3. EDSON MARCHIORO – Arquiteto e Urbanista, registrado no Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia do Rio Grande do Sul – CREA/RS, tendo exercido os seguintes cargos e funções e participado na coordenação de mais de 150 trabalhos no Rio Grande do Sul e São Paulo: ○ Assessoria Habitacional da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, no período 1983/1984; ○ Assessoria de Saneamento da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, no ano de 1985; ○ Assessoria técnica de Planejamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caxias do Sul/RS, no ano de 1986; ○ Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano de Caxias do Sul/RS, no período entre 1987/1988; ○ Vereador de Caxias do Sul/RS por dois mandatos, no período entre 1989/1996; ○ Coordenador do Gabinete Municipal de Administração e Planejamento – GAMAPLAN, da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, no ano de 1997; ○ Secretário Municipal de Planejamento de Caxias do Sul/RS, no período entre 1998/2000; ○ Secretário Municipal de Transportes e de Mobilidade Urbana de Caxias do Sul/RS, no período entre 2002/2004; ○ Diretor da empresa PRÓCIDADES CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. , em sociedade com a Arquiteta Ida Marilena Bianchi, que atuou em consultoria a municípios e empresas entre 2005/2010; ○ Diretor da empresa EDSON MARCHIORO ARQUITETURA, URBANISMO E ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES , em sociedade com o Engenheiro Civil Luiz Candido Kehl, que atua em consultoria a municípios e empresas desde 2007. Neste período, coordenou mais de 150 projetos nas áreas de planejamento urbano, transportes e trânsito nos estados do Rio Grande do Sul e São Paulo. Ο APRESENTAÇÃO
4. • REVISAR, REGULAMENTAR E ATUALIZAR O PLANO DIRETOR MUNICIPAL , A LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO E O CÓDIGO DE POSTURAS , DOTANDO A PREFEITURA MUNICIPAL DE INSTRUMENTOS REGULATÓRIOS PARA OS PLANOS, PROJETOS E PROGRAMAS PARA GERIR AS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. Ο OBJETO DO CONTRATO
5. • LEI MUNICIPAL N◦. 6.125/2006 – PDM – REVISÃO E REGULAMENTAÇÃO, BUSCANDO A ADEQUAÇÃO COM A REALIDADE SOCIAL; • LEI MUNICIPAL N◦. 2.134/1981 – LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO – REVISÃO BUSCANDO A ADEQUAÇÃO DE FORMA SATISFATÓRIA A PROPOSTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SEGUNDO PDM; • LEI MUNICIPAL N◦. 1.481/1969 – CÓDIGO DE POSTURAS – REVISÃO BUSCANDO A ADEQUAÇÃO AOS NOVOS COSTUMES DA POPULAÇÃO. Ο OBJETO DO CONTRATO
6. • PLANO DE TRABALHO • LEITURA DA REALIDADE LOCAL – TÉCNICA E COMUNITÁRIA; • DISSEMINAÇÃO DA LEITURA DA REALIDADE LOCAL – TÉCNICA E COMUNITÁRIA; • FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS E SUA DISCUSSÃO NO MUNICÍPIO; • PRODUÇÃO DOS PROJETOS-DE-LEIS. Ο OBJETO DO CONTRATO
7.
8. • CÓDIGO DE POSTURAS LEI MUNICIPAL N◦. 1.481/1969 • MINUTA PRONTA PARA DISCUSSÃO INTERNA/EXTERNA – PARTICIPAÇÃO ATIVA DA FISCALIZAÇÃO. Ο OBJETO DO CONTRATO
9. Ο OBJETO DO CONTRATO • LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO LEI MUNICIPAL N◦. 2.134/1981 • MINUTA PRONTA PARA DISCUSSÃO INTERNA/EXTERNA.
10. URBANIZAÇÃO EXCLUDENTE (conflitos urbano-ambientais ) PRODUTO DE UM MODELO DE DESENVOLVIMENTO EXCLUDENTE E DE UM MODELO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA EXCLUDENTE Ο O PLANEJAMENTO NO BRASIL
11. Ο NOVO MOMENTO NO BRASIL O Estatuto da Cidade ,regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Com objetivo de democratizar o espaço no País através de instrumentos urbanísticos, tributários e jurídicos, garantindo efetividade ao Plano Diretor Municipal , responsável pelo estabelecimento da política urbana na esfera municipal e pelo pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, como preconiza o artigo 182.
12. As inovações do Estatuto da Cidade situam-se em 3 campos: um conjunto de novos instrumentos de natureza urbanística voltado para induzir as formas de uso e ocupação do solo; uma nova estratégia de gestão que incorpora a idéia de participação direta do cidadão em processos decisórios sobre o destino da cidade; e, a ampliação das possibilidades de regularização das posses urbanas. Ο NOVO MOMENTO NO BRASIL
13. Ο NOVO MOMENTO NO BRASIL O Estatuto da Cidade oferece instrumentos de ajuda ao Poder Público para intervir e não apenas normatizar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo, a fim de garantir a Função Social da Cidade e da Propriedade. Regulamenta dispositivos que procuram combater a especulação imobiliária na Cidade.
17. DESDE QUE SE TEM INDÍCIOS DE QUE O SER HUMANO ESTÁ NA TERRA, HÁ MILHARES DE ANOS, HÁ TAMBÉM OS SINAIS DE SUA AÇÃO PARA MODIFICAR O MEIO EM QUE VIVE, EM UMA CLARA INTENÇÃO DE TORNAR MENOS INÓSPITO E ADVERSO O GRANDE E DESCONHECIDO PLANETA EM QUE HABITA. NOS ÚLTIMOS CEM ANOS, ENTRETANTO, TEMOS FEITO DE TUDO PARA PIORAR A QUALIDADE DE VIDA NO PLANETA! Ο A HISTÓRIA DAS CIDADES
18.
19.
20. O APARECIMENTO DO AUTOMÓVEL TRANSFORMOU AS CIDADES, PRIORIZANDO O INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DO COLETIVO. Ο A HISTÓRIA DAS CIDADES
25. O automóvel é ótimo, porém não funciona se todos quisermos utilizá-lo ao mesmo tempo nos horários de pico. Ο A HISTÓRIA DAS CIDADES
26. A única solução é o transporte coletivo de qualidade, não apenas para os mais pobres, mas para toda a sociedade. Ο A HISTÓRIA DAS CIDADES
27. Os governos devem se expressar de maneira clara: Os congestionamentos vão piorar. A opção inteligente é não construir vias para resolver congestionamentos nas horas/ pico. Os esforços e recursos devem concentrar-se em RESTRINGIR o uso do automóvel privado e melhorar o transporte público. Ο A HISTÓRIA DAS CIDADES
28. O problema do transporte não é técnico mas sim político. Ο A HISTÓRIA DAS CIDADES
30. $ $ $ $ $ $ DOTAÇÃO DE INFRA -ESTR UTURA Distribuição de investimentos públicos em infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos: Ο A HISTÓRIA DAS CIDADES
31. Ο A HISTÓRIA DAS CIDADES $ $ $ $ $ $ $ $ REGULAÇÃO URBANÍSTICA Parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo:
32. As cidades vão crescendo e se transformando em função da ação cotidiana de inúmeras pessoas ou grupos , cada um com seus interesses. Ο A HISTÓRIA DAS CIDADES
33. LOTES EDIFICADOS – Área Urbanizada / Regularizada / Praças / Parques / Institucionais VAZIO CADASTRAL – Quadras s/ edificação / Loteamentos Irregulares / Lotes Irregulares Ο SÃO LEOPOLDO 2006
34. Ο SÃO LEOPOLDO 2011 TABELA DE ÁREAS MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO - RS AREA EM M² AREA EM KM² AREA EM KM² % DO MUNICÍPIO % DA ÁREA URBANA AREA URBANA AREA MISTA 40312785,00 40,312785 70,049946 39,0709432 57,54863109 PRODUÇÃO (INDUSTRIAL) 12942849,00 12,942849 12,54414246 18,47660097 VAZIOS URBANOS 16794312,00 16,794312 16,27696053 23,97476795 AREA AMBIENTAL LESTE 6952872,00 6,952872 21,315648 6,738687664 0 OESTE 13368952,00 13,368952 12,95711929 0 SUL 993824,00 0,993824 0,963209093 0 INTERESSE AMBIENTAL E INSTITUCIONAL AREA RURAL 6321715,00 6,321715 6,321715 6,126973557 0 EXPANSÃO URBANA 5491119,00 5,491119 5,491119 5,3219642 0 TOTAL 103178428,00 103,178428 103,178428 100 100
35. Ο SÃO LEOPOLDO 2011 TABELA DE ÁREAS MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO - RS ÁREA EM KM² % DO MUNICÍPIO % DA ÁREA URBANA ÁREA URBANA ÁREA MISTA 70,049946 39,0709432 57,54863109 PRODUÇÃO (INDUSTRIAL) 12,54414246 18,47660097 VAZIOS URBANOS 16,27696053 23,97476795
36. Ο SÃO LEOPOLDO 2011 MOMENTO SÉRIO DE REFLEXÃO SOBRE O FUTURO!
37. CAPÍTULO VI DA ESTRATÉGIA DE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL V - Criar o banco de dados do Patrimônio Natural e Cultural; VI - Elaborar o Inventário do Patrimônio Cultural e Histórico Municipal; VII – Elaborar o Plano Municipal de Patrimônio Cultural, integrado ao Sistema Nacional de Cultura; MINUTA DO BANCO DE DADOS PATRIMONIAL (UNISINOS E PREFEITURA) MINUTA DOS INCENTIVOS E COMPENSAÇÕES (UNISINOS E PREFEITURA) VIII – Criar o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural; IX – Criar compensações, incentivos, captação de recursos e estímulos à preservação, através da implantação do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural; Ο O PLANO DIRETOR 2011
38. Ο O PLANO DIRETOR 2011 CAPÍTULO VII DA ESTRATÉGIA DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANA V - Criar o Plano Municipal de Transportes, Mobilidade e Acessibilidade Urbana , articulado com a Região; VIII - Consolidar a legislação municipal relativa ao sistema viário e sua hierarquização; LICITADO EM 29/09/2011 - CONTRATO 351/2011 – 18/10/2011 XI - Incentivar o desenvolvimento tecnológico e o uso de energias renováveis e não poluentes;
39. Ο O PLANO DIRETOR 2011 Art. 30. A política de desenvolvimento do turismo visa colocar o Município no mapa turístico nacional, com os seguintes objetivos: I – Criar o Plano Municipal de Turismo; CRIAÇÃO DA SECRETARIA DO TURISMO E DESENVOLVIMENTOS DE PROJETOS PARA POTENCIALIZAR E ESTIMULAR GASTROMINA, LAZER NOTURNO, RELIGIOSIDADE, EVENTOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, TURISMO ECOLÓGICO. AQUISIÇÃO DO CENTRO DE EVENTOS.
40. Ο O PLANO DIRETOR 2011 CAPÍTULO IX DA ESTRATÉGIA DA POLÍTICA DE SANEAMENTO, ENERGIA E COMUNICAÇÃO ● LEI MUNICIPAL 6.463/2007 – CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE ● LEI MUNICIPAL 6.494/2007 – POLÍTICA MUNICIPAL INTEGRADA DE SANEAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL. (REVISÃO)
41. Ο O PLANO DIRETOR 2011 TÍTULO IV DO ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO I DO MACROZONEAMENTO Art. 40. A delimitar a Macrozona Urbana Art. 42. A delimitar a Macrozona Rural: Art. 43. A delimitar a Macrozona de Proteção Ambiental: DELIMIMITAÇÕES EXECUTADAS E GEOREFERENCIADAS.
42. DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE INSTITUCIONAL E AMBIENTAL – AEIIA Art. 77. As Áreas Especiais de Interesse Institucional e Ambiental – AEIIA, são as áreas públicas ou privadas de uso institucional, tais como as destinadas à implantação de equipamentos de educação, esporte, lazer, recreação com características que exigem a compatibilização do uso com a proteção da flora, da fauna e dos demais elementos naturais. REGRAMENTO CONTRUÍDO PELA SEMMAM/SEPLAN § 1º. As novas AEIIA serão instituídas por lei municipal com definição de limites e regime urbanístico próprios. Ο O PLANO DIRETOR 2011
43.
44. DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL - AEIA Art. 78. As Áreas Especiais de Interesse Ambiental – AEIA, são aquelas destinadas à proteção da flora e da fauna e à perpetuação e sustentabilidade do patrimônio natural, com características naturais diferenciadas que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes, com repercussões em nível macro na cidade. REGRAMENTO CONTRUÍDO PELA SEMMAM/SEPLAN DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE INSTITUCIONAL - AEII Art. 79. As Áreas Especiais de Interesse Institucional – AEII, são aquelas públicas ou privadas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários ou que são objeto de projetos governamentais que, por sua característica, devem ser objeto de regime urbanístico próprio, tais como: REGRAMENTO CONTRUÍDO PELA SEMMAM/SEPLAN Ο O PLANO DIRETOR 2011
45.
46. SEÇÃO IV DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – AEIS Art. 80. As Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, são aquelas destinadas à regularização fundiária, produção e manutenção de Habitação de Interesse Social, com normas especiais, nos termos da Lei Municipal n° 5.984, de 26 de junho de 2006, alterada pela Lei Municipal n° 6.072, de 23 de outubro de 2006, compreendendo as seguintes situações: I - AEIS I – regularização de assentamentos auto produzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas, aplicando-se o Direito de Superfície, a Concessão do Direito Real de Uso e/ou a Concessão Especial para fins de Moradia, individual ou coletiva, quando se tratar de bens públicos municipais, e o usucapião especial coletivo ou individual quando se tratar de área privada; II - AEIS II - regularização de loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos que atendam às condições de habitabilidade. III - AEIS III – para produção de Habitação de Interesse Social, com interveniência do Poder Público em imóveis não-edificados, subutilizados, localizados na Macrozona Urbana. Ο O PLANO DIRETOR 2011
47. Art. 81. A instituição de AEIS I e II pelo Executivo municipal será de oficio, por solicitação dos beneficiários ou do empreendedor. § 1º. As áreas instituídas como AEIS I e II integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo da manutenção e regularização de Habitação de Interesse Social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco e em casos de excedentes populacionais. § 2º. A instituição de AEIS I e II, regime urbanístico, padrões de parcelamento do solo e delimitação do perímetro serão definidos por decreto do Executivo Municipal. REGRAMENTO POR DECRETO (CASO A CASO ATRAVÉS DE E.V.U.). Ο O PLANO DIRETOR 2011
48. Ο O PLANO DIRETOR 2011 Art. 82. A instituição de AEIS III, por lei municipal específica, deverá ocorrer por iniciativa do Poder Executivo, de oficio, por solicitação dos beneficiários ou do empreendedor. REGRAMENTO POR LEI MUNICIPAL SEMHAB - PARA TODOS OS CASOS. USO MISTO, PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL, COM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CARACTERÍSTICAS LOCAIS. ÁREA MÍNIMA DE LOTE= 102,00m2 (6,00x17,00). VIA MÍNIMA = 12,00m. TO = 75% IA = PLANO DIRETOR VIGENTE. H MÁXIMA = 9,00m.
49. SEÇÃO V DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE DE ATIVIDADES DE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA - AEIATI Art. 84. As Áreas Especiais de Interesse de Atividades de Tecnologia e Informática – AEIATI, são aquelas áreas públicas ou privadas destinadas ao uso prioritário de atividades de Tecnologia e Informática, transformando-as em Atividades de Base Tecnológica, ampliando as atividades relacionadas à nutrição e saúde. § 1º . Entende-se por atividades de tecnologia e informática todas aquelas que envolvam: consultoria, treinamento, desenvolvimento e pesquisa de sistemas, construção e montagem de equipamentos de informática. § 2º. As novas AEIATI serão instituídas por lei municipal com definição de limites e regime urbanístico próprios. LEI MUNICIPAL 7.162/2010. ÁREAS CONSOLIDADAS OK / EXISTE A INTENÇÃO DE PERMUTA DA ÁREA DO HORTO FLORESTAL (ESTADO) POR ÁREA MUNICIPAL. Ο O PLANO DIRETOR 2011
50. SEÇÃO VI DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE CULTURAL – AEIC Art. 85. As Áreas Especiais de Interesse Cultural – AEIC, são aquelas áreas públicas ou privadas que apresentam ocorrência de patrimônio cultural que deve ser preservado, revitalizado ou reciclado a fim de evitar a deterioração, a perda ou o desaparecimento das características que lhe conferem peculiaridade. § 1°. As novas construções, reformas, demolições, serviços, nos prédios e equipamentos, assim como quaisquer intervenções na área definida como entorno do bem tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico Artístico do Estado do Rio Grande do Sul - IPHAE, deverão ter prévia autorização deste órgão. § 2°. As novas AEIC serão instituídas por lei municipal com definição de limites e regime urbanístico próprios. COMPLEMENTANDO A PARCERIA MUNICÍPIO/UNISINOS COM O LEVANTAMENTO DAS ÁREAS ATUAIS E POSSÍVEIS NOVAS ÁREAS. Ο O PLANO DIRETOR 2011
51. Ο O PLANO DIRETOR 2011 1. PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE A CRIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE INCENTIVO AO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO. 2. PROJETO DE LEI QUE CRIA DISPOSITIVOS DE INCENTIVO FISCAL À PRESERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÔES IDENTIFICADAS COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO (TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR). 3. PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE MANUTENÇÃO/INTERVENÇÃO, ALIENAÇÃO E INCENTIVOS VOLTADOS PARA OS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO HISTÓRICO-CULTURAL-PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO. 4. PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO SOLO CRIADO. 5. PROJETO DE LEI PARA RESTAURAÇÃO E EQUIPAMENTO DO MUSEU DO RIO DOS SINOS.
52. TÍTULO V DO USO, OCUPAÇÃO, PARCELAMENTO DO SOLO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL CAPÍTULO I DOS USOS SEÇÃO II DOS USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO Art. 92. Os parâmetros para enquadramento como uso gerador de interferência no tráfego e as exigências da análise técnica serão definidos por decreto municipal. LICITADO EM EDITAL EM 29/09/2011 - CONTRATO 351/2011 – PLANO DIRETOR DE MOBILIDADE URBANA - 18/10/2011. Ο O PLANO DIRETOR 2011
53. CAPÍTULO II DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS SECÃO II DO ÍNDICE DE APROVEITAMENTO b) Para edificações cujo projeto e efetiva execução adotem reaproveitamento de águas tanto de chuva como de reuso, será permitido um acréscimo ao índice de aproveitamento de dez por cento, sendo que o regramento do presente dispositivo se dará por decreto municipal; COMPLEMENTANDO INFORMAÇÕES (SEMELHANTE A LEI DE NOVO HAMBURGO, TENDO EM VISTA LEGISLAÇÃO DO VALE DO SINOS). Ο O PLANO DIRETOR 2011
54. SEÇÃO III DA TAXA DE OCUPAÇÃO ART. 96. A Taxa de Ocupação, na Macrozona Urbana, para os usos abaixo é , de: § 1º. No quadrilátero compreendido pela Avenida Don João Becker Avenida Mauá, Avenida Frederico Wolfenbuttel, Avenida Theodomiro Porto da Fonseca, Avenida João Alberto e BR 116, independentemente do uso a Taxa de Ocupação será de 80%. PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DA ÁREA DO QUADRILÁTERO PARA REGULAR O VALOR DA TERRA E AMPLIAR A DENSIDADE URBANA. Ο O PLANO DIRETOR 2011
55. SEÇÃO IV DA TAXA DE PERMEABILIDADE ART. 97 § 5º. A taxa de permeabilidade poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, desde que o proprietário implante técnica de retenção das águas pluviais, de acordo com a capacidade máxima do imóvel em absorver as águas pluviais, especificada em regulamento próprio. NORMATIVA INTERNA (FORA DO P.D.) ALTERAÇÃO PARA FACILITAR ESTACIONAMENTOS EM EDIFÍCIOS CRIAR PARÁGRAFO PARA VAGAS DE ESTACIONAMENTO Ο O PLANO DIRETOR 2011
56. Art. 104. Os recuos laterais e de fundos, são estabelecidos em conformidade com o uso e pelo regramento abaixo: I - Residencial unifamiliar ou multifamiliar horizontal, para altura igual ou maior que sete metros utiliza-se a fórmula R = H/6 + 2, a partir do segundo pavimento; II - Residencial multifamiliar vertical , para altura maior que sete metros e menor que doze metros utiliza-se a fórmula R = H/8 + 2, exceto nos casos previstos no incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do artigo 95, que se regerá pela fórmula R = H/12 + 1,5, ambos a partir do segundo; III - Residencial multifamiliar vertical, para altura igual ou maior que doze metros utiliza-se a fórmula R = H/8 + 1,5, exceto nos casos previstos no incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do artigo 95, que se regerá pela fórmula R = H/12 + 1,5, ambos a partir do quarto pavimento; IV – Não residencial ou misto , para altura menor ou igual a oito metros utiliza-se a fórmula R = H/12 + 1,5, a partir do segundo pavimento; V - Industrial utiliza-se a fórmula R= H/8 + 1,5; ● MUDANÇA DO ÍNCISO VI, IGUALANDO-O AO II ● REGRAMENTO DA DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE PRÉDIOS. ● ACRESCENTAR POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE RECUOS LATERAIS ATÉ O 5 °. PAVIMENTO PARA EDIFICAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS. Ο O PLANO DIRETOR 2011
57. CAPITULO II DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 154. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 155. Lei Municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção, fundamentando a delimitação de cada área em uma ou mais das finalidades previstas no artigo anterior. ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO PELA SEPLAN. Ο O PLANO DIRETOR 2011
58. CAPITULO III DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DA ALTERAÇÃO DO USO Art. 164. O Município poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir e de alteração de uso do solo, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposto nos artigos 28 a 31 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em lei municipal específica. PROPOSTA DE LEI DO SOLO CRIADO (BANCO DE ÍNDICES). Ο O PLANO DIRETOR 2011
59. CAPITULO IV DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 167. Lei municipal, baseada no Plano Diretor, estabelecerá as condições relativas à aplicação do presente instrumento, bem como poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II – Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III – Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. Parágrafo Único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput. Ο O PLANO DIRETOR 2011
60. CAPÍTULO VIII DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Art. 174. O Poder Executivo Municipal poderá facultar ao proprietário do imóvel o requerimento para o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, como forma de viabilizar a urbanização, edificação ou recuperação ambiental do imóvel. Art. 176. As condições para execução do consórcio imobiliário serão fixadas por lei municipal e contrato firmado entre as partes envolvidas, contendo, no mínimo: I - Interesse público para aplicação do instrumento, com descrição das melhorias que serão executadas, o valor do imóvel, índices e critérios utilizados para a avaliação do empreendimento, bem como da repartição e descrição das partes correspondentes ao Poder Executivo Municipal e ao proprietário do imóvel após a urbanização; II - Destinação que será dada a parcela do imóvel que passará a ser de propriedade pública; III - Projeto de urbanização e/ou edificação da área; IV - Cronograma físico-financeiro das obras. Ο O PLANO DIRETOR 2011