobre os interesses privados significa que o Estado não pode 
servir unicamente aos interesses de determinadas classes sociais. O bem estar da coletividade deve 
ser perseguido, nem que para isso os direitos individuais e a propriedade devam ser definitiva ou 
temporariamente sacrificados. É a essência do regime jurídico administrativo.
Princípios da Adm. Pública 
INDISPONIBILIDADE 
Assim enunciado: “A Administração não poder dispor dos serviços públicos, nem dos bens públicos 
que estão afetos”.Desse princípio decorre a ilegalidade da venda dos bens públicos, sem o 
preenchimento de determinados requisitos, bem como dele decorre a obrigatoriedade do concurso 
para o preenchimento de certos cargos públicos. É em virtude do princípio da indisponibilidade que a 
licitação se impõe antes da contratação administrativa.

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Princípios fundamentais da administração pública

  • 1. Princípios fundamentais da Administração Pública JaKe dos Santos
  • 2. Princípios do Direito Adm. Os princípios constitucionais da Administração Pública estão inseridos no contexto mais abrangente dos princípios fundamentais. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Conforme a Constituição de 1988, art. 37, a Administração Pública, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Direito Administrativo é informado também por um série de proposições setoriais específicas, básicas _ os denominados princípios informativos do direito administrativo.
  • 3. Princípios da Adm. Pública ● Princípios constitucionais Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência
  • 4. Princípios da Adm. Pública LEGACIDADE O que não é permitido está proibido Toda atividade administrativa é uma atividade infralegal, pois somente é permitido fazer o que a lei autoriza, ou seja, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.
  • 5. Princípios da Adm. Pública IMPESSOALIDADE Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art.37, parágrafo 1º). É em decorrência desse princípio que temos: o concurso e a licitação. A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade.
  • 6. Princípios da Adm. Pública MORALIDADE A moral administrativa significa o dever do administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública.
  • 7. Princípios da Adm. Pública PUBLICIDADE Impõe plena transparência em relação aos comportamentos da administração pública. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirir validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. Destina-se, de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos administrativos.
  • 8. Princípios da Adm. Pública EFECIÊNCIA Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios. Hely Lopes Meirelles fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.
  • 9. Princípios da Adm. Pública ● Outros princípios Finalidade Continuidade do serviço Autotutela Razoalidade Proporcionalidade Supremacia do poder público sobre o privado Indisponibilidade
  • 10. Princípios da Adm. Pública FINALIDADE A Constituição de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da impessoalidade (art.37). Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público, que pode ser: Primário – identifica-se com o de toda a coletividade. É o interesse coletivo. Secundário – é o pertinente à Pessoa Jurídica de Direito Público. Ex.: a União tem interesse secundário em pagar menos aos seus servidores.
  • 11. Princípios da Adm. Pública CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO Assim enunciado: “A atividade da Administração é ininterrupta, não se admitindo a paralisação dos serviços públicos.” Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. O serviço público destina-se atender necessidades sociais.
  • 12. Princípios da Adm. Pública AUTOTUTELA Assim enunciado: ”A Administração é obrigada a policiar os bens públicos e os atos administrativos.” É em decorrência deste princípio que a polícia administrativa dos bens públicos impedirá que sejam eles danificados, bem como é fundamental neste princípio que o administrador pode proceder ao desfazimento dos atos administrativos quando ilegais (anulação), inoporturnos ou inconvenientes (revogação). A Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. Em conseqüência desse Princípio da Autotutela, a Administração: a) não precisa ser provocada para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos; b) não precisa recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos.
  • 13. Princípios da Adm. Pública RAZOALIDADE Trata-se de princípio aplicado ao Direito Administrativo como tentativa de impor limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exacerbações. Pelo princípio da razoabilidade o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos.
  • 14. Princípios da Adm. Pública PROPORCIONALIDADE É um desdobramento da Razoabilidade. Adotando a medida necessária para atingir o interesse público almejado, o Administrador age com proporcionalidade. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto.
  • 15. Princípios da Adm. Pública SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO SOBRE O PRIVADO A supremacia do interesse público sobre os interesses privados significa que o Estado não pode servir unicamente aos interesses de determinadas classes sociais. O bem estar da coletividade deve ser perseguido, nem que para isso os direitos individuais e a propriedade devam ser definitiva ou temporariamente sacrificados. É a essência do regime jurídico administrativo.
  • 16. Princípios da Adm. Pública INDISPONIBILIDADE Assim enunciado: “A Administração não poder dispor dos serviços públicos, nem dos bens públicos que estão afetos”.Desse princípio decorre a ilegalidade da venda dos bens públicos, sem o preenchimento de determinados requisitos, bem como dele decorre a obrigatoriedade do concurso para o preenchimento de certos cargos públicos. É em virtude do princípio da indisponibilidade que a licitação se impõe antes da contratação administrativa.