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O impacto da NR-12 na
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gestão d máquinas e
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equipamentos na
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Indústria d C
I dú t i da Construção
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Armando Augusto Martins Campos
Mestre
M t em Sistemas de Gestão, pela Universidade Federal Fluminense - UFF
Si t
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UFF;
Engenheiro Mecânico, Engenheiro de Segurança do Trabalho; especialização em
Seguridad Integral na Fundación Mapfre da Espanha; docente de Cursos de
Engenharia de Segurança das seguintes Instituições: UFF/RJ, PUC/PR Campus
g
g
ç
g
ç
,
p
Curitiba, PUC/SC Campus Joinville, Faculdades Mackenzie/SP; Mentor do curso à
distância “Introdução a Sistemas Integrados de Gestão” do SENAC/SP; Sócio
Diretor da ADMC Serviços de Consultoria; Articulista da Revista Proteção com
a coluna sobre “CIPA”; D
l
b “CIPA” Docente d P
t do Programa Q lifi
Qualificar da Proteção Eventos, com
d P t ã E
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167 cursos ministrados em 13 anos; Mentor e Facilitador dos: Seminário NTEP/FAP
e Seminário NR 12 da Proteção Eventos; em 2010 recebeu a Comenda de Honra ao
Mérito de Segurança e Saúde no Trabalho p
g
ç
pela ANIMASEG; Representante da Força
;
p
ç
Sindical no GTT, na elaboração do texto da Norma Regulamentadora 33 sobre
“Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados”; e autor dos livros
"CIPA uma nova Abordagem" (18ª. Edição – 2011); e “Prevenção e Controle de Risco
em Máquinas, Equipamentos e Instalações” (5ª Edição – 2011) pela Editora SENAC/SP
Máquinas
(5ª.
e pelas publicações "Segurança do Trabalho com Máquinas, Ferramentas e
Equipamentos" (1998) e “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA” (2002)
p
pelo SENAC/SP, do "Manual prático para trabalho em Espaço Confinado" (2003) e do
,
p
p
p ç
(
)
“Guia para Trabalhos em Espaço Confinado” (2ª. Edição 2009).
Contatos: www.armandocampos.com – aamcsst@uol.com.br –
twitter.com/armandomcampos
Não faz sentido olhar para trás e pensar:
devia ter feito isso ou aquilo, devia ter
estado lá. Isso não importa. Vamos
t d lá I
ã i
t V
inventar o amanhã, e parar de nos
preocupar com o passado
Steve Jobs
NR 12: MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
NR 12: MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referencias técnicas,
princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a
Prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de
utilização de maquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda a sua
fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer titulo,
em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto
nas d
demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela P t i no 3 214
i N
R
l
t d
d
l Portaria
3.214,
de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão
destas, nas normas internacionais aplicáveis.
12.1.1. Entende-se como fase de utilização a construção,
transporte, montagem, instalação, ajuste, operação,
limpeza, manutenção inspeção
limpeza manutenção, inspeção, desativação e
desmonte da máquina ou equipamento.
12.2.
12 2 As disposições desta Norma referem se a maquinas
referem-se
e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que
houver menção especifica quanto a sua aplicabilidade.

Foto:
Antõnio
Pereira
ACIDENTE COM
MONTAGEM DA GRUA
QUEDA NA MONTAGEM DE GRUA

Slides:
Antõnio
Pereira
PRAZOS DA NR 12

Importante: os prazos estão na Portaria 197/2010
Data de início: 24/12/2010
ANEXOS NR 12

Anexos incluidos na NR-12
NR 12
I – Motoserras
II – Máquinas para panificação e
confeitaria
III – Máquinas para açougue e mercearia
IV – Prensas e similares
V – Injetoras de materiais plásticos
VI – Máquinas para calçados e afins
VII – Máquinas e implementos para uso
agrícola e florestal
• Acordada a inclusão de anexo sobre
cestos elevatórios (em andamento)
NR 28: FISCALIZAÇÃO
E PENALIDADES
NR 28: FISCALIZAÇÃO
E PENALIDADES
IN DE AUTO DE
APREENSÃO, GUARDA,
DEVOLUÇÃO
Ã
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA X
NORMAS EUROPÉIAS
NORMA REGULAMENTADORA X
NORMAS ABNT

33

17

3

1

22

7

26

NR
Técnicas

NR
Sociais

10

9

15

NR 12
6

Máquinas e
Equipamentos

22

NR
Temáticas

18

13862

NBR
ABNT

NM
272

14009

34
31

NM
273
14153

13930
NR 12: MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
NR 12: o objetivo é evitar que o trabalhador entre em contato com partes
móveis da máquina.

Restringir
movimentos do
trabalhador;
Isolar as
partes móveis
utilizando
barreiras
físicas

Figura : Ações para que os
Fi
A õ
objetivos da NR 12 sejam atingidos

Restringir
movimentos da
máquina;
Desligar a
máquina de
á
maneira
segura no
momento de
uma situação
de risco
MANUTENÇÃO DE
PARADIGMAS – NR 12
Mantém a figura do Responsável Técnico
g
p
Mantém interface com outras Normas
Regulamentadoras
Mantém a hierarquia das medidas de
proteção de outras NR
Mantém guarda-corpo para escada marinheiro
Conforme NR 18
Para Capacitação mantém os critérios de
Capacitados, Qualificados e Habilitados da NR 10
Mantém a obrigação de buscar como base
técnica ,normas nacionais e internacionais
Mantém a autorização formal para quem faz
manutenção de Máquinas e Equipamentos
MANUTENÇÃO DE
PARADIGMAS – NR 12
Mantém o requisito de que máquinas e
q
q
q
equipamentos comandados por radiofreqüência
devem possuir proteção contra interferências
Eletromagnéticas acidentais.
Mantém o Lock Out & Tag Out
Pede identificação de circuitos elétricos
como o subitem 10.10.1, da NR 10.
Mantém
M té o atendimento a NBR 5413
t di
t
5413,
Iluminância de interiores.
Mantém o requisito de que o Projeto deve atender
ao disposto na Norma Regulamentadora
Mantém a Ordem de Serviço como a NR 10
10.
Mantém os requisitos da NR 17: Ergonomia
MUDANÇA DE PARADIGMAS
NR 12
O Direito de Recusa não está explícito
Deixa de ser a Norma de Lay Out, e as
distancias passam a ser definidas pela
Análise de Risco
Introduz o conceito de burla
Vai do Projeto ao sucateamento, proibindo
Inclusive venda em leilão se a máquina
Não atender a NR 12
Condutores de alimentação elétrica devem ser
ç
constituídos de materiais que não propaguem o
fogo, ou seja,autoextinguíveis, e não emitirem
substâncias tóxicas em caso de aquecimento.
Cria restrições no movimento das máquinas
PILARES DA NR 12

Falha
Segura

Monitoramento

Disciplina

RedunRedun
dância
NR 12: DEFINIÇÕES
Burla:
ato de anular de maneira simples o
funcionamento normal e seguro de
dispositivos ou sistemas da máquina,
utilizando para acionamento quaisquer
objetos disponíveis, tais como,
parafusos, agulhas, peças em chapa de
metal, objetos de uso diário, como
t l bj t d
diá i
chaves e moedas ou ferramentas
necessárias à utilização normal da máquina.
Máquina e equipamento:
para fins de aplicação desta Norma, o conceito
inclui somente maquina e equipamento de uso
não doméstico e movido por força não humana.

Foto:
Antõnio
Pereira

Zona perigosa:
qualquer zona dentro ou ao redor de uma maquina ou equipamento, onde
equipamento
uma pessoa possa ficar exposta a risco de lesão ou dano a saúde.
Foto:
Antõnio
Pereira
NR 12: DEFINIÇÕES
Máquina estacionária:
aquela que se mantém fixa em um posto de trabalho, ou seja, transportável
para uso em bancada ou em outra superfície estável em que possa ser fixada.
Máquina ou equipamento manual:
áqu a
equ pa e to a ua
máquina ou equipamento portátil guiado a mão.
Máquina ou implemento projetado:
todo equipamento ou dispositivo desenhado, calculado, dimensionado e
desenhado calculado
construído por profissional habilitado, para o uso adequado e seguro.
Posto de operação:
local da máquina ou equipamento de
onde o trabalhador opera a maquina.
Posto de trabalho:
qualquer local de máquinas e
equipamentos em que seja
requerida a intervenção do
eque da
te e ção
trabalhador.

Foto:
Antõnio
Pereira
ee a
Vibradores de
imersão e de
p
placas
Posto
de
Operação

Figura:
Antõnio
Pereira
ABNT NBR NM 272
NR 12 – RISCOS
ADICIONAIS
SERRA CIRCULAR

Fotos:
Antõnio
Pereira
NR 12: MANUAIS

12.127. Os manuais devem:
a) ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com
caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a
melhor legibilidade possível, acompanhado das
ç
p
;
ilustrações explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem ambigüidades e em
linguagem de fácil compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à segurança
realçados; e
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos
locais de trabalho.
NR 12: MANUAIS
NR 12 – OPERAÇÃO,
MANUTENÇÃO
E INSPEÇÃO
Ã
HABILITADOS

QUAILIFICADOS

CAPACITADOS

AUTORIZADOS
12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais
intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada
pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão
funções
expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta
Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
ELEVADOR
CREMALHEIRA
Foto:
Antõnio
Pereira
NR 12 – MANUTENÇÃO
E INSPEÇÃO
Ç
12.112. As manutenções p
ç
preventivas e corretivas
devem ser registradas em livro próprio, ficha ou
sistema informatizado, com os seguintes dados:
a) cronograma de manutenção;
b) intervenções realizadas;
c) data da realização de cada intervenção;
d) serviço realizado;
e) peças reparadas ou substituídas;
f) condições de segurança do equipamento;
g) indicação conclusiva quanto às condições
de segurança da máquina; e
h) nome do responsável pela execução das
intervenções.
NR 12 – MANUTENÇÃO
12.113. A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras
intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas por
i t
õ
fi
ái d
t d
profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados,
formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e
equipamentos
eq ipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos:
seg intes procedimentos
a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e
equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos
dispositivos de comando;
b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de
todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a
reenergização,
reenergização e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o
horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável;
c) medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não
exista possibilidade de gerar risco de acidentes;
d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção,
inspeção e reparos de equipamentos ou máquinas sustentados somente por
sistemas hidráulicos e pneumáticos; e
p
;
e) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de
retorno acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das máquinas e
equipamentos.
NR 12 – MANUTENÇÃO
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Ç

12.113.1. Para situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa
de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das
condições estabelecidas no item 12.113, e em outras situações que
impliquem a redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e
houver necessidade de acesso às zonas de perigo, deve ser possível
selecionar um modo de operação que:
a) torne inoperante o modo de comando automático;
b) permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento
de ação continuada associado à redução da velocidade, ou dispositivos de
comando por movimento limitado;
d
i
t li it d
c) impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;
d) a seleção corresponda a um único modo de comando ou de
funcionamento;
e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de
comando, com exceção da parada de emergência; e
f) torne a seleção visível clara e facilmente identificável
visível,
identificável.
NR 12 – END ENSAIOS
NÃO DESTRUTIVOS

12.114. A manutenção de máquinas e
equipamentos contemplará, dentre outros
q p
p
itens, a realização de ensaios não
destrutivos – END, nas estruturas e
componentes submetidos a
solicitações de força e cuja ruptura ou
desgaste possa ocasionar acidentes.
12.114.1. O ensaios não destrutivos
Os
– END, quando realizados, devem
atender às normas técnicas
oficiais nacionais vigentes e, na falta
fi i i
i
i i
t
f lt
destas, normas técnicas internacionais.
ACIDENTE
COM ELEVADOR

Foto:
Antõnio
Pereira
INTERFACES COM PARTES
INTERESSADAS
12.153. O empregador deve manter inventário atualizado
das máquinas e equipamentos com identificação por tipo,
capacidade, sistemas de segurança e localização em
planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou
legalmente habilitado.
l
l
t h bilit d
12.153.1. As informações do inventário devem subsidiar
as ações de gestão para aplicação desta Norma.
12.154. Toda a documentação referida nesta norma,
inclusive o inventário previsto no item 12.153, deve
ficar di
fi
disponível para o SESMT, CIPA ou Comissão
í l
SESMT
C i ã
Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração –
CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria
p o ss o a
profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e
sca ação
sté o
aba o
Emprego.
12.155. As máquinas autopropelidas agrícolas, florestais
e d construção em aplicações agro-florestais e
de
t
ã
li
õ
fl
t i
respectivos implementos devem atender ao disposto
no Anexo XI desta Norma.
BETONEIRA
NR 25: RESÍDUOS
INDUSTRIAIS
Alterada pela Portaria N.º 227, de 24 de maio de 2011
p
25.1 Entende-se como resíduos industriais aqueles
provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou
combinação dessas, e que por suas características físicas químicas ou
dessas
físicas,
microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas,
lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras,
substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de
controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e
emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
25.2 A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da
adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
25.3 Os resíduos industriais devem ser eliminados dos locais de trabalho
através de métodos, equipamentos ou medidas adequados, sendo proibido o
lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer
contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos
trabalhadores, sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente.
BASE TÉCNICA
NR 12 (CESTOS)
(
)
BASE TÉCNICA
NR 12 (CESTOS)
(
)
BASE TÉCNICA
NR 12 (CESTOS)
(
)
BASE TÉCNICA
NR 12 (CESTOS)
(
)
Para se ter sucesso, é
necessário amar de verdade o
que se faz. Caso contrário,
levando em conta apenas o
l
d
t
lado racional, você
simplesmente desiste É o
desiste.
que acontece com a maioria
das pessoas.
Steve Jobs
ADMC CONSULTORIA
FONE:
FONE 91 – 32412168 e 82201992
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A importância da NR-12 na gestão de máquinas e equipamentos na Indústria da Construção

  • 1. O impacto da NR-12 na i d NR 12 gestão d máquinas e tã de á i equipamentos na i t Indústria d C I dú t i da Construção t ã
  • 2. Armando Augusto Martins Campos Mestre M t em Sistemas de Gestão, pela Universidade Federal Fluminense - UFF Si t d G tã l U i id d F d l Fl i UFF; Engenheiro Mecânico, Engenheiro de Segurança do Trabalho; especialização em Seguridad Integral na Fundación Mapfre da Espanha; docente de Cursos de Engenharia de Segurança das seguintes Instituições: UFF/RJ, PUC/PR Campus g g ç g ç , p Curitiba, PUC/SC Campus Joinville, Faculdades Mackenzie/SP; Mentor do curso à distância “Introdução a Sistemas Integrados de Gestão” do SENAC/SP; Sócio Diretor da ADMC Serviços de Consultoria; Articulista da Revista Proteção com a coluna sobre “CIPA”; D l b “CIPA” Docente d P t do Programa Q lifi Qualificar da Proteção Eventos, com d P t ã E t 167 cursos ministrados em 13 anos; Mentor e Facilitador dos: Seminário NTEP/FAP e Seminário NR 12 da Proteção Eventos; em 2010 recebeu a Comenda de Honra ao Mérito de Segurança e Saúde no Trabalho p g ç pela ANIMASEG; Representante da Força ; p ç Sindical no GTT, na elaboração do texto da Norma Regulamentadora 33 sobre “Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados”; e autor dos livros "CIPA uma nova Abordagem" (18ª. Edição – 2011); e “Prevenção e Controle de Risco em Máquinas, Equipamentos e Instalações” (5ª Edição – 2011) pela Editora SENAC/SP Máquinas (5ª. e pelas publicações "Segurança do Trabalho com Máquinas, Ferramentas e Equipamentos" (1998) e “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA” (2002) p pelo SENAC/SP, do "Manual prático para trabalho em Espaço Confinado" (2003) e do , p p p ç ( ) “Guia para Trabalhos em Espaço Confinado” (2ª. Edição 2009). Contatos: www.armandocampos.com – aamcsst@uol.com.br – twitter.com/armandomcampos
  • 3. Não faz sentido olhar para trás e pensar: devia ter feito isso ou aquilo, devia ter estado lá. Isso não importa. Vamos t d lá I ã i t V inventar o amanhã, e parar de nos preocupar com o passado Steve Jobs
  • 4. NR 12: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
  • 5. NR 12: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referencias técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a Prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de maquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer titulo, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas d demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela P t i no 3 214 i N R l t d d l Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. 12.1.1. Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção inspeção limpeza manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento. 12.2. 12 2 As disposições desta Norma referem se a maquinas referem-se e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção especifica quanto a sua aplicabilidade. Foto: Antõnio Pereira
  • 6. ACIDENTE COM MONTAGEM DA GRUA QUEDA NA MONTAGEM DE GRUA Slides: Antõnio Pereira
  • 7. PRAZOS DA NR 12 Importante: os prazos estão na Portaria 197/2010 Data de início: 24/12/2010
  • 8. ANEXOS NR 12 Anexos incluidos na NR-12 NR 12 I – Motoserras II – Máquinas para panificação e confeitaria III – Máquinas para açougue e mercearia IV – Prensas e similares V – Injetoras de materiais plásticos VI – Máquinas para calçados e afins VII – Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal • Acordada a inclusão de anexo sobre cestos elevatórios (em andamento)
  • 10. NR 28: FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
  • 11. IN DE AUTO DE APREENSÃO, GUARDA, DEVOLUÇÃO Ã
  • 13. NORMA REGULAMENTADORA X NORMAS ABNT 33 17 3 1 22 7 26 NR Técnicas NR Sociais 10 9 15 NR 12 6 Máquinas e Equipamentos 22 NR Temáticas 18 13862 NBR ABNT NM 272 14009 34 31 NM 273 14153 13930
  • 14. NR 12: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NR 12: o objetivo é evitar que o trabalhador entre em contato com partes móveis da máquina. Restringir movimentos do trabalhador; Isolar as partes móveis utilizando barreiras físicas Figura : Ações para que os Fi A õ objetivos da NR 12 sejam atingidos Restringir movimentos da máquina; Desligar a máquina de á maneira segura no momento de uma situação de risco
  • 15. MANUTENÇÃO DE PARADIGMAS – NR 12 Mantém a figura do Responsável Técnico g p Mantém interface com outras Normas Regulamentadoras Mantém a hierarquia das medidas de proteção de outras NR Mantém guarda-corpo para escada marinheiro Conforme NR 18 Para Capacitação mantém os critérios de Capacitados, Qualificados e Habilitados da NR 10 Mantém a obrigação de buscar como base técnica ,normas nacionais e internacionais Mantém a autorização formal para quem faz manutenção de Máquinas e Equipamentos
  • 16. MANUTENÇÃO DE PARADIGMAS – NR 12 Mantém o requisito de que máquinas e q q q equipamentos comandados por radiofreqüência devem possuir proteção contra interferências Eletromagnéticas acidentais. Mantém o Lock Out & Tag Out Pede identificação de circuitos elétricos como o subitem 10.10.1, da NR 10. Mantém M té o atendimento a NBR 5413 t di t 5413, Iluminância de interiores. Mantém o requisito de que o Projeto deve atender ao disposto na Norma Regulamentadora Mantém a Ordem de Serviço como a NR 10 10. Mantém os requisitos da NR 17: Ergonomia
  • 17. MUDANÇA DE PARADIGMAS NR 12 O Direito de Recusa não está explícito Deixa de ser a Norma de Lay Out, e as distancias passam a ser definidas pela Análise de Risco Introduz o conceito de burla Vai do Projeto ao sucateamento, proibindo Inclusive venda em leilão se a máquina Não atender a NR 12 Condutores de alimentação elétrica devem ser ç constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja,autoextinguíveis, e não emitirem substâncias tóxicas em caso de aquecimento. Cria restrições no movimento das máquinas
  • 18. PILARES DA NR 12 Falha Segura Monitoramento Disciplina RedunRedun dância
  • 19. NR 12: DEFINIÇÕES Burla: ato de anular de maneira simples o funcionamento normal e seguro de dispositivos ou sistemas da máquina, utilizando para acionamento quaisquer objetos disponíveis, tais como, parafusos, agulhas, peças em chapa de metal, objetos de uso diário, como t l bj t d diá i chaves e moedas ou ferramentas necessárias à utilização normal da máquina. Máquina e equipamento: para fins de aplicação desta Norma, o conceito inclui somente maquina e equipamento de uso não doméstico e movido por força não humana. Foto: Antõnio Pereira Zona perigosa: qualquer zona dentro ou ao redor de uma maquina ou equipamento, onde equipamento uma pessoa possa ficar exposta a risco de lesão ou dano a saúde.
  • 21. NR 12: DEFINIÇÕES Máquina estacionária: aquela que se mantém fixa em um posto de trabalho, ou seja, transportável para uso em bancada ou em outra superfície estável em que possa ser fixada. Máquina ou equipamento manual: áqu a equ pa e to a ua máquina ou equipamento portátil guiado a mão. Máquina ou implemento projetado: todo equipamento ou dispositivo desenhado, calculado, dimensionado e desenhado calculado construído por profissional habilitado, para o uso adequado e seguro. Posto de operação: local da máquina ou equipamento de onde o trabalhador opera a maquina. Posto de trabalho: qualquer local de máquinas e equipamentos em que seja requerida a intervenção do eque da te e ção trabalhador. Foto: Antõnio Pereira ee a
  • 24. ABNT NBR NM 272
  • 25. NR 12 – RISCOS ADICIONAIS
  • 27. NR 12: MANUAIS 12.127. Os manuais devem: a) ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ç p ; ilustrações explicativas; b) ser objetivos, claros, sem ambigüidades e em linguagem de fácil compreensão; c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.
  • 29. NR 12 – OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO Ã HABILITADOS QUAILIFICADOS CAPACITADOS AUTORIZADOS 12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão funções expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
  • 32. NR 12 – MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO Ç 12.112. As manutenções p ç preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: a) cronograma de manutenção; b) intervenções realizadas; c) data da realização de cada intervenção; d) serviço realizado; e) peças reparadas ou substituídas; f) condições de segurança do equipamento; g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e h) nome do responsável pela execução das intervenções.
  • 33. NR 12 – MANUTENÇÃO 12.113. A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas por i t õ fi ái d t d profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e equipamentos eq ipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos: seg intes procedimentos a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando; b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, reenergização e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável; c) medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes; d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de equipamentos ou máquinas sustentados somente por sistemas hidráulicos e pneumáticos; e p ; e) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das máquinas e equipamentos.
  • 34. NR 12 – MANUTENÇÃO SITUAÇÕES ESPECIAIS Ç 12.113.1. Para situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das condições estabelecidas no item 12.113, e em outras situações que impliquem a redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e houver necessidade de acesso às zonas de perigo, deve ser possível selecionar um modo de operação que: a) torne inoperante o modo de comando automático; b) permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento de ação continuada associado à redução da velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado; d i t li it d c) impeça a mudança por trabalhadores não autorizados; d) a seleção corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento; e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e f) torne a seleção visível clara e facilmente identificável visível, identificável.
  • 35. NR 12 – END ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS 12.114. A manutenção de máquinas e equipamentos contemplará, dentre outros q p p itens, a realização de ensaios não destrutivos – END, nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força e cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes. 12.114.1. O ensaios não destrutivos Os – END, quando realizados, devem atender às normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta fi i i i i i t f lt destas, normas técnicas internacionais.
  • 37. INTERFACES COM PARTES INTERESSADAS 12.153. O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado. l l t h bilit d 12.153.1. As informações do inventário devem subsidiar as ações de gestão para aplicação desta Norma. 12.154. Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no item 12.153, deve ficar di fi disponível para o SESMT, CIPA ou Comissão í l SESMT C i ã Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração – CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria p o ss o a profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e sca ação sté o aba o Emprego. 12.155. As máquinas autopropelidas agrícolas, florestais e d construção em aplicações agro-florestais e de t ã li õ fl t i respectivos implementos devem atender ao disposto no Anexo XI desta Norma.
  • 39. NR 25: RESÍDUOS INDUSTRIAIS Alterada pela Portaria N.º 227, de 24 de maio de 2011 p 25.1 Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas químicas ou dessas físicas, microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos. 25.2 A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis. 25.3 Os resíduos industriais devem ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequados, sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente.
  • 40. BASE TÉCNICA NR 12 (CESTOS) ( )
  • 41. BASE TÉCNICA NR 12 (CESTOS) ( )
  • 42. BASE TÉCNICA NR 12 (CESTOS) ( )
  • 43. BASE TÉCNICA NR 12 (CESTOS) ( )
  • 44. Para se ter sucesso, é necessário amar de verdade o que se faz. Caso contrário, levando em conta apenas o l d t lado racional, você simplesmente desiste É o desiste. que acontece com a maioria das pessoas. Steve Jobs
  • 45. ADMC CONSULTORIA FONE: FONE 91 – 32412168 e 82201992 FONE: 11 – 91426465 WWW.ARMANDOCAMPOS.COM